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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Quinta-feira, 9 de janeiro de 2020 Páx. 959

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 10 de dezembro de 2019 pela que se notifica a resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística PÕE/210/2017-RP1.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 8 de novembro de 2019, ditou resolução pela que se declara que as obras consistentes na construção de edificação de uma planta que conta com estrutura de formigón a base de pilares e vigas de formigón armado, com fachadas de bloco sem revestir com vários ocos e não tem coberta nem carpintaría exterior, no lugar de Furco, freguesia de Arcos, no termo autárquico de Cuntis, província de Pontevedra, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Santiago Pinheiro Paramá, mediante este anúncio, e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se lhe notifica ao interessado a supracitada resolução por meio de uma cédula no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino este anúncio.

Santiago de Compostela, 10 de dezembro de 2019

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística