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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Quinta-feira, 16 de janeiro de 2020 Páx. 2090

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 210/2019).

DSP. Despedimento/demissões em geral 210/2019.

Procedimento de origem: sobre despedimento.

Candidato: Manuel Rodríguez Alves.

Abogada: María Elena Teixeira Barcala.

Demandado: Fogasa, José Ces Presidente da Câmara, S.L., Óscar Pérez López, S.L.

Abogado/a: letrado/a dele Fogasa.

Edito (DSP 210/2019).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que mediante resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Manuel Rodríguez Alves contra José Cés Presidente da Câmara, S.L., Óscar Pérez López, S.L., e Fogasa, em reclamação por despedimento, registado com o número despedimento/demissões em geral 210/2019, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), citar a Óscar Pérez López, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 5 de fevereiro de 2020, às 11.40 horas, na planta segunda (escritório judicial) para a celebração do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e o dia 5 de fevereiro de 2020, às 11.50 horas, na planta baixa, sala 3, Edifício rua Berlim, para, de ser o caso, a celebração do acto de julgamento, poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Prevenções legais.

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo da 83.3 LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS), e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poder-se-ão considerar reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, além disso, solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que constar nele, precisem diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

Solicitado o interrogatório de parte e ao ser a mesma pessoa jurídica devem-se fazer as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe dito preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas efectuar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O interrogatório como demandado do legal representante de Óscar Pérez López, S.L.

Para esse efeito, indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão considerar por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultassem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A achega, com ao menos quinze (15) dias de antelação ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

2. Documentário: acordou-se que procede o solicitado conforme o artigo 90.2 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Requer-se para que achegue os documentos solicitados:

– Recibos de salários desde julho de 2019 até a actualidade.

– Vida de CCC da empresa desde o 1 de julho de 2019.

– Documentos de cotização desde 1 de julho de 2019 até a actualidade, e comprovativo de pagamento destes.

Com a advertência de que, de não o fazer, se poderão considerar por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da Lei de axuizamento civil), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos cales se lhe convoca (artigo 183 da Lei de axuizamento civil).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalização, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que puderem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder dos quinze dias.

8º. Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Para que sirva de citação a Óscar Pérez López, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 9 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça