A programação para sob medida Leader correspondente ao período 2014-2020 rege-se pelo disposto nos artigos 32 ao 35 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sobre disposições comuns referidas aos fundos Feader, Feder, Fundo de Coesão, FSE e FEMP, e pelo disposto nos artigos do 42 ao 44 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (em diante, Feader). Os citados artigos regulam o desenvolvimento local participativo através dos grupos Leader de desenvolvimento rural (em diante, GDR).
O Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (PDR), aprovado mediante a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2015 (CCI: 2014ÉS06RDRP011), e modificado pela Decisão de execução da Comissão C (2017) 5420 final, de 26 de julho de 2017, e através da Decisão de execução da Comissão C (2018) 5236 final, de 30 de julho de 2018; prevê na ficha correspondente à medida 19 (Leader) a tramitação de subvenções através das estratégias de desenvolvimento local elaboradas pelos GDR.
Neste contexto, a Direcção-Geral da Agência Galega de Desenvolvimento Local (em diante, a Agader), mediante a Resolução de 11 de fevereiro de 2016 publica o Acordo do Conselho de Direcção da Agader, de 10 de fevereiro de 2016, pelo que se aprovam as bases reguladoras para a selecção de estratégias de desenvolvimento local, para a selecção e reconhecimento dos grupos de desenvolvimento rural como entidades colaboradoras na gestão da medida Leader da Galiza e para a concessão da ajuda preparatória, co-financiado com o Feader no marco do PDR da Galiza 2014-2020, e se convoca o correspondente processo de selecção (DOG núm. 42, de 2 de março).
Ao amparo das bases reguladoras citadas no parágrafo anterior, mediante Acordo do Conselho de Direcção da Agader, de 16 de novembro de 2016, seleccionaram-se 24 estratégias de desenvolvimento local apresentadas por outras tantas associações que obtiveram o reconhecimento de GDR como entidades colaboradoras de Agader na gestão da medida Leader.
A colaboração entre a Agader e os GDR na gestão da medida Leader regula-se, conforme o previsto no artigo 13 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, LSG. DOG núm. 121, de 25 de junho), mediante o convénio de colaboração que o Conselho da Xunta autorizou o 4 de agosto de 2016 e as partes assinaram o 13 de dezembro de 2016.
Por outra parte, mediante o Acordo do Conselho de Direcção da Agader, de 29 de dezembro de 2016, aprovaram-se as bases reguladoras das ajudas que se tramitem ao amparo da medida Leader (submedidas 19.2 e 19.4), co-financiado com Feader no marco do PDR da Galiza 2014-2020, e publicaram mediante a Resolução do director geral da Agader de 29 de dezembro de 2016 (DOG núm. 12, de 18 de janeiro de 2017).
As bases reguladoras assinaladas no parágrafo anterior estabelecem as regras para a gestão das ajudas correspondentes tanto à submedida 19.2 (apoio para a realização de operações conforme a estratégia de desenvolvimento local) como à submedida 19.4 (custos correntes da estratégia de desenvolvimento local e animação e promoção territorial) da medida Leader.
Mediante o Acordo do Conselho de Direcção da Agader, de 13 de dezembro de 2019, aprovaram-se as bases reguladoras das ajudas que se tramitem ao amparo da medida Leader (submedidas 19.2 e 19.4), co-financiado com Feader no marco do PDR da Galiza 2014-2020, e publica mediante a Resolução do director geral da Agader de 13 de dezembro de 2019.
Esta convocação está submetida às bases reguladoras anteriores e refere-se unicamente ao montante disponível na submedida 19.2 da medida Leader do PDR da Galiza 2014-2020 para as anualidades 2020 e 2021.
Por outra parte, a Ordem de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de despesa imputables ao capítulo VII no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto de Lei de orçamentos gerais aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza.
De acordo com essa normativa, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo até o momento anterior ao da disposição ou compromisso da despesa. Todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento da ordem citada percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da aprovação desta convocação.
O 17 de outubro de 2019, o Conselho da Xunta aprovou o projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, em que está consignado crédito, a favor da submedida 19.2 do PDR, com um custo de 13.211.960,00 €.
Deste crédito previsto para a anualidade 2020, um total de 9.908.970,00 €, destinará ao financiamento da convocação bianual de projectos Leader 2019-2020. Portanto, inclui-se na presente convocação bianual de projectos Leader 2020-2021 o montante restante do crédito disponível, um total de 3.302.990,00 €.
Com respeito à anualidade 2021, está previsto uma despesa de 3.302.990,00 €.
Desde o ponto de vista da normativa de ajudas de estado, conforme o previsto no capítulo VII (fichas de elixibilidade) das bases reguladoras que regem esta convocação, esta amparara-se na seguinte normativa:
a) No Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Feader, e
b) No Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.
Esta convocação de ajudas está co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) numa percentagem do 75 %.
O Acordo do Conselho de Direcção da Agader, de 11 de julho de 2013, publicado mediante a Resolução do director geral da Agader de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto), delegar na pessoa titular da Direcção-Geral da Agader a competência para realizar esta convocação.
Tendo em conta o anterior,
RESOLVO:
Artigo 1. Objecto
1. Esta resolução tem como objecto convocar, mediante tramitação antipada de despesa, em relação com a medida 19 (Leader) do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (PDR), com cargo às anualidades 2020 e 2021, em regime de concorrência competitiva, as subvenções que correspondem com a submedida 19.2 do PDR (apoio para a realização de operações conforme a estratégia de desenvolvimento local).
2. Esta convocação está submetida às bases reguladoras das ajudas que se tramitem ao amparo da medida Leader (submedidas 19.2 e 19.4), co-financiado com Feader no marco do PDR da Galiza 2014-2020, que aprovou o Conselho de Direcção da Agader, mediante o Acordo de 13 de dezembro de 2019, e se publicam mediante a Resolução do director geral da Agader de 13 de dezembro de 2019 (DOG núm. 246, de 27 de dezembro).
3. O código do procedimento que corresponde a esta convocação é MR701D.
Artigo 2. Financiamento
1. O financiamento desta convocação no ano 2020 será de 3.302.990,00 € com cargo às aplicações orçamentais da Agader 14.A1.712A.7600, 14.A1.712A.7700 e 14.A1.712A.7810 (aplicação orçamental 14.04.712A.732.09 da Conselharia do Meio Rural, projecto 2016-00221 da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural).
Para atender os compromissos derivados desta convocação com cargo à anualidade 2021, prevê-se um montante de 3.302.990,00 €, que se imputarão com cargo aos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza da citada anualidade 2021.
A concessão de subvenções ao amparo desta convocação está submetida à condição suspensiva de existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução.
2. No marco da medida 19 (Leader), submedida 19.2 (apoio para a realização de operações conforme a estratégia de desenvolvimento local), do PDR da Galiza 2014-2020, o crédito indicado está co-financiado num 75 % pelo Feader, num 2,5 % pela Administração geral do Estado e num 22,5 % pela Comunidade Autónoma da Galiza.
3. As quantias indicadas poderão incrementar-se em função das solicitudes apresentadas, sempre que tenha lugar uma geração, ampliação ou incorporação de crédito ou existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa, segundo prevê o artigo 31 da LSG e o artigo 30 do Regulamento da dita lei, que se aprovou mediante o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro (DOG núm. 20, de 29 de janeiro), devendo-se publicar no DOG o aludido incremento de quantia.
4. A distribuição dos montantes para as anualidades 2020 e 2021 assinalam-se, globalmente e por cada um dos GDR, nos anexo I e II, respectivamente, desta convocação.
5. Em relação com os montantes consignados no citado anexo II, em que se recolhe a distribuição económica por GDR, é preciso assinalar que os ditos montantes poderão ser objecto de redistribuição entre os diferentes GDR nos supostos de não registar-se solicitudes suficientes em algum ou em alguns GDR ou se a qualidade dos projectos apresentados nos mesmos não atingisse a pontuação mínima exixir para ser subvencionáveis.
Artigo 3. Solicitudes de ajuda
1. As solicitudes de ajuda dirigir-se-ão, tendo em conta a localização do investimento, ao GDR que corresponda e apresentar-se-ão no formulario e com a documentação previstos no artigo 9 das bases reguladoras a que está submetida esta convocação.
2. Segundo o estabelecido no artigo 8 das bases reguladoras, o prazo de apresentação de solicitudes estará aberto durante todo o período de execução da medida Leader, com a data limite que determine cada GDR em função da disponibilidade de fundos.
3. Segundo o estabelecido no artigo 16 das bases reguladoras, concorrerão as solicitudes apresentadas até o 31 de janeiro de 2020.
Artigo 4. Execução e justificação dos investimentos
1. A data limite para executar e justificar os investimentos vinculados aos projectos subvencionados será a que estabeleça cada uma das resoluções de concessão de ajuda, no marco do calendário geral previsto nas bases reguladoras.
2. O regime de justificação regula no artigo 24 das bases reguladoras a que está submetida esta convocação.
Artigo 5. Devolução de ajudas
Conforme o previsto no artigo 64 do regulamento da LSG, os beneficiários poderão devolver voluntariamente na conta da entidade financeira Abanca nº ÉS19 2080 0388 2831 1000 1396, as ajudas percebido. No conceito da transferência indicar-se-á «Devolução da convocação Leader 2020-21» e o «Nº de expediente».
Disposição adicional primeira. Recursos
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o Conselho de Direcção da Agader, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, ou bem recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela que corresponda, no prazo de dois meses contados igualmente desde o dia seguinte ao da citada publicação no DOG.
Disposição adicional segunda. Informação
Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:
a) Na página web da Agader http://agader.junta.gal
b) Na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços
c) No telefone 981 54 73 62 (Agader).
d) De modo pressencial, em Agader (lugar da Barcia, 56. Laraño. 15897 Santiago de Compostela), com cita prévia no telefone 981 54 73 62.
e) Página web e sede dos GDR da Galiza. A relação dos GDR está publicada na antedita página web da Agader.
Disposição derradeiro primeira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais
Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia –Agência Galega de Desenvolvimento Rural– com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.
O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.
Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.
Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.
As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.
Disposição derradeiro segunda. Prática das notificações que se derivem da convocação
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, aos efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Disposição derradeiro terceira. Habilitação para a gestão da convocação
O director geral da Agader poderá ditar os actos necessários para assegurar a correcta aplicação desta convocação.
Disposição derradeiro quarta. Actualização de modelos normalizados
Os modelos normalizados aplicável na tramitação do procedimento regulado na presente disposição poderão ser modificados com o objecto de mantê-los actualizados e adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação destes modelos adaptados ou actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas.
Disposição derradeiro quinta. Eficácia da convocação
Esta resolução será aplicável desde o dia da sua publicação no DOG.
Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2019
Miguel Ángel Pérez Dubois
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Subvenções para a execução de projectos ao amparo da submedida 19.2 de Leader (apoio para a realização de operações conforme a estratégia de desenvolvimento local)
Aplicações-projectos da convocação 2020-2021
Aplicações-projectos para a anualidade 2020:
Acção (submedida) |
Aplicação Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural |
Projecto Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural |
Aplicação Agader |
Projecto Agader |
Orçamento inicial GPT |
Orçamento inicial Feader |
01/19/20 |
14.04.712A.732.09 |
2016-00221 |
14.A1.712A.7600 |
2016 00001 |
763.747,25 € |
572.810,44 € |
01/19/20 |
14.04.712A.732.09 |
2016-00221 |
14.A1.712A.7700 |
2016 00001 |
2.146.944,25 € |
1.610.208,19 € |
01/19/20 |
14.04.712A.732.09 |
2016-00221 |
14.A1.712A.7810 |
2016 00001 |
392.298,50 € |
294.223,88 € |
Total |
3.302.990,00 € |
2.477.242,50 € |
Aplicações-projectos para a anualidade 2021:
Acção (submedida) |
Aplicação Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural |
Projecto Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural |
Aplicação Agader |
Projecto Agader |
Orçamento inicial GPT |
Orçamento inicial Feader |
01/19/20 |
14.04.712A.732.09 |
2016-00221 |
14.A1.712A.7600 |
2016 00001 |
763.747,25 € |
572.810,44 € |
01/19/20 |
14.04.712A.732.09 |
2016-00221 |
14.A1.712A.7700 |
2016 00001 |
2.146.944,25 € |
1.610.208,19 € |
01/19/20 |
14.04.712A.732.09 |
2016-00221 |
14.A1.712A.7810 |
2016 00001 |
392.298,50 € |
294.223,88 € |
Total |
3.302.990,00 € |
2.477.242,50 € |
ANEXO II
Distribuição por GDR para o financiamento da submedida 19.2 de Leader (apoio para a realização de operações conforme a estratégia de desenvolvimento local)
Convocação 2020-2021
Número e nome do GDR |
Anualidade 2020 |
Anualidade 2021 |
Soma anualidades 2020 e 2021 |
GDR 01: Terras de Miranda |
92.603,17 |
92.603,17 |
185.206,34 |
GDR 02: Terra Te a |
197.156,29 |
197.156,29 |
394.312,58 |
GDR 03: Montes e vales orientais |
273.248,17 |
273.248,17 |
546.496,34 |
GDR 04: Comarca de Lugo |
97.689,08 |
97.689,08 |
195.378,16 |
GDR 05: Miño Ulla |
145.045,55 |
145.045,55 |
290.091,10 |
GDR 06: Ribeira Sacra Courel |
237.583,30 |
237.583,30 |
475.166,60 |
GDR 07: Valdeorras |
151.229,22 |
151.229,22 |
302.458,44 |
GDR 08: Sil Bibei Navea |
254.207,78 |
254.207,78 |
508.415,56 |
GDR 09: Monteval |
139.545,48 |
139.545,48 |
279.090,96 |
GDR 10: A Limia Arnoia |
179.071,35 |
179.071,35 |
358.142,70 |
GDR 11: Adercou |
97.689,08 |
97.689,08 |
195.378,16 |
GDR 12: Carballiño Ribeiro |
119.036,77 |
119.036,77 |
238.073,54 |
GDR 13: Condado Paradanta |
92.603,17 |
92.603,17 |
185.206,34 |
GDR 14: Galiza Sudoeste Eurural |
96.166,46 |
96.166,46 |
192.332,92 |
GDR 15: Pontevedra Morrazo |
107.104,44 |
107.104,44 |
214.208,88 |
GDR 16: Pontevedra Norte |
166.952,56 |
166.952,56 |
333.905,12 |
GDR 17: Salnés Ulla Umia |
92.603,17 |
92.603,17 |
185.206,34 |
GDR 18: Deloa |
92.603,17 |
92.603,17 |
185.206,34 |
GDR 19: Terras de Compostela |
92.603,17 |
92.603,17 |
185.206,34 |
GDR 20: Ulla Tambre Mandeo |
119.627,18 |
119.627,18 |
239.254,36 |
GDR 21: Ordes |
94.022,36 |
94.022,36 |
188.044,72 |
GDR 22: Costa Morte |
134.356,16 |
134.356,16 |
268.712,32 |
GDR 23: Marinhas Betanzos |
108.627,05 |
108.627,05 |
217.254,10 |
GDR 24: Seitura 22 |
121.615,87 |
121.615,87 |
243.231,74 |
Montantes totais |
3.302.990,00 |
3.302.990,00 |
6.605.980,00 |