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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Segunda-feira, 9 de dezembro de 2019 Páx. 52299

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 20 de novembro de 2019, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que publica a resolução do acordo da revisão do esboço dos montes vicinais da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Pazo, Passada e Bouza, na freguesia de Rebón da câmara municipal de Moraña.

Para os efeitos previstos na disposição transitoria décimo terceira da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao Acordo do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, de 16 de outubro de 2019, ao a respeito da revisão do esboço e elaboração da cartografía actualizada dos montes vicinais denominados Porride, Pedra Cabalar, Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta e Floresta, da CMVMC de Pazo, Passada e Bouza, da câmara municipal de Moraña (Pontevedra).

Factos.

Primeiro. O 20.11.1979 o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante MVMC) de Pontevedra, emite resolução de classificação do monte Porride, na freguesia de Rebón, câmara municipal de Moraña, a favor dos vizinhos de Pazo, Passada e Bouza com as seguintes estremas e superfícies:

Nome do monte: Porride.

Cabida: 6 há.

Estremas: norte: prédios particulares; sul: caminho; lês-te: regato e prédios; oeste: termo autárquico de Barro.

Segundo. O 3.11.1992, o Júri Provincial de MVMC de Pontevedra emite resolução de classificação dos montes Pedra Cabalar, Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta e Floresta, na freguesia de Rebón, câmara municipal de Moraña, a favor dos vizinhos de Pazo, Passada e Bouza, com as seguintes estremas e superfícies:

– Nome do monte: Pedra Cabalar.

Cabida: 2 há, 5 áreas, 30 centiáreas

Estremas: norte: propriedades particulares e magalón; lês-te e sul: muros entre propriedades particulares; oeste: caminho de carroça e propriedades particulares.

– Nome do monte: Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta.

Cabida: 10 há, 36 áreas, 30 centiáreas.

Estremas: norte: muro e propriedades particulares; lês-te e sul: muros entre propriedades particulares e caminho entre monte vicinal do lugar de Calvo; oeste: muros entre propriedades particulares.

– Nome do monte: Floresta.

Cabida: 3 há.

Estremas: norte: caminho em monte Porride; sul, lês-te e oeste: muro entre propriedades particulares.

Terceiro. Segundo a informação que consta no Registro de MVMC de Pontevedra, as resoluções das duas classificações adquiriram firmeza ao não serem impugnadas em via contencioso-administrativa.

Junto à classificações constam os esbozos dos montes classificados Porride e Pedra Cabalar, Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta e Floresta a escala 1:25.000.

Na actualidade os montes Porride e Pedra Cabalar, Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta e Floresta não se encontram deslindados, excepto pelo expediente em tramitação entre esta comunidade e a comunidade de Calvo (PÓ-DESC-02/17), pelo que a cartografía orientadora para a descrição destes montes são os esbozos.

Não constam resoluções judiciais nem actos de disposição, nem possui projecto de ordenação inscrito no Registro de Montes Ordenados da Galiza.

Quarto. O 27.9.2017, a CMVMC de Pazo, Passada e Bouza solicita uma revisão de esboço como consequência do requerimento do Serviço de Montes de melhora da solicitude de deslindamento PÓ-DESC-02/17, entre esta e a comunidade de Calvo.

Quinto. O 19.7.2019, a secretária do Jurado Provincial de MVMC de Pontevedra solicita ao Serviço de Montes uma proposta com a revisão e elaboração da cartografía actualizada dos montes vicinais Pedra Cabalar, Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta e Floresta, classificados a favor da CMVMC de Pazo, Passada e Bouza (Moraña), segundo o acordado pelo Jurado na sessão de 9 de julho de 2019 e em virtude do estabelecido na disposição transitoria décimo terceira da Lei de montes da Galiza.

Considerações legais e técnicas.

Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, na sua disposição transitoria décimo terceira, estabelece o procedimento de revisão de esbozos de montes vicinais em mãos comum.

A Direcção-Geral de Ordenação Florestal estabeleceu que esta disposição se aplique de modo preferente quando o monte vicinal seja estremeiro com propriedades particulares. Pela sua vez, quando exista condição de estremeiro entre montes vicinais em mãos comum, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 53 da Lei de montes da Galiza.

Segunda. A Lei de montes da Galiza recolhe no ponto 10 do artigo 8: «Couto Redondo: superfície florestal contínua, percebendo que a dita continuidade não se verá interrompida por limites naturais (rios, lagos, barragens, etc.), artificiais (vias de comunicação), nem administrativos (câmaras municipais, províncias, etc.)».

Terceira. O artigo 30 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 13/1989 (DOG número 186, de 23 de setembro), estabelece:

«A resolução firme de classificação de um terreno como monte vicinal em mãos comum deverá conter os requisitos necessários para a sua inmatriculación no Registro da Propriedade, de conformidade com o disposto na Lei hipotecário e no seu regulamento, e virá acompanhado de planimetría suficiente que permita a identificação do monte. A citada resolução, uma vez firme, produzirá os seguintes efeitos:

– Atribuir propriedade.

– Servir de título inmatriculador suficiente para a inscrição do monte no Registro da Propriedade.

– Estará exento dos impostos sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados, e será gratuito ...».

Quarta. A Lei 13/2015, de 24 de junho, de reforma da Lei hipotecário de 1946 (BOE número 151, de 25 de junho), prevê a coordinação gráfica das inscrições do Registro da Propriedade com o Cadastro:

«1. A base de representação gráfica dos prédios registrais será a cartografía catastral, que estará ao dispor dos rexistradores da propriedade.

2. Nos casos de incorporação da representação gráfica georreferenciada conforme o disposto na letra b) do artigo 9, deverá achegar-se, junto com o título inscritible certificação catastral descritiva e gráfica do prédio, salvo que se trate de um dos supostos regulados no número 3 deste artigo.

O rexistrador incorporará ao folio real a representação gráfica catastral achegada sempre que se corresponda com a descrição literal do prédio na forma estabelecida na letra b) do artigo anterior, fazendo constar expressamente no assento que na data correspondente o prédio ficou coordenado graficamente com o cadastro. Além disso, o Rexistrador transferirá ao Cadastro o código registral dos prédios que fossem coordenados.

No suposto de que a correspondência não ficasse acreditada, o rexistrador dará deslocação desta circunstância ao Cadastro por meios telemático e motivará através de um informe as causas que impedissem a coordinação, para os efeitos de que, se for o caso, o Cadastro incoe o procedimento oportuno».

Quinta. A revisão do esboço realizar-se-á de todos os montes classificados à CMVMC de Pazo, Passada e Bouza, com uma superfície total classificada de 21,42 há:

1. O monte Porride classificado o 20.11.1979 com uma superfície de 6 há.

2. Os montes Pedra Cabalar, Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta e Floresta classificados o 3.11.1992 com uma superfície de 15,42 há.

Inclui-se a linha de deslindamento com a comunidade de Calvo, pendente de aprovação pelo Jurado Provincial de MVMC.

Sexta. A revisão do esboço dos montes classificados à CMVMC de Pazo, Passada e Bouza proposta pelo Serviço de Montes (26,14 há) modifica a apresentada pela comunidade (27,96 há), para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 30 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 13/1989 e da Lei 13/2015, de 24 de junho, de reforma da Lei hipotecário de 1946.

A linha proposta por este serviço respeita às parcelas catastrais de titulares particulares e inclui só parcelas catastrais a nome da comunidade ou em investigação e à parcela 36032A03700612 a nome da Associação de Vizinhos do lugar de Calvo-Rebón, posto que está em trâmite o expediente de deslindamento entre as duas comunidades.

As discrepâncias entre a solicitude da comunidade e esta revisão de esboço terão que ser resolvidas por expedientes de deslindamento com particulares.

Estas discrepâncias estão:

– Nas parcelas do polígono 37: 611, 608, 606, 604 e 602 e uns anacos nas parcelas 53, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 84, 592, 598, 599, 600, 620, 660, 670, 671 e 672.

– Nas parcelas 60001 do polígono 307 e 6001 do polígono 12.

– Nos caminhos: 9002, 9003, 9004, 9005 e 9016 do polígono 37 e 929 do polígono 45.

– Uma parcela urbana sem referência catastral.

Sétima. A linha proposta para a revisão do esboço enquadra uma superfície de 26,14 há (face à 21,42 há segundo as duas classificações) e inclui as seguintes parcelas catastrais:

– Integramente as parcelas catastrais do polígono 37:

– 601, 605, 657, 658 e 661 a nome da comunidade.

– 628, em investigação.

– Parte da parcela catastral do polígono 37:

– 612 a nome da associação de vizinhos do lugar de Calvo-Rebón: 6,26 há.

– E a parcela urbana com a referência catastral 001301300NH31A a nome da comunidade.

Porride: 149.460 m2

36032A03700661

3.321

36032A03700658

16.708

36032A03700628

1.815

36032A03700657

17.088

36032A03700605

110.528

Pedra Cabalar: 19.293 m2

36032A03700601

19.223

001301300NH31A

70

Floresta: 30.000 m2

36032A03700605

30.000

Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta: 62.601 m2

36032A03700612

62.601

Oitava. O 17.9.2019 a chefa do Serviço de Montes propõe a revisão do esboço de todos os montes classificados à CMVMC de Pazo, Passada e Bouza, câmara municipal de Moraña, segundo o ponto anterior e de acordo com a seguinte descrição e os planos em suporte papel e digital elaborados pelo Serviço de Montes que fazem parte inseparable deste informe e considerando que o monte é um couto redondo, e que a dita continuidade não se vê interrompida por limites naturais, artificiais nem administrativos (artigo 8.10 da Lei de montes da Galiza).

Nome do monte: Porride.

Cabida: 14,95 há.

Os mesmos limites gerais da classificação.

Nome do monte: Pedra Cabalar, Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta e Floresta.

– Monte Pedra Cabalar: cabida: 1,93 há, com os mesmos limites gerais da classificação.

– Monte Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta: cabida 6,26 há, com os mesmos limites gerais da classificação.

– Monte Floresta: cabida 3 há, com os mesmos limites gerais da classificação.

Vista a proposta de revisão apresentada pelo Serviço de Montes sobre a adaptação do esboço dos montes vicinais de Porride, Pedra Cabalar, Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta e Floresta (Moraña) e de conformidade com o previsto na disposição transitoria décimo terceira da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, este júri provincial por unanimidade dos seus membros

ACORDA:

Aprovar a revisão do esboço dos montes vicinais de Porride, Pedra Cabalar, Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta e Floresta, classificados a favor da CMVMC de Pazo, Passada e Bouza, na câmara municipal de Moraña (Pontevedra), segundo a proposta e a planimetría do Serviço de Montes.

Pontevedra, 20 de novembro de 2019

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra