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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 Páx. 6596

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 13 de dezembro de 2019, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se estabelecem as bases reguladoras que regerão as subvenções a entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro para programas dirigidos a mulheres em situação de especial vulnerabilidade, co-financiado pelo Fundo Social Europeu com cargo ao programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento SIM427A).

O Estatuto de autonomia, no seu artigo 4, determina que lhes corresponde aos poderes públicos da Galiza promover as condições para que a liberdade e a igualdade do indivíduo e dos grupos nos cales se integra sejam reais e efectivas, remover os obstáculos que impeça ou dificultem a sua plenitude e facilitar a participação de todos os galegos na vida política, económica, cultural e social.

Em desenvolvimento destas competências aprovaram-se duas leis galegas em matéria de igualdade, a Lei 7/2004, de 16 de julho, galega para a igualdade de mulheres e homens, e a Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres na Galiza, hoje recolhidas no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade. No seu artigo 1 recolhe-se como um dos princípios de actuação o fomento da compreensão da maternidade como uma função social e estabelece que a protecção da maternidade é uma necessidade social que os poderes públicos galegos assumem e reconhecem politicamente, e já que a maternidade é um bem insubstituíble, todos os ónus e achados que supõe, a gravidez, o parto, a criação, a socialização dos filhos e filhas, devem receber ajuda directa das instituições públicas galegas, com o fim de não constituirem discriminação gravosa para as mulheres.

Além disso, no artigo 40 do actual texto refundido estabelece-se que a Xunta de Galicia adoptará, dentro das suas competências, as medidas conducentes a favorecer, em condições de igualdade entre mulheres e homens, a inserção social das mulheres em situação de especial vulnerabilidade, especialmente quando estejam a cargo de famílias monoparentais, tudo isso no âmbito do compromisso básico da comunidade autónoma na eliminação da discriminação entre mulheres e homens e na promoção da igualdade, definindo os mecanismos para fomentar o protagonismo das mulheres como parte activa do desenvolvimento da nossa sociedade.

A promoção da igualdade entre mulheres e homens constitui também um objectivo básico e prioritário das políticas autonómicas, que tem o seu reflexo nas ditas normas, no planeamento estratégico, assim como na sucessiva elaboração de planos no âmbito da igualdade nos cales, entre outras, recolhem-se objectivos e actuações específicas para dar resposta às necessidades das mulheres em situação de especial vulnerabilidade, impulsionar a participação destas mulheres e tomar em consideração as suas necessidades específicas, com o fim de avançar na construção de uma sociedade mais próspera, plural e cohesiva, na qual a igualdade entre mulheres e homens seja cada vez mais uma realidade efectiva em todos os espaços da vida pública e privada da Galiza.

Neste senso, no VII Plano estratégico da Galiza para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens 2017-2020, dentro das áreas estratégicas para a igualdade prevê-se a participação das entidades de iniciativa social no seu desenvolvimento, em particular, no objectivo específico 5.2 Potenciar os recursos de atenção e apoio para garantir uma assistência integral às mulheres grávidas ao longo de todo o ciclo da maternidade adaptada às suas características; recolhe como medida concreta a consolidação da Rede de apoio à mulher grávida, acorde com isso nesta actuação prevê-se uma linha de ajuda específica para programas de recursos dirigidos a mulheres xestantes ou lactantes com filhas ou filhos menores de três anos, em situação de especial vulnerabilidade. Além disso, no objectivo 5.4 Promover a especialização e diversificação dos recursos públicos para facilitar uma resposta de qualidade às necessidades das mulheres, em especial das que se encontram em situação de maior dificultai, recolhe como medida singular a promoção de programas e recursos especializados através das entidades de iniciativa social dirigidos às mulheres em situação de dificuldade para atender as necessidades específicas derivadas da sua situação, ao que também responde um dos programas previstos nesta convocação.

A Secretaria-Geral da Igualdade, segundo dispõe o Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, tem atribuídas, entre outras funções, impulsionar as actuações conducentes à promoção da igualdade e à eliminação da discriminação entre mulheres e homens, assim como à eliminação da violência de género, incorporar o princípio de igualdade de trato e oportunidades entre mulheres e homens em todas as normas, políticas, actuações, planos e estratégias da Xunta de Galicia, em cumprimento do princípio de transversalidade, assim como promover programas e normas dirigidas à promoção do exercício efectivo dos direitos das mulheres, a incrementar a sua participação na vida económica, laboral, política, social e cultural e a eliminar as discriminações existentes entre sexos, e estabelecer relações e canais de participação com associações, fundações e outros entes e organismos que tenham entre os seus fins a consecução da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

Pelo anterior e com base nas ditas competências, a Secretaria-Geral da Igualdade considera necessário colaborar e cooperar no desenvolvimento de actuações das entidades de iniciativa social que pelos seus fins ou actividades contribuam à consecução dos objectivos previstos e, em cumprimento do estabelecido na Lei 5/2010, de 23 de junho, pela que se estabelece e se regula uma rede de apoio à mulher grávida, considera também necessário desenvolver programas específicos de apoio à protecção da organização familiar, prestando especial atenção às mulheres novas grávidas, em situação de risco de exclusão derivada da sua situação socioeconómica, formativa ou cultural, com o fim de que estas possam adquirir os meios e os recursos que lhes permitam participar em pé de igualdade na sociedade e conciliar o direito à maternidade com a educação e a família e fazer frente assim a uma dupla discriminação: uma, a que consiste no feito de ser mulher, e outra, a gravidez, que reduz ainda mais as possibilidades de se integrar no comprado de trabalho.

A luta contra a pobreza e a exclusão social foi uma constante nas políticas europeias, que se vê reforçada na Estratégia europeia 2020 como um elemento chave, que reconhece uma grande diversidade de factores que geram pobreza e exclusão social, que afecta principalmente as mulheres, define sectores com maiores taxas de risco como imigrantes, minorias étnicas, pessoas com deficiência ou com doenças crónicas graves. Como novidade destacável inclui um objectivo cuantitativo neste âmbito, e destaca a participação em igualdade de oportunidades no crescimento do emprego e da inclusão social. Neste senso, na nova programação dos fundos estruturais recolhe-se esta prioridade; concretamente, no FSE definem-se quatro objectivos temáticos, um deles Promover a inclusão social, lutar contra a pobreza e qualquer forma de discriminação, dentro desta última inclui-se a Promoção da igualdade.

Esta convocação está co-financiado pelo FSE numa percentagem do 80 % no marco do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, no objectivo temático 9 Promover a inclusão social e lutar contra a pobreza e qualquer forma de discriminação, prioridade de investimento 9.3 A luta contra todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades, objectivo específico 9.3.1 Aumentar a integração sócio-laboral das pessoas pertencentes a colectivos mais vulneráveis, através de actuações que fomentem a igualdade de género e a conciliação da vida pessoal e laboral, evitando pela sua vez a discriminação múltipla.

Neste senso, é de aplicação e dá-se devido cumprimento ao previsto no Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho; no Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu, e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1081/2006 do Conselho, ambos os dois modificados pelo Regulamento (UE, Euratom) núm. 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, assim como ao estabelecido na Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020 (BOE núm. 307, de 21 de dezembro).

Nesta convocação incorpora-se o estabelecimento de métodos de custos simplificar conforme o disposto no artigo 14 do Regulamento (UE) núm. 1304/2013, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) núm. 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, as normas gerais aplicável às opções de custos simplificar a título do FSE estabelecem nos artigos 67, 68, 68 bis e 68 ter do Regulamento (UE) núm. 1303/2013.

As bases reguladoras e a convocação destas ajudas ajustam-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho), no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de janeiro, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro), no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro (DOG núm. 214, de 5 de novembro), e no que resulte de aplicação, na Lei 38/2003, de 27 de novembro, geral de subvenções (BOE núm. 276, de 18 de novembro), e no seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2007, de 21 de julho (BOE núm. 176, de 25 de julho).

Esta convocação tramita-se como expediente antecipado de despesa, ao amparo do disposto no artigo 1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro), modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 (DOG núm. 209, de 29 de novembro), e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (DOG núm. 201, de 29 de outubro), ao existir crédito ajeitado e suficiente para este fim no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 17 de outubro de 2019.

Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta resolução percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Por todo o exposto, uma vez obtidos os relatórios preceptivos na tramitação, e autorizada por acordo do Conselho da Xunta da Galiza a concessão de anticipos de até o 80 % da subvenção concedida, sem constituição de garantias, no uso das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras e a convocação no ano 2020 das ajudas a entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro registadas na área de igualdade do Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS), para o desenvolvimento de programas de recursos integrais de atenção especializada dirigidos específica e exclusivamente a mulheres em situação de especial vulnerabilidade, segundo o estabelecido na disposição adicional única desta resolução.

Estes programas têm como finalidade fomentar a igualdade de oportunidades para contribuir à redução da dupla discriminação em que se encontram as mulheres em situação de especial vulnerabilidade, para dotá-las de uma maior autonomia e independência com o fim de melhorar a sua situação pessoal, social e laboral, pelo que deverão incluir uma atenção personalizada e especializada de para a integração social e laboral das participantes, e responder a um dos seguintes tipos:

a) Programa de recursos integrais específicos para mulheres xestantes ou lactantes com filhas ou filhos menores de três anos, em situação de especial vulnerabilidade.

b) Programa de recursos integrais de atenção personalizada e especializada para mulheres em situação de especial vulnerabilidade, pertencentes a um ou vários colectivos nos quais concorra a dita situação, segundo a relação que figura na disposição adicional única desta resolução.

2. Cada entidade só poderá solicitar subvenção para o desenvolvimento de um dos programas previstos no ponto 1 deste artigo.

Além disso, não serão subvencionáveis ao amparo desta resolução os programas de atenção integral dirigidos em exclusiva a pessoas em situação de exploração sexual e/ou vítimas de trata de seres humanos com fins de exploração sexual e/ou laboral, por contarem com uma convocação de ajudas específica.

3. A denominação e o código de procedimento correspondente a estas ajudas é o seguinte: SIM427A Subvenções a entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro para programas dirigidos a mulheres em situação de vulnerabilidade.

4. O procedimento para a concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, de acordo com o assinalado no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenção da Galiza.

5. A sua gestão realizar-se-á de acordo com os princípios de publicidade, concorrência, objectividade, igualdade, não discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 2. Financiamento

1. Às subvenções objecto desta convocação destina-se um crédito por um montante total de um milhão trezentos mil euros (1.300.000 euros), com cargo à aplicação orçamental 05.11.313B.481.2, código de projecto 2015 00142.

2. Estas ajudas estão co-financiado pelo Fundo Social Europeu, numa percentagem do 80 %, no marco do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, no objectivo temático 9 Promover a inclusão social e lutar contra a pobreza e qualquer forma de discriminação, prioridade de investimento 9.3 A luta contra todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades, objectivo específico 9.3.1 Aumentar a integração sócio-laboral das pessoas pertencentes a colectivos mais vulneráveis, através de actuações que fomentem a igualdade de género e a conciliação da vida pessoal e laboral evitando, pela sua vez, a discriminação múltipla, linha de actuação 120 Programa de recursos integrais para mulheres em situação de especial vulnerabilidade para impulsionar a sua inserção sócio-laboral e a sua independência económica.

O método de justificação empregado será o de custos simplificar consonte o disposto nos artigos 67.1.b) e d), 67.5.d), 68.bis.2 e 68.ter do Regulamento (UE) núm.1303/2013, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) núm. 2018/1046.

3. De conformidade com o estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, o outorgamento destas subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente para financiar as obrigações derivadas da sua concessão nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020.

4. O montante máximo inicial do crédito destinado às ajudas objecto desta convocação poderá ser alargado em função das solicitudes e das disponibilidades orçamentais, nos supostos e nas condições previstas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O incremento do importe fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda, prévio relatório favorável da modificação orçamental por parte do organismo intermédio do programa operativo FSE Galiza 2014-2020 (actualmente, a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus). A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que isto implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Compatibilidade com outras ajudas e receitas geradas

1. As subvenções objecto desta convocação são incompatíveis com qualquer outra ajuda pública para a mesma actuação ou actividade.

2. Se a actuação subvencionada gera receitas como consequência de achegas das participantes, taxas de inscrição, matrículas, ou equivalentes, o seu montante será deduzido da despesa subvencionável, calculado segundo o custo unitário por hora com efeito trabalhada segundo o estabelecido no artigo 5.5 desta resolução, no momento da concessão da ajuda, em atenção aos declarados na solicitude de subvenção. Para o caso de que as receitas obtidas não se fizessem constar na solicitude ou fossem superiores aos declarados nela, a dedução fá-se-á ou reaxustarase no momento do pagamento final.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções previstas nesta resolução as entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro que cumpram os requisitos, condições e obrigações previstas nesta convocação e na normativa geral de subvenções, em particular os seguintes:

a) Estar inscritas na área de igualdade do Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS).

b) Ter domicílio social ou delegação na Galiza.

c) Não encontrar-se em nenhuma das circunstâncias e proibições estabelecidas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estar incursa em nenhuma delas realizar-se-á mediante declaração responsável da entidade interessada.

2. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente convocação as comunidades de bens, as sociedades civis e as entidades que se rejam pelas disposições relativas ao contrato de sociedade, as cooperativas, as mutualidades, assim como as uniões temporárias de empresas e os agrupamentos de interesse económico.

3. Todos os requisitos e condições exixir deverão cumprir na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 5. Acções subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis, sempre que se cumpram os requisitos e condições estabelecidos nesta resolução, as actuações relacionadas no ponto 3 deste artigo, no marco de algum dos seguintes programas:

a) Programa de recursos integrais específicos para mulheres xestantes ou lactantes em situação de especial vulnerabilidade, com filhas ou filhos menores de três anos.

O programa, para que possa ser objecto de subvenção, deve incluir uma atenção integral e especializada a mulheres xestantes e lactantes em situação de especial vulnerabilidade através de acções dirigidas a promover o seu desenvolvimento pessoal, familiar e laboral e a sua autonomia económica e afectiva, com o fim de evitar que uma situação desexable se possa converter num factor de exclusão.

Neste senso, deve conter alguma das actuações previstas no ponto 3 deste artigo, entre elas, de informação sobre recursos integrais específicos para elas e as suas filhas e filhos; de acompañamento social e de apoio psicológico para a superação de ónus emocionais provocadas pela dita situação; de aquisição de competências e habilidades pessoais e sociais, e para a melhora da empregabilidade, assim como serviços ou medidas de apoio na busca ou para a manutenção do emprego.

b) Programa de recursos integrais de atenção personalizada e especializada a mulheres em situação de especial vulnerabilidade, pertencentes a um ou vários colectivos em que concorra a dita situação, segundo a relação que figura na disposição adicional única desta resolução.

O programa deve incluir uma atenção personalizada recolhida em projectos de integração individuais em que se plasmar intervenções específicas através de uma ou várias das actuações previstas no número 3 deste artigo. O programa deve ter em conta o diferencial feminino e o fomento da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, como elemento básico da atenção especializada que devem receber as mulheres em situação de vulnerabilidade pertencentes ao colectivo ou colectivos a que se dirige, com o objecto de melhorar as suas expectativas pessoais, sociais e laborais de para sua integração em termos de igualdade. Tanto as actuações como a cartelería e documentação que dê suporte às actuações subvencionáveis incorporarão uma linguagem inclusiva.

2. Os programas, para poderem ser objecto de subvenção, devem estar dirigidos em exclusiva a mulheres em situação de especial vulnerabilidade, bem a mulheres pertencentes a um colectivo específico para a sua atenção especializada e personalizada, bem a mulheres pertencentes a vários colectivos, preferentemente com características similares a respeito das suas necessidades sociais de intervenção, assim como responder no seu conteúdo e metodoloxía a um enfoque de atenção integral e de género, de forma que dê resposta às singularidades e dificuldades que encontram as mulheres pertencentes ao colectivo que atende.

3. As actuações desenvolvidas no correspondente programa deverão enquadrar-se em algum dos seguintes tipos:

a) Serviços de orientação e informação sobre recursos singularizados, de atenção, orientação e asesoramento pessoal e social, assim como de apoio directo nas relações com outras entidades, organismos e serviços que lhes facilitem às pessoas utentes o seu processo de integração social.

b) Serviço de atenção psicológica.

c) Serviço de asesoramento jurídico.

d) Serviço de mediação intercultural e/ou familiar.

e) Actividades para a aquisição de habilidades pessoais e sociais básicas ou de competências para a melhora da empregabilidade.

f) Serviços ou medidas de orientação laboral e de acompañamento na busca de emprego, incluído o emprego por conta própria e o emprendemento, assim como a prospecção do comprado de trabalho, a intermediación e a titorización laboral e profissional.

Para os ditos efeitos, a atenção personalizada através destes serviços compreenderá tanto as actuações pressencial com a pessoa participante, de forma individual ou grupal, como aquelas outras actuações que sejam necessárias, que não requeiram a presença da pessoa, para dar resposta às exixencias e singularidades do seu plano personalizado de integração, com o objectivo de incidir na melhora da sua situação pessoal, social e laboral, e que consistam no acompañamento, seguimento e derivação activa a outros serviços no marco da coordinação, colaboração e cooperação com administrações públicas, profissionais ou com outras instituições, públicas ou privadas, dos diferentes âmbitos tais como serviços sociais comunitários, centros de informação à mulher (CIM), sanidade, habitação, educação, formação e emprego.

Não serão objecto de subvenção as actividades de mero lazer, recreio, lúdicas ou culturais.

4. O período de referência para o desenvolvimento do programa e para a imputação das despesas subvencionáveis será o compreendido entre o 1 de outubro de 2019 e até o 30 de setembro de 2020, ambos os dois incluídos.

5. Serão despesas subvencionáveis os derivados da realização do programa objecto de subvenção, referidos a custos directos de pessoal, outros custos directos e custos indirectos relacionados e segundo os termos estabelecidos no artigo 6 desta resolução.

Para a determinação da despesa subvencionável e do montante da subvenção estabelece-se o sistema de custo simplificar segundo custo unitário por hora com efeito trabalhada por cada um/uma de os/das profissionais que levem a cabo actuações de atenção às pessoas utentes. Segundo a actividade profissional que se desenvolva, o custo unitário por hora com efeito trabalhada será de:

a) 17,97 euros/hora, mais o 20 % para o financiamento de outros custos directos e indirectos vinculados ao desenvolvimento do programa subvencionado (total: 21,56 euros/hora): trabalhadoras/és sociais, psicólogas/os, assessoras/és jurídicos, educadoras/és, terapeutas, orientadoras/és ou técnicas/os em integração social e/ou laboral, mediadoras/és, intérpretes, similares ou equivalentes, que requeiram de título universitária ou em FP superior complementada com experiência profissional e/ou formação especializada. Ou, na sua falta, com conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão, complementados com formação específica no posto de trabalho que seja equivalente ao título referido.

b) 13,96 euros/hora, mais o 20 % para o financiamento de outros custos directos e indirectos vinculados ao desenvolvimento do programa subvencionado (total: 16,75 euros/hora): monitoras/és, cuidadoras/és, similares ou equivalentes que não requeiram do anterior título.

O correspondente custo unitário por hora com efeito trabalhada aplicar-se-á até um máximo de 1.720 horas por profissional, correspondente a uma dedicação de uma ou de um profissional a jornada completa durante um período de doce meses, de acordo com o previsto no artigo 68.bis.2 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) núm. 2018/1046. Neste suposto será necessário acreditar um número mínimo de 40 mulheres atendidas das cales o 60 % (24) deverão ter realizadas, ao menos, seis intervenções pressencial das recolhidas no ponto 3 deste artigo. O número de pessoas atendidas incrementar-se-á ou minorar proporcionalmente em função do número de horas totais declaradas pela entidade.

No caso de programas de recursos integrais de atenção personalizada e especializada dos previstos no artigo 5.1.b) desenvolvidos em centros ou pisos de acolhida para mulheres que precisam de uma especial protecção por concorrerem nelas diversos factores de especial vulnerabilidade que agravam a situação de exclusão social e laboral, e para as que resulta imprescindível um recurso de acollemento, exixir para uma dedicação de um ou de uma profissional a jornada completa (1.720 horas) a atenção de 15 mulheres que deverão ter realizadas, ao menos, seis intervenções pressencial das recolhidas no ponto 3 deste artigo. O número de pessoas atendidas incrementar-se-á ou minorar proporcionalmente em função do número de horas totais declaradas pela entidade.

6. Em todo o caso, a quantia máxima da ajuda que se pode conceder a cada entidade ao amparo desta convocação é de 40.000 euros.

7. Não poderão ser beneficiárias desta subvenção as entidades que não atinjam uma pontuação mínima de 30 pontos segundo os critérios estabelecidos no artigo 13 desta resolução.

8. Até esgotar o crédito disponível, a quantia da subvenção calcular-se-á aplicando à despesa subvencionável as percentagens de intensidade de ajuda que se indicam a seguir, em função da pontuação obtida na valoração realizada uma vez aplicados os critérios estabelecidos no artigo 13 desta resolução:

– Entre 95 e 100 pontos: 100 % da despesa subvencionável.

– Entre 85 e inferior a 95 pontos: 90 % da despesa subvencionável.

– Entre 75 e inferior a 85 pontos: 80 % da despesa subvencionável.

– Entre 65 e inferior a 75 pontos: 70 % da despesa subvencionável.

– Entre 55 e inferior a 65 pontos: 60 % da despesa subvencionável.

– Entre 45 e inferior a 55 pontos: 50 % da despesa subvencionável.

– Entre 30 e inferior a 45 pontos: 40 % da despesa subvencionável.

No suposto de esgotar o crédito disponível, o resto das solicitudes consideradas subvencionáveis ficarão em reserva para serem atendidas no caso de produzir-se alguma renúncia ou por modificação nos projectos inicialmente apresentados ou de produzir-se um incremento do crédito inicialmente disponível, de acordo com o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para estes efeitos, poder-se-ão realizar sucessivas propostas de resolução.

Além disso, no caso de ficar crédito livre depois de adjudicar a quantia que corresponda a cada uma das entidades que resultem beneficiárias da subvenção, e sempre que não exista lista de aguarda, este repartir-se-á entre elas a partes iguais de modo que se mantenha a proporcionalidade derivada da aplicação dos critérios de baremación, com o limite da quantia máxima da ajuda ou, de ser inferior, da quantia solicitada.

Artigo 6. Despesas subvencionáveis

Serão despesas subvencionáveis os derivados da realização das actuações previstas no artigo 5 desta resolução no marco de um programa de recursos integrais, correspondentes às seguintes categorias e conceitos:

1. Despesas directas: terão esta consideração os que estejam directamente relacionados com a actuação subvencionada e que, portanto, se refiram de forma inequívoca e constatable a ela.

a) Despesas directas de pessoal: serão subvencionáveis as retribuições salariais de os/das profissionais que pertençam ao pessoal próprio da entidade, incluídas as pagas extraordinárias e as quotas à Segurança social a cargo da entidade beneficiária, correspondentes à execução do programa para a atenção às mulheres em situação de vulnerabilidade. A identificação da actuação que se subvenciona deverá constar no contrato de trabalho ou numa asignação prévia de funções directas, tanto em caso que a jornada de trabalho esteja integramente destinada à execução da dita actuação como no caso de dedicação parcial, garantindo sempre a sua justificação documentário.

No caso de contratação mercantil ou externa, os honorários ou retribuição salariais correspondentes à execução do programa de os/das profissionais contratados/as com o dito fim, depois da asignação de funções vinculadas às actuações, segundo o previsto no artigo 5.3 desta resolução. Deverá ficar suficiente justificação documentário da actuação que se subvenciona e do tempo de dedicação à dita actuação.

Só serão imputables as horas com efeito trabalhadas dedicadas à atenção a mulheres em situação de especial vulnerabilidade no desenvolvimento do programa, realizadas por profissionais adscritos/as a ele, tais como: trabalhadoras/és sociais, psicólogas/os, assessoras/és jurídicos, educadoras/és, terapeutas, orientadoras/és ou técnicas/os em integração social e/ou laboral, mediadoras/és; intérpretes, monitoras/és e cuidadoras/és.

A execução parcial das actuações poder-se-á concertar com pessoas vinculadas com a entidade nos termos estabelecidos no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007, de 13 de julho, de subvenções da Galiza. Não obstante, o número total de horas imputadas não poderá exceder as 100.

b) Outras despesas directas: serão subvencionáveis os seguros destinados a cobrir continxencias de risco derivadas directamente da actuação subvencionada; as ajudas de custo e despesas de locomoción do pessoal dedicado à execução do programa necessários para a atenção às participantes e vinculados ao seu desenvolvimento.

2. Despesas indirectos: despesas correntes que não se correspondem em exclusiva à operação subvencionada por ter carácter estrutural e que resultem necessários para o seu desenvolvimento: despesas indirectos de pessoal (coordinação e tarefas auxiliares); despesas em bens consumibles e em material fungível; despesas de alugamento e de manutenção de instalações (luz, água, calefacção, telefone, limpeza e segurança).

3. Em todo o caso, as actuações que se desenvolvam ao amparo desta convocação deverão cumprir as normas estabelecidas no Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho; no Regulamento (UE) núm.1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao Fundo Social Europeu e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1081/2006, do Conselho, ambos os dois modificados pelo Regulamento (UE, Euratom) núm. 2018/1046, e nas normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2014-2020, em particular, na Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020 (BOE núm. 307, de 21 de dezembro).

4. Para os efeitos destas ajudas, não se considera subvencionável nenhum tipo de taxa, tributo ou imposto, excepto o imposto sobre o valor acrescentado, não susceptível de recuperação ou compensação.

Além disso, não terão a consideração de subvencionáveis aqueles outras despesas que não respondam às categorias e conceitos expressamente recolhidos neste artigo.

5. Não está permitida a subcontratación das despesas subvencionáveis. Não obstante o anterior, não se considerarão como despesas subcontratados aqueles em que tenha que incorrer a entidade beneficiária para a realização por sim mesma da actuação ou programa subvencionado, tais como contratação de pessoal, alugueiro de instalações para a realização das actuações e/ou despesas de subministração relacionados com eles, sempre que não sejam achegados pela mesma pessoa física ou jurídica.

Artigo 7. Apresentação de solicitudes e prazo

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último do mês.

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 8. Documentação

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Anexo II: certificação da/do secretária/o da entidade sobre o acordo de solicitar a subvenção e sobre a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir as condições da ajuda.

b) Anexo III: memória descritiva do programa para o qual se solicita a ajuda, devidamente assinada pela pessoa que exerce a representação da entidade solicitante. Na memória deverá constar a identificação do programa e da pessoa ou pessoas responsáveis da sua coordinação e seguimento; o colectivo ou colectivos de mulheres em situação de vulnerabilidade a que vai dirigido; de ser o caso, procedimento de selecção; período de realização; localização territorial; tipo de estabelecimento; justificação e descrição do programa; objectivos e necessidades sociais que se pretendem cobrir; descrição e relação das actuações que inclui o programa; posto e perfil de os/das profissionais que vão participar directamente na execução do programa; meios materiais; sistema de avaliação e de seguimento das utentes; objectivos e resultados esperados, em particular, os directamente vinculados à melhora das expectativas pessoais e na busca de emprego ou da situação laboral das mulheres participantes.

c) Anexo IV: ficha individualizada da/do profissional que desenvolva ou vá desenvolver serviços, actuações ou actividades no programa, em que figure o tipo de vinculação com a entidade, o período e o número de horas de trabalho efectivo, assim como a asignação das funções e tarefas encomendadas durante o período subvencionável, assinada pela pessoa responsável da entidade e por o/a profissional.

Achegar-se-á uma ficha individualizada por cada um/uma de os/das profissionais que desenvolvam ou vão desenvolver o programa e deverão numerarse com o mesmo ordinal com que figure na epígrafe da memória referente à relação e perfil de os/das profissionais que vão participar directamente na execução do programa.

d) Documentação acreditador da representação que exerce a pessoa que assina a solicitude para actuar em nome da entidade quando se atribua a pessoa diferente à designada no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais.

e) Quando se trate de uma entidade de segundo nível (federação, confederação, ...), certificação da/do secretária/o, conformada pela pessoa que assine a solicitude, acreditador das associações e federações integradas, especificando a respeito de cada uma delas a denominação, o NIF e o número de sócias e sócios.

f) Qualquer outra documentação que a entidade solicitante perceba que é pertinente para uma melhor valoração da solicitude ou para maior detalhe na descrição do programa mediante a apresentação de uma memória complementar para os efeitos de alargar a informação requerida no anexo III e cuja extensão não poderá exceder os 6 folios.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos poderá consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa que actua em representação da entidade solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, tramitará à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

4. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que puderam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total o parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 3 de abril, do citado serviço.

Artigo 11. Emenda da solicitude

1. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exixir, a unidade administrativa encarregada da tramitação do expediente requererá a entidade solicitante para que, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará que desistiu da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de que se dite resolução nos termos previstos no artigo 21 da citada lei.

Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, os citados requerimento de emenda fá-se-ão mediante publicação no Diário Oficial da Galiza, a qual produzirá os mesmos efeitos da notificação. Além disso, também se publicarão na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, em qualquer fase do procedimento anterior à proposta de resolução, poder-se-lhe-á requerer à entidade solicitante que achegue a informação e documentação aclaratoria e complementar que se considere conveniente para a correcta definição, avaliação e comprovação da solicitude apresentada.

Artigo 12. Instrução do procedimento e comissão de valoração

1. A instrução do procedimento previsto nesta resolução corresponde à Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade.

Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos serão remetidos à comissão de valoração.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as solicitudes serão examinadas por uma comissão de valoração, com a seguinte composição:

– Presidência: o/a subdirector/a geral de Promoção da Igualdade ou pessoa em que delegue.

– Secretário/a: exercerá a secretaria da comissão um/uma de os/das vogais da comissão.

– Vogalías: o/a chefe/a do Serviço de Fomento, o/a chefe/a do Serviço de Planeamento e Programação, o/a chefe/a do Serviço de Promoção e Cooperação Institucional, o/a chefe/a do Serviço de Prevenção e Atenção às Vítimas, e o/a chefe/a do Serviço de Apoio Técnico-Administrativo.

No caso de ausência de alguma das pessoas que integram a comissão de valoração, será substituída pela pessoa funcionária designada pela pessoa que exerça a presidência da comissão.

3. A comissão de valoração poderá requerer às entidades solicitantes das subvenções informação ou documentação adicional aclaratoria que, não estando em poder da Administração, tenha fundamental relevo e relação directa para uma melhor valoração das solicitudes.

4. Avaliadas as solicitudes seguindo os critérios e pautas de baremación estabelecidos no artigo 13 e no artigo 5.6 desta convocação, a comissão de valoração emitirá um relatório segundo o qual o órgão instrutor formulará proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou denegação da subvenção solicitada, e proporá a concessão de subvenção segundo a ordem de pontuação e pelo montante da ajuda que corresponda até esgotar o crédito disponível.

No caso de existirem solicitudes susceptíveis de ajuda mas que não se incluem na proposta de concessão anterior por ter-se esgotado o crédito disponível, ficarão em lista de espera por ordem de pontuação para serem atendidas no caso de produzir-se alguma renúncia ou algum incremento do crédito inicialmente disponível. Para estes efeitos, o órgão instrutor poderá formular sucessivas propostas de resolução com anterioridade ao fim do prazo de justificação das ajudas.

5. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, para o caso de que concorram solicitudes similares e confluentes de entidades integradas noutras de segundo nível, unicamente poderá obter subvenção uma delas, para o que a comissão de valoração proporá a adjudicação da que obtenha maior pontuação e a denegação das outras.

Artigo 13. Critérios de valoração

1. A comissão valorará as solicitudes consonte os seguintes critérios:

A) Pela especialização a respeito do colectivo de mulheres a que vai dirigido o programa, até 10 pontos, segundo o seguinte: a) programa dirigido a mulheres em situação de especial vulnerabilidade que pertençam a um único colectivo específico: 10 pontos; b) programa dirigido a mulheres em situação de especial vulnerabilidade que pertençam a vários colectivos com características similares: 6 pontos.

B) Temporalización do funcionamento do programa dentro do período subvencionável, até 15 pontos, segundo o seguinte:

B.1) Programa de desenvolvimento ininterrompido durante mais de 10 meses: 15 pontos.

B.2) Programa de desenvolvimento ininterrompido durante mais de 8 e até 10 meses: 13 pontos.

B.3) Programa de desenvolvimento ininterrompido durante mais de 6 e até 8 meses: 10 pontos.

B.4) Programa de desenvolvimento ininterrompido durante mais de 4 e até 6 meses: 7 pontos.

B.5) Programa de duração igual ou inferior a quatro meses: até 4 pontos, 1 ponto por cada mês completo de realização ininterrompida.

C) Pelo lugar de desenvolvimento do projecto ou pela sua localização, até 15 pontos, segundo o seguinte:

C.1) Programa desenvolvido em estabelecimentos fechados (centros ou pisos de acolhida, penitenciarías, hospitais, centros de recuperação): 15 pontos.

C.2) Programa desenvolvido em câmaras municipais qualificados como zonas pouco povoadas (ZPP), zonas intermédias (ZIP) e zonas densamente povoadas (ZDP), segundo os estudos ou dados publicados pelo IGE, até 15 pontos, segundo o seguinte: a) Programa desenvolvido em câmaras municipais ZPP: 15 pontos; b) Programa desenvolvido em câmaras municipais ZIP: 10 pontos; c) Programa desenvolvido em câmaras municipais ZDP: 5 pontos.

Em caso que o programa se desenvolva em várias câmaras municipais e a sua qualificação seja diferente segundo os dados publicados pelo IGE, para os efeitos da aplicação deste critério ter-se-á em conta a qualificação da maioria das câmaras municipais em que se desenvolve o programa.

D) Pelo interesse, qualidade, necessidade, carácter inovador do programa, e pelo seu conteúdo e carácter integral, até 42 pontos, segundo o seguinte:

D.1) Descrição precisa do programa, da sua justificação e coerência com as necessidades sociais que se pretendem cobrir: 3 pontos.

D.2) Adequação do tempo de dedicação e do perfil dos e das profissionais adscritos/as em relação com o contido do programa: 3 pontos.

D.3) Carácter inovador do projecto em relação com os programas do mesmo tipo apresentados ao amparo da convocação, segundo a distinção recolhida no artigo 5.1 desta resolução: 6 pontos.

D.4) Pelo carácter integral do programa apresentado, com respeito à actuações estabelecidas no artigo 5.3 desta convocação, até 30 pontos, segundo o seguinte: a) pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma actuação em cada uma das seis epígrafes recolhidas no artigo 5.3, 30 pontos; b) pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma actuação em cinco das epígrafes recolhidas no artigo 5.3, 25 pontos; c) pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma actuação em quatro das epígrafes recolhidas no artigo 5.3, 20 pontos; d) pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma actuação em três das epígrafes recolhidas no artigo 5.3, 15 pontos.

E) Pelo número de utentes em situação de especial vulnerabilidade atendidas e que superem o número mínimo exixir, segundo a justificação da subvenção concedida ao amparo da convocação do ano 2018 (Resolução de 29 de dezembro de 2017, publicada no DOG núm. 18, de 25 de janeiro de 2018), até 18 pontos de acordo com o seguinte: a) até o 10 %, 2 pontos; mais de um 10 % e até o 20 %, 4 pontos; mais de um 20 % e até o 40 %, 6 pontos; mais de um 40 % e até o 60 %, 10 pontos; mais de um 60 % e até o 80 %, 14 pontos; mais de um 80 % e até o 100 %, 16 pontos; e mais de um 100 %, 18 pontos.

2. No caso de empate na pontuação, para o caso de que alguma delas possa ficar em lista de aguarda, para o desempate, em primeiro lugar terá preferência a solicitude que obtivesse maior pontuação no critério D) do número 1 anterior, em segundo lugar pela obtida no critério A) e se persiste o empate pela obtida no critério E). De seguir o empate, pela data e hora de apresentação da solicitude.

Artigo 14. Resolução e notificação

1. De conformidade com o previsto no Decreto 88/2018, de 26 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e no Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, e segundo o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, por proposta do órgão instrutor e depois da fiscalização pela intervenção delegar, a resolução destas ajudas corresponde à secretária geral da Igualdade.

2. O prazo para resolver e notificar às entidades interessadas será de quatro meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á desestimado.

3. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva e de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as resoluções destas subvenções serão objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza, a qual produzirá os mesmos efeitos da notificação. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, a entidade beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como as solicitudes desestimado, com expressão sucinta dos motivos da desestimação.

Dado que a subvenção está co-financiado pelo programa operativo FSE Galiza
2014-2020, na resolução de concessão informar-se-á a pessoa ou a entidade beneficiária do co-financiamento comunitário, com expressão do objectivo temático, prioridade de investimento e objectivo específico e a percentagem de co-financiamento. Além disso, informar-se-á de que a aceitação da subvenção comunitária implicará o seu aparecimento na lista pública de operações com os nomes dos ou das beneficiárias, no suposto de serem entidades jurídicas, assim como a outra informação recolhida no anexo XII do Regulamento (UE) núm.1303/2013, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) núm. 2018/1046, em relação com o artigo 115.2 da mesma norma jurídica.

Além disso, na resolução de concessão estabelecer-se-ão as condições da ajuda a que ficam submetidas as entidades beneficiárias derivadas da aceitação da subvenção, em especial os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o prazo de execução.

4. Uma vez notificada a resolução de concessão da subvenção, a entidade beneficiária deverá comunicar no prazo de dez dias (10) a sua aceitação, e comprometer-se a executar o programa ou actuação subvencionada no prazo e nas condições estabelecidas na convocação. No caso de não comunicar o dito aspecto no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite.

5. As notificações de resoluções e actos administrativos diferentes às previstas no ponto 3 deste artigo e no artigo 11.1 desta resolução, praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum e segundo o seguinte:

a) As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

b) Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

c) As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

d) Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Regime de recursos

1. A presente resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante a secretária geral da Igualdade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou bem recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no mesmo diário oficial.

2. As resoluções expressas ou presumíveis ditadas ao amparo da presente resolução porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante a secretária geral da Igualdade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou bem recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 16. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O órgão competente para a concessão destas ajudas, nos supostos que proceda, poderá acordar a modificação da resolução por instância da entidade beneficiária e com a devida antelação. Estas bases habilitam para aprovar, nos supostos que proceda, as modificações atendendo os objectivos e os requisitos da convocação e demais normativa aplicável.

Artigo 17. Prazo e justificação da subvenção

1. As entidades beneficiárias deverão apresentar a documentação justificativo da realização do programa de recursos integrais subvencionado com data limite de 9 de outubro de 2020.

2. As actuações correspondentes aos referidos programas justificar-se-ão através das modalidades de custos simplificar previstas nos artigos 67.1.b) e d), 67.5.d), 68.bis.2 e 68.ter do Regulamento (UE) núm.1303/2013, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) núm. 2018/1046, segundo módulo ou custo unitário por hora com efeito trabalhada, calculado sobre o correspondente custo directo de pessoal mais um 20 % em conceito de despesas directos e indirectos derivados do programa, segundo o estabelecido no artigo 5.5 desta resolução.

3. Dentro do prazo assinalado no número 1.1 deste artigo, deverá apresentar-se a seguinte documentação justificativo:

a) Anexo V: solicitude de pagamento da ajuda devidamente coberta e assinada pela pessoa que exerce a representação da entidade, na qual se deverá fazer constar de modo expresso o cumprimento da finalidade para a qual foi concedida.

b) Anexo VI: declaração complementar e actualizada na data da justificação de todas as ajudas solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma actuação, das diferentes administrações públicas ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais ou, se é o caso, declaração de que não se solicitaram outras ajudas ou subvenções e, de ser o caso, das receitas percebidas por achegas das mulheres participantes.

c) Anexo VII: declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

d) Anexo VIII: certificação das horas com efeito trabalhadas dedicadas ao programa durante o período subvencionável por cada um/uma de os/das profissionais adscritos/as.

e) Anexo IX: memória justificativo do programa subvencionado, com descrição detalhada das actuações desenvolvidas, dos resultados obtidos, e com indicação do número de pessoas participantes segundo os indicadores de produtividade e de resultado recolhidos no modelo, assim como a publicidade e divulgação que se realizou. A memória deverá estar assinada pela pessoa representante da entidade.

A memória virá acompanhada de um exemplar de todos os materiais elaborados, cartazes, folhetos, material didáctico, fotografias e outros documentos onde deverão figurar os logos da União Europeia (FSE) e a imagem corporativa da Secretaria-Geral da Igualdade, para os efeitos de acreditar a realização da actividade e o cumprimento das obrigações de publicidade e informação recolhidas no artigo 19 desta resolução.

f) Folhas mensais das horas com efeito trabalhadas dedicadas à atenção de mulheres em situação de especial vulnerabilidade no programa subvencionado, do pessoal dedicado ao programa, com indicação das tarefas realizadas em relação com a atenção a mulheres em situação de especial vulnerabilidade, assinadas pela/o profissional e pela pessoa responsável da entidade, a respeito de todas as pessoas adscritas ao programa objecto de subvenção. Deve utilizar-se obrigatoriamente o modelo publicado para esta convocação de 2020 na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

g) Relação numerada das mulheres em situação de especial vulnerabilidade atendidas no período subvencionável, assinada pela pessoa responsável do programa. Está relação terá que apresentar no modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

h) Folha individualizada de seguimento de cada uma das mulheres participantes, onde conste a intervenção ou intervenções pressencial realizadas com a data de atenção, o perfil da utente e os resultados obtidos, com os dados que figuram no modelo publicado na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

Na folha individualizada de seguimento reflectir-se-ão os indicadores de produtividade e os indicadores de resultado imediato de cada uma das mulheres em situação de especial vulnerabilidade que participaram no programa subvencionado.

A folha individualizada de seguimento deve estar assinada pela utente e pela pessoa responsável do programa, e numerada com o mesmo ordinal com o qual figure na relação indicada na alínea g) anterior.

Para os efeitos desta convocação, não serão computables as pessoas que não se identifiquem nem aquelas das cales não constem os dados dos indicadores de produtividade e de resultado imediato na aplicação Participa 1420 e das cales não tenham devidamente cobertas as fichas individualizadas de seguimento.

i) Qualquer outra documentação que a entidade solicitante perceba que é pertinente para um melhor detalhe na justificação da realização do programa, mediante a apresentação de uma memória complementar para os efeitos de alargar a informação requerida no anexo IX e cuja extensão não poderá exceder os 6 folios.

4. Com o objecto de homoxeneizar a documentação justificativo prevista nas letras f), g) e h) do ponto 3 anterior, esta deverá apresentar-se obrigatoriamente nos modelos publicados na página web da Secretaria-Geral da Igualdade ou, de ser o caso, nos previstos na aplicação Participa 1420.

5. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido para o efeito comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

Em caso que a justificação fosse incorrecta e/ou incompleta, requerer-se-á a entidade para que corrija os erros ou defeitos observados e/ou achegue os documentos solicitados no prazo de dez dias, advertindo-lhe que, de não o fazer, proceder-se-á, depois de resolução, à revogação da subvenção e, de ser o caso, ao reintegro da quantia percebido e à exixencia dos juros de demora.

Artigo 18. Pagamento da subvenção

1. Uma vez justificada a subvenção, o órgão competente, antes de proceder ao seu pagamento, poderá realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da conduta e/ou actividade subvencionada.

2. Realizar-se-á um primeiro pagamento do 80 % da quantia da subvenção concedida, em conceito de pagamento antecipado, que se fará efectivo uma vez realizada a notificação da resolução de concessão.

O 20 % restante, ou a parte que corresponda, livrar-se-á depois da justificação pelas entidades beneficiárias do cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção e demais condições exixir nesta resolução.

3. Procederá a minoración do montante da subvenção concedida ou, de ser o caso, a perda do direito ao seu cobramento, nos termos e nos casos previstos no artigo 21 desta resolução e nos demais supostos previstos na normativa de aplicação relacionada no artigo 23 desta convocação.

Artigo 19. Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias deverão cumprir, em todo o caso, com os requisitos e obrigações exixir nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como com as condições e obrigações estabelecidas nesta resolução e demais que resultem exixibles segundo a normativa de aplicação, em particular, as seguintes:

1. Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos, executar e acreditar a realização do programa, actuações e actividades que fundamenta a concessão da subvenção dentro do período e prazos estabelecidos nesta convocação, assim como o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações que resultam da normativa de aplicação.

2. Manter uma pista de auditoria suficiente, dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, e manter de forma separada na contabilidade as receitas da ajuda percebido e conservar toda a documentação relativa à subvenção durante, ao menos, um período de três anos, a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação ante a Comissão Europeia, de conformidade com o artigo 140.1 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo. O começo deste prazo será oportunamente comunicado pelo organismo intermédio do programa operativo FSE Galiza 2014-2020 (actualmente, a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus).

3. Dar cumprimento à obrigação de dar adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no anexo XII do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) núm. 2018/1046. Assim, em todo o tipo de publicidade e informação relativos à actuação e actividades subvencionadas terá que constar a condição de subvencionada pela Secretaria-Geral da Igualdade e pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020.

Em todo o caso, nos espaços de atenção às utentes e nas comunicações contarão com o emblema da União Europeia com a referência ao Fundo Social Europeu; e nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo A3 num lugar destacado e visível. Também se informará na página web, no caso de dispor dela, sobre o projecto e a ajuda financeira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e resultados da operação financiada.

Na página web da Secretaria-Geral da Igualdade está disponível a informação, os emblemas da União Europeia e do órgão concedente, assim como um modelo com as características do cartaz, emblemas e conteúdo de obrigada inclusão.

4. Informar as pessoas destinatarias de que as actuações em que participam estão financiadas pela Xunta de Galicia (Secretaria-Geral da Igualdade) e pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020, assim como dos objectivos dos fundos. Os emblemas deverão figurar, no mínimo, em todo o material e nos documentos que se utilizem ou entreguem às utentes ou participantes.

5. Adecuar a metodoloxía de recolhida e processo de dados de seguimento e de acreditação da realização da actividade de pessoas beneficiárias às fórmulas requeridas através da aplicação Participa 1420, realizando as actuações precisas para recolher a informação suficiente relativa ao desenvolvimento das actuações que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de produtividade e resultados enumerar no artigo 5 do Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao FSE. Neste senso, na sua cobertura deverá respeitar-se o princípio de integridade dos dados.

Os dados dos indicadores de produtividade relativos às entidades e às pessoas participantes referirão à situação prévia à sua participação no programa dentro do período subvencionável, enquanto que os indicadores de resultado imediato deverão referir à situação dentro das quatro semanas seguintes à finalização da sua participação nesse período. Além disso, a Administração poderá requerer a actualização destes dados no prazo de seis meses desde que finalize esta actividade, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento. Para estes efeitos, facilitará às entidades beneficiárias o acesso à aplicação Participa 1420.

Para dar cumprimento a estes requisitos de informação, as entidades beneficiárias deverão introduzir os dados do perfil com os indicadores de produtividade e de resultado das pessoas participantes na aplicação Participa 1420. Além disso, as entidades beneficiárias deverão custodiar a ficha individualizada de seguimento com os indicadores de produtividade, mais a dos de resultado imediato de cada uma das pessoas participantes, assinada pela participante e pela pessoa responsável do programa, segundo o modelo disponível na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

6. Dar cumprimento à normativa de protecção de dados pessoais, em concreto ao disposto no Regulamento (UE) núm. 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais (Regulamento geral de protecção de dados), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Os dados pessoais das pessoas utentes participantes nas actuações subvencionadas tratar-se-ão pela Xunta de Galicia, Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça (Secretaria-Geral da Igualdade) na sua condição de responsável, com a finalidade de gerir o adequado desenvolvimento desta resolução e poderão ser comunicados às administrações públicas competente quando seja necessário para a tramitação do procedimento, aos organismos financiadores e as entidades colaboradoras na gestão do projecto. A base lexitimadora do tratamento é o cumprimento de uma missão realizada em interesse público, a prestação de assistência de tipo social e o consentimento das pessoas interessadas, que poderão solicitar o acesso, a rectificação e a supresión dos seus dados, assim como exercitar outros direitos ou retirar, de ser o caso, o consentimento outorgado através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se detalha em https://www.xunta.gal/exercício-de direitos. Contacto delegado/a de protecção de dados e informação adicional em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados.

As entidades beneficiárias da subvenção serão responsáveis de informar de maneira fidedigna às destinatarias finais do tratamento que levarão a cabo sobre os seus dados conforme o especificado no artigo 13 do Regulamento geral de protecção de dados, assim como dos aspectos incluídos no parágrafo anterior, recabando o seu consentimento explícito para o efeito. Além disso, as entidades beneficiárias serão responsáveis por custodiar a documentação que acredite o cumprimento destas obrigacións.

7. Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente público nacional ou internacional.

8. Facilitar toda a informação requerida pela Secretaria-Geral da Igualdade, pelos órgãos verificadores que se estabeleçam em aplicação dos artigos 72, 73 e 74 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

9. Submeter às actuações de comprovação que possa efectuar a Secretaria-Geral da Igualdade, assim como a qualquer outra actuação de controlo que possam realizar os órgãos competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores. Em especial, por tratar-se de ajudas co-financiado pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020, a entidade beneficiária ficará submetida às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão e seguimento do FSE, que incluirão as oportunas visitas sobre o terreno.

Artigo 20. Responsabilidade

A organização e materialização das acções objecto de subvenção serão responsabilidade exclusiva da entidade beneficiária. A actuação da Secretaria-Geral da Igualdade ficará limitada ao seu outorgamento e a garantir o cumprimento da normativa em matéria de ajudas públicas.

Artigo 21. Reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras ou demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

2. Procederá o reintegro total da ajuda percebido, mais os juros de demora, sem prejuízo da incoação de expediente sancionador e demais responsabilidades em que possa incorrer a entidade beneficiária, no caso de não comunicar a obtenção de outras ajudas que financiem as actuações subvencionadas.

3. Procederá o reintegro do 10 % da ajuda percebido, no caso de não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas para a mesma finalidade.

4. De ser o caso, a subvenção será minorar proporcionalmente quando não se justifique a totalidade das horas previstas de trabalho com efeito realizado dedicado à atenção de mulheres em situação de especial vulnerabilidade tidas em conta para a asignação da subvenção, segundo o estabelecido no artigo 5.5 desta resolução. Também procederá a minoración proporcional quando o número de pessoas atendidas ou o número mínimo de utentes com seis intervenções sejam inferiores aos que correspondam segundo as horas com efeito justificadas.

No caso de concorrer mais de uma destas causas de minoración, a que suponha menor montante perceber-se-á subsumir na de quantia superior.

5. Procederá a minoración do 2 % sobre a quantia total da ajuda concedida nos seguintes supostos: quando a temporalización do programa seja inferior ao trecho tido em conta na valoração da solicitude, segundo o previsto no artigo 13.1.B), ou quando o número de actuações desenvolvidas seja inferior ao tido em conta na valoração da solicitude, segundo o previsto no artigo 13.1.D.4.

6. Além disso, procederá a minoración de um 2 % sobre a quantia total da ajuda percebido no caso de não cumprimento de alguma das obrigações recolhidas no artigo 19, números 2, 3 e 4.

7. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 22. Controlo

1. A Secretaria-Geral da Igualdade poderá levar a cabo as actividades de controlo que considere oportunas para controlar o cumprimento das ajudas reguladas nesta convocação.

2. Todas as ajudas estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e aquelas outras que determinem a sua condição de subvencionada pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020.

Artigo 23. Remissão normativa

Para todo o não previsto nesta convocação observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho; no Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao Fundo Social Europeu e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1081/2006, do Conselho; no Regulamento (UE, Euratom) núm. 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, sobre normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União, pelo que se modificam os regulamentos (UE) núm. 1296/2013, (UE) núm. 1301/2013, (UE) núm. 1303/2013, (UE) núm. 1304/2013, (UE) núm. 1309/2013, (UE) núm. 1316/2013, (UE) núm. 223/2014 e (UE) núm. 283/2014 e a Decisão núm. 541/2014/UE e pelo que se derrogar o Regulamento (UE, Euratom) núm. 966/2012; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; no disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento; e nas normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2014-2020, em particular, a Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020 (BOE núm. 307, de 21 de dezembro).

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Artigo 24. Informação às entidades interessadas

Sobre o procedimento administrativo correspondente a esta convocação poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Igualdade, nas unidades administrativas de Igualdade das delegações territoriais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça; através da página web oficial da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços, ou da Secretaria-Geral da Igualdade, http://igualdade.junta.gal; do telefone 981 54 53 69, no endereço electrónico promocion.igualdade@xunta.gal, ou presencialmente.

Artigo 25. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Os dados serão comunicados à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus da Conselharia de Fazenda com a finalidade de realizar a gestão, seguimento, informação, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia na sua condição de organismo intermédio dos programas operativos em virtude das funções atribuídas pela autoridade de gestão dos programas operativos, segundo o disposto nos artigos 125, número 2, artigo 140, números 3 a 5, e anexo XIII, número 3, do Regulamento (UE) núm. 1303/2013 e as suas disposições de desenvolvimento.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados.

Disposição adicional única. Mulheres em situação de especial vulnerabilidade

1. Para os efeitos desta convocação, terão a consideração de mulheres em situação de especial vulnerabilidade aquelas nas quais concorra alguma das seguintes circunstâncias:

– Vítimas de violência de género ou de violência doméstica.

– Vítimas de exploração sexual-laboral em redes de prostituição ou de trata de pessoas.

– Imigrantes, emigrantes retornadas ou refugiadas.

– Pertencentes a uma minoria étnica.

– Dependentes do consumo de substancias tóxicas ou em processos de rehabilitação.

– Perceptoras de rendas de integração, subsídios ou prestações similares.

– Reclusas ou ex-reclusas.

– Procedentes de instituições de protecção ou reeducación de menores.

– Transsexuais ou com conflitos de identidade de sexo.

– Pessoas com deficiência ou doença mental.

– Com responsabilidades familiares não partilhadas.

– Procedentes de núcleos familiares com receitas inferiores a 2,5 vezes o IPREM.

– Grávidas ou lactantes sem apoio familiar ou sem recursos.

– Sem fogar ou que habitam numa infravivenda, ou afectadas por um processo de desafiuzamento.

– Maiores ou viúvas.

– Sem título ou com baixa qualificação.

– Desempregadas menores de 30 anos ou maiores de 45 anos.

– Inactivas ou desempregadas de comprida duração.

– Com residência em câmaras municipais rurais de zonas pouco povoadas de baixa densidade (ZPP), segundo os estudos ou dados publicados pelo IGE, e que podem consultar na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

– Qualquer outra situação não prevista expressamente que implique factores de risco ou vulnerabilidade no âmbito familiar, social ou laboral, sempre que seja ponderada e aceite pelos serviços sociais da câmara municipal em que se desenvolva o programa.

Disposição derradeiro primeira

A Secretaria-Geral da Igualdade poderá ditar as instruções que sejam necessárias para o adequado desenvolvimento desta resolução.

Disposição derradeiro segunda

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de dezembro de 2019

Susana López Abella
Secretária geral da Igualdade

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