Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Páx. 3964

III. Outras disposições

Agência Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 18 de dezembro de 2019 pela que se convoca o procedimento de selecção das entidades colaboradoras que participarão na gestão das subvenções para projectos de energias renováveis para uso térmico e para projectos de energia fotovoltaica, destinadas a particulares, para o ano 2020 (código de procedimento IN421N).

A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece a possibilidade de atribuir-lhe a uma entidade colaboradora a gestão de aspectos materiais da tramitação da subvenção.

O Inega considera conveniente atribuir a colaboração, no seguimento da gestão das subvenções relativas aos projectos de energias renováveis para uso térmico (IN421P) e aos projectos de energia fotovoltaica (IN421O), destinados a particulares, a todas as entidades colaboradoras que reúnam os requisitos estabelecidos neste procedimento.

Por todo o anterior , em virtude do disposto nos artigos 7.1 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

RESOLVO:

Artigo 1. Convocação

Convoca-se, em regime de concorrência competitiva, o procedimento de selecção das entidades colaboradoras que participarão na gestão das ajudas previstas na Resolução de 18 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para projectos de energias renováveis de uso térmico, destinadas a particulares, e na Resolução de 18 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para projectos de energia fotovoltaica, destinados a particulares (código de procedimento IN421N).

Artigo 2. Requisitos, condições de solvencia e eficácia das entidades colaboradoras

1. Poderão ser entidades colaboradoras as entidades privadas com personalidade jurídica, validamente constituídas, assim como os empresários individuais sempre que, em ambos os dois casos, tenham o seu domicílio social ou algum centro de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza e acreditem as condições de eficácia e solvencia técnica e económica que se estabelecem neste artigo.

2. Será necessário que as entidades colaboradoras estejam dadas de alta na Conselharia de Economia, Emprego e Indústria:

a) Para a gestão de subvenções para projectos de energias renováveis para uso térmico, como empresas de instalações térmicas em edifícios (código de procedimento IN609E).

b) Para a gestão de subvenções para projectos de energia fotovoltaica, como empresas com actividade de instalação de baixa tensão (código de procedimento IN609A).

3. As entidades colaboradoras actuarão em nome e por conta do órgão concedente para todos os efeitos relacionados com a subvenção, colaborando na gestão desta e sem que isto implique a entrega e distribuição dos fundos públicos às pessoas beneficiárias, que receberão o montante da ajuda directamente do Inega.

4. Na sua relação com o Inega, as entidades colaboradoras realizarão as seguintes funções:

a) Realização ante o Inega dos trâmites para solicitar a ajuda.

b) Desenvolvimento das acções vinculadas à convocação.

c) Justificação da ajuda ante o Inega.

5. Para alcançar a solvencia técnica e económica, as entidades colaboradoras deverão dispor dos meios tecnológicos precisos que garantam o acesso à aplicação informática habilitada para a gestão de selecção de entidades colaboradoras e para a tramitação das solicitudes de ajuda, assim como a utilização de meios electrónicos nas comunicações entre as entidades colaboradoras e o Inega. As características técnicas exixibles poderão consultar-se na paxina web do Inega (www.inega.gal).

Os trabalhadores independentes e os empresários individuais apresentarão as suas solicitudes por meios electrónicos, dado que por razão da sua capacidade económica, técnica e dedicação profissional têm acesso e disponibilidade dos meios tecnológicos necessários.

6. Poderão adquirir a condição de entidade colaboradora aquelas entidades que reúnam os requisitos estabelecidos neste artigo e que o solicitem no prazo que se indica no artigo 4 destas bases reguladoras.

7. De conformidade com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades colaboradoras deverão formalizar o convénio de colaboração entre elas e o Inega, no qual se regularão as condições e obrigações assumidas por aquelas, cujo modelo figura no anexo II destas bases. O dito convénio possuirá o conteúdo mínimo previsto no artigo 13 da Lei de subvenções.

8. Não poderão obter a condição de entidade colaboradora aquelas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 3. Formularios

Aprovam-se e incorporam-se o seguinte formulario e modelo de convénio de colaboração como anexo à presente convocação:

– Anexo I Solicitude de adesão de entidades colaboradoras.

– Anexo II Convénio de colaboração que se subscreverá com as entidades colaboradoras.

Artigo 4. Prazo para apresentar as solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes de adesão das entidades colaboradoras será de cinco (5) dias hábeis, a partir de 24 de janeiro de 2020 incluído, desde as 9.00 horas. Para solicitar a sua adesão terão que cobrir e apresentar o formulario de adesão (anexo I).

Artigo 5. Obrigações e compromissos das entidades colaboradoras

1. São obrigações das entidades colaboradoras, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Encontrar ao dia no pagamento das obrigações com a Fazenda pública do Estado e da Administração autonómica, assim como com a Segurança social.

b) Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

c) Cumprir com os critérios estabelecidos no convénio subscrito com o Inega.

d) Actuar em nome e por conta do Inega para todos os efeitos relacionados com a subvenção, colaborando na gestão das subvenções sem que se produza a entrega prévia e distribuição dos fundos recebidos.

e) Conservar os comprovativo originais e o resto da documentação relacionada com a ajuda durante um período de cinco anos desde a sua concessão.

f) Remeter cópia dixitalizada da dita documentação ao Inega.

g) Deixar clara constância nos seus registros contável e assim facilitar a ajeitada justificação da subvenção e a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas, de acordo com o disposto no artigo 13.2.j) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As entidades colaboradoras aderidas assumirão os seguintes compromissos:

a) Cobrir convenientemente os formularios de solicitude de ajuda (anexo I) através da aplicação informática que se habilite para o efeito.

b) Vender, no marco da iniciativa, só os equipamentos que cumpram com as condições estabelecidas nas bases.

c) Cumprir com a normativa estabelecida para o desenvolvimento do convocação, em concreto a autorização ou inscrição da instalação no registro correspondente da conselharia competente em matéria de indústria.

Artigo 6. Adesão de entidades colaboradoras

1. Adesão simplificar.

a) Esta forma de adesão está unicamente dirigida às entidades colaboradoras aderidas ao convénio de gestão das ajudas para a gestão de subvenções para projectos de energias renováveis para uso térmico e para projectos de energia fotovoltaica, destinados a particulares, reguladas na Resolução de 21 de fevereiro de 2019 (DOG núm. 45, de 5 de março) e que desejem aderir aos procedimentos de gestão das ajudas para projectos de energias renováveis para uso térmico e para projectos de energia fotovoltaica, destinados a particulares, para a anualidade 2020.

b) A entidade colaboradora deverá aceder à aplicação informática disponível na página web do Inega (http://www.inega.gal) ou acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) para cobrir a solicitude de adesão (anexo I) e o convénio de colaboração (anexo II); gerar-se-á um documento em formato pdf com estes dois anexo.

Por defeito, a aplicação informática cobrirá os anexo com os dados disponíveis da convocação de adesão de entidades colaboradoras que participassem no procedimento de gestão das ajudas para projectos de energias renováveis para uso térmico e para projectos de energia fotovoltaica, destinados a particulares, da anualidade 2019.

Para aceder à aplicação informática e solicitar a adesão simplificar, utilizará o utente e o contrasinal outorgados pelo Inega na convocação 2019.

Uma vez gerada a solicitude normalizada (anexo I) e o convénio de colaboração (anexo II), deverá apresentá-los por via electrónica de conformidade com o estabelecido.

2. Adesão comum (altas novas entidades colaboradoras).

a) A primeira vez que a entidade colaboradora aceda à aplicação atribuir-se-lhe-á um utente e um contrasinal. Este utente e contrasinal serão os válidos para consultar o estado da solicitude de adesão, para cobrir as solicitudes de ajuda e para ver o seu estado.

b) A entidade colaboradora deverá aceder à aplicação informática disponível na página web do Inega (http://www.inega.gal) ou acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) para cobrir a solicitude de adesão (anexo I) e o convénio de colaboração (anexo II); gerar-se-á um documento em formato pdf com estes dois anexo, o segundo por duplicado.

Uma vez gerada a solicitude normalizada (anexo II), deverá apresentá-la por via electrónica de conformidade com o estabelecido. As cópias dos documentos dixitalizados desfrutarão da mesma validade e eficácia que os originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Se a entidade interessada apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

A publicação dos formularios de solicitude no DOG fá-se-á unicamente para os efeitos informativos.

c) As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

1º. Recebo do imposto de actividades económicas (IAE) ou, de ser o caso, declaração responsável de exenção de pagamento, segundo figura no anexo I.

2º. Convénio de colaboração (anexo II) devidamente assinado pela entidade colaboradora.

Uma vez assinado pelo Inega, a entidade colaboradora poderá aceder ao citado convénio no tabuleiro.

3º. Documento acreditador de poder suficiente do representante legal da entidade.

d) Comprovação de dados.

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

1º. NIF da entidade colaboradora.

2º. DNI/NIE da pessoa solicitante.

3º. DNI/NIE da pessoa representante.

4º. Certificado de estar ao dia no pagamento com a AEAT.

5º. Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

6º. Certificado de estar ao dia no pagamento com a Fazenda autonómica.

7º. Certificação de alta no imposto de actividades económicas quando a entidade colaboradora seja uma empresa.

8º. Consulta de inabilitação para obter subvenções e ajudas.

Em caso que as pessoas interessada se oponham a esta consulta deverão indicá-lo no recadro habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

e) A documentação complementar dever-se-á apresentar electrónicamente. As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se a entidade interessada apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse apresentada a emenda.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentação separadamente da solicitude, deverão indicar-se o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos, 5 MB por arquivo individual, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos.

f) Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente através da aplicação informática habilitada para estas ajudas, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) ou da página web do Inega (www.inega.gal).

Artigo 7. Órgãos competente

A chefa da Unidade Jurídico-Administrativa do Inega será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de adesão das entidades colaboradoras, e corresponderá ao director do Inega ditar as diferentes resoluções que derivem do procedimento.

Artigo 8. Instrução do procedimento de adesão

a) Uma vez apresentada a solicitude de adesão junto com a documentação complementar, o órgão instrutor comprovará que reúne todos os requisitos e que se achegam todos os documentos exixir pelas bases reguladoras. De conformidade com a normativa reguladora do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne os requisitos exixir, requerer-se-á a entidade colaboradora para que, num prazo de 10 dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência expressa de que, se assim não o faz, se terá por desistida da seu pedido e arquivar o expediente.

Igual requerimento efectuará o Inega no suposto de resultado negativo da consulta efectuada a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), conselharia competente em matéria de economia e fazenda, registro mercantil e outros registros públicos.

b) De conformidade com o estabelecido no artigo 2.5 desta convocação no que diz respeito à solvencia técnica das entidades colaboradoras, utilizar-se-ão meios electrónicos para as notificações.

c) Para dar cumprimento ao estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (artigo 14.2), e na Lei 4/2019, de 17 de julho, de Administração digital da Galiza (artigo 10), todas as notificações se realizarão por meios electrónicos, mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), na epígrafe Notificações electrónicas.

Este sistema remeterá às entidades colaboradoras aviso da posta à disposição das notificações à sua conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

d) As entidades colaboradoras deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar tal endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

Para utilizar os serviços de Notifica.gal deverá dispor de um utente e chave no serviço Chave365 ou de um certificar de pessoa física ou jurídica associado ao NIF da pessoa destinataria e comprovar que o seu navegador e sistema operativo cumprem os requisitos técnicos.

e) As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo. Em tal caso, fá-se-á constar no expediente tal circunstância e dar-se-á por efectuada a notificação.

Se o envio da notificação não é possível por problemas técnicos, o Inega praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Resolução

O prazo máximo para que o director do Inega resolva sobre as adesões das entidades colaboradoras é de de um mês contado desde o dia seguinte o da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza (DOG). Passado o supracitado prazo, as entidades colaboradoras poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo. A resolução ditar-se-á individualmente para cada uma das solicitudes, e notificar-se-á seguindo estritamente a sua ordem de apresentação, salvo que se deva emendar, momento em que se terá em conta a data de apresentação da emenda.

Aqueles expedientes que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão aderidos a este programa.

Artigo 10. Notificação das resoluções

a) Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

b) Segundo o estabelecido no artigo 2.5 desta resolução no que diz respeito à solvencia técnica das entidades colaboradoras, utilizar-se-ão meios electrónicos para as notificações, de maneira que as notificações se perceberão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Em tal caso, fá-se-á contar no expediente tal circunstância e dar-se-á por efectuada a notificação.

c) Na página web do Inega (www.inega.gal) poderá consultar-se a listagem de entidades colaboradoras aderidas ao programa.

d) As entidades colaboradoras poderão consultar na aplicação informática e na pasta cidadã-A minha sede, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal), o estado das suas solicitudes à medida que avança a tramitação administrativa do expediente e a documentação apresentada.

Artigo 11. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:

– Na página web do Inega (www.inega.gal) e no correio electrónico inega.info@xunta.gal.

– No telefone 981 54 15 00.

– Presencialmente, no Inega (rua Avelino Pousa Antelo, 5, São Lázaro, 15703 Santiago de Compostela), com cita prévia no telefone 981 54 15 00.

Artigo 12. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Instituto Energético da Galiza, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Os dados serão comunicados à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus da Conselharia de Fazenda, com a finalidade de realizar a gestão, seguimento, informação, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia na sua condição de organismo intermédio dos programas operativos em virtude das funções atribuídas pela autoridade de gestão dos programas operativos, segundo o disposto nos artigos 125, número 2, artigo 140, número 3 a 5, e anexo XIII, número 3, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e as suas disposições de desenvolvimento.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados, conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/protecção-dados-pessoais.

Artigo 13. Regime de recursos

As resoluções dos procedimentos instruídos ao amparo desta convocação esgotam a via administrativa e contra elas, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica se produzam os efeitos do silêncio administrativo, perante o presidente da Agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 14. Normativa de aplicação

Reger-se-ão pela normativa aplicável às ajudas e subvenções na comunidade autónoma e, em particular, as seguintes:

1. Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

4. Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

5. Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6. Lei 4/2019, de 17 de julho, de Administração digital da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2019

Ángel Bernardo Tahoces
Director do Instituto Energético da Galiza

missing image file
missing image file