Exposição de motivos
I
Com esta Lei de orçamentos para o ano 2020, Galiza chega aos seus quarenta orçamentos consecutivos. Uma cifra muito relevante, posto que supõe acumular quatro décadas de autogoverno e estabilidade política, com o se puderam aprovar ano a ano as suas contas.
Com os orçamentos de 2020 remata uma legislatura caracterizada por um impulso substancial do marco sobre o que deve instrumentarse a capacidade de despesa da Comunidade Autónoma da Galiza. Já nos orçamentos de 2017, primeiro ano da legislatura, pôs-se de manifesto que seguir um itinerario coherente nas épocas de crise permite abordar as mudanças de ciclo sem contar com lastres que actuem de freio para o crescimento. Durante o período de contracção económica apostou-se firmemente por uma política económica dirigida à eficiência da despesa, ao cumprimento dos objectivos de estabilidade orçamental e à recuperação da actividade económica.
A aplicação destas pautas e objectivos constitui a peça mestre para que, desde o ano 2017 ao 2019, se consiga um crescimento económico sustido, caracterizado por uma senda que oferece o equilíbrio e a estabilidade necessários, para que desde a Comunidade Autónoma da Galiza se gere confiança em todos os agentes económicos, se reforcem as despesas essenciais de sanidade, educação e serviços sociais vinculados ao bem-estar das galegas e dos galegos e se dinamice o investimento público para implementar uma política económica dirigida à promoção da actividade empresarial.
Os orçamentos para o 2020 também continuam nesta senda e permitem que a Administração autonómica conte com os recursos financeiros necessários para lhe procurar à sua cidadania uns serviços públicos dirigidos a resolver os seus problemas e que lhes facilitem um maior bem-estar para o desenvolvimento das suas actividades. Neste sentido, atendendo o seu componente cuantitativo, a capacidade máxima de despesa supera em mais de mil setecentos milhões de euros à do 2015.
Quando se atendem os seus componentes cualitativos, os orçamentos do 2020 também mantêm a alta qualidade do nosso sistema sanitário. Promovem uma política educativa assentada sobre a consecução da qualidade, a liberdade, a igualdade de oportunidades e o diálogo. E propugnan umas políticas sociais que constituem um compromisso irrenunciável e vão dirigidas às pessoas mais desfavorecidas, à atenção das pessoas dependentes e à infância, para a que estes orçamentos estabelecem um facto relevante para os serviços de gardería, que dotam de maior intensidade a consecução dos objectivos dirigidos à conciliação da vida laboral e familiar, com os seus consequentes reflexos, e com os cales se perseguem as políticas dirigidas ao impulso demográfico da nossa comunidade.
Pelo que se refere ao contexto económico e financeiro que enquadra estes orçamentos, há que destacar que as previsões dos principais organismos internacionais: o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) e a Comissão Europeia, elaboradas a princípios do 2019, apontavam a um menor dinamismo da economia mundial para o período 2019-2020, com um crescimento inferior ao de exercícios anteriores. Os indicadores mais recentes assinalam um debilitamento da economia mundial mais acusado do previsto a começos de ano.
As previsões mais actualizadas, as da OCDE, reflectem o empeoramento da economia mundial nos últimos meses. Destas previsões deduze-se que a expansão económica mundial continua, mas uma confluencia de factores adversos que afectam as principais economias debilitam o crescimento mundial, principalmente no ano 2019. As tensões comerciais entre os Estados Unidos e China, as dúvidas sobre as condições para a saída do Reino Unido da União Europeia e as tensões xeopolíticas são alguns dos factores que afectam a evolução da economia mundial. Na medida em que se atenúe a incerteza sobre esta situação, prevê-se uma ligeira melhora da economia mundial no ano 2020.
As previsões para o 2020 da Comissão Europeia mostram uma recuperação nas principais economias da área euro a respeito do ano anterior. Segundo estas previsões, a economia espanhola será a única que moderará o seu crescimento em 2020, ainda que seguirá sendo a economia que mais cresça, seguida de Portugal. Alemanha será a que mais se reactivará por uma redução do impacto na economia das perturbações no sector automobilístico, mas o seu crescimento será inferior ao espanhol. Itália e França também registarão um crescimento, se bem que em níveis inferiores aos da Alemanha. No Reino Unido, todos os organismos assinalam a incerteza na evolução da sua economia, já que as condições da saída da União Europeia serão determinante.
A economia espanhola mantém um crescimento sólido e sustido, conseguindo durante dezanove trimestres consecutivos taxas superiores a dois por cento. Em setembro, o Instituto Nacional de Estatística difundiu uns dados da contabilidade nacional anual e trimestral, nos cales se actualizou a informação estrutural disponível, e reviram-se as fontes e os métodos de estimação. Esta revisão supôs uma redução no produto interno bruto (PIB) nacional dos últimos anos, que afectou as estimações dos dois primeiros trimestres de 2019. Segundo os dados publicados a finais de setembro, o PIB registou um incremento intertrimestral no segundo trimestre de 2019 de 0,4 por cento, uma décima inferior ao do trimestre anterior. Em termos de taxa interanual, o crescimento foi de 2,0 por cento, duas décimas menor do que no trimestre precedente.
As previsões dos principais organismos nacionais e internacionais coincidem na manutenção da senda expansiva da economia espanhola, ainda que com um menor crescimento nos dois próximos anos. As previsões do Banco de Espanha são as mais recentes e as únicas que recolhem a revisão na contabilidade nacional anual. Estas previsões reviram à baixa o crescimento da economia espanhola a respeito das previsões anteriores. Para o ano 2019 o Banco de Espanha prevê um crescimento de 2,0 por cento, menos quatro décimas do que projectava em junho; também reduz o crescimento para 2020 até o 1,7 por cento.
Os dados económicos mais recentes para A Galiza confirmam um crescimento sustido da economia galega nos últimos anos. Contudo, na primeira metade deste ano, observa-se uma retardação no crescimento, e depois de quase quatro anos com taxas superiores a 2,5 por cento, no segundo trimestre de 2019, o PIB galego cresceu 2,0 por cento. Em consequência, o palco macroeconómico para A Galiza prolonga a dinâmica expansiva da economia galega ao longo do horizonte da previsão, malia uma retardação no crescimento do PIB no ano 2019 e um crescimento sustido nos anos seguintes.
O palco macroeconómico para os anos 2019-2020 amostra, desde a óptica da demanda, um crescimento baseado na demanda interna e um pior comportamento do sector exterior no ano 2019, que se recuperará no ano seguinte, conforme se recuperem os mercados internacionais. Desde a óptica da oferta prevê-se um retrocesso do sector industrial no ano 2019, namentres os serviços e a construção moderarão gradualmente o seu crescimento. A celebração do Ano Xacobeo 2021 será um factor-chave no sostemento do dinamismo da economia galega nos próximos anos, posto que motivará um incremento do consumo público e do investimento em infra-estruturas no ano 2020. Neste contexto, a taxa de desemprego no ano 2019 diminuirá em 1,9 pontos a respeito da do ano 2018. Para o 2020 a taxa de desemprego baixará até o 10,6 por cento.
Mais uma vez volta manifestar-se que Galiza experimentou uma notável mudança no modelo de crescimento e que modificou a tendência resultante da crise financeira de 2008. A produção de bens e serviços cresceu a um bom ritmo, o que deu cabida a uma aceleração do índice de convergência em renda por habitante com a União Europeia. Em consequência, a comunidade é hoje menos dependente dos sectores particularmente sensíveis à mudança do ciclo, o que permite enfrentar o futuro imediato com expectativas mais sólidas e favoráveis.
No marco deste comportamento, há que destacar que o orçamento da Comunidade Autónoma da Galiza contará em 2020 com duzentos noventa e nove milhões de euros mais que em 2019, de jeito que a sua capacidade de despesa, tal e como se assinalou anteriormente, experimentou, desde o ano 2015, uma suba de mais de mil setecentos milhões de euros. Estas circunstâncias facilitam as acções dirigidas a consolidar a recuperação económica, a desenvolver umas novas políticas de impulso e a fortalecer a reactivação do emprego e ajudam para alcançar o objectivo prioritário da acção de governo: conseguir que a recuperação chegue a todos os fogares galegos.
Tudo isso sem incrementar com ónus adicionais as gerações futuras. O controlo da dívida pública é uma das bases do modelo de crescimento são em que se assenta a acção de governo e é o fruto da progressiva redução do déficit que vem realizando nestes últimos anos, de modo que, durante eles, a ratio de endebedamento está totalmente estabilizada na Galiza. Conforme os dados publicados pelo Banco de Espanha, o endebedamento da Galiza é seis pontos inferior à média autonómica, situado em 24,4 por cento, e, graças a este melhor comportamento, Galiza evitou na última década a emissão de mais de três mil oitocentos milhões de euros de dívida. Em todos estes anos, a Comunidade Autónoma cumpriu sempre o limite de dívida autorizado pelo Conselho de Política Fiscal e Financeira (CPFF), e desde 2016 iniciou uma senda de redução do seu endebedamento, que continuará nos próximos exercícios.
Estes orçamentos enquadram no âmbito do Plano estratégico da Galiza 2015-2020 e orientam-se, portanto, à consecução de um modelo de crescimento económico baseado na inovação e no capital humano, que favoreça uma Galiza moderna e cohesionada social e territorialmente, que permita diminuir o desemprego e aumentar a produtividade e o bem-estar dos galegos e das galegas, e colabore para retomar a senda do crescimento demográfico. Deve-se destacar ao respeito que, no que diz respeito à actualização do quadro macroeconómico previsto para o 2020, e no que diz respeito à taxa de desemprego prevista para esse ano, poderão alcançar-se as previsões incluídas no Plano estratégico da Galiza 2015-2020, que estabeleciam um crescimento médio do PIB galego de 2,5 por cento neste período e uma taxa de desemprego de dez por cento ao rematar o ano 2020.
Há já cinco anos que se iniciou o processo para a revisão do sistema de financiamento autonómico, e os problemas que originava este modelo, quando a situação financeira dava lugar a uma redução muito importante dos recursos tributários do sistema, também não se solucionaram com a mudança de ciclo económico e a consequente recuperação na recadação destes recursos. O diagnóstico da totalidade das comunidades autónomas pôs de manifesto a insuficiencia do actual modelo para proporcionar os recursos financeiros necessários para a cobertura das necessidades de despesa que leva a prestação dos serviços da sua competência, substancialmente dos considerados como serviços públicos fundamentais. A conclusão para a Comunidade Autónoma da Galiza não pode ser outra que a urgência na aprovação de um novo modelo que solucione estas insuficiencias, em consonancia com os elementos diferenciais que concorrem nas prestações dos serviços que realiza.
Neste último ano, esta situação de urgência viu-se profundamente afectada como consequência das circunstâncias extraordinárias que rodeiam a existência de um governo do Estado em funções. As ditas circunstâncias incidiram muito negativamente na provisão destes recursos a favor das comunidade autónomas.
Em primeiro lugar, pelo atraso na actualização dos recursos do sistema de financiamento através da norma correspondente, de tal maneira que até a publicação do Real decreto lei 13/2019, de 11 de outubro, pelo que se regula esta actualização, não foi possível confirmar, para as comunidades autónomas que, como Galiza, aprovaram os seus orçamentos no ano em curso consonte a informação recebida do Ministério de Fazenda em julho de 2018, as quantias que com efeito iam corresponder-lhes no 2019 por cada um dos recursos do sistema de financiamento autonómico. Por esta circunstância, estas comunidades viram-se submetidas a um palco de desequilíbrio financeiro durante o período transcorrido desde o 1 de janeiro até a aprovação do real decreto lei mencionado.
Em segundo lugar, porque a esta congelação das entregas à conta há-lhe que acrescentar novas tensões financeiras para o orçamento das comunidades autónomas. Por uma banda, a redução suportada na liquidação do sistema correspondente ao 2017 motivada pelo cálculo de uma liquidação do imposto sobre o valor acrescentado (IVE), que só tem em conta a recadação relativa a onze meses, por aplicação na sua gestão do Sistema de subministração de informação imediata. Por outra parte, os aumentos de despesas que implica a aplicação dos decretos lei estatais às competências autonómicas, especialmente gravosos em matéria de despesas de pessoal.
Em terceiro lugar, porque durante o ano 2019 o Conselho de Ministros não adoptou, em aplicação do disposto no artigo 15 da Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, nenhum acordo sobre os objectivos de estabilidade orçamental e dívida pública referidos ao trienio 2020-2022 para o conjunto do sector público, e também não se realizou nenhum Pleno do Conselho de Política Fiscal e Financeira para informar sobre os objectivos de estabilidade das comunidades autónomas.
Em último lugar, o Governo do Estado em funções não aprovou também não o limite de despesa não financeiro para o 2020, nem o Ministério de Fazenda remeteu a comunicação com as entregas à conta do sistema para o ano 2020, e no que diz respeito à liquidação do ano 2018 a comunicação provisória realizou no momento da publicação do Real decreto lei 13/2019, de 11 de outubro, e, portanto, depois de que o Parlamento da Galiza aprovasse o teito de despesa da Comunidade para o 2020.
Ante este cúmulo de obstáculos para o manejo da informação que, em relação com o sistema de financiamento, deve oferecer oficialmente o Governo do Estado, os orçamentos de 2020 estabelecem as previsões dos recursos financeiros integrados no supracitado sistema com base nos cálculos e nas estimações que inicialmente realiza a Conselharia de Fazenda para a sua posterior contrastación e ajuste com as quantias que, de forma habitual e com carácter anual, facilita a respeito daqueles o Ministério de Fazenda no seio do Conselho de Política Fiscal e Financeira.
As estimações da Conselharia assentam-se, num primeiro termo, sobre a actualização do Programa de estabilidade do Reino de Espanha para o período 2019-2022, considerando também o relatório que sobre a dita actualização realizou o passado 9 de maio a Autoridade Independente de Responsabilidade Fiscal (Airef). Sobre esta base fixam-se como objectivos de estabilidade orçamental para o supracitado período os atribuídos para as comunidades autónomas na actualização, de modo que para o ano 2020 se estabelece uma necessidade de financiamento de 0,1 por cento do PIB, e para os anos 2021 e 2022, equilíbrio orçamental.
Num segundo termo, consideram a informação que sobre a recadação dos recursos tributários do sistema geridos pela Agência Estatal de Administração Tributária oferece esta nas suas estatísticas de publicação mensal, com o objecto de observar o comportamento que se produz em 2019 e, sobretudo, de utilizar as cifras de recadação de 2018, que a estas alturas são praticamente as definitivas, para os efeitos de determinar as previsões da liquidação do sistema de financiamento correspondente a esse exercício. Considera-se também a informação que sobre a evolução dos impostos directos e indirectos contêm as projecções orçamentais recolhidas para o 2020 na actualização do Programa de estabilidade 2019-2022, que se contrastam com a informação que sobre as previsões de receitas para o 2019 continha o Projecto de orçamentos gerais do Estado, apresentado ante as Cortes Gerais, ainda que não foi objecto de aprovação. Finalmente, consideram-se como referências as estimações de crescimentos médios que, em relação com o período 2019-2022, realiza a Airef para cada uma das principais figuras tributárias cedidas às comunidades autónomas no seu informe sobre a actualização do Programa de estabilidade e analisam-se as recomendações do Conselho da União Europeia do passado 2 de julho.
Como resultado da utilização de todas estas fontes estabeleceram-se umas previsões de receitas do sistema de financiamento com critérios objectivos, razoáveis e prudentes, de modo que as ditas previsões recolhem, a respeito das formuladas pela Airef, um diferencial representativo da tendência à baixa que, no mês de setembro, estão a mostrar os últimos dados conhecidos sobre o crescimento das variables económicas.
Verbo dos recursos próprios não financeiros da Comunidade Autónoma, nos cales se incluem os tributos cedidos geridos pela Junta, os tributos próprios, os preços públicos e privados e as receitas patrimoniais, cuida-se que o seu montante quase não reflectirá variações no ano 2020. A sua evolução estável depende em grande medida da evolução dos principais tributos cedidos: o imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados e o imposto sobre sucessões e doações. No caso do primeiro deles, a recuperação do comprado da habitação, com a evolução à alça dos preços dos imóveis, produz um aumento das suas bases impoñibles, com moderados incrementos na sua recadação que permitem absorver a diminuição na recadação do imposto sobre o património, como consequência de reverter a suba da tarifa aprovada no ano 2013 por causa da crise, de modo que se volta ter a mesma tributación que estabelece a normativa estatal com carácter geral.
No 2011 aprovou-se a Lei 2/2011, de 16 de junho, de disciplina e sustentabilidade orçamental, em virtude da qual se consolidou legalmente a fixação a priori do limite de despesa não financeiro como medida de garantia do cumprimento do objectivo de estabilidade e da regra de despesa dentro do processo de elaboração orçamental. Ao amparo do ponto um do artigo 12 da Lei 2/2011, de 16 de junho, de disciplina orçamental e sustentabilidade financeira, uma vez determinado o objectivo de estabilidade orçamental da Comunidade Autónoma, o Conselho da Xunta da Galiza acordou o limite de despesa não financeiro dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o exercício 2020 em 10.160 milhões de euros. A despesa não financeira estabelecido nos orçamentos da Comunidade Autónoma para o ano 2020 ajusta-se ao citado teito de despesa.
II
Na parte dispositiva, a lei estrutúrase em seis títulos, dezasseis disposições adicionais, duas disposições transitorias e três disposições derradeiro.
A parte essencial da Lei de orçamentos recolhe no título I, relativo à aprovação dos orçamentos e ao regime das modificações de crédito, porquanto no seu capítulo I, baixo a rubrica «Aprovação dos créditos e do seu financiamento», se aprovam as receitas e despesas que compõem os orçamentos da Comunidade Autónoma, integrados pelos da Administração geral, os dos organismos autónomos, os correspondentes às entidades públicas instrumentais de asesoramento e consulta –que, para os efeitos orçamentais, têm a consideração de organismos autónomos–, os das agências públicas autonómicas, os das entidades públicas empresariais, os dos consórcios autonómicos, os das sociedades mercantis e os das fundações.
Neste capítulo I define-se o âmbito dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a tipoloxía das entidades públicas instrumentais do sector público autonómico previstas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
Dentro deste capítulo detalham-se os benefícios fiscais que afectam os tributos cedidos total ou parcialmente pelo Estado e assinala-se além disso o montante das subvenções reguladoras consideradas na normativa de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza. Finalmente, dentro dos artigos especificamente destinados aos orçamentos das entidades instrumentais, autorizam-se as dotações iniciais das subvenções de exploração e de capital às entidades públicas empresariais e às sociedades mercantis.
O capítulo II deste título, «Das modificações orçamentais», regula os princípios e as competências específicas em matéria de modificações orçamentais, as regras de vinculação que afectam os créditos orçamentais, a determinação dos que têm natureza de créditos ampliables, entre os que se incluem os créditos que financiem a gratuidade na educação infantil de 0 a 3 anos para o segundo filho ou filha e sucessivos, e as limitações aplicável às transferências de créditos. No suposto de se prorrogar os orçamentos gerais do Estado, a geração de crédito da liquidação do ano 2018 realizar-se-á junto com a comunicação do Ministério de Fazenda no mês de janeiro das entregas à conta.
O título II, relativo às «Despesas de pessoal», estrutúrase em quatro capítulos.
O capítulo I, dedicado às despesas do pessoal ao serviço do sector público, consolida no ano 2020 o incremento das retribuições do pessoal ao serviço do sector público, em aplicação do estabelecido no Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes em matéria de retribuições no âmbito do sector público.
Ademais, consolida-se a retribuição adicional ao complemento de destino previsto pela Ordem de 15 de janeiro de 2019 pela que se publica o Acordo de concertação do emprego público da Galiza. Neste acordo estabeleceram-se melhoras retributivas para o pessoal, periodificadas no período 2019-2021, para os efeitos de que o impacto económico se ajuste às disponibilidades orçamentais e ao incremento adicional da massa salarial autorizado pela normativa básica do Estado.
Além disso, recolhe que para o ano 2020 só se poderá proceder, no sector público, à incorporação de novo pessoal com sujeição aos limites e aos requisitos estabelecidos na normativa básica estatal, respeitando, em todo o caso, as disponibilidades orçamentais do capítulo I dos correspondentes orçamentos de despesas. No resto do capítulo regula-se a contratação de pessoal laboral temporário, de pessoal funcionário interino e de pessoal vinculado às encomendas de gestão.
O capítulo II, baixo a rubrica «Dos regimes retributivos», estabelece que para o ano 2020 as retribuições dos altos cargos e outro pessoal directivo, das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior e dos conselhos de administração não experimentarão um incremento a respeito das vigentes no ano 2019. Igualmente, no que atinge o pessoal funcionário, o pessoal laboral, o pessoal ao serviço das instituições sanitárias e o pessoal dos corpos de funcionários ao serviço da Administração de justiça, aquelas manterão nas quantias vigentes o 31 de dezembro de 2019.
Tudo isto sem prejuízo do recolhido na disposição adicional oitava, que estabelece que as retribuições do pessoal do sector público previstas para o ano 2020 serão objecto de adequação ao determinado no II Acordo Governo-sindicatos para a melhora do emprego público e as condições de trabalho, de 9 de março (Boletim Oficial dele Estado de 26 de março de 2018), no momento em que se habilite pela normativa da Administração geral do Estado. Portanto, em previsão da aplicação do disposto na disposição adicional oitava dota-se um fundo retributivo que permita assumir o incremento previsto no assinalado acordo.
O capítulo III, dedicado a «Outras disposições em matéria de regime de pessoal activo», recolhe que para o ano 2020 as relações de postos de trabalho deverão modificar-se para as ajustar às previsões orçamentais que se deduzam do anexo de pessoal, sem que se possam prover aqueles postos para os quais não esteja prevista dotação, e que no anexo de pessoal não poderão existir códigos de linhas orçamentais que não amparem créditos para dotações de postos de trabalho, substituições de pessoal temporário ou para conceitos retributivos. O resto do capítulo regula os requisitos para a determinação ou modificação das retribuições do pessoal laboral e não funcionário, o pessoal directivo das entidades instrumentais do sector público da Comunidade Autónoma, a nomeação do professorado interino a tempo parcial em centros docentes não universitários, os professores e as professoras de corpos docentes e o pessoal eventual e de gabinete.
O capítulo IV, dedicado às «Universidades», fixa o limite máximo dos custos de pessoal das três universidades galegas, as retribuições adicionais do pessoal ao seu serviço e a obrigação de comunicação mensal da provisão de pessoal laboral temporário para cobrir necessidades docentes urgentes e inaprazables. Além disso, estabelece-se que as universidades poderão aplicar a taxa de reposição prevista na normativa básica estatal, com a respeito das disponibilidades orçamentais dotadas no capítulo I.
O título III, «Operações de endebedamento e garantia», estrutúrase em dois capítulos, relativos às operações de crédito e ao afianzamento por aval.
No primeiro destes capítulos estabelece para o ano 2020 a posição neta debedora da Comunidade Autónoma, a qual se incrementará numa quantia máxima equivalente a 0,1 por cento do PIB regional, com o que se acomoda aos limites estabelecidos pelo Conselho de Política Fiscal e Financeira para este exercício. Também se regulam neste capítulo as operações de dívida de tesouraria, a formalização de outras operações financeiras e o endebedamento das entidades instrumentais do sector público. No tocante ao endebedamento das entidades instrumentais do sector público recolhe-se a possibilidade, para os presta-mos directos, de que se possam formalizar entre as entidades financeiras e os adxudicatarios ou as adxudicatarias que, estando em regime de alugamento, decidam adquirir as habitações que foram cedidas em uso ao Instituto Galego da Vivenda e Solo (IGVS) e para as execuções de hipotecas de habitações de promoção pública da adjudicação ou cessão de remate delas a favor do IGVS.
No capítulo II, relativo ao «Afianzamento por aval», no que diz respeito ao apoio financeiro aos projectos empresariais, mantém-se para o 2020 a quantia máxima dos avales que pode conceder o Instituto Galego de Promoção Económica, com um montante de quinhentos milhões de euros.
No título IV, «Gestão orçamental», mantêm-se os preceitos relativos à intervenção limitada, a fiscalização das operações de endebedamento da Comunidade Autónoma, a fiscalização das nomeações ou dos contratos de substituição do pessoal, a identificação dos projectos de investimento, a autorização do Conselho da Xunta para a tramitação de determinados expedientes de despesa, a regulação das transferências de financiamento, as subvenções nominativo, a concessão directa de ajudas e subvenções, a acreditação do cumprimento das obrigações tributárias, o pagamento mensal de ajudas e subvenções que se concedem a pessoas físicas para financiar estudos de investigação, o relatório preceptivo e vinculativo da Conselharia de Fazenda, que, sem prejuízo da análise de risco que realize o xestor, determina os efeitos sobre o cumprimento do objectivo de estabilidade orçamental nos me os presta concedidos com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma, e os expedientes de dotação artística e o módulo económico de distribuição de fundos públicos para o sostemento de centros concertados. Neste estabelece-se a possibilidade da aceitação pela Administração autonómica de pagamentos à conta para as retribuições do pessoal docente do colectivo de empresas do ensino privado, desde o 1 de janeiro até o momento em que assinem as tabelas salariais para o ano 2020.
O título V, dedicado às «Corporações locais», estrutúrase em dois capítulos.
O primeiro deles, dedicado ao financiamento e à cooperação com estas entidades, detalha as transferências que lhes correspondem como consequência de convénios e subvenções, assim como a participação das câmaras municipais nos tributos da Comunidade Autónoma através do Fundo de Cooperação Local. Em relação com este fundo, a lei fixa uma percentagem homoxeneizada de participação, e desagrégase esta em fundo base, para recolher a mesma quantia que se estabelece no ano 2011, e em fundo adicional, para recolher o incremento devido à maior recadação dos capítulos I, II e III de Administração geral desde aquele ano até o 2019. Estabelece-se o sistema de distribuição entre a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) e as câmaras municipais para o fundo base, de maneira que estes receberão segundo o coeficiente de compartimento que lhes correspondeu no ano 2011. O fundo adicional repartirá no ano 2020 conforme o acordo da Subcomisión Permanente do Regime Económico e Financeiro da Comissão Galega de Cooperação Local. Entre os critérios aprovados para o compartimento destaca as câmaras municipais com instituições penitenciárias no seu termo autárquico, as câmaras municipais de menos de cinquenta mil habitantes que têm que assumir as despesas de funcionamento dos centros de saúde da sua titularidade, as câmaras municipais que têm que assumir o financiamento dos custos de manutenção dos conservatorios de grau médio, as câmaras municipais resultantes de um processo de fusão em cumprimento do assinalado na Lei 5/1997, de 22 de julho, reguladora da Administração local da Galiza, as câmaras municipais que têm que assumir o financiamento dos serviços de emergência de carácter supramunicipal e as câmaras municipais que têm que assumir o financiamento das redes de faixas secundárias de gestão da biomassa para a prevenção de incêndios.
O capítulo II deste título regula o procedimento de compensação e retenção de dívidas das câmaras municipais contra os créditos que lhes correspondem pela sua participação no Fundo de Cooperação Local de maneira similar ao ano 2019.
No título VI, relativo às «Normas tributárias», inclui-se um único preceito para estabelecer os critérios de afectação do imposto sobre o dano ambiental e o cânone eólico.
O conteúdo desta Lei de orçamentos completa com as disposições adicionais, transitorias e derradeiro referidas, nas cales se recolhem uns preceitos de índole muito variada.
Entre as disposições adicionais regula-se a informação ao Parlamento; o orçamento inicial e os requisitos de criação para as agências que se possam constituir neste exercício; a autorização de orçamentos em entidades instrumentais de nova criação; a obrigação de adecuar os estados financeiros das entidades instrumentais às transferências; as normas para a remissão de informação económico-financeira e o controlo desta, com a finalidade de recolher as obrigações em relação com o inventário das entidades dependentes da Comunidade Autónoma da Galiza e, por outra parte, para adaptar as normas sobre a competência da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza à normativa vigente, em relação com as agências e com os consórcios adscritos à Comunidade Autónoma que devem auditar as suas contas anuais; as percentagens de despesas gerais de estrutura que há que aplicar nos contratos de obra; a venda de solo empresarial por parte do Instituto Galego da Vivenda e Solo; as prestações extraordinárias para as pessoas beneficiárias de pensões e subsídios não contributivos, e no relativo às despesas de pessoal, a autorização para a modificação dos quadros de pessoal do Serviço Galego de Saúde, o pessoal contratado ao amparo do Plano nacional de formação e inserção profissional, as medidas em relação com o V Convénio colectivo único para o pessoal laboral, as normas de especial aplicação em matéria de recursos educativos complementares de ensino público, e no caso dos centros concertados, de se aprovar alguma variação nas quantias dos módulos estatais de distribuição de fundos públicos para o seu sostemento, aplicar-se-á a mesma variação percentual aos módulos fixados no anexo IV desta lei.
No que diz respeito à disposição relativa às prestações familiares por cuidados de filhos e filhas menores, estabelece-se como requisito para a sua obtenção o cumprimento das condições que dite a Conselharia de Política Social. A disposição adicional décimo sexta regula o direito a perceber uma ajuda económica de mil duzentos euros, a razão de cem euros mensais, através do Cartão Bem-vindo para todas as famílias que tenham um filho ou uma filha ou adoptem uma criança ou uma menina menor de um ano no 2020. Adicionalmente, para aquelas famílias com renda igual ou inferior a vinte e dois mil euros a ajuda alargar-se-á no segundo ano de vida e até que a criança ou a menina cumpra três anos, ou até que se cumpram três anos do ditado da correspondente resolução para os supostos de adopção ou guarda com fins adoptivos. A quantia das ajudas para as famílias com estas rendas será de seiscentos euros por ano, a razão de cinquenta euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o primeiro; de mil duzentos euros por ano, a razão de cem euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o segundo, e de dois mil quatrocentos euros por ano, a razão de duzentos euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o terceiro ou sucessivos. Para as famílias que residam no rural e para as que tenham o terceiro filho ou a terceira filha e sucessivos, a ajuda incrementará nas condições que estabeleça a Conselharia de Política Social.
As disposições transitorias regulam a adequação das entidades públicas instrumentais e a dotação gradual do Fundo de Continxencia de Execução Orçamental que já se previam na Lei de orçamentos do ano 2019.
As três últimas disposições derradeiro regulam o desenvolvimento, a vigência e a entrada em vigor da lei.
TÍTULO I
Aprovação dos orçamentos e regime das modificações de crédito
CAPÍTULO I
Aprovação dos créditos iniciais e do seu financiamento
Artigo 1. Aprovação e âmbito dos orçamentos gerais
O Parlamento da Galiza aprova os orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2020, nos que se integram:
a) Os orçamentos da Administração geral, na qual se incorporam os órgãos estatutários e consultivos.
b) Os orçamentos dos organismos autónomos.
c) Os orçamentos das entidades públicas instrumentais de asesoramento ou consulta, que consonte a disposição adicional sexta da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico, terão a consideração de organismos autónomos para os efeitos orçamentais.
d) Os orçamentos das agências públicas autonómicas.
e) Os orçamentos de exploração e capital das entidades públicas empresariais a que faz referência o artigo 89 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico.
f) Os orçamentos de exploração e capital dos consórcios autonómicos a que faz referência o artigo 95 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico.
g) Os orçamentos de exploração e capital das sociedades mercantis públicas autonómicas a que faz referência o artigo 102 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico.
h) Os orçamentos de exploração e capital das fundações do sector público autonómico a que faz referência o artigo 113 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico.
i) Em todo o caso, os orçamentos das demais entidades que estejam classificadas como administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com as normas do Sistema europeu de contas, excepto as universidades públicas.
Artigo 2. Orçamentos da Administração geral, dos organismos autónomos e das agências públicas autonómicas
Um. Nos estados de despesas consolidados dos orçamentos da Administração geral da Comunidade Autónoma, dos seus organismos autónomos e das suas agências públicas autonómicas consignam-se créditos por um montante de 11.821.575.337 euros, distribuídos da forma seguinte:
|
Cap. I-VII Despesas não financeiras |
Cap. VIII Activos financeiros |
Cap. IX Pasivos financeiros |
Total |
Administração geral |
5.180.355.559 |
102.945.983 |
1.501.239.459 |
6.784.541.001 |
Organismos autónomos |
4.157.761.845 |
1.190.000 |
|
4.158.951.845 |
Entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento |
2.186.476 |
|
|
2.186.476 |
Agências públicas autonómicas |
808.639.648 |
49.784.583 |
17.471.784 |
875.896.015 |
Total |
10.148.943.528 |
153.920.566 |
1.518.711.243 |
11.821.575.337 |
As transferências internas entre os orçamentos da Administração geral da Comunidade Autónoma, dos organismos autónomos e das agências públicas representam 4.779.382.528 euros, distribuídos segundo o seguinte detalhe:
Origem |
Destino |
|||
Organismos autónomos |
Entidades públicas |
Agências públicas autonómicas |
Total |
|
Administração geral |
3.957.331.255 |
2.186.356 |
797.132.500 |
4.756.650.111 |
Organismos autónomos |
|
|
22.732.417 |
22.732.417 |
Total |
3.957.331.255 |
2.186.356 |
819.864.917 |
4.779.382.528 |
Dois. A desagregação dos créditos consonte a finalidade à que vão destinados estabelece desta maneira:
Funções |
Montante |
11 Alta direcção da Comunidade Autónoma |
39.450.476 |
12 Administração geral |
71.732.868 |
13 Justiça |
156.314.058 |
14 Administração local |
17.281.586 |
15 Normalização linguística |
8.507.074 |
16 Processos eleitorais e órgãos de representação política e instituições democráticas |
8.683.120 |
21 Protecção civil e segurança |
29.007.645 |
31 Acção social e promoção social |
821.452.321 |
32 Promoção do emprego e instituições do comprado de trabalho |
274.461.244 |
33 Cooperação exterior e ao desenvolvimento |
6.646.969 |
41 Sanidade |
4.107.323.838 |
42 Educação |
2.466.542.342 |
43 Cultura |
74.884.984 |
44 Desportos |
25.257.216 |
45 Habitação |
80.329.363 |
46 Outros serviços comunitários e sociais |
111.681.336 |
51 Infra-estruturas |
301.525.719 |
52 Ordenação do território |
15.665.517 |
53 Promoção de solo para actividades económicas |
3.624.255 |
54 Actuações ambientais |
132.941.164 |
55 Actuações e valorização do meio rural |
148.219.193 |
56 Investigação, desenvolvimento e inovação |
189.593.054 |
57 Sociedade da informação e do conhecimento |
92.206.944 |
58 Informação estatística básica |
4.741.587 |
61 Actuações económicas gerais |
33.170.957 |
62 Actividades financeiras |
57.154.758 |
71 Dinamização económica do meio rural |
345.151.351 |
72 Pesca |
108.731.285 |
73 Indústria, energia e minaria |
58.674.376 |
74 Desenvolvimento empresarial |
157.906.456 |
75 Comércio |
15.886.938 |
76 Turismo |
73.835.909 |
81 Transferências a entidades locais |
140.887.247 |
91 Dívida pública |
1.642.102.187 |
Total |
11.821.575.337 |
Três. A distribuição orgânica e económica do orçamento consolidado é como segue:
Capítulos |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
IX |
Total |
Parlamento |
10.323.584 |
6.549.049 |
2.754.243 |
644.161 |
963 |
106.900 |
20.378.900 |
|||
Conselho de Contas |
6.033.808 |
1.071.387 |
23.705 |
508.039 |
36.061 |
7.673.000 |
||||
Conselho da Cultura Galega |
1.701.563 |
888.900 |
35.000 |
131.600 |
2.757.063 |
|||||
Presidência da Xunta da Galiza |
10.669.803 |
8.579.711 |
48.483.083 |
7.859.146 |
91.130.823 |
102.763.022 |
526.104 |
270.011.692 |
||
Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça |
139.447.835 |
43.093.120 |
11.130 |
70.612.267 |
35.138.858 |
18.870.116 |
40.000 |
307.213.326 |
||
Conselharia de Fazenda |
20.709.696 |
717.342 |
3.000 |
25.185.621 |
2.071.085 |
9.800.118 |
58.486.862 |
|||
Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação |
30.999.899 |
6.119.340 |
28.041.199 |
22.210.033 |
65.734.547 |
153.105.018 |
||||
Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade |
9.874.737 |
51.534.325 |
22.983.095 |
30.078.620 |
264.495.072 |
378.965.849 |
||||
Conselharia de Economia, Emprego e Indústria |
58.053.539 |
17.605.102 |
236.349.927 |
10.513.391 |
238.365.333 |
560.887.292 |
||||
Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional |
1.449.798.298 |
179.230.269 |
40.729 |
666.802.144 |
67.757.208 |
82.438.622 |
1.611.168 |
2.447.678.438 |
||
Conselharia de Cultura e Turismo |
26.783.677 |
4.876.071 |
36.013.399 |
16.544.556 |
59.580.389 |
143.798.092 |
||||
Conselharia de Sanidade |
48.928.839 |
2.454.326 |
3.672.186.240 |
22.535.784 |
151.655.879 |
3.897.761.068 |
||||
Conselharia de Política Social |
134.248.105 |
211.365.881 |
410.162.745 |
9.768.594 |
10.246.341 |
775.791.666 |
||||
Conselharia do Meio Rural |
142.004.533 |
6.712.924 |
27.785.934 |
91.733.649 |
267.958.897 |
536.195.937 |
||||
Conselharia do Mar |
32.473.574 |
3.128.290 |
4.439.154 |
41.922.435 |
84.857.378 |
166.820.831 |
||||
Conselho Consultivo da Galiza |
1.716.816 |
294.927 |
101.000 |
2.112.743 |
||||||
Transferências a corporações locais |
135.797.955 |
135.797.955 |
||||||||
Dívida pública da Comunidade Autónoma |
143.000.000 |
1.499.102.187 |
1.642.102.187 |
|||||||
Despesas de diversas conselharias |
3.910.000 |
21.101.746 |
29.000 |
5.264.292 |
1.400.000 |
1.948.155 |
33.653.193 |
|||
Administração geral |
2.127.678.306 |
565.322.710 |
143.083.859 |
5.392.920.003 |
1.400.000 |
361.466.314 |
1.345.134.478 |
102.945.983 |
1.501.239.459 |
11.541.191.112 |
Escola Galega de Administração Pública |
1.206.759 |
1.634.760 |
|
580.870 |
|
134.569 |
|
|
|
3.556.958 |
Academia Galega de Segurança Pública |
832.822 |
2.138.376 |
|
|
|
28.038 |
|
|
|
2.999.236 |
Instituto Galego de Estatística |
3.027.864 |
337.358 |
|
|
|
1.150.225 |
|
|
|
4.515.447 |
Instituto de Estudos do Território |
2.183.953 |
90.823 |
|
37.975 |
|
494.406 |
402.868 |
|
|
3.210.025 |
Instituto Galego da Vivenda e Solo |
9.295.722 |
4.348.450 |
|
11.900.800 |
|
32.315.346 |
25.553.300 |
540.000 |
|
83.953.618 |
Instituto Galego do Consumo e da Competência |
5.079.867 |
753.545 |
|
185.000 |
|
628.657 |
24.000 |
|
|
6.671.069 |
Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral |
5.419.897 |
671.635 |
|
|
|
441.901 |
|
|
|
6.533.433 |
Serviço Galego de Saúde |
1.755.157.948 |
1.236.277.452 |
|
849.158.562 |
31.917.175 |
152.539.966 |
2.670.450 |
650.000 |
|
4.028.371.553 |
Fundo Galego de Garantia Agrária |
4.611.382 |
415.378 |
3.000 |
|
|
1.813.150 |
35.030.013 |
|
|
41.872.923 |
Organismos autónomos |
1.786.816.214 |
1.246.667.777 |
3.000 |
861.863.207 |
31.917.175 |
189.546.258 |
63.680.631 |
1.190.000 |
|
4.181.684.262 |
Conselho Económico e Social da Galiza |
655.887 |
155.415 |
|
151.729 |
|
30.000 |
|
|
|
993.031 |
Conselho Galego de Relações Laborais |
695.896 |
436.880 |
|
42.000 |
|
18.669 |
|
|
|
1.193.445 |
Entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento |
1.351.783 |
592.295 |
|
193.729 |
|
48.669 |
|
|
|
2.186.476 |
Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza |
12.772.837 |
13.393.830 |
|
873.000 |
|
73.983.678 |
5.078.604 |
|
9.811.061 |
115.913.010 |
Agência Galega de Emergências |
496.469 |
152.633 |
|
63.380 |
|
7.106.120 |
|
|
|
7.818.602 |
Agência Tributária da Galiza |
13.097.847 |
2.165.872 |
|
|
|
202.000 |
|
|
|
15.465.719 |
Centro Informático para a Gestão Tributária Económico-Financeira e Contável |
5.431.517 |
1.040.082 |
|
|
|
8.405.393 |
|
|
|
14.876.992 |
Agência Galega de Infra-estruturas |
13.083.436 |
1.057.000 |
100.000 |
1.566.175 |
|
203.229.154 |
20.482.057 |
|
|
239.517.822 |
Agência Galega de Inovação |
4.731.587 |
478.692 |
122.796 |
6.015.992 |
|
20.242.292 |
63.024.530 |
2.334.000 |
4.490.331 |
101.440.220 |
Agência Galega da Indústria Florestal |
1.028.418 |
372.856 |
|
700.000 |
|
1.160.372 |
11.000.000 |
|
|
14.261.646 |
Instituto Galego de Promoção Económica |
6.132.657 |
2.187.231 |
68.500 |
4.071.617 |
|
8.882.542 |
54.690.667 |
47.450.583 |
3.160.000 |
126.643.797 |
Instituto Energético da Galiza |
1.558.913 |
351.695 |
|
64.385 |
|
510.000 |
26.498.851 |
|
|
28.983.844 |
Agência Galega das Indústrias Culturais |
2.582.143 |
650.000 |
|
1.143.644 |
|
1.930.719 |
5.500.000 |
|
|
11.806.506 |
Agência Turismo da Galiza |
11.210.372 |
7.091.581 |
200 |
5.165.000 |
|
36.605.398 |
13.763.358 |
|
|
73.835.909 |
Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde |
1.585.740 |
662.113 |
|
8.337 |
|
855.312 |
|
|
|
3.111.502 |
Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos |
10.554.514 |
14.193.903 |
|
|
|
550.000 |
|
|
|
25.298.417 |
Agência Galega de Serviços Sociais |
11.270.822 |
2.197.000 |
|
|
|
113.000 |
|
|
|
13.580.822 |
Agência Galega de Desenvolvimento Rural |
3.374.479 |
714.591 |
|
|
|
5.256.228 |
36.611.109 |
|
|
45.956.407 |
Instituto Galego de Qualidade Alimentária |
13.637.491 |
2.418.579 |
278 |
1.082.878 |
|
8.060.691 |
8.538.424 |
|
10.392 |
33.748.733 |
Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho da Galiza |
2.301.752 |
656.143 |
|
|
|
712.972 |
|
|
|
3.670.867 |
Agências públicas autonómicas |
114.850.994 |
49.783.801 |
291.774 |
20.754.408 |
|
377.805.871 |
245.187.600 |
49.784.583 |
17.471.784 |
875.930.815 |
Total do orçamento bruto |
4.030.697.297 |
1.862.366.583 |
143.378.633 |
6.275.731.347 |
33.317.175 |
928.867.112 |
1.654.002.709 |
153.920.566 |
1.518.711.243 |
16.600.992.665 |
Total das transferências internas |
|
22.732.417 |
|
3.865.029.975 |
|
|
891.654.936 |
|
|
4.779.417.328 |
Total do orçamento consolidado |
4.030.697.297 |
1.839.634.166 |
143.378.633 |
2.410.701.372 |
33.317.175 |
928.867.112 |
762.347.773 |
153.920.566 |
1.518.711.243 |
11.821.575.337 |
Quatro. Nos estados de receitas dos orçamentos da Administração geral da Comunidade Autónoma, nos dos seus organismos autónomos e nos das agências públicas autonómicas recolhem-se as estimações dos direitos económicos que se prevêem liquidar durante o exercício, por um montante consolidado de 11.821.575.337 euros, distribuídos da seguinte forma:
|
Cap. I-VII Receitas não financeiras |
Cap. VIII Activos financeiros |
Cap. IX Pasivos financeiros |
Total |
Administração geral e órgãos estatutários |
9.846.804.461 |
2.680.346 |
1.691.706.305 |
11.541.191.112 |
Organismos autónomos |
223.663.007 |
690.000 |
|
224.353.007 |
Entidade pública instrumental |
120 |
|
|
120 |
Agências públicas autonómicas |
30.207.536 |
25.823.562 |
|
56.031.098 |
Total |
10.100.675.124 |
29.193.908 |
1.691.706.305 |
11.821.575.337 |
Cinco. Os benefícios fiscais que afectam os tributos cedidos total ou parcialmente pelo Estado à Comunidade Autónoma consideram-se em 2.000.242.206 euros, dos cales 1.549.069.456 euros correspondem à normativa estatal e 451.172.750 euros à normativa autonómica, consonte o seguinte detalhe:
– Imposto sobre sucessões e doações: 156.730.600 euros.
– Imposto sobre a renda das pessoas físicas (tarifa autonómica): 27.260.000 euros.
– Imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados: 173.446.656 euros.
– Imposto sobre o património: 119.809.000 euros.
– Imposto sobre o valor acrescentado: 1.245.530.000 euros.
– Imposto sobre hidrocarburos: 73.628.000 euros.
– Imposto sobre o álcool e as bebidas derivadas: 3.003.000 euros.
Em cumprimento do estabelecido no artigo 55.2 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, o montante das subvenções reguladoras fixa-se em 200.834.950 euros.
Artigo 3. Orçamento das entidades instrumentais do sector público autonómico com orçamento estimativo
Um. Entidades públicas empresariais.
Aprovam-se os orçamentos de exploração e capital das entidades públicas empresariais a que se refere a alínea e) do artigo 1 desta lei, que incluem a estimação de despesas e a previsão de receitas referidas aos seus estados financeiros, pelos montantes e com a distribuição que se relacionam no anexo I.
Dois. Consórcios autonómicos.
Aprovam-se os orçamentos de exploração e capital dos consórcios a que se refere a alínea f) do artigo 1 desta lei, que incluem a estimação de despesas e a previsão de receitas referidas aos seus estados financeiros, pelos montantes e com a distribuição que se relacionam no anexo I.
Três. Sociedades mercantis públicas autonómicas.
Aprovam-se os orçamentos de exploração e capital das sociedades mercantis públicas autonómicas a que se refere a alínea g) do artigo 1 desta lei, que incluem a estimação de despesas e a previsão de receitas referidas aos seus estados financeiros, pelos montantes e com a distribuição que se relacionam no anexo I.
Quatro. Fundações do sector público autonómico.
Aprovam-se os orçamentos de exploração e capital das fundações do sector público autonómico a que se refere a alínea h) do artigo 1 desta lei, que incluem a estimação de despesas e a previsão de receitas referidas aos seus estados financeiros, pelos montantes e com a distribuição que se relacionam no anexo I.
Cinco. Aprovação de subvenções de exploração e capital das entidades públicas empresariais e das sociedades mercantis públicas autonómicas.
Autorizam-se as dotações de subvenções de exploração e capital das entidades públicas empresariais a que se refere a alínea e) do artigo 1 desta lei e das sociedades mercantis públicas autonómicas a que se refere a alínea g) do artigo 1 dela, pelos montantes e com a distribuição que se relacionam no anexo II. Em caso que se tenham que superar tais quantias máximas, a conselharia competente em matéria de fazenda dará conta ao Parlamento da Galiza das razões que justificam tal aumento.
CAPÍTULO II
Das modificações orçamentais
Artigo 4. Regime geral das modificações orçamentais
Um. As modificações de créditos orçamentais serão autorizadas consonte os requisitos estabelecidos no Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, com as excepções derivadas da aplicação do indicado neste capítulo.
Dois. As propostas de modificação deverão indicar, com o maior nível de desagregação orgânica, funcional e económica, as aplicações orçamentais afectadas, e recolherão adequadamente os motivos que as justificam, tanto os relativos à realização da nova despesa proposta como, se é o caso, à suspensão da actuação inicialmente prevista.
À comunicação a que se refere a disposição adicional segunda do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, unir-se-lhe-á uma explicação sobre os motivos que a justificam em relação com a nova despesa proposta e a sua repercussão, se é o caso, sobre os objectivos do programa afectado com respeito aos inicialmente previstos.
Artigo 5. Competências específicas em matéria de modificações orçamentais
Sem prejuízo das faculdades que se lhe atribuem no Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, se lhe atribuem à pessoa titular da Conselharia de Fazenda competências específicas para levar a cabo as seguintes modificações orçamentais:
a) Para incorporar os créditos de exercícios anteriores que correspondam a actuações financiadas ou co-financiado pela União Europeia, de acordo com o previsto nos regulamentos do período de programação 2014-2020 que resultem aplicável, assim como para as reasignacións destes créditos a que se refere o ponto dois do artigo 9.
b) Para incorporar o crédito que não atingisse a fase de reconhecimento da obrigação em cada exercício do fundo de reserva constituído consonte o estabelecido no artigo 4 da Lei 12/1995, de 29 de dezembro, pela que se aprova o imposto sobre a contaminação atmosférica.
c) Para incorporar o crédito que não atingisse a fase de reconhecimento da obrigação dos créditos gerados, com destino ao financiamento de despesas derivados da realização de provas de selecção de pessoal, como consequência das maiores receitas arrecadadas sobre os inicialmente previstos no artigo 30, «Taxas administrativas».
d) Para incorporar o crédito de exercícios anteriores que não atingisse a fase de reconhecimento da obrigação no capítulo VIII dos orçamentos de despesas da Administração geral ou, se é o caso, nos dos organismos autónomos e das agências, no suposto previsto no artigo 43 da Lei 11/1996, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 1997, sobre o tratamento dos créditos para as provisões de riscos não executados.
e) Para gerar crédito pelo importe que corresponda pela maior recadação das taxas e dos preços públicos e privados a respeito das previsões que inicialmente se estabelecem para as diferentes secções orçamentais no anexo III desta lei, sempre que fique garantido o necessário equilíbrio económico-financeiro, de acordo com o previsto no artigo 9.
f) Para gerar crédito pelo importe que corresponda pelas maiores receitas pela prestação do serviço de recadação executiva a outros entes, do subconcepto 399.04, do orçamento de receitas.
g) Para gerar crédito, na secção orçamental correspondente, pela quantia igual ao montante das compensações económicas a favor da Comunidade Autónoma derivadas de pólizas subscritas com companhias de seguros.
h) Para gerar crédito na secção 14, Conselharia do Meio Rural, pelo importe que corresponda ao produto da venda do património das extintas câmaras agrárias locais e provinciais, com destino aos fins previstos na disposição adicional sétima da Lei 11/1995, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 1996, e na disposição adicional quarta da Lei 1/2006, de 5 de junho, do Conselho Agrário Galego. Para tal fim, por pedimento da conselharia interessada, a Conselharia de Fazenda tramitará o oportuno expediente de desafectação, de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e nos artigos 24 e seguintes do seu regulamento de execução.
i) Para gerar créditos como consequência das maiores receitas arrecadadas sobre os inicialmente previstos em cada uma das seguintes aplicações do orçamento de receitas do Serviço Galego de Saúde:
– 30, «Taxas administrativas».
– 37, «Receitas por ensaios clínicos».
– 36, «Prestações de serviços sanitários», e 39, «Outras receitas», computados conjuntamente.
– 353, «De sociedades públicas e outros entes públicos da Comunidade Autónoma».
– 354, «De fundações públicas autonómicas».
j) Para gerar crédito no programa 621B, «Imprevistos e funções não classificadas», por um montante igual à diferença que possa existir entre as entregas à conta que, com carácter definitivo, se estabelecerão para o exercício 2020, a liquidação de exercícios anteriores correspondente aos diferentes recursos do sistema de financiamento das comunidades autónomas do regime comum, as transferências do Estado provenientes do Fundo de Compensação Interterritorial e as quantidades consignadas no estado de receitas por estes conceitos. Em caso que para o ano 2020 os orçamentos gerais do Estado forem prorrogados, a geração de crédito correspondente à liquidação do exercício 2018 realizará com a comunicação que, junto com as entregas à conta prorrogadas, realize o Ministério de Fazenda no mês de janeiro de 2020.
k) Para gerar crédito nos capítulos VIII e IX de despesas com as receitas do capítulo IX procedentes das operações a que se referem o parágrafo terceiro do ponto um e o ponto dois do artigo 37 desta lei.
l) Para gerar crédito nas entidades públicas instrumentais pelas receitas que se produzam nelas quando resultem beneficiárias das ordens de convocações de ajudas realizadas por qualquer administração que não estivessem orçadas inicialmente.
m) Para gerar crédito financiado com fundos europeus do Marco 2014-2020.
n) Para gerar crédito no programa 312D, «Atenção à dependência», a partir do momento em que se publique a norma jurídica que estabeleça uma suba das quantias do nível mínimo de protecção garantido pela Administração geral do Estado para cada pessoa beneficiária do Sistema para a autonomia e atenção à dependência.
A esta geração de crédito não lhe resultarão aplicável as limitações estabelecidas no artigo 69.2 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
ñ) Para introduzir nos estados de despesas as modificações precisas para adecuar os créditos afectados por transferências finalistas de qualquer procedência, incluindo entre essas medidas a declaração de indispoñibilidade do crédito e a sua baixa em contabilidade.
No suposto de que as obrigações reconhecidas até esse momento superem o montante real da transferência, o seu financiamento realizar-se-á mediante as oportunas minoracións noutros créditos, preferentemente de operações correntes, da secção de que se trate.
o) Para introduzir as variações que sejam necessárias nos programas de despesa das entidades públicas instrumentais com o fim de reflectir as repercussões que neles tenham as modificações dos créditos que figuram no estado de transferências entre subsectores dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.
p) Para realizar as adaptações técnicas e as transferências de crédito que procedam como consequência de reorganizações administrativas, da posta em marcha de organismos autónomos e agências públicas autonómicas ou do trespasse de competências nas quais estejam implicadas outras administrações, sem que em nenhum caso, pelo que se refere aos dois primeiros supostos, possa originar-se um incremento de despesa.
q) Autorizar transferências de crédito entre programas incluídos em diferente grupo de função, correspondentes a serviços de uma mesma conselharia, quando tenham por objecto cofinanciar incorporações de remanentes de crédito de exercícios anteriores correspondentes ao financiamento condicionado.
r) Autorizar transferências de crédito entre programas incluídos em diferente grupo de função, correspondentes a serviços de uma mesma ou de diferente conselharia, quando tenham por objecto redistribuir remanentes de crédito do capítulo I.
s) Autorizar transferências de crédito entre os diferentes programas vinculados ao Plano de financiamento do Sistema universitário da Galiza.
t) Autorizar transferências de crédito derivadas de convénios ou acordos de colaboração para o desempenho conjunto de tarefas comuns, entre as diferentes secções orçamentais.
u) Autorizar transferências de crédito desde a secção 23 aos diferentes programas de despesa.
v) Autorizar as transferências de crédito dos remanentes de crédito de fundos próprios existentes no pechamento ao programa 621B.
Artigo 6. Vinculação de créditos
Um. Os créditos consignados nos estados de despesas destes orçamentos ficarão vinculados ao nível estabelecido no artigo 56 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, com excepção dos créditos que se relacionam a seguir, que serão vinculativo com o grau de vinculação que se indica:
– 120.20, «Substituições de pessoal não docente».
– 120.21, «Substituições de pessoal docente».
– 120.24, «Acumulações de tarefas de pessoal funcionário não docente».
– 120.26, «Substituições de pessoal dos corpos ao serviço da Administração de justiça».
– 121.07, «Sexenios».
– 130.02, «Complemento de perigosidade, penosidade e toxicidade».
– 130.10, «Segunda actividade dos bombeiros e das bombeiras florestais».
– 131, «Pessoal laboral temporário».
– 131.24, «Acumulações de tarefas de pessoal laboral temporário».
– 132, «Pessoal laboral temporal (professorado de Religião)».
– 133, «Pessoal laboral temporal indefinido».
– 136, «Pessoal investigador em formação».
– 226.01, «Atenções protocolar e representativas».
– 226.02, «Publicidade e propaganda».
– 226.06, «Reuniões, conferências e cursos».
– 226.13, «Despesas de funcionamento dos tribunais de oposições e de provas selectivas».
– 227.06, «Estudos e trabalhos técnicos».
– 228, «Despesas de funcionamento dos centros e serviços sociais».
– 229, «Despesas de funcionamento dos centros docentes não universitários».
A mesma consideração terão os créditos correspondentes à aplicação 13.04.312E.227.65, «Serviço Galego de Apoio à Mobilidade Pessoal», assim como os créditos correspondentes à aplicação 08.A1.512B.600.3, «Expropiações em matéria de estradas».
O conceito 160, «Quotas sociais», vinculará a nível de secção, excepto asas entidades com personalidade jurídica de seu, as quais vincularão a nível de serviço.
Os conceitos 480, «Transferências correntes a famílias», e 481, «Transferências correntes a instituições sem fim de lucro», por uma parte, e os conceitos 780, «Transferências de capital a famílias», e 781, «Transferências de capital a instituições sem fim de lucro», pela outra, serão vinculativo entre sim. A mesma consideração terão os créditos dos subconceptos 221.07, «Cantinas escolares», e 223.08, «Transporte escolar», da secção 10, que vincularão entre eles.
Além disso, terão carácter vinculativo, com o nível de detalhe económico com o que apareçam nos estados de despesas, as transferências de financiamento das entidades instrumentais do sector público autonómico, excepto para as agências públicas autonómicas, nas que haverá que aterse ao nível de vinculação existente nelas.
Igualmente, serão vinculativo entre sim os créditos correspondentes às aplicações orçamentais 08.02.512A.223.06, «Serviço regular integrado», e 08.02.423A.223.08, «Transporte escolar», da Direcção-Geral de Mobilidade.
Dois. As transferências a que se refere o artigo 67 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, quando afectem os créditos anteriores, deverão ser autorizadas pela pessoa titular da Conselharia de Fazenda.
Três. Excepto o previsto no artigo 7.um.s), no Serviço Galego de Saúde serão vinculativo entre sim os créditos destinados a despesas de funcionamento autorizados no mesmo conceito, na mesma estrutura organizativo de gestão integrada e em diferente programa.
Também serão vinculativo entre sim os créditos destinados a despesas de funcionamento autorizados no mesmo conceito e programa e em diferente estrutura organizativo de gestão integrada.
As redistribuições destes créditos serão autorizadas pela pessoa titular do Serviço Galego de Saúde.
Quatro. Sem prejuízo do disposto no artigo 83.3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, os créditos autorizados nos estados de despesa compreenderão, dentro do nível de vinculação existente, todos os programas que gere cada agência pública.
Artigo 7. Créditos ampliables
Um. Com independência dos supostos previstos na alínea 1 do artigo 64 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, terão excepcionalmente a condição de ampliables os créditos seguintes:
a) Os incluídos nas aplicações 06.A2.621A.227.07 e 06.A2.621A.227.08, destinados ao cumprimento dos convénios para a gestão e liquidação, e os prêmios de cobrança autorizados pela recadação na via executiva, assim como nas transferências da secção 06 que as financiam.
b) As obrigações contraídas no exterior e que devam ser pagas em divisas de mudança variable, pela diferença existente entre o tipo de mudança previsto e o seu montante real no momento do pagamento.
c) Os destinados ao pagamento das obrigações derivadas de crebas de operações de crédito avalizadas pela Comunidade Autónoma. Quando se trate de um organismo autónomo ou de uma sociedade pública, a ampliação materializar através da secção orçamental à qual figurem adscritos.
d) Os créditos destinados ao pagamento dos prêmios de cobrança e as participações em função da recadação de vendas e restantes créditos de habitações, soares, locais e edificações complementares correspondentes ao Instituto Galego da Vivenda e Solo, assim como os referidos aos trabalhos de facturação e apoio à gestão do património imobiliário do supracitado instituto, que se estabeleçam de acordo com as cifras arrecadadas no período voluntário.
e) Os créditos de transferências a favor da Comunidade Autónoma que figurem nos orçamentos de despesas dos organismos autónomos e das agências públicas autonómicas até o importe dos remanentes da tesouraria que resultem como consequência da sua gestão.
f) Os incluídos na aplicação 21.01.811B.460.2, com destino ao pagamento da liquidação de exercícios anteriores, que corresponde ao Fundo de Cooperação Local.
g) Os créditos vinculativo incluídos nas aplicações 120.20, «Substituições de pessoal não docente», e 120.21, «Substituições de pessoal docente», que se considerarão ampliables unicamente com retenções noutros créditos do capítulo I da própria secção orçamental ou do organismo autónomo.
h) Os créditos incluídos na aplicação 05.11.313D.480.0, destinados ao pagamento de ajudas directas a mulheres vítimas de violência de género, e os incluídos na aplicação 05.11.313D.480.1, com destino ao pagamento das indemnizações previstas no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.
i) Os incluídos na aplicação 23.03.621A.890.00, destinados ao Fundo de Garantia de Avales.
Esta ampliação financiar-se-á com baixa nas dotações da aplicação 09.10.741A.732.05 e das correspondentes ao Instituto Galego de Promoção Económica.
j) Os créditos da secção 11, «Conselharia de Cultura e Turismo», a que se refere o artigo 54 desta lei.
k) Os créditos destinados ao pagamento do complemento autonómico às pensões não contributivas, de modo que permitam dar cobertura a todas as pessoas beneficiárias delas que cumpram os requisitos exixir pela administração.
l) Os créditos destinados ao pagamento da renda de inclusão social da Galiza (Risga).
m) Os créditos destinados ao pagamento das bolsas a estudantes universitários e em formação.
n) As transferências de financiamento dos organismos autónomos e das agências públicas autonómicas na medida em que se autorizem ampliações de créditos financiados por eles.
ñ) As despesas de receita médicas.
o) As dotações da aplicação 04.A1.571A para o cumprimento do Acordo pelo que se estabelece o modelo de sustentabilidade da digitalização dos serviços públicos.
p) O crédito incluído na aplicação 13.02.312B.480.0, destinado ao pagamento de prestações familiares por filhos e filhas menores de três anos ao cargo.
q) Os créditos destinados à atenção das obrigações derivadas de expedientes de expropiações. Esta ampliação financiar-se-á com baixas nos programas de outras secções ou da mesma secção.
r) Os créditos incluídos na aplicação 04.30.312C.480.2, destinados ao pagamento das ajudas extraordinárias a pessoas emigrantes galegas retornadas.
s) Os créditos dos subconceptos orçamentais 221.06, 221.15, 221.16 e 221.19 do programa 412A, que serão vinculativo a nível da sua estrutura organizativo de gestão integrada.
t) Os créditos incluídos na aplicação 13.02.312B.470.2 que financiem a gratuidade na educação infantil de 0 a 3 anos para o segundo filho ou filha e os sucessivos.
Dois. Para os efeitos do previsto no artigo 64.1.g) do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, terão a consideração de secções orçamentais as secretarias gerais da Presidência.
Três. O financiamento das ampliações de crédito, ademais de por meio dos mecanismos previstos no artigo 64.2 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, poderá também realizar-se com baixas de crédito noutros conceitos orçamentais.
Artigo 8. Transferências de crédito
Um. Com independência das limitações a que se refere o artigo 68.1 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e sem prejuízo do previsto na alínea 3 do citado artigo, não poderão tramitar-se expedientes de transferências de crédito que atinjam os capítulos VI e VII quando deles derive um incremento da despesa corrente.
Essa restrição não será aplicável:
a) Quando se destinem à atenção de despesas extraordinários derivados de catástrofes, sinistros ou outras situações de natureza análoga e carácter excepcional, depois da declaração pelo Conselho da Xunta da Galiza da situação excepcional, catastrófica ou de análoga natureza.
b) Aos incrementos do capítulo I que, se é o caso, possam originar pelo desenvolvimento de processos de regularização derivados de acordos sobre matérias de função pública subscritos entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais.
c) Aos incrementos do capítulo I derivados do cumprimento de sentenças judiciais firmes ou autos de obrigada execução.
d) Aos incrementos do capítulo I derivados do previsto no ponto quatro do artigo 13 desta lei.
e) Aos incrementos do capítulo I derivados do previsto no ponto sete do artigo 15 desta lei.
f) Excepcionalmente, quando as características das actuações que se devam executar para o cumprimento da finalidade do programa orçamental previsto exixir a adequação da natureza económica da despesa.
g) Quando tenham por objecto atender as obrigações a que se refere o artigo 60.2 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, sempre que se justifique a imposibilidade das tramitar com cargo à despesa corrente.
h) As transferências para atender juros de mora quando se justifique a imposibilidade das tramitar com cargo à despesa corrente.
Dois. Pelo que se refere à função 42 da secção 10, «Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional», função 41 da secção 12, «Conselharia de Sanidade», e função 31 da secção 13, «Conselharia de Política Social», a limitação indicada no ponto anterior unicamente será aplicável uma vez superado cinco por cento das dotações iniciais dos capítulos VI e VII em termos consolidados.
No caso das transferências realizadas baixo este suposto incrementarem os créditos do capítulo I destinados ao asinamento de contratos de duração determinada previstos no Real decreto 2720/1998, de 18 de dezembro, pelo que se desenvolve o artigo 15 do Estatuto dos trabalhadores, quando a modalidade de contratação seja de realização de obra ou serviço recolhida na alínea a) do artigo 1 da citada disposição, será necessária a existência de um relatório prévio e favorável da Direcção-Geral da Função Pública sobre a adequação da modalidade de contratação que se pretende.
Três. Sem prejuízo do disposto no resto dos pontos deste artigo, as transferências de crédito ajustar-se-ão às seguintes regras:
a) Só poderão incrementar-se os créditos das aplicações orçamentais dos subconceptos 131.24, «Acumulações de tarefas de pessoal laboral temporário», e 120.24, «Acumulações de tarefas de pessoal funcionário não docente», mediante transferências de crédito com um limite máximo de oitenta mil euros, em cada uma das conselharias, organismos autónomos ou agências públicas autonómicas, consideradas de forma independente. A superação deste limite deverá ser autorizada pelo Conselho da Xunta da Galiza por proposta do departamento solicitante e com um relatório prévio da Intervenção Geral e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
b) Não se incrementarão os créditos autorizados inicialmente nas aplicações orçamentais do subconcepto 226.02, «Publicidade e propaganda», 227.06, «Estudos e trabalhos técnicos», 226.01, «Atenções protocolar», e 226.06, «Reuniões, conferências e cursos».
A limitação de não incrementar o subconcepto 226.02 não afectará a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça nem o Serviço Galego de Saúde quando a transferência tenha por causa medidas de segurança em matéria de protecção civil derivadas de riscos não previstos ou de medidas sanitárias para a saúde pública.
c) Não se poderão diminuir os créditos consignados no programa 312D, «Serviços sociais de atenção às pessoas dependentes», excepto quando financiem créditos que tenham a condição de ampliables consonte o previsto nas alíneas l) e p) do artigo 7 desta lei.
d) Não se poderão tramitar transferências de crédito do capítulo VIII aos restantes capítulos do orçamento.
e) Não se poderão incrementar os créditos previstos nesta lei para subvenções nominativo.
Quatro. As limitações sobre as transferências de crédito contidas nas alíneas b) e c) do artigo 68.1 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, não afectarão as transferências de crédito que se refiram às transferências de financiamento das entidades instrumentais do sector público autonómico nem aos centros concertados de educação.
Cinco. Para os efeitos de facilitar a gestão entre diferentes centros de despesa dentro de uma mesma secção, as transferências de crédito que afectem as despesas de funcionamento (221, 222, 227.00, 227.01 e 229) serão autorizadas pela sua pessoa titular.
Seis. As limitações estabelecidas nos pontos anteriores deste artigo e as estabelecidas no artigo 68 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, não serão aplicável:
– Aos créditos vinculados ao Plano de financiamento do Sistema universitário da Galiza, sempre que se realizem em cumprimento dos acordos adoptados pelo Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da Comissão de Seguimento do Plano.
– Aos créditos do projecto 201800112 do Plano especial contra a violência de género.
– Aos créditos do programa 331A vinculados aos projectos que vão desenvolver no exterior os agentes galegos de cooperação para o desenvolvimento.
– Às transferências do artigo 5, alíneas t), u) e v).
– Às transferências de fundos próprios para financiar incorporações de créditos comprometidos de exercícios anteriores.
Sete. Quando nas subvenções outorgadas em regime de concorrência pública com cargo aos orçamentos da Xunta de Galicia resultem beneficiárias algumas das entidades incluídas nos orçamentos consolidados, às transferências aos artigos 41, 43, 44, 71, 73 ou 74 que procedam não lhes serão aplicável as limitações estabelecidas no artigo 68 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, nem também não as estabelecidas nos restantes pontos deste artigo.
Artigo 9. Adequação de créditos
Um. Para facilitar a consecução do equilíbrio económico-financeiro na execução do orçamento para o ano 2020, os créditos incluídos nos estados de despesas poderão experimentar os ajustes necessários para acomodar o seu montante ao dos recursos, na medida em que estes últimos difiram dos inicialmente previstos nos orçamentos de receitas da Administração geral da Comunidade Autónoma, dos seus organismos autónomos e das agências públicas autonómicas.
Sem prejuízo do indicado na alínea ñ) do artigo 5 desta lei, o Conselho da Xunta da Galiza adoptará, por proposta da Conselharia de Fazenda, os acordos de não-disponibilidade de crédito que sejam precisos para cumprir o previsto no parágrafo anterior.
Dois. Para conseguir o máximo grau de execução possível dos fundos procedentes da União Europeia, os créditos que não amparem compromissos de despesas devidamente adquiridos poderão ser reasignados a outras actuações, da mesma ou diferente conselharia ou organismo, com sujeição aos respectivos planos financeiros e às disposições dos programas operativos e da normativa que os regula, por proposta motivada dos organismos intermédios da autoridade de gestão dos respectivos programas, ou da autoridade de gestão no caso do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). Além disso, poderá efectuar-se a dita reasignación em relação com os créditos financiados com o Fundo de Compensação Interterritorial, por proposta motivada da Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.
As intervenções susceptíveis de serem co-financiado no marco dos programas operativos Feder (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) e FSE (Fundo Social Europeu) Galiza 2014-2020 e do Programa operativo de emprego juvenil precisarão da autorização da Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus nos termos estabelecidos nos correspondentes sistemas de gestão e controlo dos programas.
Artigo 10. Transferência de remanentes líquidos de tesouraria
Os organismos autónomos e as entidades públicas empresariais transferirão ao orçamento da Administração geral da Comunidade Autónoma o montante do remanente de tesouraria não afectado resultante da liquidação do anterior exercício orçamental.
A Conselharia de Fazenda poderá gerar crédito com este montante no programa 621B, «Imprevistos e funções não classificadas», uma vez analisada a sua repercussão e os seus efeitos sobre a estabilidade orçamental.
Não obstante, e com a finalidade de evitar que se produzam estes remanentes, a Conselharia de Fazenda poderá limitar os libramentos de fundos a estas entidades em função do seu nível de execução orçamental.
As agências públicas autonómicas para a incorporação do remanente de tesouraria não afectado aplicarão o disposto na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. De não se realizar a incorporação proceder-se-á conforme o disposto neste artigo para os organismos autónomos e as entidades públicas empresariais.
TÍTULO II
Despesas de pessoal
CAPÍTULO I
Das despesas do pessoal ao serviço do sector público
Artigo 11. Bases da actividade económica em matéria de despesas de pessoal
Um. Para os efeitos do estabelecido neste título, constituem o sector público da Comunidade Autónoma:
a) Os órgãos estatutários e consultivos da Galiza, sem prejuízo do disposto no artigo 12.2 do Estatuto de autonomia da Galiza para o Parlamento.
b) A Administração da Comunidade Autónoma e dos seus organismos autónomos.
c) As entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento a que se refere a disposição adicional sexta da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
d) As agências públicas autonómicas e as entidades a que se refere a alínea 5 da disposição transitoria terceira da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
e) As entidades integrantes do Sistema universitário da Galiza.
f) As entidades públicas empresariais a que se refere o artigo 89 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
g) Os consórcios autonómicos a que se refere o artigo 95 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
h) As sociedades mercantis públicas autonómicas a que se refere o artigo 102 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
i) As fundações públicas sanitárias e as demais fundações do sector público da Comunidade Autónoma a que se refere o artigo 113 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
Dois. No ano 2020 as retribuições do pessoal ao serviço do sector público autonómico não poderão experimentar nenhum incremento com respeito à vigentes o 31 de dezembro de 2019, em termos de homoxeneidade para os dois períodos da comparação, tanto pelo que respeita a efectivo de pessoal como à sua antigüidade.
Além disso, conforme a normativa básica, as despesas de acção social, em termos globais, não poderão experimentar nenhum incremento verbo do ano anterior. A este respeito, considera-se que as despesas em conceito de acção social são benefícios, complementos ou melhoras diferentes às contraprestações pelo trabalho realizado, cuja finalidade é satisfazer determinadas necessidades consequência de circunstâncias pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras.
Três. Os acordos, convénios ou pactos que impliquem crescimentos retributivos superiores aos fixados no ponto anterior deverão experimentar a oportuna adequação, resultando inaplicables as cláusulas que estabeleçam qualquer tipo de incremento. Em todo o caso, suspende-se a aplicação dos pactos ou acordos assinados que suponham incrementos retributivos superiores aos fixados no ponto anterior para o ano 2020, sem prejuízo do estabelecido no II Acordo Governo-sindicatos para a melhora do emprego público e as condições de trabalho, de 9 de março (Boletim Oficial dele Estado de 26 de março de 2018), e dos acordos autorizados pelo Conselho da Xunta da Galiza nos anos 2019 e 2018.
Ademais, mantém-se a suspensão da aplicação do ponto décimo oitavo do Texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995, publicado pela Resolução de 28 de junho de 2017 da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Quatro. O disposto nos pontos precedentes perceber-se-á sem prejuízo das adequações retributivas que com carácter singular e excepcional resultem imprescindíveis pelo contido dos postos de trabalho, pela variação do número de efectivo atribuídos a cada programa ou pelo grau de consecução dos seus objectivos.
Cinco. As referências relativas às retribuições contidas nesta lei percebem-se sempre feitas a retribuições íntegras.
Seis. As referências contidas na normativa vigente relativas a haveres líquidos, para os efeitos do cálculo de anticipos reintegrables ao pessoal funcionário, perceber-se-ão feitas às retribuições básicas e complementares que perceba este nos seus montantes líquidos.
Artigo 12. Oferta de emprego público ou outro instrumento similar de gestão da provisão de necessidades de pessoal
Um. Durante o ano 2020 só se poderá proceder no sector público delimitado no artigo anterior, e no marco do disposto ao respeito na legislação básica estatal, à incorporação de novo pessoal com sujeição aos limites e requisitos estabelecidos na normativa básica que se estabeleça ao respeito, e em particular no referente à taxa de reposição de efectivo, respeitando, em todo o caso, as disponibilidades orçamentais do capítulo I dos correspondentes orçamentos de despesas.
Dois. Para dar cumprimento aos objectivos sobre a estabilização do pessoal no emprego público, dentro dos acordos assinados pela Administração geral do Estado e pela Administração geral da Comunidade Autónoma, aplicar-se-ão as disposições que se estabeleçam na normativa básica do Estado.
Três. Para a aplicação do disposto neste artigo, a oferta de emprego público ou outro instrumento similar de gestão da provisão de necessidades de pessoal adaptará aos limites e aos restantes requisitos que se estabeleçam na normativa básica estatal.
Quatro. Durante o ano 2020 a contratação de novo pessoal nas sociedades mercantis públicas, nas entidades públicas empresariais, nos consórcios e nas fundações do sector público autonómico estará sujeita às limitações e aos requisitos estabelecidos na normativa básica.
Com o objecto de possibilitar a adequada optimização dos recursos humanos existentes no sector público autonómico e conforme dispõe a normativa básica, as mencionadas entidades instrumentais do sector público autonómico poderão contratar pessoal funcionário ou laboral fixo com destino nas conselharias ou nos organismos públicos do sector público autonómico, garantindo em todo o caso a publicidade e livre concorrência neste tipo de contratações. Estes contratos gerarão o direito a seguir percebendo, desde a data da sua subscrição, o complemento de antigüidade na mesma quantia que se vinha percebendo na conselharia, organismo público, sociedade, fundação ou consórcio de procedência.
Cinco. A oferta de emprego público, no âmbito a que se referem as alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 11.um desta lei, aprová-la-á o Conselho da Xunta da Galiza, por proposta do centro directivo competente em matéria de função pública ou, se é o caso, das conselharias competente na matéria, e com o relatório favorável da direcção geral competente em matéria de orçamentos.
Seis. Durante o ano 2020 não se procederá no sector público da Comunidade Autónoma delimitado no artigo anterior à contratação de pessoal temporário, nem à nomeação de funcionários interinos, excepto em casos excepcionais e para cobrir necessidades urgentes e inaprazables, que se restringirão aos sectores, às funções e às categorias profissionais que se considerem prioritários ou que afectem o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
No âmbito a que se referem as alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 11.um desta lei será precisa a prévia e expressa autorização das direcções gerais competente em matéria de função pública e orçamentos, sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes. Para estes efeitos, o departamento ou a entidade solicitante deverá remeter uma memória justificativo de que a cobertura do posto não se pode realizar mediante outro sistema e de que resulta absolutamente imprescindível para o funcionamento do serviço.
Artigo 13. Contratação de pessoal laboral temporário e nomeação de pessoal funcionário interino no âmbito da Comunidade Autónoma e os seus organismos autónomos e agências públicas
Um. Durante o ano 2020, no âmbito a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 11.um desta lei, poderão proverse, sem necessidade da autorização conjunta a que se refere o ponto seis do artigo 12 desta lei, em casos excepcionais e para cobrir necessidades urgentes e inaprazables que não possam ser atendidas mediante uns processos de reestruturação dos efectivo existentes, postos vacantes mediante a contratação de pessoal laboral temporário ou mediante a nomeação de pessoal funcionário interino dos seguintes âmbitos:
a) Pessoal docente, não docente e laboral de centros docentes.
Para estes efeitos, percebem-se como centros docentes aqueles que dêem ensinos orientadas à obtenção de títulos académicas de formação regrada.
b) Pessoal dos centros assistenciais do Serviço Galego de Saúde.
c) Pessoal da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.
d) Pessoal dos centros e das residências de serviços sociais.
e) Pessoal adscrito ao Serviço de Defesa contra Incêndios Florestais.
f) Pessoal laboral e pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça.
g) Pessoal adscrito ao sistema integrado de Emergências e Protecção Civil.
h) Pessoal que presta serviços nas unidades de exploração mamográfica do Programa galego de detecção precoz do cancro da mama.
As supracitadas contratações e as correspondentes nomeações adecuaranse estritamente às necessidades do serviço, e aquelas estarão sempre vinculadas à existência de um posto de trabalho vacante e dotado orçamentariamente.
As direcções gerais competente remeterão à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, com periodicidade mensal, a relação de todas as contratações de pessoal laboral e a nomeação de pessoal funcionário interino realizados com base nesta excepção. Junto com a relação achegar-se-á uma memória explicativa que justifique a necessidade urgente e inaprazable e o carácter imprescindível para o funcionamento do serviço.
Dois. Durante o ano 2020, no âmbito determinado neste artigo, poderão atender-se os excessos ou as acumulações de tarefas mediante a contratação temporária de pessoal laboral e a nomeação de pessoal funcionário interino sem adscrição a um largo, depois da autorização conjunta da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, e de acordo com os limites que se estabelecem na alínea a) do artigo 8.três desta lei. A despesa derivada destas contratações imputar-se-á necessariamente aos subconceptos 131.24, «Acumulações de tarefas de pessoal laboral temporário», e 120.24, «Acumulações de tarefas de pessoal funcionário não docente».
Para estes efeitos, o departamento solicitante deverá remeter uma memória justificativo da actividade que motiva a contratação, que esta resulta absolutamente imprescindível para o funcionamento do serviço e que não pôde ser atendida com as dotações de pessoal existentes ou mediante uns processos de reestruturação dos efectivo disponíveis.
Três. Durante o ano 2020, no âmbito determinado neste artigo, poderão acordar-se as substituições transitorias, depois da autorização conjunta da Direcção-Geral da Função Pública e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, sempre que não possam ser atendidas mediante uma redistribuição de funções dos efectivo existentes e dentro das limitações orçamentais previstas, e que, uma vez valorada pelos responsáveis por gestão a duração prevista da supracitada situação, resultem absolutamente imprescindíveis para o funcionamento do serviço.
Esta autorização conjunta não será necessária nas seguintes substituições:
a) Pessoal docente, não docente e laboral de centros docentes.
Para estes efeitos, percebem-se como centros docentes aqueles que dêem ensinos orientadas à obtenção de títulos académicas de formação regrada.
b) Pessoal dos centros assistenciais do Serviço Galego de Saúde.
c) Pessoal da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.
d) Pessoal dos centros e das residências de serviços sociais.
e) Pessoal adscrito ao Serviço de Defesa contra Incêndios Florestais.
f) Pessoal veterinário que preste os seus serviços em matadoiros e lotas ou nos serviços de Sanidade e Produção Animal dependentes das conselharias competente em matéria de médio rural e de mar.
g) Pessoal administrativo que preste os seus serviços nos escritórios de registro unificadas da Administração da Comunidade Autónoma.
h) Pessoal laboral e pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça.
i) Pessoal adscrito ao sistema integrado de Emergências e Protecção Civil.
j) Pessoal que se encontre em situação de permissão por parto, adopção ou acollemento ou permissão de paternidade, assim como na situação de excedencia por cuidado de familiares ou filhos ou filhas menores.
k) Pessoal laboral de remuda substituto do reformado parcial ou especial, independentemente da natureza jurídica do posto que este desempenhe.
l) Pessoal que presta serviços nas unidades de exploração mamográfica do Programa galego de detecção precoz do cancro da mama.
Quatro. Durante o ano 2020, no âmbito determinado neste artigo, poderá efectuar-se a nomeação de pessoal funcionário interino para a execução de programas de carácter temporário, segundo o previsto no artigo 23.2.c) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, depois do relatório conjunto da Direcção-Geral da Função Pública e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, com os seguintes requisitos:
a) O financiamento deve proceder ou bem de fundos da União Europeia ou da Administração estatal, ou bem de outras receitas com financiamento afectado.
b) A nomeação não poderá ter uma duração superior à de execução do programa, que, em todo o caso, não superará os três anos previstos na normativa básica, ampliables até doce meses mais do justificar a duração do correspondente programa.
c) O pessoal funcionário interino não ocupará vagas da relação de postos de trabalho, e a sua selecção e a sua nomeação ajustarão ao procedimento estabelecido pelo Decreto 37/2006, de 2 de março, pelo que se regula a nomeação do pessoal interino para o desempenho com carácter transitorio de vagas reservadas a funcionários e a contratação temporária de pessoal laboral da Xunta de Galicia.
Artigo 14. Contratação de pessoal estatutário temporal no âmbito da Comunidade Autónoma e dos seus organismos autónomos e agências públicas
Um. Durante o ano 2020 não se procederá à nomeação de pessoal estatutário temporal no âmbito a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 11.um desta lei, excepto em casos excepcionais e para cobrir necessidades urgentes e inaprazables que afectem o funcionamento dos serviços públicos.
Dois. Estas nomeações não requererão autorização prévia da direcção geral competente em matéria de orçamentos. Porém, deverão ser comunicados com carácter mensal à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos. Junto com a relação achegar-se-á uma memória explicativa que justifique a necessidade urgente e inaprazable e o carácter imprescindível para o funcionamento do serviço.
Três. De conformidade com o estabelecido neste artigo, a aplicação dos pactos e acordos que prevejam medidas relativas à cobertura das ausências do pessoal das instituições sanitárias deverá respeitar o carácter absolutamente imprescindível das substituições transitorias do pessoal. Em consequência, serão os órgãos de gestão das instituições sanitárias os que, atendendo as necessidades assistenciais, determinarão as medidas ajeitadas para manter a cobertura assistencial, adecuándose, ao mesmo tempo, aos princípios e critérios de responsabilidade na gestão da despesa e de eficiência na asignação e o emprego dos recursos públicos, atendendo a situação económica e o cumprimento do princípio de sustentabilidade financeira, consonte o preceptuado na Lei 2/2011, de 16 de junho, de disciplina orçamental e sustentabilidade financeira.
Artigo 15. Contratação de pessoal laboral de carácter temporário para a realização de obras ou serviços previstos no anexo de investimentos
Um. Durante o ano 2020, no âmbito a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 11.um desta lei, assim como nas entidades a que se refere a alínea 5 da disposição transitoria terceira da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, poderão formalizar-se contratações de pessoal de carácter temporário para realizar obras ou serviços, sempre que se dê a concorrência dos seguintes requisitos:
a) Que a contratação tenha por objecto a execução de obras pela administração de acordo com o disposto na legislação de contratos do sector público, ou a realização de serviços que tenham a natureza de investimentos.
b) Que tais obras ou serviços correspondam a investimentos previstos e aprovados nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.
c) Que pela natureza das obras ou dos serviços não possam ser executados por pessoal fixo.
d) Que se refiram a obras e projectos concretos.
Do cumprimento dos anteriores requisitos dever-se-á deixar constância no correspondente expediente de contratação.
Dois. Os contratos ter-se-ão que formalizar seguindo as prescrições dos artigos 15 e 17 do Estatuto dos trabalhadores e conforme o disposto na Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas. Nos contratos fá-se-á constar a obra ou o serviço para cuja realização se formaliza o contrato e o tempo de duração, assim como o resto das formalidade que impõe a legislação sobre os contratos laborais, eventuais ou temporários. Os não cumprimentos destas obrigações formais, assim como a asignação de pessoal contratado para funções diferentes das que se determinem nos contratos, que puderem derivar no reconhecimento como pessoal laboral indefinido não fixo, poderão dar lugar à exixencia de responsabilidades, segundo o artigo 122 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Três. A realização destes contratos será objecto de fiscalização prévia nos casos em que esta resulte preceptiva, de conformidade com o estabelecido nos artigos 94 ao 117 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro. A intervenção delegar do departamento ou órgão equivalente certificar, depois da proposta fundamentada do administrador, que existe crédito adequado e bastante na aplicação orçamental que corresponda, computado sempre na sua projecção anual.
Quatro. A contratação poderá exceder o exercício orçamental quando se trate de obras ou serviços que passem mais alá do supracitado exercício e correspondam a projectos de investimento de carácter plurianual que cumpram os requisitos que para estes se prevêem no artigo 58 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Cinco. O serviço jurídico do departamento ou organismo emitirá um relatório sobre os contratos com carácter prévio à sua formalização, e em especial pronunciar-se-á sobre a modalidade de contratação utilizada e a observancia nas cláusulas do contrato dos requisitos e das formalidade exixir pela legislação laboral.
Seis. Durante o ano 2020, no âmbito a que se refere o ponto um, requererão um relatório favorável da direcção geral competente em matéria de avaliação e reforma administrativa e uma autorização conjunta da Direcção-Geral da Função Pública e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos as contratações de pessoal de carácter temporário para a realização de obras ou serviços previstos no anexo de investimentos e os contratos de pessoal investigador de carácter laboral baixo alguma das modalidades específicas recolhidas no artigo 20 da Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação, assim como baixo a modalidade de projectos específicos de investigação científica e técnica consonte o artigo 15.1.a) do Estatuto dos trabalhadores.
Sete. A despesa gerada pelas contratações reguladas neste artigo, incluído o das sujeitas normativamente ao Real decreto 1435/1985, de 1 de agosto, pelo que se regula a relação laboral especial de artistas em espectáculos públicos, assim como do pessoal temporário associado a projectos de investigação, imputará ao conceito correspondente do artigo 13 no programa e na conselharia ou organismo de que se trate, sem prejuízo de que se financie com cargo aos respectivos créditos de investimentos, para cujos efeitos poderão realizar-se as transferências de crédito correspondentes.
Artigo 16. Contratação de pessoal temporário no âmbito das restantes entidades públicas instrumentais
Um. Durante o ano 2020, no âmbito a que se referem as alíneas c), f), g), h) e i) do artigo 11.um desta lei, poderão realizar-se, sem necessidade da autorização conjunta a que se refere o ponto seis do artigo 12 desta lei, em casos excepcionais e para cobrir necessidades urgentes e inaprazables que não possam ser atendidas mediante uns processos de reestruturação dos efectivo existentes, contratações de novo pessoal laboral temporário e nomeações de pessoal funcionário interino para a cobertura de postos vacantes e substituições transitorias cuja necessidade de cobertura surja ao longo do ano 2020 nos seguintes âmbitos:
a) Pessoal que preste serviço nas unidades assistenciais das sociedades sanitárias e fundações sanitárias.
b) Pessoal dos centros e das residências de serviços sociais.
Dois. Durante o ano 2020, no âmbito determinado no ponto um, poder-se-ão realizar, excepcionalmente, depois da autorização conjunta da Direcção-Geral da Função Pública e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, trás a devida justificação motivada da entidade solicitante de que a cobertura resulta absolutamente imprescindível e de que a necessidade não pode ser satisfeita mediante uma redistribuição de funções dos efectivo existentes, as seguintes contratações:
– Contratações de pessoal laboral temporário na modalidade de obra ou serviço determinado.
– Contratações de pessoal laboral temporário na modalidade de acumulação de tarefas.
Para estes efeitos, dever-se-á remeter uma memória justificativo da necessidade da contratação solicitada e da adequação da modalidade contratual. Além disso, incluir-se-á uma memória económica em que se valorem todos os aspectos económicos da solicitude e da forma de financiamento.
Três. Os contratos ter-se-ão que formalizar seguindo as prescrições dos artigos 15 e 17 do Estatuto dos trabalhadores e conforme o disposto na Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas. Nos contratos fá-se-á constar a obra ou o serviço para cuja realização se formaliza o contrato e o tempo de duração, assim como o resto das formalidade que impõe a legislação sobre os contratos laborais, eventuais ou temporários. Os não cumprimentos destas obrigações formais, assim como a asignação de pessoal contratado para funções diferentes das que se determinem nos contratos, que puderem derivar no reconhecimento como pessoal laboral indefinido não fixo, poderão dar lugar à exixencia de responsabilidades, segundo o artigo 122 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Quatro. Com periodicidade mensal dever-se-á remeter à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos a informação referida a todas as contratações realizadas durante o período pela entidade, independentemente da modalidade contratual e da sua duração.
Artigo 17. Contratação de pessoal vinculado a encomendas de gestão
Durante o ano 2020 as encomendas de gestão que realizem a Administração da Xunta de Galicia, os seus organismos autónomos ou as agências públicas às entidades a que se referem as alíneas f), h) e i) do artigo 11.um desta lei não poderão supor a contratação de pessoal temporário por parte das ditas entidades com cargo às quantias recebidas como contraprestação da realização das encomendas de gestão.
Ficam exceptuadas do disposto no parágrafo anterior as contratações de pessoal temporário que estiverem previstas no programa de actuação, investimento e financiamento.
Esta limitação não será aplicável a projectos financiados com fundos finalistas do Estado e da União Europeia.
CAPÍTULO II
Dos regimes retributivos
Artigo 18. Retribuições dos altos cargos e outro pessoal directivo
Um. No ano 2020 as retribuições dos altos cargos não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo da percepção de catorze mensualidades da retribuição por antigüidade e de uma quantia equivalente à retribuição adicional ao complemento de destino que lhes possa corresponder de conformidade com a normativa vigente:
– Presidente da Xunta da Galiza: 76.558,68 euros.
– Vice-presidente e conselheiros e conselheiras: 66.817,92 euros.
– Secretários e secretárias gerais, secretários e secretárias gerais técnicos, directores e directoras gerais, delegados e delegadas territoriais e assimilados: 58.578,56 euros.
Dois. No ano 2020 as retribuições dos membros do Conselho de Contas não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019, pelo que ficam estabelecidas nas seguintes quantias, referidas a doce mensualidades:
– Conselheiro ou conselheira maior: 71.106,48 euros.
– Conselheiros e conselheiras: 66.817,92 euros.
Três. No ano 2020 as retribuições dos membros do Conselho Consultivo da Galiza não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019, pelo que ficam estabelecidas nas seguintes quantias, referidas a doce mensualidades:
– Presidente ou presidenta: 71.106,48 euros.
– Conselheiros e conselheiras: 66.817,92 euros.
Quatro. No ano 2020 as retribuições dos membros do Conselho da Cultura Galega não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019, pelo que ficam estabelecidas nas seguintes quantias, referidas a doce mensualidades:
– Presidenta ou presidente: 71.106,48 euros.
Cinco. No ano 2020 as retribuições totais do pessoal directivo a que se refere o artigo 7 do Decreto 119/2012, de 3 de maio, pelo que se regulam as retribuições e percepções económicas aplicável aos órgãos de governo ou direcção e ao pessoal directivo das entidades do sector público autonómico, do restante pessoal previsto nesse decreto e dos altos cargos das entidades públicas instrumentais de consulta e asesoramento, não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019.
Seis. Por proposta da pessoa titular da conselharia a que se encontrem adscritas, as retribuições iniciais das pessoas titulares das presidências e vicepresidencias e, se é o caso, das direcções gerais das entidades a que se refere o ponto anterior deste artigo serão autorizadas, depois do relatório conjunto da Direcção-Geral da Função Pública e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, pela pessoa titular da Conselharia de Fazenda.
Artigo 19. Complemento pessoal
O pessoal designado para ocupar postos incluídos nos anexo de pessoal dos orçamentos da Administração geral, dos seus organismos autónomos e das suas agências públicas autonómicas que dêem lugar à consideração de alto cargo e que no momento do sua nomeação mantenha uma relação de serviço permanente, não contratual, com alguma administração pública não poderá perceber umas retribuições inferiores às que tinha atribuídas no posto de procedência.
Quando se produza essa circunstância, o pessoal indicado terá direito a perceber um complemento pessoal equivalente à diferença entre a totalidade dos conceitos retributivos, básicos e complementares, do posto de origem, com exclusão das gratificacións por serviços extraordinários, em cômputo anual, e as retribuições do mesmo carácter que lhe correspondam pelo posto que ocupe na Administração autonómica galega.
O reconhecimento do direito à percepção deste complemento será realizado em cada caso pela Direcção-Geral da Função Pública.
Os complementos pessoais e transitorios permanecerão com as mesmas quantias que o 31 de dezembro do ano 2019.
Artigo 20. Retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior
As retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior para o ano 2020 ficam estabelecidas nas seguintes quantias, sem prejuízo do direito às indemnizações, às ajudas de custo e à aplicação de coeficientes por razão de serviço que possam corresponder-lhes por residência no estrangeiro:
– Delegado ou delegada da Xunta de Galicia em Bons Ares: 58.578,56 euros.
– Delegado ou delegada da Xunta de Galicia em Montevideu: 49.760,00 euros.
Além disso, terão direito a perceber os trienios que possam ter reconhecidos como pessoal funcionário e pessoal ao serviço das administrações públicas.
Artigo 21. Critérios retributivos em matéria de pessoal funcionário
Um. As retribuições que perceberá no ano 2020 o pessoal funcionário da Comunidade Autónoma no âmbito de aplicação da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, nos termos da disposição derradeiro quarta do Texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, que desempenhe postos de trabalho para os que o Governo da Comunidade Autónoma aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na supracitada lei, serão as seguintes:
a) O salário e os trienios, nas folha de pagamento ordinárias de janeiro a dezembro de 2020, que correspondam ao grupo ou subgrupo em que se encontre classificado o corpo ou a escala a que pertença a pessoa funcionária, com as seguintes quantias referidas a doce mensualidades:
Grupo/subgrupo Real decreto lei 5/2015 |
Salário |
Trienio |
A1 |
14.159,52 |
544,92 |
A2 |
12.243,36 |
444,36 |
B |
10.702,32 |
389,88 |
C1 |
9.192,72 |
336,24 |
C2 |
7.650,84 |
228,84 |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais (Real decreto lei 5/2015, de 30 de outubro) |
7.002,48 |
172,32 |
b) As pagas extraordinárias, que serão duas ao ano e se perceberão de acordo com o previsto no artigo 15 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma galega para 1989. O montante de cada uma destas pagas será a soma do salário e dos trienios estabelecidos a seguir e de uma mensualidade de complemento de destino:
Grupo/subgrupo Real decreto lei 5/2015 |
Salário |
Trienio |
A1 |
728,13 |
28,02 |
A2 |
744,11 |
27,00 |
B |
770,83 |
28,09 |
C1 |
662,1 |
24,20 |
C2 |
631,76 |
18,89 |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais (Real decreto lei 5/2015, de 30 de outubro) |
583,54 |
14,36 |
Quando o pessoal funcionário preste uma jornada de trabalho reduzida durante os seis meses anteriores aos meses de junho e dezembro, o montante da paga extraordinária experimentará a correspondente redução proporcional.
c) O complemento de destino correspondente ao nível do posto de trabalho que se desempenhe, de acordo com as seguintes quantias referidas a doce mensualidades:
Nível |
Montante |
30 |
12.368,28 |
29 |
11.093,76 |
28 |
10.627,56 |
27 |
10.160,64 |
26 |
8.914,32 |
25 |
7.908,84 |
24 |
7.442,28 |
23 |
6.976,32 |
22 |
6.509,40 |
21 |
6.043,56 |
20 |
5.613,96 |
19 |
5.327,40 |
18 |
5.040,60 |
17 |
4.753,80 |
16 |
4.467,84 |
15 |
4.180,68 |
14 |
3.894,48 |
13 |
3.607,44 |
12 |
3.320,64 |
11 |
3.033,84 |
10 |
2.747,64 |
d) O complemento específico anual que, se é o caso, esteja fixado ao posto que se desempenhe. Este complemento específico anual perceber-se-á em catorze pagas iguais, das que doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro, respectivamente.
e) A retribuição adicional ao complemento de destino, que corresponda ao grupo ou subgrupo em que se encontre classificado o corpo ou a escala a que pertença a pessoa funcionária.
f) O complemento de produtividade que, se é o caso, se destine a retribuír o especial rendimento, a actividade extraordinária e o interesse ou a iniciativa com que o pessoal funcionário desempenhe o seu trabalho, nos termos estabelecidos na disposição transitoria décima da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.
O complemento de produtividade estabelecer-se-á de acordo com critérios objectivos que aprove o Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia correspondente e depois do relatório da Direcção-Geral da Função Pública, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, uma vez escutados os órgãos de representação do pessoal. Os complementos de produtividade devem-se fazer públicos nos centros de trabalho.
As quantias atribuídas pelo complemento de produtividade durante um período de tempo não originarão nenhum tipo de direito individual a respeito das valorações ou apreciações correspondentes a períodos sucessivos.
g) As gratificacións por serviços extraordinários.
Estas gratificacións serão concedidas depois da autorização do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia respectiva, quando a sua quantia exceda, para todo o exercício 2020, de oitenta mil euros, considerando de forma conjunta cada conselharia e os seus organismos e agências. No caso contrário, a sua autorização corresponderá à conselharia.
Em todo o caso, as supracitadas gratificacións terão carácter excepcional e somente poderão ser reconhecidas pelos serviços extraordinários prestados fora da jornada normal de trabalho, sem que, em nenhum caso, possam ser fixas na sua quantia nem periódicas na sua devindicación.
Também terão tal consideração as compensações económicas a que se refere o artigo 137.2.d) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.
h) Os complementos pessoais e transitorios reconhecidos em cumprimento do disposto no artigo 10 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para 1989.
Estes complementos pessoais e transitorios serão absorvidos por qualquer melhora retributiva que se produza no ano 2020, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho. Não se considerarão em nenhum caso os trienios, a retribuição adicional, o complemento de produtividade nem as gratificacións por serviços extraordinários para estes efeitos.
Inclusive em caso que a mudança de posto de trabalho determine uma diminuição das retribuições se manterá o complemento pessoal transitorio fixado ao se produzir a aplicação do novo sistema, à absorção do qual se lhe imputará qualquer melhora retributiva ulterior, mesmo a que possa derivar da mudança de posto de trabalho.
Dois. O pessoal funcionário interino incluído no âmbito de aplicação do Texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, perceberá a totalidade das retribuições básicas, incluídos os trienios e as pagas extraordinárias, e a totalidade das retribuições complementares que correspondam ao posto de trabalho para o qual seja nomeado, excluído o que esteja vinculado à condição de pessoal funcionário de carreira.
Três. O complemento de produtividade poder-se-lhes-á atribuir, se é o caso, ao pessoal funcionário interino a que se refere o ponto anterior, assim como ao pessoal funcionário em práticas quando estas se realizem desempenhando um posto de trabalho e esteja autorizada a aplicação do supracitado complemento ao pessoal funcionário que desempenhe análogos postos de trabalho, excepto que esse complemento esteja vinculado à condição de pessoal funcionário de carreira.
Quatro. Na Administração da Comunidade Autónoma, dos seus organismos autónomos e das suas agências públicas, nos casos de adscrição durante o ano 2020 de pessoal funcionário sujeito a um regime retributivo diferente do correspondente ao posto de trabalho a que se adscreve, o supracitado pessoal funcionário perceberá as retribuições que correspondam ao posto de trabalho que desempenhe, depois da oportuna asimilación que autorize a Direcção-Geral da Função Pública por proposta das conselharias interessadas.
Só para os efeitos da asimilación a que se refere o parágrafo anterior, a Direcção-Geral da Função Pública poderá autorizar que a quantia da retribuição por antigüidade seja a que proceda de acordo com o regime retributivo de origem do pessoal funcionário.
A Direcção-Geral da Função Pública comunicará estas autorizações à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos para o seu conhecimento.
Artigo 22. Critérios retributivos em matéria de pessoal laboral
Um. A massa salarial do pessoal laboral dos entes e organismos que se indicam no ponto um do artigo 11 desta lei, e que se adecuará ao estabelecido no seu ponto dois, estará integrada pelo conjunto das retribuições salariais e extrasalariais devindicadas pelo dito pessoal no ano 2020.
Exceptúanse em todo o caso:
a) As prestações e indemnizações da Segurança social.
b) As cotizações ao sistema da Segurança social a cargo do empregador.
c) As indemnizações correspondentes a deslocações, suspensões ou despedimentos.
d) As indemnizações ou os suplidos por despesas que tenha que realizar o trabalhador ou a trabalhadora.
e) As despesas de acção social que, conforme a normativa básica, em termos globais, não poderão experimentar nenhum incremento verbo do ano anterior. A este respeito, considera-se que as despesas em conceito de acção social são benefícios, complementos ou melhoras diferentes às contraprestações pelo trabalho realizado, cuja finalidade é satisfazer determinadas necessidades consequência de circunstâncias pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras.
As variações da massa salarial bruta calcular-se-ão em termos de homoxeneidade a respeito dos dois períodos objecto de comparação, tanto no que respeita a efectivo reais do pessoal laboral e antigüidade deste como ao regime privativo de trabalho, jornada legal ou contratual, horas extraordinárias efectuadas e outras condições laborais, com o que se computarán, em consequência, por separado as quantidades que correspondam à variação de tais conceitos. Com cargo à massa salarial assim obtida para o ano 2020 dever-se-á satisfazer a totalidade das retribuições do pessoal laboral derivadas dos convénios ou acordos colectivos que se subscrevam no ano 2020 e todas as que se produzam ao longo do exercício, excepto as que lhe corresponde devindicar ao supracitado pessoal no citado ano pelo conceito de antigüidade.
As indemnizações ou os suplidos deste pessoal não poderão experimentar um crescimento com respeito ao ano 2019.
Dois. As retribuições do pessoal laboral ao serviço do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza delimitado no ponto um do artigo 11 desta lei não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019.
Artigo 23. Retribuições do pessoal ao serviço das instituições sanitárias da Comunidade Autónoma da Galiza
Um. Em aplicação do previsto na disposição transitoria sexta.1.a) da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, o pessoal incluído no âmbito de aplicação do Real decreto lei 3/1987, de 11 de setembro, sobre retribuições do pessoal estatutário do Instituto Nacional da Saúde, perceberá as retribuições básicas e o complemento de destino nas quantias assinaladas para os supracitados conceitos retributivos nas alíneas a), b) e c) do artigo 21.um.
O montante anual das retribuições correspondentes ao complemento específico, ao complemento de produtividade fixa, ao complemento de atenção continuada e ao complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai e à carreira profissional que, se é o caso, lhe corresponda ao referido pessoal, não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019.
A quantia individual do complemento de produtividade determinar-se-á conforme os critérios assinalados no artigo 2.três.c) e na disposição transitoria terceira do Real decreto lei 3/1987 e no artigo 43.2 da Lei 55/2003, assim como nas demais normas ditadas para o seu desenvolvimento.
Dois. As retribuições do restante pessoal estatutário, funcionário e laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019.
Três. Nos supostos de pactos e acordos que estabeleçam a asignação de conceitos retributivos ligados à prestação de uma jornada complementar ou adicional à fixada nos próprios acordos como jornada ordinária, o aboação dos ditos conceitos requererá a acreditação da prestação efectiva dos serviços.
Não se poderão satisfazer em nenhum caso percepções retributivas ou asignações económicas, incluindo as suplementares ou mediar, derivadas de atenção continuada, guardas ou conceito equivalente quando não exista uma prestação efectiva dos serviços motivada por situações de incapacidade temporária, excepto naqueles supostos expressamente recolhidos numa norma com categoria de lei.
Quatro. Os requisitos para a modificação das retribuições do pessoal a que se refere este artigo serão os estabelecidos no artigo 29 desta lei.
Artigo 24. Retribuições do pessoal dos corpos de funcionários ao serviço da Administração de justiça
Um. O pessoal funcionário dos corpos ao serviço da Administração de justiça que desempenhe as suas funções no âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza perceberá as retribuições que se determinem, se é o caso, na correspondente prorrogação dos orçamentos gerais do Estado e, em todo o caso, na Lei de orçamentos gerais do Estado para o ano 2020 e na demais normativa que lhe seja aplicável.
Dois. Os complementos e as melhoras retributivas reguladas nas disposições ou nos acordos adoptados pelos órgãos da Comunidade Autónoma no exercício das suas competências verbo deste pessoal não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019.
Artigo 25. Critérios retributivos aplicável ao pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma não incluído nos artigos anteriores
Um. No ano 2020 as retribuições básicas e as complementares de carácter fixo e periódico do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma não incluído nos artigos anteriores não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo, se é o caso, da adequação destas últimas quando seja necessário para assegurar que a retribuição total de cada posto de trabalho guarde a relação procedente com a sua especial dificultai técnica, dedicação, responsabilidade, perigosidade e penosidade.
Dois. O conjunto das restantes retribuições complementares, se é o caso, não experimentará um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo das modificações que derivem da variação do número de efectivo atribuídos a cada programa, do grau de consecução dos objectivos fixados para aquele e do resultado individual da sua aplicação.
Três. Os complementos pessoais e transitorios e as demais retribuições que tenham análogo carácter reger-se-ão pela sua normativa específica e pelo disposto nesta lei.
Quatro. As indemnizações por razão do serviço reger-se-ão pela sua normativa específica.
Cinco. As prestações familiares estabelecidas pela normativa específica do regime especial da Segurança social dos funcionários civis do Estado, das Forças Armadas e da Administração de justiça, extensiva, preceptivamente, a determinado pessoal funcionário da Comunidade Autónoma, liquidar às pessoas beneficiárias conforme o que determinem as leis anuais de orçamentos gerais do Estado ou qualquer outra disposição que as regule.
Artigo 26. Complemento pessoal das vítimas de violência de género
O pessoal ao que lhe seja adjudicado provisionalmente um posto de trabalho noutra administração pública por razão de violência de género não poderá perceber retribuições inferiores às que tenha atribuídas no posto de trabalho que desempenhava na Xunta de Galicia.
Quando se produza esta circunstância, o pessoal terá direito a perceber um complemento pessoal equivalente à diferença entre a totalidade dos conceitos retributivos, básicos e complementares, do posto de origem, com exclusão das gratificacións por serviços extraordinários, em cômputo anual, e as retribuições que lhe correspondam pelo posto que ocupe na administração de destino.
O reconhecimento do direito à percepção deste complemento realizará em cada caso a Direcção-Geral da Função Pública, e será abonado pela conselharia em que desempenhava o posto de trabalho desde o que se transfere.
CAPÍTULO III
Outras disposições em matéria de regime de pessoal activo
Artigo 27. Proibição de receitas atípicos
O pessoal compreendido dentro do âmbito de aplicação desta lei, com excepção daquele submetido ao regime de arancel, não poderá perceber nenhuma participação nos tributos, nas comissões ou noutras receitas de qualquer natureza que correspondam à administração ou a qualquer poder público como contraprestação de qualquer serviço ou jurisdição, nem participação ou prêmio em coimas impostas ainda que estejam normativamente atribuídas a ele, devendo perceber unicamente as remunerações do correspondente regime retributivo, sem prejuízo do que resulte da aplicação do sistema de incompatibilidades e do disposto na normativa específica sobre o desfruto de habitação por razão do trabalho ou cargo desempenhado.
Artigo 28. Relações de postos de trabalho
Um. As relações de postos de trabalho poder-se-ão modificar para executar as sentenças judiciais firmes de reconhecimento de uma relação laboral de carácter indefinido não fez com que requeiram a criação de postos de trabalho, por não poder adscrever os afectados a um posto preexistente que esteja vaga sem ocupação. Este posto preexistente deverá ser acorde com a natureza funcionarial ou laboral em relação com as funções atribuídas pela sentença judicial firme para poder adscrever a ele o pessoal afectado.
Com carácter geral, os postos de trabalho de carácter administrativo da Administração da Comunidade Autónoma serão criados como de pessoal funcionário, excepto que pela natureza das suas funções tenham que ser criados para ser desempenhados por pessoal laboral, de acordo com o que estabelece a normativa de função pública.
A sua criação proporá no prazo máximo de três meses, contados a partir da data de firmeza da sentença judicial, e, depois de se criar o posto, adscrever-se-á provisionalmente a ele a pessoa afectada pela sentença e proceder-se-á seguidamente à sua cobertura mediante os sistemas de selecção e provisão legalmente estabelecidos.
Malia o anterior, as conselharias e os seus organismos dependentes poderão propor mediante a correspondente modificação da relação de postos de trabalho a amortização daqueles postos de trabalho que considerem que não são necessários para o cumprimento das funções que têm atribuídas.
Dois. As relações de postos de trabalho vigentes o 1 de janeiro do ano 2020 dever-se-ão modificar para as ajustar às previsões orçamentais que se deduzem do anexo de pessoal desta lei, sem que enquanto isso se possam prover, provisória ou definitivamente, aqueles postos para os que não esteja prevista dotação no dito anexo. Enquanto não se realizem as mencionadas adaptações, os códigos de linha orçamental do anexo de pessoal só poderão ter atribuídos créditos para dotações de postos de trabalho, para substituições de pessoal temporário ou para conceitos retributivos específicos.
Artigo 29. Requisitos para a determinação ou modificação das retribuições do pessoal laboral e não funcionário
Um. Será necessário um relatório favorável, emitido conjuntamente pela Direcção-Geral da Função Pública e pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, para determinar ou modificar as condições retributivas do pessoal não funcionário e laboral ao serviço do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza delimitado no ponto um do artigo 11 desta lei.
Dois. Com carácter prévio às negociações de convénios ou acordos colectivos que se subscrevam no ano 2020, dever-se-á solicitar da Conselharia de Fazenda a correspondente autorização de massa salarial, que quantifique o limite máximo das obrigações que possam contrair-se como consequência dos ditos pactos, achegando para o efeito a certificação das retribuições salariais satisfeitas e devindicadas durante o ano 2019.
Quando como consequência de convénios ou acordos colectivos resulte a obrigação de reconhecimentos de complementos pessoais de carácter transitorio, dever-se-á estabelecer que estes complementos serão absorvidos por qualquer melhora retributiva que se produza nos exercícios sucessivos, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho. Não se considerarão em nenhum caso o complemento de antigüidade, o complemento de produtividade nem as horas extraordinárias para estes efeitos.
Quando se trate de pessoal não sujeito a convénio colectivo cujas retribuições venham determinadas em todo ou em parte mediante um contrato individual, dever-se-ão comunicar à Conselharia de Fazenda as retribuições satisfeitas e devindicadas durante o ano 2019.
Para a determinação das retribuições de postos de trabalho de nova criação abastará com a emissão do informe a que se refere o ponto um deste artigo.
Três. Para os efeitos dos pontos anteriores, perceber-se-ão por determinação ou modificação das condições retributivas do pessoal não funcionário as seguintes actuações:
a) A determinação das retribuições dos postos de nova criação.
b) O asinamento de convénios colectivos subscritos pelos organismos assinalados no ponto um anterior, assim como as suas revisões e as adesões ou extensões a eles.
c) A aplicação de convénios colectivos de âmbito sectorial, assim como as suas revisões e as adesões ou extensões a eles.
d) A fixação de retribuições mediante um contrato individual, já se trate de pessoal fixo ou contratado por um tempo determinado, quando não venham reguladas em todo ou em parte mediante um convénio colectivo.
e) O outorgamento de qualquer classe de melhoras salariais de tipo unilateral com carácter individual ou colectivo, ainda que derivem da aplicação extensiva do regime retributivo dos funcionários públicos.
f) A determinação das retribuições correspondentes ao pessoal contratado no exterior.
Quatro. Com o fim de emitir o relatório assinalado no ponto um deste artigo, as conselharias, os organismos e os entes remeterão à Direcção-Geral da Função Pública e à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos o correspondente projecto, com carácter prévio ao seu acordo ou asinamento no caso dos convénios colectivos ou contratos individuais, junto com a achega da valoração de todos os seus aspectos retributivos.
Cinco. O assinalado relatório será realizado no prazo máximo de quinze dias, que se contarão desde a data de recepção do projecto e da sua valoração, e versará sobre todos aqueles extremos dos que derivem consequências directas ou indirectas em matéria de despesa pública, tanto para o ano 2020 como para exercícios futuros, e, especialmente, no que se refere à determinação da massa salarial correspondente e ao controlo do seu crescimento.
Seis. Serão nulos de pleno direito os acordos adoptados nesta matéria com omissão do trâmite de relatório ou em contra de um relatório desfavorável, assim como os pactos que impliquem crescimentos salariais para exercícios sucessivos contrários ao que determinem as futuras leis de orçamentos.
Sete. Não se poderão autorizar despesas derivados da aplicação das retribuições para o ano 2020 sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Artigo 30. Pessoal directivo das entidades instrumentais do sector público da Comunidade Autónoma
Um. Nos contratos laborais do pessoal de alta direcção das entidades a que se refere este artigo não se poderão fixar indemnizações, em razão da extinção da relação jurídica com a entidade correspondente, de quantia superior à fixada na legislação reguladora desta relação laboral de carácter especial.
Dois. As pessoas titulares dos órgãos executivos, a direcção ou a secretaria geral, ou os cargos assimilados das entidades instrumentais assinaladas no artigo 45 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, serão nomeadas e separadas libremente entre pessoas que reúnam a qualificação necessária para o carrego, segundo se determine no estatuto de cada entidade, excepto naqueles supostos em que sejam nomeados por um decreto do Conselho da Xunta da Galiza, por estar assim previsto na normativa reguladora da entidade instrumental.
Três. Em tanto não se estabeleça o regime jurídico específico do pessoal directivo, o pessoal funcionário de carreira ou estatutário fez com que desempenhe um posto de pessoal directivo profissional nas entidades instrumentais do sector público autonómico, configurado como tal nas relações de postos de trabalho, e sempre que reúna os requisitos estabelecidos para cada posto, estará na situação administrativa que corresponda segundo o regime jurídico que lhe seja aplicável.
O sistema de provisão para a cobertura dos ditos postos será a livre designação com convocação pública, de conformidade com os princípios de igualdade, mérito, capacidade e publicidade; tudo isso de acordo com a normativa de função pública.
Quando a nomeação deste pessoal para desempenhar um posto directivo numa entidade instrumental do sector público autonómico não modifique a sua situação administrativa, a asimilación retributiva será a que lhe corresponda conforme as quantias previstas no anexo do Decreto 119/2012, de 3 de maio, pelo que se regulam as retribuições e percepções económicas aplicável aos órgãos de governo ou direcção e ao pessoal directivo das entidades do sector público autonómico, sem prejuízo das que lhe correspondam pela antigüidade a que tenha direito na sua condição de empregada ou empregado público em situação de serviço activo.
O nível de complemento de destino que se tomará como referência para a consolidação do grau pessoal do pessoal funcionário que desempenhe postos directivos profissionais será o que lhe corresponda em função do quadro anexo à Ordem da Conselharia de Fazenda de 19 de junho de 2014, de conformidade com a classificação da entidade e o nível de responsabilidade do posto directivo.
Artigo 31. Nomeação de professorado interino a tempo parcial em centros docentes não universitários
A Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional poderá efectuar, nos centros docentes não universitários, a nomeação de professorado interino com horários de trabalho inferiores aos estabelecidos com carácter geral, que perceberá as retribuições básicas e complementares de forma proporcional à jornada trabalhada.
A Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional tratará de completar o horário docente do pessoal interino, com a compartición, de ser necessário, de vários centros de ensino, para minimizar deste modo o número de vagas oferecidas segundo o parágrafo anterior.
No caso de ser necessário a nomeação para vagas a tempo parcial, dar-se-lhe-á preferência para optar a estas ao professorado que voluntariamente queira aceder a elas, sobretudo a aquelas pessoas que aleguem necessidades de conciliação da vida familiar e laboral.
Artigo 32. Professores e professoras de corpos docentes
Sem prejuízo do estabelecido com carácter geral no artigo 129 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e atendendo as peculiaridades do pessoal docente, reconhecidas pelo artigo 6.2 da referida lei, o professorado do corpo docente previsto no âmbito de gestão da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional poderá perceber até o total das suas retribuições, tanto básicas como complementares, quando seja autorizado para o desfruto de licenças por estudos durante o curso escolar, nos supostos, os termos, os prazos e as condições que determine a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, com o relatório favorável da Direcção-Geral da Função Pública e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Artigo 33. Pessoal eventual e de gabinete
Um. O pessoal eventual de gabinete da Administração da Xunta de Galicia unicamente poderá ser adscrito aos departamentos em que figurem as pessoas que façam parte do Conselho do Governo galego.
Dois. Proíbe-se a contratação de pessoal de gabinete por qualquer das entidades instrumentais dependentes da Xunta de Galicia, assim como por parte das suas delegações territoriais.
CAPÍTULO IV
Universidades
Artigo 34. Custos de pessoal máximos das universidades da Galiza
Um. De conformidade com o estabelecido no artigo 81.4 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, e em concordancia com a evolução da massa salarial do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma e com a normativa básica em matéria de reposição de efectivo, autorizam para o ano 2020 os custos do pessoal docente e investigador e de administração e serviços das universidades do Sistema universitário da Galiza nas seguintes quantias, expressadas em milhares de euros:
|
Massa salarial |
Segurança social |
Total |
Santiago de Compostela |
139.594 |
19.978 |
159.572 |
A Corunha |
87.098 |
12.888 |
99.986 |
Vigo |
90.220 |
13.913 |
104.133 |
Total |
316.912 |
46.779 |
363.691 |
Este montante da massa salarial máxima recolhe o montante previsto para a aplicação do incremento retributivo estabelecido em II Acordo Governo-sindicatos para a melhora do emprego público e as condições de trabalho, de 9 de março (Boletim Oficial dele Estado de 26 de março de 2018), no momento em que se habilite pela normativa da Administração geral do Estado.
Nas anteriores quantias não está incluído o custo do pessoal investigador de projectos e contratos de investigação, nem o do pessoal técnico de apoio contratado com cargo a esses projectos e contratos.
Dois. As retribuições anuais do pessoal ao serviço das entidades integrantes do Sistema universitário da Galiza não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019. Tudo isto sem prejuízo da adequação ao determinado no II Acordo Governo-sindicatos para a melhora do emprego público e as condições de trabalho, de 9 de março (Boletim Oficial dele Estado de 26 de março de 2018), no momento em que se habilite pela normativa da Administração geral do Estado.
Artigo 35. Retribuições adicionais do pessoal ao serviço das entidades integrantes do Sistema universitário da Galiza
O montante das retribuições adicionais correspondentes aos complementos retributivos autonómicos vinculados ao reconhecimento ao labor docente, ao labor investigador, pelos cargos de gestão e à excelência curricular docente e investigadora que, se é o caso, lhe correspondam ao pessoal docente e investigador funcionário e contratado doutor não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019.
Artigo 36. Oferta de emprego público ou outro instrumento similar de gestão da provisão de necessidades de pessoal do Sistema universitário da Galiza
Um. As universidades integrantes do Sistema universitário da Galiza, respeitando as disponibilidades orçamentais do capítulo I dos correspondentes orçamentos de despesas, aplicarão a taxa de reposição máxima estabelecida na normativa básica ditada ao respeito e com sujeição aos limites e requisitos estabelecidos para os corpos de catedráticos e catedráticas de universidade e de professores e professoras titulares de universidade e às vagas de pessoal de administração e serviços.
As correspondentes convocações devê-las-á autorizar a Conselharia de Fazenda, depois de acreditar que a oferta de emprego público das mencionadas vagas não afecta o cumprimento dos objectivos de estabilidade orçamental estabelecidos para a correspondente universidade nem dos demais limites fixados na Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira.
Dois. Dentro das quantias máximas autorizadas no artigo 34 desta lei e de acordo com o que dispõe a normativa básica em matéria de taxa de reposição de efectivo, as universidades do Sistema universitário da Galiza poderão proceder excepcionalmente à contratação de pessoal laboral temporário para cobrir necessidades docentes urgentes e inaprazables.
Substitui-se o regime de autorização prévia conjunta pelo de comunicação mensal que determinem as conselharias competente em matéria de universidades e orçamentos. Mediante uma resolução destes centros directivos poder-se-á voltar ao sistema anterior em caso que não se realizem as mencionadas comunicações ou se incumpram as condições recolhidas no parágrafo anterior para a subscrição destes contratos.
TÍTULO III
Operações de endebedamento e garantia
CAPÍTULO I
Operações de crédito
Artigo 37. Operações de endebedamento por um prazo superior a um ano
Um. A posição neta debedora e o objectivo de estabilidade orçamental da Comunidade Autónoma poder-se-ão incrementar durante o ano 2020 na quantia que resulte do acordo sobre objectivos de estabilidade orçamental e de dívida pública para o período 2020-2022, formulada pelo Ministério de Fazenda e aprovada pelo Conselho de Política Fiscal e Financeira e o Congresso dos Deputados. A Xunta de Galicia procederá a efectuar os ajustes necessários para aplicar o citado acordo.
Para estes efeitos, tomar-se-á a posição neta debedora de todos os organismos autónomos, agências públicas autonómicas e demais entidades instrumentais de qualquer condição que, conforme a normativa aplicável em matéria de estabilidade orçamental, estejam incluídos dentro do sector das administrações públicas e consolidem o seu endebedamento com o da Comunidade Autónoma consonte as normas do Sistema europeu de contas nacionais e regionais.
Com o objecto de optimizar o ónus financeiro global da Comunidade Autónoma, a posição neta debedora da Administração geral poderá incrementar com a finalidade de amortizar presta-mos dos organismos, os entes e as sociedades indicados no parágrafo precedente, no mesmo importe que se amortice.
Dois. A posição neta debedora será efectiva ao termo do exercício, poderá ser excedida no curso deste e ficará automaticamente revista:
a) Pelas deviações que possam surgir entre as previsões de receitas contidas nesta lei e a sua evolução real.
b) Nas quantias necessárias para financiar as aquisições de activos financeiros com destino a sujeitos não compreendidos no ponto 1.b) do artigo 2 da Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, que possam surgir ao longo do exercício.
c) Nas quantias assumidas em conceito de dívida pelas variações na composição do sector da Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, nos termos do Sistema europeu de contas nacionais e regionais, como consequência de que entes que estavam nele considerados passam a deixar do estar ou vice-versa, assim como pelo montante dos créditos comerciais e outras contas pendentes de pagamento financiadas mediante operações de factoring sem recurso que devam registar-se contavelmente como dívida financeira.
d) Na quantia máxima do endebedamento autorizado na Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza do último exercício que não fosse utilizado, sempre que esteja dentro dos limites de endebedamento autorizados pelos acordos do Conselho de Política Fiscal e Financeira.
e) Pelos anticipos reintegrables ou presta-mos concertados com outras administrações públicas para o financiamento de investimentos incluídos em planos ou programas conjuntos.
f) Pelos montantes adicionais que se amparem nos acordos do Conselho de Política Fiscal e Financeira em matéria de endebedamento.
Três. No âmbito da Administração geral, autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda para formalizar as operações de endebedamento a que se refere este artigo. A formalização poderá realizar-se de maneira fraccionada, em função das necessidades de financiamento da Comunidade Autónoma. Estas operações poderão instrumentarse mediante a emissão de dívida pública, a concertação de créditos ou qualquer outro instrumento financeiro disponível no comprado.
Igualmente, faculta-se para, de acordo com as respectivas normas de emissão ou contratação, ou de mútuo acordo com os credores, acordar operações de troca, conversão, amortização antecipada total ou parcial, substituição, refinanciamento ou modificar ou renegociar as operações de endebedamento já formalizadas, com o objecto de conseguir a gestão mais adequada do conjunto do endebedamento da Comunidade Autónoma.
Além disso, poderá acordar operações com instrumentos financeiros derivados que permitam gerir o risco ou o ónus financeiro da Comunidade Autónoma.
Quando com o objecto de optimizar o ónus financeiro derivado da dívida da Comunidade Autónoma se formalizem operações de endebedamento que tenham por finalidade a amortização total ou parcial de operações vivas contratadas com anterioridade, a quantia das ditas amortizações antecipadas não computará para os efeitos do cálculo do limite a que se refere o artigo 30.2 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Quatro. A Agência Galega de Infra-estruturas subrogarase na posição debedora da Sociedade Pública de Investimentos desde o momento da sua liquidação.
Artigo 38. Dívida da tesouraria
Um. A Comunidade Autónoma, para a atenção de necessidades da Administração geral, poderá concertar ou emitir operações de dívida de tesouraria, por um prazo inferior a um ano, conforme o disposto no artigo 31 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, até um montante que não supere quinze por cento da consignação que figura no orçamento da Administração geral como receitas correntes incondicionados, percebendo como tal a soma dos capítulos I, II e III e o conceito 400.
Dois. Autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda a determinar as condições concretas e a formalizar estas operações de crédito ou emissão de dívida pública, em qualquer das suas modalidades.
Três. Não obstante, atribui-se-lhe ao director ou à directora geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus a faculdade de acordar a disposição e o reembolso das operações a que se refere este artigo.
Artigo 39. Endebedamento das entidades instrumentais do sector público
Um. Para que os organismos autónomos, as agências públicas autonómicas e as demais entidades instrumentais de qualquer condição que, conforme a normativa aplicável em matéria de estabilidade orçamental, estejam incluídos dentro do sector das administrações públicas e consolidem o seu endebedamento com o da Comunidade Autónoma consonte as normas do Sistema europeu de contas nacionais e regionais, assim como qualquer outra entidade incluída no sector de sociedades não financeiras dependentes da Comunidade Autónoma da Galiza, possam concertar ou renovar qualquer tipo de operação de endebedamento ou de cobertura sobre ela, ou modificar as condições financeiras de operações de endebedamento vigentes, deverão contar com a autorização da Conselharia de Fazenda.
Independentemente do anterior, no caso de operações para atender necessidades transitorias de tesouraria, o seu saldo vivo o 31 de dezembro de 2020 não poderá superar o saldo vivo o 31 de dezembro do exercício anterior, excepto autorização expressa da Conselharia de Fazenda.
Dois. O Instituto Galego da Vivenda e Solo, como medida para facilitar o acesso à habitação, poderá concertar com as entidades financeiras me os presta hipotecário subrogables com destino ao financiamento de actuações em matéria de habitação de promoção pública, sem que possam estabelecer-se cláusulas das quais derivem responsabilidades do referido instituto uma vez realizada a subrogación, sem prejuízo da previsão nos procedimentos de execução hipotecário, da cessão do remate ou da adjudicação por parte da entidade financeira executante a favor do Instituto Galego da Vivenda e Solo, quando seja imprescindível para garantir o destino e o regime legal da habitação.
Além disso, no suposto de empréstimos directos para a aquisição de habitações concertadas entre as entidades financeiras e os adquirentes de habitações de promoção pública ao amparo dos convénios de financiamento assinados pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo e as ditas entidades, poderá estabelecer-se, para os supostos de execução hipotecário, a cessão do remate ou da adjudicação por parte da entidade financeira executante a favor do Instituto Galego da Vivenda e Solo, quando seja imprescindível para garantir o destino e o regime legal da habitação.
Também poderá estabelecer-se a cessão do remate ou da adjudicação por parte da entidade financeira executante a favor do Instituto Galego da Vivenda e Solo nos me os presta directos que se possam formalizar entre as entidades financeiras e os adxudicatarios e as adxudicatarias que, estando em regime de alugamento, decidam adquirir as habitações que foram cedidas em uso ao Instituto Galego da Vivenda e Solo por parte das entidades financeiras e pela Sociedade de Gestão de Activos Procedentes da Reestruturação Bancária, S.A. (Sareb), com o objecto de lhes facilitar o acesso à propriedade às actuais pessoas adxudicatarias.
O montante dos créditos hipotecário vivos no ano 2020 não poderá superar em nenhum caso os vinte e quatro milhões de euros, tendo em conta ademais que o volume da dívida viva no fim do exercício não excederá o de 31 de dezembro do ano anterior, excepto com autorização expressa da Conselharia de Fazenda.
Três. O regime de autorização estabelecido nos pontos anteriores realizar-se-á através da direcção geral competente em matéria de política financeira.
As mencionadas entidades dependentes da Comunidade Autónoma deverão remeter à Conselharia de Fazenda, através da referida direcção geral, nos primeiros quinze dias de cada trimestre, e de conformidade com as instruções que esta estabeleça, a seguinte informação relativa ao fim do trimestre imediato anterior:
a) O detalhe da situação de endebedamento, com a desagregação de cada operação financeira.
b) O detalhe das operações financeiras activas.
Além disso, as citadas entidades estarão obrigadas a remeter qualquer outra informação requerida pela Conselharia de Fazenda com o objecto de cumprir com as obrigações de subministração de informação que venham estabelecidas pelo Estado e a União Europeia.
Artigo 40. Outras operações financeiras
A formalização de qualquer operação de carácter financeiro não referida nos artigos precedentes, como instrumentos de leasing , factoring e outros, por parte dos órgãos da Administração geral e de qualquer das entidades públicas instrumentais deverá contar com a correspondente autorização da Conselharia de Fazenda, através da direcção geral competente em matéria de política financeira.
CAPÍTULO II
Afianzamento por aval
Artigo 41. Avales
Um. Com carácter geral e de conformidade com o disposto no artigo 41 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, o montante máximo dos avales que a Xunta de Galicia poderá conceder durante o ano 2020 será de trinta milhões de euros.
Dois. Adicionalmente, poder-se-á avalizar o pontual e íntegro cumprimento de todas as obrigações financeiras e pecuniarias do Instituto Galego de Promoção Económica que puderem derivar dos contratos de financiamento assinados com o Banco Europeu de Investimentos.
Nos primeiros quinze dias de cada trimestre, o Instituto Galego de Promoção Económica deverá remeter à Conselharia de Fazenda, através da Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, e de conformidade com as instruções que esta estabeleça, a informação relativa às disposições, aplicações e amortizações efectuadas das operações avalizadas ante o Banco Europeu de Investimentos.
Três. Consonte o disposto no artigo 45 do mesmo texto legal, o Instituto Galego de Promoção Económica poderá conceder durante o ano 2020 avales em quantia que não supere em nenhum momento o saldo efectivo vigente de quinhentos milhões de euros.
Com o objecto de atender projectos de ajuda ao desenvolvimento no exterior, e dentro do saldo indicado no parágrafo anterior, o Instituto Galego de Promoção Económica poderá avalizar operações de crédito até trinta milhões de euros.
Por cada operação de aval e por cada linha ou programa de avales dotar-se-á uma provisão para atender possíveis falidos na quantia que determine a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, bem em relação com o montante da operação individual, bem em consideração ao montante total da linha ou do programa. O montante destas provisões destinar-se-á ao Fundo de Garantia de Avales de acordo com o assinalado na alínea i) do artigo 7 desta lei.
Nos primeiros quinze dias de cada trimestre o Instituto Galego de Promoção Económica deverá remeter à Conselharia de Fazenda, através da referida direcção geral, e de conformidade com as instruções que esta estabeleça, a informação relativa aos avales existentes ao fim do trimestre imediato anterior.
Quatro.
a) O Conselho da Xunta da Galiza, por proposta conjunta da pessoa titular da Conselharia de Fazenda e da conselharia a que esteja adscrito o Instituto Galego de Promoção Económica, poderá acordar, por instância motivada do Instituto Galego de Promoção Económica e depois do pedimento dos interessados e do relatório da conselharia correspondente por razão da matéria, a novación das obrigações de reintegro derivadas da execução e do pagamento dos avales do Instituto Galego de Promoção Económica e a suspensão do exercício das acções de regresso que ao amparo do artigo 10.2 do Decreto 284/1994, de 15 de setembro, de regulação de avales do Instituto Galego de Promoção Económica, correspondem à Comunidade Autónoma, quando se cumpram as seguintes condições:
1ª. O exercício da acção de regresso regulada no artigo 10.2 do Decreto 284/1994, de 15 de setembro, de regulação de avales do Instituto Galego de Promoção Económica, afecta grave ou substancialmente a manutenção da actividade produtiva ou empresarial a que estejam afectos os bens tomados em contragarantía dos avales e a valoração que se efectue da viabilidade económica da empresa permite considerar que a seguir da exploração é mais vantaxosa para a administração, por lhe permitir recuperar num maior grau o montante dos seus créditos.
2ª. O debedor deverá oferecer um calendário de pagamentos para o reintegrar das quantidades devidas e garantir estes pagamentos com iguais garantias que as constituídas inicialmente conforme o previsto na normativa aplicável. O Instituto Galego de Promoção Económica poderá exixir garantias adicionais no suposto de que as inicialmente constituídas resultem insuficientes.
3ª. A novación justificar-se-á em atenção à capacidade económica e as previsões de receitas do titular dos bens, à manutenção da actividade produtiva ou empresarial e do emprego vinculado a esta e ao valor actualizado dos bens dados em contragarantía. Complementariamente, ter-se-ão em conta circunstâncias tais como a promoção de formas asociativas laborais ou outras considerações socioeconómicas relevantes, que deverão ser devidamente motivadas. Esta novación poderá incluir a quitación ou a minoración do importe devido, ademais do adiamento do pagamento. A novación estabelecerá compromissos determinados em matéria de manutenção de actividade e emprego, a cargo do beneficiário ou da beneficiária.
b) O não cumprimento do calendário de pagamentos estabelecido ou dos compromissos assumidos em matéria de manutenção de actividade e emprego suporá a ineficacia do pacto novatorio e a obrigação de reintegro à Administração autonómica do montante total inicialmente devido mas os juros de mora correspondentes. Poderão estabelecer-se, ademais, penalidades por não cumprimento.
O não cumprimento suporá também a incoação das acções de regresso que ao amparo do artigo 10.2 do Decreto 284/1994 correspondem à Comunidade Autónoma.
TÍTULO IV
Gestão orçamental
Artigo 42. Intervenção limitada
A quantia a que se refere o artigo 97.1.a) do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, fica estabelecida no importe fixado para ter a consideração de contratos menores de subministração na legislação reguladora da contratação do sector público.
Artigo 43. Fiscalização das operações de endebedamento da Comunidade Autónoma
A intervenção prévia dos procedimentos de contratação de operações de endebedamento da Comunidade Autónoma realizará no momento procedemental imediatamente anterior ao compromisso que se adquire com o asinamento do contrato, comprovando-se o cumprimento de todos os requisitos exixir para aprovar e comprometer a despesa.
Artigo 44. Fiscalização de nomeações ou de contratos para substituições de pessoal
A fiscalização de nomeações e de contratos para substituições de pessoal por razões de necessidade e de urgência conxuntural realizar-se-á com carácter prévio à alta em folha de pagamento, mediante a verificação da adequação do processo de selecção com a normativa vigente e da existência de nomeação ou de contrato, assim como de crédito adequado e bastante.
Artigo 45. Projectos de despesa
Um. A Conselharia de Fazenda poderá agregar as partidas de despesa corrente que constituam um centro de custos em projectos de despesa para os efeitos de lhes atribuir objectivos orçamentais.
Dois. As modificações dos programas de investimento que impliquem o início de novos projectos ou a variação dos existentes requererão a asignação de um novo código pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos da Conselharia de Fazenda, depois da tramitação da oportuna modificação pelo órgão competente segundo o previsto no Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Artigo 46. Autorização do Conselho da Xunta da Galiza para a tramitação de determinados expedientes
Um. Requererá uma autorização prévia por parte do Conselho da Xunta da Galiza a tramitação de expedientes de contratação e de encomendas de gestão quando o valor estimado ou o montante da despesa, respectivamente, seja superior a quatro milhões de euros.
Dois. A tramitação de expedientes que comporte a modificação de convénios que fossem previamente autorizados pelo Conselho da Xunta da Galiza requererá autorização prévia do mesmo órgão. Porém, não será precisa esta autorização quando a modificação não suponha uma alteração do objecto nem comporte um incremento do montante total das obrigações de conteúdo económico assumidas pelas entidades do sector público autonómico ou no número de exercícios orçamentais aos que se imputam as ditas obrigações, sempre que a distribuição do montante correspondente a cada exercício respeite os limites a que faz referência o artigo 58.3 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Artigo 47. Transferências de financiamento
Um. Têm a consideração de transferências de financiamento as achegas em dinheiro nominativo a favor dos organismos e das entidades vinculadas ou dependentes da Administração da Comunidade Autónoma destinadas a financiarem global ou parcialmente a sua actividade com carácter indiferenciado.
Dois. As achegas de natureza corrente dever-se-ão livrar com carácter mensal por doceavas partes, excepto que mediante um convénio se regule outro regime diferente de pagamento. Este convénio dever-se-á submeter ao relatório da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma sobre a adequação do regime de libramento proposto ao ritmo de execução da despesa corrente da entidade.
Os convénios que, de ser o caso, estiverem vigentes à entrada em vigor desta lei deverão ser revistos nos três primeiros meses do exercício para os efeitos dos ajustar ao disposto neste artigo.
Três. As achegas de capital livrar-se-ão atendendo o ritmo de execução da despesa de capital da entidade.
Quatro. Os convénios que se formalizem para regular o regime de libramentos das transferências de financiamento não precisarão da autorização prévia do Conselho da Xunta da Galiza.
Cinco. A Intervenção Geral da Comunidade Autónoma verificará a correcta aplicação destas achegas mediante o uso das técnicas de fiscalização e auditoria previstas no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, e nas normas que a desenvolvem.
Artigo 48. Subvenções nominativo
Um. Não poderão incrementar-se os créditos previstos nesta lei para subvenções nominativo.
Dois. Os convénios ou as resoluções em que se estabeleça a concessão de subvenções nominativo regularão além disso o regime de justificação, pagamentos e anticipos que, se é o caso, se possam livrar. Estes convénios ou resoluções só necessitarão a autorização prévia do Conselho da Xunta da Galiza quando de modo excepcional, depois da justificação da sua ineludible necessidade, prevejam um pagamento à conta ou um antecipo superior aos permitidos nos artigos 62 e 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.
Artigo 49. Concessão directa de ajudas e subvenções
A resolução de concessão de subvenções correntes e de capital que com carácter excepcional se realizem ao amparo do disposto nos artigos 19.4.c) e 26.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, requererá autorização do Conselho da Xunta da Galiza quando a sua quantia supere o montante de seis mil dez euros por beneficiário ou beneficiária e ano, ou as concedidas por cada departamento da Administração autonómica excedan globalmente os sessenta mil cem euros no exercício, exceptuadas as que vão ser formalizadas mediante um convénio ou instrumento bilateral, às cales lhes será aplicável o regime geral previsto no artigo 26.3 da supracitada Lei 9/2007. Os montantes elevar-se-ão a doce mil euros e cento vinte mil trezentos euros, respectivamente, para a secção 04, serviço 10, Secretaria-Geral da Presidência.
Artigo 50. Simplificação da acreditação do cumprimento de obrigações com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com a Administração do Estado e com a Segurança social
De acordo com o previsto no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, a obrigación de apresentar a certificação que acredita o cumprimento das obrigações tributárias, com a Segurança social e de não ter pendentes de pagamento dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma poderá ser substituída pela declaração responsável da pessoa solicitante de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social, assim como de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nos seguintes casos:
a) As subvenções ou ajudas que se concedam com cargo ao artigo 77 do orçamento de despesas, quando não superem por beneficiário ou beneficiária e ajuda o montante de mil quinhentos euros.
b) As concedidas aos beneficiários e às beneficiárias para a melhora da condição de financiamento que se paguem através das entidades financeiras correspondentes.
c) As ajudas que se concedam para incentivar a contratação de seguros no sector agrário e acuícola, amparados no Plano de seguros agrários combinados.
d) As ajudas que se concedam com carácter de compensação ou indemnizatorio.
Artigo 51. Exoneração da obrigação de constituir garantias para os beneficiários e as beneficiárias de ajudas e subvenções
De acordo com o previsto no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, ficam exoneradas da constituição de garantia as universidades públicas e as entidades vinculadas ou dependentes delas.
Artigo 52. Pagamento das ajudas e subvenções
O pagamento, mediante aboação mensais, das bolsas que se concedam a pessoas físicas beneficiárias directas, destinadas expressamente a financiarem estudos e investigação em centros públicos ou privados, poderá efectuar-se de forma antecipada, com sujeição ao estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 53. Presta-mos concedidos com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma
Um. Sem prejuízo da análise de riscos, competência e responsabilidade do centro administrador da despesa, será preceptivo e vinculativo o relatório da Conselharia de Fazenda para a concessão de empréstimos com cargo aos créditos do capítulo VIII dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.
O citado relatório terá por objecto determinar o efeito que as condições de concessão dos me os presta possam ter sobre o cumprimento do objectivo de estabilidade orçamental e, atendendo as supracitadas considerações, determinará a procedência da concessão das operações propostas.
No suposto de empréstimos que se vão conceder através de procedimentos de concorrência, o citado relatório emitirá no momento anterior à aprovação da convocação.
Dois. As pessoas beneficiárias dos presta-mos deverão acreditar que se encontram ao corrente do pagamento das obrigações de reembolso de quaisquer outro me o presta concedido anteriormente com cargo aos orçamentos da Comunidade Autónoma.
Corresponde ao centro administrador da despesa comprovar o cumprimento destas condições com anterioridade ao pagamento, exixir, quando não se possa acreditar de outro modo, uma declaração responsável da pessoa beneficiária ou uma certificação do órgão competente deste ser uma administração pública.
Três. Mediante uma ordem da Conselharia de Fazenda poder-se-ão ditar as instruções que sejam precisas para o cumprimento desta disposição.
Artigo 54. Expedientes de dotação artística
Para a aplicação do previsto no artigo 119 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza, a percentagem correspondente ao ano 2020 será de dois por cento, ficando excluídas da base de aplicação desta percentagem as obras por montantes inferiores a cento vinte mil euros.
Artigo 55. Módulo económico de distribuição de fundos públicos para o sostemento de centros concertados
Um. De acordo com o estabelecido nas alíneas 2 e 3 do artigo 117 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, o montante do módulo económico por unidade escolar, para os efeitos de distribuição da quantia global dos fundos públicos destinados ao sostemento dos centros concertados para o ano 2020, é o fixado no anexo IV desta lei.
Dois. As retribuições do pessoal docente terão efectividade desde o 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo da data em que se assinem as tabelas salariais para 2020 do Convénio colectivo de empresas do ensino privado sustidas total ou parcialmente com fundos públicos. A Administração autonómica poderá aceitar pagamentos à conta, depois de solicitude expressa e coincidente de todas as organizações patronais e de consulta com as sindicais, até o momento em que se produza o asinamento das correspondentes tabelas, considerando-se que estes pagamentos à conta terão efeito desde o 1 de janeiro de 2020.
As quantias assinaladas para salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais, serão abonadas directamente pela administração, mediante o pagamento delegado, sem prejuízo da relação laboral entre o professorado e o titular do centro respectivo. A distribuição dos montantes que integram as «Despesas variables» efectuar-se-á de acordo com o estabelecido nas disposições reguladoras do regime de concertos.
A Administração só abonará as categorias funcional directivas de director ou directora e chefe ou chefa de estudos do centro, assim como os trienios destas duas categorias. Não abonará nenhuma outra categoria funcional directiva, e singularmente as denominadas «chefatura de departamento», ainda que isso figure expressamente recolhido no convénio colectivo vigente. No ano 2020 a Administração autonómica também não subscreverá acordos nem ditará instruções ou resoluções para o aboação da paga extraordinária por antigüidade na empresa prevista no convénio colectivo de empresas do ensino privado sustidas total ou parcialmente com fundos públicos.
Os componentes do módulo destinados a «Outras despesas» e «Pessoal complementar» terão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
As quantias correspondentes ao módulo de «Outras despesas» abonar-se-ão mensalmente, e os centros podem justificar a sua aplicação ao rematar o correspondente exercício económico de forma conjunta para todos os ensinos concertadas do centro.
As quantias correspondentes ao módulo de Pessoal complementar» também se abonarão mensalmente, e os centros deverão justificar estes montantes ao remate do exercício económico e separadamente do módulo de «Outras despesas».
Três. Os centros que dêem os quatro cursos da educação secundária obrigatória serão dotados do financiamento dos serviços de orientação educativa. Esta dotação realizar-se-á sobre a base de calcular o equivalente a uma jornada completa do ou da profissional ajeitado para estas tarefas, em função do número de unidades de educação secundária obrigatória que tenha concertadas o centro e até um máximo de vinte e cinco horas por centro. Os custos da pessoa orientadora, que se incluirão na folha de pagamento do pagamento delegar do centro, serão os correspondentes ao salário, as despesas variables e o complemento retributivo segundo o estabelecido nos módulos económicos por unidade escolar do primeiro e segundo cursos ou do terceiro e quarto cursos de educação secundária obrigatória, respectivamente.
Quatro. Faculta-se o Conselho da Xunta da Galiza para fixar as relações professor ou professora por unidade concertadas adequadas para dar o plano de estudos vigente em cada nível objecto do concerto, calculadas com base nas jornadas de professor ou professora com vinte e cinco horas semanais.
A Administração não assumirá os incrementos retributivos, as reduções horárias ou qualquer outra circunstância que conduza a superar o previsto para cada centro nos correspondentes módulos económicos, segundo o estabelecido no anexo IV desta lei.
Cinco. A relação professor ou professora por unidade dos centros concertados poderá ser incrementada em função do número total de professorado afectado pelas medidas de recolocação que se viessem adoptando até o momento da entrada em vigor desta lei e se encontrem em pagamento delegado.
TÍTULO V
Corporações locais
CAPÍTULO I
Financiamento e cooperação económica com as corporações locais
Artigo 56. Créditos atribuídos às corporações locais
O montante total dos créditos que se atribuem às corporações locais nos estados de despesas que se detalham no artigo 2 desta lei, derivados da sua participação no Fundo de Cooperação Local e da subscrição de convénios e da concessão de subvenções, ascende a 401.373.909 euros, com a distribuição funcional que figura no anexo V.
Artigo 57. Dotação e distribuição do Fundo de Cooperação Local
Um. Consonte o indicado na disposição adicional quinta da Lei 14/2010, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2011, a percentagem de participação do Fundo de Cooperação Local na recadação líquida dos capítulos I, II e III do orçamento de receitas da Administração geral, homoxeneizados como se indica no parágrafo seguinte, fica estabelecida em 2,3200880 por cento para o exercício de 2020.
O índice de evolução correspondente à recadação dos capítulos I, II e III do orçamento de receitas, homoxeneizada com as variações dos tipos impositivos estatais do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais comunicadas pelo Estado no exercício 2019, é positivo com respeito à de 2011, que é utilizada na determinação da percentagem de participação assinalada.
Em consequência, no ano 2020 repartir-se-á um fundo adicional entre as câmaras municipais, e a percentagem de participação desagrégase da forma seguinte:
a) 2,0720517 por cento corresponde ao fundo base.
b) 0,2480363 por cento corresponde ao fundo adicional.
Dois. O crédito orçamental inicial destinado ao pagamento das entregas à conta correspondentes à participação das entidades locais nos tributos da Comunidade Autónoma ascende a 126.496.291 euros, dos cales 112.972.806 euros correspondem ao fundo base e 13.523.485 euros ao fundo adicional.
Três. Com anterioridade ao compartimento do fundo base deduzir-se-á um montante de seiscentos mil euros anuais, que se destinarão às despesas de manutenção próprios da Federação Galega de Municípios e Províncias. A quantidade restante será objecto de distribuição entre todas as câmaras municipais da Galiza, conforme os coeficientes que se estabelecem no anexo VI.
Quatro. Consonte o acordo atingido na Subcomisión Permanente do Regime Económico e Financeiro da Comissão Galega de Cooperação Local, com anterioridade ao compartimento do fundo adicional deduzir-se-á um montante de 278.485 euros, que se destinará à Federação Galega de Municípios e Províncias, com o objecto de actualizar as dotações financiadoras dos suas despesas de funcionamento. O resto da dotação deste fundo repartir-se-á em função dos seguintes critérios:
– Cento quarenta e cinco mil euros às câmaras municipais com instituições penitenciárias no seu termo autárquico.
– Dois milhões trezentos mil euros às câmaras municipais de menos de cinquenta mil habitantes que têm que assumir as despesas de funcionamento dos centros de saúde da sua titularidade.
– Um milhão de euros às câmaras municipais que têm que assumir o financiamento dos custos de manutenção dos conservatorios de grau médio.
– Um milhão oitocentos mil euros às câmaras municipais resultantes de um processo de fusão, em cumprimento do assinalado no artigo 13.um, alíneas a) e f), da Lei 5/1997, de 22 de julho, reguladora da Administração local da Galiza. O compartimento deste importe realizará nas condições que estabeleça a conselharia competente em matéria de Administração local.
– Um milhão quinhentos mil euros às câmaras municipais que têm que assumir o financiamento dos serviços de emergência de carácter supramunicipal.
– Dois milhões quinhentos mil euros às câmaras municipais que têm que assumir o financiamento das redes de faixas secundárias de gestão da biomassa para a prevenção de incêndios.
– Um milhão quinhentos mil euros às câmaras municipais integradas no Plano de retirada sistemática de ninhos do tártago preto de patas amarelas (Vespa velutina nigrithorax).
– Um milhão de euros às câmaras municipais integradas no Plano de actuações para a cobertura da telefonia móvel no âmbito rural.
– Um milhão quinhentos mil euros às câmaras municipais que subscrevam acções da sociedade mercantil pública autonómica para a gestão integral do ciclo da água que se crie por lei.
Mediante um acordo da Subcomisión Permanente do Regime Económico e Financeiro da Comissão Galega de Cooperação Local determinar-se-ão tanto as variables que se vão utilizar no compartimento de cada um dos blocos assinalados neste ponto como os módulos unitários que se vão considerar em relação com cada uma dessas variables, e assinalar-se-á a quantia que corresponde a cada câmara municipal pelo fundo adicional de 2020.
A citada Subcomisión Permanente também acordará a relação das câmaras municipais integradas no Plano de actuações para a cobertura de telefonia móvel e o sistema de execução e compartimento que se aplicará aos recursos que tem destinados.
Para o caso dos serviços de emergência de carácter supramunicipal, das redes de faixas secundárias de gestão da biomassa para a prevenção de incêndios e do Plano de retirada sistemática de ninhos do tártago preto de patas amarelas (Vespa velutina nigrithorax), a Administração autonómica poderá optar, de conformidade com o acordado com a Federação Galega de Municípios e Províncias, por assumir directamente a gestão das actuações. Neste suposto, as dotações antes expressas e precisas para o seu financiamento adscrever-se-ão às correspondentes aplicações do orçamento de despesas das conselharias competente, pelo que não se precisará o seu compartimento entre as câmaras municipais.
Cinco. O disposto nos pontos um e três será aplicável na distribuição da entrega à conta e da liquidação definitiva do exercício 2020.
No caso do fundo adicional, se a diferença entre o importe total da liquidação definitiva e o correspondente às entregas à conta realizadas é positiva, esta distribuir-se-á exclusivamente entre as câmaras municipais com povoação de direito inferior a quinze mil habitantes, de acordo com os seguintes critérios de ponderação: habitantes, cinquenta e cinco por cento; maiores de sessenta e cinco anos, dez por cento; superfície, quinze por cento; núcleos de povoação, vinte por cento. Os dados considerados para a aplicação dos critérios previstos nos pontos anteriores serão os oficialmente disponíveis o 1 de janeiro do ano 2020.
As quantidades atribuídas a cada câmara municipal no compartimento deste resto do fundo adicional, conforme os critérios precedentes, modularanse mediante a aplicação, com efeitos redistributivos e uma ponderação de cinco por cento, da variable esforço fiscal, com o que se obtêm assim as participações finais de cada câmara municipal.
O índice de esforço fiscal autárquico obterá mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EFM = (RM/RG) – (PM/PG)
na que:
– EFM é o índice de esforço fiscal autárquico.
– RM é a recadação dos capítulos I, II e III da câmara municipal, excluídos os tributos cedidos pelo Estado.
– RG é a recadação dos capítulos I, II e III de todas as câmaras municipais, excluídos os tributos cedidos pelo Estado.
– PM é a povoação da câmara municipal o 1 de janeiro do ano considerado para a recadação.
– PG é a povoação de todas as câmaras municipais na mesma data.
Os dados de recadação para considerar no cálculo do índice de esforço fiscal são os correspondentes ao último exercício disponível pelo Conselho de Contas o 1 de janeiro de 2020 que resultem da liquidação dos capítulos I, II e III do orçamento de receitas da respectiva entidade local, obtidos a partir das contas rendidas no prazo e na forma, de conformidade com o exixir pela Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas.
Em caso que a câmara municipal não tivesse efectuada a rendição de contas no prazo e na forma, atribuir-se-lhe-á a recadação que resulte de aplicar à sua povoação a menor recadação per cápita das câmaras municipais que a apresentassem.
Seis. Para determinar a liquidação definitiva de 2018 tomar-se-á a recadação líquida dos capítulos I, II e III do orçamento de receitas homoxeneizada com as variações dos tipos impositivos do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais comunicadas pelo Estado como definitivas para esse exercício.
No que se refere ao fundo base, a distribuição desta liquidação definitiva realizar-se-á aplicando a cada câmara municipal o coeficiente de compartimento e as regras de distribuição que lhe corresponderam na entrega à conta do exercício que se liquidar.
No caso do fundo adicional, a diferença entre a liquidação definitiva que lhe corresponde e o montante da entrega à conta distribuir-se-á entre as câmaras municipais com povoação de direito inferior a quinze mil habitantes, conforme os critérios estabelecidos para estas câmaras municipais no artigo 55.cinco da Lei 8/2017, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018.
Sete. Quando no transcurso de o exercício se ponha fim a procedimentos de fusão ou de incorporação de câmaras municipais, a câmara municipal resultante da fusão ou incorporação perceberá a soma das entregas à conta correspondentes a cada câmara municipal fusionado ou incorporado e, se é o caso, as liquidações definitivas que para cada um deles se satisfaçam no ano 2020. Do mesmo modo, a câmara municipal resultante destes procedimentos terá direito a perceber a soma das liquidações que pelo exercício 2020 correspondam às câmaras municipais fusionados ou incorporados.
Artigo 58. Transferências derivadas de convénios ou subvenções
As transferências às entidades locais da Galiza derivadas da subscrição de convénios ou da concessão de subvenções, que figuram recolhidas nos diferentes programas dos estados de despesas que se detalham no artigo 2 desta lei, ascendem a 265.575.954 euros, com a distribuição funcional que figura no anexo VII.
CAPÍTULO II
Procedimento de compensação e retenção do Fundo de Cooperação Local
Artigo 59. Dívidas objecto de compensação
Um. As quantidades que correspondam a cada câmara municipal como participação no Fundo de Cooperação Local serão susceptíveis de compensação com as dívidas vencidas, líquidas e exixibles que tenham contraídas com a Comunidade Autónoma e as entidades instrumentais do sector público autonómico que actuem no exercício das suas potestades administrativas.
Dois. Em particular, poderão ser objecto de compensação as quantidades vencidas, líquidas e exixibles devidas à Administração da Comunidade Autónoma e às entidades instrumentais do sector público autonómico que actuem no exercício das suas potestades administrativas, como danos e perdas derivados do não cumprimento de convénios administrativos de colaboração.
Para estes efeitos, perceber-se-á que são líquidas as quantidades que a Comunidade Autónoma abonasse a terceiros como consequência do não cumprimento do convénio pela entidade local. Estas quantidades comunicarão à câmara municipal, com a achega das facturas ou de outros documentos que acreditem as despesas realizadas, e trás a audiência deste aprovar-se-ão por uma resolução motivada.
Três. Ademais, poderão ser objecto de compensação com a participação no Fundo de Cooperação Local as achegas das câmaras municipais que, ao amparo de um convénio com a Xunta de Galicia e as suas entidades instrumentais, tenham a condição de vencidas, líquidas e exixibles.
Quatro. Por último, poderão ser objecto de retenção as quantidades que as entidades locais autárquicas devam satisfazer às mancomunidade a que pertençam de acordo com o disposto na legislação da Administração local. Também as que devam satisfazer-se a outras mancomunidade, câmaras municipais e consórcios que giram serviços em comum, como consequência da sua obrigação de participar no financiamento e manutenção destes serviços e sempre que assim se estabeleça de modo expresso no instrumento regulador assinado entre as partes, e que este instrumento seja comunicado, com carácter prévio ao seu asinamento, à Conselharia de Fazenda para que autorize a utilização do procedimento de compensação.
Artigo 60. Procedimento para a compensação das dívidas e posterior retenção nas entregas à conta
Um. No caso de dívidas vencidas, líquidas e exixibles com a Xunta de Galicia, os seus organismos autónomos, as agências públicas e as demais entidades instrumentais do sector público autonómico que actuem no exercício de potestades administrativas, o procedimento de retenção iniciar-se-á por solicitude do órgão ao que lhe corresponde a competência no procedimento executivo de recadação da dívida, quem previamente terá ditado o oportuno acordo de compensação desta e o terá notificado à câmara municipal debedor.
Neste suposto, corresponderá ao órgão encarregado da gestão do Fundo de Cooperação Local ditar o acordo de retenção, tanto nas entregas à conta do fundo que se devam realizar à câmara municipal debedor durante o exercício corrente como na liquidação definitiva anual deste que se realize durante o supracitado exercício, tendo em conta o estabelecido no artigo seguinte no que diz respeito à ordem de prelación de dívidas nos supostos de concorrência.
Dois. O procedimento previsto no ponto anterior também se aplicará às dívidas incluídas no ponto três do artigo 59. Porém, quando o próprio convénio estabeleça expressamente a possibilidade de realizar a retenção no Fundo de Cooperação Local, o procedimento limitar-se-á ao assinalado a respeito do acordo de retenção.
Três. No caso de dívidas com entidades locais que não dependem da Comunidade Autónoma, o procedimento de retenção iniciar-se-á por solicitude do presidente da Câmara ou da alcaldesa ou do presidente ou da presidenta da entidade local credora da dívida, que axuntará a esta solicitude a certificação do seu responsável por recadação, na qual se faça constar a denominação, o conceito e o montante da dívida cuja retenção se solicita e a data em que se produziu o vencimento do período de pagamento comunicado para a fazer efectiva. Ademais, à solicitude incorporar-se-lhe-á uma cópia compulsado do documento (estatutos da entidade, convénio de prestação de serviços ou quaisquer outro) do que dimane a vinculação jurídica entre as partes e ampare a obrigatoriedade da dívida reclamada, assim como também se achegará o plano de pagamentos que se propõe.
Neste suposto, corresponderá ao órgão encarregado da gestão do Fundo de Cooperação Local ditar o acordo de retenção, tanto nas entregas à conta do fundo que se devem realizar à câmara municipal debedor durante o exercício corrente como na liquidação definitiva anual dele que se realize durante o supracitado exercício, tendo em conta o estabelecido no artigo seguinte no que diz respeito à ordem de prelación de dívidas em supostos de concorrência.
Artigo 61. Ordem de prelación na concorrência de dívidas
Um. Quando concorram várias dívidas que deva satisfazer a mesma câmara municipal, a retenção praticar-se-á tendo em conta a seguinte ordem de prelación:
1) A dívida correspondente à liquidação anual do Fundo de Cooperação Local, quando esta tiver carácter negativo.
2) As restantes dívidas previstas no artigo 59.
Dois. Em caso que a liquidação anual do Fundo de Cooperação Local à câmara municipal tenha carácter negativo, proceder-se-á à sua retenção, por partes iguais nas entregas à conta correspondentes às quatro mensualidades imediatamente seguintes ao conhecimento da liquidação, podendo alcançar até o cem por cento da quantia atribuída a cada entrega à conta.
Se a quantia desta liquidação negativa supera o montante dessas quatro mensualidades, continuará a praticar-se a retenção, conforme as condições anteriormente assinaladas, nas mensualidades sucessivas até que se extinga a dívida.
Três. Quando o montante que haja da liquidação anual de carácter negativo o permita e no acordo de retenção concorram outras dívidas previstas no artigo 59, a retenção, até a extinção total das dívidas, poderá alcançar até o cem por cento da quantia atribuída, tanto em cada entrega à conta como na liquidação definitiva anual correspondente à participação no fundo, à respectiva câmara municipal. Esta retenção aplicará às dívidas seguindo estritamente a ordem de prelación estabelecida neste artigo.
Quatro. Se no acordo de retenção existe a concorrência das dívidas previstas no grupo 2 do ponto um deste artigo, e quando a quantia de todas elas supere a quantidade máxima susceptível de retenção, esta ratearase entre aquelas em função dos seus montantes.
Cinco. A quantia que haja que reter no conjunto do exercício poder-se-á reduzir quando se justifique a existência de graves desfasamentos de tesouraria gerados pela prestação daquelas obrigações relativas:
– Ao cumprimento regular das obrigações de pessoal.
– À prestação dos serviços públicos obrigatórios em função do número de habitantes do município.
– À prestação de serviços sociais, protecção civil e extinção de incêndios, para cuja realização não se exixir nenhuma contraprestação em forma de preço público ou taxa equivalente ao custo do serviço realizado.
Não se poderá estabelecer em nenhum caso uma percentagem de retenção para o conjunto das restantes dívidas previstas no ponto um deste artigo inferior a cinquenta por cento da entrega à conta ou da liquidação definitiva anual correspondente à câmara municipal.
Nos procedimentos de redução da percentagem de retenção, o órgão administrador do Fundo de Cooperação Local ditará a resolução correspondente, tendo em conta a situação financeira da entidade e a necessidade de garantir a prestação dos serviços públicos obrigatórios.
Para isso, a entidade local deverá achegar, com carácter imprescindível e não exclusivo:
– Um certificado expedido pelos órgãos de recadação das entidades credoras no qual se acredite que se atendeu o pagamento das obrigações correntes nos doce meses precedentes ao mês imediato anterior à data da solicitude da certificação.
– Um relatório da situação financeira actual subscrito pelo interventor ou a interventora local, o qual inclua o cálculo do remanente de tesouraria na data de solicitude da redução da percentagem de retenção e ponha de manifesto os termos em que a dita situação afecta o cumprimento das obrigações recolhidas no parágrafo primeiro deste ponto.
– Um plano de saneamento, aprovado pelo pleno, que inclua o exercício em curso.
Na resolução fixar-se-á o período de tempo em que a percentagem de retenção deverá ser reduzida, sem que caiba a extensão deste mais alá da finalização do exercício económico. Em todo o caso, tal redução estará condicionar à aprovação pela entidade local de um plano de saneamento ou à verificação do cumprimento de outro em curso.
Seis. As dívidas objecto de retenção num exercício que não se extinguissem ao me o ter deste receberão, dentro do grupo a que se refere o ponto um deste artigo, um tratamento preferente para o exercício seguinte, de maneira que as dívidas pertencentes ao mesmo grupo, cuja compensação se solicite nesse exercício, concorrerão com aquelas só quando a aplicação dos limites percentuais que, em cada caso, preveja este artigo o permita.
Sete. As resoluções em que se declara a extinção das dívidas com cargo às quantidades que se retivessem corresponderão, em cada caso, ao órgão legalmente competente que tenha atribuída a gestão recadatoria, de acordo com a normativa específica aplicável, e produzirão os seus efeitos, na parte concorrente da dívida, desde o momento em que se efectuou a retenção.
TÍTULO VI
Normas tributárias
CAPÍTULO I
Tributos próprios
Artigo 62. Critérios de afectação de determinados tributos
Um. A totalidade das receitas previstas pelo imposto sobre o dano ambiental causado por determinados usos e aproveitamentos da água encorada, estabelecido pela Lei 15/2008, de 19 de dezembro, financiará actuações compreendidas nos programas 541B, 541D e 551B, em concreto as despesas de investimento destinados ao saneamento, à protecção e à melhora do meio natural, assim como a realização de transferências para levar a cabo obras e serviços hidráulicos.
Dois. A metade da dotação anual, que com os recursos do cânone eólico corresponde ao Fundo de Compensação Ambiental, estabelecido pela Lei 8/2009, de 22 de dezembro, financiará as despesas de investimento consignados nos programas 541B, 541D, 551B e 733A, assim como neste último programa as despesas correspondentes com o assinalado no artigo 13.quatro.c).
Disposição adicional primeira. Informação ao Parlamento
Um. A Conselharia de Fazenda facilitará trimestralmente em formato digital editable à Comissão de Economia, Fazenda e Orçamentos do Parlamento a informação referida às seguintes actuações:
a) As ampliações de crédito realizadas para atender o pagamento de obrigações derivadas de crebas de operações de crédito avalizadas pela Comunidade Autónoma.
b) As operações de endebedamento por um prazo superior a um ano, formalizadas pela Comunidade Autónoma, os seus organismos autónomos, as agências públicas autonómicas ou as restantes entidades instrumentais do sector público autonómico, conforme as autorizações contidas nesta lei.
c) Os avales amortizados, os pagamentos efectuados por falidos, os montantes recuperados e o risco acumulado, tanto no que respeita aos avales concedidos pela Comunidade Autónoma como aos concedidos pelas entidades instrumentais do sector público autonómico, tais como o Instituto Galego de Promoção Económica, Xes Galiza ou Sodiga.
d) As autorizações de revisões de preços em concertos ou convénios que superem o incremento do índice de preços ao consumo.
e) A enumeración nominal e individualizada das concessões de subvenções ou ajudas autorizadas pelo Conselho da Xunta da Galiza a que se refere o artigo 26.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Dois. A Conselharia de Fazenda comunicará à Comissão de Economia, Fazenda e Orçamentos do Parlamento, num prazo de trinta dias:
a) A realização das adaptações técnicas dos orçamentos autorizadas consonte o previsto na alínea p) do artigo 5 desta lei.
b) As modificações efectuadas conforme o indicado no artigo 9.
c) Os orçamentos dos organismos autónomos, das agências públicas autonómicas, das entidades públicas empresariais e das sociedades mercantis públicas autonómicas que possam entrar em funcionamento ao longo de 2020.
Três. A Sociedade Pública de Investimentos da Galiza, S.A., ou a entidade que se subrogue na sua posição, comunicará mensalmente à Comissão de Economia, Fazenda e Orçamentos do Parlamento os planos económico-financeiros que subscreva no desenvolvimento da sua actividade.
Disposição adicional segunda. Orçamento inicial das agências públicas autonómicas e requisitos de criação
Um. Para as agências públicas que se possam constituir até o 31 de dezembro do ano 2020 e assumam funções de outros centros directivos, organismos ou entidades, o Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da pessoa titular da Conselharia de Fazenda e por iniciativa da conselharia de que dependa a agência pública, estabelecerá as dotações do seu orçamento inicial, que se deverão remeter para o seu conhecimento ao Parlamento da Galiza.
O orçamento financiar-se-á mediante a minoración dos créditos que tenha atribuídos o centro, o organismo ou a entidade cujas funções assuma, sem que suponha um incremento da despesa pública, e terá a vinculação orçamental estabelecida para as agências na normativa vigente em matéria de regime financeiro e orçamental da Galiza.
Dois. Contudo, quando a agência que se constitua assuma na sua totalidade funções de um organismo autónomo, procederá à adaptação do orçamento do organismo ao previsto para as agências na normativa vigente em matéria de regime financeiro e orçamental da Galiza, de conformidade com o seguinte:
a) A vinculação do orçamento a partir da entrada em vigor do estatuto da agência será a prevista para as agências na normativa vigente em matéria de regime financeiro e orçamental da Galiza.
b) Para incorporar ao orçamento do organismo os recursos e as dotações correspondentes às operações comerciais que, de ser o caso, realize, tramitar-se-á um expediente de modificação orçamental que autorizará a pessoa titular da Conselharia de Fazenda, mantendo-se o equilíbrio orçamental.
Três. Em caso que pelas datas de aprovação dos estatutos ou por qualquer outra circunstância que dificulte a aplicação do disposto nos pontos anteriores se considere procedente não alterar durante o ano 2020 a estrutura e o regime orçamental dos centros ou organismos afectados, esta circunstância fá-se-á constar no decreto pelo que se aprove o correspondente estatuto.
Disposição adicional terceira. Autorização de orçamentos em entidades instrumentais de nova criação
Autoriza-se o Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da Conselharia de Fazenda, a aprovar os orçamentos de exploração e capital das entidades públicas instrumentais com orçamento estimativo que se constituam ou entrem em funcionamento ao longo do ano 2020, e tais orçamentos dever-se-ão remeter ao Parlamento da Galiza.
Disposição adicional quarta. Adequação dos estados financeiros das entidades instrumentais
Os órgãos de governo das entidades públicas empresariais, das sociedades mercantis públicas autonómicas, das fundações do sector público autonómico e das demais entidades com orçamento estimativo incluídas no âmbito de aplicação desta lei deverão adecuar os orçamentos de exploração e capital e os demais estados financeiros às transferências de financiamento consignadas nos estados de despesas desta lei, no prazo de um mês desde a entrada em vigor desta norma.
Disposição adicional quinta. Remissão e controlo de informação económico-financeira
Um. Todas as entidades pertencentes ao sector público autonómico, segundo a definição que realiza a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e todas as entidades classificadas como «administrações públicas», segundo a definição que realiza o Sistema europeu de contas estatais e regionais (SEC2010), estão obrigadas a remeter à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma a informação prevista na Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, assim como na sua normativa de desenvolvimento, nos termos e prazos que lhes sejam requeridos por esta.
As entidades não incluídas no parágrafo anterior, qualquer que seja a sua forma e natureza jurídica, que estejam com a sua sede na comunidade autónoma da Galiza estão obrigadas a remeter à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma a informação que esta lhes requeira para os efeitos de analisar a sua possível classificação como «administração pública», segundo os critérios fixados no Sistema europeu de contas estatais e regionais (SEC2010).
Dois. Para os efeitos de garantir a exactidão e coordinação da informação económico-financeira subministrada pela Administração geral e os organismos autónomos, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma verificará mediante técnicas de auditoria que os dados e a informação com transcendência económica proporcionados pelos órgãos administrador como suporte da informação contável reflictam razoavelmente as operações derivadas da sua actividade. A Intervenção Geral da Comunidade Autónoma estabelecerá o procedimento, o alcance e a periodicidade das actuações que se devam desenvolver.
As auditoria das contas anuais das agências públicas autonómicas e dos consórcios adscritos à Comunidade Autónoma realizá-las-á a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma de conformidade com o procedimento previsto no título V do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Para a execução das auditoria de contas anuais, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma poderá, no caso de insuficiencia de meios próprios disponíveis, solicitar a colaboração de empresas privadas de auditoria, que deverão ajustar às normas e instruções que determine aquela. A contratação da colaboração nos trabalhos de auditoria de contas anuais das agências e dos consórcios que em cada caso se assinale realizá-la-á a Conselharia de Fazenda.
Toda a contratação de empresas privadas de auditoria, no âmbito assinalado anteriormente, deverá ir precedida, com carácter anual, de uma ordem por parte da Conselharia de Fazenda, na qual se especificará a insuficiencia dos serviços da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma que justifique a dita contratação.
Os auditor e as auditor serão contratados por um prazo máximo de dois anos, prorrogable por outros dois, e não poderão superar-se os oito anos de realização de trabalhos sobre uma mesma entidade através de contratações sucessivas, incluídas as suas correspondentes prorrogações, nem poderão para os supracitados efeitos ser contratados para a realização de trabalhos sobre uma mesma entidade até que transcorram dois anos desde a finalização do período de oito anos antes referido.
As sociedades de auditoria ou os auditor e as auditor de contas individuais concorrentes em relação com cada trabalho para adjudicar não poderão ser contratados quando, no ano anterior a aquele em que vão desenvolver o seu trabalho ou nesse mesmo ano, realizassem ou realizem outros trabalhos para a entidade, sobre áreas ou matérias a respeito das quais deva pronunciar-se o auditor ou a auditor no seu relatório.
No exercício das suas funções de controlo, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma poderá aceder aos papéis de trabalho que servissem de base aos relatórios de auditoria de contas do sector público da Comunidade Autónoma realizados por auditor e auditor privados.
Disposição adicional sexta. Percentagens de despesas gerais de estrutura de contrato de obra
Em virtude da previsão estabelecida no artigo 131.1 do Regulamento geral da Lei de contratos das administrações públicas, aprovado pelo Real decreto 1098/2001, de 12 de outubro, determina-se, com carácter uniforme para todos os contratos de obra que concerten os órgãos de contratação da Administração geral da Comunidade Autónoma e do seu sector público, a seguinte distribuição das despesas gerais de estrutura que sobre eles incidem:
a) treze por cento em conceito de despesas gerais da empresa, despesas financeiras, ónus fiscais (imposto sobre o valor acrescentado excluído), taxas da administração, que incidem sobre o custo das obras, e os demais derivados das obrigações do contrato.
b) seis por cento em conceito de benefício industrial do contratista.
Disposição adicional sétima. Alleamento de solo empresarial pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo
Autoriza-se o Instituto Galego da Vivenda e Solo, nos supostos de alleamento de terrenos destinados à criação de solo industrial e residencial, assim como a parcelas ou a polígonos empresariais ou residenciais terminados que se realizem a favor das sociedades públicas com participação maioritária pelo anterior organismo, para que o alleamento se possa efectuar com pagamento adiado não superior a dez anos e sem repercussão de juros.
Disposição adicional oitava. Adaptação do título II desta lei ao estabelecido na normativa básica estatal
Um. As retribuições do pessoal do sector público recolhidas no anexo de pessoal para o ano 2020 serão objecto de adequação ao previsto no II Acordo Governo-sindicatos para a melhora do emprego público e as condições de trabalho, de 9 de março (Boletim Oficial dele Estado de 26 de março de 2018), no momento em que se habilite pela normativa da Administração geral do Estado.
A conselharia competente em matéria de fazenda levará a cabo as gestões necessárias para fazer efectivos os aumentos retributivos, no seu limite máximo, habilitados pela normativa básica estatal, no máximo no mês seguinte, que se contará desde a notificação da autorização estatal que a faculte para implantá-los.
Dois. Para a aplicação do artigo 12 desta lei, a oferta pública de emprego ou outro instrumento similar de gestão da provisão de necessidades de pessoal adaptará aos limites máximos e aos restantes requisitos que se estabeleçam na normativa básica estatal.
Disposição adicional noveno. Retribuições dos conselhos de administração
No ano 2020 as retribuições dos conselhos de administração das sociedades mercantis públicas ou das entidades públicas empresariais não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2019.
As retribuições dos membros do Conselho de Administração da Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S. A., deverão ajustar-se ao estabelecido no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 21 de janeiro de 2016.
Disposição adicional décima. Modificação dos quadros de pessoal do Serviço Galego de Saúde
Corresponde ao Serviço Galego de Saúde a autorização das modificações, dentro de cada centro de gestão, dos quadros de pessoal estatutário, de pessoal MIR (médicas e médicos internos residentes) e de qualquer outro tipo de pessoal de instituições sanitárias dependentes do organismo não incluído nas relações de postos de trabalho, sempre que a modificação acordada não suponha um incremento dos créditos do artigo correspondente do supracitado centro.
Em idênticas condições corresponde ao Serviço Galego de Saúde a autorização da modificação prevista no parágrafo anterior dos quadros de pessoal funcionário sanitário pertencentes às classes de médicos e médicas, praticantes e comadróns e comadroas titulares.
Em todo o caso, dará à Conselharia de Fazenda depois de se tramitar a correspondente modificação.
Disposição adicional décimo primeira. Medidas em relação com o V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia e o Acordo pelo que se estabelecem as condições especiais de trabalho do pessoal do Serviço de Prevenção e Defesa contra os Incêndios Florestais da Xunta de Galicia
Durante o ano 2020 ficará suspensa a aplicação do artigo 19 do V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia. Ademais, durante as épocas de perigo baixo, ficará suspendido o primeiro parágrafo do ponto 3.3.8 do Acordo pelo que se estabelecem as condições especiais de trabalho do pessoal do Serviço de Prevenção e Defesa contra os Incêndios Florestais (SPDCIF) da Xunta de Galicia.
Disposição adicional décimo segunda. Centros concertados
Um. No âmbito do ensino privado concertado mantém-se a suspensão do Acordo de 24 de abril de 2008 pelo que se autoriza o asinamento do acordo entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, as organizações patronais e as organizações sindicais do ensino privado concertado da Comunidade Autónoma da Galiza sobre condições laborais e a qualidade do ensino, publicado mediante a Resolução de 15 de maio de 2008, no relativo ao estabelecido na sua cláusula terceira sobre o incremento interanual de dois por cento no complemento retributivo da Comunidade Autónoma e o incremento de quarenta e cinco euros brutos mensais para todo o professorado em pagamento delegado e jornada completa.
Dois. No caso dos centros concertados, de se aprovar alguma variação nas quantias dos módulos estatais de distribuição de fundos públicos para o seu sostemento, aplicar-se-á a mesma variação percentual aos módulos fixados no anexo IV desta lei.
Disposição adicional décimo terceira. Normas de especial aplicação em matéria de recursos educativos complementares de ensino público
Durante o exercício económico do ano 2020 procederá à compensação e, se é o caso, ao pagamento da metade das actualizações dos preços aplicável aos contratos, convénios e demais expedientes de despesa que dão suporte aos recursos educativos complementares do ensino público galego, derivadas das variações positivas e negativas de preços ao consumo (IPC galego) de carácter anual, produzidas durante os exercícios 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
De conformidade exclusivamente com a fórmula assinalada a seguir, a soma total susceptível de pagamento importa a quantidade de 6.204.426,57 euros, que, de conformidade com o previsto nesta lei, será abonada em dois únicos pagamentos de cinquenta por cento cada um da quantidade total assinalada durante os exercícios 2020 e 2021.
A fórmula empregada para determinar esta quantia total é a seguinte:
Q = N1 + N2 + N3 + N4 + N5 + N6 + N7
onde:
– Q será o montante a que ascende a quantia global pendente dos exercícios anteriores.
– N1 será o resultado de aplicar a variação de 2,6 por cento a que ascende a taxa de variação anual do IPC galego de 2012 aos preços existentes o 31 de dezembro de 2012, segundo o previsto na normativa contratual ou convencional que resulte aplicável, multiplicado pelos dias de prestação do serviço durante o ano 2013.
– N2 será o resultado de aplicar a variação de 0,5 por cento a que ascende a taxa de variação anual do IPC galego de 2013 aos preços do exercício base 2013 sem actualizações, segundo o previsto na normativa contratual ou convencional que resulte aplicável, multiplicado pelos dias de prestação do serviço durante o ano 2014. Os preços do exercício base 2013 sem actualizações são os preços existentes o 31 de dezembro de 2013.
– N3 será o resultado de aplicar a variação de 1,0 por cento a que ascende a taxa de variação anual do IPC galego de 2014 aos preços do exercício base 2014 sem actualizações, segundo o previsto na normativa contratual ou convencional que resulte aplicável, multiplicado pelos dias de prestação do serviço durante o ano 2015. Os preços do exercício base 2014 sem actualizações são os preços existentes o 31 de dezembro de 2014.
– N4 será o resultado de aplicar a variação de 0,2 por cento a que ascende a taxa de variação anual do IPC galego de 2015 aos preços do exercício base 2015 sem actualizações, segundo o previsto na normativa contratual ou convencional que resulte aplicável, multiplicado pelos dias de prestação do serviço durante o ano 2016. Os preços do exercício base 2015 sem actualizações são os preços existentes o 31 de dezembro de 2015.
– N5 será o resultado de aplicar a variação de 1,6 por cento a que ascende a taxa de variação anual do IPC galego de 2016 aos preços do exercício base 2016 sem actualizações, segundo o previsto na normativa contratual ou convencional que resulte aplicável, multiplicado pelos dias de prestação do serviço durante o ano 2017. Os preços do exercício base 2016 sem actualizações são os preços existentes o 31 de dezembro de 2016.
– N6 será o resultado de aplicar a variação de 1,2 por cento a que ascende a taxa de variação anual do IPC galego de 2017 aos preços do exercício base 2017 sem actualizações, segundo o previsto na normativa contratual ou convencional que resulte aplicável, multiplicado pelos dias de prestação do serviço durante o ano 2018. Os preços do exercício base 2017 sem actualizações são os preços existentes o 31 de dezembro de 2017.
– N7 será o resultado de aplicar a variação de 1,0 por cento a que ascende a taxa de variação anual do IPC galego de 2018 aos preços do exercício base 2018 sem actualizações, segundo o previsto na normativa contratual ou convencional que resulte aplicável, multiplicado pelos dias de prestação do serviço durante o ano 2019. Os preços do exercício base 2018 sem actualizações são os preços existentes o 31 de dezembro de 2018.
O pagamento que corresponda efectuar durante o 2020 às empresas que tenham direito a ele efectuar-se-á com cargo à partida 10.10.423A.223.08 do orçamento de despesas do exercício 2020 da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, de acordo com as formalidade económico-administrativas que o dito departamento determine, até um máximo de 3.102.213,29 euros, como quantia global inclusiva de todos os pagamentos que haja que realizar nesse exercício económico.
Os preços dos contratos no 2020 serão actualizados numa folha de pagamento ordinária ou extraordinária com a percentagem da variação a que ascenda a taxa de variação anual do IPC galego de 2019, sobre os preços base do exercício base 2019 sem actualizações, segundo o previsto na normativa contratual ou convencional que resulte aplicável, multiplicado pelos dias de prestação do serviço durante o ano 2019, preços que, em todo o caso, serão os existentes o 31 de dezembro de 2019.
Disposição adicional décimo quarta. Prestações extraordinárias para pessoas beneficiárias de pensões e subsídios não contributivos
No ano 2020 as pessoas beneficiárias de pensões de reforma e invalidade na sua modalidade não contributiva, de pensões do Fundo de Assistência Social e do subsídio de garantia de receitas mínimos terão direito à percepção de uma prestação única não superior a duzentos dez euros, nas condições que estabeleça o Conselho da Xunta da Galiza por proposta da conselharia com competências em matéria de bem-estar social.
Disposição adicional décimo quinta. Prestações familiares por cuidado de filhas e filhos menores de três anos
Aquelas pessoas que tenham ao seu cargo filhas ou filhos nascidos entre o 1 de janeiro de 2017 e o 31 de dezembro de 2017 terão direito a perceber uma prestação de trezentos sessenta euros pela primeira filha ou o primeiro filho, de mil duzentos euros pela segunda filha ou o segundo filho e de dois mil quatrocentos euros pela terceira filha ou o terceiro filho e sucessivos, nas condições que estabeleça a conselharia com competência em matéria de bem-estar social.
Disposição adicional décimo sexta. Prestação de ajuda económica através do Cartão Bem-vindo
As famílias que no ano 2020 tenham um filho ou filha ou adoptem uma criança ou menina terão direito a perceber uma ajuda económica de mil duzentos euros durante um ano nas condições que estabeleça a conselharia com competência em matéria de bem-estar social. No caso de adopção ou guarda com fins adoptivos, o direito à percepção da ajuda produzirá desde o mês em que se emita a resolução administrativa ou judicial.
Para aquelas famílias com renda igual ou inferior a vinte e dois mil euros, a ajuda alargar-se-á no segundo ano de vida e até que a criança ou a menina cumpra três anos, ou até que se cumpram três anos do ditado da correspondente resolução para os supostos de adopção ou guarda com fins adoptivos.
A ajuda alargar-se-á nas seguintes quantias:
a) Seiscentos euros por ano, a razão de cinquenta euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o primeiro.
b) Mil duzentos euros por ano, a razão de cem euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o segundo.
c) Dois mil quatrocentos euros por ano, a razão de duzentos euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o terceiro ou sucessivos.
Para as famílias que residam no rural e para as que tenham o terceiro filho ou filha e sucessivos, a ajuda incrementará nas condições que estabeleça a Conselharia de Política Social.
Disposição transitoria primeira. Adequação das entidades públicas instrumentais
O disposto nesta lei para as entidades incluídas no ponto cinco da disposição transitoria terceira da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, aplicará às agências públicas autonómicas que resultem da adaptação das suas normas estatutárias de organização e funcionamento.
Disposição transitoria segunda. Dotação do fundo de continxencia
A dotação do fundo de continxencia de execução orçamental a que se refere o artigo 55 bis do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, realizar-se-á gradualmente durante o período de consolidação orçamental. Para o ano 2020, a dotação será de 33.317.175 euros e poderá empregar-se para financiar os ajustes no capítulo I do Serviço Galego de Saúde, assim como o previsto na disposição adicional oitava desta lei.
Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da lei
Faculta-se a Xunta de Galicia para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e a execução de canto se prevê nesta lei.
Disposição derradeiro segunda. Vigência
As disposições desta lei terão vigência exclusiva para o ano 2020.
Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor
Esta lei entrará em vigor o 1 de janeiro de 2020.
Santiago de Compostela, vinte e três de dezembro de dois mil dezanove
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
ANEXO I
Artigo 3.um
Entidades públicas empresariais |
Exploração |
Capital |
Portos da Galiza |
15.859 |
13.566 |
Águas da Galiza |
33.703 |
67.155 |
Total |
49.563 |
80.722 |
(Milhares de euros) |
Artigo 3.dois
Consórcios autonómicos |
Subvenções |
Subvenções |
Agência de Protecção da Legalidade Urbanística |
3.795 |
1.950 |
Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar |
84.080 |
5.278 |
Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza |
1.302 |
22 |
Consórcio Extensão Universitária e Divulgação Ambiental da Galiza |
579 |
51 |
Consórcio para a gestão e exploração da rede básica de abastecimento de água às câmaras municipais de Cervo e Burela |
386 |
|
Consórcio Capacete Velho de Vigo |
475 |
1.388 |
Consórcio Local dos Peares |
71 |
4 |
Total |
90.688 |
8.693 |
(Milhares de euros) |
Artigo 3.três
Sociedades mercantis públicas autonómicas |
Exploração |
Capital |
Redes de Telecomunicação Galegas, S.A. |
9.853 |
450 |
Sociedade Pública de Investimentos da Galiza, S.A. |
6.882 |
790 |
Sodiga Galiza, Sociedade de Capital Risco, S.A. |
1.106 |
|
Xes Galiza, Sociedade Administrador de Entidades Capital Risco, S.A. |
1.927 |
20 |
Galiza Qualidade, S.A. |
760 |
|
Parque Tecnológico da Galiza, S.A. |
1.578 |
38 |
Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo, S.A. |
5.424 |
|
Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A. |
17.483 |
150 |
Genética Fontao, S.A. |
3.877 |
372 |
Galaria Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A. |
14.240 |
2.151 |
Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. |
103.725 |
19.244 |
Gestão do Solo da Galiza-Xestur, S.A. |
32.378 |
|
Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A. |
102.901 |
8.312 |
Total |
302.134 |
31.528 |
(Milhares de euros) |
Artigo 3.quatro
Fundações do sector público autonómico |
Exploração |
Capital |
Fundação Instituto Galego de Oftalmologia |
1.333 |
53 |
Fundação Pública Cidade da Cultura da Galiza |
7.899 |
7.904 |
Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza 061 |
67.212 |
|
Fundação Pública Galega de Medicina Xenómica |
4.576 |
168 |
Fundação Galiza Europa |
785 |
10 |
Fundação Pública Galega para a Tutela de Pessoas Adultas |
1.177 |
5 |
Fundação Semana Verde da Galiza |
2.514 |
|
Fundação Centro Galego de Artesanato e Desenho |
708 |
1 |
Fundação Centro Tecnológico de Supercomputación da Galiza |
2.254 |
5.217 |
Fundação Exposições e Congressos da Estrada |
207 |
|
Fundação Feiras e Exposições de Lugo |
547 |
|
Fundação Feiras e Exposições de Ourense |
1.616 |
257 |
Instituto Feiral da Corunha |
417 |
|
Fundação Centro Tecnológico da Carne |
2.461 |
330 |
Fundação Pública Galega Rof Codina |
1.792 |
10 |
Fundação Desporto Galego |
3.486 |
10 |
Fundação Centro Tecnológico do Mar |
4.164 |
|
Fundação Galega Formação para o Trabalho |
528 |
|
Fundação Camilo José Zela |
291 |
|
Total |
103.968 |
13.964 |
(Milhares de euros) |
ANEXO II
Artigo 3.cinco
Entidades públicas empresariais |
Subvenções |
Subvenções de capital |
Portos da Galiza |
414 |
7.341 |
Águas da Galiza |
2 |
38.744 |
Total |
416 |
46.085 |
(Milhares de euros) |
Sociedades mercantis públicas autonómicas |
Subvenções |
Subvenções de capital |
Sociedade Pública de Investimentos da Galiza, S.A. |
0 |
16.820 |
Galiza Qualidade, S.A. |
400 |
220 |
Parque Tecnológico da Galiza, S.A. |
628 |
545 |
Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo, S.A. |
3.000 |
0 |
Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A. |
0 |
7.750 |
Genética Fontao, S.A. |
250 |
0 |
Galaria Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A. |
14.058 |
0 |
Gestão do Solo da Galiza-Xestur, S.A. |
88 |
0 |
Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A. |
12 |
250 |
Total |
18.436 |
25.585 |
(Milhares de euros) |
ANEXO III
Artigo 5.e)
Distribuição de taxas e preços (euros)
Secções |
Taxas |
Preços |
Total |
Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça |
2.293.104 |
85.000 |
2.378.104 |
Conselharia de Fazenda (Selecção de pessoal) |
322.914 |
322.914 |
|
Conselharia de Fazenda (Outras) |
270.618 |
270.618 |
|
Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação |
2.629.115 |
233.500 |
2.862.615 |
Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade |
3.983.277 |
3.983.277 |
|
Conselharia de Economia, Emprego e Indústria |
3.562.165 |
1.794.500 |
5.356.665 |
Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional (Selecção de pessoal) |
615.000 |
615.000 |
|
Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional (Outros) |
1.509.689 |
8.456.000 |
9.965.689 |
Conselharia de Cultura e Turismo |
58.785 |
69.000 |
127.785 |
Conselharia de Sanidade |
2.738.927 |
2.738.927 |
|
Conselharia de Política Social |
41.108 |
17.340.845 |
17.381.953 |
Conselharia do Meio Rural (Produtos e aproveitamentos florestais) |
1.000.000 |
1.000.000 |
|
Conselharia do Meio Rural (Outros) |
1.131.471 |
181.000 |
1.312.471 |
Conselharia do Mar |
983.627 |
211.250 |
1.194.877 |
Total |
20.139.800 |
29.371.095 |
49.510.895 |
ANEXO IV
Artigo 55
Conforme o disposto nesse artigo, os montantes anuais e a desagregação dos módulos económicos por unidade escolar nos centros concertados dos diferentes níveis e modalidades educativas ficam estabelecidos com efeitos de 1 de janeiro, e até o 31 de dezembro de 2020, do seguinte modo:
Educação infantil:
(Ratio professor/a /unidade: 1,08:1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
33.236,98 |
Despesas variables |
4.297,63 |
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
6.947,84 |
Outras despesas |
6.458,34 |
Montante total anual |
50.940,79 |
Educação primária:
Centros de até seis unidades de primária
(Ratio professor/a /unidade: 1,40:1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
43.084,97 |
Despesas variables |
5.571,00 |
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
9.006,46 |
Outras despesas |
6.458,34 |
Montante total anual |
64.120,77 |
Centros de mais de seis unidades de primária:
(Ratio professor/a /unidade: 1,36:1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
41.853,98 |
Despesas variables |
5.411,83 |
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
8.749,15 |
Outras despesas |
6.458,34 |
Montante total anual |
62.473,30 |
Educação especial (níveis obrigatórios e gratuitos):
I. Educação básica primária:
(Ratio professor/a /unidade: 1,12:1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
34.467,99 |
Despesas variables |
4.456,80 |
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
7.205,14 |
Outras despesas |
6.885,44 |
Montante total anual |
53.015,37 |
Pessoal complementar (logopedistas, fisioterapeutas, axudantes técnicos educativos, psicólogo/a-pedagogo/a, trabalhador/a social, mestre/a especialidade de Audição e Linguagem e cuidador/a), segundo deficiências: |
|
Psíquicos |
21.290,14 |
Autistas ou problemas graves de personalidade |
24.586,59 |
Auditivos |
19.809,63 |
Plurideficientes |
24.586,59 |
II. Programas de formação para a transição à vida adulta:
(Ratio professor/a /unidade: 2:1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
61.549,95 |
Despesas variables |
5.221,16 |
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
12.866,35 |
Outras despesas |
9.690,46 |
Montante total anual |
89.327,92 |
Pessoal complementar (logopedistas, fisioterapeutas, axudantes técnicos educativos, psicólogo/a-pedagogo/a, trabalhador/a social, mestre/a especialidade de Audição e Linguagem e cuidador/a), segundo deficiências: |
|
Psíquicos |
33.992,65 |
Autistas ou problemas graves de personalidade |
37.799,39 |
Auditivos |
26.337,56 |
Plurideficientes |
37.799,39 |
Educação secundária obrigatória:
I. Primeiro e segundo cursos:
Centros de até quatro unidades de ESO
(Ratio professor/a /unidade: 1,56:1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
56.377,32 |
Despesas variables |
10.283,87 |
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais (*) |
12.991,77 |
Outras despesas |
8.380,07 |
Montante total anual |
88.033,03 |
Centros de mais de quatro unidades de ESO
(Ratio professor/a /unidade: 1,52:1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
54.931,74 |
Despesas variables |
10.020,21 |
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais (*) |
12.658,67 |
Outras despesas |
8.380,07 |
Montante total anual |
85.990,69 |
II. Terceiro e quarto cursos:
Centros de até quatro unidades de ESO
(Ratio professor/a /unidade: 1,84:1) |
|
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
66.496,33 |
Despesas variables |
12.129,69 |
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
12.074,96 |
Outras despesas |
9.243,99 |
Montante total anual |
99.944,97 |
Centros de mais de quatro unidades de ESO
(Ratio professor/a /unidade: 1,66:1) |
|
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
59.991,26 |
Despesas variables |
10.943,12 |
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
10.893,72 |
Outras despesas |
9.243,99 |
Montante total anual |
91.072,09 |
Ciclos formativos:
(Ratio professor/a /unidade grau médio: 1,52:1)
(Ratio professor/a /unidade grau superior: 1,52:1)
I. Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais:
Grupo 1. Ciclos formativos de grau médio de 1.300 a 1.700 horas: |
|
Primeiro curso |
53.624,81 |
Segundo curso |
0,00 |
Grupo 2. Ciclos formativos de grau médio de 2.000 horas: |
|
Primeiro curso |
53.624,81 |
Segundo curso |
53.624,81 |
Grupo 3. Ciclos formativos de grau superior de 1.300 a 1.700 horas: |
|
Primeiro curso |
53.624,81 |
Segundo curso |
0,00 |
Grupo 4. Ciclos formativos de grau superior de 2.000 horas: |
|
Primeiro curso |
53.624,81 |
Segundo curso |
53.624,81 |
II. Despesas variables:
Grupo 1. Ciclos formativos de grau médio de 1.300 a 1.700 horas: |
|
Primeiro curso |
6.879,33 |
Segundo curso |
0,00 |
Grupo 2. Ciclos formativos de grau médio de 2.000 horas: |
|
Primeiro curso |
6.879,33 |
Segundo curso |
6.879,33 |
Grupo 3. Ciclos formativos de grau superior de 1.300 a 1.700 horas: |
|
Primeiro curso |
7.404,37 |
Segundo curso |
0,00 |
Grupo 4. Ciclos formativos de grau superior de 2.000 horas: |
|
Primeiro curso |
7.404,37 |
Segundo curso |
7.404,37 |
III. Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais:
Ciclos formativos de grau médio |
9.974,98 |
Ciclos formativos de grau superior |
9.974,98 |
IV. Outras despesas:
Grupo 1. Ciclos formativos de: |
|
Animação turística |
|
Condução de actividades físico-desportivas no meio natural |
|
Estética pessoal decorativa |
|
Higiene buco-dental |
|
Química ambiental |
|
Primeiro curso |
10.881,85 |
Segundo curso |
2.532,69 |
Grupo 2. Ciclos formativos de: |
|
Cuidados auxiliares de enfermaría |
|
Comércio |
|
Curtidos |
|
Documentação sanitária |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos e afíns |
|
Laboratório de imagem |
|
Laboratório |
|
Mergulho a média profundidade |
|
Muiñaría e indústrias cerealistas |
|
Processos de ennobrecemento têxtil |
|
Secretariado |
|
Serviços ao consumidor |
|
Gestão comercial e márketing |
|
Primeiro curso |
13.219,52 |
Segundo curso |
2.532,69 |
Grupo 3. Ciclos formativos de: |
|
Indústrias de processo de massa e papel |
|
Operações de ennobrecemento têxtil |
|
Operações de fabricação de produtos farmacêuticos |
|
Operações de transformação de plásticos e caucho |
|
Plástico e caucho |
|
Transformação de madeira e cortiza |
|
Primeiro curso |
15.723,07 |
Segundo curso |
2.532,69 |
Grupo 4. Ciclos formativos de: |
|
Calçado e marroquinaría |
|
Encadernados e manipulados de papel e cartón |
|
Fabricação e transformação de produtos de vidro |
|
Fundición |
|
Impressão em artes gráficas |
|
Operações de fabricação de vidro e transformados |
|
Processos têxtiles de fiadura e tecelaxe de calada |
|
Processos têxtiles de tricotaxe |
|
Produção de fiadura e tecelaxe de calada |
|
Produção de tecidos de ponto |
|
Tratamentos superficiais e térmicos |
|
Primeiro curso |
18.182,87 |
Segundo curso |
2.532,69 |
Grupo 5. Ciclos formativos de: |
|
Animação sociocultural |
|
Assessoria de imagem pessoal |
|
Integração social (plano vê-lho) |
|
Radioterapia |
|
Realização e planos de obra |
|
Primeiro curso |
10.881,85 |
Segundo curso |
4.095,65 |
Grupo 6. Ciclos formativos de: |
|
Azeite de oliva e vinhos |
|
Actividades comerciais |
|
Administração de aplicações multiplataforma |
|
Administração de sistemas informáticos em rede |
|
Administração de sistemas informáticos |
|
Administração e finanças |
|
Anatomía patolóxica e citodiagnóstico |
|
Anatomía patolóxica e citologia |
|
Animação sociocultural e turística |
|
Aproveitamento e conservação do meio natural |
|
Assessoria de imagem pessoal e corporativa |
|
Assistência à direcção |
|
Atenção a pessoas em situação de dependência |
|
Atenção sociosanitaria |
|
Audiologia protésica |
|
Agências de viagens e gestão de eventos |
|
Calçado e complementos de moda |
|
Caracterización e maquillaxe profissional |
|
Caracterización |
|
Comércio internacional |
|
Condução de veículos de transporte rodoviário |
|
Construção |
|
Coordinação de emergências e protecção civil |
|
Desenvolvimento de aplicações multiplataforma |
|
Desenvolvimento de aplicações web |
|
Desenvolvimento de produtos de carpintaría e moble |
|
Desenvolvimento de projectos urbanísticos e operações topográficas |
|
Desenho e produção de calçado e complementos |
|
Desenho técnico em têxtil e pele |
|
Dietética |
|
Direcção de cocinha |
|
Direcção de serviços de restauração |
|
Documentação e administração sanitárias |
|
Educação infantil |
|
Elaboração de produtos alimenticios |
|
Electromedicina clínica |
|
Emergências e protecção civil |
|
Emergências sanitárias |
|
Estética e beleza |
|
Estética integral e bem-estar |
|
Estética |
|
Estilismo e direcção de perrucaría |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos, biotecnolóxicos e afíns |
|
Fabricação e ennobrecemento de produtos têxtiles |
|
Farmácia e parafarmacia |
|
Gandaría e assistência em sanidade animal |
|
Guia de informação e assistência turísticas |
|
Higiene buco-dental |
|
Imagem para o diagnóstico e medicina nuclear |
|
Imagem para o diagnóstico |
|
Integração social |
|
Interpretação da língua de signos |
|
Laboratório de diagnóstico clínico e biomédico |
|
Laboratório de diagnóstico clínico |
|
Laboratórios de análises e de controlo de qualidade |
|
Márketing e publicidade |
|
Mediação comunicativa |
|
Navegação e pesca do litoral |
|
Navegação, pesca e transporte marítimo |
|
Obras de albanelaría |
|
Obras de formigón |
|
Operação e manutenção de maquinaria de construção |
|
Operações de laboratório |
|
Óptica de anteollaría |
|
Organização e controlo de obras de construção |
|
Ortoprotésica |
|
Ortoproteses e produtos de apoio |
|
Paisaxismo e meio rural |
|
Panadaría, repostaría e confeitaría |
|
Perrucaría estética e capilar |
|
Perrucaría |
|
Pesca e transporte marítimo |
|
Planta química |
|
Prevenção de riscos profissionais |
|
Produção de audiovisuais e espectáculos |
|
Produção de audiovisuais, rádio e espectáculos |
|
Promoção de igualdade de género |
|
Projectos de edificação |
|
Projectos de obra civil |
|
Química industrial |
|
Radiodiagnóstico e densitometría |
|
Saúde ambiental |
|
Serviços em restauração |
|
Trabalhos florestais e de conservação do meio natural |
|
Transporte e logística |
|
Transporte marítimo e pesca de altura |
|
Vestiario à medida e de espectáculos |
|
Jardinagem e floraría |
|
Gestão administrativa |
|
Gestão de alojamentos turísticos |
|
Gestão de vendas e espaços comerciais |
|
Gestão do transporte |
|
Gestão e organização de empresas agropecuarias |
|
Gestão e organização de recursos naturais e paisagísticos |
|
Gestão florestal e do meio natural |
|
Primeiro curso |
9.805,68 |
Segundo curso |
11.834,40 |
Grupo 7. Ciclos formativos de: |
|
Acabados de construção |
|
Automatização e robótica industrial |
|
Centrais eléctricas |
|
Cocinha e gastronomía |
|
Confecção e moda |
|
Desenvolvimento de produtos electrónicos |
|
Educação e controlo ambiental |
|
Energias renováveis |
|
Equipas electrónicas de consumo |
|
Instalações de telecomunicações |
|
Instalações eléctricas e automáticas |
|
Manutenção de aviónica |
|
Manutenção de embarcações de recreio |
|
Manutenção de estruturas de madeira e mobiliario de embarcações de recreio |
|
Manutenção e controlo da maquinaria de buques e embarcações |
|
Manutenção electrónica |
|
Montagem de estruturas e instalações de sistemas aeronáuticos |
|
Obras de interior, decoração e rehabilitação |
|
Operação, controlo e manutenção de maquinaria e instalações do buque |
|
Operações subacuáticas e hiperbáricas |
|
Organização e manutenção de maquinaria de buques e embarcações |
|
Patronaxe e moda |
|
Produção agroecolóxica |
|
Produção agropecuaria |
|
Próteses dentais |
|
Sistemas de regulação e controlo automáticos |
|
Sistemas electrotécnicos e automatizado |
|
Sistemas microinformáticos e redes |
|
Supervisão e controlo de máquinas e instalações do buque |
|
Primeiro curso |
12.064,83 |
Segundo curso |
13.764,09 |
Grupo 8. Ciclos formativos de: |
|
Acondicionamento físico |
|
Actividades ecuestres |
|
Animação de actividades físicas e desportivas |
|
Animações 3D, jogos e contornos interactivos |
|
Artista falleiro e construção de cenografias |
|
Automoção |
|
Carpintaría e moble |
|
Carrozaría |
|
Conformado por moldo de metais e polímeros |
|
Desenvolvimento de projectos de instalações térmicas e fluidos |
|
Desenho e amoblamento |
|
Desenho e edição de publicações impressas e multimédia |
|
Desenho e produção editorial |
|
Desenho e gestão da produção gráfica |
|
Desenho em fabricação mecânica |
|
Eficiência energética e energia solar térmica |
|
Electromecânica de maquinaria |
|
Electromecânica de veículos automóveis |
|
Ensino e animação sociodeportiva |
|
Escavações e sondagens |
|
Fabricação à medida e instalação de madeira e moble |
|
Guia no meio natural e tempo livre |
|
Iluminação, captação e tratamento da imagem |
|
Imagem |
|
Instalação e amoblamento |
|
Instalações de produção de calor |
|
Instalações frigoríficas e de climatização |
|
Manutenção aeromecánico |
|
Manutenção de instalações térmicas e de fluidos |
|
Pedra natural |
|
Produção de madeira e moble |
|
Produção em indústrias de artes gráficas |
|
Produção por fundición e pulvimetalurxia |
|
Programação da produção em fabricação mecânica |
|
Programação da produção em moldo de metais e polímeros |
|
Realização de audiovisuais e espectáculos |
|
Realização de projectos de audiovisuais e espectáculos |
|
Redes e estações de tratamento de águas |
|
Sistemas de telecomunicação e informáticos |
|
São em audiovisuais e espectáculos |
|
São |
|
Vinde-o, disc-jockey e são |
|
Gestão de águas |
|
Primeiro curso |
14.181,13 |
Segundo curso |
15.727,93 |
Grupo 9. Ciclos formativos de: |
|
Acuicultura |
|
Construções metálicas |
|
Cultivos acuícolas |
|
Desenvolvimento e fabricação de produtos cerámicos |
|
Fabricação de produtos cerámicos |
|
Impressão gráfica |
|
Instalação e manutenção electromecánico de maquinaria e condução de linhas |
|
Manutenção de equipa industrial |
|
Manutenção de material rodante ferroviário |
|
Manutenção electromecánico |
|
Manutenção ferroviária |
|
Mecanizado |
|
Mecatrónica industrial |
|
Postimpresión e acabados gráficos |
|
Preimpresión digital |
|
Preimpresión em artes gráficas |
|
Processos de qualidade na indústria alimentária |
|
Produção acuícola |
|
Soldadura e caldeiraría |
|
Vitivinicultura |
|
Xoiaría |
|
Primeiro curso |
16.395,37 |
Segundo curso |
17.576,95 |
Formação profissional básica:
(Ratio professor/a /unidade: 1,44:1)
I. Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
50.802,46 |
II. Despesas variables |
6.517,26 |
III. Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
9.518,58 |
IV. Outras despesas (primeiro e segundo cursos): |
|
Acesso e conservação de instalações desportivas |
9.204,94 |
Actividades agropecuarias |
10.342,09 |
Actividades de panadaría e pastelaría |
10.342,09 |
Actividades domésticas e limpeza de edifícios |
10.342,09 |
Actividades pesqueiras |
12.752,78 |
Agroxardinaría e composições florais |
10.342,09 |
Alojamento e lavandaría |
9.699,01 |
Aproveitamentos florestais |
10.342,09 |
Arranjo e reparação de artigos têxtiles e de pele |
9.204,94 |
Artes gráficas |
11.906,12 |
Carpintaría e moble |
11.229,06 |
Cocinha e restauração |
10.342,09 |
Electricidade e electrónica |
10.342,09 |
Fabricação de elementos metálicos |
11.229,06 |
Fabricação e montagem |
12.752,78 |
Indústrias alimentárias |
9.204,94 |
Informática de escritórios |
11.628,27 |
Informática e comunicações |
11.628,27 |
Instalações electrotécnicas e mecânicas |
10.342,09 |
Manutenção de embarcações desportivas e de recreio |
11.229,06 |
Manutenção de veículos |
11.229,06 |
Manutenção de habitações |
10.342,09 |
Perrucaría e estética |
9.204,94 |
Reforma e manutenção de edifícios |
10.342,09 |
Serviços administrativos |
9.743,31 |
Serviços comerciais |
9.743,31 |
Tapizaría e cortinaxe |
9.204,94 |
Vidraría e olaría |
12.752,78 |
(*) O montante do complemento retributivo da Comunidade Autónoma do professorado licenciado de primeiro e segundo cursos de educação secundária obrigatória ajustar-se-á, de modo que a soma do salário, complemento de equiparação de licenciados e CRCA seja igual ao salário e CRCA do professorado de terceiro e quarto de ESO..
ANEXO V
Artigo 56
Créditos atribuídos às corporações locais |
||
12 |
Administração geral |
579.938 |
13 |
Justiça |
815.908 |
14 |
Administração local |
13.515.174 |
15 |
Normalização linguística |
250.000 |
21 |
Protecção civil e segurança |
300.000 |
31 |
Acção social e promoção social |
105.211.569 |
32 |
Promoção do emprego e instituições do comprado de trabalho |
55.144.302 |
41 |
Sanidade |
5.017.621 |
42 |
Educação |
1.100.178 |
43 |
Cultura |
4.535.213 |
44 |
Desportos |
707.480 |
45 |
Habitação |
3.236.300 |
51 |
Infra-estruturas |
5.039.672 |
52 |
Ordenação do território |
5.543.900 |
53 |
Promoção de solo para actividades económicas |
100.000 |
54 |
Actuações ambientais |
6.104.335 |
55 |
Actuações e valoração do meio rural |
20.222.445 |
56 |
Investigação, desenvolvimento e inovação |
210.000 |
57 |
Sociedade da informação e do conhecimento |
933.000 |
71 |
Dinamização económica do meio rural |
18.572.945 |
73 |
Indústria, energia e minaria |
6.162.424 |
75 |
Comércio |
1.270.500 |
76 |
Turismo |
5.913.758 |
81 |
Transferências a entidades locais |
140.887.247 |
Total |
401.373.909 |
ANEXO VI
Artigo 57. Coeficientes do fundo base
Câmara municipal |
Coeficiente |
|
Câmara municipal |
Coeficiente |
Abadín |
0,2067100 |
|
Abegondo |
0,2479098 |
Agolada |
0,2207326 |
|
Alfoz |
0,1469580 |
Allariz |
0,2919105 |
|
Ames |
0,7217843 |
Amoeiro |
0,1426595 |
|
Antas de Ulla |
0,1606026 |
Aranga |
0,1629145 |
|
Arbo |
0,1957850 |
Ares |
0,2114099 |
|
Arnoia (A) |
0,1310605 |
Arteixo |
0,8392101 |
|
Arzúa |
0,2792102 |
Avión |
0,1853746 |
|
Baiona |
0,3736793 |
Vazia |
0,1686745 |
|
Baltar |
0,1301123 |
Bande |
0,1694552 |
|
Baña (A) |
0,2529409 |
Baños de Molgas |
0,1590171 |
|
Baralha |
0,1922172 |
Barbadás |
0,2828940 |
|
Barco de Valdeorras (O) |
0,4301403 |
Barreiros |
0,1684317 |
|
Barro |
0,1506496 |
Beade |
0,0786331 |
|
Beariz |
0,1252191 |
Becerreá |
0,2118851 |
|
Begonte |
0,1901471 |
Bergondo |
0,2648589 |
|
Betanzos |
0,3707458 |
Blancos (Os) |
0,1139576 |
|
Boborás |
0,2002334 |
Boimorto |
0,1754150 |
|
Boiro |
0,6212726 |
Bola (A) |
0,1312506 |
|
Bolo (O) |
0,1406423 |
Boqueixón |
0,1991911 |
|
Bóveda |
0,1631081 |
Brión |
0,3149912 |
|
Bueu |
0,3480399 |
Burela |
0,2791427 |
|
Cabana de Bergantiños |
0,2383138 |
Cabanas |
0,1517693 |
|
Caldas de Reis |
0,3230698 |
Calvos de Randín |
0,1331193 |
|
Camariñas |
0,2218404 |
Cambados |
0,4482263 |
|
Cambre |
0,6719665 |
Campo Lameiro |
0,1229686 |
|
Cangas |
0,6634023 |
Cañiza (A) |
0,2508672 |
|
Capela (A) |
0,1257712 |
Carballeda de Avia |
0,1288474 |
|
Carballeda de Valdeorras |
0,2004554 |
Carballedo |
0,1919363 |
|
Carballiño (O) |
0,4213130 |
Carballo |
1,0189948 |
|
Cariño |
0,1979143 |
Carnota |
0,2179250 |
|
Carral |
0,2350158 |
Cartelle |
0,2028462 |
|
Castrelo de Miño |
0,1507406 |
Castrelo do Val |
0,1423348 |
|
Castro Caldelas |
0,1581306 |
Castro de Rei |
0,2526847 |
|
Castroverde |
0,2111839 |
Catoira |
0,1627668 |
|
Cedeira |
0,2937099 |
Cee |
0,2849336 |
|
Celanova |
0,2824090 |
Cenlle |
0,1205109 |
|
Cerceda |
0,2839626 |
Cerdedo-Cotobade |
0,3932569 |
|
Cerdido |
0,1217594 |
Cervantes |
0,2205991 |
|
Cervo |
0,1849849 |
Chandrexa de Queixa |
0,1597812 |
|
Chantada |
0,3446127 |
Coirós |
0,1277721 |
|
Coles |
0,1710474 |
Corcubión |
0,1055991 |
|
Corgo (O) |
0,2202468 |
Coristanco |
0,3444762 |
|
Cortegada |
0,1236633 |
Corunha (A) |
5,7223532 |
|
Cospeito |
0,2266415 |
Covelo |
0,1836211 |
|
Crescente |
0,1518362 |
Cualedro |
0,1536004 |
|
Culleredo |
0,7511051 |
Cuntis |
0,2313623 |
|
Curtis |
0,2110332 |
Dodro |
0,1478049 |
|
Dozón |
0,1461331 |
Dumbría |
0,2163445 |
|
Entrimo |
0,1343366 |
Esgos |
0,1264033 |
|
Estrada (A) |
0,9562726 |
Fene |
0,4883731 |
|
Ferrol |
1,4033745 |
Fisterra |
0,1932941 |
|
Folgoso do Courel |
0,1775662 |
Fonsagrada (A) |
0,3394342 |
|
Forcarei |
0,2473005 |
Fornelos de Montes |
0,1459411 |
|
Foz |
0,3709426 |
Frades |
0,1727013 |
|
Friol |
0,2882335 |
Gomesende |
0,1079040 |
|
Gondomar |
0,3970006 |
Grove (O) |
0,3569587 |
|
Guarda (A) |
0,2949532 |
Gudiña (A) |
0,1633406 |
|
Guitiriz |
0,3119907 |
Guntín |
0,1943199 |
|
Illa de Arousa (A) |
0,1693188 |
Incio (O) |
0,1833191 |
|
Irixo (O) |
0,2078820 |
Irixoa |
0,1396301 |
|
Lalín |
0,9982437 |
Lama (A) |
0,1983302 |
|
Láncara |
0,1758728 |
Laracha (A) |
0,4560195 |
|
Larouco |
0,0845254 |
Laxe |
0,1581089 |
|
Laza |
0,1930750 |
Leiro |
0,1383458 |
|
Lobeira |
0,1288513 |
Lobios |
0,1865623 |
|
Lourenzá |
0,1376373 |
Lousame |
0,1987286 |
|
Lugo |
2,5333955 |
Maceda |
0,1907220 |
|
Malpica de Bergantiños |
0,2395000 |
Manzaneda |
0,1534856 |
|
Mañón |
0,1393901 |
Marín |
0,6390407 |
|
Maside |
0,1783268 |
Mazaricos |
0,2667398 |
|
Meaño |
0,2107086 |
Meira |
0,1250533 |
|
Meis |
0,1878341 |
Melide |
0,3006759 |
|
Melón |
0,1342874 |
Compra (A) |
0,1512802 |
|
Mesía |
0,1744095 |
Mezquita (A) |
0,1360767 |
|
Miño |
0,2151889 |
Moaña |
0,4842483 |
|
Moeche |
0,1231947 |
Mondariz |
0,2156130 |
|
Mondariz-Balnear |
0,0796895 |
Mondoñedo |
0,2125114 |
|
Monfero |
0,1813243 |
Monforte de Lemos |
0,6520722 |
|
Montederramo |
0,1569510 |
Monterrei |
0,1783445 |
|
Monterroso |
0,2084054 |
Moraña |
0,1916877 |
|
Mos |
0,4022970 |
Mugardos |
0,1947774 |
|
Muíños |
0,1680190 |
Muras |
0,1772240 |
|
Muros |
0,3453491 |
Muxía |
0,2706001 |
|
Narón |
0,9974763 |
Navia de Suarna |
0,2212575 |
|
Neda |
0,2321002 |
Negreira |
0,2813109 |
|
Negueira de Muñiz |
0,1197787 |
Neves (As) |
0,2542056 |
|
Nigrán |
0,5058670 |
Nogais (As) |
0,1356073 |
|
Nogueira de Ramuín |
0,1630665 |
Noia |
0,4612592 |
|
Ouça |
0,1657653 |
Oímbra |
0,1379582 |
|
Oleiros |
0,9481761 |
Ordes |
0,4395715 |
|
Oroso |
0,2453703 |
Ortigueira |
0,4264662 |
|
Ourense |
2,3097628 |
Ourol |
0,1769400 |
|
Outeiro de Rei |
0,2399189 |
Outes |
0,2940857 |
|
Oza-Cesuras |
0,3195057 |
Paderne |
0,1487551 |
|
Paderne de Allariz |
0,1371535 |
Padrenda |
0,1513969 |
|
Padrón |
0,3296071 |
Palas de Rei |
0,2459084 |
|
Pantón |
0,2128593 |
Parada de Sil |
0,1172362 |
|
Paradela |
0,1531719 |
Pára-mo (O) |
0,1358236 |
|
Pastoriza (A) |
0,2194690 |
Pazos de Borbén |
0,1428540 |
|
Pedrafita do Cebreiro |
0,1410910 |
Pereiro de Aguiar (O) |
0,2566432 |
|
Peroxa (A) |
0,1567819 |
Petín |
0,1003707 |
|
Pino (O) |
0,2582749 |
Piñor |
0,1451013 |
|
Pobra de Trives (A) |
0,1629020 |
Pobra do Brollón (A) |
0,1865164 |
|
Pobra do Caramiñal (A) |
0,3261184 |
Poio |
0,4483062 |
|
Pol |
0,1541515 |
Ponte Caldelas |
0,2526736 |
|
Ponteareas |
0,6334176 |
Ponteceso |
0,2787591 |
|
Pontecesures |
0,1277450 |
Pontedeume |
0,2807872 |
|
Pontedeva |
0,0820633 |
Pontenova (A) |
0,1822977 |
|
Pontes de García Rodríguez (As) |
0,4372170 |
Pontevedra |
1,8681825 |
|
Porqueira |
0,1116060 |
Porriño (O) |
0,4597799 |
|
Portas |
0,1305640 |
Porto do Son |
0,3665155 |
|
Portomarín |
0,1577170 |
Punxín |
0,1010716 |
|
Quintela de Leirado |
0,0993316 |
Quiroga |
0,2921735 |
|
Rábade |
0,1055933 |
Rairiz de Veiga |
0,1471563 |
|
Ramirás |
0,1624678 |
Redondela |
0,7225794 |
|
Rianxo |
0,4083984 |
Ribadavia |
0,2011900 |
|
Ribadeo |
0,3782688 |
Ribadumia |
0,1766549 |
|
Ribas de Sil |
0,1254150 |
Ribeira |
0,7736127 |
|
Ribeira de Piquín |
0,1232201 |
Riós |
0,1745836 |
|
Riotorto |
0,1293748 |
Rodeiro |
0,2182113 |
|
Rois |
0,2334656 |
Rosal (O) |
0,2516182 |
|
Rua (A) |
0,1860883 |
Rubiá |
0,1480093 |
|
Sada |
0,5214888 |
Salceda de Caselas |
0,2820813 |
|
Salvaterra de Miño |
0,3643964 |
Samos |
0,1684774 |
|
San Amaro |
0,1293733 |
San Cibrao das Viñas |
0,1953176 |
|
San Cristovo de Cea |
0,1943198 |
San Sadurniño |
0,1788866 |
|
San Xoán de Río |
0,1338677 |
Sandiás |
0,1283188 |
|
Santa Comba |
0,4360316 |
Santiago de Compostela |
3,1499361 |
|
Santiso |
0,1255453 |
Sanxenxo |
0,6310835 |
|
Sarreaus |
0,1405659 |
Sarria |
0,4774302 |
|
Saviñao (O) |
0,2543443 |
Silleda |
0,3386039 |
|
Sober |
0,1822770 |
Sobrado |
0,1592228 |
|
Somozas (As) |
0,1481358 |
Soutomaior |
0,2145708 |
|
Taboada |
0,2127435 |
Taboadela |
0,1331254 |
|
Teixeira (A) |
0,0940781 |
Teo |
0,5681940 |
|
Toén |
0,1459673 |
Tomiño |
0,4233385 |
|
Toques |
0,1333309 |
Tordoia |
0,2273073 |
|
Touro |
0,2510451 |
Trabada |
0,1389962 |
|
Trasmiras |
0,1311433 |
Traço |
0,2010742 |
|
Triacastela |
0,1181743 |
Tui |
0,4561952 |
|
Val do Dubra |
0,1944456 |
Valadouro (O) |
0,1725363 |
|
Valdoviño |
0,2572379 |
Valga |
0,2063086 |
|
Vedra |
0,2422174 |
Veiga (A) |
0,2162933 |
|
Verea |
0,1514325 |
Verín |
0,4558821 |
|
Viana do Bolo |
0,2706319 |
Vicedo (O) |
0,1482499 |
|
Vigo |
5,5167858 |
Vila de Cruces |
0,3158629 |
|
Vilaboa |
0,1987554 |
Vilagarcía de Arousa |
1,0356627 |
|
Vilalba |
0,8180374 |
Vilamarín |
0,1412373 |
|
Vilamartín de Valdeorras |
0,1403873 |
Vilanova de Arousa |
0,2946715 |
|
Vilar de Barrio |
0,1546345 |
Vilar de Santos |
0,0957600 |
|
Vilardevós |
0,1824825 |
Vilariño de Conso |
0,1573604 |
|
Vilarmaior |
0,1144978 |
Vilasantar |
0,1344608 |
|
Vimianzo |
0,3596027 |
Viveiro |
0,4734862 |
|
Xermade |
0,1864818 |
Xinzo de Limia |
0,3506220 |
|
Xove |
0,2105751 |
Xunqueira de Ambía |
0,1506371 |
|
Xunqueira de Espadanedo |
0,1042797 |
Zas |
0,2614845 |
|
||
Total |
100,00 |
ANEXO VII
Artigo 58
CONVÉNIOS E SUBVENÇÕES COM ENTIDADES LOCAIS |
|||
121A-DIRECÇÃO E SERVIÇOS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL |
146.200 |
||
05.21.121A.760.0 |
PROJECTOS DE DESENVOLVIMENTO DOS ENTES LOCAIS |
146.200 |
|
122B-FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DA COMUNIDADE AUTÓNOMA |
433.738 |
||
05.80.122B.460.1 |
SUBVENÇÕES A CORPORAÇÕES LOCAIS PARA FORMAÇÃO |
433.738 |
|
131A-ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA |
815.908 |
||
05.22.131A.461.0 |
SUBVENÇÃO DESPESAS DE FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ |
565.908 |
|
05.22.131A.461.1 |
AJUDAS A CORPORAÇÕES LOCAIS. SECRETARIAS JULGADOS DE PAZ |
250.000 |
|
141A-ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
13.515.174 |
||
05.23.141A.460.0 |
AJUDAS PARA A CONTRATAÇÃO DE AUXILIARES DE POLÍCIA LOCAL |
70.000 |
|
05.23.141A.460.1 |
SUBVENÇÕES A ENTIDADES DE CARÁCTER SUPRAMUNICIPAL E ENTIDADES LOCAIS MENORES |
100.000 |
|
05.23.141A.461.0 |
ACTUAÇÕES GLOBAIS DESTINADAS À CONSERVAÇÃO, REPOSIÇÃO E RESTAURAÇÃO DO MEIO AMBIENTE |
3.782.587 |
|
05.23.141A.461.1 |
FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. CONVÉNIOS GRUPOS EMERGÊNCIA |
1.030.000 |
|
05.23.141A.760.2 |
CRIAÇÃO, MELHORA E AMPLIAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS BÁSICOS |
4.000.000 |
|
05.23.141A.761.0 |
ACTUAÇÕES GLOBAIS DESTINADAS À CONSERVAÇÃO, REPOSIÇÃO E RESTAURAÇÃO DO MEIO AMBIENTE |
3.932.587 |
|
05.23.141A.761.1 |
OUTRAS ACTUAÇÕES ESPECÍFICAS DE PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE |
600.000 |
|
151A-FOMENTO DA LÍNGUA GALEGA |
250.000 |
||
11.40.151A.460.0 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES A CORPORAÇÕES LOCAIS |
250.000 |
|
212A-PROTECÇÃO CIVIL E SEGURANÇA DA COMUNIDADE AUTÓNOMA |
300.000 |
||
05.25.212A.460.1 |
SUBVENÇÕES À FEGAMP PARA FUNCIONAMENTO DOS GRUMIR |
300.000 |
|
312A-PROTECÇÃO E INSERÇÃO SOCIAL |
36.000 |
||
13.03.312A.460.0 |
AJUDAS EXTRAORDINÁRIAS E DE INCLUSÃO. PLANO SOCIAL CONTRA A DESIGUALDADE ECONÓMICA |
36.000 |
|
312B-PROGRAMAS DE PRESTAÇÕES Às FAMÍLIAS E À INFÂNCIA |
712.000 |
||
13.02.312B.760.0 |
ACTUAÇÕES EM CENTROS DE ATENÇÃO À 1ª INFÂNCIA 0-3 ANOS E CASAS NINHO |
712.000 |
|
312C-SERVIÇOS SOCIAIS RELATIVOS Às MIGRAÇÕES |
345.000 |
||
13.03.312C.460.0 |
ACÇÕES ESPECÍFICAS DE INCLUSÃO SOCIAL |
345.000 |
|
312D-PROGRAMA DE ATENÇÃO À DEPENDÊNCIA |
76.159.595 |
||
13.04.312D.460.0 |
PROGRAMA DE ATENÇÃO À DEPENDÊNCIA |
76.159.595 |
|
312E-PROMOÇÃO DA AUTONOMIA PESSOAL E PREVENÇÃO DA DEPENDÊNCIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E As PESSOAS MAIORES |
3.582.530 |
||
13.04.312E.460.0 |
TRANSFERÊNCIAS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS SOCIAIS |
645.567 |
|
13.04.312E.460.1 |
FSE PÓ 2014-2020 SERVIÇOS E RECURSOS DA REDE GALEGA DE ATENÇÃO TEMPORÃ |
2.936.963 |
|
312F-PROGRAMAS DE SOLIDARIEDADE |
165.000 |
||
13.05.312F.460.0 |
ACTUAÇÕES DE FOMENTO DO VOLUNTARIADO |
165.000 |
|
312G-APOIO À CONCILIAÇÃO DA VIDA LABORAL E PESSOAL E OUTROS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO SOCIAL |
1.017.240 |
||
05.11.312G.460.1 |
RECURSOS E PROGRAMAS DE CONCILIAÇÃO E CORRESPONSABILIDADE |
1.017.240 |
|
313A-SERVIÇOS À JUVENTUDE |
913.154 |
||
13.05.313A.460.0 |
FOMENTO DE ACTUAÇÕES VINCULADAS À AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E HABILIDADES PELA MOCIDADE GALEGA |
480.027 |
|
13.05.313A.460.0 |
PROGRAMA GALEUROPA. CONVOCAÇÃO COORDENA DE MOBILIDADE TRANSNACIONAL JUVENIL |
433.127 |
|
313B-ACÇÕES PARA A IGUALDADE, PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DA MULHER |
4.633.353 |
||
05.11.313B.460.0 |
ACÇÕES DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA POR DESENVOLVER PELAS ENTIDADES LOCAIS |
4.633.353 |
|
313C-SERVIÇOS SOCIAIS COMUNITÁRIOS |
15.191.681 |
||
13.03.313C.460.0 |
SERVIÇOS SOCIOCOMUNITARIOS |
663.112 |
|
13.03.313C.460.0 |
PROGRAMA AUTÁRQUICO DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA PARA A CONCILIAÇÃO |
450.248 |
|
13.03.313C.460.1 |
ACÇÕES ESPECÍFICAS DE INCLUSÃO SOCIAL |
500.000 |
|
13.03.313C.460.1 |
PLANO DESENVOLVIMENTO XITANO |
28.412 |
|
13.03.313C.460.2 |
ACÇÕES ESPECÍFICAS DE INCLUSÃO SOCIAL |
2.550.000 |
|
13.03.313C.460.2 |
PLANO CONCERTADO DE PRESTAÇÕES SOCIAIS BÁSICAS |
10.999.909 |
|
313D-PROTECÇÃO E APOIO Às MULHERES QUE SOFREM VIOLÊNCIA DE GÉNERO |
2.456.016 |
||
05.11.313D.460.0 |
DESENVOLVIMENTO DA LEI INTEGRAL CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÉNERO-CENTROS DE ACOLHIDA |
232.000 |
|
05.11.313D.460.1 |
PACTO DE ESTADO CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÉNERO |
2.224.016 |
|
322A-MELHORA E FOMENTO DA EMPREGABILIDADE |
34.188.924 |
||
09.41.322A.460.1 |
ESCOLAS OBRADOIRO, OBRADOIROS DE EMPREGO E UPD |
750.000 |
|
09.41.322A.460.2 |
ESCOLAS OBRADOIRO, OBRADOIROS DE EMPREGO E UPD |
21.488.924 |
|
09.41.322A.460.2 |
PROGRAMAS MISTOS DE FORMAÇÃO PARA O EMPREGO DE JOVENS MENORES EIXO 1 |
5.250.000 |
|
09.41.322A.460.3 |
PROGRAMAS INTEGRADOS PARA O EMPREGO |
4.000.000 |
|
09.41.322A.460.4 |
INFORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO E BUSCA DE EMPREGO |
2.700.000 |
|
322C-PROMOÇÃO DO EMPREGO, DO EMPREGO AUTÓNOMO E DO COMPRADO DE TRABALHO INCLUSIVO |
18.398.398 |
||
09.40.322C.460.1 |
AGENTES DE EMPREGO E DESENVOLVIMENTO LOCAL |
2.200.000 |
|
09.40.322C.460.2 |
PROGRAMAS AQUISIÇÃO EXPERIÊNCIA DESEMPREGADOS |
1.500.000 |
|
09.40.322C.460.3 |
PROGRAMAS AQUISIÇÃO EXPERIÊNCIA RISGA |
7.698.398 |
|
09.40.322C.460.5 |
FOMENTO DO EMPREGO NO MEIO RURAL (APROL RURAL) |
7.000.000 |
|
323A-FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS DESEMPREGADOS |
2.436.980 |
||
09.41.323A.460.1 |
FORMAÇÃO PRIORITÁRIA DOS DESEMPREGADOS |
2.436.980 |
|
324C-PROMOÇÃO DA ECONOMIA SOCIAL |
120.000 |
||
09.40.324C.460.0 |
REDE EUSUMO |
100.000 |
|
09.40.324C.460.2 |
FOMENTO DO EMPREGO E CONSOLIDAÇÃO DE EMPRESAS DE ECONOMIA SOCIAL |
20.000 |
|
412B-ATENÇÃO PRIMÁRIA |
300.000 |
||
12.80.412B.760.0 |
REFORMA DE CENTROS DE SAÚDE DE TITULARIDADE AUTÁRQUICA |
300.000 |
|
413A-PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA |
4.717.621 |
||
12.02.413A.460.1 |
PROGRAMA PREVENÇÃO DROGAS |
737.821 |
|
12.80.413A.460.0 |
CONVÉNIO COM A FEGAMP PARA A ATENÇÃO EM TOXICOMANIAS |
3.979.800 |
|
423A-SERVIÇOS E AJUDAS COMPLEMENTARES DO ENSINO |
900.178 |
||
10.10.423A.460.0 |
TRANSPORTE E CANTINAS ESCOLARES |
640.054 |
|
10.10.423A.460.1 |
CONVÉNIO CÂMARAS MUNICIPAIS CPIS E SERVIÇO LIMPEZA PRÓPRIO |
260.124 |
|
423B-PREVENÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR |
200.000 |
||
10.20.423B.460.00 |
AJUDAS A ACTIVIDADES PARA A AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIAS BÁSICAS |
200.000 |
|
432A-BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS |
858.000 |
||
11.20.432A.760.0 |
ACTUAÇÕES DE PROMOÇÃO, GESTÃO, AQUISIÇÃO E DIRECÇÃO DE ARQUIVOS |
110.000 |
|
11.20.432A.760.1 |
LOTE FUNDACIONAIS E AQUISIÇÕES DE FUNDOS BIBLIOGRÁFICOS-REDE BIBLIOTECAS DA GALIZA |
350.000 |
|
11.20.432A.760.2 |
LOTE FUNDACIONAIS E AQUISIÇÕES DE FUNDOS BIBLIOGRÁFICOS-REDE BIBLIOTECAS DA GALIZA |
200.000 |
|
11.20.432A.760.3 |
ACTIVIDADES CULTURAIS E DE PROMOÇÃO DO LIVRO E DA LEITURA |
198.000 |
|
432B-FOMENTO DAS ACTIVIDADES CULTURAIS |
3.577.213 |
||
11.20.432B.460.0 |
ACTIVIDADES DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL |
50.000 |
|
11.20.432B.760.0 |
ACTIVIDADES DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL |
2.753.499 |
|
11.20.432B.760.1 |
ACTIVIDADES DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL |
205.000 |
|
11.A1.432B.460.0 |
AJUDAS EM MATÉRIA CULTURAL |
238.714 |
|
11.A1.432B.760.0 |
AJUDAS EM MATÉRIA CULTURAL |
330.000 |
|
433A-PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL |
100.000 |
||
11.30.433A.760.0 |
AJUDAS E CONVÉNIOS PARA A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL |
100.000 |
|
441A-PROMOÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA |
707.480 |
||
04.40.441A.760.0 |
SUBVENÇÕES PARA INFRA-ESTRUTURAS DESPORTIVAS |
707.480 |
|
451A-FOMENTO DA REHABILITAÇÃO E DA QUALIDADE DA HABITAÇÃO |
2.780.300 |
||
07.83.451A.460.0 |
PROGRAMA REXURBE |
200.000 |
|
07.83.451A.760.0 |
INFRAVIVENDA |
200.000 |
|
07.83.451A.760.1 |
REHABILITAÇÃO DAS ANTIGAS HABITAÇÕES DE MESTRES E OUTROS COLECTIVOS |
2.380.300 |
|
451B-ACESSO À HABITAÇÃO |
456.000 |
||
07.83.451B.760.0 |
FOMENTO DE HABITAÇÕES PARA PESSOAS MAIORES E COM DEFICIÊNCIA. PXE |
300.000 |
|
07.83.451B.760.0 |
PROGRAMA DE FOMENTO DO PARQUE DE HABITAÇÕES EM ALUGAMENTO. PXE |
156.000 |
|
512A-ORDENAÇÃO E INSPECÇÃO DO TRANSPORTE |
1.378.035 |
||
08.02.512A.760.0 |
ESTAÇÃO INTERMODAL EM VIGO (INTEGRAÇÃO ESTAÇÃO AUTOCARROS) |
1.378.035 |
|
512B-CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ESTRADAS |
3.661.637 |
||
08.A1.512B.760.0 |
CONVÉNIOS COM CORPORAÇÕES LOCAIS |
3.193.737 |
|
08.A1.512B.760.0 |
CONVÉNIO CÂMARA MUNICIPAL CERDEDO/COTOBADE. VIAL CERDEDO-CAROI |
17.900 |
|
08.A1.512B.760.0 |
CONVÉNIO CÂMARA MUNICIPAL A PEROXA-VARIANTE DA PEROXA |
150.000 |
|
08.A1.512B.760.0 |
CONVÉNIO CÂMARAS MUNICIPAIS CERDEDO/COTOBADE. TRAVESÍA DE TENORIO |
300.000 |
|
521A-URBANISMO |
5.543.900 |
||
07.04.521A.760.0 |
CONVÉNIO DE COLABORAÇÃO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE OURENSE PARA A REDACÇÃO DO PXOM DA CÂMARA MUNICIPAL |
130.500 |
|
07.04.521A.760.0 |
AJUDAS PARA A REDACÇÃO DO PLANEAMENTO URBANÍSTICO |
3.093.498 |
|
07.04.521A.762.0 |
AJUDAS A CÂMARAS MUNICIPAIS PARA ACTUAÇÕES EM CONTORNOS URBANOS-PLANO HURBE |
2.319.902 |
|
531A-PROMOÇÃO DE SOLO PARA ACTIVIDADES ECONÓMICAS |
100.000 |
||
07.83.531A.760.0 |
AJUDAS PARQUES EMPRESARIAIS LOCAIS |
100.000 |
|
541B-CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E POSTA EM VALOR DO MEIO NATURAL |
2.375.984 |
||
07.03.541B.460.0 |
AJUDAS PARA A PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÓNIO NATURAL |
125.000 |
|
07.03.541B.760.0 |
AJUDAS PARA A CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES SENLLEIRAS |
50.000 |
|
07.03.541B.760.0 |
AJUDAS NATURA 2000 E ESPAÇOS NATURAIS |
1.123.000 |
|
07.03.541B.760.0 |
CONSERVAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO VINCULADAS Ao DESENVOLVIMENTO RURAL |
1.050.000 |
|
07.03.541B.760.2 |
AJUDAS Ao PARQUE NATURAL DAS ILHAS ATLÂNTICAS |
27.984 |
|
541D-CONTROLO AMBIENTAL E GESTÃO DE RESÍDUOS |
2.658.816 |
||
07.02.541D.760.1 |
AJUDAS A ENTIDADES LOCAIS PARA O FOMENTO DA RECOLHIDA SEPARADA DE RESÍDUOS |
2.658.816 |
|
541E-CONHECIMENTO DO MEIO AMBIENTE E FOMENTO DA SUSTENTABILIDADE |
1.069.535 |
||
07.02.541E.760.1 |
REDES DE OBSERVAÇÃO, PREVENÇÃO DE RISCOS E ANÁLISE SECTORIAL DE ADAPTAÇÃO À MUDANÇA CLIMÁTICA |
666.667 |
|
07.81.541E.760.00 |
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DA ESTRATÉGIA DA PAISAGEM GALEGA |
402.868 |
|
551A-INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS NO MEIO RURAL |
850.000 |
||
14.05.551A.760.0 |
CONVÉNIO COM CÂMARAS MUNICIPAIS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURA RURAL |
850.000 |
|
551B-ACÇÕES PREVENTIVAS E INFRA-ESTRUTURA FLORESTAL |
19.372.445 |
||
14.02.551B.760.0 |
CONVÉNIOS COM As CÂMARAS MUNICIPAIS EM MATÉRIA DE DEFESA CONTRA INCÊNDIOS FLORESTAIS |
11.572.445 |
|
14.02.551B.760.0 |
PREVENÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIOS, DESASTRES NATURAIS E CATÁSTROFES |
7.800.000 |
|
561A-PLANO GALEGO DE INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA |
210.000 |
||
09.A3.561A.760.0 |
GALIZA TRANSFERE |
210.000 |
|
571A-FOMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E DO CONHECIMENTO |
933.000 |
||
04.A1.571A.460.0 |
DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO |
783.000 |
|
04.A1.571A.760.0 |
PLANO PARA A GESTÃO DIGITAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL DA GALIZA |
150.000 |
|
712A-FIXAÇÃO DE POVOAÇÃO NO MEIO RURAL |
18.489.945 |
||
14.A1.712A.760.0 |
IMPLEMENTACIÓNS DE OPERAÇÕES LEADER |
4.128.737 |
|
14.A1.712A.760.0 |
MELHORA DE CAMINHOS |
13.233.010 |
|
14.A1.712A.760.0 |
ACTUAÇÕES SENLLEIRAS DE MELHORA DO PATRIMÓNIO RURAL |
268.198 |
|
14.A1.712A.760.0 |
INFRAESTURURAS DE SERVIÇOS À POVOAÇÃO RURAL |
860.000 |
|
713C-IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS PRODUTIVOS AGRÁRIOS SUSTENTÁVEIS |
65.000 |
||
14.04.713C.760.0 |
AJUDAS PARA LEILÕES |
65.000 |
|
713E-BEM-ESTAR ANIMAL E SANIDADE VEGETAL |
18.000 |
||
14.04.713E.460.1 |
DEFESA SANITÁRIA GANADEIRA |
18.000 |
|
731A-DIRECÇÃO E SERVIÇOS GERAIS DE INDÚSTRIA |
12.424 |
||
09.10.731A.460.1 |
SUBVENÇÕES EM MATÉRIA DE INOVAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
12.424 |
|
732A-REGULAÇÃO E SUPORTE DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL |
4.900.000 |
||
09.20.732A.760.0 |
MELHORA DE INFRA-ESTRUTURAS EM PARQUES EMPRESARIAIS DE TITULARIDADE AUTÁRQUICA |
2.500.000 |
|
09.20.732A.760.0 |
REFORÇO DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALIMENTAÇÃO EM POLÍGONOS INDUSTRIAIS |
1.400.000 |
|
09.20.732A.760.1 |
CRIAÇÃO DE VIVEIROS INDUSTRIAIS DE EMPRESAS EM PARQUES EMPRESARIAIS DA COMUNIDADE AUTÓNOMA |
1.000.000 |
|
733A-EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ENERGIAS RENOVÁVEIS |
750.000 |
||
09.A2.733A.760.5 |
AJUDAS A PROJECTOS DE BIOMASSA-FEDER 2014-2020 |
650.000 |
|
09.A2.733A.760.8 |
AJUDAS A ENERGIAS RENOVÁVEIS DE GERAÇÃO ELÉCTRICA-FEDER 2014-2020 |
100.000 |
|
734A-FOMENTO DA MINARIA |
500.000 |
||
09.20.734A.760.0 |
DESENVOLVIMENTO DO SECTOR MINEIRO NA GALIZA |
500.000 |
|
751A-ORDENAÇÃO, REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DO COMÉRCIO INTERIOR DA GALIZA |
1.270.500 |
||
09.30.751A.761.2 |
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS AUTÁRQUICOS, REDE GALEGA DE MERCADOS E VAGAS DE ABASTOS |
40.500 |
|
09.30.751A.761.3 |
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS AUTÁRQUICOS, REDE GALEGA DE MERCADOS E VAGAS DE ABASTOS |
1.000.000 |
|
09.30.751A.761.5 |
ACTUAÇÕES EM ARTESANATO E PROMOÇÃO DA MARCA «ARTESANATO DA GALIZA» |
80.000 |
|
09.30.751A.761.6 |
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS AUTÁRQUICOS REDE GALEGA DE MERCADOS E VAGAS DE ABASTOS |
150.000 |
|
761A-POTENCIAÇÃO E PROMOÇÃO DO TURISMO |
5.913.758 |
||
11.A2.761A.460.0 |
PROMOÇÃO E POTENCIAÇÃO DO TURISMO |
640.000 |
|
11.A2.761A.760.0 |
PROMOÇÃO E POTENCIAÇÃO DO TURISMO |
572.758 |
|
11.A2.761A.760.0 |
MELHORA E FOMENTO DO TURISMO NAS ZONAS RURAIS |
2.000.000 |
|
11.A2.761A.760.0 |
AJUDAS PARA ACÇÕES DE EMBELECEMENTO: GALIZA PARABÉNS |
600.000 |
|
11.A2.761A.760.0 |
XACOBEO 2021 |
650.000 |
|
11.A2.761A.760.1 |
AJUDAS PARA FESTAS DE INTERESSE TURÍSTICO E OUTRAS ACÇÕES PROMOCIONAIS |
851.000 |
|
11.A2.761A.760.3 |
PROMOÇÃO E POTENCIAÇÃO DO TURISMO |
600.000 |
|
811C-OUTROS SUPORTES FINANCEIROS Às ENTIDADES LOCAIS |
5.089.292 |
||
23.01.811C.460.0 |
TRANSFERÊNCIAS PARA SUFRAGAR As DESPESAS OCASIONADAS PELA CONDIÇÃO DE CAPITALIDADE DA CIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA |
2.392.425 |
|
23.01.811C.460.1 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Ao CONSÓRCIO PARA A PROMOÇÃO DA MÚSICA |
2.696.867 |
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TOTAL |
265.575.954 |