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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Páx. 3738

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 14 de janeiro de 2020 pela que se ditam instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2020.

O título II da Lei 6/2019, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, dedica o capítulo II a regular as retribuições de todo o pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, e no artigo 11 estabelece que as retribuições não experimentarão nenhum incremento com respeito à vigentes em 31 de dezembro de 2019.

Além disso, a disposição adicional oitava da Lei 6/2019 estabelece que as condições retributivas do pessoal ao serviço do sector público serão objecto de adequação ao previsto no II Acordo Governo-Sindicatos para a melhora do emprego público e das condições de trabalho, de 9 de março de 2018 (BOE de 26 de março), no momento em que se habilite pela normativa da Administração geral do Estado.

Portanto, posteriormente, de ser o caso, realizar-se-á a actualização desta ordem para a aplicação do dito incremento.

Com a finalidade, pois, de facilitar a confecção das folha de pagamento do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, esta conselharia dita as seguintes instruções, que se limitam a aplicar o previsto na Lei 6/2019.

DISPONHO:

Artigo único

Aprovam-se as seguintes instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2020, em aplicação da Lei 6/2019.

Primeira. Quantia das retribuições dos altos cargos e das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior

1. Com efeitos de 1 de janeiro de 2020, as quantias das retribuições dos altos cargos da Administração da Comunidade Autónoma, dos membros do Conselho de Contas da Galiza, dos membros do Conselho da Cultura Galega, assim como as dos altos cargos do Conselho Consultivo da Galiza, aprovadas no artigo 18 da Lei 6/2019, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, são as que se reflectem no anexo I desta ordem, sem prejuízo da percepção da retribuição por antigüidade e de uma quantia equivalente à retribuição adicional ao complemento de destino prevista no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação social) que lhes possa corresponder pela sua prévia condição de empregados públicos.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 20 da Lei 6/2019, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, as retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior são as que se reflectem no anexo I desta ordem.

As retribuições a que se refere o parágrafo anterior imputarão ao conceito orçamental 100.00 dentro do programa correspondente.

Segunda. Quantia das retribuições dos funcionários públicos que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2020, os funcionários públicos que desempenhem postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, perceberão as retribuições básicas, o complemento de destino e as pagas extraordinárias correspondentes aos meses de junho e dezembro nas quantias que se detalham nos anexo II e III desta ordem.

2. A quantia mensal do complemento específico, com o importe que se detalha no anexo IV desta ordem, não experimentará nenhuma modificação a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2019 e perceber-se-á em catorze mensualidades, das cales doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro.

3. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2020, os funcionários públicos aos cales se lhes reconheça a retribuição adicional ao complemento de destino previsto no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação social) perceberão os seguintes montantes mensais:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

136,88

A2

95,80

B

102,50

C1

92,76

C2

78,73

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

63,62

Este complemento percebera-se em 12 mensualidades.

4. As quantias das retribuições do pessoal docente não universitário estabelecidas pelos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 16 e de 23 de janeiro de 1992, de 27 de julho de 2006, de 13 de setembro de 2018, e pelo Decreto 124/2007, de 28 de junho, pelo que se regula o uso e a promoção do galego no sistema educativo, são as que se reflectem no anexo V desta ordem. Além disso, mediante o Decreto 120/2002, de 22 de março, regula-se a consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos. A percentagem de consolidação relaciona-se no citado anexo V.

De igual maneira e com respeito à pagas extraordinárias deste pessoal, ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto três desta instrução.

5. Os complementos pessoais e transitorios reconhecidos em cumprimento do disposto no artigo 10.1 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, serão absorvidos por qualquer melhora retributiva, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho.

Para os efeitos da absorção prevista no parágrafo anterior, em nenhum caso se considerarão os trienios, o complemento de produtividade nem as gratificacións por serviços extraordinários.

Terceira. Devindicación de retribuições

1. A diferença, em cômputo mensal, entre a jornada regulamentar de trabalho e a com efeito realizada pelo funcionário dará lugar, salvo justificação, à correspondente dedução proporcional de haveres, para o que se terá em conta o disposto na Ordem conjunta da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e da Conselharia de Fazenda de 20 de dezembro de 2013, pela que se regula a acreditação, a jornada e o horário de trabalho, a flexibilidade horária e o teletraballo dos empregados públicos no âmbito da Administração geral e do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza e, se é o caso, na sua normativa de desenvolvimento.

Para o cálculo do valor hora aplicável à dita dedução tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba o funcionário dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado entre o número de horas que o funcionário tenha obrigación de cumprir, em media, cada dia.

No caso de tomada de posse no primeiro destino, no de demissão no serviço activo, no de licenças sem direito a retribuição e, em geral, nos supostos de direitos económicos que normativamente devam liquidar por dias, ou com redução ou dedução proporcional de retribuições, deverá aplicar-se o sistema de cálculo estabelecido no parágrafo anterior.

2. Quando, com sujeição à normativa vigente, o funcionário realize uma jornada inferior à normal, a quantia das suas retribuições determinará na forma prevista nas normas ditadas para a aplicação do regime retributivo a que esteja sujeito.

a) Os funcionários que realizem uma jornada de trabalho reduzida conforme o artigo 106 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e o artigo 48.g) do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto básico do empregado público, experimentarão a redução correspondente em cada caso sobre a totalidade das suas retribuições básicas e complementares, com inclusão dos trienios.

Para o cálculo do valor hora aplicável à dita redução nas pagas ordinárias, tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba o funcionário dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado entre o número de horas que o funcionário tenha a obrigação de cumprir, em media, cada dia.

O montante total da paga extraordinária afectada por um período de tempo em jornada reduzida será o correspondente à soma dos respectivos montantes de cada um dos dois períodos, com e sem redução de jornada, dos seis meses computables nas ditas pagas, segundo o seguinte sistema de cálculo:

Para o período, ou períodos, não afectados pela redução de jornada mas incluídos em seis meses anteriores à sua devindicación, sobre a dita devindicación quando o número de dias é inferior ao do total computable nela, dividir-se-á a quantia da paga extraordinária que, na data de 1 de junho ou 1 de dezembro, segundo os casos, se devindicaría na jornada completa por um período de seis meses, entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três dias, respectivamente, multiplicando este resultado pelo número de dias em que se prestasse serviço sem redução de jornada.

Para o período, ou períodos, afectados pela jornada reduzida, aplicar-se-á o mesmo sistema de cálculo anterior mas tomando como dividendo a citada quantia reduzida de forma proporcional à própria redução de jornada.

b) Aos restantes tipos de jornada reduzida, se é o caso, aplicar-se-lhes-á a redução de retribuição estabelecida na sua normativa específica.

3. As retribuições básicas e complementares que se tenha direito a perceber com carácter fixo e periodicidade mensal fá-se-ão efectivas por mensualidades completas e com referência à situação e direitos do funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês a que correspondam, excepto nos seguintes casos, em que se liquidar por dias:

a) No mês de tomada de posse do primeiro destino na Comunidade Autónoma num corpo ou escala, no de reingreso ao serviço activo e no de incorporação por conclusão de licenças sem direito a retribuição.

b) No mês de iniciação de licenças sem direito a retribuição.

c) No mês em que se cesse no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, excepto que seja por motivos de falecemento, reforma ou retiro de funcionários sujeitos ao regime de classes pasivas do Estado e, em geral, a qualquer regime de pensões públicas que se devindiquen por mensualidades completas desde o primeiro dia do mês seguinte ao de nascimento do direito.

Dado que o complemento específico se percebe em catorze mensualidades, sem modificação da sua devindicación, que seguirá sendo em doce, as regras previstas neste ponto são de aplicação a este complemento, pelo que, em caso de mudança ou demissão no posto de trabalho, se liquidar a parte que corresponda à paga adicional, do mês de junho ou dezembro segundo o semestre em que se produza a mudança, bem referida ao primeiro dia hábil do mês, bem por dias, segundo as ditas regras.

De ser o caso, idêntica regra se aplicará para liquidar a quantidade correspondente a respeito das citadas pagas adicionais no novo posto de trabalho.

4. As pagas extraordinárias devindicaranse o primeiro dia hábil dos meses de junho e dezembro e com referência à situação e direitos do funcionário nas ditas datas, excepto nos seguintes casos:

a) Quando o tempo de serviços prestados na Administração da Comunidade Autónoma até o dia em que se devindique a paga extraordinária não compreenda a totalidade dos seis meses imediatos anteriores aos meses de junho ou dezembro, o montante da paga extraordinária reduzir-se-á proporcionalmente, computando cada dia de serviços prestados no montante resultante de dividir a quantia da paga extraordinária que na data da sua devindicación lhe correspondesse por um período de seis meses entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três, respectivamente.

b) Os funcionários em serviço activo que se encontrem desfrutando de licenças sem direito a retribuição nas datas indicadas devindicarán a correspondente paga extraordinária, mas a sua quantia experimentará a redução proporcional prevista na alínea a) anterior.

c) No caso de demissão no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, a última paga extraordinária devindicarase o dia de demissão e com referência à situação e direitos do funcionário na dita data mas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito prestados, excepto que a demissão seja por reforma, falecemento ou retiro dos funcionários a que se refere o ponto segundo 3 c); neste caso, os dias do mês em que se produz a dita demissão computaranse como um mês completo.

Para os efeitos previstos nesta ordem, o tempo de duração de licenças sem direito a retribuição não terá a consideração de serviços com efeito prestados.

Se a demissão no serviço activo se produz durante o mês de dezembro, a liquidação da parte proporcional da paga extraordinária correspondente aos dias transcorridos do dito mês fá-se-á de acordo com as quantias das retribuições básicas vigentes nele.

O pessoal que preste serviços na Comunidade Autónoma perceberá as pagas extraordinárias segundo os serviços com efeito prestados nela e, para estes efeitos, computaranse como se todos os serviços prestados pelo funcionário na Comunidade Autónoma fossem na última conselharia, organismo ou centro a que estivesse adscrito e em situação de activo o primeiro dia hábil dos meses de junho ou dezembro.

Quarta. Descontos

1. No ano 2020 a percentagem de cotização às mutualidades que se aplicará aos mutualistas manter-se-á no 1,69 % sobre os haveres reguladores estabelecidos para o ano 2018.

No anexo VI desta ordem expressam-se as quotas mensais de cotização dos funcionários à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado (Muface) e do pessoal da Administração de justiça (Muxexu), que correspondem ao tipo do 1,69.

2. As quotas de direitos pasivos que os habilitados do pessoal devem reter em folha de pagamento cada mês continuarão sendo de 3,86 % dos haveres reguladores pasivos estabelecidos para o ano 2018, de jeito que para todos os funcionários do mesmo corpo, escala, emprego ou categoria, qualquer que seja a sua antigüidade no serviço das administrações públicas, a quota supõe uma quantidade única e idêntica.

Estas quantidades, em cômputo mensal, reflectem-se, além disso, no anexo VI desta ordem.

O pessoal funcionário que esteja sujeito ao regime geral da Segurança social continuará cotando de acordo com este sistema.

3. As quotas de direitos pasivos e de cotização dos mutualistas às mutualidades gerais de funcionários correspondentes às pagas extraordinárias reduzir-se-ão na mesma proporção em que se minorar as ditas pagas como consequência de se abonarem estas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito prestados, quaisquer que seja a data da sua devindicación.

As quotas a que se refere o parágrafo anterior, o mesmo que as correspondentes às pagas ordinárias dos períodos de tempo em que se desfrute de uma licença sem direito a retribuição, não experimentarão redução na sua quantia.

4. O disposto nos números anteriores percebe-se sem prejuízo das reduções que deva experimentar a quota de direitos pasivos nos supostos em que assim proceda por jornada reduzida ou a tempo parcial.

Quinta. Quantia das retribuições do pessoal ao serviço do Serviço Galego de Saúde e das instituições sanitárias

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2020, as retribuições do pessoal que desempenhe algum posto de trabalho no Serviço Galego de Saúde dos dotados no seu orçamento de despesas para este ano, conforme o anexo de pessoal correspondente, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as que se detalham no anexo VIII desta ordem.

As retribuições do pessoal residente em formação reger-se-ão pelo estabelecido no Real decreto 1146/2006, de 6 de outubro, pelo que se regula a relação laboral especial de residência para a formação de especialistas em ciências da saúde, e serão as que se detalham no anexo VIII.

2. Complementos de carreira do pessoal estatutário.

a) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categoria de licenciados sanitários) do Serviço Galego de Saúde, reconhecidos em anos anteriores, em execução do Decreto 155/2005, não experimentará nenhuma modificação a respeito das quantias vigentes em 31 de dezembro de 2019.

b) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de diplomados sanitários) que se percebam no ano 2020, reconhecidos em anos anteriores, em execução da Resolução conjunta de 28 de julho de 2006, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2019, com os seguintes montantes por grau:

Quantia mensal por grau: 159,58 euros.

Quantia mensal por grau pessoal de quota: 157,92 euros.

c) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de gestão e sanitário de formação profissional) que se percebam no ano 2020, reconhecidos em anos anteriores, em execução da Resolução conjunta de 25 de outubro de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2019, com os seguintes montantes mensais por grau:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

205,53 €

A2

143,84 €

C1

92,76 €

C2

78,73 €

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

63,62 €

3. O pessoal recolhido na Ordem de 28 de outubro de 2008, para o acesso à carreira profissional do pessoal laboral do sector sanitário público gerido por entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e integrado no regime estatutário pelos processos previstos no Decreto 91/2007, perceberá como complemento de carreira reconhecidos em anos anteriores os seguintes montantes:

a) Para o pessoal licenciado sanitário, os montantes vigentes em 31 de dezembro de 2019 por complementos de carreira não experimentarão modificação.

b) O pessoal diplomado sanitário perceberá, como complemento de carreira no ano 2020, as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2019, com a quantia de 153,20 euros/mês por grau.

c) O pessoal de gestão e serviços e sanitário de formação profissional, perceberá como complemento de carreira, as quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2019, com os seguintes montantes mensais por grau:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

201,71 €

A2

141,29 €

C1

88,94 €

C2

75,75 €

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

61,44 €

4. Os complementos de carreira previstos na Ordem de 20 de julho de 2018 pela que se publica o Acordo sobre as bases da carreira profissional no âmbito do Sergas e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo (DOG de 30 de julho) perceber-se-ão em doce (12) mensualidades, com os seguintes montantes:

a) Os complementos de carreira correspondentes à categoria de licenciados sanitários, quantia mensal para o ano 2020 como consequência de novos reconhecimentos: 255,33 euros.

b) Os complementos de carreira correspondentes à categoria de diplomados sanitários, quantia mensal para o ano 2020 como consequência de novos reconhecimentos: 159,58 euros.

c) Os complementos de carreira correspondentes às categorias de gestão e sanitário de formação profissional terão as seguintes quantias mensais para o ano 2020 como consequência de novos reconhecimentos:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

205,53

A2

143,84

C1

92,76

C2

78,73

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

63,62

5. O pessoal estatutário, sanitário não facultativo e não sanitário, ao qual lhe resulte de aplicação o acordo sobre aspectos retributivos e outras condições de trabalho, publicado mediante a Resolução conjunta de 26 de janeiro de 1996, da Secretaria-Geral da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais e da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, perceberá o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai, modalidade de turnos, conforme o regime previsto na dita disposição e demais de desenvolvimento, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2019, com os montantes que figuram no anexo IX.

Além disso, o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai ordinário, correspondente às categorias assinaladas no ponto segundo 3) da supracitada disposição, perceberá nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2019, em função do regime de turnos concorrente e nos importes assinalados no anexo X.

6. O pessoal estatutário das unidades e serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá, ademais das retribuições recolhidas no anexo VIII, como complemento de produtividade fixa, os montantes correspondentes conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2019, com os montantes que figuram no anexo XI.

Os médicos de família, pediatras, odontólogos, diplomados em enfermaría e fisioterapeutas das unidades e serviços do quadro de pessoal que atendam a quota de pacientes adscritos a outros profissionais perceberão, como quantia complementar, os montantes pelos conceitos retributivos que se recolhem no número 2 do artigo 4 do Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito de atenção primária do Serviço Galego de Saúde.

7. Os médicos de urgências hospitalarias perceberão como retribuições complementares, em função dos factores concorrentes no desempenho do posto de trabalho, conforme o disposto no artigo 3.2 da Resolução conjunta de 17 de abril de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde, da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional e da Divisão de Assistência Sanitária, pela que se regula a jornada, as retribuições e as condições de trabalho do pessoal médico de urgências hospitalarias deste organismo, e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, as quantias vigentes em 31 de dezembro de 2019, com os montantes que se recolhem no anexo XII.

8. As retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto no Acordo sobre ordenação e provisão de postos de trabalho, jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico e diplomado em enfermaría dos pontos de atenção continuada, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde, e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, e em aplicação do Acordo de 17 de julho de 2019, conforme os factores específicos no desempenho dos postos PAC, serão as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2019, com os montantes que se recolhem no anexo XIII.

9. As retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto na normativa recolhida no ponto anterior, em atenção às características dos postos de trabalho de PAC, e em aplicação do Acordo de 17 de julho de 2019, serão as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2019, com os montantes que se recolhem no anexo XIV.

10. As retribuições mensais do pessoal estatutário que percebe o seu salário pelo sistema de quota não experimentarão nenhuma modificação a respeito das quantias que se vinham percebendo no mês de dezembro do ano 2019. Os prêmios de antigüidade correspondentes ao pessoal de quota e zona reger-se-ão pela sua normativa específica. Estes prêmios de antigüidade fá-se-ão efectivo a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data em que se complete o período de três anos necessários para o seu aperfeiçoamento.

11. As pagas extraordinárias do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, terão um montante de salário e trienios que se recolhe para cada uma das pagas no anexo II desta ordem e de uma mensualidade do complemento de destino, com as quantias recolhidas no anexo III.

12. As retribuições correspondentes ao complemento de atenção continuada do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, não experimentarão nenhuma modificação a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2019, com as quantias que se recolhem no anexo XV.

13. O montante das pagas extraordinárias do pessoal pertencente à classe de sanitários local (APD), do pessoal que se retribúe pelo sistema de quota e zona, do pessoal residente em formação, assim como do pessoal laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não sujeito ao V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia, incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

14. O montante da paga extraordinária do pessoal não recolhido nos pontos anteriores incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

Em caso que se percebam mais de duas pagas extraordinárias, a quantia adicional resultante, definida no parágrafo anterior, distribuir-se-á entre as ditas pagas, de jeito que o montante, em termos anuais, seja idêntico ao do resto de pessoal.

15. O pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, assim como o resto de pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, perceberá adicionalmente nos meses de junho e dezembro os montantes de complemento específico, produtividade fixa e PRD que se recolhem no anexo XVI.

O pessoal a que faz referência o primeiro parágrafo do ponto 5 da instrução quinta desta ordem perceberá adicionalmente, ademais dos montantes recolhidos no anexo XVI no mês de junho a média mensal de produtividade fixa que perceba entre os meses de janeiro e junho, conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária; e no mês de dezembro, a média mensal que perceba entre os meses de julho a dezembro.

Sexta. Retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça na Galiza

1. De acordo com o disposto no artigo 24 e na disposição adicional oitava da Lei 6/2019, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, os funcionários dos corpos ao serviço da Administração de justiça que desempenhem as suas funções no âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza, perceberão as retribuições previstas no Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro.

2. No anexo XVII recolhem-se as quantias das retribuições estabelecidas no Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, assim como as quantias dos complementos reconhecidos em virtude de normativa específica.

3. Os montantes das retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça que não figurem incluídos no referido anexo, mas que estejam reconhecidos expressamente na normativa aplicável, não experimentará nenhuma modificação a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2019.

Sétima. Quantia das retribuições do pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2020, o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único perceberá o salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VII.

O complemento de singularidade corresponderá aos postos em que figure, se é o caso, nas relações de postos de trabalho aprovadas pelos respectivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza.

2. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2020, o pessoal laboral fixo incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único que fosse enquadrado no grau I do regime extraordinário de carreira profissional depois de ter optado de maneira expressa por acolher ao processo de funcionarización, segundo o previsto no artigo 6 do Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, aprovado no Conselho da Xunta de 28 de março de 2019, perceberá, ademais do salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VII, a retribuição adicional prevista no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação social).

Esta retribuição perceber-se-á depois do oportuno reconhecimento, excepto os casos em que o dito reconhecimento só tenha efeitos administrativos, realizado pela Direcção-Geral da Função Pública, e com o importe que corresponda segundo o grupo/ subgrupo de pessoal funcionário em que se estabeleça a equivalência do correspondente grupo e categoria do pessoal laboral.

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidade e imputar-se-á ao subconcepto 130.43.

3. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2020, o pessoal laboral fixo do Convénio colectivo único da Xunta de Galicia que não possa acolher ao processo para a aquisição da condição de pessoal funcionário de carreira segundo o previsto no Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, aprovado pelo Conselho da Xunta o 28 de março de 2019, depois do oportuno reconhecimento do direito à percepção de um complemento equivalente à retribuição adicional prevista no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação social), excepto os casos em que o dito reconhecimento só tenha efeitos administrativos, perceberá, ademais do salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VII, um complemento com as seguintes quantias mensais por grupo:

Grupo

Montante mensal

I. Intitulados superiores

136,88

II. Intitulados de grau médio

95,80

III. Especialistas e encarregados (categorias 1 a 59)

92,76

III. Especialistas e encarregados (categorias 60 em adiante)

92,76

IV. Oficiais de 2ª administrativos e oficiais de 2ª

78,73

V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados

63,62

Este complemento denominar-se-á «Complemento de carreira pessoal laboral não funcionarizado», perceber-se-á em 12 mensualidade e imputar-se-á ao subconcepto 130.43.

4. Segundo o previsto no Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, aprovado pelo Conselho da Xunta o 28 de março de 2019, a não apresentação da solicitude de participação no correspondente processo de funcionarización que se convoque ou a não apresentação, ou a não superação do correspondente processo de funcionarización implicará o decaemento do encadramento no grau I com todos os seus efeitos; portanto, dará lugar à dedução dos montantes percebido.

A suspensão do pagamento realizar-se-á a partir do mês seguinte a aquele em que se produza a comunicação do decaemento.

Não procederá a devolução dos montantes percebidos pelo complemento de carreira profissional nos supostos em que a pessoa interessada não possa funcionarizarse por extinguir-se a sua relação com anterioridade à realização do correspondente procedimento de funcionarización.

Ademais, não procederá a dita devolução no supostos de força maior alegados pela pessoa integresada e acreditados pela Administração que impedissem a sua participação no processo de funcionarización.

Oitava. Outras instruções

1. Os complementos pessoais e transitorios e demais retribuições que tenham análogo carácter reger-se-ão pela sua normativa específica e pelo disposto na Lei 6/2019, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020.

2. Os funcionários interinos incluídos no âmbito de aplicação do artigo 10 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, perceberão as retribuições básicas, incluídos trienios e pagas extraordinárias, e as retribuições complementares que correspondam ao posto de trabalho para o qual sejam nomeados, excluídas as que, se é o caso, estejam vinculadas à condição de funcionário de carreira.

As pagas extraordinárias dos funcionários interinos, aos quais resulte de aplicação o regime retributivo da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, terão um montante, cada uma delas, de salário e trienios recolhido no anexo II e complemento de destino mensal que percebam, e ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto quatro da instrução terceira.

O complemento de produtividade poder-se-lhes-á atribuir, se é o caso, aos funcionários interinos aos cales se refere o parágrafo anterior, assim como ao pessoal eventual e aos funcionários em práticas quando estas se realizem desempenhando um posto de trabalho e esteja autorizada a aplicação do dito complemento aos funcionários de carreira que desempenhem análogos postos de trabalho, excepto que o dito complemento esteja vinculado à condição de funcionário de carreira.

3. As retribuições do pessoal contratado administrativo a que se refere a disposição transitoria oitava do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, não experimentarão nenhuma modificação a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2019.

4. De conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 6/2019, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, quando não sejam de aplicação as retribuições estabelecidas no artigo 22 da mencionada lei, não experimentarão nenhuma modificação a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2019.

5. Os funcionários de carreira que mudem de posto de trabalho na Comunidade Autónoma, excepto nos casos previstos na letra a) do artigo 15 da Lei 13/1988, terão direito, durante o prazo de tomada de posse, à totalidade das retribuições tanto básicas como complementares, de carácter fixo e periodicidade mensal.

Para a aplicação do disposto nesta ordem, em caso que a finalização do dito prazo se produza dentro do mesmo mês em que se efectuou a demissão, as citadas retribuições fá-las-á efectivas a dependência que dilixencie a dita demissão e, de conformidade com o disposto no referido artigo 15, por mensualidade completa e de acordo com a situação e com os direitos do funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês em que se produza a demissão. Se, pelo contrário, o dito termo recae em mês diferente ao de demissão, as retribuições do primeiro mês fá-se-ão efectivas da forma indicada e as do segundo aboná-las-á a dependência correspondente ao posto de trabalho ao qual se acede, além disso, por mensualidade completa e na quantia correspondente ao posto em que se tomou posse, sem prejuízo do disposto nas letras b) e c) do citado artigo 15 da Lei 13/1988.

6. Os titulares de postos de trabalho que se suprimam nas relações de postos continuarão percebendo, até que sejam nomeados para desempenhar outros postos de trabalho e durante um prazo máximo de três meses contados a partir da data em que produziu efeitos económicos a citada supresión, com o carácter de asa conta do que lhes corresponda pelo novo posto de trabalho, as retribuições complementares correspondentes ao posto suprimido, sem que proceda nenhum reintegro em caso que as quantidades percebido à conta fossem superiores.

7. As referências contidas na normativa vigente relativas a haveres líquidos, para os efeitos do cálculo dos anticipos reintegrables a funcionários, perceber-se-ão sempre feitas às retribuições básicas e complementares que estes percebam nos seus montantes líquidos.

8. No caso de adscrição, durante o ano 2020, de um funcionário sujeito a um regime retributivo diferente do correspondente ao posto de trabalho a que se adscreva, este perceberá as retribuições que correspondam ao posto de trabalho que desempenhe, depois da oportuna asimilación que deverá autorizar a Conselharia de Fazenda por proposta da conselharia interessada.

Só para os efeitos da asimilación a que se refere o parágrafo anterior, a Conselharia de Fazenda poderá autorizar que a quantia da retribuição por antigüidade seja a que proceda de acordo com o regime retributivo de origem do funcionário.

9. A provisão de postos de trabalho que desempenhará o pessoal funcionário ou a formalização de novos contratos de pessoal laboral fixo, assim como a modificação da categoria profissional destes últimos, requererá que os ditos postos figurem detalhados nas respectivas relações de postos de trabalho, e que o seu custo em cômputo anual esteja dotado orçamentariamente ou, na sua falta, o autorize a Conselharia de Fazenda.

Em qualquer caso, a provisão de postos de trabalho de pessoal funcionário requererá a plena observancia do disposto na normativa vigente sobre incompatibilidades.

10. A alta em folha de pagamento do pessoal laboral temporário e interino deverá contar, de ser o caso, com a autorização prevista nos artigos 12, 13, 15 e 16 da Lei 6/2019, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020.

A alta em folha de pagamento do pessoal laboral indefinido estará condicionar à existência de crédito no conceito 133 e no subconcepto 160.33 em projecção anual. Estas altas deverão comunicar-se com carácter mensal à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

11. Os postos de trabalho do pessoal que se acolha ao previsto no Acordo que regula o passo à segunda actividade do pessoal das categorias de bombeiro florestal do Serviço de Prevenção e Defesa contra Incêndios Florestais, para realizar tarefas preventivas ou de apoio logístico ao Serviço de Prevenção e Defesa contra Incêndios, não estarão recolhidos na relação de postos de trabalho.

As retribuições do trabalhador serão as mesmas retribuições atribuídas ao posto de trabalho que tivesse com carácter definitivo antes do passo à nova situação, sem que em nenhum caso tenha tal consideração a produtividade, nocturnidade ou qualquer outro conceito retributivo ligado à efectiva prestação dos serviços efectivos que dão direito à sua percepção.

Estas retribuições imputar-se-ão ao subconcepto 130.10.

12. Durante o ano 2020 os trabalhadores em situação de licença por doença ou incapacidade temporária perceberão um complemento retributivo desde o primeiro dia da dita situação que, somado à prestação do regime da Segurança social ou do regime de mutualismo administrativo, atinja o 100 % das retribuições fixas do mês do início da incapacidade temporária.

As retribuições dos trabalhadores que se encontrem na situação de licença por doença ou incapacidade temporária pela quantia correspondente a prestações económicas que se vão compensar deverão imputar-se aos seguintes subconceptos, segundo corresponda a cada tipo de pessoal: 100.16, 110.16, 121.16, 130.16, 131.16, 132.16, 133.16 e 134.16.

As retribuições dos trabalhadores que se encontrem na situação de licenzs por doença ou incapacidade temporária, pela parte não imputable no subconcepto anterior, e os que se encontrem em situação de permissão por parto, nascimento, acollemento ou adopção de um filho, deverão imputar-se aos seguintes subconceptos, segundo corresponda a cada tipo de pessoal: 100.17, 110.17, 121.17, 130.17, 131.17, 132.17, 133.17 e 134.17.

13. As referências relativas às retribuições contidas nesta ordem perceber-se-ão sempre feitas a retribuições íntegras, excepto no previsto no número sete deste ponto oitavo.

14. A quantia das retribuições anuais do pessoal laboral não incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único e do pessoal não recolhido nos pontos anteriores não experimentará nenhuma modificação a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2019.

15. Nas equiparações retributivas derivadas de acordos de adesão ao V Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia o pessoal perceberá:

• As retribuições estabelecidas no anexo VII desta ordem.

• E, de ser o caso, um complemento pessoal transitorio que se denominará Complemento equiparação Convénio Junta».

Este complemento poderá ser positivo ou negativo, segundo resulte da diferença entre as retribuições estabelecidas com anterioridade, excluídos os complementos de antigüidade e demais complementos pessoais, e as estabelecidas no dito convénio.

Este complemento perceber-se-á em catorze mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 130.00 ou 131.00, segundo corresponda.

Este complemento experimentará uma redução de 20% cada ano até a sua total extinção, segundo o estabelecido nos acordos de integração.

16. O pessoal laboral fez com que, em consequência do processo de funcionarización previsto no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação social), e que em virtude do procedimento estabelecido no Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, adquira a condição de funcionário de carreira e continue no mesmo posto de trabalho objecto de funcionarización, perceberá, enquanto permaneça nesse destino ou passe mediante qualquer procedimento de mobilidade a um posto de trabalho da mesma tipoloxía com um mesmo regime de prestação de serviços e com iguais complementos retributivos, um complemento pessoal de funcionarización pela diferença de retribuições brutas anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, percebidas como pessoal laboral fixo, excluídos os complementos de antigüidade e demais complementos pessoais, e as percebido como pessoal funcionário.

Este complemento não é compensable nem absorbible, salvo que se incrementem as retribuições complementares deste pessoal por alguma causa que não derive dos incrementos anuais que, com carácter geral, estabeleçam as correspondentes leis de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 121.02.

Este pessoal seguirá percebendo em conceito de antigüidade a mesma quantia que estava percebendo como laboral fixo num conceito na folha de pagamento à margem do complemento de funcionarización. Além disso, o montante correspondente ao primeiro trienio que este pessoal perfeccione como pessoal funcionário não terá uma quantia inferior ao que perceberia como pessoal laboral, segundo o procedimento que se regulará nas oportunas instruções.

O complemento pessoal de funcionarización será de aplicação trás o reconhecimento pelo órgão competente da Conselharia de Fazenda.

17. A quantia das retribuições anuais do pessoal eventual de gabinete não experimentará nenhuma modificação a respeito das que vinha percebendo em 31 de dezembro de 2019.

Santiago de Compostela, 14 de janeiro de 2020

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda

ANEXO I

Retribuições dos altos cargos

a) Administração da Xunta de Galicia:

 

Quantia mensal salário

Quantia adicional disposição adicional décimo segunda da Lei 6/2002, de 27 de dezembro

Quantia adicional artigos 12.dois, 15 e 21 da Lei 16/2007, de 26 de dezembro

Junho/dezembro

Junho/dezembro

Presidente

6.379,89

 

 

Vice-presidente e conselheiros

5.568,16

 

 

Secretários gerais, directores gerais, delegados territoriais e assimilados

4.531,47

1.209,67

890,79

 

Quantia mensal salário

Delegado da Xunta de Galicia em Buenos Aires

4.881,53

Delegado da Xunta de Galicia em Montevideu

4.146,65

b) Conselho de Contas da Galiza:

 

Quantia mensal salário

Conselheiro maior

5.925,54

Conselheiros

5.568,16

c) Conselho Consultivo da Galiza:

Quantia mensal salário

Presidente

5.925,54

Conselheiros

5.568,16

d) Conselho da Cultura Galega:

Quantia mensal salário

Presidente

5.925,54

ANEXO II

Funcionários que desempenham postos de trabalhos para os quais o Conselho

da Xunta de Galicia aprovou a aplicação do regime retributivo previsto

na Lei 2/2015, do emprego público da Galiza

Retribuições básicas

Grupo/subgrupo de classificação

Quantia mensal

Paga extraordinária mês de junho e dezembro

Salário

Trienio

Salário

Trienio

A1

1.179,96

45,41

728,13

28,02

A2

1.020,28

37,03

744,11

27,00

B

891,86

32,49

770,83

28,09

C1

766,06

28,02

662,10

24,20

C2

637,57

19,07

631,76

18,89

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

583,54

14,36

583,54

14,36

As pagas extraordinárias dos meses de junho e dezembro abonarão numa quantia igual à soma de uma mensualidade de salário e trienios fixada para a paga extraordinária e complemento de destino mensal, e devindicaranse conforme o disposto no número 4 da instrução terceira desta ordem.

ANEXO III

Funcionários que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho

da Xunta de Galicia aprovou a aplicação do regime retributivo previsto

na Lei 2/2015, do emprego público da Galiza

Complemento de destino

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

30

1.030,69

29

924,48

28

885,63

27

846,72

26

742,86

25

659,07

24

620,19

23

581,36

22

542,45

21

503,63

20

467,83

19

443,95

18

420,05

17

396,15

16

372,32

15

348,39

14

324,54

13

300,62

12

276,72

11

252,82

10

228,97

Complemento de destino. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

15

363,02

14

338,16

13

313,22

12

288,33

11

263,44

10

238,56

No âmbito da docencia universitária, a quantia do complemento de destino fixada neste anexo será modificada nos casos em que assim proceda de acordo com a normativa vigente, sem que isso implique variação do nível de complemento de destino atribuído ao posto de trabalho.

ANEXO IV

Complemento específico

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

30

1.598,10

29

1.406,31

28(A)

1.214,51

28(B)

1.109,85

27

1.055,64

26

1.001,42

25

894,88

24

809,62

23

735,04

22

660,45

21

599,90

20

539,36

19

514,66

18

489,98

17

482,70

16

475,43

15

464,77

14

454,10

13

443,45

12

432,80

11

422,14

10

411,47

Complemento específico. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

14

468,28

12

446,33

10

424,34

O complemento específico perceber-se-á em catorze mensualidades, das cales doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro.

Os complementos específicos que não tenham a sua quantia relacionada neste anexo abonar-se-ão nas mesmas quantias mensais que as percebido em 31 de dezembro de 2019,

O acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 17 de dezembro de 2009 não será de aplicação aos níveis 14, 16 e 20 que tenham um complemento específico superior atingido mediante acordos anteriores; será de aplicação a seguinte tabela:

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

20

532,61

16

468,67

14

447,35

ANEXO V

Inspectores de educação, professorado dos centros de ensino básico, bacharelato, formação profissional, ensinos artísticos e idiomas.

1º. Grupos de classificação, níveis de complemento de destino e montantes mensais do componente geral do complemento específico:

 

Grupo/subgrupo

Nível do complemento de destino

Componente geral do complemento específico euros/mês

Inspectores de educação

A1

26

746,72

Catedráticos de música e artes cénicas e catedráticos de ensino secundário, escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho

A1

26

687,36

Professores de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas, de artes plásticas e desenho e de música e artes cénicas

A1

24

634,18

Professores técnicos de formação profissional e mestre de oficina de artes plásticas e desenho

A2

24

634,18

Mestre

A2

21

634,18

2º. Componente singular do complemento específico pela titularidade de órgãos unipersoais de governo e pelo desempenho de postos de trabalho docentes singulares. Os montantes mensais do dito componente são os seguintes:

Um. Desempenho de órgãos de governo unipersoais.

Cargos académicos

Tipo de centros

Centros de educação secundária, formação profissional e assimiladas euros/mês

Centros de educação infantil, primária, especial e assimilados euros/mês

Director/a

A

675,46

553,57

B

581,80

501,10

C

526,68

362,66

D

476,79

268,14

Vicedirector/a

A

297,15

 

B

291,39

 

C

210,03

 

D

180,99

 

Chefe/a de estudos

A

297,15

192,62

B

291,39

180,99

C

210,03

175,19

D

180,99

128,72

Secretário/a

A

297,15

192,62

B

291,39

180,99

C

210,03

175,19

D

180,99

128,72

Dois. Desempenho de postos de trabalho docentes singulares.

Posto

Euros/mês

Institutos de educação secundária e centros públicos integrados:

– Chefatura de departamento

70,60

– Coordenador de formação em centros de trabalho

70,60

Centros integrados de formação profissional:

– Chefatura de departamento

70,60

– Coordenador de formação em centros de trabalho

70,60

– Coordenador de emprendemento

70,60

– Coordenador de programas internacionais

70,60

– Coordenador de tecnologias da informação e comunicação

70,60

– Coordenador de inovação e formação do professorado

70,60

– Coordenador de biblioteca de centro integrado

70,60

– Coordenador de residência

70,60

Centros de educação infantil e primária e centros de primária:

– Chefatura de departamento de orientação

70,60

Escolas oficiais de idiomas, escolas de artes aplicadas e conservatorios de música e dança:

– Chefatura de departamento

70,60

Centros residenciais docentes:

– Chefatura de residências

297,15

– Director de residências

70,60

Responsável por menos de 3 unidades em centros de educação infantil e primária

70,60

Membros das equipas de orientação específicos

297,15

CAFI e CEFORES:

– Direcção

581,80

– Assessor

297,15

Assessor técnico docente

297,15

Professor de colégios rurais agrupados:

70,60

Professorado que dá docencia em centros específicos de ensinos de adultos

70,60

Coordenador da equipa de dinamização da língua galega

70,60

Três. Por função de inspecção educativa.

Posto

Euros/mês

Inspector chefe provincial

997,03

Inspector coordenador de sector

778,16

Inspector de educação

746,19

3º. O montante mensal do componente do complemento específico por formação permanente dos funcionários de carreira docentes é o seguinte:

 

Euros/mês

1º período

63,00

2º período

81,00

3º período

108,02

4º período

153,00

5º período

44,99

4º. O montante mensal do componente do complemento específico por função titoríal e outras funções docentes é o seguinte:

 

Euros/mês

Titoría e outras funções docentes

46,41

5º. Consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos.

A percentagem de consolidação com referência ao montante do componente singular por tarefas de direcção segundo o período de tempo de permanência no posto será, de forma acumulativa, a seguinte:

– Primeiros quatro anos de permanência: 25 %.

– Segundos quatro anos de permanência: 15 %.

– Terceiros quatro anos de permanência: 20 %.

O total acumulado destas percentagens não poderá exceder o 60 %.

6º. Professorado e conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes:

As retribuições do professorado e dos conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes deste anexo, reconhecidos expressamente pela normativa vigente aplicável em 31 de dezembro de 2019, serão as mesmas que em 31 de dezembro de 2019 .

ANEXO VI

Quotas mensais de cotização à Mutualidade Geral de Funcionários Civis

do Estado e à Mutualidade Geral Judicial, correspondentes ao tipo do 1,69 %

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal

A1

48,99

A2

38,56

B

33,76

C1

29,61

C2

23,43

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

19,98

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto terceiro, número 3, desta ordem.

Quotas mensais de direitos pasivos dos funcionários civis do Estado e do pessoal ao serviço da Administração de justiça, correspondentes ao 3,86 % do haver regulador.

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal

A1

111,90

A2

88,07

B

77,12

C1

67,64

C2

53,51

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

45,62

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto quarto, número 3, desta ordem.

ANEXO VII

Tabela salarial por grupos

Grupo

Quantia salário mensal

Quantia adicional paga extraordinária equivalente ao complemento de destino artigo 12.um da Lei 16/2008, de 23 de dezembro

Quantia adicional equivalente ao complemento específico

Junho/dezembro

Junho/dezembro

I. Intitulados superiores

1.899,99

467,83

521,89

II. Intitulados de grau médio

1.586,32

372,32

460,03

III. Especialistas e encarregados (categorias 1 a 59)

1.332,74

372,32

460,03

III. Especialistas e encarregados (categorias 60 em adiante)

1.273,69

324,54

439,38

IV. Oficiais de 2ª administrativos e oficiais de 2ª

1.079,26

276,72

418,79

V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados

967,36

228,97

398,15

Complementos salariais:

Complemento

€/mês

Trienio

30,36

Especial dedicação

44,50

Complemento de perigosidade

83,57

Complemento de toxicidade

83,57

Complemento de penosidade

83,57

Complemento de disponibilidade horária

417,87

Complemento de funções

164,73

Pessoal directivo: retribuições mensais fixas máximas por níveis:

 

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Nível 5

Grupo 1

6.404,03

5.589,23

4.900,00

4.384,69

3.788,99

Grupo 2

5.589,23

4.900,00

4.384,69

3.788,99

 

Grupo 3

4.900,00

4.384,69

3.788,99

 

 

Grupo 4

4.384,69

3.788,99

 

 

 

ANEXO VIII

Categoria

Grupo

Nível

Salário

Compl. destino

Compl. específico

Produtividade

PRD

Compl. de grau

PESSOAL DIRECTIVO

D-A1-56

DIRECTOR/A ASSISTENCIAL DO 061

A1

28

1.179,96

885,63

2.540,09

0,00

0,00

0,00

D-A1-57

DIRECTOR/A GESTÃO E SS.XX. 061

A1

27

1.179,96

846,72

2.116,65

0,00

0,00

0,00

D-A1-58

DIRECTOR/A COORDINAÇÃO 061

A1

28

1.179,96

885,63

2.538,84

0,00

0,00

0,00

D-A1-59

DIRECTOR/A DO 061

A1

29

1.179,96

924,48

2.716,68

0,00

0,00

0,00

D-A1-63

GERENTE DA AGÊNCIA

A1

29

1.179,96

924,48

2.194,41

0,00

0,00

0,00

D-A1-64

DIRECTOR/A DE ÁREA

A1

27

1.179,96

846,72

1.812,71

0,00

0,00

0,00

D-A1-65

DIRECTOR/A DA AGÊNCIA

A1

29

1.179,96

924,48

2.194,41

0,00

0,00

0,00

DA-A1-01

GERENTE GESTÃO INTEGRADA

A1

29

1.179,96

924,48

2.219,84

0,00

0,00

0,00

DA-A1-02

GERENTE EXECUTIVO/A

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-03

GERENTE/A DA ÁREA SANITÁRIA

A1

29

1.179,96

924,48

2.219,84

0,00

0,00

0,00

DA-A1-04

DIRECTOR/A DO DISTRITO SANITÁRIO

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-05

DIRECTOR/A ASSISTENCIAL

A1

28

1.179,96

885,63

2.062,40

0,00

0,00

0,00

DA-A1-06

DIRECTOR/A DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

A1

28

1.179,96

885,63

1.971,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-07

DIRECTOR/A DE ATENÇÃO HOSPITALARIA

A1

28

1.179,96

885,63

1.971,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-10

DIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS

A1

28

1.179,96

885,63

2.062,40

0,00

0,00

0,00

DA-A1-11

DIRECTOR/A RECURSOS ECONÓMICOS

A1

27

1.179,96

846,72

2.062,40

0,00

0,00

0,00

DA-A1-12

DIRECTOR/A RECURSOS HUMANOS

A1

27

1.179,96

846,72

2.062,40

0,00

0,00

0,00

DA-A1-14

DIRECTOR/A PROCESSOS SEM RECEITA E URGÊNCIAS

A1

28

1.179,96

885,63

1.971,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-15

DIRECTOR/A PROCESSOS COM RECEITA

A1

28

1.179,96

885,63

1.971,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-16

DIRECTOR/A PROCESSOS DE SUPORTE

A1

28

1.179,96

885,63

1.971,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-26

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A1

26

1.179,96

742,86

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-27

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-29

SUBDIRECTOR/A PROC. ASSISTENCIAIS ÁREA MÉDICA

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-30

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A1

26

1.179,96

742,86

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-31

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A1

26

1.179,96

742,86

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-32

SUBDIRECTOR/A MÉDICO/A

A1

27

1.179,96

846,72

1.083,14

0,00

0,00

0,00

DA-A1-34

SUBDIRECTOR/A GESTÃO

A1

26

1.179,96

742,86

1.059,92

0,00

0,00

0,00

DA-A1-40

SUBDIRECTOR/A DE HUMANIZAÇÃO, QUALIDADE E ATENÇÃO À CIDADANIA

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-41

SUBDIR. MÉDICA DE PROCESSOS SEM RECEITA E ATENC. À CRONICIDADE

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-42

SUBDIRECÇÃO PROGRAMAÇÃO CIRÚRXICA

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-43

SUBDIR. HOSPITALIZAÇÃO E URGÊNCIAS

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-44

SUBDIR. DE QUALIDADE ASSISTENCIAL

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-45

SUBDIRECÇÃO DE PRESTAÇÃO FARMACEÚTICA

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-46

SUBDIRECTOR/A DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

26

1.179,96

742,86

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-48

SUBDIRECTOR/A DE HUMANIZAÇÃO E ATENÇÃO À CIDADANIA

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A1-49

SUBDIRECÇÃO ASSISTENCIAL ÁREA MÉDICA

A1

27

1.179,96

846,72

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A2-13

DIRECTOR/A PROCESSOS DE ENFERMARÍA

A2

26

1.020,28

742,86

1.647,48

0,00

0,00

0,00

DA-A2-28

SUBDIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS ÁREA DE ENFERMARÍA

A2

25

1.020,28

659,07

1.324,82

0,00

0,00

0,00

DA-A2-33

SUBDIRECTOR/A ENFERMARÍA

A2

25

1.020,28

659,07

688,05

0,00

0,00

0,00

DA-A2-35

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A2

26

1.020,28

742,86

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A2-36

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A2

26

1.020,28

742,86

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A2-37

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A2

26

1.020,28

742,86

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A2-38

SUBDIRECTOR/A DE GESTÃO

A2

26

1.020,28

742,86

1.059,92

0,00

0,00

0,00

DA-A2-39

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A2

26

1.020,28

742,86

1.647,48

0,00

0,00

0,00

DA-A2-47

SUBDIRECTOR/A DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

26

1.020,28

742,86

1.739,72

0,00

0,00

0,00

DA-A2-50

DIRECTOR/A DE ENFERMARÍA

A2

26

1.020,28

742,86

1.647,48

0,00

0,00

0,00

DA-A2-51

SUBDIRECTOR/A DE ENFERMARÍA

A2

25

1.020,28

659,07

1.324,82

0,00

0,00

0,00

PESSOAL RESIDENTE EM FORMAÇÃO

M-A1-01

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-1º

A1

SN

1.173,73

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

M-A1-02

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-2º

A1

SN

1.173,73

0,00

0,00

0,00

0,00

93,90

M-A1-03

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-3º

A1

SN

1.173,73

0,00

0,00

0,00

0,00

211,28

M-A1-04

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-4º

A1

SN

1.173,73

0,00

0,00

0,00

0,00

328,65

M-A1-05

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-5º

A1

SN

1.173,73

0,00

0,00

0,00

0,00

446,01

M-A2-01

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A2-1º

A2

SN

996,15

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

M-A2-02

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A2-2º

A2

SN

996,15

0,00

0,00

0,00

0,00

79,69

PESSOAL ESTATUTÁRIO DE GESTÃO E SERVIÇOS

N-A1-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A1

A1

26

1.179,96

742,86

749,32

185,23

0,00

0,00

N-A1-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A1

A1

24

1.179,96

620,19

616,56

166,69

0,00

0,00

N-A1-03

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR

A1

23

1.179,96

581,36

469,10

157,42

0,00

0,00

N-A1-04

ENGENHEIRO/A SUPERIOR

A1

23

1.179,96

581,36

502,30

157,42

0,00

0,00

N-A1-05

GRUPO TÉCNICO FUNÇÃO ADMTVA.

A1

23

1.179,96

581,36

469,10

157,42

0,00

0,00

N-A1-06

PSICÓLOGO/A

A1

23

1.179,96

581,36

469,10

157,42

0,00

0,00

N-A1-07

BIBLIOTECÁRIO/A

A1

23

1.179,96

581,36

469,10

157,42

0,00

0,00

N-A1-08

TCO. SUPERIOR DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

23

1.179,96

581,36

469,10

157,42

0,00

0,00

N-A1-09

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A1

23

1.179,96

581,36

469,10

157,42

0,00

0,00

N-A2-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A2

A2

26

1.020,28

742,86

749,32

226,41

0,00

0,00

N-A2-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A2

A2

24

1.020,28

620,19

616,56

207,89

0,00

0,00

N-A2-07

TRABALHADOR/A SOCIAL HOSPITAL

A2

21

1.020,28

503,63

251,47

125,02

0,00

0,00

N-A2-08

ENGENHEIRO/A TÉCNICO

A2

21

1.020,28

503,63

251,47

125,02

0,00

0,00

N-A2-09

GRUPO GESTÃO FUNÇÃO ADMTIVA.

A2

21

1.020,28

503,63

251,47

125,02

0,00

0,00

N-A2-10

ENGENHEIRO/A TÉCNICO-CHEFE/A GRUPO

A2

21

1.020,28

503,63

472,74

134,82

0,00

0,00

N-A2-11

MESTRE/A INDUSTRIAL-CHEFE/A EQUIPA

A2

21

1.020,28

503,63

417,39

134,82

0,00

0,00

N-A2-12

PROFESSOR/A EDUCAÇÃO PRIMÁRIA

A2

21

1.020,28

503,63

251,47

125,02

0,00

0,00

N-A2-14

PESSOAL TÉCNICO DE GRAU MÉDIO

A2

21

1.020,28

503,63

251,47

125,02

0,00

0,00

N-A2-15

TCO. GESTÃO DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

21

1.020,28

503,63

251,47

125,02

0,00

0,00

N-A2-16

TCO. DE GRAU MÉDIO EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A2

21

1.020,28

503,63

251,47

125,02

0,00

0,00

N-A2-201

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E1

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

298,47

0,00

0,00

N-A2-202

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E2

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

298,47

0,00

0,00

N-A2-203

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E3

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

298,47

0,00

0,00

N-A2-204

TABALLADOR/A SOCIAL A.P. A2 E1

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

220,48

0,00

0,00

N-A2-205

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E2

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

220,48

0,00

0,00

N-A2-206

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E3

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

220,48

0,00

0,00

N-A2-207

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E1

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

181,46

0,00

0,00

N-A2-208

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E2

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

181,46

0,00

0,00

N-A2-209

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E3

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

181,46

0,00

0,00

N-A2-210

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E1

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

142,46

0,00

0,00

N-A2-211

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E2

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

142,46

0,00

0,00

N-A2-212

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E3

A2

21

1.020,28

503,63

0,00

142,46

0,00

0,00

N-A2-213

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

(*)

0,00

0,00

N-AP-01

AUXILIAR AUTÓPSIAS (CELADOR/A)

AP

14

583,54

338,16

379,58

100,26

0,00

0,00

N-AP-02

CELADOR/A AUX. ANIMALARIO

AP

14

583,54

338,16

301,64

100,26

0,00

0,00

N-AP-03

CELADOR/A AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

14

583,54

338,16

246,63

100,26

0,00

0,00

N-AP-04

CELADOR/A QUIRÓFANO

AP

14

583,54

338,16

261,16

100,26

0,00

0,00

N-AP-05

ENCARREGADO/A DE TURNO DE CELADORES/As

AP

15

583,54

363,02

297,28

92,24

0,00

0,00

N-AP-06

CELADOR/A ENC. LAVANDARÍA

AP

13

583,54

313,23

308,99

143,25

0,00

0,00

N-AP-07

CELADOR/A SEM AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

13

583,54

313,23

222,45

100,26

0,00

0,00

N-AP-08

FOGONEIRO/A

AP

13

583,54

313,23

222,45

100,26

0,00

0,00

N-AP-09

LAVANDEIRO/A

AP

13

583,54

313,23

222,45

100,26

0,00

0,00

N-AP-10

LIMPADOR/A

AP

13

583,54

313,23

222,45

100,26

0,00

0,00

N-AP-11

PEÃO

AP

13

583,54

313,23

222,45

100,26

0,00

0,00

N-AP-12

PINCHE

AP

13

583,54

313,23

222,45

100,26

0,00

0,00

N-AP-13

PASADOR/A DE FERRO

AP

13

583,54

313,23

222,45

100,26

0,00

0,00

N-C1-01

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO C1

C1

24

766,06

620,19

543,54

207,89

0,00

0,00

N-C1-02

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C1

C1

20

766,06

467,83

366,55

138,92

0,00

0,00

N-C1-04

CONTROLADOR/A SUBMINISTRAÇÕES

C1

19

766,06

443,95

316,57

111,13

0,00

0,00

N-C1-05

GRUPO ADMINISTRATIVO FUNÇÃO ADMTIVA.

C1

18

766,06

420,05

169,10

111,13

0,00

0,00

N-C1-06

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C1

C1

18

766,06

420,05

341,97

138,92

0,00

0,00

N-C1-07

COCIÑEIRO/A

C1

18

766,06

420,05

169,10

166,69

0,00

0,00

N-C1-09

TÉCNICO/A ORTOPÉDICO/A

C1

18

766,06

420,05

249,29

111,13

0,00

0,00

N-C1-10

CHEFE/A OFICINA

C1

18

766,06

420,05

335,03

138,92

0,00

0,00

N-C1-11

PESSOAL TÉCNICO NÃO INTITULADO

C1

18

766,06

420,05

169,10

111,13

0,00

0,00

N-C1-12

TCO. ESPECIALISTA EM SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

C1

18

766,06

420,05

169,10

111,13

0,00

0,00

N-C1-13

CHEFE/A DE COCINHA

C1

24

766,06

620,19

543,54

207,89

0,00

0,00

N-C1-14

PROMOTOR/A DE DOAÇÃO

C1

20

766,06

467,83

352,05

138,92

0,00

0,00

N-C2-01

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C2

C2

20

637,57

467,83

344,05

138,92

0,00

0,00

N-C2-02

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO HOSPITAL

C2

19

637,57

443,95

314,82

166,69

0,00

0,00

N-C2-03

GOVERNANTE/A

C2

19

637,57

443,95

275,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-04

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C2

C2

18

637,57

420,05

319,44

138,92

0,00

0,00

N-C2-05

CHEFE/A EQUIPA HOSP. E SERVIÇO URGÊNCIAS

C2

18

637,57

420,05

319,44

138,92

0,00

0,00

N-C2-06

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO II.AA.

C2

17

637,57

396,15

281,38

166,69

0,00

0,00

N-C2-07

PEDREIRO

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-08

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA.

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-09

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA. EQUIPA MECANIZADO

C2

16

637,57

372,32

205,01

101,86

0,00

0,00

N-C2-10

AUX. ORTOPÉDICO/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-11

CALEFACTOR/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-12

CALEFACTOR/A FORNO CREMATORIO

C2

16

637,57

372,32

233,76

101,86

0,00

0,00

N-C2-13

CARPINTEIRO/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-14

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESPECIAIS

C2

16

637,57

372,32

229,20

101,86

0,00

0,00

N-C2-15

MOTORISTA/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-16

MOTORISTA/A INSTALAÇÕES

C2

16

637,57

372,32

268,43

101,86

0,00

0,00

N-C2-17

MOTORISTA/A ENC. PARQUE MÓVEL

C2

16

637,57

372,32

252,78

101,86

0,00

0,00

N-C2-18

COSTUREIRO/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-19

ELECTRICISTA

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-20

FONTANEIRO/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-21

FOTÓGRAFO/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-22

MONITOR/A

C2

16

637,57

372,32

191,86

101,86

0,00

0,00

N-C2-24

CABELEIREIRO/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-25

PINTOR/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-27

TELEFONISTA

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-28

JARDINEIRO/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-29

MECÂNICO/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-30

ENCARREGADO/A EQUIPA PESSOAL OFÍCIO

C2

18

637,57

420,05

261,50

138,92

0,00

0,00

N-C2-31

AZAFATO/A

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

N-C2-35

PESSOAL SERVIÇOS GERAIS

C2

16

637,57

372,32

205,01

101,86

0,00

0,00

N-C2-36

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESP. TRANSP. ENF.

C2

16

637,57

372,32

300,98

101,86

0,00

0,00

(*) A quantidade que resulte de minorar em 39,23 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha

PESSOAL ESTATUTÁRIO SANITÁRIO NÃO FACULTATIVO

S-A2-01

DTOR./A. TCO. ESCOLA ENFERMARÍA

A2

24

1.020,28

620,19

489,75

166,69

0,00

0,00

S-A2-02

SUPERVISOR/A ÁREA FUNCIONAL

A2

24

1.020,28

620,19

550,30

166,69

0,00

0,00

S-A2-03

SUPERVISOR/A UNIDADE

A2

23

1.020,28

581,36

466,74

162,04

0,00

0,00

S-A2-10

ENFERMEIRO/A-CHEFE/À.E.

A2

23

1.020,28

581,36

434,45

162,04

0,00

0,00

S-A2-12

MATRÓN/A HOSPITAL

A2

23

1.020,28

581,36

279,20

157,42

0,00

0,00

S-A2-13

SECRETÁRIO/A ESTUDOS ESCOLA ENFERMARÍA

A2

23

1.020,28

581,36

434,45

166,69

0,00

0,00

S-A2-18

ENFERMEIRO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A2

22

1.020,28

542,45

280,73

143,53

0,00

0,00

S-A2-19

ENFERMEIRO/A SERVIÇOS CENTRAIS

A2

22

1.020,28

542,45

270,12

143,53

0,00

0,00

S-A2-20

ENFERMEIRO/A UNIDADE HOSPITAL

A2

22

1.020,28

542,45

270,12

143,53

0,00

0,00

S-A2-205

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-206

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-21

FISIOTERAPEUTA ÁREA

A2

22

1.020,28

542,45

250,38

183,91

0,00

0,00

S-A2-210

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-212

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F2 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-22

PROFESSOR/A ESCOLA ENFERMARÍA

A2

22

1.020,28

542,45

270,12

162,04

0,00

0,00

S-A2-23

TERAPEUTA OCUPACIONAL

A2

22

1.020,28

542,45

270,12

143,53

0,00

0,00

S-A2-235

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-237

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-238

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-24

ENFERMEIRO/A CONSULTA II. A.A.

A2

22

1.020,28

542,45

191,15

143,53

0,00

0,00

S-A2-241

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-242

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-244

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F2 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-245

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-246

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-247

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-248

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-25

ENFERMEIRO/A CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

A2

22

1.020,28

542,45

205,11

143,53

0,00

0,00

S-A2-253

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-254

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-255

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F2 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-257

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-258

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-259

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-26

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 1

A2

23

1.020,28

581,36

269,02

111,24

0,00

0,00

S-A2-260

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-27

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 2

A2

23

1.020,28

581,36

382,03

153,35

0,00

0,00

S-A2-273

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E1 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-277

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-28

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 3

A2

23

1.020,28

581,36

498,91

153,35

0,00

0,00

S-A2-285

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E1 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-289

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-29

FISIOTERAPEUTA HOSPITAL

A2

22

1.020,28

542,45

290,74

143,53

0,00

0,00

S-A2-290

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-293

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-294

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-295

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-296

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-301

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-302

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-306

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F1 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-308

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F2 G2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-32

FISIOTERAPEUTA ÁREA 1

A2

22

1.020,28

542,45

269,02

165,24

0,00

0,00

S-A2-325

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-33

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA EM SAÚDE MENTAL

A2

23

1.020,28

581,36

279,20

157,42

0,00

0,00

S-A2-345

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

356,26

0,00

0,00

S-A2-346

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

356,26

0,00

0,00

S-A2-347

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E3

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

356,26

0,00

0,00

S-A2-348

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

278,26

0,00

0,00

S-A2-349

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

278,26

0,00

0,00

S-A2-350

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E3

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

278,26

0,00

0,00

S-A2-351

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

239,25

0,00

0,00

S-A2-352

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

239,25

0,00

0,00

S-A2-353

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E3

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

239,25

0,00

0,00

S-A2-354

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E1

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

200,25

0,00

0,00

S-A2-355

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

200,25

0,00

0,00

S-A2-356

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E3

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

200,25

0,00

0,00

S-A2-357

COORDENADOR/A DE SERVIÇO

A2

23

1.020,28

581,36

165,95

46,32

0,00

0,00

S-A2-358

COORDENADOR/A DE ÁREA

A2

23

1.020,28

581,36

0,00

(**)

0,00

0,00

S-A2-361

ENFERMEIRO/A URGÊNCIAS EXTRAHOSPITALARIAS E2

A2

22

1.020,28

542,45

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-37

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA DO TRABALHO

A2

23

1.020,28

581,36

279,20

157,42

0,00

0,00

S-A2-38

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA

A2

23

1.020,28

581,36

279,20

157,42

0,00

0,00

S-A2-381

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA A.P.

A2

23

1.020,28

581,36

0,00

46,32

0,00

0,00

S-A2-50

ENFERMEIRO/A DE BASE SIMPLES 061

A2

22

1.020,28

542,45

276,37

206,19

0,00

0,00

S-A2-51

ENFERMEIRO/A DE BASE DUPLA 061

A2

22

1.020,28

542,45

463,49

206,19

0,00

0,00

S-A2-52

ENFERMEIRO/A DE UNIDADE CTG

A2

22

1.020,28

542,45

290,09

143,53

0,00

0,00

S-A2-53

ENFERMEIRO/A DE CONSULTA SANITÁRIA 061

A2

22

1.020,28

542,45

276,37

206,19

0,00

0,00

S-A2-95

ENFERMEIRO/A PAC

A2

22

1.020,28

542,45

280,74

46,32

0,00

0,00

S-A2-99

LOGOPEDA

A2

22

1.020,28

542,45

270,12

143,53

0,00

0,00

S-C1-01

TÉCNICO/A ESPECIALISTA

C1

18

766,06

420,05

177,28

111,13

0,00

0,00

S-C1-02

COORDENADOR/A TÉCNICOS/As ESPECIALISTAS

C1

19

766,06

443,95

177,28

165,08

0,00

0,00

S-C2-01

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM FUNÇÕES TCO.ESPECIALISTA

C2

18

637,57

420,05

174,28

101,86

0,00

0,00

S-C2-02

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM II.AA.

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

S-C2-03

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA UNIDADE HOSPITAL

C2

16

637,57

372,32

191,86

101,86

0,00

0,00

S-C2-04

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA SERVIÇOS CENTRAIS

C2

16

637,57

372,32

191,86

101,86

0,00

0,00

S-C2-05

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

C2

16

637,57

372,32

169,95

101,86

0,00

0,00

S-C2-06

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA FUNÇÕES SAÚDE MENTAL

C2

16

637,57

372,32

191,86

101,86

0,00

0,00

S-C2-07

COORDENADOR/A TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA

C2

17

637,57

396,15

191,86

155,90

0,00

0,00

S-C2-08

PESSOAL TÉCNICO/A EM FARMÁCIA

C2

16

637,57

372,32

191,86

101,86

0,00

0,00

(**) A quantidade que resulte de minorar em 39,30 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha

PESSOAL ESTATUTÁRIO FACULTATIVO

SF-A1-01

COORDENADOR/A ADMISSÃO

A1

28

1.179,96

885,63

1.014,17

1.304,65

91,12

0,00

SF-A1-02

COORDENADOR/A URGÊNCIAS

A1

28

1.179,96

885,63

1.014,17

1.304,65

91,12

0,00

SF-A1-04

CHEFE/A SERVIÇO COM C.E.

A1

28

1.179,96

885,63

1.014,17

1.304,65

91,12

0,00

SF-A1-05

CHEFE/A SERVIÇO SEM C.E.

A1

28

1.179,96

885,63

0,00

1.304,65

91,12

0,00

SF-A1-06

CHEFE/A DE ÁREA

A1

28

1.179,96

885,63

1.014,17

1.304,65

91,12

0,00

SF-A1-10

CHEFE/A UNIDADE ADMISSÃO

A1

26

1.179,96

742,86

921,97

1.025,40

89,42

0,00

SF-A1-11

CHEFE/A UNIDADE URGÊNCIAS

A1

26

1.179,96

742,86

921,97

1.025,40

89,42

0,00

SF-A1-12

CHEFE/A SECÇÃO COM C.E.

A1

26

1.179,96

742,86

921,97

1.025,40

89,42

0,00

SF-A1-13

CHEFE/A SECÇÃO SEM C.E.

A1

26

1.179,96

742,86

0,00

1.025,40

89,42

0,00

SF-A1-14

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA COM C.E.

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

729,56

85,17

0,00

SF-A1-15

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA SEM C.E.

A1

24

1.179,96

620,19

0,00

729,56

85,17

0,00

SF-A1-16

MÉDICO/A URGÊNCIAS HOSPITALARIAS COM C.E.

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

729,56

85,17

0,00

SF-A1-17

MÉDICO/A DE URGÊNCIAS HOSPITALARIAS SEM C.E.

A1

24

1.179,96

620,19

0,00

729,56

85,17

0,00

SF-A1-18

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO COM C.E.

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

729,56

85,17

0,00

SF-A1-19

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO SEM C.E.

A1

24

1.179,96

620,19

0,00

729,56

85,17

0,00

SF-A1-201

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-202

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G2

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-207

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-208

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G2

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-210

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F2 G1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-213

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-214

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G2

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-216

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F2 G1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-219

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-220

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G2

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-225

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-226

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G2

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-227

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G3

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-228

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-230

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G3

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-231

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-232

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G2

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-233

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G3

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-234

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-235

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G2

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-236

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G3

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-237

PEDIATRA A.P. E1 F1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-239

PEDIATRA A.P. E2 F1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-240

PEDIATRA A.P. E2 F2

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-241

PEDIATRA A.P. E3 F1

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-242

PEDIATRA A.P. E3 F2

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-243

ODONTOESTOMATÓLOGO/À.P.

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-250

CHEFE/A DE SERVIÇO A.P.

A1

26

1.179,96

742,86

921,97

291,68

0,00

0,00

SF-A1-251

CHEFE/A DE UNIDADE A.P.

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-252

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-30

CHEFE/A DE BASE SIMPLES 061

A1

26

1.179,96

742,86

1.627,28

291,68

0,00

0,00

SF-A1-31

CHEFE/A DE BASE DUPLA 061

A1

26

1.179,96

742,86

1.944,35

291,68

0,00

0,00

SF-A1-32

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE SIMPLES 061

A1

24

1.179,96

620,19

1.208,96

291,68

0,00

0,00

SF-A1-33

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE DUPLA 061

A1

24

1.179,96

620,19

1.526,03

291,68

0,00

0,00

SF-A1-34

CHEFE/A DE SÃ 061

A1

26

1.179,96

742,86

2.161,76

291,68

0,00

0,00

SF-A1-35

MÉDICO/A COORDENADOR/A 061

A1

26

1.179,96

742,86

1.454,53

291,68

0,00

0,00

SF-A1-36

MÉDICO/A GERAL DO CTG

A1

24

1.179,96

620,19

745,40

291,68

0,00

0,00

SF-A1-81

TÉCNICO/A SAÚDE PÚBLICA

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

85,17

0,00

SF-A1-82

MÉDICO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A1

24

1.179,96

620,19

0,00

527,19

85,17

0,00

SF-A1-83

MÉDICO/A SERVIÇO ESPECIAL URGÊNCIAS

A1

24

1.179,96

620,19

0,00

527,19

85,17

0,00

SF-A1-87

FACULTATIVO/A XERARQUIZADO MEDICINA GERAL COM C.E.

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

729,56

85,17

0,00

SF-A1-89

FARMACÊUTICO/A DA.P.

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

85,17

0,00

SF-A1-95

MÉDICO/A P.A.C. COM C.E.

A1

24

1.179,96

620,19

829,78

291,68

0,00

0,00

SF-A1-96

MÉDICO/A P.A.C. SEM C.E.

A1

24

1.179,96

620,19

0,00

291,68

0,00

0,00

ANEXO IX

P.R.D. turnos

Grupo/subgrupo Lei 7/2007

Turno rot.

simples

Turno rot.

complexa

A2

28,24 €/mês

56,48 €/mês

C1

22,18 €/mês

44,36 €/mês

C2

20,18 €/mês

40,36 €/mês

A. Prof.

16,66 €/mês

33,32 €/mês

ANEXO X

Código

Denominação

Turno

P.R.D.

S-A2-25

Enfermeiro/a consulta ext. hospital

R. simples

28,24 €/mês

S-A2-24

Enfermeiro/a consulta II.AA.

R. simples

28,24 €/mês

ANEXO XI

Modalidade

Factores

Médico geral

Pediatra

Odontólogo

Enfermeiro/a

Fisioterapeuta

Assistente social

A

Ordinária

0,319807 euros/mês/aseg.

 

 

 

 

 

De 0 a 500 aseg.

 

 

 

77,99 €/mês

 

 

De 501 a 1.500 aseg.

 

 

 

234,01 €/mês

 

 

De 1.501 a 2.500 aseg.

 

 

 

312,02 €/mês

 

 

Mais de 2.500 aseg.

 

 

 

390,02 €/mês

 

 

Menos de 20.000 hab.

 

 

 

 

77,99 €/mês

77,99 €/mês

De 20.000 a 25.000 hab.

 

 

 

 

156,01 €/mês

156,01 €/mês

De 25.000 a 30.000 hab.

 

 

 

 

195,00 €/mês

195,00 €/mês

Mais de 30.000 hab.

 

 

 

 

234,01 €/mês

234,01 €/mês

B

Ordinária

0,319807 €/mês/aseg.

 

 

 

 

 

De 0 a 500 aseg.

 

 

 

156,01 €/mês

 

 

De 501 a 1.000 aseg.

 

 

 

195,00 €/mês

 

 

Mais de 1.000 aseg.

 

 

 

234,01 €/mês

 

 

C

 

0,116973 €/mês/aseg.

 

 

 

 

 

D

(Dif. com

1.050×0,3198073 €/mês/aseg.)

 

 

 

 

E

I

40 % da mod. A

163,46 €/mês

 

40 % da mod. A

 

 

II

50 % da mod. A

305,25 €/mês

 

50 % da mod. A

 

 

III

60 % da mod. A

384,68 €/mês

 

60 % da mod. A

 

 

1 município

 

 

 

 

39,00 €/mês

70,20 €/mês

De 2 a 3 municípios

 

 

 

 

77,99 €/mês

109,21 €/mês

Mais de 3 municípios

 

 

 

156,01 €/mês

187,21 €/mês

F

156,01 €/mês

156,01 €/mês

 

77,99 €/mês

 

 

G

 

234,01 €/mês

 

 

117,01 €/mês

 

 

H

Chefe Unidade

77,99 €/mês

77,99 €/mês

 

 

 

 

Chefe Serviço

234,01 €/mês

234,01 €/mês

234,01 €/mês

 

 

 

Coord. de Área

195,00 €/mês

195,00 €/mês

195,00 €/mês

77,99 €/mês

77,99 €/mês

77,99 €/mês

Coord. de Serviço

117,01 €/mês

117,01 €/mês

I

 

234,01 €/mês

92,39 €/mês

 

 

 

J

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

 

(*) Em função do disposto no Decreto 156/2005, de 9 de junho, e no Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado pela Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre a ordenação e previsão de postos de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde.

ANEXO XII

Retribuições complementares dos médicos de urgências hospitalarias

Trabalho a turnos

76,86 €/mês

Nocturnidade

5,07 €/hora

Festividade

12,07 €/hora

Jornada complementar

27,71 €/hora

Atenção urgente

168,10 €/mês

ANEXO XIII

Retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada

Nocturnidade

4,87 €/hora

Festividade

11,59 €/hora

Jornada complementar

25,56 €/hora

ANEXO XIV

Retribuições adicionais do pessoal de enfermaría

dos pontos de atenção continuada

Nocturnidade

3,78 €/hora

Nocturnidade de sábado e véspera de feriado

9,30 €/hora

Festividade

9,30 €/hora

Jornada complementar

16,74 €/hora

ANEXO XV

(Atenção continuada)

Guardas médicas serviços xerarquizados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros

Euros/hora

Presença física

17 horas

403,92

23,76

Presença física

24 horas

570,24

23,76

Localizada

17 horas

201,45

11,85

Localizada

24 horas

284,40

11,85

Enfermeiro/a equipas transpl. perfusión, hemodi. e his.

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros/mês

Presença física

67 horas/mês

707,89

Localizada

134 horas/mês

707,89

Atenção continuada urgências extrahospitalarias

Modalidade prest. de serviço

Valor módulo euros/hora

Presença física pessoal facultativo

23,76

Localizada pessoal facultativo

11,85

Presença física enfermeiro/a

18,91

Localizada enfermeiro/a

9,45

Atenção continuada residentes em formação

Residentes licenciados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Montante euros

Presença física:

Primeiro ano

Hora guarda

13,09

17 horas

222,53

24 horas

314,16

Segundo ano

Hora guarda

14,99

17 horas

254,83

24 horas

359,76

Terceiro ano

Hora guarda

16,88

17 horas

286,96

24 horas

405,12

Quarto e quinto ano

Hora guarda

18,69

17 horas

317,73

24 horas

448,56

Residentes diplomados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Montante euros

Enfermeira/o em formação 1º ano

Hora guarda

10,68

17 horas

181,56

24 horas

256,33

Enfermeira/o em formação 2º ano

Hora guarda

11,79

17 horas

200,56

24 horas

283,14

Atenção continuada pessoal não facultativo

Modalidade prest. de serviço

Grupo/subgrupo RDL 5/2015

Valor módulo euros

Euros/hora

A: serv. noite (10 horas)

A2

40,70

4,07

A: serv. noite (10 horas)

C1

33,10

3,31

A: serv. noite (10 horas)

C2 e A.Prof.

29,10

2,91

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

A2

67,83

9,69

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

C1

53,20

7,60

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

C2 e A.Prof.

48,37

6,91

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

A2

67,70

6,77

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C1

53,40

5,34

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C2 e A.Prof.

48,50

4,85

Módulos atenção continuada facultativo exentos de guardas de atenção especializada

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo

montante euros

Presença física

4 horas

168,28

ANEXO XVI

Quantia adicional que se perceberá nos meses de junho e dezembro

Categoria

Grupo

Nível

Compl. específico

Produtividade

P.R.D.

PESSOAL DIRECTIVO

D-A1-56

DIRECTOR/A ASSISTENCIAL DO 061

A1

28

2.540,09

0,00

0,00

D-A1-57

DIRECTOR/A GESTÃO E SS.XX. 061

A1

27

2.116,65

0,00

0,00

D-A1-58

DIRECTOR/A COORDINAÇÃO 061

A1

28

2.538,84

0,00

0,00

D-A1-59

DIRECTOR/A DO 061

A1

29

2.716,68

0,00

0,00

D-A1-63

GERENTE DA AGÊNCIA

A1

29

2.194,41

0,00

0,00

D-A1-64

DIRECTOR/A DE ÁREA

A1

27

1.812,71

0,00

0,00

D-A1-65

DIRECTOR/A DA AGÊNCIA

A1

29

2.194,41

0,00

0,00

DA-A1-01

GERENTE GESTÃO INTEGRADA

A1

29

2.219,84

0,00

0,00

DA-A1-02

GERENTE EXECUTIVO/A

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-03

GERENTE/A DA ÁREA SANITÁRIA

A1

29

2.219,84

0,00

0,00

DA-A1-04

DIRECTOR/A DO DISTRITO SANITÁRIO

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-05

DIRECTOR/A ASSISTENCIAL

A1

28

2.062,40

0,00

0,00

DA-A1-06

DIRECTOR/A DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

A1

28

1.971,47

0,00

0,00

DA-A1-07

DIRECTOR/A DE ATENÇÃO HOSPITALARIA

A1

28

1.971,47

0,00

0,00

DA-A1-10

DIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS

A1

28

2.062,40

0,00

0,00

DA-A1-11

DIRECTOR/A RECURSOS ECONÓMICOS

A1

27

2.062,40

0,00

0,00

DA-A1-12

DIRECTOR/A RECURSOS HUMANOS

A1

27

2.062,40

0,00

0,00

DA-A1-14

DIRECTOR/A PROCESSOS SEM RECEITA E URGÊNCIAS

A1

28

1.971,47

0,00

0,00

DA-A1-15

DIRECTOR/A PROCESSOS COM RECEITA

A1

28

1.971,47

0,00

0,00

DA-A1-16

DIRECTOR/A PROCESSOS DE SUPORTE

A1

28

1.971,47

0,00

0,00

DA-A1-26

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A1

26

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-27

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-29

SUBDIRECTOR/A PROC. ASSISTENCIAIS ÁREA MÉDICA

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-30

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A1

26

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-31

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A1

26

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-32

SUBDIRECTOR/A MÉDICO/A

A1

27

1.083,14

0,00

0,00

DA-A1-34

SUBDIRECTOR/A GESTÃO

A1

26

1.059,92

0,00

0,00

DA-A1-40

SUBDIRECTOR/A DE HUMANIZAÇÃO, QUALIDADE E ATENÇÃO À CIDADANIA

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-41

SUBDIR. MÉDICA DE PROCESSOS SEM RECEITA E ATENC. À CRONICIDADE

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-42

SUBDIRECÇÃO PROGRAMAÇÃO CIRÚRXICA

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-43

SUBDIR. HOSPITALIZAÇÃO E URGÊNCIAS

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-44

SUBDIR. DE QUALIDADE ASSISTENCIAL

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-45

SUBDIRECÇÃO DE PRESTAÇÃO FARMACEÚTICA

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-46

SUBDIRECTOR/A DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

26

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-48

SUBDIRECTOR/A DE HUMANIZAÇÃO E ATENÇÃO À CIDADANIA

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A1-49

SUBDIRECÇÃO ASSISTENCIAL ÁREA MÉDICA

A1

27

1.739,72

0,00

0,00

DA-A2-13

DIRECTOR/A PROCESSOS DE ENFERMARÍA

A2

26

1.647,48

0,00

0,00

DA-A2-28

SUBDIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS ÁREA DE ENFERMARÍA

A2

25

1.324,82

0,00

0,00

DA-A2-33

SUBDIRECTOR/A ENFERMARÍA

A2

25

688,05

0,00

0,00

DA-A2-35

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A2

26

1.739,72

0,00

0,00

DA-A2-36

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A2

26

1.739,72

0,00

0,00

DA-A2-37

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A2

26

1.739,72

0,00

0,00

DA-A2-38

SUBDIRECTOR/A DE GESTÃO

A2

26

1.059,92

0,00

0,00

DA-A2-39

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A2

26

1.647,48

0,00

0,00

DA-A2-47

SUBDIRECTOR/A DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

26

1.739,72

0,00

0,00

DA-A2-50

DIRECTOR/A DE ENFERMARÍA

A2

26

1.647,48

0,00

0,00

DA-A2-51

SUBDIRECTOR/A DE ENFERMARÍA

A2

25

1.324,82

0,00

0,00

PESSOAL ESTATUTÁRIO DE GESTÃO E SERVIÇOS

N-A1-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A1

A1

26

749,32

185,23

0,00

N-A1-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A1

A1

24

616,56

166,69

0,00

N-A1-03

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR

A1

23

469,10

157,42

0,00

N-A1-04

ENGENHEIRO/A SUPERIOR

A1

23

502,30

157,42

0,00

N-A1-05

GRUPO TÉCNICO FUNÇÃO ADMTVA.

A1

23

469,10

157,42

0,00

N-A1-06

PSICÓLOGO/A

A1

23

469,10

157,42

0,00

N-A1-07

BIBLIOTECÁRIO/A

A1

23

469,10

157,42

0,00

N-A1-08

TCO. SUPERIOR DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

23

469,10

157,42

0,00

N-A1-09

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A1

23

469,10

157,42

0,00

N-A2-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A2

A2

26

749,32

226,41

0,00

N-A2-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A2

A2

24

616,56

207,89

0,00

N-A2-07

TRABALHADOR/A SOCIAL HOSPITAL

A2

21

251,47

125,02

0,00

N-A2-08

ENGENHEIRO/A TÉCNICO

A2

21

251,47

125,02

0,00

N-A2-09

GRUPO GESTÃO FUNÇÃO ADMTIVA.

A2

21

251,47

125,02

0,00

N-A2-10

ENGENHEIRO/A TÉCNICO-CHEFE/A GRUPO

A2

21

472,74

134,82

0,00

N-A2-11

MESTRE/A INDUSTRIAL-CHEFE/A EQUIPA

A2

21

417,39

134,82

0,00

N-A2-12

PROFESSOR/A EDUCAÇÃO PRIMÁRIA

A2

21

251,47

125,02

0,00

N-A2-14

PESSOAL TÉCNICO DE GRAU MÉDIO

A2

21

251,47

125,02

0,00

N-A2-15

TCO. GESTÃO DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

21

251,47

125,02

0,00

N-A2-16

TCO. DE GRAU MÉDIO EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A2

21

251,47

125,02

0,00

N-A2-201

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E1

A2

21

0,00

298,47

0,00

N-A2-202

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E2

A2

21

0,00

298,47

0,00

N-A2-203

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E3

A2

21

0,00

298,47

0,00

N-A2-204

TABALLADOR/A SOCIAL A.P. A2 E1

A2

21

0,00

220,48

0,00

N-A2-205

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E2

A2

21

0,00

220,48

0,00

N-A2-206

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E3

A2

21

0,00

220,48

0,00

N-A2-207

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E1

A2

21

0,00

181,46

0,00

N-A2-208

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E2

A2

21

0,00

181,46

0,00

N-A2-209

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E3

A2

21

0,00

181,46

0,00

N-A2-210

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E1

A2

21

0,00

142,46

0,00

N-A2-211

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E2

A2

21

0,00

142,46

0,00

N-A2-212

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E3

A2

21

0,00

142,46

0,00

N-A2-213

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A2

22

0,00

(*)

0,00

N-AP-01

AUXILIAR AUTÓPSIAS (CELADOR/A)

AP

14

379,58

100,26

0,00

N-AP-02

CELADOR/A AUX. ANIMALARIO

AP

14

301,64

100,26

0,00

N-AP-03

CELADOR/A AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

14

246,63

100,26

0,00

N-AP-04

CELADOR/A QUIRÓFANO

AP

14

261,16

100,26

0,00

N-AP-05

ENCARREGADO/A DE TURNO DE CELADORES/As

AP

15

297,28

92,24

0,00

N-AP-06

CELADOR/A ENC. LAVANDARIA

AP

13

308,99

143,25

0,00

N-AP-07

CELADOR/A SEM AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

13

222,45

100,26

0,00

N-AP-08

FOGONEIRO/A

AP

13

222,45

100,26

0,00

N-AP-09

LAVANDEIRO/A

AP

13

222,45

100,26

0,00

N-AP-10

LIMPADOR/A

AP

13

222,45

100,26

0,00

N-AP-11

PEÃO

AP

13

222,45

100,26

0,00

N-AP-12

PINCHE

AP

13

222,45

100,26

0,00

N-AP-13

PASADOR/A DE FERRO

AP

13

222,45

100,26

0,00

N-C1-01

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO C1

C1

24

543,54

207,89

0,00

N-C1-02

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C1

C1

20

366,55

138,92

0,00

N-C1-04

CONTROLADOR/A SUBMINISTRAÇÕES

C1

19

316,57

111,13

0,00

N-C1-05

GRUPO ADMINISTRATIVO FUNÇÃO ADMTIVA.

C1

18

169,10

111,13

0,00

N-C1-06

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C1

C1

18

341,97

138,92

0,00

N-C1-07

COCIÑEIRO/A

C1

18

169,10

166,69

0,00

N-C1-09

TÉCNICO/A ORTOPÉDICO/A

C1

18

249,29

111,13

0,00

N-C1-10

CHEFE/A OFICINA

C1

18

335,03

138,92

0,00

N-C1-11

PESSOAL TÉCNICO NÃO INTITULADO

C1

18

169,10

111,13

0,00

N-C1-12

TCO. ESPECIALISTA EM SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

C1

18

169,10

111,13

0,00

N-C1-13

CHEFE/A DE COCINHA

C1

24

543,54

207,89

0,00

N-C1-14

PROMOTOR/A DE DOAÇÃO

C1

20

352,05

138,92

0,00

N-C2-01

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C2

C2

20

344,05

138,92

0,00

N-C2-02

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO HOSPITAL

C2

19

314,82

166,69

0,00

N-C2-03

GOVERNANTE/A

C2

19

275,95

101,86

0,00

N-C2-04

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C2

C2

18

319,44

138,92

0,00

N-C2-05

CHEFE/A EQUIPA HOSP. E SERVIÇO URGÊNCIAS

C2

18

319,44

138,92

0,00

N-C2-06

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO II.AA.

C2

17

281,38

166,69

0,00

N-C2-07

PEDREIRO

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-08

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA.

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-09

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA. EQUIPA MECANIZADO

C2

16

205,01

101,86

0,00

N-C2-10

AUX. ORTOPÉDICO/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-11

CALEFACTOR/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-12

CALEFACTOR/A FORNO CREMATORIO

C2

16

233,76

101,86

0,00

N-C2-13

CARPINTEIRO/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-14

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESPECIAIS

C2

16

229,20

101,86

0,00

N-C2-15

MOTORISTA/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-16

MOTORISTA/A INSTALAÇÕES

C2

16

268,43

101,86

0,00

N-C2-17

MOTORISTA/A ENC. PARQUE MÓVEL

C2

16

252,78

101,86

0,00

N-C2-18

COSTUREIRO/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-19

ELECTRICISTA

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-20

FONTANEIRO/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-21

FOTÓGRAFO/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-22

MONITOR/A

C2

16

191,86

101,86

0,00

N-C2-24

CABELEIREIRO/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-25

PINTOR/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-27

TELEFONISTA

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-28

JARDINEIRO/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-29

MECÂNICO/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-30

ENCARREGADO/A EQUIPA PESSOAL OFÍCIO

C2

18

261,50

138,92

0,00

N-C2-31

AZAFATO/A

C2

16

169,95

101,86

0,00

N-C2-35

PESSOAL SERVIÇOS GERAIS

C2

16

205,01

101,86

0,00

N-C2-36

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESP. TRANSP. ENF.

C2

16

300,98

101,86

0,00

(*) Nos meses de junho e dezembro, a mesma quantidade que perceba no dito mês de produtividade

PESSOAL ESTATUTÁRIO SANITÁRIO NÃO FACULTATIVO

S-A2-01

DTOR/A. TCO. ESCOLA ENFERMARÍA

A2

24

489,75

166,69

0,00

S-A2-02

SUPERVISOR/A ÁREA FUNCIONAL

A2

24

550,30

166,69

0,00

S-A2-03

SUPERVISOR/A UNIDADE

A2

23

466,74

162,04

0,00

S-A2-10

ENFERMEIRO/A-CHEFE/À.E.

A2

23

434,45

162,04

0,00

S-A2-12

MATRÓN/A HOSPITAL

A2

23

279,20

157,42

0,00

S-A2-13

SECRETÁRIO/A ESTUDOS ESCOLA ENFERMARÍA

A2

23

434,45

166,69

0,00

S-A2-18

ENFERMEIRO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A2

22

280,73

143,53

0,00

S-A2-19

ENFERMEIRO/A SERVIÇOS CENTRAIS

A2

22

270,12

143,53

0,00

S-A2-20

ENFERMEIRO/A UNIDADE HOSPITAL

A2

22

270,12

143,53

0,00

S-A2-205

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-206

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-21

FISIOTERAPEUTA ÁREA

A2

22

250,38

183,91

0,00

S-A2-210

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-212

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F2 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-22

PROFESSOR/A ESCOLA ENFERMARÍA

A2

22

270,12

162,04

0,00

S-A2-23

TERAPEUTA OCUPACIONAL

A2

22

270,12

143,53

0,00

S-A2-235

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-237

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-238

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-24

ENFERMEIRO/A CONSULTA II. A.A.

A2

22

191,15

143,53

0,00

S-A2-241

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-242

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-244

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F2 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-245

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-246

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-247

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-248

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-25

ENFERMEIRO/A CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

A2

22

205,11

143,53

0,00

S-A2-253

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-254

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-255

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F2 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-257

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-258

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-259

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-26

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 1

A2

23

269,02

111,24

0,00

S-A2-260

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-27

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 2

A2

23

382,03

153,35

0,00

S-A2-273

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E1 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-277

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-28

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 3

A2

23

498,91

153,35

0,00

S-A2-285

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E1 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-289

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-29

FISIOTERAPEUTA HOSPITAL

A2

22

290,74

143,53

0,00

S-A2-290

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-293

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-294

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-295

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-296

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-301

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-302

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-306

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F1 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-308

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F2 G2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-32

FISIOTERAPEUTA ÁREA 1

A2

22

269,02

165,24

0,00

S-A2-325

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-33

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA EM SAÚDE MENTAL

A2

23

279,20

157,42

0,00

S-A2-345

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E1

A2

22

0,00

356,26

0,00

S-A2-346

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E2

A2

22

0,00

356,26

0,00

S-A2-347

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E3

A2

22

0,00

356,26

0,00

S-A2-348

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E1

A2

22

0,00

278,26

0,00

S-A2-349

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E2

A2

22

0,00

278,26

0,00

S-A2-350

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E3

A2

22

0,00

278,26

0,00

S-A2-351

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E1

A2

22

0,00

239,25

0,00

S-A2-352

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E2

A2

22

0,00

239,25

0,00

S-A2-353

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E3

A2

22

0,00

239,25

0,00

S-A2-354

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E1

A2

22

0,00

200,25

0,00

S-A2-355

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E2

A2

22

0,00

200,25

0,00

S-A2-356

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E3

A2

22

0,00

200,25

0,00

S-A2-357

COORDENADOR/A DE SERVIÇO

A2

23

165,95

46,32

0,00

S-A2-358

COORDENADOR/A DE ÁREA

A2

23

0,00

(**)

0,00

S-A2-361

ENFERMEIRO/A URGÊNCIAS EXTRAHOSPITALARIAS E2

A2

22

0,00

46,32

0,00

S-A2-37

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA DO TRABALHO

A2

23

279,20

157,42

0,00

S-A2-38

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA

A2

23

279,20

157,42

0,00

S-A2-381

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA A.P.

A2

23

0,00

46,32

0,00

S-A2-50

ENFERMEIRO/A DE BASE SIMPLES 061

A2

22

276,37

206,19

0,00

S-A2-51

ENFERMEIRO/A DE BASE DUPLA 061

A2

22

463,49

206,19

0,00

S-A2-52

ENFERMEIRO/A DE UNIDADE CTG

A2

22

290,09

143,53

0,00

S-A2-53

ENFERMEIRO/A DE CONSULTA SANITÁRIA 061

A2

22

276,37

206,19

0,00

S-A2-95

ENFERMEIRO/A PAC

A2

22

280,74

46,32

0,00

S-A2-99

LOGOPEDA

A2

22

270,12

143,53

0,00

S-C1-01

TÉCNICO/A ESPECIALISTA

C1

18

177,28

111,13

0,00

S-C1-02

COORDENADOR/A TÉCNICOS/As ESPECIALISTAS

C1

19

177,28

165,08

0,00

S-C2-01

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM FUNÇÕES TCO. ESPECIALISTA

C2

18

174,28

101,86

0,00

S-C2-02

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM II.AA.

C2

16

169,95

101,86

0,00

S-C2-03

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA UNIDADE HOSPITAL

C2

16

191,86

101,86

0,00

S-C2-04

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA SERVIÇOS CENTRAIS

C2

16

191,86

101,86

0,00

S-C2-05

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

C2

16

169,95

101,86

0,00

S-C2-06

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA FUNÇÕES SAÚDE MENTAL

C2

16

191,86

101,86

0,00

S-C2-07

COORDENADOR/A TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA

C2

17

191,86

155,90

0,00

S-C2-08

PESSOAL TÉCNICO/A EM FARMÁCIA

C2

16

191,86

101,86

0,00

(**) Nos meses de junho e dezembro, a mesma quantidade que perceba no dito mês de produtividade

PESSOAL ESTATUTÁRIO FACULTATIVO

SF-A1-01

COORDENADOR/A ADMISSÃO

A1

28

1.014,17

1.304,65

91,12

SF-A1-02

COORDENADOR/A URGÊNCIAS

A1

28

1.014,17

1.304,65

91,12

SF-A1-04

CHEFE/A SERVIÇO COM C.E.

A1

28

1.014,17

1.304,65

91,12

SF-A1-05

CHEFE/A SERVIÇO SEM C.E.

A1

28

0,00

1.304,65

91,12

SF-A1-06

CHEFE/A DE ÁREA

A1

28

1.014,17

1.304,65

91,12

SF-A1-10

CHEFE/A UNIDADE ADMISSÃO

A1

26

921,97

1.025,40

89,42

SF-A1-11

CHEFE/A UNIDADE URGÊNCIAS

A1

26

921,97

1.025,40

89,42

SF-A1-12

CHEFE/A SECÇÃO COM C.E.

A1

26

921,97

1.025,40

89,42

SF-A1-13

CHEFE/A SECÇÃO SEM C.E.

A1

26

0,00

1.025,40

89,42

SF-A1-14

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA COM C.E.

A1

24

829,78

729,56

85,17

SF-A1-15

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA SEM C.E.

A1

24

0,00

729,56

85,17

SF-A1-16

MÉDICO/A URGÊNCIAS HOSPITALARIAS COM C.E.

A1

24

829,78

729,56

85,17

SF-A1-17

MÉDICO/A DE URGÊNCIAS HOSPITALARIAS SEM C.E.

A1

24

0,00

729,56

85,17

SF-A1-18

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO COM C.E.

A1

24

829,78

729,56

85,17

SF-A1-19

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO SEM C.E.

A1

24

0,00

729,56

85,17

SF-A1-201

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-202

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G2

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-207

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-208

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G2

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-210

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F2 G1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-213

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-214

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G2

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-216

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F2 G1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-219

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-220

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G2

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-225

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-226

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G2

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-227

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G3

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-228

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-230

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G3

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-231

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-232

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G2

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-233

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G3

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-234

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-235

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G2

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-236

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G3

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-237

PEDIATRA A.P. E1 F1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-239

PEDIATRA A.P. E2 F1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-240

PEDIATRA A.P. E2 F2

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-241

PEDIATRA A.P. E3 F1

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-242

PEDIATRA A.P. E3 F2

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-243

ODONTOESTOMATÓLOGO/À.P.

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-250

CHEFE/A DE SERVIÇO A.P.

A1

26

921,97

291,68

0,00

SF-A1-251

CHEFE/A DE UNIDADE A.P.

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-252

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-30

CHEFE/A DE BASE SIMPLES 061

A1

26

1.627,28

291,68

0,00

SF-A1-31

CHEFE/A DE BASE DUPLA 061

A1

26

1.944,35

291,68

0,00

SF-A1-32

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE SIMPLES 061

A1

24

1.208,96

291,68

0,00

SF-A1-33

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE DUPLA 061

A1

24

1.526,03

291,68

0,00

SF-A1-34

CHEFE/A DE SÃ 061

A1

26

2.161,76

291,68

0,00

SF-A1-35

MÉDICO/A COORDENADOR/A 061

A1

26

1.454,53

291,68

0,00

SF-A1-36

MÉDICO/A GERAL DO CTG

A1

24

745,40

291,68

0,00

SF-A1-81

TÉCNICO/A SAÚDE PÚBLICA

A1

24

829,78

291,68

85,17

SF-A1-82

MÉDICO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A1

24

0,00

527,19

85,17

SF-A1-83

MÉDICO/A SERVIÇO ESPECIAL URGÊNCIAS

A1

24

0,00

527,19

85,17

SF-A1-87

FACULTATIVO/A XERARQUIZADO MEDICINA GERAL COM C.E.

A1

24

829,78

729,56

85,17

SF-A1-89

FARMACÊUTICO/A DA.P.

A1

24

829,78

291,68

85,17

SF-A1-95

MÉDICO/A P.A.C. COM C.E.

A1

24

829,78

291,68

0,00

SF-A1-96

MÉDICO/A P.A.C. SEM C.E.

A1

24

0,00

291,68

0,00

ANEXO XVII

Funcionários dos corpos ao serviço da Administração de justiça

1. Salário.

Salário

Corpo ou escala

Quantia mensal

Médicos forenses

1.365,92

Gestão processual e administrativa

1.179,48

Tramitação processual e administrativa

969,45

Auxílio judicial

879,33

2. Antigüidade.

a) Os trienios do corpo de médicos forenses devindicados com anterioridade ao 1 de janeiro de 1995 ficam estabelecidos na quantia mensal de 56,96 €.

b) Os trienios perfeccionados nos corpos ao serviço da Administração de justiça declarados a extinguir pela Lei orgânica 19/2008, de 23 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, têm estabelecida a quantia mensal que se indica a seguir:

Trienios

Corpo ou escala

Quantia mensal

Oficiais

47,24

Auxiliares

36,42

Agentes judiciais

31,46

Secretários julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes

53,14

c) O montante mensal dos trienios perfeccionados em datas posteriores às anteriores fica fixado como se indica a seguir:

Trienios

Corpo ou escala

Quantia mensal

Médicos forenses

68,31

Gestão processual e administrativa

58,98

Tramitação processual e administrativa

48,47

Auxílio judicial

43,97

3. Complemento geral de posto.

Tipo

Subtipo

Posto de trabalho

Complemento geral de posto

Pagas extraordinárias

Quantia mensal

Quantia cada paga

III

 

Director do Imelga

1.624,51

835,07

Subdirector do Imelga

756,75

Chefatura de serviço do Imelga

756,75

Chefatura de secção do Imelga

717,53

Médico forense

600,01

III

A

Xestor processual

311,17

388,09

IV

C

Xestor processual julgados de paz

297,19

374,16

D

Xestor processual secretários julgados de paz

311,20

III

A

Tramitador processual

264,55

350,68

B

Tramitador processual Imelga

333,25

IV

C

Tramitador julgado de paz

250,58

336,70

III

A

Auxílio judicial

198,79

294,47

B

Auxílio judicial Imelga

267,51

IV

C

Auxílio judicial julgado de paz

184,81

280,46

IV

-

Escala a extinguir gestão processual e administrativa procedentes secretários paz municípios mais de 7.000 habitantes

450,94

467,62

4. Paga adicional complementar.

O montante da quantia complementar que se abona junto com cada paga extraordinária é a que se reflecte a seguir para cada corpo ou tipo de posto:

Corpo ou tipo de posto

Quantia cada paga

Director do Imelga

753,07

Subdirector do Imelga

726,16

Chefatura de serviço do Imelga

726,16

Chefatura de secção do Imelga

726,16

Médico forense

672,36

Gestão processual e administrativa

424,94

Tramitação processual e administrativa

371,16

Auxílio judicial

346,95

Secretários julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes

424,94

5. Complemento específico e complemento autonómico transitorio.

a) A quantia mensal do complemento específico, referido a 12 mensualidades, é a que se reflecte para cada tipo de posto na seguinte tabela:

Tipo de posto

Complemento específico mensal

Director do Imelga (III)

929,91

Subdirector do Imelga (III)

816,53

Chefatura de serviço do Imelga (III)

788,20

Chefatura de secção do Imelga (III)

731,51

Médico forense (III)

598,01

Coordenador responsável I (A2)

842,85

Coordenador responsável II (A2)

820,13

Coordenador responsável III (A2)

797,41

Responsável estatística, registro e qualidade I (A2)

774,67

Responsável estatística, registro e qualidade I (C1)

766,47

Responsável estatística, registro e qualidade III (A2)

729,22

Responsável estatística, registro e qualidade III (C1)

721,03

Xestor processual promotoria (III-A)

592,89

Tramitador processual promotoria (III-A)

584,68

Tramitador processual e adm. Imelga (III-B)

584,68

Auxílio judicial promotoria (III-A)

579,55

Auxílio judicial Imelga (III-B)

579,55

b) A quantia mensal do complemento autonómico transitorio é a que se especifica a seguir para cada tipo de posto:

Tipo de posto

Montante mensal

Secretários julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes (IV)

592,89

Xestor processual (III-A)

592,89

Xestor processual serviço comum de apoio (III-A)

692,08

Xestor processual S.C.N.E.(III-A)

734,58

Xestor processual julgado violência sobre a mulher (III-A)

613,31

Xestor processual secretário/a julgado de paz (IV-D)

620,88

Xestor processual julgado de paz (IV-C)

592,89

Tramitador processual (III-A)

584,68

Tramitador processual serviço comum de apoio (III-A)

683,88

Tramitador processual S.C.N.E. (III-A)

641,37

Tramitador processual julgado violência sobre a mulher (III-A)

605,10

Tramitador processual julgado de paz (IV-C)

584,68

Auxílio judicial (III-A)

579,55

Auxílio judicial serviço comum de apoio (III-A)

678,75

Auxílio judicial S.C.N.E. (III-A)

721,25

Auxílio judicial julgado violência sobre a mulher (III-A)

599,97

Auxílio judicial julgado de paz (IV-C)

579,55

6. Quantia das retribuições complementares de natureza variable.

a) Serviços de guarda.

Partido judicial/Órgão

Conceito

Montante da guarda

Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução (art. 5.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda ordinária de permanência semanal

251,86

Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução (art. 5.2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda permanência para axuizamento imediato de faltas

149,24

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou que contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda permanência de 8 dias

307,76

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou que contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de permanência de 8 dias nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

153,92

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou que contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.2, parágrafo 1, da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade promotoria de 8 dias

223,92

Partidos judiciais com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.2, parágrafo 2, da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade de 8 dias apoio à promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

112,00

Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução (art. 8.1, parágrafo 1, da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade 8 dias

139,92

Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução (art. 8.1, parágrafo 2, da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade de 8 dias apoio à promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

70,00

Partidos judiciais com um único julgado de primeira instância e instrução (art. 9, parágrafo 1, da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal

56,00

Assistência a fiscal em partidos judiciais com um único julgado de primeira instância e instrução (art. 9, parágrafo 2, da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

28,00

Promotorias menores capitais de província (art. 12.b) da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal para atender incidências que derivem da Lei orgânica reguladora da responsabilidade penal dos menores

112,00

b) Programa de actuação de fomento da produtividade.

Corpo

Quantia mensal

Médicos forenses

10,22

Gestão processual e administrativa

10,22

Tramitação processual e administrativa

10,22

Auxílio judicial

10,22

c) Penosidade por saídas habituais a centros penitenciários.

Corpo

Quantia mensal

Gestão processual e administrativa

68,74

Tramitação processual e administrativa

60,32

Auxílio judicial

51,90

d) Penosidade do pessoal do serviço comum de apoio territorial que preste serviços fora da sede do Tribunal Superior de Justiça.

Corpo

Quantia mensal

Gestão processual e administrativa

280,55

Tramitação processual e administrativa

224,44

Auxílio judicial

168,33

e) Retribuição compensatoria pela realização de turnos em registros civis da Corunha, Vigo, Santiago de Compostela, Ferrol, Lugo, Ourense e Pontevedra.

Jornada

Quantia diária

Vespertina de segunda-feira a sexta-feira

49,03

Sábado

81,71

f) Retribuição compensatoria pela realização de turnos de disponibilidade para o desempenho conjunto de funções por parte do pessoal funcionário do corpo de auxílio judicial: 102,00 € por cada período de 15 dias.

7. Complemento retributivo por objectivos ao pessoal funcionário destinado nos julgados com competências em matéria de violência sobre a mulher:

a) Julgados exclusivos violência sobre a mulher: 102,50 euros/mês.

b) Julgados de instrução que assumem a matéria de violência sobre a mulher: 76,88 euros/mês.

c) Julgados de primeira instância e instrução do resto dos partidos judiciais que assumem a matéria de violência sobre a mulher (que incoasen, ao menos, 75 diligências no ano anterior): 51,25 euros/mês.