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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 Páx. 4751

I. Disposições gerais

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

ORDEM de 15 de janeiro de 2020 pela que se estabelece o procedimento para a expedição da certificação da formação de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais para o estudantado dos ciclos formativos de formação profissional inicial da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece que a formação profissional no sistema educativo contribuirá a que o estudantado adquira as capacidades que lhe permitam trabalhar em condições de segurança e saúde, assim como prevenir os possíveis riscos derivados do trabalho.

A Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, recolhe como um dos seus objectivos básicos que as administrações públicas promovam a melhora da educação em matéria preventiva nos diferentes níveis de ensino.

O Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento dos serviços de prevenção, dispõe no seu artigo 35 que a formação mínima prevista para o desenvolvimento de funções de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais se acreditará mediante certificação de formação específica nessa matéria, emitida por um serviço de prevenção ou por uma entidade pública ou privada com capacidade para desenvolver actividades formativas específicas nesta matéria.

O Real decreto 1147/2011, de 29 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo, recolhe no seu artigo 23.3 que a formação estabelecida no módulo profissional de Formação e Orientação Laboral capacita para levar a cabo responsabilidades profissionais equivalentes às que precisam as actividades de nível básico de prevenção de riscos profissionais, estabelecidas no Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento dos serviços de prevenção.

O Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral de formação profissional do Sistema educativo da Galiza, estabelece no seu artigo 2 as finalidades da formação profissional e indica, no ponto 2, que na preparação das pessoas cobrará singular importância a transmissão de atitudes e normas para um desempenho profissional cumpridor com a normativa de segurança e prevenção de riscos laborais. No artigo 3 determinam-se os objectivos dos ensinos de formação profissional e indica-se, no ponto 1.e), o objectivo de trabalhar em condições de segurança e saúde, e prevenir os possíveis riscos derivados do trabalho. O artigo 10.1 indica que com o fim de promover a formação ao longo da vida, a impartição dos módulos profissionais poderá organizar-se em unidades formativas de menor duração. No artigo 12 regula-se o módulo de Formação e Orientação Laboral (FOL), que incluirá formação relacionada com a segurança e a saúde laboral, a avaliação e a prevenção de riscos profissionais. Recolhe-se também que a superação do módulo de FOL acreditará a formação necessária equivalente ao nível básico em Prevenção de Riscos Laborais, estabelecida no Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro.

No artigo 15 regula-se o módulo profissional de Formação em Centros de Trabalho (FCT) com carácter obrigatório em todos os ciclos formativos e recolhe-se entre as suas finalidades a de avaliar os aspectos mais destacáveis do profissionalismo alcançado pelo estudantado no centro educativo, assim como acreditar os aspectos requeridos no emprego que não se possam verificar por exixir situações reais de trabalho. Com carácter geral, este módulo dever-se-á cursar depois de alcançada a avaliação positiva em todos os módulos profissionais realizados no centro educativo, excepto o módulo profissional de Projecto.

Os reais decretos pelos que se estabelecem os títulos de técnico e técnico superior, correspondentes aos estudos de formação profissional do sistema educativo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e pelos que se fixam os seus ensinos mínimos, dispõem na sua disposição adicional terceira que a formação estabelecida no módulo profissional de Formação e Orientação Laboral capacita para levar a cabo responsabilidades profissionais equivalentes às que precisam as actividades de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais, estabelecidas no Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, sempre que tenha, ao menos, 45 horas lectivas.

No Real decreto 127/2014, de 28 de fevereiro, regulam-se aspectos específicos da formação profissional básica dos ensinos de formação profissional do sistema educativo, aprovam-se catorze títulos profissionais básicos, fixam-se os seus currículos básicos e modifica-se o Real decreto 1850/2009, de 4 de dezembro, sobre expedição de títulos académicos e profissionais correspondentes aos ensinos estabelecidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação. O supracitado real decreto estabelece na sua disposição adicional segunda que a formação conducente à obtenção dos títulos profissionais básicos capacitará para levar a cabo as funções de nível básico de prevenção recolhidas no artigo 35 do Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, e na normativa vigente em matéria de prevenção de riscos laborais, e determina que as administrações educativas garantirão a inclusão destes contidos e a sua duração em função do perfil profissional do título.

O Decreto 107/2014, de 4 de setembro, pelo que se regulam aspectos específicos da formação profissional básica dos ensinos de formação profissional do Sistema educativo na Galiza e se estabelecem vinte e um currículos de títulos profissionais básicos, recolhe no seu artigo 9.3 que a conselharia com competências em matéria de educação garantirá, com anterioridade ao começo do módulo de Formação em Centros de Trabalho, que os alunos e as alunas adquiram as competências e os conteúdos relativos aos riscos específicos e às medidas de prevenção nas actividades profissionais correspondentes ao perfil profissional de cada título profissional básico, segundo se requeira na normativa em matéria de prevenção de riscos laborais.

O artigo 27.8 estabelece que a formação conducente à obtenção dos títulos profissionais básicos capacitará para levar a cabo as funções de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais, recolhidas no artigo 35 do Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, e na normativa vigente em matéria de prevenção de riscos laborais.

A Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regulam o desenvolvimento, a avaliação e a acreditação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial organiza os ensinos nas suas modalidades pressencial e regula a avaliação dos ensinos, assim como o título, a certificação e a acreditação por parte do estudantado.

Na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial, regula-se a organização nos regimes não pressencial.

A Ordem de 28 de fevereiro de 2007 pela que se regula o módulo profissional de Formação em Centros de Trabalho da formação profissional inicial, para o estudantado matriculado em centros educativos da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece que, com carácter geral, o acesso a este módulo se produzirá quando o estudantado tenha uma avaliação positiva em todos os módulos profissionais do ciclo formativo realizados no centro educativo, e realizará no final de cada ciclo formativo.

A Ordem de 13 de julho de 2015 pela que se regulam os ensinos de formação profissional básica na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como o acesso e a admissão nestes ensinos, dedica o artigo 9 à unidade formativa de Segurança e saúde laboral, e indica que os resultados de aprendizagem e os conteúdos relativos aos riscos específicos e às medidas de prevenção nas actividades profissionais correspondentes ao perfil profissional de cada título profissional básico, que o estudantado deverá adquirir com anterioridade ao começo da actividade no centro de trabalho, serão os da unidade formativa de Segurança e saúde laboral. A direcção do centro educativo, em função da disponibilidade de recursos, determinará em que módulo profissional se dá esta unidade formativa, que será certificable mas não avaliable.

No convénio assinado, com data de 11 de setembro de 2012, entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Fundação Laboral de la Construção para o reconhecimento da formação preventiva dada nos centros públicos dependentes desta conselharia, para os efeitos da expedição do cartão profissional da construção, o organismo paritário encarregado da criação de um marco de relações laborais no sector da construção admite como válida a formação dada pelos centros educativos autorizados pela Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, e recolhida em VI Convénio colectivo geral do sector da construção, registado e publicado pela Resolução do Ministério de Emprego e Segurança social de 21 de setembro de 2017.

Considera-se necessário publicar uma ordem que estabeleça o procedimento para a certificação da formação de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais para o estudantado dos ciclos formativos de formação profissional inicial que, respeitando as disposições normativas, permita aos centros educativos certificar formação específica relativa à prevenção de riscos profissionais incluída nos currículos e incorporada nas programações didácticas dos ciclos formativos de formação profissional inicial implantados na Comunidade Autónoma da Galiza.

Por isso, em virtude do Decreto 138/2018, de 8 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, que lhe atribui a este departamento as competências e as funções em matéria de planeamento, regulação e administração do ensino regrado em toda a sua extensão, níveis, graus, modalidades e especialidades, com o objecto de adecuar os ensinos dos ciclos formativos de formação profissional inicial às necessidades específicas que demandan as empresas, e de acordo com as competências que tem conferidas a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer o procedimento para expedir a certificação da formação para desenvolver as funções de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais ao estudantado que curse um ciclo formativo de formação profissional na Galiza.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Esta ordem será de aplicação em todos os centros docentes de titularidade pública e privada que dêem ciclos formativos de formação profissional no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 3. Destinatarios

Poder-se-lhes-á expedir uma certificação específica da formação recebida no âmbito da prevenção de riscos profissionais a os/às alunos/as matriculados/as num ciclo de formação profissional inicial estabelecido ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, que cumpram algum dos requisitos recolhidos no artigo seguinte.

Artigo 4. Requisitos para a certificação da formação em Prevenção de Riscos Laborais

1. Para obter uma certificação da formação de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais o estudantado deverá reunir, ademais de estar matriculado num centro educativo dos recolhidos no artigo 2 desta ordem, algum dos seguintes requisitos:

a) Estudar um ciclo formativo de formação profissional básica e ter cursada e superada a unidade formativa de Prevenção de Riscos Laborais, consonte o currículo estabelecido para a Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Estudar um ciclo formativo de grau médio ou de grau superior, e ter cursado e superado o módulo profissional de Formação e Orientação Laboral, consonte o currículo estabelecido para a Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Estudar um ciclo formativo de grau médio ou de grau superior, e ter cursada e superada a totalidade dos módulos profissionais incluídos no currículo estabelecido para a Comunidade Autónoma da Galiza, excepto, de ser ocaso, o módulo profissional de Projecto, e cumprir os requisitos previstos na normativa aplicável para aceder ao módulo de Formação em Centros de Trabalho.

Artigo 5. Modalidades de certificação

1. A os/às alunos/as que cumpram os requisitos a que se refere o ponto 1.a) do artigo anterior expedir-se-lhes-á um certificado de formação de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais de trinta horas de duração (30 horas).

2. A os/às alunos/as que cumpram os requisitos a que se refere o ponto 1.b) do artigo anterior expedir-se-lhes-á um certificado de formação de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais de quarenta e cinco horas de duração (45 horas).

3. A os/às alunos/as que cumpram os requisitos a que se refere o ponto 1.c) do artigo anterior expedir-se-lhes-á um certificado de formação de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais de sessenta horas de duração (60 horas).

Além disso, a este estudantado poder-se-lhe-ão expedir outras certificações que acreditem a recepção de formação específica no âmbito da prevenção de riscos laborais acorde com a exixible em convénios colectivos, capacitações profissionais ou profissões reguladas. Para que se emita a certificação desta formação deverá ter sido programada e dada no centro educativo e ser superada pelo estudantado. Também serão emitidas certificações desta natureza naqueles casos em que os convénios colectivos ou as normas sectoriais o reconheçam ou quando os currículos dos ensinos assim o determinem.

Artigo 6. Modelos de certificação

O certificado expedir-se-á consonte o estabelecido no anexo IV do Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento dos serviços de prevenção, e demais normativa que resulte de aplicação. A Administração educativa poderá facilitar a sua emissão através das aplicações informáticas de gestão académica da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, segundo corresponda de acordo com os requisitos e as modalidades de formação previstos nos artigos 4 e 5 desta ordem, e com a especificação no reverso dos contidos mínimos da formação recebida e a sua duração.

Artigo 7. Procedimento para a emissão dos certificar

1. Os certificados da formação serão expedidos pelos titulares da direcção dos centros docentes onde o estudantado estivesse matriculado. Nos centros de titularidade privada serão emitidos por os/as directores/as dos centros públicos de adscrição.

2. As certificações serão expedidas tendo em conta as seguintes considerações:

a) De ofício, antes do início do módulo profissional de Formação em Centros de Trabalho, para os/as alunos/as que cumpram os requisitos legais e estejam propostos/as para o acesso ao módulo de FCT.

b) Por iniciativa da pessoa interessada, no caso das modalidades recolhidas nos pontos 1 e 2 do artigo 5 desta ordem, e sempre que o/a aluno/a não continue os seus estudos no centro.

O documento ser-lhe-á entregado a o/à aluno/a e guardar-se-á uma cópia dele no seu expediente académico, na qual deverá constar a data de entrega.

Artigo 8. Efeitos profissionais

As certificações emitidas consonte esta ordem facultarão as pessoas interessadas para o exercício das funções estabelecidas na normativa que resulte de aplicação em matéria de prevenção de riscos laborais e, mais concretamente, no artigo 35 do Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, sempre que se cumpra o resto dos requisitos estabelecidos nesse regulamento.

Disposição adicional primeira. Aplicação ao estudantado com títulos obtidos com anterioridade

Os centros educativos expedir-lhes-ão os certificados de formação de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais, de acordo com a modalidade prevista no artigo 5.3 desta ordem, a os/às solicitantes que obtivessem antes da entrada em vigor desta ordem a título de técnico ou técnico superior de formação profissional, por superar ciclos formativos de grau médio ou grau superior estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio.

Por iniciativa das pessoas interessadas, o centro educativo emitirá a certificação segundo o procedimento de expedição previsto no artigo 7.b) da presente ordem.

Disposição adicional segunda. Formação profissional dual

Os alunos e as alunas participantes em projectos experimentais de formação profissional dual autorizados pela direcção geral competente em matéria de formação profissional poderão receber a certificação da formação para desenvolver as funções de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais a que se refere o artigo 5 desta ordem, sempre que a correspondente formação estivesse incluída no programa formativo aprovado para o desenvolvimento desses projectos experimentais e recebessem integramente a supracitada formação. Nestes casos, a emissão dos certificar e a sua entrega poderá antecipar-se, para que o estudantado dê cumprimento às suas obrigações em matéria de prevenção de riscos laborais.

Disposição adicional terceira. Certificação de formação de nível básico em Prevenção de Riscos Laborais para a validação do módulo profissional de Formação e Orientação Laboral

O estudantado que solicite a validação do módulo profissional de Formação e Orientação Laboral de títulos estabelecidas ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, a partir da formação contida no módulo profissional de Formação e Orientação Laboral correspondente aos títulos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, deverá achegar uma certificação de formação em matéria de prevenção de riscos laborais de nível básico, emitida segundo o programa estabelecido no anexo IV do Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento dos serviços de prevenção.

Disposição derradeiro. Habilitação

Faculta-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de formação profissional para adoptar as medidas e ditar as instruções precisas para a aplicação do estabelecido nesta ordem.

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de janeiro de 2020

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional