Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1187/2015 por instância de Manuel López Valiño contra Segur Euskal Service, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, nos cales se ditou sentença o 20 de novembro de 2019 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Resolução
Estima-se a demanda formulada por Manuel López Valiño face à empresa Segur Euskal Service, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, condena-se a empresa Segur Euskal Service, S.L. a abonar à candidata a quantidade de oitocentos trinta e seis euros com oitenta cêntimo de euro (836,80 euros), devindicando os conceitos salariais o juro moratorio do 10 %.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS
A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
Para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Segur Euskal Service, S.L. expeço e assino a presente.
A Corunha, 26 de novembro de 2019
A letrado da Administração de justiça