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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 Páx. 54057

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 18 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, para a concessão de subvenções de criação audiovisual para o desenvolvimento e promoção do talento audiovisual galego, e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento CT207E).

A Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic) é uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, património próprio e autonomia na sua gestão, que tem por objecto o impulso e a consolidação do tecido empresarial no sector cultural galego, segundo o previsto nos artigos 3, 4 e 5 da Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais. A Agência Galega das Indústrias Culturais é o organismo em que a Xunta de Galicia, com a participação necessária dos sectores culturais implicados, centraliza os programas de apoio destinados a reforçar o papel dos criadores individuais, empresas e indústrias culturais privadas, dentro do objectivo genérico de promoção e fomento da cultura galega impulsionado pela Conselharia de Cultura e Turismo.

Neste sentido, a Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic), no exercício das suas competências, é consciente da importância de estabelecer medidas de estímulo à criação e tem como objectivo promover a geração de novas propostas narrativas de especial valor cinematográfico com o propósito de contribuir ao enriquecimento cultural do país através das diferentes formas de expressão audiovisual, e pode para o alcanço dos seus objectivos conceder subvenções.

Nesta resolução estabelecem-se as bases pelas que se regerá a concessão de subvenções para a escrita e produção de projectos em versão original galega, percebendo como tal a rodaxe/gravação em língua galega, com o objectivo de impulsionar a criação e, ao mesmo tempo, contribuir ao cumprimento das tarefas que a Lei do audiovisual atribui ao sector na normalização da língua galega.

Na sua virtude, e no uso das atribuições que me foram concedidas, aprovam-se as bases e a convocação pública de subvenções de criação audiovisual para o desenvolvimento e promoção do talento audiovisual galego,

RESOLVO:

Primeira. Objecto e finalidade

Esta resolução, no desenvolvimento das funções e objectivos encomendados e previstos na Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais, tem por objecto estabelecer e aprovar as bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, das subvenções para o fomento à criação de obras audiovisuais com decidida vocação artística e cultural e, em concreto, a escrita de guiões e a realização de curta-metragens a cargo de criadores individuais ou a realização de longa-metragens a cargo de empresas individuais ou produtoras, e proceder à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento CT207E).

Segunda. Normativa aplicável

A normativa aplicável a estas subvenções ajustar-se-á ao disposto na presente resolução aprobatoria das bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, para a concessão de subvenções de criação audiovisual para o desenvolvimento e promoção do talento audiovisual galego e pela se convocam para o ano 2020; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções; na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e supletoriamente na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como os preceitos básicos do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei geral de subvenções; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de geral aplicação; a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais; a Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, e demais normativa de geral aplicação.

Terceira. Princípios de gestão e procedimento de concessão

1. Estas ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites do artigo 3 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis. O montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

2. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado, mas incompatíveis com outras para o mesmo projecto da Conselharia de Cultura e Turismo. No caso de perceber-se outras ajudas, dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

3. Em nenhum caso a soma dos montantes das ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, pode superar o 100 % do custo do evento.

4. Nos anexo da presente resolução dever-se-á cobrir a declaração das ajudas percebido pelos solicitantes.

5. A gestão destas subvenções realizará pelo procedimento de concorrência competitiva e de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na asignação de efectivo e na utilização de recursos públicos.

6. Sobre estas bases poder-se-á obter informação adicional na página web da Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic), http://www.agadic.gal

Quarta. Modalidades

1. Poderão ser objecto de subvenções da Agência Galega das Indústrias Culturais as seguintes modalidades de projectos:

Modalidade A: subvenções à escrita individual de guião em galego. Subvenções para projectos de guião de obras originais ou adaptação de obras literárias para longa-metragens cinematográficas. A quantia adjudicada por projecto será de 5.000 euros.

Modalidade B: subvenções para a realização de projectos de curta-metragens gravadas em versão original galega com uma duração inferior a 60 minutos. As subvenções terão uma quantia de 6.000 euros.

Modalidade C: subvenções a projectos de longa-metragens cinematográficas em versão original galega com uma duração igual ou superior aos 60 minutos e que contem com um realizador que não dirigisse ou codirixise mais de duas longa-metragens qualificadas para a sua exploração comercial em salas de exibição cinematográfica. As subvenções terão uma quantia de 30.000 euros.

2. Cada projecto deverá estar inscrito numa só modalidade.

Quinta. Pessoas beneficiárias

1. Poderão optar às subvenções referidas nas modalidades A e B todas as pessoas físicas residentes, quando menos durante um ano prévio a esta convocação, na Comunidade Autónoma da Galiza ou num Estado membro da UE ou que faça parte do acordo que estabelece a Área Económica Européia, sempre que não realizem o projecto para o que solicitam a subvenção de modo profissional.

2. Poderão optar às subvenções referidas na modalidade C os/as directores/as residentes, quando menos durante um ano prévio a esta convocação, na Comunidade Autónoma da Galiza ou num Estado membro da UE ou que faça parte do acordo que estabelece a Área Económica Européia, que estejam constituídos como produtora individual no momento de apresentarem a solicitude. Além disso, poderão optar aquelas pessoas jurídicas constituídas como produtoras e dadas de alta na actividade com uma antigüidade ininterrompida de, ao menos, um ano imediatamente anterior a esta convocação e estabelecidas quando menos durante um ano prévio imediatamente anterior a esta convocação na Comunidade Autónoma da Galiza ou num Estado membro da UE ou que faça parte do acordo que estabelece a Área Económica Européia.

3. Não poderão aceder às subvenções os solicitantes que se encontrem afectados por alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Sexta. Procedimento, créditos, quantias e limites

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva.

2. Para a concessão das subvenções destina-se um crédito global de 156.000 euros, correspondente às aplicações seguintes dos orçamentos da Agência Galega das Indústrias Culturais, que irão repartidas, 36.000 euros com cargo à aplicação orçamental 11.A1.432B.470.0 e 30.000 euros com cargo à aplicação orçamental 11.A1.432B.480.0 da anualidade 2020, e 90.000 euros da aplicação orçamental 11.A1.432B.770.0, distribuídos em duas anualidades: 15.000 euros da anualidade 2020 e 75.000 euros da anualidade 2021.

3. Os montantes previstos poderão ser incrementados ao longo do exercício, nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e trás a declaração prévia de disponibilidade de crédito, depois da modificação orçamental que proceda. Se é o caso, a ampliação de crédito dever-se-á publicar nos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver. A alteração da distribuição de los créditos estabelecida nesta convocação não precisará de nova convocação, mas sim das modificações que procedam no expediente de despesa e da publicação nos mesmos meios que a convocação.

4. O crédito distribuir-se-á do seguinte modo entre as diferentes modalidades:

– 6 projectos da modalidade A (5.000 euros).

– 6 projectos da modalidade B (6.000 euros).

– 3 projectos da modalidade C (30.000 euros).

5. O expediente tramita-se como antecipado de despesa e no ano 2019 poder-se-á chegar no máximo até o momento imediatamente anterior ao da disposição ou compromisso da despesa. Todos os actos ditados no expediente de despesa regulado por esta resolução perceber-se-ão condicionar a que, uma vez aprovado o orçamento, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que se produziram aqueles.

Sétima. Início do procedimento: solicitudes

1. A apresentação electrónica das solicitudes será obrigatória para as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, autónomos e estudantes universitários e as pessoas representantes de uma das anteriores através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica, considerando-se como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Estas bases, assim como a Guia de procedimentos e serviços, estarão disponíveis no seguinte endereço web https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-serviços nas dependências desta agência e na sua página web, e também ficarão expostas no tabuleiro de anúncios da Agadic e devidamente publicadas no Diário Oficial da Galiza (DOG).

4. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação anual e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Octava. Prazo de apresentação das solicitudes e subsanación

1. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. Se a solicitude não está devidamente coberta, não se achega a documentação exixir ou não se reúnem os requisitos assinalados na normativa da convocação ou os que, com carácter geral, se indicam na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o/a interessado/a será requerido/a para que no prazo de 10 dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da notificação do requerimento, emende o defeito advertido, a falta detectada ou presente os documentos preceptivos, e indica-se ademais que, de não o fazer, se considerará que desiste na seu pedido, depois de resolução que declarará esta circunstância e que deverá ser ditada nos termos previstos na lei.

Noveno. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. Ademais da solicitude (anexo I), que será a publicado com a correspondente convocação anual, os interessados nestas subvenções apresentarão, com carácter geral, a seguinte documentação:

– Se a pessoa solicitante é pessoa jurídica, certificar do acordo de solicitude da ajuda ou da autorização da pessoa que a assine em nome da entidade.

– Se a pessoa solicitante está domiciliada fora da Comunidade Autónoma da Galiza (num Estado membro da UE ou que faça parte do acordo que estabelece a Área Económica Europeia), certificar de empadroamento.

– Documentação que acredite suficientemente a representação de quem assina a solicitude.

– Se a pessoa solicitante é pessoa jurídica, estatutos registados e escritas de constituição inscritos no registro mercantil ou o que corresponda.

2. As pessoas solicitantes deverão enviar a seguinte documentação complementar:

Modalidade A: escrita individual de guião para longa-metragem cinematográfica.

a) Historial profissional do solicitante acompanhado, de ser o caso, das seguintes declarações responsáveis:

– Declaração responsável com especificação das longa-metragens realizadas em que participou em qualidade de guionista.

– Declaração responsável com especificação dos títulos que receberam subvenção da Xunta de Galicia à escrita de guião com anterioridade à convocação.

b) Memória explicativa do projecto com uma extensão dentre 1 e 3 páginas, onde se inclua uma reflexão sobre a viabilidade do projecto no audiovisual galego.

c) Sinopse argumental com uma extensão máxima de 1 página.

d) Tratamento secuenciado do projecto de guião, com uma extensão dentre 10 e 20 páginas a duplo espaço.

e) Se é uma adaptação: declaração de autorização expressa do proprietário dos direitos da obra preexistente.

Modalidade B: curta-metragem.

a) Historial profissional do solicitante acompanhado, de ser o caso, das seguintes declarações responsáveis:

– Declaração responsável com especificação das longa-metragens realizadas em que participou como director.

– De ser o caso, especificação dos títulos dirigidos que receberam subvenção da Xunta de Galicia à realização de curta-metragens com anterioridade à convocação.

b) Memória explicativa do projecto, com uma extensão dentre 1 e 3 páginas, em que constem os intuitos artísticos e de promoção e distribuição da curta-metragem.

c) Sinopse do projecto, com uma extensão máxima de 1 página.

d) Guião definitivo, técnico ou literário, da película.

e) Calendário e plano de produção.

f) Currículo da equipa técnica-artística.

g) Declaração de autorização expressa do proprietário dos direitos da obra preexistente.

h) Qualquer outra documentação que o solicitante considere pertinente para a melhor defesa do projecto.

Modalidade C: longa-metragem.

a) Historial profissional de o/da director/a acompanhado, de ser o caso, das seguintes declarações responsáveis:

– Declaração responsável com especificação das longa-metragens realizadas em que participou como director/a.

– Declaração responsável com especificação dos títulos dirigidos que receberam subvenção da Xunta de Galicia à realização de longa-metragem com anterioridade à convocação.

b) De ser o caso, historial da empresa solicitante.

c) Historial dos seguintes membros da equipa criativa, técnico e artístico que intervirão na produção: guionista, compositor/a da banda sonora, director/a de fotografia, montador/a, director/a de arte, director/a de som, actores e actrizes e outros profissionais que se queiram mencionar por achegar valor à produção.

d) Sinopse argumental de um máximo de 1 página.

e) Uma memória assinada por o/a director/a da película em que descrevam os seus intuitos artísticos, a proposta estética e o carácter inovador do projecto.

f) Guião definitivo do projecto.

g) Cronograma do projecto e breve descrição dos planos de produção, localizações e rodaxe.

h) Orçamento do projecto (segundo o modelo publicado na página web da Agadic) e plano de financiamento.

i) Proposta de estratégia de lançamento e distribuição da obra.

j) Declaração de autorização expressa do proprietário dos direitos da obra preexistente.

k) Qualquer outra documentação que o solicitante considere pertinente para a melhor defesa do projecto.

Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por ouros médios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente a Administração poderá requerer a exibição do documento original para a comprovação da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar de modo pressencial, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. A documentação poderá ser entregada em suporte papel, CD-rom ou em memória USB. Em qualquer dos suportes que se apresentem deverão figurar os mesmos ficheiros e com igual conteúdo. Todos os ficheiros deverão incorporar um índice do seu conteúdo. Os formatos dos ficheiros poderão ser PDF ou Excel. Se se incluem ficheiros com fotografias ou debuxos, serão em formato JPG.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

 Em caso que algum dos documentos que vá apresentar a pessoa solicitante ou representante, de forma electrónica, supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Décima. Comprovação de dados

1. Para a tramitação do procedimento destas ajudas consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

– DNI ou NIE da pessoa solicitante.

– DNI ou NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade solicitante.

– Certificado de empadroamento na Galiza.

– Certificado de estar dado de alta no imposto de actividades económicas, na epígrafe/subepígrafe que corresponda, no exercício actual.

– Certificado de estar ao dia das obrigações tributárias com a AEAT.

– Certificado de estar ao dia de pagamento com a Segurança social.

– Certificado de estar ao dia de pagamento das obrigações com a Comunidade Autónoma.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Décimo primeira. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obligadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidad das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requirimiento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Décimo segunda. Instrução do procedimento

1. A Direcção da Agadic, directamente ou através dos seus serviços administrativos, actuará como órgão instrutor do procedimento, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e corresponde-lhe realizar de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deve pronunciar a resolução. Em particular, terá atribuídas especificamente as seguintes funções:

1º. Examinar as solicitudes e documentação apresentadas.

2º. Requerer das pessoas solicitantes a emenda ou achega da documentação que resultasse de obrigado cumprimento.

3º. Formular a proposta de resolução, devidamente motivada.

2. Com o fim de facilitar uma melhor avaliação das solicitudes, poder-se-lhes-ão pedir dados, informação complementar ou aclaratoria necessária aos interessados, assim como a outros serviços da Conselharia de Cultura e Turismo, ou aos profissionais ou experto consultados para as gestões das solicitudes.

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Direcção da Agadic e as unidades administrativas encarregadas da tramitação e seguimento do expediente respectivo poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados, e levarão a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos labores e demais actuações que derivassem destas bases. Para estes efeitos, os beneficiários deverão cumprir com as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta resolução e na de adjudicação da subvenção. Para realizar estas funções, poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Direcção da Agadic para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta resolução e na restante normativa vigente que resulte de aplicação.

Décimo terceira. Comissões de Valoração

1. Para a avaliação dos projectos apresentados constituir-se-ão duas comissões de valoração nomeadas pela pessoa titular da Direcção da Agadic. Os seus membros terão que declarar por escrito não ter relação com os solicitantes ou, se é o caso, com os partícipes das pessoas jurídicas solicitantes na correspondente convocação anual.

2. São órgãos colexiados e estarão constituídas:

A primeira, formada por uma pessoa do quadro de pessoal da Agadic e dois dos profissionais peritos no âmbito do audiovisual que avaliarão os projectos apresentados à modalidade A, escrita de guião.

A segunda, formada pela outra pessoa do quadro de pessoal da Agadic e os outros dois profissionais peritos no âmbito do audiovisual que avaliarão os projectos apresentados às modalidades B, realização de curta-metragem, e C, realização de longa-metragem.

Uma pessoa do quadro de pessoal da Agadic, sem direito a voto, fará as funções de secretário/a, das duas comissões.

3. A Comissão de Avaliação elaborará um relatório preceptivo que será motivado, relacionando os projectos examinados por ordem de prelación, e indicará a pontuação de cada um dos critérios e para cada uma das solicitudes, fazendo uma proposta dos projectos subvencionáveis que obtenham maior pontuação: 6 projectos da modalidade A, 6 projectos da modalidade B e 3 projectos da modalidade C.

4. Dos seis projectos subvencionáveis da modalidade A, dois estarão reservados para aqueles solicitantes que não figurem como guionistas em nenhuma longa-metragem realizada e que não tenham recebido ajudas à escrita de guião em anteriores convocações da Xunta de Galicia ou da Agadic, sem prejuízo de reasignar as adjudicações entre os demais solicitantes se não há suficientes projectos que atinjam a pontuação exixir. Dos seis projectos subvencionáveis da modalidade B, quatro estarão reservados para aqueles solicitantes que não figurem como director de nenhuma longa-metragem realizada e que não tenham recebido ajudas à realização de curta-metragens em anteriores convocações da Xunta de Galicia ou da Agadic, sem prejuízo de reasignar as adjudicações entre os demais solicitantes se não há suficientes projectos que atinjam a pontuação exixir. Na modalidade C reservar-se-ão dois projectos para aquelas solicitudes cujo director não tenha recebido subvenções à realização de longa-metragens em anteriores convocações da Xunta de Galicia ou da Agadic.

5. O resto das actuações subvencionáveis ficarão em reserva para ser atendidas bem com o crédito que fique livre de produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente subvencionados, bem com o incremento dos créditos orçamentais destinados a estas subvenções.

Décimo quarta. Critérios de valoração

1. Os critérios de valoração que aplicará a comissão serão os seguintes:

Modalidade A: escrita de guião.

Estabelece-se um máximo de 30 pontos, distribuídos:

a) Originalidade da proposta. Até 15 pontos outorgados proporcionalmente atendendo à seguinte distribuição:

– Criatividade da proposta (5 pontos).

– Potencial contributo à diversidade do panorama audiovisual galego no que diz respeito a temática (5 pontos).

– Tratamento narrativo ou qualquer outro aspecto diferenciador com respeito a obras já existentes (5 pontos).

b) Contributo cultural (5 pontos). Obterá pontuação aquela proposta que cumpra dois dos seguintes requisitos:

– Que contribua ao enriquecimento da cultura audiovisual galega.

– Que ponha em valor o talento criativo e artístico galego.

– Que seja uma adaptação de uma obra literária galega e/ou escrita originalmente em língua galega.

– Que aborde temas actuais culturais, sociais ou políticos relacionados com Galiza.

– Que a acção se desenvolva na Galiza.

– Que utilize o património arquitectónico, arqueológico e natural galego.

c) Viabilidade cinematográfica (até 10 pontos), atribuídos proporcionalmente tendo em conta os seguintes aspectos.

– Possibilidades de realização da proposta com base na sua temática.

– Grau de dificuldade das localizações de rodaxe ou médios técnicos e humanos necessários para levá-la a cabo.

Modalidade B: curta-metragens.

Estabelece-se um máximo 30 pontos, com a seguinte distribuição:

a) Qualidade e criatividade do projecto. Até 15 pontos outorgados proporcionalmente atendendo à seguinte distribuição:

– Relevo e originalidade da temática proposta (5 pontos).

– Valor artístico e cultural da proposta (5 pontos).

– Carácter inovador e contributo à diversidade cinematográfica (5 pontos).

b) Contributo cultural galego (5 pontos). Obterá pontuação aquela proposta que cumpra dois dos seguintes requisitos:

– Que contribua ao enriquecimento da cultura audiovisual galega.

– Que ponha em valor o talento criativo e artístico galego.

– Que seja uma adaptação de uma obra literária galega e/ou escrita originalmente em língua galega.

– Que aborde temas actuais culturais, sociais ou políticos relacionados com Galiza.

– Que a acção se desenvolva na Galiza.

– Que utilize o património arquitectónico, arqueológico e natural galego.

c) Viabilidade cinematográfica (até 10 pontos) outorgados proporcionalmente aos seguintes critérios:

– Possibilidades de realização da proposta com base na sua temática.

– Grau de dificuldade das localizações de rodaxe ou médios técnicos e humanos necessários para levá-la a cabo.

Modalidade C: longa-metragens.

Estabelece-se um máximo 30 pontos, com a seguinte distribuição:

a) Qualidade e criatividade do projecto. Até 15 pontos outorgados proporcionalmente atendendo à seguinte distribuição:

– Relevo e originalidade da temática proposta, criatividade da proposta (5 pontos).

– Valor artístico e cultural da proposta (5 pontos).

– Carácter inovador e contributo à diversidade cinematográfica (5 pontos).

b) Contributo cultural galego (5 pontos). Obterá pontuação aquela proposta que cumpra dois dos seguintes requisitos:

– Que contribua ao enriquecimento da cultura audiovisual galega.

– Que ponha em valor o talento criativo e artístico galego.

– Que seja uma adaptação de uma obra literária galega e/ou escrita originalmente em língua galega.

– Que aborde temas actuais culturais, sociais ou políticos relacionados com Galiza.

– Que a acção se desenvolva na Galiza.

– Que utilize o património arquitectónico, arqueológico e natural galego.

c) Viabilidade cinematográfica (até 5 pontos) outorgados proporcionalmente aos seguintes critérios.

– Possibilidades de realização da proposta com base na sua temática e a proposta artística.

– Possibilidades de realização da obra no que diz respeito a localizações de rodaxe, equipa proposta e recursos técnicos necessários para levá-la a cabo.

d) Orçamento. Ter-se-ão em conta o desenho e a coerência do orçamento apresentado com respeito ao projecto. Até 3 pontos, outorgados proporcionalmente.

e) Estratégia de difusão e difusão da película. Ter-se-á em conta a apresentação de uma estratégia e a coerência das acções desenhadas para a difusão da obra (2 pontos).

Décimo quinta. Resolução da convocação

1. Instruído o procedimento, o órgão instrutor, em vista do expediente, da documentação requerida e do informe motivado da comissão avaliadora, ditará a proposta de resolução, indicando o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas, que elevará à Presidência da Agadic.

2. A Presidência do Conselho Reitor da Agadic, por delegação do Conselho Reitor (disposição adicional do Acordo de 24 de julho de 2012; DOG núm. 164) deverá ditar resolução expressa, no prazo de 15 dias desde a data de elevação da proposta de resolução.

A citada resolução dever-se-á ditar e notificar no prazo máximo de cinco meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação pública, será motivada e fará menção expressa dos beneficiários, da quantia da ajuda informando expressamente do seu carácter de minimis em virtude do disposto no artigo 6 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, assim como de uma desestimação generalizada do resto dos projectos solicitantes.

3. O vencimento do prazo máximo indicado sem que se notifique a resolução possibilitará que os interessados possam perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. A resolução da convocação anual correspondente porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-ão interpor os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Presidência do Conselho Reitor da Agadic, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

Décimo sexta. Notificações de resoluções e actos administrativos

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações no endereço de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Uma vez notificada a resolução, os beneficiários comunicarão à Agadic a aceitação por escrito da subvenção concedida no prazo máximo de 10 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão. Transcorrido este prazo sem comunicar-se esta aceitação ou sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite.

Deverá comunicar-se por escrito ao beneficiário o montante da ajuda (em equivalente bruto de subvenção) e o seu carácter de ajuda de minimis exenta em aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Décimo sétima. Justificação e despesas subvencionáveis

1. O prazo de justificação da subvenção rematará, para as modalidades A e B, o 15 de setembro de 2020, este incluído, e para a modalidade C, o 30 de julho de 2021, este incluído. Transcorrido este prazo sem que se apresente a justificação ante a Agadic, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de justificação neste prazo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

2. O/a beneficiário/a deverá entregar no Centro Galego das Artes da Imagem (CGAI), unidade adscrita à Agadic, como filmoteca oficialmente reconhecida pela Xunta de Galicia em canto que arquivar fílmico que exerce as funções de recuperação, investigação e conservação do património cinematográfico correspondente, o seguinte: uma cópia do guião no caso da modalidade A e um arquivo na máxima qualidade de rodaxe ou gravação, preferivelmente DCP, no caso das modalidades B e C.

3. O/a beneficiário/a deverá apresentar dentro do prazo de justificação, a memória justificativo da realização da subvenção de criação audiovisual, que conterá:

a) Uma memória de actuação com indicação das actividades realizadas para a escrita do guião, realização da curta-metragem ou longa-metragem.

b) Uma cópia do guião definitivo no caso da modalidade A e no caso de curta-metragens e longa-metragens procederá à entrega de uma cópia em DVD ou suporte USB em perfeito estado.

c) Uma cópia da inscrição no Registro de Propriedade Intelectual.

d) Autorização para a socialização da actividade subvencionada com fins culturais e de promoção do audiovisual galego, por parte da Agência Galega das Indústrias Culturais.

e) Declaração actualizada sobre subvenções solicitadas, percebidas ou concedidas e pendentes de percepção para o mesmo objecto por outras administrações públicas, assim como declaração das ajudas concedidas em regime de minimis durante os dois últimos exercícios fiscais, e durante o exercício fiscal em curso, ou bem declaração de que a informação facilitada ao respeito na solicitude não sofreu variações desde a data da sua apresentação (anexo II).

f) Ademais do anterior, para a modalidade C, uma memória económica, que se corresponderá com o orçamento apresentado, que conterá:

– Relação numerada e ordenada por capítulos de despesas que inclua o número de documento, identificação do credor, o montante e a data de emissão, a soma parcial (folha por folha) e a soma do total da relação de despesas, excluído o IVE.

– Contratos mercantis e relativos à aquisição de direitos.

– Comprovativo da receita na Fazenda pública das quantidades retidas à conta do imposto sobre a renda das pessoas físicas correspondentes aos contratos formalizados, de acordo com as percentagens de retenção legalmente estabelecidas, assim como, se é o caso, os comprovativo de pagamento das quotas da Segurança social correspondentes aos ditos contratos.

– Facturas ou documentos, de acordo com o estabelecido no artigo 6 do Real decreto 1496/2003, de 28 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação e se modifica o Regulamento do imposto sobre o valor acrescentado (na sua última redacção vigente), originais ou compulsado, de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil e com eficácia administrativa, e documentos justificativo do seu pagamento pelo beneficiário, originais ou compulsado, incorporados na mesma ordem que na relação a que se faz referência no parágrafo anterior.

4. São despesas xustificables os que de maneira indubidable respondam à realização da longa-metragem, por uma quantidade equivalente ao montante da subvenção concedida. As despesas deverão corresponder ao período subvencionável, que compreende desde o 1 de janeiro de 2020 e a data máxima de justificação estabelecida na convocação, ambas as datas incluídas. Em todo o caso, deverá enviar-se a documentação justificativo do pagamento. Não se terão em conta os pagamentos em efectivo.

5. O/a beneficiário/a poderá justificar até um máximo do 5 % do montante da subvenção, em conceito de despesas de amortização de material informático e audiovisual directamente relacionado com a realização do projecto objecto da subvenção, de duração superior a um exercício anual, de acordo com as seguintes normas:

– A aquisição do material deverá produzir durante o período subvencionável.

– Para o cálculo do importe que se amortizará, dividir-se-á o custo do bem entre 60 meses e o resultado multiplicará pelo número de meses que dure a produção.

– Será imprescindível a apresentação da correspondente factura de compra dos bens que se pretendam amortizar, assim como a justificação do seu pagamento, cotexadas ou compulsado.

6. Não serão despesas subvencionáveis:

a) O montante do imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos de carácter recuperable.

b) As despesas suntuarios, as gratificacións, as provisões de despesas e as capitalizacións.

c) Despesas de subcontratación com empresas vinculadas.

Décima oitava. Obrigações das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias da subvenção têm que cumprir as obrigações seguintes:

a) Sin prejuízo das obrigações disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os/as beneficiários/as das subvenções ficarão obrigados/as a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o que foram concedidos e levar a cabo a actividade subvencionada de acordo com o projecto apresentado. Qualquer alteração relevante do projecto, mudança de título, modificação substancial de conteúdos ou mudanças nos responsáveis pela equipa técnica notificar-se-á com anterioridade à Agadic, que adoptará as medidas que considere procedentes.

b) Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público para o contrato menor, a pessoa beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes empresas, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem.

c) Notificar à Agadic as ajudas, receitas ou recursos que financiem a actuação subvencionada, obtidos ou solicitados a outras administrações ou entidades públicas ou privadas, com posterioridade à apresentação da solicitude da convocação correspondente.

d) Proporcionar em todo momento a informação que seja solicitada a respeito da subvenção concedida e submeter às actuações de comprovação da Agadic, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no título III da Lei 9/2007, ou do Conselho de Contas ou Tribunal de Contas, segundo a sua normativa.

e) Dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento dos programas, actividades, investimentos ou actuações de qualquer tipo que sejam objecto de subvenção, tanto nos actos públicos como no material de difusão que se elabore, comprometem-se a fazer menção expressa da colaboração da Xunta de Galicia no desenvolvimento das actividades subvencionadas. A entidade compromete-se a utilizar em todo o material de difusão que realize ao amparo deste convénio a imagem corporativa do Xacobeo 2021 e a da Xunta de Galicia, seguindo as normas respectivas em matéria de identidade corporativa, marcas que devem ser descargadas da web da Xunta de Galicia: https://www.xunta.gal/identidade-corporativa/marca-principal (para Xunta de Galicia) e https://www.xunta.gal/identidade-corporativa/xacobeo-2021 (para Xacobeo 2021). 

f) Os beneficiários estarão obrigados a facilitar-lhe à Agadic cópias da documentação empregada para a realização, promoção e difusão da obra (guião definitivo, cartazes, fotografias, músicas, camadas e outros materiais) e autorizarão a utilização da produção subvencionada com o objecto da sua socialização, nas actividades de promoção e difusão que lhe corresponda. Nas modalidades B e C, nos títulos de crédito iniciais da produção deverá figurar em cartón único: «com a subvenção da Xunta de Galicia».

Décimo noveno. Pagamento

1. A Agadic, consonte as previsões estipuladas no artigo 31.6 da Lei de subvenções da Galiza, e no 63.1 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poderá abonar, a aqueles que obtiveram a condição de beneficiários em conceito de pagamento antecipado, as seguintes quantias:

– Até o 80 % da subvenção concedida nas modalidades A e B.

– Para a modalidade C, o montante adjudicado na anualidade 2020, sempre e quando não supere o 50 % da subvenção concedida. Se o montante da anualidade 2020 é inferior ao anterior limite poderá ser incrementado até o 50 % da subvenção concedida depois de solicitude expressa de reasignación de anualidades à Agadic que se concederá em função da disponibilidade orçamental.

Para fazer efectivo o pagamento, o beneficiário deverá enviar uma declaração do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos (anexo II), e uma memória do estado de execução do projecto.

2. Os beneficiários que recebam pagamentos antecipados, quando estes excedan a quantidade de 18.000 euros, deverão constituir uma garantia, mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que deverá cobrir o 110 % do montante do antecipo, e deverá alcançar no mínimo até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação. Ficam exonerados da constituição de garantia os beneficiários nos casos estabelecidos no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. O montante restante será abonado trás o cumprimento dos requisitos enumerar na cláusulas décimo sexta e décimo sétima destas bases.

4. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção outorgada no que diz respeito a pessoa beneficiária não figure ao dia do cumprimento das suas obrigações tributárias estatais, autonómicas e da Segurança social, seja debedora em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma outra dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega, estando autorizada a Agadic para proceder à comprovação e consegui-te verificação destes dados.

5. Sem prejuízo das obrigações disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias das subvenções ficarão obrigadas a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o que foram concedidos. As produções subvencionadas deverão ajustar-se fielmente ao projecto apresentado. Qualquer alteração relevante do projecto deverá ser autorizada pela Agência Galega das Indústrias Culturais, e não poderá afectar aspectos avaliados pela comissão.

6. Será requisito necessário para o pagamento da subvenção outorgada a entrega de uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos (anexo II).

7. Os solicitantes e beneficiários ficam submetidos às actuações de comprovação e controlo efectuadas pelo órgão competente para resolver, assim como às de controlo financeiro desenvolvidas pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido título III da Lei 9/2007, ou pelo Conselho de Contas ou Tribunal de Contas, segundo a sua normativa.

8. Ademais, dever-lhe-ão facilitar à Agadic toda a informação e documentação complementar que esta considere precisa para a concessão ou aboação do montante da subvenção.

Vigésima. Modificação da resolução

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais tem a faculdade de rever as ajudas concedidas e modificar a resolução de concessão no caso de alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

2. A pessoa beneficiária tem a obrigação de solicitar à Agadic a aceitação de qualquer modificação ou alteração relevante ou significativa sobre o projecto subvencionado. Para que tais modificações possam ser tidas em conta na justificação deverão ser previamente aceitadas pela Agadic. As alterações não autorizadas, ou não solicitadas, poderão dar lugar à minoración da subvenção concedida ou à sua revogação.

3. Não se aceitarão modificações que afectem os requisitos para poder optar às subvenções exixir na base quarta da presente resolução.

4. No que diz respeito ao resto das modificações solicitadas, a Agadic poderá acordar, de modo motivado, a modificação da resolução de concessão, com a minoración proporcional derivada das alterações.

Vigésimo primeira. Reintegro

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos e termos estabelecidos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e em particular pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos e obrigações estipulados nesta convocação pública.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Vigésimo segunda. Recursos

Esta resolução põe fim a via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, se prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais, no prazo de um mês contado a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o seguinte ao de publicação da resolução, de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Disposição adicional. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Agência Galega das Indústrias Culturais, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www. junta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2019

Román Rodríguez González
Presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais

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