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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 Páx. 5596

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 30 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas às entidades reconhecidas como agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras (ADSG) da Galiza e se convocam para o ano 2020-2021 (código de procedimento MR237B).

O desenvolvimento das actuações encaminhadas à prevenção e à luta contra diversas doenças animais redunda numa melhora cuantitativa e cualitativa das produções ganadeiras e numa maior rendibilidade aos titulares das explorações.

Os programas de planeamento zoosanitaria levados a cabo pelos agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras (em diante ADSG) estão dirigidos directamente a melhorar o estado sanitário das explorações incluídas nelas e permitem incrementar paulatinamente a rendibilidade dessas explorações, diminuindo as perdas ocasionadas por motivos sanitários, ademais de que facilitam o cumprimento da normativa vigente referente à identificação, bem-estar e sanidade animal.

A nível colectivo, os agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras constituem uma peça fundamental na rede de epidemiovixilancia sanitária da Galiza e desenvolvem um papel substancial no asesoramento e manutenção de umas correctas medidas de vigilância sanitária e de bioseguridade das nossas explorações ganadeiras.

A Conselharia do Meio Rural mediante a presente ordem de ajudas pretende estimular a integração de ganadeiros nas ADSG estabelecendo ajudas proporcionais ao sobre esforço económico que realizam com a execução de programas facultativo para a prevenção e controlo de doenças animais que melhoram as condições hixiénicas das explorações e de bem-estar animal, elevam o nível produtivo e sanitário das explorações e contribuem a atingir um melhor status sanitário para a cabana ganadeira galega.

A convocação destas ajudas realizasse no marco da regulação estatal do Real decreto 81/2015, de 13 de fevereiro, pelo que se estabelece as bases reguladoras das subvenções estatais destinadas aos agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras.

Estas ajudas foram comunicadas pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação à Comissão Europeia para o período 1.1.2015 até o 31.12.2020, segundo o estabelecido no Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior na aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia, se lhe outorgando o número de ajuda SÃ.40306(2014/JÁ)-AGRI.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.1º.3 do Estatuto de Autonomia da Galiza e em uso das faculdades que me confiren o artigo 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como em uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. A ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras da concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, destinadas aos Agrupamentos de Defesa Sanitária Ganadeiras para a realização das actuações sanitárias estabelecidas no anexo V da presente ordem.

2. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza e na página web oficial da Conselharia do Meio Rural, com o código de procedimento administrativo MR237B.

3. Além disso, por meio desta Ordem convoca-se a supracitada ajuda para a anualidade 2020-2021 de conformidade com o estabelecido no Real decreto 81/2015, de 13 de fevereiro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções estatais destinadas aos agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras.

Artigo 2. Finalidade das ajudas

1. A finalidade destas ajudas é a melhora do status sanitário das explorações ganadeiras galegas mediante a execução de programas zoosanitarios comuns e obrigatórios para a prevenção e controlo de doenças dos animais.

2. Os programas de planeamento zoosanitaria começarão o 1 de março de 2020 ou na data de apresentação da solicitude de ajudas se esta fosse posterior e rematarão o 28 de fevereiro de 2021, e deverão incluir no mínimo as actuações sanitárias dos programas sanitários marco obrigatórios estabelecidos no anexo V.

Artigo 3. Despesas subvencionáveis

São despesas subvencionáveis os contemplados nas seguintes linhas:

1) Os derivados da contratação de serviços técnicos veterinários ou a remuneração do pessoal veterinário responsável dos agrupamentos para a realização das actuações sanitárias estabelecidas nos programas sanitários marco recolhidos no anexo V.

Poderá subvencionarse a contratação ou remuneração de mais de uma pessoa veterinária responsável por ADSG.

2) Os derivados da compra do seguinte material fungível utilizado para o desenvolvimento do programa sanitário:

– Guantes e calças.

– Tubos, agulhas e demais dispositivos para extracção de sangue.

Considerar-se-ão despesas subvencionáveis os que sejam realizados a partir de 1 de março de 2020 até o 28 de fevereiro de 2021, ou desde a apresentação da solicitude ante a autoridade competente em matéria de sanidade animal, se esta é posterior à data de 1 de março de 2020. Em todo o caso os custes subvencionáveis serão justificados mediante as experimentas documentários claras, especificas e actualizadas indicadas no artigo 17. O imposto sobre o valor acrescentado (em diante IVE) não será subvencionável, salvo quando não seja recuperable para o beneficiário.

A estes efeitos, as ADSG beneficiárias que estejam incluídas nos supostos de não recuperação do IVE, deverão comunicar à Conselharia do Meio Rural no momento da solicitude da ajuda mediante certificação da Agência Tributária.

Artigo 4. Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação da presente ordem será o território da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Beneficiários

Poderão ser beneficiários destas ajudas as entidades asociativas agrárias que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar oficialmente reconhecidas como ADSG e, portanto, inscritas no registro de ADSG da Galiza antes da finalização do prazo de solicitude estabelecido na presente ordem, e que mantenham as condições do reconhecimento ao longo de todo o período de execução da ajuda.

Ficam excluídas da condição de beneficiários as ADSG formadas exclusivamente por cebadeiros de gando vacún.

b) Comprometer na execução de um programa sanitário comum que incluirá no mínimo o programa sanitário marco obrigatório estabelecido no anexo V da presente ordem.

c) Estar integradas por explorações de produtores ganadeiros em actividade, e que as ditas explorações tenham a condição de PME (pequenas e médias empresas) de acordo com o estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior na aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

As explorações que integrem os agrupamentos deverão estar inscritos no registro especificado no artigo 3 do Real decreto 479/2004, de 26 de março, pelo que se estabelece e regula o Registro geral de explorações ganadeiras.

d) Estar ao dia das obrigações tributárias e da Segurança social, assim como cumprir o resto dos requisitos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Não estar sujeitas as explorações a uma ordem de recuperação pendente trás a decisão prévia da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.

f) Não ter a consideração de empresa em crise, segundo se define nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise, de acordo com as Directrizes sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação 2014/C 249/01, da Comissão, de 31 de julho de 2014).

Artigo 6. Procedimento de apresentação de solicitudes e documentação

1. As solicitudes (anexo I) apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Os anexo desta convocação publicam-se no Diário Oficial da Galiza exclusivamente a efeitos informativos, sendo necessário realizar o trâmite através da sede electrónica da Xunta de Galicia, para cobrí-los, validar e apresentá-los telematicamente.

3. O facto de não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação, será causa da desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 54 e 56 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. As solicitudes (anexo I) deverão ser assinadas mediante assinatura electrónica do representante legal da entidade solicitante. Uma vez completado o processo de transferência telemático, emitir-se-á um recebo, que poderá ser impresso e guardado pelo interessado, mediante o que ficará constância do feito da sua apresentação. A obtenção deste recebo é o que lhe garante ao solicitante que a apresentação teve lugar e acredita face à Administração e face a terceiros a apresentação da solicitude.

Artigo 7. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação.

a) Acreditação da representatividade do solicitante mediante certificação do secretário, na que constem os seguintes dados:

1º. Nome e apelidos.

2º. DNI/NIE.

3º. Endereço.

4º. Telemóvel.

5º. Endereço electrónico.

A representatividade deverá recaer sempre num membro da junta directiva da ADSG.

b) Relação informatizada actualizada de explorações da ADSG e os seus censos, segundo o anexo III.

c) Cópia da acta ou certificação do secretário da ADSG, conforme se acordou em assembleia geral a solicitude da ajuda e se assume o compromisso de execução do programa sanitário marco que aprova a Conselharia do Meio Rural.

d) Cronograma e planeamento do desenvolvimento do programa sanitário marco obrigatório, adaptado à realidade da própria ADSG no que se inclua uma estimação das amostras a remeter ao longo do ano ao Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza (em diante Lasapaga) e no seu caso do programa sanitário adicional de actuação que se pretende desenvolver, no que se definirão objectivos e o prazo de execução. O planeamento apresentado deve ser agrupada em prazos trimestrais. Os referidos documentos estarão assinados pelo pessoal veterinário responsável e pelo presidente da entidade reconhecida como ADSG.

e) Orçamento sem o IVE, detalhando as diferentes partidas que constituem as actuações do programa sanitário, diferenciando os conceitos de despesa segundo as linhas assinaladas:

1) Por remuneração do pessoal facultativo veterinário ou pela contratação de serviços técnicos veterinários para a realização do programa sanitário da ADSG (artigo 17.1.a).

Se a ADSG contasse com mais de uma pessoa veterinária para a realização do programa sanitário, deverá especificar-se o solicitado por cada um deles.

2) Pela aquisição de material fungível para o desenvolvimento do programa sanitário.

O orçamento, deverá estar assinado electrónicamente pelo presidente da entidade, empregando para isso a assinatura digital do DNI electrónico, ou qualquer assinatura electrónica avançada.

A sua apresentação deverá ser conforme ao anexo II.

f) Anexo VI: comprovação de dados de terceiras pessoas interessadas, devidamente coberto.

g) Contrato do pessoal veterinário responsável da sua execução.

h) Documento que indique para cada pessoa veterinária que participe no programa o nome e apelidos, documento nacional de identidade (em diante DNI) ou número de identidade de estrangeiro (em diante NIE), número de colexiado, endereço, telemóvel e correio electrónico.

i) Facturas pró forma. No caso da prestação de serviços veterinários, só quando a contratação destes seja através de uma empresa.

Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica.

Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no paragrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas Administrações públicas:

a) NIF da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) Certificar de estar ao corrente das obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária (em diante AEAT).

d) Certificar de estar ao corrente de pago com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao corrente de pago com a Conselharia de Fazenda.

f) Título universitário do pessoal veterinário responsável do programa sanitário.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3 Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electrónicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia do Meio Rural publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 à que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no Título I da citada lei.

3. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitir-se-á Base de Dados Nacional de Subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 11. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Conselharia do Meio Rural, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta do cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de Procedimentos e Serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às Administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

O fim de dar-lhe a publicidade exigida ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme ao descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia como Diários Oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercitar outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Artigo 12. Prazo de apresentação de solicitudes (anexo I)

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. Poder-se-ão cobrir e registar os formularios através da sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, até as 24.00 horas do dia em que remate o prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 13. Solicitude de ofertas para realizar a despesa subvencionável

De acordo com o artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público pelo que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento europeu e do Conselho 2014/23 UE, e 2014/24, de 26 de fevereiro de 2014, para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para prestação do serviço, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar na justificação, ou, se é o caso, na solicitude da subvenção, realizar-se-á conforme a critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

Artigo 14. Emenda

1. Se a solicitude não reúne os requisitos assinalados nos pontos anteriores, requerer-se-á ao interessado na forma estabelecida na Lei 39/2015, de 1 de outubro, para que num prazo de dez dias emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com a indicação de que, se assim não o fizesse, considerar-se-á que desistiu da seu pedido, depois de resolução ditada para o efeito.

2. As emendas, melhoras da solicitude e todos os trâmites e gestões mais comummente utilizados na tramitação administrativa, deverão apresentar-se unicamente por meios electrónicos, acedendo ao expediente correspondente na Pasta cidadã https://sede.junta.gal/pasta-de o-cidadan da pessoa interessada, na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. A Conselharia do Meio Rural poderá solicitar dos peticionarios toda a informação e justificações técnicas e económicas que considere necessárias, com o objecto de comprovar a realização das actuações subvencionáveis e os custos derivados.

Artigo 15. Tramitação e resolução

1. O órgão competente para a instrução e tramitação do procedimento é a Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias. Uma vez recebidas as solicitudes e a sua documentação, serão examinadas pelo órgão administrador, que, de observar deficiências, requererá a sua emenda ao solicitante, concedendo-lhe um prazo de dez dias, consonte o artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Transcorrido este prazo sem que se produzira a emenda ao expediente, ter-se-á por desistido da seu pedido, depois da sua resolução.

2. A baremación das solicitudes, segundo os critérios do artigo 18, será efectuada por um órgão colexiado constituído para o efeito, integrado pela pessoa titular da Subdireción Geral de Gandaría como presidente/a, a pessoa titular do Serviço de Sanidade Animal como vogal e a pessoa titular da chefatura de secção de sanidade animal do dito serviço como secretário/a, que elevará a correspondente acta à pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para que formule a proposta de resolução das ajudas.

3. A resolução do expediente corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Gandería, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias por delegação do conselheiro do Meio Rural, por proposta do subdirector geral de Gandaría. O prazo máximo para resolver e notificar o procedimento será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza (DOG). Transcorrido o prazo sem resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

As resoluções de subvenção ditadas ao amparo desta ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possa exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível”

4. A publicação da resolução realizará no DOG, consonte com o previsto no artigo 45.3 da Lei 39/2015.

Artigo 16. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de Notificação Electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de Notificação Electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, aos efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. No caso de produzir-se mudanças nos dados a efeitos de notificação facilitados com a solicitude de ajuda ao longo do período subvencionável, dever-se-ão comunicar ao órgão administrador da ajuda através de meios electrónicos, nos termos previstos na norma reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 17. Quantia das ajudas e limites

A quantificação das ajudas realizar-se-á seguindo os seguintes critérios:

1) Para a contratação dos serviços técnicos veterinários ou a remuneração do pessoal facultativo veterinário responsável da supervisão e execução do programa sanitário, estabelece-se:

a) Subvencionarase um máximo de 20.200 euros por cada pessoa veterinária com dedicação a tempo completo para o desenvolvimento do programa sanitário do agrupamento, e um máximo de 8.300 euros por cada pessoa veterinária responsável do programa sanitário a tempo parcial, ou no caso da contratação dos serviços técnicos veterinários (empresa).

Em caso que uma pessoa veterinária trabalhe para mais de uma ADSG, a ajuda a perceber nunca poderá superar o montante estabelecido no parágrafo anterior para uma relação contratual a tempo parcial.

b) No caso das ADSG de gando bovino, para atingir os montantes indicados no ponto anterior, computarase um mínimo de 3.300 unidades de gando maior (em diante UGM) por cada pessoa veterinária com dedicação a tempo completo ao programa sanitário da ADSG, e um mínimo de 1.650 UGM por cada pessoa veterinária com dedicação a tempo parcial, ou quando se contratem os serviços técnicos veterinários de uma empresa, reduzindo-se proporcionalmente a ajuda da entidade no caso de não atingir-se as UGM mencionadas. Se a ADSG contara com várias pessoas veterinárias, para o cálculo da ajuda a adjudicar atribuir-se-ão tanto as UGM mínimas assinaladas como os montantes a perceber por pessoa veterinária segundo a prelación destas estabelecida pela própria entidade no orçamento solicitado, realizando-se a redução proporcional na última delas na que se atribuam as UGM do agrupamento embaixo dos limites indicados.

c) O total do montante de subvenção motivada por contratação de pessoal veterinário não poderá superar um montante máximo que resultará de multiplicar o número UGM da ADSG pelo seguinte valor em cada caso:

1º. ADSG de vacún: 6,12.

2º. ADSG de ovino e cabrún: 7,5.

3º. ADSG de porcino: 1,7.

4º. ADSG de avicultura: 0,9.

5º. ADSG de cunicultura: 1,5.

6º. ADSG de acuicultura continental: 3.

7º. ADSG de visóns e outras espécies: 0,5.

Os valores de UGM de cada espécie animal tidos em conta para os cálculos nestas ajudas serão os estabelecidos regulamentariamente, publicados oficialmente (Decreto 91/2001, de 19 de abril, pelo que se regulam os agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras na Galiza publicado, no DOG de 8 de maio de 2001).

Para o cálculo do montante máximo, ter-se-ão em conta as UGM em função do censo que conste de alta para cada uma das ADSG beneficiárias na base de dados da Conselharia do Meio Rural à data de remate do prazo de solicitude de ajuda.

2) Compra de material fungível para o desenvolvimento do programa sanitário da ADSG.

Poder-se-á solicitar por esta linha até o importe resultante da multiplicação das UGM totais da ADSG pelo coeficiente de 0,10, excepto as ADSG de aves, cujo coeficiente a multiplicar as UGM será de 0,005, com um máximo de ajuda a perceber por ADSG de 4.000 €.

Artigo 18. Critérios de outorgamento da subvenção

A solicitudes serão ordenadas em função da pontuação obtida de acordo com os seguintes critérios e a valoração de cada um deles, com um máximo de 100 pontos.

1. Censo de explorações e de gando integrante da ADSG:

1.1.

Nº de explorações

Nº pontos

0-50

0

51-100

2

101-150

4

151-200

6

201-250

8

251-300

10

301-350

12

351-400

14

401-500

16

>501

18

1.2.

Censo (nº UGM)

Nº pontos

<1.500

0

1.501-2.000

2

2.001-2.500

4

2.501-3.000

6

3.001-4.000

8

4.001-5.000

10

5.001-6.000

12

6.001-7.000

14

7.001-8.000

16

>8.001

17

Ponderarase este critério com uma valoração máxima de 35 pontos.

2. Número de pessoas veterinárias contratadas pela ADSG com dedicação a tempo completo para o desenvolvimento do programa sanitário.

Nº pessoas veterinárias contratadas a tempo completo

Nº pontos

1

7

2 -3

12

>3

15

Ponderarase este critério com uma valoração máxima de 15 pontos.

3. Espécie ganadeira:

Espécie

Nº pontos

Bovino e porcino

30

Ovino e cabrún

20

Aves e équidos

15

Coelhos

10

Troitas, visóns e outras espécies

5

Ponderarase este critério com uma valoração máxima de 30 pontos.

4. Fusão de ADSG, no período compreendido desde o 1.2.2019, data de publicação da anterior ordem de ajudas às ADSG, até a data de publicação da presente ordem, e segundo o número de ADSG fusionadas, com a seguinte pontuação:

Nº ADSG fusionadas

Nº pontos

2 ADSG

10

3 ou mais ADSG

20

Ponderarase este critério com uma valoração máxima de 20 pontos.

A ajuda outorgar-se-á tendo em conta a prioridade seguinte entre as diferentes linhas assinaladas no artigo 3:

1) Contratação dos serviços técnicos veterinários ou a remuneração do pessoal facultativo veterinário responsável da supervisão e execução do programa sanitário.

2) Compra de material fungível para o desenvolvimento do programa sanitário da ADSG.

Em cada uma das linhas, as ajudas serão adjudicadas progressivamente segundo a prelación obtida em função dos critérios assinalados anteriormente, até o esgotamento do crédito.

Em caso que exista remanente orçamental uma vez finalizado o reparto segundo os apartados anteriores, poder-se-ão incrementar os montantes subvencionáveis para o pessoal facultativo veterinário com dedicação a tempo completo em 600 euros, segundo a prelación estabelecida para cada ADSG no outorgamento da ajuda, e para cada pessoa veterinária no orçamento solicitado pela ADSG. Uma vez realizada este compartimento, se ainda ficasse remanente, aplicar-se-ia um incremento de 300 euros na ajuda para o pessoal facultativo veterinário com dedicação a tempo parcial, ou pertencente a empresas de serviços veterinários, com os mesmos critérios que no caso anterior, até acabar o dito remanente. Em caso que uma vez realizadas estes compartimentos, ainda ficara remanente, incrementar-se-ão novamente os montantes a perceber por pessoa veterinária contratada, a razão de 300 euros por pessoal facultativo com dedicação a tempo completo e continuando pelo pessoal facultativo a tempo parcial ou pertencentes a empresas de serviços técnicos veterinários a razão de 150 euros. Este último compartimento poderá repetir-se até esgotar a totalidade do crédito disponível. Estes incrementos realizar-se-ão sempre que não se superem os limites estabelecidos nos pontos b) e c) do artigo 17.1).

Ademais, a ajuda assinalada na linha de aquisição de material fungível só se concederá se não se superam os limites estabelecidos no apartado 17.1) c).

Artigo 19. Modificação das ajudas

1. As subvenções às que se refere a presente ordem considerar-se-ão subvenções máximas e poderão ser reduzidas, a proposta da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, quando exista concorrência de outras ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou de outras receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas.

2. O pagamento da subvenção realizar-se-á com justificação prévia, pelo beneficiário, da realização da actividade, projecto, objecto ou adopção do comportamento para o que se concedeu, nos termos estabelecidos na presente ordem.

3. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, no suposto de falha de justificação ou de concorrência de alguma das causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da resolução inicial da ajuda concedida.

Artigo 20. Justificações

1. Considerar-se-ão despesas subvencionáveis, aos efeitos previstos na presente ordem, aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem no prazo estabelecido até o 28 de fevereiro de 2021.

Para subvencionar considerar-se-á despesa realizada o que foi com efeito pago em dito prazo.

2. As despesas realizadas pelo beneficiário final deverão justificar-se mediante facturas ou folha de pagamento. Nos casos em que isto não seja possível e que não existam facturas, as despesas justificar-se-ão por meio de documentos contável de valor probatório equivalente.

A documentação justificativo da despesa apresentar-se-á unicamente por meios electrónicos, acedendo ao expediente correspondente na Pasta cidadã https://sede.junta.gal/pasta-de o-cidadão da pessoa interessada, na sede electrónica da Xunta de Galicia nos prazos indicados no artigo 21.1.

3. Os documentos mencionados deverão vir acompanhados de uma relação dos mesmos informatizada e uma memória explicativa sobre a realização do programa subvencionado, que acredite a prestação efectiva dos serviços.

Na relação informatizada deverão constar perfeitamente diferenciados os seguintes conceitos:

a) Facturas definitivas ou folha de pagamento que justifiquem a despesa subvencionável que tenha a ADSG dos quais possa apresentar comprovativo bancário do pagamento: número de factura ou folha de pagamento, identificação do beneficiário que paga, destinatario do pagamento, a data de emissão e a data do pagamento.

b) Documentos bancários (comprovativo de transferência, certificação bancária etc.) que justifiquem o pagamento pela ADSG da despesa subvencionável nos que deverão constar obrigatoriamente os seguintes campos: número de factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga (nome da ADSG) e o destinatario do pagamento que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura. Em caso que o comprovativo bancário seja transferência bancária deverá ser cópia, e estará selada pela entidade bancária.

4. Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas na despesa, dever-se-ão identificar no documento do pagamento as facturas objecto do pagamento.

5. No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura à qual se imputa o pagamento, e acompanhará de uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

A ajuda adjudicada que se justifique mediante facturas, deverá incluir sempre a maiores do montante da ajuda a justificar o IVE correspondente para que não implique redução alguma da ajuda inicial.

6. Se realizada a actividade e finalizado o prazo para justificar, não se justificasse cento por cento da ajuda concedida, para os efeitos de perda do direito ao cobramento, aplicar-se-á o princípio de proporcionalidade ao total da ajuda adjudicada à ADSG, tendo em conta sempre o justificado por cada pessoa veterinária e por cada linha de ajuda.

7. Ademais das justificações económicas indicadas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão apresentar no máximo até o 10 de março de 2021, uma memória do programa desenvolvido, assinada pela pessoa veterinária designada como responsável pela execução deste ou bem, de ser o caso, se estiveram gravadas à dita data na aplicação informática FICADI_ADSG de gestão de ADSG todas as actuações sanitárias realizadas no desenvolvimento do programa sanitário, a memória poderia substituir-se com a achega de uma declaração emitida pela pessoa veterinária designada como responsável pelo programa sanitário, conforme estão gravadas todas as actuações na citada aplicação.

8. De acordo com o artigo 28.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando as actividades fossem financiadas, ademais de com a subvenção desenvolvida nesta ordem, com fundos próprios ou outras subvenções ou recursos, deverá acreditar na justificação o montante, procedência e aplicação de tais fundos às actividades subvencionadas.

Artigo 21. Prazos para justificar

1. Até o 10 de dezembro de 2020, justificar-se-á a despesa subvencionável realizada pela ADSG até o 30 de novembro de 2020. O resto da despesa subvencionável realizada até o 28 de fevereiro de 2021, poderá justificar-se até o 10 de março de 2021.

2. Poderá solicitar-se antes de 1 de outubro de 2020 um antecipo de 44,17907 % do total da subvenção autorizada, sujeito às disponibilidades orçamentais vigentes. O montante total correspondente aos anticipos não poderá superar o crédito orçamental previsto para a anualidade 2020.

Para poder ser autorizado o dito antecipo, as entidades beneficiárias não poderão ter abertos expedientes de reintegro de ajudas de anos anteriores.

Em virtude do artigo 67.4. do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, os beneficiários deste antecipo ficam exonerados da constituição das garantias estabelecidas no artigo 65º do mesmo decreto, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Seguimento e controlo da concorrência e acumulação de ajudas

Junto com a solicitude de antecipo e a justificação, o peticionario apresentará uma declaração complementar segundo o anexo IV, relativa ao conjunto das ajudas solicitadas para um mesmo projecto, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, assim como de outros receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas.

Artigo 23. Controlo de execução dos programas

1. A Conselharia do Meio Rural levará a cabo controlos de execução do programa sanitário marco.

2. Se como consequência dos controlos se detectassem não cumprimentos na execução do programa aprovado em aspectos relevantes para a efectividade deste, aplicar-se-ão deduções sobre as ajudas aprovadas ponderando a gravidade e frequência dos não cumprimentos.

Para estes efeitos consideram-se não cumprimentos relevantes:

a) Não ter executado a 28 de fevereiro de 2021 a mostraxe obrigatória recolhida no programa sanitário marco no 100 % das explorações da ADSG.

b) Quando se incorporem animais:

– Bovinos que resultaram positivos às provas serolóxicas de anticorpos face a glicoproteina gE do vírus da rinotraqueite infecciosa bovina (em diante IBRgE), de Paratuberculose (animais menores de 12 meses exentos) ou de antíxeno do vírus da diarrea vírica bovina (em diante BVD antíxeno) por qualquer método analítico facto prévio à sua incorporação.

– Bovinos xestantes positivos a BVD anti- p80 nos que não se realizara a analítica de BVD antíxeno do tenreiro/a ao nascimento, ou do aborto no seu caso para descartar a existência de um animal persistentemente infectado pela BVD (em diante PI), a excepção dos procedentes de centros de recria que retornem à exploração de origem que se certificar que foram vacinados com vacina viva.

– Ovinos ou cabrúns que resultaram positivos à prova da Reacção da Polimerasa em Corrente (em diante PCR) em fezes ou da Enzimoinmunoanálise (em diante ELISA) Paratuberculose, previamente a sua incorporação.

c) Não comunicar à pessoa titular da exploração ou aos serviços veterinários oficiais os resultados de animais positivos confirmados a BVD Antíxeno ou Paratuberculose no prazo máximo de 10 dias desde a data de notificação do resultado pelo laboratório de Sanidade e Produção Animal (em diante Lasapaga) ou, no caso da comunicação à pessoa titular da exploração, não utilizar para fazê-la o modelo de documento estabelecido na aplicação FICADI_ADSG, ou que a comunicação não esteja assinada pela pessoa titular e o pessoal veterinário.

Além disso, considerar-se-á não cumprimento se a pessoa titular da exploração não requer ao operador comercial ou camionista a firma no dito documento, conforme conhece o destino final dos animais implicados.

d) A permanência superior a 30 dias numa exploração de um animal bovino confirmado como PI ou confirmado de paratuberculose durante um ano desde a data de confirmação sem tomar as medidas de bioseguridade ajeitado. Ficam exceptuados os animais bovinos com um resultado positivo débil a PCR de paratuberculose em explorações não confirmadas, que serão motivo de seguimento.

e) Não cumprir os programas vacinais quando estes sejam obrigatórios segundo a normativa vigente.

f) Utilizar vacinas face à IBR que não sejam marcadas, e a não comunicação prévia aos Serviços Provinciais de Gandaría da vacinação com vacinas vivas face à BVD.

g) Permitir a saída com destinos diferentes ao matadoiro de:

– Animais bovinos positivos a antíxeno de BVD sem prova de confirmação negativa ou confirmados como persistentemente infectados (PI).

– Animais confirmados como positivos à paratuberculose.

– Animais ovinos ou cabrúns confirmados como positivos à paratuberculose ou positivos a antíxeno de doença das fronteiras sem confirmar a sua negatividade.

h) Não comunicação aos serviços veterinários oficiais do cesse da vacinação face à paratuberculose naquelas explorações de gando ovino/cabrún autorizadas previamente a realizá-la.

i) Não entregar aos titulares das explorações em documento escrito as recomendações derivadas do inquérito de bioseguridade incluída no programa, ou não realização do mencionado inquérito quando proceda.

j) Não realizar a actividade de formação ou a reunião informativa previstas no programa com as pessoas titulares ou responsáveis das explorações integradas nas ADSG, assim como a falta de comunicação ao Serviço Provincial de Gandería correspondente da data da realização das mesmas no prazo de 10 dias prévios à realização.

k) Não ter cobertas pelo pessoal veterinário responsável as fichas de actuação nas que se reflictam as actuações realizadas, ou não tê-las a disposição dos serviços veterinários oficiais.

l) Quando os serviços veterinários oficiais detectem tanto nas inspecções de campo como através da base de dados da Conselharia do Meio Rural o movimento de incorporação às explorações de gando bovino ou ovino-cabrún de animais sem realizar os controlos previstos às novas incorporações no prazo máximo de 20 dias naturais a contar desde a data da incorporação, sem causas justificadas.

ll) Não ter implantado o correspondente programa de manejo e eliminação de animais bovinos clínicos ou confirmados naquelas explorações onde se esteja a fazer uma mostraxe maior do 40 % de animais maiores de 24 meses para a detecção de paratuberculose ou bem não manter o dito programa durante o período de três anos estabelecido.

m) Não ter feita em prazo por parte de alguma das explorações integrantes da ADSG a declaração censual obrigatória estabelecida pela normativa vigente conforme às obrigações exigidas pelo Real decreto 479/2004, pelo que se estabelece e regula o Registro geral de explorações ganadeiras. Não se aplicará este ponto para o caso das ADSG de gando bovino.

n) No caso de explorações avícolas, não realizar os correspondentes autocontrois obrigatórios de salmonela, ou realizá-los em laboratórios não autorizados, ou não tê-los a disposição dos serviços veterinários oficiais quando estes os requeiram. Além disso, não realizar a vacinação frente salmonela naquelas povoações nas que seja obrigatória.

ñ) Incumprir as instruções de remissão de amostras ao Lasapaga.

o) Não actualizar na aplicação informática FICADI_ADSG, as actuações do programa sanitário realizadas no prazo de 15 dias trás a sua execução.

p) Não ter classificadas a data 10 de março de 2021 as explorações segundo os diferentes níveis sanitários e doenças definidos no programa sanitário marco desta ordem nas ADSG de gando bovino, ovino-cabrún e porcino, no caso das ADSG de visóns segundo a classificação sanitária estabelecida no seu programa específico. Não actualizar a classificação quando os resultados suponham uma variação do estado sanitário das explorações.

q) Realizar actuações do programa sanitário por pessoal veterinário não reconhecido na correspondente ADSG, ou no caso de pessoal veterinário reconhecido e com dedicação a tempo completo, realizar nas explorações integradas na ADSG actuações veterinárias não recolhidas no programa sanitário ou realizar o citado programa ou outras actuações veterinárias em explorações não integradas na ADSG.

Além disso, quando o pessoal veterinário de uma ADSG não justifique a realização no mínimo do número de actuações sanitárias correspondentes às UGM das que seja responsável nas explorações da ADSG, que garantam a sua participação no desenvolvimento do programa sanitário, salvo causa justificada.

r) No caso das ADSG de gando porcino, quando haja explorações de produção pertencentes à mesma que não estejam qualificadas face à doença de Aujeszky no final do período subvencionável. A estes efeitos, não serão tidas em conta as explorações que apresentaram positividade ao longo do dito período, e que estejam executando correctamente um programa de erradicação e controlo da doença, de para a sua posterior qualificação.

s) Nas explorações peleteiras de visón, não ter realizado o controlo anual face à plamocitose.

t) Se como resultado de um controlo numa exploração, tanto no campo como através da base de dados da Conselharia do Meio Rural, salvo causa justificada, se detectasse algum não cumprimento não recolhido neste artigo, será potestade da autoridade sanitária encarregada da gestão da presente ordem de ajudas, a aplicação ou não do dito não cumprimento.

3. As deduções aplicável ao total da ajuda a perceber, no caso de detectar-se estes não cumprimentos serão as seguintes:

a) – No caso de não ter executada a 28 de fevereiro do 2021 a mostraxe obrigatória recolhida no programa sanitário marco no 100 % das explorações, reduzir-se-á o total da ajuda a perceber na parte proporcional às mostraxes não executadas.

– No caso de não executar as mostraxes obrigatórias recolhidas no programa sanitário marco em mais de um 35 % das explorações da ADSG, perder-se-á o direito ao total da ajuda a perceber.

b) Quando se incorporem animais:

– Bovinos que resultaram positivos às provas serolóxicas de anticorpos de IBRgE, de Paratuberculose ou de BVD antíxeno por qualquer método analítico facto prévio à sua incorporação, deduzir-se-ão 200 € por animal.

– Quando não se realize a prova de BVD antíxeno do tenreiro/a ao nascimento, ou do aborto no seu caso, para descartar a existência de um possível animal PI, quando se incorporem bovinos xestantes positivos a BVD anticorpos, deduzir-se-ão 200 € por animal. Se exceptúan os animais procedentes de centros de recria que retornem à exploração de origem sim se certificar que foram vacinados com vacina viva.

– Ovinos ou cabrúns que resultaram positivos à prova da PCR em fezes ou a ELISA Paratuberculose, previamente a sua incorporação, deduzir-se-ão 50 € por animal.

c) Por não comunicar à pessoa titular da exploração ou aos serviços veterinários oficiais os resultados de animais positivos confirmados a BVD antíxeno ou Paratuberculose no prazo máximo de 10 dias desde a data de notificação do resultado pelo Lasapaga, ou quando a comunicação destes resultados à pessoa titular não se faça por escrito através do modelo estabelecido na aplicação FICADI_ADSG, ou que dita comunicação não este assinada tanto pela pessoa titular da exploração, como pela pessoa veterinária responsável da comunicação, e se fosse o caso, também pelo operador comercial ou camionista, aplicar-se-á uma dedução de 200 € da ajuda a perceber por cada animal bovino e 50 € por cada animal ovino ou cabrún não notificado em prazo.

d) No caso de superar os 30 dias de permanência numa exploração de um animal confirmado como persistentemente infectado (PI) pela BVD ou confirmado de paratuberculose durante um ano desde a data de confirmação sem tomar as medidas de bioseguridade ajeitado, deduzir-se-ão 200 € por animal. Ficam exceptuados os animais bovinos com um resultado positivo débil a PCR de paratuberculose em explorações não confirmadas, que serão motivo de seguimento de paratuberculose.

e) Por não cumprir os programas vacinais quando estes sejam obrigatórios segundo a normativa vigente, deduzir-se-ão 200 € por exploração.

f) Por cada exploração bovina na que se detecte a utilização de vacinas face à IBR que não sejam marcadas, deduzir-se-á um montante de 500 €.

g) Quando não se faça a comunicação prévia aos Serviços Provinciais de Gandaría correspondentes da vacinação com vacinas vivas face à BVD, deduzir-se-á um montante de 100€ por exploração.

h) Quando se detecte a saída com destinos diferentes do matadoiro de:

– Animais bovinos positivos a antíxeno de BVD sem prova de confirmação negativa ou confirmados como PI.

– Animais confirmados como positivos a paratuberculose.

– Animais ovinos ou cabrúns confirmados como positivos à paratuberculose ou positivos a antíxeno de doença das fronteiras sem confirmar a sua negatividade deduzir-se-á um montante de 500 € por animal.

i) Por cada exploração de ovino/cabrún autorizada à vacinação face à paratuberculose que não comunique aos serviços veterinários oficiais o cesse da mesma, deduzir-se-á um montante de 100 €.

j) Por cada exploração na que se detecte que não foi realizada o inquérito de bioseguridade contemplada no programa marco, quando proceda, deduzir-se-á um montante de 100 €.

k) No caso de não realizar-se a actividade formativa ou a reunião anual contempladas no programa marco, assim como a falta de comunicação das datas da realização ao Serviço Provincial de Gandaría correspondente no prazo de 10 dias prévios à realização, deduzir-se-ão 300 €.

l) Por não ter cobertas as fichas de actuação nas que se reflictam as actuações realizadas nas explorações pelo pessoal veterinário responsável ou por não ter as fichas a disposição do serviços veterinários oficiais, deduzir-se-á um montante de 100 € por exploração.

ll) Por cada exploração de bovino ou ovino/cabrún na que, salvo causa justificada, os serviços veterinários oficiais detectem tanto nas inspecções de campo como através da base de dados da Conselharia do Meio Rural, o movimento de incorporação de animais às ditas explorações sem realizar os controlos previstos às novas incorporações no prazo máximo de 20 dias naturais no caso de animais bovinos ou de 30 dias naturais no caso de animais ovinos ou cabrúns desde a sua chegada à exploração, ou em caso que os animais incorporados não se mantenham isolados do resto do rebanho até conhecer os resultados, deduzir-se-á um montante de 200 € no caso de explorações de gando bovino e de 50 € no caso de explorações de gando ovino ou cabrún.

m) Por não ter implantado o correspondente programa de manejo e eliminação de animais bovinos clínicos ou confirmados naquelas explorações onde se esteja a fazer uma mostraxe maior do 40 % de animais maiores de 24 meses para a detecção da paratuberculose, ou bem quando o programa não se manteve durante o período dos três anos estabelecido, deduzir-se-á um montante por exploração de 200 €.

n) Por cada exploração na que se detecte que não foi realizada em prazo a declaração censual obrigatória ou outras obrigações administrativas estabelecida pela normativa vigente, deduzir-se-á um montante de 100 €.

ñ) Por cada exploração avícola:

– Na que se detecte que não foram realizados os correspondentes autocontrois preceptivos de salmonela (incluindo os autocontrois de eficácia da limpeza e desinfecção em vazios em explorações), ou que foram realizados em laboratórios não autorizados ou não estejam a disposição dos serviços veterinários oficiais quando estes os requeiram, deduzir-se-á um montante de 500 €.

– Na que se detecte que não foi realizada a correspondente vacinação face à salmonela, quando esta seja preceptiva, deduzir-se-á um montante de 500 €.

– Na que se detectem, dentro dos programas de controlo de salmonela, não cumprimentos referidos à inexistência na exploração da documentação acreditador de origem das aves, pensos ou água, deduzir-se-á um montante de 100 €.

o) Por cada exploração porcina na que se detecte que não foi realizada a correspondente vacinação face à doença de Aujeszky, quando esta seja preceptiva, ou os controlos serolóxicos obrigatórios, deduzir-se-á um montante de 500 €.

p) No caso de detectar-se não cumprimentos de qualquer tipo dos assinalados nos pontos anteriores em mais do 35 % das explorações da ADSG, perder-se-á o direito ao 100 % da ajuda a perceber.

q) Em caso que o Lasapaga relatório, no final do período subvencionável, que uma ADSG não respeitou os critérios de mostraxe ou a pauta de envios de amostras estabelecidos no anexo V da presente ordem, enviando durante um mês mais do 15 % do total anual de amostras previstas para essa ADSG, deduzir-se-á um montante de 300 € do total da ajuda a perceber por cada mês no que fosse superado este limite, além disso quando se enviem amostras ao Lasapaga indicando que pertencem a animais de nova incorporação e não o sejam, deduzir-se-ão um montante de 100 € por exploração de procedência das amostras.

r) Por cada actuação do programa sanitário detectada como não actualizada na aplicação informática de gestão das ADSG no prazo máximo de 15 dias trás a data de execução da dita actuação, deduzir-se-á um montante de 50 €.

s) No caso de detectar-se a não actualização na aplicação informática de gestão de ADSG das actuações realizadas numa percentagem igual ou superior ao 35 % do programa sanitário a executar, perder-se-á o direito ao 100 % da ajuda a perceber.

t) Por não ter classificadas a data 10 de março de 2021 as explorações segundo os níveis e doenças recolhidas no programa sanitário marco para as ADSG de gando bovino, ovino-cabrún e porcino, no caso das ADSG de visóns, segundo a classificação sanitária estabelecida no seu programa, aplicar-se-á uma dedução de 200 € da ajuda a perceber.

u) A realização do programa sanitário por parte de pessoal veterinário não reconhecido na correspondente ADSG, significará a perda do 100 % da ajuda aprovada.

A realização por parte de pessoal veterinário reconhecido e com dedicação a tempo completo, de actuações veterinárias não estabelecidas no programa sanitário da ADSG em explorações integradas na ADSG ou a realização de actuações veterinárias em explorações que não estejam integradas na ADSG comportará o recálculo da ajuda adjudicada inicialmente ao pessoal implicado considerando uma ajuda com dedicação a tempo parcial, penalizando-se ademais com a diminuição do 20 % desta última. Em caso que o agrupamento já tivera tramitados procedimentos de perda de ajuda pela mesma causa nas duas últimas convocações de ajudas anteriores a presente, perder-se-á o direito ao 100 % da ajuda.

Além disso, quando o pessoal veterinário de uma ADSG não justifique que tenha realizado no mínimo o número de actuações sanitárias correspondentes às UGM das que seja responsável nas explorações da sua ADSG, que garantam a participação no desenvolvimento do programa sanitário subvencionado, salvo causa justificada, reduzir-se-á de forma proporcional à ajuda aprovada inicialmente para a contratação ou remuneração do referido pessoal.

v) No caso das ADSG de gando porcino, estabelece-se uma dedução parcial de 500 € na ajuda que lhe correspondera perceber por cada uma das explorações de produção pertencentes à mesma que não estejam qualificadas face à doença de Aujeszky no final do período subvencionável. A estes efeitos, não serão tidas em conta as explorações que apresentaram positividade ao longo do dito período, e que estejam executando correctamente um programa de erradicação e controlo da doença, de para a sua posterior qualificação.

w) Por não ter realizado nas explorações peleteiras de visón, o controlo anual face à plasmocitose, deduzir-se-á um montante de 200 € por cada exploração.

x) Se como resultado de um controlo numa exploração, tanto no campo como através da base de dados da Conselharia do Meio Rural, sem causa justificada, se detectasse algum não cumprimento não recolhido neste artigo, será potestade da autoridade sanitária encarregada da gestão da presente ordem de ajudas, valorar a aplicação ou não do dito não cumprimento, com uma dedução de até 200 € por exploração ou animal segundo corresponda.

Artigo 24. Reintegro da ajuda e obrigação de facilitar informação

As ADSG beneficiárias têm a obrigação do reintegro, total ou parcial, da subvenção ou ajuda pública percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e nos demais supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Se se detectam não cumprimentos em controlos posteriores ao pagamento da ajuda, nos procedimentos de reintegro aplicar-se-ão as reduções de ajuda estabelecidas no artigo 23 desta ordem.

Além disso, o interessado tem a obrigação de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como as que lhe solicite qualquer órgão da União Europeia de inspecção ou controlo.

Artigo 25. Regime de incompatibilidades

As ajudas contempladas na presente ordem são compatíveis com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional, da União Europeia ou de organismos internacionais, sempre que se cumpram os limites estabelecidos na normativa aplicável e que, em nenhum caso, se supere o custo total da actividade financiada.

Artigo 26. Financiamento

1. As ajudas que derivem da aplicação da presente ordem financiar-se-ão com cargo às seguintes aplicações orçamentais do projecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) Para o ano 2020: 14.04.713E.470.0 dotada para esta finalidade com 949.850 euros.

b) Para o ano 2021: 14.04.713E.470.0 dotada para esta finalidade com 1.200.150 euros.

Além disso, os montantes dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza com que se financiarão estas ajudas poder-se-ão incrementar com fundos estatais ou autonómicos achegados para o efeito, na mesma ou noutras aplicações orçamentais, de acordo com artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho (DOG núm. 20, de 29 de janeiro de 2009).

2. Esta convocação de ajudas tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, no que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, assim como ao amparo do estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998 da Conselharia de Economia e Fazenda, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001. Por isso, a sua eficácia fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximos anos 2020,e 2021 no momento da resolução.

Disposição adicional primeira

Em todas aquelas questões não previstas na presente ordem será de aplicação o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos preceitos básicos da normativa estatal.

Disposição adicional segunda

As ajudas reguladas pela presente ordem regerão pelas normas comunitárias aplicável e, concretamente, pelo Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior na aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2019

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO III

Base de dados das explorações integradas nas ADSG

Nome do campo

Tipo de dados

Tamanho do campo

1. Agrupamento

2. NIF Agrupamento

3. Apelidos

4. Nome

5. NIF

6. Letra NIF

7. Código REGA

8. Lugar

9. Freguesia

10. Câmara municipal

11. Província

12. Telefone

13. Endereço electrónico Agrupamento

14. Alta/baixa

15. Data

Em bovino (censo)

16. Bovinos < 12 meses

17. Bovinos > 12 e < 24 meses

18. Bovinos > 24 meses leite

19. Bovinos > 24 meses carne

Em ovino e cabrún (censo)

20. Ovinos reprodutores

21. Ovinos não reprodutores

22. Cabrúns reprodutores

23. Cabrúns não reprodutores

Em équidos (censo)

24. Animais > 6 meses

25. Animais < 6 meses

Em porcino (capacidade)

26. Reprodutoras

27. Verracos

28. Reposição

29. Recria transição

30. Leitóns

31. Cebo

Em coelhos (capacidade)

32. Fêmeas reprodutoras

33. Machos reprodutores

34. Animais reposição

35. Cebo

Em aves (capacidade)

36. Poñedoras

37. Reprodutoras

38. Recria

39. Engorda

Em visóns (censo)

40. Reprodutores

Em abellas (censo)

41. Número colmeas

Em acuicultura (Tm)

42. Produção anual

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Dobro

Descrição dos campos

1 Agrupamento: nome completo do agrupamento

2 NIF agrupamento: NIF do agrupamento

3 Apelidos: apelidos do sócio

4 Nome: nome do sócio

5 DNI: número do DNI do sócio

6 Letra NIF: letra do NIF do sócio

7 Código REGA: código REGA da exploração ganadeira

8 Lugar: lugar onde está situada a exploração

9 Freguesia: freguesia onde está situada a exploração

10 Câmara municipal: câmara municipal onde está situada a exploração

11 Província: A Corunha (15), Lugo (27), Ourense (32) e Pontevedra (36). Província onde está situada a exploração

12 Telefone: telefone do titular da exploração

Dados de censo: número de cabeças de animais

ANEXO V

Programas sanitários das ADSG

As ADSG deverão executar um programa sanitário marco com um contido mínimo obrigatório e, se fosse o caso, poderão desenvolver um programa sanitário complementar voluntário a convir pela ADSG.

No programa sanitário marco comum que desenvolverão as ADSG para todas as espécies estabelecem-se as seguintes obrigações:

1. Obrigações gerais. Todas as explorações integradas nas ADSG deverão cumprir o programa sanitário marco obrigatório, assim como a normativa vigente em matéria de identificação animal e registro de explorações, bem-estar animal e demais normativa sectorial que lhes fora de aplicação.

O pessoal veterinário das ADSG será responsável por levar a cabo todas as actuações contempladas no ponto 2 do artigo 6º do Decreto 91/2001, de 19 de abril, pelo que se regulam os agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras na Galiza. Em especial, o pessoal veterinário das ADSG colaborará na rede de epidemiovixilancia da Galiza, tendo a obrigação de comunicar aqueles acontecimentos que possam motivar suspeita de alerta sanitária, colaborarão, se fora preciso, na tomada de amostras para as análises oficiais e achegarão o seu conhecimento do estado sanitário das explorações.

As explorações integradas em ADSG deverão ter toda a documentação relativa ao desenvolvimento do programa sanitário a disposição dos serviços veterinários oficiais.

2. Formação sanitária. O pessoal veterinário das ADSG fomentará entre os ganadeiros das explorações integradas que estes disponham de uma formação ajeitada. A estes efeitos, as ADSG organizarão ao menos um curso de formação ao ano, dirigido às pessoas titulares das explorações.

O mencionado curso poderá ser substituído ou no seu caso fazer-se coincidir com uma reunião anual na que se convoque a todas as pessoas titulares das explorações integradas na ADSG, e na que se exponham a varejo as actuações desenvolvidas no marco dos programas sanitários executados e os resultados delas na última anualidade.

A data, o lugar, a hora e o conteúdo do curso ou, no seu caso, da reunião convocada, comunicar-se-ão ao menos com dez dias de antelação, por meios telemático (modelo PR004A da sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/portada) dirigido ao respectivo Serviço Provincial de Gandaría.

Quando se realizem, os cursos de formação deverão incluir no seu programa conteúdos relacionados ao menos com algum dos seguintes temas, quando proceda e segundo a espécie:

– Prevenção e controlo das doenças incluídas no programa sanitário próprio da ADSG.

– Formação em bem-estar animal.

– Planos de Alerta Sanitária Veterinária, doenças de declaração obrigatória em Espanha e na União Europeia ou incluídas no Código Zoosanitario Internacional da Organização Mundial de Sanidade Animal (em diante OIE).

– Pautas de manejo e medidas de bioseguridade nas explorações e protocolos de limpeza desinfecção, desinsectación e desratização (em diante LDDD).

– Guia de praticas correctas de higiene.

– Gestão meio ambiental e sustentabilidade.

– Em ADSG de gando bovino, ovino e cabrún, programas de vigilância pasiva das encefalopatías exponxiformes transmisibles (em diante EET) e programas nacionais de erradicação das doenças animais (tuberculose e brucelose).

3. Fichas de actuação. Por cada exploração integrada nos programas sanitários o pessoal veterinário responsável da ADSG cobrirá uma ficha na que se reflectirão as actuações realizadas. As fichas elaboradas identificarão a exploração e incluirão os seguintes campos:

– Data da actuação.

– Nome e apelidos da pessoa veterinária.

– Descrição detalhada da actuação e, no seu caso, número de animais sobre os que se actuou.

As fichas de actuação conservarão na exploração junto à restante documentação relativa ao programa sanitário da ADSG, e deverão estar a disposição dos serviços veterinários oficiais, para a sua supervisão.

4. Inquérito de bioseguridade. O pessoal veterinário das ADSG realizará em todas as explorações um inquérito de bioseguridade, na que se recolha informação sobre a infra-estrutura sanitária e as práticas de manejo, de modo que permita identificar os pontos críticos em bioseguridade que possam favorecer a entrada ou diseminación de doenças. Baseando-se nos resultados dos inquéritos, o pessoal veterinário estabelecerá as oportunas medidas correctoras para emendar as deficiências detectadas, e controlará a sua aplicação por parte dos responsáveis pela exploração. Ao respeito, o pessoal veterinário das ADSG entregará ao ganadeiro um documento com o resultado do inquérito (valorado como favorável ou desfavorável) no que se indique,se é o caso, as medidas correctoras que se recomendam.

Realizar-se-á um primeiro inquérito em todas as explorações da ADSG, assim como em cada nova exploração que se incorpore a esta. Unicamente será necessário repetir o inquérito numa exploração quando se produzissem mudanças substanciais em algum dos aspectos nela recolhidos (instalações, condições de manejo...), ou quando se detecte o aparecimento de doenças que permitam fazer suspeitar de deficiências na bioseguridade da exploração.

Além disso, na aplicação de programas específicos de supervisão das condições de bioseguridade, poder-se-á exixir a realização do inquérito que corresponda à totalidade das explorações integradas.

Os inquéritos realizar-se-ão segundo o modelo facilitado pelos serviços veterinários oficiais. Os inquéritos realizados, junto a uma cópia dos documentos nos que se indiquem, se procede, as medidas correctoras indicadas ao ganadeiro, estarão a disposição dos serviços veterinários oficiais.

Gando bovino.

O pessoal veterinário das ADSG levará a cabo as seguintes actuações:

1. Colaboração com as actuações que correspondam em relação com os programas de erradicação de doenças, segundo o Real decreto 2611/1996, de 20 de dezembro, pelo que se regulam os programas nacionais de erradicação de doenças dos animais (medidas ou pautas de bioseguridade no caso de suspeita e confirmação da doença, tratamento e manejo dos estercos, pautas de limpeza e desinfecção depois da eliminação de animais positivos, informação e sensibilização da pessoa titular da exploração a respeito dos programas de erradicação vigentes) assim como no resto de programas oficiais de luta, controlo e erradicação das doenças animais.

2. Fomento e supervisão entre as pessoas titulares das explorações integradas na ADSG das boas práticas em matéria de bem-estar animal.

3. Actuações em relação com o programa de vigilância e controlo das encefalopatías esponxiformes transmisibles (pautas de vigilância pasiva, informação as pessoas titulares das explorações integradas, controlos dos provedores de pensos, controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres).

4. Actuações em relação com o programa de limpeza, desinfecção, desinsectación e desratização nas explorações:

– A formação às pessoas titulares das explorações integradas na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de LDDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a supervisão das mesmas nos casos nos que se detectassem positividades a doenças objecto de programas de erradicação, ou focos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

5. Actuações em relação com o programa de controlo da limpeza e desinfecção dos veículos de transporte de gando e outros veículos nas explorações do agrupamento:

– O pessoal veterinário das ADSG, através das reuniões que levem a cabo cas pessoas titulares das explorações integradas na ADSG, ou mediante o asesoramento pessoal, fomentará o uso de meios de limpeza e desinfecção nos veículos próprios ou alheios que visitem as explorações (mochilas desinfectantes, vaus sanitários...).

6. Em relação com o programa de controlo de parasitas internos e externos.

O objectivo do programa será a detecção do ónus parasitaria das explorações e/ou a tomada de medidas encaminhadas a diminuir ou erradicar a presença de parasitas nas explorações sob controlo.

7. Com a apresentação da solicitude de ajuda por parte da ADSG, percebe-se que as pessoas titulares das explorações integradas nesta prestam o seu consentimento para que a Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias facilite ao pessoal veterinário responsável do agrupamento os dados dos animais pertencentes a aquelas, assim como a informação correspondente aos animais incorporados, para os efeitos de proceder ao seu controlo sanitário, sem prejuízo da responsabilidade destes em relação com o pleno cumprimento da normativa de protecção de dados de carácter pessoal.

8. Em relação com os programas específicos de prevenção e controlo face à doenças do gando bovino que a seguir se citam, encaminhados a diminuir a prevalencia e incidência das diferentes doenças:

8.1. Controlo da diarrea vírica bovina (em diante BVD).

8.1.1. Objectivo do programa:

O objectivo do programa será a diminuição dos efeitos negativos da doença em explorações com infecção activa, a monitorização do estado sanitário dos rebanhos e a implementación de medidas de bioseguridade de para consecução futura de explorações certificado como livres de BVD.

8.1.2. Finalidade das provas diagnósticas:

– Detecção das explorações com circulação vírica.

– Detecção de animais persistentemente infectados: considera-se animal PI aquele que seja positivo a duas provas diagnósticas de BVD antíxeno com um intervalo de ao menos 21 dias entre elas. Também se considerará um animal PI aquele que tenha uma só analítica positiva de BVD antíxeno, a critério do pessoal veterinário da ADSG e sempre que o seu destino seja directamente o matadoiro.

– Investigação epidemiolóxica da origem de novas infecções.

8.1.3. Pautas de vigilância e actuação em explorações de leite

– No mínimo, dever-se-ão realizar duas mostraxes anuais em leite de tanque, com um intervalo aproximado de 6 meses, para detecção de anticorpos anti-p80.

– Realizar-se-á uma mostraxe anual em soro dos animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses nados na exploração e com resultado negativo anterior se o tiveram, para determinação de anticorpos anti-p80 segundo a fracção de amostra da tabela A do anexo VII. No caso de não existir animais deste grupo de idade, tomar-se-ão amostras de uma percentagem de animais reprodutores entre os que resultaram negativos a anticorpos anti p80 em mostraxes anteriores, segundo a fracção de amostra da tabela A do anexo VII, dando preferência aos animais mais novos.

No caso de explorações com mais de uma unidade de produção, segundo o critério do pessoal veterinário responsável, a mostraxe anterior poderá realizar-se de modo diferenciado em cada uma delas.

8.1.3.1. Pautas de actuação em explorações com suspeita de circulação vírica.

Considera-se uma exploração com suspeita de circulação vírica quando:

a) Os níveis de anticorpos em leite de tanque indiquem um aumento significativo, como por exemplo:

– Que os resultados passem de indicar valores negativos de anticorpos (prevalencias menores de um 5 %) a valores baixos, médios ou altos

– Que exista mudança de valores de baixa positividade a média ou alta positividade.

– Que exista mudança de valores em media positividade a alta positividade.

b) No caso de explorações com uma positividade superior ao 25 % dos animais e na povoação de animais novos maiores de 9 meses e menores de 36 meses de idade nados na exploração exista algum resultado positivo, não devido a vacinação.

Nestes casos proceder-se-á da seguinte forma:

– Em rebanhos nos que a informação epidemiolóxica de anos anteriores indique a presença de um abrocho recente trás a comprovação da diseminación do vírus, dever-se-á realizar uma mostraxe dos animais incorporados recentemente à exploração e os animais nados desde a última mostraxe com resultados negativos, com o fim de detectar a possível presença de um animal PI. Estas amostras serão submetidas a uma analítica de PCR até a localização, se é o caso, do animal ou animais excretores do vírus. A amostra indicada para os animais menores de 3 meses será de tecido de orelha.

– Quando a informação epidemiolóxica dos três anos anteriores indique a circulação do vírus (nascimento de animais PI, positividade a anticorpos nos animais menores de 36 meses e valores de prevalencia em leite de tanque por enzima do 25 %), assim como em rebanhos de nova incorporação à ADSG e sem provas diagnósticas anteriores, realizar-se-á uma prova complementar prévia de PCR sobre uma amostra de leite de tanque com o fim de descartar, em caso de que seja negativa, a presença de um PI no grupo de animais em produção. Igualmente e por uma só vez, dever-se-ão tomar amostras do resto dos animais não incluídos na amostra de leite do tanque para a investigação por PCR do vírus da BVD. A amostra indicada para os animais menores de 3 meses será de orelha.

Para a realização da técnica de PCR o pessoal veterinário da ADSG deverá informar ao Lasapaga de que a exploração é suspeita de ter circulação vírica.

8.1.4. Pautas de vigilância e actuação em explorações de carne.

Realizar-se-á uma mostraxe anual em soro para determinação de anticorpos dos animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses nados na exploração segundo o indicado na tabela A do anexo VII (poderão ficar exentos desta mostraxe os machos de cebo sempre que estejam isolados do resto do rebanho). No caso de não existir animais deste grupo de idade, tomar-se-ão amostras de animais reprodutores entre os que resultaram negativos a anticorpos em mostraxes anteriores, dando preferência aos animais mais novos.

8.1.4.1. Pautas de actuação em explorações com suspeita de circulação vírica.

Considera-se uma exploração com suspeita de circulação vírica quando:

Exista positividade maior do 25 % a anticorpos anti-p80 no grupo de animais em que se tomaram amostras na mostraxe anual, não devida a vacinação.

Nestes casos proceder-se-á da seguinte forma:

– Em rebanhos nos que a informação epidemiolóxica de anos anteriores indique a presença de um abrocho recente trás a comprovação da diseminación do vírus, dever-se-á realizar uma mostraxe dos animais incorporados recentemente à exploração e os animais nados desde a última mostraxe com resultados negativos, com o fim de detectar a possível presença de um animal PI. Estas amostras serão submetidas a uma analítica de PCR até a localização, se é o caso, do animal ou animais excretores do vírus. A amostra indicada para os animais menores de 3 meses será de tecido de orelha.

– Quando a informação epidemiolóxica dos três anos anteriores indique a circulação vírica (nascimento de animais PI, positividade a anticorpos nos animais menores de 36 meses), assim como em rebanhos de nova incorporação à ADSG e sem provas diagnósticas anteriores, realizar-se-á uma prova complementar prévia que consistirá numa PCR sobre um pool de soros de todos os animais do rebanho, até a localização, se é o caso do animal ou animais, excretores de vírus. A amostra indicada para os animais menores de 3 meses será de orelha.

Para a realização da técnica de PCR o pessoal veterinário da ADSG deverá informar ao Lasapaga de que a exploração é suspeita de ter circulação vírica.

8.1.5. Pautas de actuação em explorações vacinadas com vacinas vivas:

A presença de anticorpos como consequência da vacinação, faz necessária a realização de provas de detecção de antíxeno para detectar a circulação vírica nestas explorações.

– Em explorações de aptidão láctea, dever-se-ão realizar duas mostraxes em leite de tanque com um intervalo aproximado de 6 meses para a detecção por PCR do vírus da BVD. Igualmente, e de ser possível, dever-se-á tomar amostras de uma percentagem de animais menores de 24 meses não vacinados nados na exploração (segundo tabela A do anexo VII) para detectar a presença de anticorpos anti-p80 de BVD. No caso de não existir animais não vacinados, dever-se-á realizar uma vez ao ano uma prova de PCR de antíxeno de BVD de um pool de soros de animais procedentes desse grupo de idade dos que não fossem tomados amostras o ano anterior. No caso dos animais menores de 3 meses, a mostraxe deverá realizar-se em amostra de tecido de orelha.

– Em explorações de aptidão cárnica dever-se-á realizar uma mostraxe anual de um pool de soros de animais maiores de 3 meses para a detecção por PCR do vírus da BVD. Igualmente, e de ser possível, dever-se-á realizar a mostraxe de uma percentagem de animais menores de 24 meses não vacinados nados na exploração (segundo tabela A do anexo VII), para detectar a presença de anticorpos anti-p80 de BVD. No caso de não existir animais não vacinados, dever-se-á realizar uma vez ao ano uma prova de detecção de antíxeno de BVD em amostras individuais ou por PCR no caso de pools de amostras, que no caso de animais menores de 3 meses de idade será em amostra de tecido de orelha.

– As explorações de carne vacinadas em anos anteriores e com resultados negativos nas provas de PCR realizadas nos pooles de amostras nos animais maiores de 3 meses, só deverão realizar uma prova anual de PCR nos animais vacinados menores de 12 meses nados na exploração dos que não fossem tomadas amostras o ano anterior, já seja individualmente ou em pool (que será de orelha nos animais de menos de 3 meses). No caso de não vacinar este grupo de animais dever-se-á tomar amostras a uma percentagem de animais menores de 24 meses não vacinados nados na exploração (segundo fracção de mostraxe da tabela A do anexo VII) para detectar a presença de anticorpos anti-p80 de BVD.

8.1.5.1. Pautas de actuação em explorações com suspeita de circulação vírica vacinadas com vacinas vivas:

– Nas explorações de aptidão láctea quando a PCR de leite de tanque resulte positiva, dever-se-ão tomar amostras individualmente para a detecção do vírus da BVD os animais em lactação para a sua investigação mediante pooles de soros ou amostras individuais até localizar o animal ou animais com excreción vírica. Igualmente, se resultassem positivos a anticorpos os animais não vacinados ou resultasse positiva a PCR de qualquer dos pools de amostras realizados nos outros grupos de idade, dever-se-ão investigar estes animais para a detecção do vírus da BVD.

– Nas explorações de aptidão cárnica, se resultassem positivos a anticorpos os animais não vacinados ou resultasse positiva a PCR de qualquer dos pooles de amostras realizados nos outros grupos de idade, dever-se-á investigar para antíxeno de BVD cada um dos pooles positivos até a localização do animal ou animais com excreción vírica.

8.1.6. Pautas de actuação comuns a todas as explorações.

– A periodicidade das analíticas poder-se-á incrementar, em função dos riscos da exploração (movimento de animais, estado sanitário das explorações lindeiras, etc.).

– Em todas as explorações tanto de leite como de carne, no caso de existir touros reprodutores, deverão tomar-se amostras no mínimo uma vez para antíxeno de BVD e anualmente para a determinação de anticorpos anti-p80 (no caso de ser seronegativos os anos anteriores).

– Todos os animais negativos a anticorpos anti-p80 submeterão à prova de antíxeno de BVD se as analíticas anteriores ou o estudo epidemiolóxico indicam a possibilidade de presença de animais PI.

– Em qualquer caso, os animais seropositivos à prova de detecção de anticorpos anti p80 não serão objecto de mostraxes repetidamente, limitando as novas mostraxes aos animais seronegativos. Em casos excepcionais, e prévia autorização do Lasapaga, poder-se-ão repetir as provas de antíxeno em animais positivos a anticorpos anti-p80.

– A prova de detecção de antíxeno de BVD nos animais menores de 3 meses realizar-se-á preferentemente em amostra de orelha ou em soro recolhido antes da tomada do primeiro costro, para minimizar a interferencia com anticorpos presente aos costros.

– Em todo o caso, um animal positivo a BVD antíxeno, não se poderá transferir a outra exploração (excepto matadoiros) nem a pastos comunais, nem transitar por caminhos comuns a outras explorações não infectadas, até que seja submetido a uma segunda prova de BVD antíxeno com resultado negativo no mínimo com um intervalo de 21 dias da primeira.

– Nos casos de confirmação de um abrocho com nascimento de PI, não poderá abandonar a exploração nenhum animal nado durante a duração do mesmo com destino diferente a cebadeiro ou matadoiro, sem ter realizada uma prova de que confirme que seja negativo a BVD ax, ao menos durante um ano desde a eliminação do último animal PI.

– O Lasapaga, ou o laboratório autorizado que realize o diagnóstico, comunicará aos serviços veterinários oficiais e ao pessoal veterinário da ADSG a identificação dos PI. Em todos os casos, os serviços veterinários oficiais realizarão um controlo estrito sobre estes, registando a inmobilización dos animais afectados na base de dados da Conselharia do Meio Rural.

– O pessoal veterinário da ADSG comunicará por escrito, mediante o modelo estabelecido na aplicação informática FICADI_ADSG, à pessoa titular da exploração num prazo não superior a 10 dias desde a recepção dos resultados do LASAPAGA que os animais confirmados como PI, devem permanecer isolados, não poderão em nenhum caso ser destinados a outras explorações nem a pastos comunais, nem transitar por caminhos comuns a outras explorações não infectadas, sendo o único destino a sua deslocação directa a matadoiro. Nesse mesmo prazo, informará além disso que deverá estabelecer um plano para a eliminação imediata destes animais, considerando-se como um não cumprimento a sua permanência prolongada na exploração (mais de 30 dias) sem tomar as medidas de bioseguridade ajeitado.

O pessoal veterinário da ADSG, comunicará o diagnóstico de confirmação da existência de um animal PI aos serviços veterinários oficiais do Serviço Provincial de Gandaría, no mesmo prazo máximo de 10 dias, mediante um relatório que indique a possível origem da infecção, com o fim de determinar as causas que permitam prever no futuro a presença de novas infecções.

– Quando se confirme como PI um animal adulto com descendencia, esta deverá ser mostrexada de BVD antíxeno para confirmar ou descartar possíveis animais PI.

– A utilização de vacinas vivas nas explorações de reprodução deverá ser comunicada previamente à Subdirecção Geral de Gandaría; no caso de não levar-se a cabo a vacinação uma vez comunicada, dever-se-á pôr em conhecimento dita circunstância.

– A realização de uma mostraxe diferente à indicada tanto nas provas serolóxicas como nas provas de PCR em animais ou em leite de tanque, exigirá a autorização do Lasapaga, depois de relatório razoado do pessoal veterinário da ADSG. O Lasapaga poderá recusar a realização da mostraxe por considerá-la não ajeitado aos fins perseguidos ou por questões da logística de amostras no laboratório.

– O tamanho dos pooles de amostras para a experimenta de PCR e o calendário de mostraxe para as explorações nas que se realize esta técnica será determinado pelo Lasapaga.

8.1.7. Classificação de explorações (BVD).

O pessoal veterinário responsável da ADSG deverá classificar as explorações integradas em função dos resultados das provas diagnósticas realizadas até o 28 de fevereiro de 2021, nos níveis que se indicam a seguir:

Nível 0:

– Explorações com infecção activa ou suspeitas de manter uma infecção activa. Com detecção de animais PI nos últimos 12 meses ou analíticas que indicam a possibilidade de presença de animais PI, sem completar a realização das provas necessárias para descartá-los.

– Explorações de nova incorporação sem informação epidemiolóxica.

Nível 1:

– Explorações de leite: com analítica de leite de tanque positivo (>25 % de prevalencia) ou com tanque negativo e com animais entre 9 e 36 meses nados na exploração positivos a anticorpos anti-p80, mas sem detecção de animais PI nos últimos 12 meses.

– Explorações de carne: com animais entre 9 e 36 meses nados na exploração positivos a anticorpos anti-p80, mas sem detecção de animais PI nos últimos 12 meses.

– Explorações vacinadas com vacinas vivas: a realização de uma mostraxe de detecção de antíxeno em todos os animais da exploração não objecto de mostraxe em anos anteriores (em pooles ou individualmente) sem resultados positivos ou no caso de existir animais não vacinados, a realização de uma mostraxe para detecção de anticorpos anti-p80 com resultado negativo nos últimos 12 meses.

Nível 2:

– Explorações de leite: com analítica de leite de tanque positivo (>25 % de prevalencia) ou negativa e com animais dentre 9 e 36 meses nados na exploração negativos a anticorpos anti-p80 nos últimos 24 meses.

– Explorações de carne: com animais dentre 9 e 36 meses nados na exploração negativos a anticorpos anti-p80 nos últimos 24 meses.

– Explorações vacinadas com vacinas vivas: a realização de uma mostraxe de detecção de antíxeno em todos os animais da exploração não objecto de mostraxe em anos anteriores (em pooles ou individualmente) sem resultados positivos ou no caso de existir animais não vacinados, a realização de uma mostraxe para detecção de anticorpos anti-p80 com resultado negativo nos últimos 24 meses.

Nível 3:

– Explorações de leite: com analítica de leite de tanque < 25 % de prevalencia e com animais dentre 9 e 36 meses nados na exploração negativos a anticorpos anti-p80 nos últimos 24 meses.

– Explorações de carne: com animais dentre 9 e 36 meses nados na exploração negativos a anticorpos anti-p80 nos últimos 24 meses.

– Explorações vacinadas com vacinas vivas: a realização de uma mostraxe de detecção de antíxeno em todos os animais da exploração não objecto de mostraxe em anos anteriores (em pooles ou individualmente) sem resultados positivos ou no caso de existir animais não vacinados, a realização de uma mostraxe para detecção de anticorpos p80 com resultado negativo nos últimos 3 anos.

Nota: fracções de mostraxe segundo tabela A do anexo VII.

8.2. Controlo da Rinotraqueitis bovina infecciosa (em diante IBR).

8.2.1. Objectivo do programa.

O objectivo do programa será a diminuição da prevalencia da doença mediante a detecção e eliminação progressiva de animais seropositivos com o fim de atingir a calificación de exploração indemne ou oficialmente indemne de IBR.

8.2.2. Finalidade das provas diagnósticas.

A detecção de animais gE ou gB positivos a anticorpos de IBR tanto em analíticas individuais como em leite de tanque, segundo a classificação e situação vacinal da exploração:

– Detecção de anticorpos totais ou anticorpos face a proteína gB ( em diante anti-gB) se a exploração não vacina de IBR dada a sua maior sensibilidade.

– Detecção de anticorpos anti-gE no caso de explorações que utilizem vacina marcada de IBR.

8.2.3. Pautas de vigilância e actuação em explorações de leite.

Como mostraxe mínima, realizar-se-ão:

– Analítica anual de anticorpos em leite de tanque tomadas ao menos em três ocasiões em intervalos de não menos de três meses.

– Analítica de anticorpos em soro: uma mostraxe anual representativa em animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses nados na exploração, segundo a tabela A do anexo VII.

– No caso de não existir animais deste grupo de idade, tomar-se-ão amostras de animais reprodutores entre os que resultaram negativos a anticorpos em mostraxes anteriores, dando preferência aos animais mais novos.

– No caso de explorações com mais de uma unidade de produção, segundo o critério do pessoal veterinário responsável, a mostraxe anterior poderá realizar-se de modo diferenciada em cada uma delas.

– Nas explorações nas que o resultado de anticorpos em leite de tanque indique a ausência de animais reactivos, e a mostraxe dos animais entre 9 e 36 meses de idade resulte negativa durante dois ou mais anos poder-se-á realizar outras analíticas com a finalidade de obter a classificação nos níveis 3 ou 4, com a seguinte pauta:

– Nível 3: analisar-se-ão todos os tanques e todos os animais maiores de 9 meses ao longo de um período não superior aos 12 meses e o resultado deverá ser negativo a anticorpos anti-gE para o 100 % das amostras analisadas.

– Nível 4: poder-se-ão fazer pooles de até 50 animais não vacinados para amostras individuais de leite. Poder-se-ão eleger uma das seguintes pautas de mostraxe para a detecção de anticorpos anti-gB ou anti-gE, com resultados negativos:

1º. Uma amostra de soro o leite de todos os animais ao longo de um período não superior a 12 meses.

2º. Duas amostras de leite o soro de todos os animais bovinos num intervalo não menor de 2 meses e não maior de 12 meses de:

– As fêmeas maiores de 12 meses.

– Os machos reprodutores maiores de 12 meses e

– Uma mostraxe aleatoria dos machos maiores de 12 meses não destinados à criação, segundo o tamanho da amostra indicado na tabela A do anexo VII.

3º. Só no caso que ao menos o 30 % das fêmeas da exploração se encontrem em lactação:

– Leite de todos os tanques tomadas ao menos em 3 ocasiones, em intervalos de não menos de 3 meses , que represente a todas as fêmeas em lactação da exploração de forma que cada amostra de tanque represente um máximo de 50 animais não vacinados.

– Soro das fêmeas que não estejam em lactação, maiores de 12 meses e dos machos reprodutores maiores de 12 meses, e

– Soro dos machos não destinados a criação, maiores de 12 meses segundo o tamanho da amostra indicado na tabela A do anexo VII.

8.2.4. Pautas de vigilância e actuação em explorações de carne.

Como mostraxe mínima realizar-se-á:

– Analíticas de anticorpos em soro: uma mostraxe anual representativa em animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses, segundo a tabela A do anexo VII, para comprovar a presença de anticorpos gB ou totais, ou de gE no caso de animais vacinados com vacina marcada. No caso de não existir animais deste grupo de idade, tomar-se-ão amostras de animais reprodutores entre os que resultaram negativos em mostraxes anteriores, dando preferência aos animais mas novos.

– As explorações que mantenham a negatividade na mostraxe dos animais entre 9 e 36 meses de idade durante dois ou mais anos poder-se-á realizar outra analítica com a finalidade de obter a classificação nos níveis 3 ou 4.

– Nível 3: analisar-se-ão todos os animais maiores de 9 meses ao longo de um período não superior aos 12 meses e o resultado deverá ser negativo a anticorpos anti-gE para o 100 % das amostras analisadas.

– Nível 4: poder-se-ão eleger uma das seguintes pautas de mostraxe para a detecção de anticorpos anti-gB ou anti-gE, com resultados negativos:

1º. Uma amostra de soro o leite de todos os animais ao longo de um período não superior a 12 meses.

2º. Duas amostras de leite o soro de todos os animais bovinos num intervalo não menor de 2 meses e não maior de 12 meses de:

– As fêmeas maiores de 12 meses.

– Os machos reprodutores maiores de 12 meses e

– Uma mostraxe aleatoria dos machos maiores de 12 meses não destinados à criação, segundo o tamanho da amostra indicado na tabela A do anexo VII.

8.2.5. Pautas de actuação comuns a todas as explorações.

– A periodicidade das analíticas poder-se-á incrementar, em função dos riscos da exploração (movimento de animais, estado sanitário das explorações lindeiras, etc.).

– Em todas as explorações tanto de leite como de carne, no caso de existir touros reprodutores, deverão ser objectivo de mostraxe no mínimo anualmente para a determinação de anticorpos de IBRgB ou bem de IBRgE no caso de estar vacinando com vacinas marcadas.

– A analítica da IBR não se realizará nas explorações vacinadas anteriormente com vacinas convencionais, excepto naqueles animais que não estejam vacinados.

– Em qualquer caso, e seguindo as indicações do Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza, as analíticas realizadas estarão destinadas a conhecer o estado sanitário das explorações, definindo-se as actuações a realizar em cada uma delas em função dos resultados obtidos: não se poderá realizar uma mostraxe do 100 % dos animais da exploração, enquanto se obtenham resultados positivos em animais menores de 24 meses ou no leite de tanque.

– As únicas vacinas autorizadas dentro do programa oficial das ADSG da Galiza face à IBR em explorações de reprodução serão vacinas marcadas.

8.2.6. Qualificação de explorações (IBR).

O pessoal veterinário responsável da ADSG deverá classificar as explorações integradas em função das provas diagnósticas realizadas, até o 28 de fevereiro de 2020, nos níveis que se indicam a seguir:

Nível 0:

Explorações sem classificar frente IBR ou IBR 0: ficarão classificadas neste nível as explorações que estando incluídas no programa da ADSG, ainda não tenham realizadas as provas necessárias para podê-las classificar noutros níveis ou naquelas nas que não se aplica o programa ou este não se cumpre.

Nível 1:

Explorações com existência de animais gE+ no grupo de idade de 9 a 36 meses, segundo a percentagem indicada na tabela A do anexo VII, incluídos machos reprodutores.

Nível 1-:

Explorações nas que não se realizou a mostraxe do 100 % dos animais, mas sem existência nos últimos 12 meses de animais gE+ no grupo de idade de 9 a 36 meses, segundo a percentagem indicada na tabela A do anexo VII, incluídos machos reprodutores.

Nível 2:

Explorações nas que não se realizou a mostraxe do 100 % dos animais, mas sem existência nos últimos 24 meses de animais gE+ no grupo de idade de 9 a 36 meses, segundo a percentagem indicada na tabela A do anexo VII, incluídos machos reprodutores.

Nível 3:

– Explorações de leite com leite de tanque negativo e com uma mostraxe do 100 % dos animais maiores de 9 meses com resultado negativo a anticorpos anti-gE na primeira analítica realizada para adquirir dita classificação.

– Explorações de carne: com uma mostraxe do 100 % dos animais maiores de 9 meses com resultado negativo a anticorpos anti-gE na primeira analítica realizada para adquirir dita classificação.

Nível 4:

– Explorações com uma mostraxe negativa às analíticas referidas no apartado 8.2.4 para as explorações de nível 4.

8.2.7. Manutenção da classificação:

1. Mostraxe.

a) Para explorações IBR 1, IBR -1 e IBR 2, realizar-se-á uma mostraxe anual em animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses presentes na exploração, segundo o tamanho de amostra indicada na tabela A do anexo VII, que deverá ter resultado negativo, excepto em IBR 1.

b) Para explorações IBR 3, realizar-se-á a seguinte mostraxe, que deverá ter resultado negativo:

1º. Explorações de leite: realizar-se-á uma mostraxe anual representativa em animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses, segundo o tamanho de amostra indicada na tabela A do anexo VII; e efectuaram-se, no mínimo, três mostraxes ao ano de todos os tanques de leite com um intervalo mínimo de 3 meses. Poder-se-ão fazer pooles para amostras de leite de acordo à sensibilidade documentada pelo teste.

2º. Explorações de carne: realizar-se-á uma mostraxe anual representativa em animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses presentes na exploração segundo o tamanho de amostra indicada na tabela A do anexo VII.

c) Para explorações IBR 4:

Realizar-se-á alguma das seguintes pautas de mostraxe para a detecção de anticorpos totais, anti-gB ou anti-gE. Poder-se-ão fazer pooles de até 100 animais para amostras individuais de leite unicamente para animais não vacinados.

Dever-se-ão obter resultados negativos nas amostras de:

1º. Uma amostra individual, que poderá ser de soro ou leite, tomadas anualmente de todos os bovinos maiores de 24 meses.

2º. Em caso que, ao menos o 30 % das fêmeas da exploração se encontrem em lactação, no mínimo anualmente:

– Leite de todos os tanques tomado em, ao menos 3 ocasiões com com um intervalo não menor de 3 meses, que represente a todas as fêmeas em lactação da exploração, de maneira que cada tanque represente um máximo de 100 animais não vacinados e

– Soro tomado de todos os machos reprodutores de mas de 24 meses.

3º. Soro o leite tomados de um número de animais que permita a detecção da o menos do 10 % de prevalencia com uma confiança do 95 %, segundo a tabela A do anexo VII, sempre e quando se mantenha o estado de oficialmente indemne durante os 3 últimos anos consecutivos e não se mantenham na exploração, animais vacinados.

d) Nos cebadeiros, em caso que se subministrem de animais exclusivamente de explorações classificadas como IBR 1-, IBR 2, IBR 3 ou IBR 4, deverão realizar num período de um ano, duas mostraxes com um intervalo maior de 30 dias naturais de, ao menos, um 5 % dos efectivos.

8.2.8. Regime transitorio de movimentos (até o 12 de outubro de 2021).

Poder-se-ão autorizar movimentos até a data indicada com os seguintes requisitos:

1º. Os animais que se incorporem às explorações qualificadas como IBR4 serão animais gE- nos 15 dias naturais prévios à expedição. Deverão ser analisados de novo ao entrar nas explorações efectuando-se a mostraxe aos 21 dias naturais da entrada na exploração. Os animais permanecerão isolados até obter os resultados.

2º. Os animais que se incorporem às explorações qualificadas como IBR 3, IBR 2; IBR 1- ou IBR 1 serão gE- numa analítica realizada preferivelmente nos 15 dias naturais prévios à expedição à exploração. No caso de não realizar esta prova deverão ser analisados na exploração de destino, 21 dias naturais depois da sua entrada. Os animais permanecerão isolados até obter os resultados.

3º. Em todos os casos, os animais dever-se-ão transportar evitando o contacto com animais de estado sanitário inferior. Uma vez na exploração dever-se-á ter em conta o seguinte:

i) Se todos os animais isolados resultam seronegativos poder-se-ão incorporar que o resto dos animais da exploração e voltar-se-ão a analisar um ano depois da sua entrada à granja (com a mostraxe do plano de controlo) para aumentar la possibilidade de detectar infecções latentes.

ii) No caso de obter resultados positivos, os animais isolados não poderão incorporar com o resto dos animais da exploração; ou no caso de fazê-lo baixarão a sua qualificação sanitária à que corresponda.

2. Os animais que resultaram positivos às provas de laboratório previstas nas mostraxes poder-se-ão enviar a explorações qualificadas como IBR 0 durante este período, sempre e quando se poda justificar que os animais foram vacinados com vacina não marcada.

3. Os animais que saiam de uma exploração com a finalidade de participar em certames ganadeiros poderão ser gE+, sempre e quando possa-se justificar que ditos animais foram vacinados com vacina não marcada.

8.2.9. Restrições ao movimento.

a) Para explorações IBR 1, IBR 1-, IBR 2 e IBR 3:

1º. A entrada de animais deverá realizar-se com animais procedentes de explorações com igual ou superior nível de classificação.

2º. Aqueles animais que saíssem de uma exploração com a finalidade de participar num certame ganadeiro, encontrar-se-ão vacinados prévio ao sua deslocação ao certame. Em caso que o destino posterior à deslocação seja uma exploração IBR 3 os animais deverão ser gE – segundo amostras tomadas aos 21 dias naturais da entrada à exploração. Dever-se-ão manter os animais isolados do resto dos animais da exploração, até obter os resultados.

Naqueles casos, nos que os animais vão a participar em certames de gando selecto, ademais deverão ser gE – numa prova realizada nos 15 dias prévios à expedição.

3º. Os animais que vão a participar em aproveitamentos de pastos em regime comum, com animais de outras explorações que tenham uma classificação inferior, encontrassem-se vacinados prévio ao sua deslocação ao pasto conforme ao disposto para explorações classificadas como IBR 3 deverão ser gE – segundo as amostras tomadas aos 21 dias naturais do retorno as suas explorações. Dever-se-ão manter aos animais isolados do resto de animais da exploração até obter os resultados.

4º. Os animais que transitem por explorações de tratantes ou centros de concentração, a excepção de certames ganadeiros que se lhe aplicará o ponto 2º, deverão ser analisados com resultado negativo ao entrar na exploração de destino efectuando-se a tomada da amostra aos 21 dias naturais da entrada dos animais à exploração, até obter os resultados desta mostraxe.

Em caso que os animais procedam de uma exploração classificada como IBR 3 ou IBR 4 ou de um pais com programa aprovado ou declarado livre segundo a Decisão 2004/558/CE, da Comissão, de 15 de julho de 2004, e hajam permanecido menos de 48 horas numa exploração de tratantes ou centro de concentração, não lhes será de aplicação o paragrafo anterior quando a exploração de destino seja um cebadeiro.

b) Para explorações IBR 4:

1º. Só se introduziram animais procedentes de explorações IBR 4.

2º. Aqueles animais que hajam saído de uma exploração com a finalidade de participar em certames ganadeiros ou em aproveitamentos de pastos em regime comum com animais de outras explorações que tenham uma classificação inferior, deverão ser gB – ou gE – no caso de animais vacinados com vacina marcada prévio à obtenção da classificação de IBR 4, segundo amostras tomadas aos 21 dias naturais do retorno dos animais à exploração. Dever-se-ão manter aos animais isolados do resto de animais da exploração, até obter os resultados.

3º. Os animais que transitem por explorações de tratantes ou centros de concentração deverão ser analisados ao entrar na exploração de destino efectuando-se a tomada de amostras aos 21 dias naturais da entrada dos animais na exploração. Para estes efeitos, dever-se-á manter aos animais isolados do resto dos animais da exploração, até obter os resultados desta mostraxe.

8.2.10. Suspensão e recuperação da classificação.

Quando a suspensão se derive do não cumprimento do programa vacinal obrigatório, a recuperação da classificação produzir-se-á uma vez acreditada a correcta aplicação do programa vacinal nos efectivos presentes da exploração e, no caso das explorações classificadas como IBR 3, depois de realizar um controlo serolóxico com resultado negativo face a gE do vírus da IBR num número de animais que garante, com um nível de confiança do 95 %, detectar a presencia da doença sim a sua taxa de prevalencia é no mínimo do 2 %, segundo a tabela B do anexo VII.

Quando numa exploração IBR 3 ou IBR 4se detecte a presencia de animais clinicamente enfermos ou serolóxicamnete positivos à gE do vírus da IBR, procederá à confirmação serolóxica ou virolóxica da doença. Se se confirma esta, ficará suspensa a classificação da exploração afectada. Recuperar-se-á dita classificação uma vez sacrificado os animais afectados e quando passado um mínimo de 30 dias desde o sacrifício, na exploração realizar-se-ão de novo, com resultado negativo, os controlos serolóxicos estabelecidos, referidos à obtenção do título, e sempre que se mantenha se é o caso um plano vacinal aprovado pela autoridade competente, à excepção das explorações IBR 4. Até asa recuperação da classificação, só se permitirá o movimento de animais com destino directo ao cebadeiro e matadoiro.

No caso dos cebadeiros, reclasificaranse imediatamente quando introduzam animais procedentes de uma exploração com uma classificação inferior. Neste caso, e trás o correspondente esvazio do cebadeiro e posterior limpeza e desinfecção, poderão reclasificarse assinando a classificação da exploração com menor nível sanitário da que procedam os animais.

8.3. Controlo da paratuberculose.

8.3.1. Objectivos do programa.

– Divulgar o significado da doença.

– Minimizar o risco de infecção em explorações não afectadas pela doença.

– Detectar explorações infectadas.

– Aplicar pautas de manejo nas explorações segundo o nível de risco.

– Minimizar os efeitos da doença nas explorações infectadas.

8.3.2. Definições.

– Exploração em Nível 0 de paratuberculose: aquela com ao menos um animal confirmado como positivo nos últimos 24 meses.

– Animal bovino confirmado positivo à paratuberculose: aquele no que se dê qualquer das seguintes situações:

– O animal apresenta lesões patognomónicas nas que se visualiza a presença de microorganismos ácido-álcool resistentes.

– Em fezes do animal visualiza-se a presença de ninhos de bacilos ácido-álcool resistentes e apresenta sintomas clínicos compatíveis com a doença.

– Em qualquer tipo de amostra procedente do animal obteve-se um resultado positivo a PCR.

– Nas explorações em Nível 0: qualquer animal com sintomas clínicos compatíveis com a doença ou qualquer animal positivo a ELISA até que a seroprevalencia da exploração baixe de 15 %.

– Animal reaccionante: qualquer animal positivo a ELISA anticorpos e com prova negativa a PCR em fezes em explorações sem animais confirmados.

8.3.3. Pautas de mostraxe em explorações confirmadas como infectadas de paratuberculose.

– As explorações confirmadas como infectadas deverão realizar uma mostraxe do 100 % dos animais maiores de 24 meses trás a eliminação dos animais confirmados.

– Igualmente se deverá implantar na exploração um exaustivo programa de manejo e eliminação de animais clínicos ou confirmados, estabelecido pelos serviços técnicos veterinários responsáveis da ADSG e supervisionado pelos serviços veterinários oficiais que deverá estar assinado tanto pelo pessoal veterinário da ADSG como pela pessoa titular da exploração. O programa incluirá a informação das medidas de bioseguridade e a supervisão da aplicação das medidas de manejo para evitar a contaminação fecal-ora e deverá manter-se ao menos durante três anos.

– Os animais confirmados positivos por PCR, não poderão ser submetidos a novas provas diagnósticas de paratuberculose salvo causa justificada.

8.3.4. Pautas de mostraxe em explorações não confirmadas como infectadas de paratuberculose.

– Com uma periodicidade mínima anual realizar-se-á uma analítica de detecção de anticorpos mediante provas ELISA no 40 % dos animais maiores de 24 meses, dando prioridade a:

– Os animais de risco (com diarrea crónica, adelgazamento, descenso de produção injustificar).

– Os animais adquiridos nos últimos anos.

– Os animais não confirmados positivos por PCR com resultados positivos a ELISA em anos anteriores.

– Outros animais negativos em anos anteriores até completar o 40 % dos animais maiores de 24 meses, se essa percentagem não se atingiu com os animais citados anteriormente, dando preferência aos animais dos cales não se tomaram amostras recentemente.

– Os animais positivos a ELISA, deverão ser sempre confirmados por PCR.

8.3.5. Outras pautas de actuação.

– Nas explorações não confirmadas como positivas a paratuberculose estabelecer-se-ão pautas de manejo ajeitado para minimizar o risco de introdução da infecção. Estas pautas serão determinadas pelo pessoal veterinário da ADSG em função da classificação da exploração.

– Os animais confirmados como positivos a paratuberculose não poderão em nenhum caso ser transferidos a outras explorações nem a pastos comunais, nem transitar por caminhos comuns a outras explorações não infectadas, sendo o único destino possível destes a sua deslocação directa a matadoiro, sem passo intermédio por mercados ou explorações de operadores comerciais.

– O pessoal veterinário da ADSG comunicará o diagnóstico de confirmação da positividade aos Serviços Veterinários Oficiais, informará à pessoa titular da exploração afectada das obrigações assinaladas no ponto anterior e estabelecerá um plano de manejo, tendente a atenuar os efeitos da doença na exploração e minimizar o risco de infecção de outras explorações.

– Todo o animal ELISA positivo de paratuberculose, antes do seu movimento para outras explorações, deverá ser submetido às provas de confirmação (PCR). De obter um resultado negativo às ditas provas, antes do movimento deverá realizar uma nova analítica a anticorpos de ELISA com resultado negativo.

Os animais positivos a ELISA e negativos a PCR de paratuberculose poderão circular previamente ao sua deslocação a matadoiro o cebadoiro por uma feira sempre que não passe mas de um ano da emissão do resultado negativo de PCR.

– O Lasapaga, ou o laboratório autorizado que realize o diagnóstico, comunicará aos serviços veterinários oficiais e ao pessoal veterinário da ADSG a identificação dos animais confirmados como positivos à paratuberculose detectados. Em todos os casos, os serviços veterinários oficiais realizarão um controlo estrito sobre estes, registando a inmobilización dos animais afectados na base de dados da Conselharia do Meio Rural.

– O pessoal veterinário da ADSG comunicará por escrito mediante modelo de documento estabelecido na aplicação informática FICADI_ADSG à pessoa titular da exploração num prazo não superior a 10 dias desde a recepção dos resultados do Lasapaga que os animais confirmados como positivos a paratuberculose não poderão em nenhum caso ser destinados a outras explorações nem a pastos comunais, nem transitar por caminhos comuns a outras explorações não infectadas, sendo o único destino a sua deslocação directa a matadoiro. O pessoal veterinário da ADSG, comunicará o diagnóstico de confirmação da existência destes animais aos serviços veterinários oficiais.

– Além disso, a pessoa titular da exploração requererá ao operador comercial ou camionista a firma no dito documento, conforme conhece o destino final dos animais implicados.

– Em explorações infectadas de paratuberculose onde convivam outros ruminantes, dever-se-á investigar igualmente a presença de anticorpos da doença em todas as espécies susceptíveis.

8.3.6. Classificação de explorações.

O pessoal veterinário responsável da ADSG deverá classificar as explorações, em função dos resultados das provas diagnósticas realizadas, até o 28 de fevereiro de 2020 nos níveis que se indicam a seguir:

Nível 0: exploração com algum animal confirmado de paratuberculose nos dois últimos anos.

Ou bem explorações de nova incorporação das que não se tenha informação epidemiolóxica.

Nível 1: exploração com uma seroprevalencia igual ou maior do 15 % a ELISA e provas de confirmação (PCR) negativas.

Nível 2: exploração com uma seroprevalencia menor do 15 % de animais positivos a ELISA e com provas de confirmação negativas.

Nível 3: exploração com um ano de mostraxe negativa a ELISA.

Nível 4: exploração com dois anos de mostraxe negativa a ELISA.

Nível 5: exploração com três anos de mostraxe negativa a ELISA.

Nível 6: exploração com quatro anos de mostraxe negativa a ELISA.

8.4. Controlo da neosporose bovina.

8.4.1. Objectivo do programa:

O objectivo do programa será a diminuição dos efeitos negativos da doença nas explorações mediante a detecção de animais positivos a neosporose.

8.4.2. Finalidade das provas diagnósticas:

Detecção de animais positivos a anticorpos, como responsáveis pela transmissão vertical da doença com o fim de não destiná-los à recria.

8.4.3. Pautas de mostraxe.

– Em explorações com informação epidemiolóxica: Analíticas de anticorpos em soro: uma mostraxe anual representativa em animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses, segundo a tabela A do anexo VII.

– Em explorações sem informação epidemiolóxica: ademais da recria, mostraxe dos animais com antecedentes de aborto, os seus ascendentes e descendentes.

Em todos os casos dever-se-ão investigar os abrochos de abortos mediante a mostraxe e seguimento das mães e dos abortos para comprovar a presença de anticorpos face à neosporose.

8.5. Controlo de incorporações.

Os animais de nova incorporação deverão ser objectivo de mostraxes na exploração de origem e no prazo máximo de 20 dias prévios à incorporação com o fim de evitar incorporações de animais positivos e o aparecimento de abrochos na exploração de destino. De não ser possível, serão tomadas amostras deles na exploração de destino onde deverão permanecer em corentena, isolados do resto do rebanho, até ao menos conhecer os resultados das provas analíticas.

No caso do IBR seguir-se-ão as pautas reflectidas no programa sanitário em função da sua classificação.

Respeito o controlo da paratuberculose, ficaram exentos de realizá-lo os animais menores de 12 meses, ficando a critério do pessoal veterinário o poder solicitá-lo.

8.5.1. Comunicação de incorporações:

– Consideram-se animais de nova incorporação, aqueles cuja procedência seja alheia e pretendam-se incorporar à própria exploração, assim como os animais que retornem à exploração de origem procedentes de outras explorações (pastos comunais, concursos, feiras, centros de recria em comum, etc.).

Não terão dita consideração os animais rezem nados na exploração, nem os mesmos animais da exploração destinados à venda.

– As analíticas realizadas como novas incorporações, não se terão em conta na mostraxe anual obrigatória da exploração.

– As pessoas titulares das explorações comunicarão com antelação todas as entradas de novos animais na sua exploração ao pessoal veterinário responsável da ADSG.

– No caso de realizar a mostraxe na exploração de destino, durante a corentena os animais estarão isolados do resto do rebanho ao menos até conhecer os resultados das provas analíticas.

– As explorações integradas em ADSG, baixo a supervisão do pessoal veterinário responsável, deverão realizar corentena e controlo serolóxico face à BVD anti-p80, BVD antíxeno e anticorpos de IBR, de paratuberculose e de neosporose de todos os animais de nova incorporação.

– Em animais menores de três meses a prova da BVDax realizar-se-á preferentemente em amostra de orelha.

– O controlo serolóxico em soro não será necessário que se realize em animais incorporados menores de 5 meses e destinados a cebo, sendo necessário neste caso realizar unicamente o controlo de BVD antíxeno em amostra de orelha. Em caso que estes animais finalmente se incorporem ao grupo de reprodução da exploração, será necessário realizar neles um controlo serolóxico de BVD anti-p80, BVD antíxeno, IBR e neosporose uma vez superados os 6 meses de idade.

– Não se incorporarão às explorações da ADSG animais que resultem positivos a ELISA ou PCR de paratuberculose, a IBR gE ou a BVD antíxeno.

– Se as analíticas realizadas revelam positividade nos animais em corentena, poder-se-á devolver à exploração de origem num prazo máximo de 30 dias, com a autorização dos serviços veterinários oficiais, que controlarão o seu posterior destino, com a excepção dos animais positivos a BVD antíxeno, que não poderão ser devolvidos até que sejam submetidos a uma segunda prova com resultado negativo.

– Se durante a corentena algum dos animais resultasse positivo a BVD antíxeno, a exploração considerar-se-á infectada até a realização das provas que descartem o contágio da infecção.

– No caso de animais ELISA positivos a paratuberculose que se devolvam a origem, não se permitirá a sua nova venda para explorações de reprodução até que a doença seja descartada mediante as experimentas correspondentes.

– Não serão necessários estes controlos quando os animais procedam de explorações pertencentes a ADSG que cumpram com o mesmo programa sanitário e venham acompanhados com uma acreditação sanitária assinada pelo pessoal veterinário da ADSG que deverá reflectir os controlos aos que foram submetidos os animais implicados, que deverão ser, em todo o caso, negativos. Nestes casos, as provas analíticas deverão estar realizadas nos três meses anteriores à deslocação do animal.

– Em caso que se incorporem à exploração animais xestantes positivos a BVD anti- p80, estes deverão parir em corentena, isolados do resto de animais da exploração e deverá realizar-se a analítica de BVD antíxeno do tenreiro ao nascimento, ou do aborto no seu caso para descartar a existência de um animal PI. Podem ficar exentas desta mostraxe as fêmeas procedentes de um centro de recria quando se incorporem à exploração de origem sempre e quando se certificar que foram vacinadas com vacina viva.

8.5.2. Comunicação de retornos.

– As pessoas titulares de explorações comunicarão ao pessoal veterinário da ADSG o retorno de animais da sua exploração quando tivessem contacto com outros animais de outras explorações (pastos comunais, concursos, feiras, centros de recria em comum, etc).

– No caso de animais retornados com as origens mencionadas no primeiro parágrafo, e com a finalidade de conhecer a situação sanitária destes, realizar-se-ão analíticas de BVD anti-p80 e IBRgE.

8.6. Centros de recria.

Os centros de recria integrados numa ADSG deverão incorporar animais procedentes de explorações integradas em ADSG ou que cumpram com o programa sanitário marco recolhido na presente ordem de ajudas às ADSG o que se acreditará documentalmente pelo pessoal veterinário da exploração de origem.

Os animais que se enviem ao centro de recria, submeter-se-ão às analíticas contempladas para as novas incorporações antes da sua chegada ao centro. Dita circunstância deverá reflectir no documento de envio de amostras ao Lasapaga.

Estes animais serão objecto de mostraxe sempre na exploração de origem e deverão cumprir os seguintes requisitos sanitários para podê-los incorporar:

– Ser negativos a BVD antíxeno em amostra de orelha.

– As mães deverão ser negativas a anticorpos de ELISA paratuberculose.

Em qualquer caso os animais incorporados ao centro de recria não deverão ter contacto com as xovencas grávidas até a realização de uma nova analítica aos quatro meses de idade para a detecção de BVD antíxeno em amostras individuais ou por PCR no caso de pools de amostras.

Antes da saída dos animais do centro de recria, dever-se-á fazer uma nova analítica das doenças objecto deste programa.

Gando ovino e cabrún

O pessoal veterinário das ADSG de gando ovino e cabrún levara a cabo as actuações necessárias para a elevação do nível sanitário e produtivo e das condições zoosanitarias das explorações, mediante o estabelecimento e execução de programas de profilaxe, luta contra as doenças dos animais e melhora das condições hixiénicas e produtivas e de bem-estar:

O pessoal veterinário das ADSG levará a cabo as seguintes actuações:

1. Colaboração com as actuações que correspondam em relação com os programas de erradicação de doenças, segundo o Real decreto 2611/1996, de 20 de dezembro, pelo que se regulam os programas nacionais de erradicação de doenças dos animais (medidas ou pautas de bioseguridade no caso de suspeita e confirmação da doença, tratamento e manejo dos estercos, pautas de limpeza e desinfecção depois da eliminação de animais positivos).

2. Fomento e supervisão entre as pessoas titulares das explorações integradas na ADSG das boas práticas em matéria de bem-estar animal.

3. Actuações em relação com o programa de vigilância e controlo das encefalopatías esponxiformes transmisibles (pautas de vigilância pasiva, informação as pessoas titulares das explorações, controlos dos provedores de pensos, controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres).

4. Actuações em relação com o programa de desinfecção, desinsectación e desratização nas explorações:

– A formação às pessoas titulares das explorações integradas na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de LDDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a supervisão das mesmas nos casos nos que se detectassem positividades a doenças objecto de programas de erradicação, ou focos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

5. Actuações em relação com o programa de controlo de limpeza e desinfecção dos veículos de transporte de gando ou outros veículos com acesso às explorações do agrupamento:

– O pessoal veterinário das ADSG, através das reuniões que levem a cabo cas pessoas titulares das explorações integradas na ADSG, ou mediante o asesoramento pessoal, fomentará o uso de meios de limpeza e desinfecção nos veículos próprios ou alheios que visitem as explorações (vaus sanitários, rodoluvios, mochilas desinfectantes...).

6. Em relação com o programa de controlo de parasitas internos e externos:

– O objectivo do programa será a detecção do ónus parasitaria das explorações e/ou a tomada de medidas encaminhadas a diminuir ou erradicar a presença de parasitas nas explorações sob controlo.

7. Em relação com os programas específicos de prevenção e controlo face à doenças do gando ovino e cabrún que a seguir se citam, encaminhados a conhecer o nível de prevalencias das diferentes doenças, e ademais à sua diminuição.

7.1. Controlo da paratuberculose.

7.1.1. Objectivos das provas diagnósticas.

Realizar-se-ão analíticas destinadas a conhecer o estado sanitário das explorações, identificando os rebanhos negativos e os que apresentam baixa ou alta prevalencia, definindo-se as actuações a realizar em cada um deles em função dos resultados obtidos.

7.1.2. Pautas gerais de actuação.

Nas explorações sem informação epidemiolóxica da doença, realizar-se-á uma mostraxe de um número de animais de acordo com um tamanho de amostra que assegure a detecção de uma prevalencia do 5 % com uma fiabilidade do 95 %, segundo a tabela seguinte:

Censo da exploração

Número de animais para mostraxe

1-30

Todos

31-40

31

41-50

35

51-70

40

71-100

45

101-200

51

201-300

54

Mais de 300

57

As amostras tomadas serão submetidas a análise mediante a técnica ELISA de anticorpos.

Actuações segundo os resultados obtidos:

– Nos rebanhos que resultem negativos às provas realizará ao ano seguinte um controlo serolóxico anual mediante mostraxe aleatoria segundo os critérios 95/5 anteriores.

– Nos rebanhos que apresentem uma prevalencia da doença inferior ao 8 % realizar-se-á uma prova de confirmação em fezes por PCR de todos os animais positivos a anticorpos. Igualmente se submeterão a uma estreita vigilância clínica do efectivo para observar a evolução da doença e, de ser o caso, detectar animais com sintomatologia clínica. Submeterão ao ano seguinte à mostraxe aleatoria anual (95/5) com o fim de comprovar a evolução da doença.

Nestas explorações, os animais ELISA positivos com resultado negativo à prova de PCR em fezes, em caso que queiram abandonar a exploração com destino a vida, deverão realizar uma nova analítica de ELISA separada no mínimo 60 dias da primeira com resultado negativo.

– Nos rebanhos com uma prevalencia superior ao 8 % e/ou com algum animal positivo à prova de PCR em fezes, com o objecto de identificar ao maior número possível de animais positivos, procederá à revisão mediante ELISA da totalidade dos animais da exploração. Igualmente uma percentagem dos animais positivos a ELISA na primeira fracção de mostraxe ou na mostraxe da totalidade do efectivo, dever-se-ão tomar amostras por PCR em fezes, com um máximo de 10 animais analisados.

Considera-se animal positivo confirmado à paratuberculose a:

– Todo animal positivo à prova de confirmação de PCR em fezes e/ou ELISA positivo procedente de um rebanho com uma prevalencia superior ao 8 %.

– Todo o animal com duas provas ELISA positivas separadas no mínimo 60 dias em rebanhos com prevalencia menor ao 8 %.

– Em rebanhos já confirmados como positivos, qualquer animal que presente sintomas compatíveis com a doença segundo diagnóstico clínico veterinário.

As explorações com algum animal positivo à prova de confirmação de PCR em fezes, não poderão em nenhum caso destinar animais a outras explorações de reprodução nem a pastos comunais, sendo o único destino possível destes a sua deslocação directa a matadoiro.

Naquelas explorações com uma prevalencia a ELISA anticorpos superior ao 8 %, e provas de confirmação de PCR em fezes negativas, sob poderão mover animais ELISA negativos com destino a outras explorações de produção-reprodução trás a realização de uma prova de ELISA anticorpos com resultado negativo antes do seu movimento.

O Lasapaga, ou o laboratório autorizado que realize o diagnóstico, comunicará aos serviços veterinários oficiais e ao pessoal veterinário da ADSG a identificação dos animais confirmados a paratuberculose. Em todos os casos, os serviços veterinários oficiais realizarão um controlo estrito sobre estes, registando a inmobilización dos animais afectados na base de dados da Conselharia do Meio Rural.

O pessoal veterinário da ADSG comunicará aos serviços veterinários oficiais a relação de animais confirmados como positivos e as medidas a realizar e informará à pessoa titular da exploração num prazo não superior a 10 dias desde a comunicação do Lasapaga que os animais confirmados como positivos a paratuberculose não poderão em nenhum caso ser destinados a outras explorações nem a pastos comunais, nem transitar por caminhos comuns a outras explorações não infectadas, sendo o único destino a sua deslocação directa a matadoiro.

O pessoal veterinário da ADSG estabelecerá nas explorações afectadas um plano específico de controlo e erradicação da doença, baseado na aplicação de medidas hixiénico-sanitárias e de manejo, eliminação de animais positivos e controlo e corentena dos animais incorporados.

7.1.3. Vacinação.

As pessoas titulares das explorações ovinas ou cabrúas nas que se confirmasse a presença de paratuberculose numa prevalencia superior ao 8 %, com o relatório favorável do pessoal veterinário da ADSG, poderão solicitar à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias autorização expressa para a utilização de vacina face à doença.

Não se autorizará em nenhum caso a vacinação face à paratuberculose de rebanhos de gando cabrún que convivam ou tenham relação epidemiolóxica com gando bovino, nem também não de rebanhos cabrúns que comercializem leite, já que estes devem ser submetidos ao programa de erradicação da tuberculose e poderiam existir interferencias diagnósticas. Porem, excepcionalmente poder-se-á autorizar a aplicação de um programa vacinal extraordinário face à paratuberculose no caso de rebanhos com prevalencias superiores ao 8 %, com o cumprimento das seguintes condições:

– O rebanho deverá ter apresentado resultados negativos a tuberculose em todos os animais antes do início do programa de vacinação.

– Os animais que se incorporem ao rebanho procederão de outros rebanhos negativos a tuberculose, ou serão submetidos a provas de diagnóstico de tuberculose nos 30 dias anteriores à sua incorporação, com resultados negativos.

– Os animais que resultem positivos às provas anuais de diagnóstico da tuberculose ou, se é o caso, um número significativo deles, serão sacrificados para realizar o estudo microbiolóxico da doença, com o objecto de determinar ou descartar a sua presença no rebanho. No caso de confirmar-se a existência de tuberculose, serão sacrificados de modo imediato todos os animais reaccionantes que não fossem eliminados anteriormente.

– Depois do começo do programa vacinal, a vacinação anual da recria realizará trás a execução no rebanho das provas sanitárias anuais de tuberculose.

– No caso de ser concedida a oportuna autorização, a vacinação realizará com a supervisão de pessoal veterinário oficial, permitindo-se unicamente a saída de animais para o matadoiro, a um cebadeiro para a sua deslocação directa ao matadoiro, ou a outras explorações com um programa vacinal face à paratuberculose aprovado, nas que os rebanhos cumpram idênticas condições às estabelecidas.

– As pessoas titulares das explorações comprometer-se-ão a manter a vacinação da recria durante ao menos três anos consecutivos trás a primeira vacinação e até que os resultados das provas de PCR realizadas sobre fezes sejam resultados negativos. Permitir-se-á a venda de animais vacinados depois deste período, sempre que antes do movimento obtenham um resultado negativo a ELISA anticorpos.

– As explorações vacinadas poderão fazer anualmente provas de PCR em fezes sobre uma percentagem de animais com o fim de determinar a existência ou não de excreción bacteriana que permita avaliar a eficácia do programa vacinal.

7.1.4. Classificação de explorações.

O pessoal veterinário responsáveis da ADSG deverá classificar as explorações em função das provas diagnósticas realizadas até o 28 de fevereiro de 2020, nos níveis que se indicam a seguir:

Exploração vacinada: exploração que empregou a vacinação para o controlo da doença.

Nível 0: exploração com animais confirmados de paratuberculose ou com uma percentagem de animais positivos a ELISA igual ou superior ao 8 %.

Ou bem explorações de nova incorporação à ADSG das que não se tenha informação epidemiolóxica.

Nível 1: exploração sem animais confirmados e com uma percentagem de animais positivos a ELISA menor do 8 %.

Nível 2: exploração com 1 ano de mostraxe negativo a ELISA.

Nível 3: exploração com 2 anos de mostraxe negativo a ELISA.

Nível 4: exploração com 3 ou mais anos de mostraxe negativo a ELISA.

As provas diagnósticas necessárias para a consecução e manutenção da classificação serão as que estabeleça a Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias.

7.2 Controlo da doença da fronteira (em diante BD).

7.2.1. Objectivos das provas diagnósticas.

Realizar-se-ão analíticas destinadas a conhecer o estado sanitário das explorações, identificando os rebanhos negativos e os que apresentam baixa ou alta prevalencia, definindo-se as actuações a realizar em cada um deles em função dos resultados obtidos.

7.2.2. Pautas gerais de actuação.

Nas explorações sem informação epidemiolóxica da doença, realizar-se-á uma mostraxe de 10 animais dos mais novos a partires dos animais mostrexados de paratuberculose.

As amostras tomadas serão submetidas a análise mediante a técnica ELISA de anticorpos.

Actuações segundo os resultados obtidos:

– Nos rebanhos que resultem negativos ao ELISA de anticorpos de BD repetir-se-á a analítica ao ano seguinte.

– Nos rebanhos que apresentem uma prevalencia da doença superior ao 30 % realizar-se-á um ELISA de anticorpos de BD sobre a totalidade dos animais remetidos para a experimenta de ELISA de paratuberculose.

– Em caso de manter-se uma positividade superior ao 30 % dever-se-á realizar uma mostraxe da totalidade do rebanho. Esta prova realizar-se-á sobre pooles de amostras de soro mediante a técnica de PCR para descartar a presença de animais persistentemente infectados (PI).

Os animais PI detectados se os houvera, terão o mesmo tratamento já descrito para os animais PI de BVD da espécie bovina.

O pessoal veterinário responsável da ADSG deverá classificar as explorações integradas em função dos resultados das provas diagnósticas realizadas até o 28 de fevereiro de 2020, nos níveis que se indicam a seguir:

Nível 0:

Explorações com infecção activa ou suspeitas de manter uma infecção activa. Com detecção de animais PI nos últimos 12 meses ou bem com analíticas que indiquem a possibilidade de presença de animais PI, sem completar a realização das provas necessárias para descartá-los.

Ou bem explorações de nova incorporação sem informação epidemiolóxica.

Nível 1:

Explorações com animais entre 9 e 24 meses nados na exploração positivos a anticorpos anti-p80, mas sem detecção de animais PI nos últimos 12 meses.

Nível 2:

Explorações com animais dentre 9 e 24 meses negativos a anticorpos anti-p80 durante os últimos 12 meses.

Nível 3:

Explorações com animais dentre 9 e 24 meses negativos a anticorpos anti-p80 desde faz 2 ou mais anos.

7.3. Controlo de incorporações:

– As explorações integradas em ADSG, baixo a supervisão do pessoal veterinário responsável, deverão realizar corentena e controlo serolóxico mediante a técnica de ELISA paratuberculose e ELISA antíxeno e anticorpo de BD de todos os animais de nova incorporação.

– Os animais de nova incorporação deverão ser objecto de mostraxe na exploração de origem e no prazo máximo de 30 dias prévios à incorporação, com o fim de evitar incorporações de animais positivos e o aparecimento de abrochos na exploração de destino. De não ser possível, serão tomadas amostras no mesmo prazo na exploração de destino onde deverão permanecer em corentena, isolados do resto do rebanho, até ao menos conhecer os resultados das provas analíticas.

– Não se incorporarão às explorações da ADSG animais que resultem positivos a ELISA, PCR ou cultivo de paratuberculose e ou ELISA antíxeno ou PCR de BD.

– Se as analíticas realizadas revelam positividade nos animais em corentena, poder-se-á devolver à exploração de origem num prazo máximo de 30 dias, com a autorização dos serviços veterinários oficiais, que controlarão o seu posterior destino.

– A descendencia dos animais grávidos positivos a anticorpos de BD incorporados à exploração deverão ter um seguimento especial que confirme a sua negatividade ao antíxeno de BD antes da sua incorporação como animais de produção.

– Nas explorações com programa vacinal de paratuberculose os animais incorporados deverão vacinarse, no caso de não proceder de um rebanho vacinado, antes da sua incorporação à exploração.

– Não serão necessários estes controlos quando os animais procedam de explorações pertencentes a ADSG que cumpram com o mesmo programa sanitário e venham acompanhados com uma acreditação sanitária assinada pelo pessoal veterinário da ADSG que deverá reflectir os controlos aos que foram submetidos os animais implicados, que deverão ser, em todo o caso, negativos. Nestes casos, as provas analíticas deverão estar realizadas nos três meses anteriores à deslocação do animal.

7.3.1. Comunicação de incorporações:

– As pessoas titulares das explorações comunicarão com antelação todas as entradas de novos animais na sua exploração ao pessoal veterinário responsável da ADSG.

Gando porcino

O pessoal veterinário das ADSG de gando porcino levará a cabo as actuações necessárias para a elevação do nível sanitário e produtivo e das condições zoosanitarias das explorações, mediante o estabelecimento e execução de programas de profilaxe, luta contra as doenças dos animais e melhora das condições hixiénicas e produtivas e de bem-estar animal.

O pessoal veterinário das ADSG levará a cabo as seguintes actuações:

1. Programa de controlo face à doença de Aujeszky, seguindo as pautas estabelecidas na normativa legal vigente ao respeito, e concretamente na aplicação da vacina face a dita doença.

O pessoal veterinário das ADSG tomará todas as medidas necessárias para conseguir no prazo mais breve possível a qualificação sanitária face à doença de Aujeszky da totalidade das granjas integradas.

Além disso, no caso de detectar-se a presença da doença de Aujeszky numa granja, o pessoal veterinário da ADSG apresentará um plano de erradicação da doença. O pessoal veterinário será responsável pela sua supervisão e correcta execução.

2. Controlos serolóxicos nos reprodutores e no cebo, segundo corresponda com a periodicidade e percentagem estabelecidos na normativa vigente ao a respeito da peste porcina clássica (em diante PPC), peste porcina africana (em diante PPA), e doença de Aujeszky.

3. Controlo do Síndrome respiratório e reprodutivo porcino (em diante PRRS).

3.1. Povoação incluída no programa.

No programa estarão incluídas a totalidade das explorações integradas nas ADSG, ainda que inicialmente os controlos analíticos realizar-se-ão só nas explorações de produção com fêmeas reprodutoras.

Poder-se-ão incluir nos controlos analíticos aquelas explorações de tipo cebadeiro de acordo com a situação epidemiolóxica em determinadas áreas de alta densidade porcina.

3.2. Objectivo do programa.

O programa tem por objectivo o conhecimento da situação sanitária de cada exploração com reprodutoras e o estabelecimento de uns objectivos de controlo da doença de acordo com a situação sanitária inicial de cada uma dessas explorações.

3.3. Metodoloxía do programa.

3.3.1. Realização em todas as explorações da ADSG de um inquérito de bioseguridade específica em relação com o PRRS no momento do início do programa de controlo.

3.3.2. Provas diagnósticas: realizar-se-ão analíticas destinadas a conhecer o estado sanitário das explorações com reprodutoras, classificando os rebanhos em positivos ou negativos e definindo-se as actuações a realizar em cada uma delas em função dos resultados obtidos.

Pautas gerais de mostraxe:

– Tomada de amostras em explorações com reprodutoras, com o fim de determinar a situação de excreción e de exposição viral na exploração. Realizar-se-á:

– Leitóns em parideira (2-3 semanas de vida): tomar-se-ão 32 amostras de soro para a determinação do vírus mediante a técnica PCR em pools segundo proceda.

– Leitóns em transição: tomar-se-ão 8 amostras de soro de animais de princípio e final desta fase, para a determinação do vírus mediante a técnica PCR e anticorpos mediante a técnica ELISA.

Uma vez determinada a situação de excreción e exposição na exploração, realizar-se-ão novas tomadas de amostras de seguimento da situação nessas povoações segundo o que determine o pessoal veterinário da ADSG, estimando-se recomendable una frequência de mostraxe cadrimestral.

– Tomada de amostras de controlo de novas incorporações: as reprodutoras de reposição externa deverão, antes da sua incorporação à exploração, realizar analíticas de PCR, individuais ou em pools segundo proceda, e de ELISA anticorpos com resultados negativos.

3.4. Estudos dos factores de risco de entrada e manutenção da infecção.

3.5. Estabelecimento de medidas de controlo de acordo com a situação de partida de cada exploração e no conjunto das granjas integradas.

3.5.1. Melhora da Bioseguridade:

– Externa: na entrada de animais de reposição e de seme, entrada de veículos, pessoal, etc. Conhecimento da situação sanitária de explorações próximas.

– Interna: estabelecimento de protocolos de LDDD, utilização de vestiario e material específico de cada zona da exploração e controlo do acesso às diferentes zonas.

3.5.2. Adopção de boas práticas de manejo preventivo de controlo de PRSS em leitóns em lactação.

3.6. Classificação das explorações.

O pessoal veterinário responsável da ADSG deverá classificar as explorações, em função dos resultados das provas diagnósticas realizadas, até o 28 de fevereiro de 2021 nos grupos que se indicam a seguir:

– Exploração positiva instável: exploração com PCR positivos (excreción positiva) e ELISA anticorpos positivos (exposição positiva).

– Exploração positiva estável: exploração com PCR dubidosos ou negativos (excreción negativa) e ELISA anticorpos positivos (exposição positiva).

– Exploração negativa: PCR negativo e ELISA anticorpos negativo (excreción e exposição negativas).

3.7. Manutenção de medidas de seguimento uma vez conseguidos os objectivos perseguidos.

4. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres e outros subprodutos.

5. Em relação com o programa de controlo de parasitas internos e externos.

O objectivo do programa será a detecção do ónus parasitaria das explorações e/ou a tomada de medidas encaminhadas a diminuir ou erradicar a presença de parasitas nas explorações sob controlo.

Avicultura

O pessoal veterinário das ADSG de aves levará a cabo as actuações necessárias para a elevação do nível sanitário e produtivo e das condições zoosanitarias das explorações, mediante o estabelecimento e execução de programas de profilaxe, luta contra as doenças dos animais e melhora das condições hixiénicas e produtivas e de bem-estar animal.

O pessoal veterinário das ADSG levará a cabo as seguintes actuações:

1. Colaboração com as actuações que correspondam nos planos sanitários de controlo, seguimento e luta (segundo corresponda) estabelecidos na normativa vigente e especificamente nos programas oficiais de Salmonelose e Influenza Aviária.

Dentro do programa sanitário de controlo de salmonela, especificamente o controlo e supervisão da realização dos autocontrois estabelecidos na normativa vigente e a existência nas explorações da documentação acreditador referente a resultados de laboratório, subministração de aves, alimentos e água de uso na exploração.

2. Fomento e supervisão entre as pessoas titulares das explorações integradas na ADSG das boas práticas em matéria de bem-estar animal.

3. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres e outros subprodutos: plumas, ovos, etc.

4. Actuações em relação com o programa de limpeza, desinfecção, desinsectación e desratização nas explorações:

– A formação aos avicultores integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de LDDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a supervisão das mesmas nos casos nos que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou nos abrochos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

5. Actuações em relação com o programa de controlo da limpeza e desinfecção dos veículos de transporte de aves ou outros veículos com acesso às explorações do agrupamento:

– O pessoal veterinário das ADSG, através das reuniões que levem a cabo com as pessoas titulares das explorações integradas na ADSG, e mediante o asesoramento pessoal, fomentará o uso de meios de limpeza e desinfecção nos veículos próprios ou alheios que visitem as explorações (vaus sanitários, rodoluvios, mochilas desinfectantes...).

6. Em relação com o programa de controlo de parasitas internos e externos.

O objectivo do programa será a detecção do ónus parasitaria das explorações e/ou a tomada de medidas encaminhadas a diminuir ou erradicar a presença de parasitas nas explorações sob controlo.

7. Programa de controlo de qualidade microbiolóxica que permita avaliar o estado sanitário nas incubadoras.

Cunicultura

O pessoal veterinário das ADSG de coelhos levará a cabo as actuações necessárias para a elevação do nível sanitário e produtivo e das condições zoosanitarias das explorações, mediante o estabelecimento e execução de programas de profilaxe, luta contra as doenças dos animais e melhora das condições hixiénicas e produtivas e de bem-estar animal.

Especificamente, o programa sanitário compreenderá as actuações de:

1. Colaboração no cumprimento do estabelecido no Real decreto 1547/2004, de 25 de junho, pelo que se estabelecem normas de ordenação das explorações cunícolas.

a) Especificamente, levar-se-ão a cabo programas de vigilância e controlo específicos dos seguintes processos infectocontaxiosos:

– Programa de vigilância e controlo face a mixomatose.

– Programa de vigilância e controlo face à doença hemorráxica vírica, incluída a nova variante.

– Controlo de doenças micóticas.

– Controlo das parasitoses externas e internas.

b) Controlo e asesoramento sanitário nas condições de bioseguridade estrutural e funcional das explorações, com um código de boas práticas de higiene, com indicação das medidas de bioseguridade que se preveja adoptar, incluindo entre outros:

– Um programa de limpeza, desinfecção, desinsectación e desratização. O programa incluirá as seguintes actuações do veterinário:

– A formação as pessoas titulares das explorações integradas na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de LDDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a supervisão das mesmas nos casos nos que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou novos abrochos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

Um programa de eliminação hixiénica de cadáveres e outros subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

c) O pessoal veterinário das ADSG controlará e fomentará entre os ganadeiros das explorações integradas nas ADSG a formação básica em matéria de bioseguridade e bem-estar animal adequados para os operários.

d) Programa de controlo da desinfecção dos veículos de transporte de gando nas explorações do agrupamento:

– O pessoal veterinário das ADSG, através das reuniões que levem a cabo com as pessoas titulares das explorações integradas na ADSG, e mediante o asesoramento pessoal, fomentará o uso de meios de limpeza e desinfecção nos veículos próprios ou alheios que visitem as explorações (vados sanitários, rodoluvios, mochilas desinfectantes...).

Gando équino

O pessoal veterinário das ADSG de gando equino levará a cabo as actuações necessárias para a elevação do nível sanitário e produtivo e das condições zoosanitarias das explorações, mediante o estabelecimento e execução de programas de profilaxe, luta contra as doenças dos animais e melhora das condições hixiénicas e produtivas e de bem-estar animal.

O pessoal veterinário das ADSG levará a cabo as seguintes actuações:

1. Colaboração com o programa de vigilância das doenças recolhidas no artigo 8 do Real Decreto 804/2011, de 10 de junho, pelo que se regula a ordenação zootécnica, sanitária e de bem-estar animal das explorações equinas e se estabelece o plano sanitário equino.

2. Colaboração no controlo da arterite viral equina e a metrite contaxiosa equina nos animais reprodutores com serviço a terceiros.

3. Colaboração nos programas de vigilância e controlo da Febre do Nilo Ocidental.

4. Programa de conhecimentos básicos em matéria de bioseguridade e bem-estar animal, ajeitado para as pessoas ao cuidado dos animais.

5. Além disso as paragens de sementais ou outras explorações nas que se leve a cabo a reprodução animal com destino aos animais de outras explorações, compreenderá também formação básica na supracitada matéria.

6. Fomento e supervisão entre as pessoas titulares das explorações integradas na ADSG das boas práticas em matéria de bem-estar animal.

7. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres e outros subprodutos.

8. Actuações em relação com os programas de limpeza, desinfecção, desinsectación e desratização nas explorações:

– A formação às pessoas titulares das explorações integradas na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de LDDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a supervisão das mesmas nos casos nos que se detectassem positividades a doenças objecto dos programas de erradicação, ou focos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

9. Actuações em relação com o programa de controlo da limpeza e desinfecção dos veículos de transporte de gando ou outros veículos com acesso às explorações do agrupamento:

– O pessoal veterinário das ADSG, através das reuniões que levem a cabo cas pessoas titulares das explorações integradas na ADSG, e mediante o asesoramento pessoal, fomentará o uso de meios de limpeza e desinfecção nos veículos próprios ou alheios que visitem as explorações (vaus sanitários, rodoluvios, mochilas desinfectantes...).

10. Em relação com o programa de controlo de parasitas internos e externos.

O objectivo do programa será a detecção do ónus parasitaria das explorações e/ou a tomada de medidas encaminhadas a diminuir ou erradicar a presença de parasitas nas explorações sob controlo.

Acuicultura continental

O pessoal veterinário das ADSG de acuicultura continental levará a cabo as actuações necessárias para a elevação do nível sanitário e produtivo e das condições zoosanitarias das explorações, mediante o estabelecimento e execução de programas de profilaxe, luta contra as doenças dos animais e melhora das condições hixiénicas e produtivas e de bem-estar animal.

O pessoal veterinário das ADSG levará a cabo as seguintes actuações:

1. Colaboração com o programa de vigilância da Septicemia Hemorráxica Viral (em diante SHV) e a necrose hematopoiética Infecciosa (em diante NHI), e da anemia Infecciosa do salmón.

2. Programa de corentena e controlo sanitário das incorporações de ovos e criações.

3. Programas de controlo, mediante profilaxe vacinal ou tratamentos preventivos, das principais doenças com transcendência na acuicultura.

4. Formação e sensibilização dos piscicultores integrantes na ADSG em relação com as doenças dos animais aquáticos, especialmente na detecção precoz das mesmas.

5. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres.

6. Programa de desinfecção, desinsectación e desratização nas explorações. O programa incluirá as seguintes actuações do pessoal veterinário:

– A formação aos piscicultores integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de LDDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a supervisão das mesmas nos casos nos que se detectassem positividades a doenças objecto de programas de erradicação, ou focos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

7. Actuações em relação com o programa de controlo da limpeza e desinfecção dos veículos de transporte de animais ou outros veículos com acesso às explorações do agrupamento.

– O pessoal veterinário das ADSG, através das reuniões que levem a cabo cas pessoas titulares das explorações integradas na ADSG, ou mediante o asesoramento pessoal, fomentará o uso de meios de limpeza e desinfecção nos veículos próprios ou alheios que visitem as explorações (vados sanitários, rodoluvios, mochilas desinfectantes...).

Apicultura

O pessoal veterinário das ADSG apícolas controlará e fomentará entre as pessoas titulares das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de sanidade animal, e noutros aspectos com repercussão na exploração apícola, especificamente:

1. Programa de vigilância face à loque americana.

2. Programa de vigilância face à loque europeia.

3. Programa de controlo e luta face à varroose.

4. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de colmeas.

5. Programa de desinfecção, desinsectación e desratização nos apiarios. O programa incluirá as seguintes actuações do pessoal veterinário:

– A formação aos apicultores integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de LDDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a supervisão das mesmas nos casos nos que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou novos abrochos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

6. Vigilância e controlo da vespa velutina.

Visóns

O pessoal veterinário das ADSG de visóns levará a cabo as actuações necessárias para a elevação do nível sanitário e produtivo e das condições zoosanitarias das explorações, mediante o estabelecimento e execução de programas de profilaxe, luta contra as doenças dos animais e melhora das condições hixiénicas e produtivas e de bem-estar animal.

O pessoal veterinário das ADSG de visóns levará a cabo as seguintes actuações:

1. Programa de luta e controlo face à doença aleutiana do visón ou plasmocitose.

O pessoal veterinário responsável da ADSG deverá classificar as explorações, em função dos resultados das provas diagnósticas realizadas até o 28 de fevereiro de 2021 segundo a classificação estabelecida no programa sanitário próprio da ADSG.

2. Fomento e supervisão entre as pessoas titulares das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de bem-estar animal, especificamente fá-se-á fincapé no cumprimento dos aspectos de protecção animal durante o sacrifício na exploração.

3. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres e outros subprodutos de origem animal no destinados ao consumo humano (em diante SANDACH) (matéria prima de alimentação, etc.).

4. Actuações em relação com o programa de limpeza, desinfecção, desinsectación e desratização nas explorações:

– A formação às pessoas titulares das explorações integradas na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de LDDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a supervisão das mesmas nos casos nos que se detectassem positividades a doenças objecto de programas de erradicação, ou focos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

5. Actuações em relação com o programa de controlo da limpeza e desinfecção dos veículos de transporte de animais nas explorações do agrupamento.

– O pessoal veterinário das ADSG, através das reuniões que levem a cabo cas pessoas titulares das explorações integradas na ADSG, ou mediante o asesoramento pessoal, fomentará o uso de meios de limpeza e desinfecção nos veículos próprios ou alheios que visitem as explorações (vaus sanitários, rodoluvios, mochilas desinfectantes...).

Outras espécies

1. Deverá cumprir com as actuações que correspondam à ADSG em relação com os programas de erradicação de doenças, e realizar os programas de prevenção e controlo que correspondam face à doenças de maior transcendência económica ou sanitária na espécie de que se trate.

2. O pessoal veterinário das ADSG controlará e fomentará entre os ganadeiros das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de bem-estar animal.

3. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres.

4. Programa de limpeza, desinfecção, desinsectación e desratização nas explorações.

5. Programa de controlo da desinfecção dos veículos de transporte de animais nas explorações do agrupamento.

Laboratório de análise

As amostras obtidas na execução dos programas sanitários obrigatórios remeterão para a sua análise ao Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza (Lasapaga), ou a outros laboratórios que acreditem ter implantado um sistema de controlo de qualidade, até o 28 de fevereiro de 2021 e ter-se-ão em conta para valorar o cumprimento do programa sanitário os relatórios laboratoriais emitidos na semana seguinte à data de finalização do dito programa sanitário. Neste caso, os Kits de diagnóstico para estas doenças terão que ter igual ou superior sensibilidade e especificidade que os utilizados no Lasapaga.

O envio de amostras ao Lasapaga, realizar-se-á de modo gradual e proporcionado durante todo o ano, em função do cronograma de actuações elaborado e às instruções que indique o próprio laboratório, não sendo possível superar no número de amostras remetidas durante um mês mais do 15 % do total a enviar por cada ADSG durante todo o ano. O laboratório poderá em caso necessário rejeitar os envios de amostras quando se supere o número de amostras permitido.

As ADSG que desejem realizar analíticas correspondentes aos programas sanitários marco obrigatórios assinalados nesta ordem em laboratórios diferentes ao Lasapaga, deverão comunicar expressamente este facto à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias.

Em todos os casos, os relatórios dos laboratórios com os resultados analíticos obtidos deverão conservar-se a disposição dos serviços veterinários oficiais da Conselharia do Meio Rural durante um prazo mínimo de dois anos.

Programas sanitários complementares

As ADSG que o desejem poderão desenvolver um programa sanitário adicional, complementar ao Programa Sanitário Marco obrigatório, este programa sanitário adicional deve estar aprovado pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, depois de consulta com o Lasapaga. Em qualquer caso será o Lasapaga quem determinará o número e a frequência da mostraxe, depois de estudo da solicitude.

Em todo o caso, a aprovação de programas sanitários complementares estará sujeita à disponibilidade orçamental e de meios pessoais e materiais do laboratório, não realizando-se nas analíticas correspondentes ao diagnóstico das doenças incluídas neles a redução de taxas contemplada para os programas sanitários obrigatórios.

Apresentação dos programas

Os programas sanitários apresentados pelas ADSG incluirão:

– No caso de programas de controlo de doenças, explicação detalhada das pautas dos tratamentos ou vacinações a realizar, incluindo a frequência das aplicações destas, segundo os diferentes tipos de animais da exploração, e os produtos que se vão utilizar.

– No caso dos programas de limpidez, desinfecção, desinsectación e desratização, explicação detalhada dos produtos que se vão utilizar e das suas pautas de aplicação.

Em todos os casos, fá-se-á uma valoração económica detalhada do custo deste programa, segundo as pautas estabelecidas.

ANEXO VII

Tabela A: tamanho da amostra requerida para detectar a presencia da doença. Nível de confiança do 95 %, prevalencia 10 %.

Tamanho do grupo

Nº de animais novos a mostrexar

<=15

Todos

16-20

16

21-40

21

41-100

25

101-250

27

+ de 251

28

Tabela B: tamanho da amostra requerida para detectar a presencia da doença. Nível de confiança do 95 %, prevalencia 2 %.

Tamanho do grupo

Nº de animais novos a mostrexar

1-50

Todos até um máximo de 48

51-70

67

71-100

78

101-200

105

201-400

124

>400

149

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