De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe à pessoa que no anexo se menciona a incoação de expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não pôde efectuar-se a notificação.
Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a Félix Collazos López, podendo os interessados promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução do presente procedimento por infracção grave corresponde à directora da Agência Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 19.4.g) dos estatutos da supracitada agência, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, em relação com o artigo 119.1.b) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, a resolução do presente procedimento sancionador notificará no prazo de um ano desde a data deste acordo.
Os interessados disporão de um prazo de quinze dias, conforme o estabelecido no artigo 82.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para achegarem ante o instrutor do expediente, para a sua incorporação a este, quantas alegações, documentos ou informações considerem convenientes e, se é o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretenda valer-se, com a advertência de que de não formular alegações no prazo assinalado, este acordo se considerará como proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa-se a pessoa imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e ademais pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
A Corunha, 17 de dezembro de 2019
Mª dele Camino Triguero Salas
Chefa da Área Provincial de Turismo da Corunha
ANEXO
Expediente: AC-137/19.
Passaporte: 33.480.080 N.
Endereço: rua Travesía de Rubial, 2.
Localidade: Pontevedra.
Preceito infringido: artigo 110.1 da Lei 7/2011.
Incoação: 18 de novembro de 2019.
Sanção: coima de novecentos um euros (901 €).
Montante da coima com a aplicação do 20 % de desconto: setecentos vinte com oitenta euros (720,80 €).
Montante da coima com a aplicação do 40 % de desconto: quinhentos quarenta com sessenta euros (540,60 €).