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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Segunda-feira, 23 de dezembro de 2019 Páx. 54339

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDITO de autos de guarda, custodia e alimentos (650/2015).

Eu, María dele Pilar Pazos González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, por este edito

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Neste procedimento F02, famil. gard., custod. ali. fil. menor no matri. no C. nº 650/2015, seguido por instância de Elsa María Caraballo Almanzar contra Bernhard Wilhem Lauche, ditou-se a sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença

Lalín, 15 de fevereiro de 2018

Juiz: Gonzalo Sãos Besada

Candidato: Elsa María Caraballo Almanzar

Procuradora: María José Blanco Mosquera

Letrado: Ana Coego Pampín

Demandado: Bernhard Wilhem Lauche (em situação processual de rebeldia)

Ministério Fiscal

Objecto: guarda, custodia e alimentos

Resolvo:

Estimo parcialmente a demanda apresentada por Elsa María Caraballo Almanzar contra Bernhard Wilhem Lauche e, em consequência, acordo a aplicação das seguintes medidas relativas à guarda, custodia e alimentos da filha comum menor de idade:

1. O exercício conjunto da pátria potestade sobre a menor por ambos os progenitores. Este exercício conjunto supõe que as decisões importantes relativas à menor serão adoptadas por ambos os progenitores de mútuo acordo e, em caso de discrepância, resolverá o julgado conforme o trâmite previsto no artigo 156 do Código civil. A título indicativo, são decisões incluídas no âmbito da pátria potestade as relativas às seguintes questões: a) Mudança de domicílio do menor fora do município de residência habitual e deslocação ao estrangeiro, salvo viagens de férias; b) Eleição inicial ou mudança de centro escolar; c) Determinação das actividades extraescolares ou complementares; d) Celebrações sociais e religiosas de relevo (bautismo, primeira comuñón e similares noutras religiões); e) Actos médicos não urgentes que suponham intervenção cirúrxica ou tratamento médico de comprida duração, ou psicológicos.

2. Atribui-se-lhe a guarda e custodia da filha menor, a Elsa María Caraballo Almanzar. Bernhard poderá estar em companhia da sua filha da maneira que pactue com a mãe.

3. Estabelece-se a favor da filha menor, e por conta de Bernhard Wilhem Lauche, uma pensão mensal de alimentos de 100 euros que deverá ser ingressada por Bernhard dentro dos cinco (5) primeiros dias de cada mês na conta bancária determinada por Elsa María e que se actualizará anualmente conforme as variações do IPC.

As despesas extraordinárias deverão ser enfrentados por metade entre ambos os progenitores; merecem tal consideração as despesas médicas, farmacêuticos e assistenciais não cobertos pelo regime público de saúde, os derivados de actividades extraescolares e quaisquer outro de análoga natureza. A reclamação da parte correspondente das despesas extraordinárias exixir conhecimento prévio e consentimento manifestado pelo outro cónxuxe, salvo situações de urgência.

Não procede a condenação em custas de nenhuma das partes.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, ante a Audiência Provincial, que se deverá interpor ante este julgado no prazo de vinte (20) dias contados desde o seguinte ao da sua notificação. Para a interposição do dito recurso dever-se-á acreditar a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo e assino. Gonzalo Sãos Besada, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín.

Ao encontrar-se o dito demandado, Bernhard Wilhem Lauche, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Lalín, 19 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça