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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 Páx. 54235

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Pastoriza

ANÚNCIO de notificação a titulares conhecidos e desconhecidos para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e para dar mais segurança jurídica aos responsáveis por gestão da biomassa, pelo presente anúncio põem-se de manifesto o possível não cumprimento pelas pessoas responsáveis, que a seguir se indicam e que já foram notificadas por correio postal, da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com as parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Ref. catastral

Freguesia

Lugar

Polígono

Parcela

Liquidação provisória dos trabalhos de gestão da biomassa

Pessoa responsável

(NIF semioculto por LOPD)

27044M02000129

A Regueira (São Vicente)

Fontes, As

020

00129

535,38 €

***4947** - Rivas Vidal Carmen

27044M40000051

A Regueira (São Vicente)

Córneas

400

00051

334,11 €

***3793** - Prieto Nogueira María Samarita

27044M02000032

A Regueira (São Vicente)

Colina, O

020

00032

4.297,38 €

***5035** - González Paz Jesús

27044A02800199

A Regueira (São Vicente)

Córneas

028

00199

3.302,79 €

***2681** - MVMC de Mudia Exp. 42/78

27044M00200168

A Regueira (São Vicente)

Éstoa

002

00168

240,33 €

***4302** - Otero Rodríguez Manuel

27044M00410013

A Regueira (São Vicente)

Castelo, O

004

10013

476,53 €

***5554** - Fraga Iglesia Carlos

27044M01010002

A Regueira (São Vicente)

Marquide

010

10002

1.279,33 €

***7183** - Saavedra Novo María Josefa

27044M00300084

A Regueira (São Vicente)

Adromar

003

00084

4.164,81 €

***5484** - López Rio Digna

27044M40000008

A Regueira (São Vicente)

Castelo, O

400

00008

116,6 €

Paz Gayos Francisco

27044M40010056

A Regueira (São Vicente)

Córneas

400

10056

1.150,5 €

***5053** - Varela Braña Cándido

27044M00300028

A Regueira (São Vicente)

Estreito, O

003

00028

700,59 €

***5481** - Saavedra Iglesia Antonio Luis

27044M01000026

A Regueira (São Vicente)

Marquide

010

00026

430,45 €

Ferreiro López Manuela

27044M40010067

A Regueira (São Vicente)

Vilar, O

400

10067

238,66 €

***5053** - Varela Braña Cándido

27044M00200107

A Regueira (São Vicente)

Estreito, O

002

00107

1.028,54 €

***6277** - Anllo Eiras María

27044M40000055

A Regueira (São Vicente)

Córneas

400

00055

655,91 €

***3793** - Prieto Nogueira María Samarita

27044M04000168

A Regueira (São Vicente)

Maciñeiras, As

040

00168

1.458,74 €

***8267** - Álvarez Cornide María Cándida

27044M00200230

A Regueira (São Vicente)

Adromar

002

00230

447,22 €

López Fernández Miguel

27044M02000015

A Regueira (São Vicente)

São Vicente

020

00015

2.171,09 €

***5042** - Sandamil Cabana Luís

27044M02000015

A Regueira (São Vicente)

São Vicente

020

00015

2.171,09 €

***7215** - Sandamil Cabana Manuel

27044M01000025

A Regueira (São Vicente)

Marquide

010

00025

359,72 €

***5555** - Ferreiro García Manuel

27044M01000025

A Regueira (São Vicente)

Marquide

010

00025

359,72 €

***5109** - García Martínez Anunciação

27044M02000026

A Regueira (São Vicente)

Colina, O

020

00026

625,09 €

***5300** - Sixto Iglesia Dores

27044M00300129

A Regueira (São Vicente)

Adromar

003

00129

3.588,67 €

***4951** - Iglesia Nieto Graciano

27044M02000043

A Regueira (São Vicente)

Colina, O

020

00043

1.249,72 €

***2598** - González López Felipe

27044M00300018

A Regueira (São Vicente)

Estreito, O

003

00018

935,18 €

López Fernández Carmen

27044M02000035

A Regueira (São Vicente)

Colina, O

020

00035

1.073,08 €

***5017** - Fernández Otero Angélica

27044M02000034

A Regueira (São Vicente)

Colina, O

020

00034

96,47 €

***5017** - Fernández Veiga María Josefa Carmen

27044M00300085

A Regueira (São Vicente)

Adromar

003

00085

1.232,95 €

***3547** - Nogueira Vale Antonio

27044M00400011

A Regueira (São Vicente)

Castelo, O

004

00011

578,42 €

***5487** - Fraga Goyos José

27044M02000046

A Regueira (São Vicente)

Seixos, Os

020

00046

816,26 €

***2385** - Vidal Cuido María Luz

27044M00200102

A Regueira (São Vicente)

Estreito, O

002

00102

107,95 €

***5481** - Saavedra Iglesia Antonio Luis

27044M00300016

A Regueira (São Vicente)

Estreito, O

003

00016

350,1 €

***5026** - Teijeiro López Atilano

27044M40000050

A Regueira (São Vicente)

Córneas

400

00050

483,42 €

Paz Gayos Francisco

27044M00200104

A Regueira (São Vicente)

Adromar

002

00104

136,14 €

***5023** - Saavedra Iglesia María Sara

27044M00200142

A Regueira (São Vicente)

Seixos, Os

002

00142

120,79 €

***5017** - Sandamil Gesto Eusebio

27044M00400016

A Regueira (São Vicente)

Castelo, O

004

00016

376,54 €

***6559** - Cabaneiro Santomé María Carmen

27044M00300015

A Regueira (São Vicente)

Estreito, O

003

00015

2.824,93 €

***7452** - López Varela Arturo

27044M02010157

A Regueira (São Vicente)

Regomozo, O

020

10157

2.129,45 €

Rodríguez Iglesias Nieves

27044M00300017

A Regueira (São Vicente)

Estreito, O

003

00017

302,37 €

***4294** - Teijeiro Alonso Alfonso

27044M00300099

A Regueira (São Vicente)

Adromar

003

00099

1.690,76 €

Iglesia Folgueira María Josefa

27044M40000047

A Regueira (São Vicente)

Córneas

400

00047

1.471,86 €

Prieto López María

27044M00400004

A Regueira (São Vicente)

Castelo, O

004

00004

4.547,75 €

***7921** - Seco Alvite Carlos Alberto

27044M00400004

A Regueira (São Vicente)

Castelo, O

004

00004

4.547,75 €

***5318** - Cabaneiro López Cándido

27044M40000028

A Regueira (São Vicente)

Curuxeiras, As

400

00028

77,82 €

***5022** - Paz Goyos Francisco

27044M02000157

A Regueira (São Vicente)

Regomozo, O

020

00157

2.611,97 €

Rodríguez Iglesias Nieves

27044M00300100

A Regueira (São Vicente)

Adromar

003

00100

3.067,13 €

***5352** - Iglesia López María Antonia

27044M04000062

A Regueira (São Vicente)

Vilar, O

040

00062

1.765,92 €

***5036** - Iglesia Folgueira Germán

27044M40000017

A Regueira (São Vicente)

Castelo, O

400

00017

1.219,53 €

***5481** - Andión Cabaneiro Ángel

27044M00300024

A Regueira (São Vicente)

Estreito, O

003

00024

1.353,73 €

***5032** - Nieto Otero Porfirio

27044M00300024

A Regueira (São Vicente)

Estreito, O

003

00024

1.353,73 €

***5485** - Nieto Otero Obdulia

27044M00100116

A Regueira (São Vicente)

Éstoa

001

00116

1.417,99 €

***5015** - Seco Nieto Manuel

27044M40000039

A Regueira (São Vicente)

Curuxeiras, As

400

00039

3.503,12 €

***6559** - Cabaneiro Santomé María Carmen

27044M04000063

A Regueira (São Vicente)

Vilar, O

040

00063

848,14 €

***5036** - Iglesia Folgueira Germán

Além disso, de conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Ref. catastral

Freguesia

Lugar

Polígono

Parcela

Liquidação provisória dos trabalhos de gestão biomassa

Pessoa responsável

27044M01000008

A Regueira (São Vicente)

Marquide

010

00008

2.267,05 €

Desconhecida

27044M00400014

A Regueira (São Vicente)

Castelo, O

004

00014

44,06 €

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio ou da data da notificação por correio postal em caso que a supracitada notificação se fizesse efectiva com posterioridade à data de publicação do presente anúncio.

2º. Dado que se trata de parcelas incluídas em freguesias priorizadas, perceber-se-á cumprida voluntariamente a obrigação de gestão da biomassa em caso que, com anterioridade à finalização do supracitado prazo, a pessoa responsável subscreva o contrato de gestão da biomassa no marco do sistema público de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas nas redes de faixas secundárias de gestão de biomassa, recolhido no anexo III do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra incêndios florestais, para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018).

3º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a câmara municipal através do convénio de Colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra incêndios florestais, para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018) procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21 ter .

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2 g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

5º. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.

A Pastoriza, 9 dezembro de 2019

O presidente da Câmara
P.D. (Resolução do 2.7.2019)
Elva Carrera González
Vice-presidente da Câmara