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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 Páx. 8293

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

EXTRACTO da Ordem de 23 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo xabaril nos cultivos agrícolas e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento MT809E).

BDNS (Identif.): 494735.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

As pessoas, físicas ou jurídicas, titulares de explorações agrárias onde se constatem os danos aos cultivos agrícolas produzidos pelo xabaril, inscritas no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga) ou de autoconsumo.

Segundo. Objecto

Estabelecer as bases reguladoras de uma linha de ajudas a favor das pessoas afectadas pelos danos causados nos seus cultivos agrícolas pelo xabaril, com a finalidade de compensar estes danos, e proceder à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento MT809E).

Terceiro. Bases reguladoras e convocação

Ordem de 23 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo xabaril nos cultivos agrícolas e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento MT809E).

Quarto. Quantia

O montante atribuído é de dois milhões duzentos quarenta e um mil euros.

O montante das ajudas por danos causados nos cultivos agrícolas pelo xabaril figura no anexo I desta ordem.

O montante máximo por pessoa beneficiária e ano estabelece-se em 1.700 €. Em caso que os danos excedan este montante, a pessoa beneficiária terá direito à ajuda máxima, é dizer, 1.700 €.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

Os prazos de apresentação da solicitude de ajuda serão os seguintes:

a) Para os dão-nos comunicados entre o 11 de outubro de 2019 e a entrada em vigor desta ordem, o prazo de apresentação será de 1 mês contado a partir da entrada em vigor desta ordem.

É requisito imprescindível que se tenha previamente comunicado o dano do modo e no prazo previsto na Ordem de 7 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo xabaril e se convocam para o ano 2019.

b) O prazo de apresentação da solicitude de ajuda será de um mês contado desde o dia seguinte ao da comunicação do dano ao telefone 012.

Sexto. Outros dados

Esta ordem compreende as ajudas para os dão-nos produzidos pelo xabaril nos cultivos agrícolas que se comuniquem desde o 11 de outubro de 2019 até o 10 de outubro de 2020.

No prazo máximo das 72 horas seguintes à produção dos danos em cultivos agrícolas, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de explorações agrárias e os de autoconsumo deverão pô-lo em conhecimento da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação mediante um telefonema, no horário hábil, ao telefone 012, na qual se lhes facilitará uma chave que servirá para acreditar o telefonema e identificar o expediente.

O horário hábil de atenção telefónica é desde as 8.00 até as 20.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, e desde as 8.00 até as 17.30 horas, nos sábados.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2019

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação