De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e para dar mais segurança jurídica aos responsáveis por gestão da biomassa, pelo presente anúncio põem-se de manifesto o possível não cumprimento pelas pessoas responsáveis, que a seguir se indicam e que já foram notificadas por correio postal, da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com as parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Ref. catastral |
Freguesia |
Lugar |
Polígono |
Parcela |
Liquidação provisória dos trabalhos de gestão da biomassa |
Pessoa responsável (NIF semioculto por LOPD) |
27044M02000129 |
A Regueira (São Vicente) |
Fontes, As |
020 |
00129 |
535,38 € |
***4947** - Rivas Vidal Carmen |
27044M40000051 |
A Regueira (São Vicente) |
Córneas |
400 |
00051 |
334,11 € |
***3793** - Prieto Nogueira María Samarita |
27044M02000032 |
A Regueira (São Vicente) |
Colina, O |
020 |
00032 |
4.297,38 € |
***5035** - González Paz Jesús |
27044A02800199 |
A Regueira (São Vicente) |
Córneas |
028 |
00199 |
3.302,79 € |
***2681** - MVMC de Mudia Exp. 42/78 |
27044M00200168 |
A Regueira (São Vicente) |
Éstoa |
002 |
00168 |
240,33 € |
***4302** - Otero Rodríguez Manuel |
27044M00410013 |
A Regueira (São Vicente) |
Castelo, O |
004 |
10013 |
476,53 € |
***5554** - Fraga Iglesia Carlos |
27044M01010002 |
A Regueira (São Vicente) |
Marquide |
010 |
10002 |
1.279,33 € |
***7183** - Saavedra Novo María Josefa |
27044M00300084 |
A Regueira (São Vicente) |
Adromar |
003 |
00084 |
4.164,81 € |
***5484** - López Rio Digna |
27044M40000008 |
A Regueira (São Vicente) |
Castelo, O |
400 |
00008 |
116,6 € |
Paz Gayos Francisco |
27044M40010056 |
A Regueira (São Vicente) |
Córneas |
400 |
10056 |
1.150,5 € |
***5053** - Varela Braña Cándido |
27044M00300028 |
A Regueira (São Vicente) |
Estreito, O |
003 |
00028 |
700,59 € |
***5481** - Saavedra Iglesia Antonio Luis |
27044M01000026 |
A Regueira (São Vicente) |
Marquide |
010 |
00026 |
430,45 € |
Ferreiro López Manuela |
27044M40010067 |
A Regueira (São Vicente) |
Vilar, O |
400 |
10067 |
238,66 € |
***5053** - Varela Braña Cándido |
27044M00200107 |
A Regueira (São Vicente) |
Estreito, O |
002 |
00107 |
1.028,54 € |
***6277** - Anllo Eiras María |
27044M40000055 |
A Regueira (São Vicente) |
Córneas |
400 |
00055 |
655,91 € |
***3793** - Prieto Nogueira María Samarita |
27044M04000168 |
A Regueira (São Vicente) |
Maciñeiras, As |
040 |
00168 |
1.458,74 € |
***8267** - Álvarez Cornide María Cándida |
27044M00200230 |
A Regueira (São Vicente) |
Adromar |
002 |
00230 |
447,22 € |
López Fernández Miguel |
27044M02000015 |
A Regueira (São Vicente) |
São Vicente |
020 |
00015 |
2.171,09 € |
***5042** - Sandamil Cabana Luís |
27044M02000015 |
A Regueira (São Vicente) |
São Vicente |
020 |
00015 |
2.171,09 € |
***7215** - Sandamil Cabana Manuel |
27044M01000025 |
A Regueira (São Vicente) |
Marquide |
010 |
00025 |
359,72 € |
***5555** - Ferreiro García Manuel |
27044M01000025 |
A Regueira (São Vicente) |
Marquide |
010 |
00025 |
359,72 € |
***5109** - García Martínez Anunciação |
27044M02000026 |
A Regueira (São Vicente) |
Colina, O |
020 |
00026 |
625,09 € |
***5300** - Sixto Iglesia Dores |
27044M00300129 |
A Regueira (São Vicente) |
Adromar |
003 |
00129 |
3.588,67 € |
***4951** - Iglesia Nieto Graciano |
27044M02000043 |
A Regueira (São Vicente) |
Colina, O |
020 |
00043 |
1.249,72 € |
***2598** - González López Felipe |
27044M00300018 |
A Regueira (São Vicente) |
Estreito, O |
003 |
00018 |
935,18 € |
López Fernández Carmen |
27044M02000035 |
A Regueira (São Vicente) |
Colina, O |
020 |
00035 |
1.073,08 € |
***5017** - Fernández Otero Angélica |
27044M02000034 |
A Regueira (São Vicente) |
Colina, O |
020 |
00034 |
96,47 € |
***5017** - Fernández Veiga María Josefa Carmen |
27044M00300085 |
A Regueira (São Vicente) |
Adromar |
003 |
00085 |
1.232,95 € |
***3547** - Nogueira Vale Antonio |
27044M00400011 |
A Regueira (São Vicente) |
Castelo, O |
004 |
00011 |
578,42 € |
***5487** - Fraga Goyos José |
27044M02000046 |
A Regueira (São Vicente) |
Seixos, Os |
020 |
00046 |
816,26 € |
***2385** - Vidal Cuido María Luz |
27044M00200102 |
A Regueira (São Vicente) |
Estreito, O |
002 |
00102 |
107,95 € |
***5481** - Saavedra Iglesia Antonio Luis |
27044M00300016 |
A Regueira (São Vicente) |
Estreito, O |
003 |
00016 |
350,1 € |
***5026** - Teijeiro López Atilano |
27044M40000050 |
A Regueira (São Vicente) |
Córneas |
400 |
00050 |
483,42 € |
Paz Gayos Francisco |
27044M00200104 |
A Regueira (São Vicente) |
Adromar |
002 |
00104 |
136,14 € |
***5023** - Saavedra Iglesia María Sara |
27044M00200142 |
A Regueira (São Vicente) |
Seixos, Os |
002 |
00142 |
120,79 € |
***5017** - Sandamil Gesto Eusebio |
27044M00400016 |
A Regueira (São Vicente) |
Castelo, O |
004 |
00016 |
376,54 € |
***6559** - Cabaneiro Santomé María Carmen |
27044M00300015 |
A Regueira (São Vicente) |
Estreito, O |
003 |
00015 |
2.824,93 € |
***7452** - López Varela Arturo |
27044M02010157 |
A Regueira (São Vicente) |
Regomozo, O |
020 |
10157 |
2.129,45 € |
Rodríguez Iglesias Nieves |
27044M00300017 |
A Regueira (São Vicente) |
Estreito, O |
003 |
00017 |
302,37 € |
***4294** - Teijeiro Alonso Alfonso |
27044M00300099 |
A Regueira (São Vicente) |
Adromar |
003 |
00099 |
1.690,76 € |
Iglesia Folgueira María Josefa |
27044M40000047 |
A Regueira (São Vicente) |
Córneas |
400 |
00047 |
1.471,86 € |
Prieto López María |
27044M00400004 |
A Regueira (São Vicente) |
Castelo, O |
004 |
00004 |
4.547,75 € |
***7921** - Seco Alvite Carlos Alberto |
27044M00400004 |
A Regueira (São Vicente) |
Castelo, O |
004 |
00004 |
4.547,75 € |
***5318** - Cabaneiro López Cándido |
27044M40000028 |
A Regueira (São Vicente) |
Curuxeiras, As |
400 |
00028 |
77,82 € |
***5022** - Paz Goyos Francisco |
27044M02000157 |
A Regueira (São Vicente) |
Regomozo, O |
020 |
00157 |
2.611,97 € |
Rodríguez Iglesias Nieves |
27044M00300100 |
A Regueira (São Vicente) |
Adromar |
003 |
00100 |
3.067,13 € |
***5352** - Iglesia López María Antonia |
27044M04000062 |
A Regueira (São Vicente) |
Vilar, O |
040 |
00062 |
1.765,92 € |
***5036** - Iglesia Folgueira Germán |
27044M40000017 |
A Regueira (São Vicente) |
Castelo, O |
400 |
00017 |
1.219,53 € |
***5481** - Andión Cabaneiro Ángel |
27044M00300024 |
A Regueira (São Vicente) |
Estreito, O |
003 |
00024 |
1.353,73 € |
***5032** - Nieto Otero Porfirio |
27044M00300024 |
A Regueira (São Vicente) |
Estreito, O |
003 |
00024 |
1.353,73 € |
***5485** - Nieto Otero Obdulia |
27044M00100116 |
A Regueira (São Vicente) |
Éstoa |
001 |
00116 |
1.417,99 € |
***5015** - Seco Nieto Manuel |
27044M40000039 |
A Regueira (São Vicente) |
Curuxeiras, As |
400 |
00039 |
3.503,12 € |
***6559** - Cabaneiro Santomé María Carmen |
27044M04000063 |
A Regueira (São Vicente) |
Vilar, O |
040 |
00063 |
848,14 € |
***5036** - Iglesia Folgueira Germán |
Além disso, de conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Ref. catastral |
Freguesia |
Lugar |
Polígono |
Parcela |
Liquidação provisória dos trabalhos de gestão biomassa |
Pessoa responsável |
27044M01000008 |
A Regueira (São Vicente) |
Marquide |
010 |
00008 |
2.267,05 € |
Desconhecida |
27044M00400014 |
A Regueira (São Vicente) |
Castelo, O |
004 |
00014 |
44,06 € |
Desconhecida |
1º. Em virtude do que antecede, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio ou da data da notificação por correio postal em caso que a supracitada notificação se fizesse efectiva com posterioridade à data de publicação do presente anúncio.
2º. Dado que se trata de parcelas incluídas em freguesias priorizadas, perceber-se-á cumprida voluntariamente a obrigação de gestão da biomassa em caso que, com anterioridade à finalização do supracitado prazo, a pessoa responsável subscreva o contrato de gestão da biomassa no marco do sistema público de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas nas redes de faixas secundárias de gestão de biomassa, recolhido no anexo III do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra incêndios florestais, para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018).
3º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a câmara municipal através do convénio de Colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra incêndios florestais, para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018) procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21 ter .
b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2 g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
5º. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.
A Pastoriza, 9 dezembro de 2019
O presidente da Câmara
P.D. (Resolução do 2.7.2019)
Elva Carrera González
Vice-presidente da Câmara