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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 Páx. 816

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 349/2018).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 349/2018 deste julgado do social, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 5 de dezembro de 2019.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos, seguidos neste julgado com o número 349/2018, em que são parte, como candidata, Javier Romero Silva, assistido pelo letrado Sr. Salvo Montoiro e, como demandado, Revesnor 2000, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fundo de Garantia Salarial, pronunciou esta sentença, em nome de de o rei, com base nos seguintes,

Resolução.

Estima-se a demanda interposta por Javier Romero Silva contra a empresa Revesnor 2000, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 3.025,94 euros em conceito de salários.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se é o caso.

Notifique-se a presente resolução às partes, contra a que cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte o da sua notificação.

É indispensável que, no momento de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu, ou beneficiária do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Revesnor 2000, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça