Procedimento: julgamento verbal 150/2016.
Candidato: Carlos Loureiro Rodríguez.
Procuradora: Raquel Puente Fernández.
Advogado: Arturo Rafael Vede Calvelo.
Demandado: Juan Durán López, comunidade hereditaria José Durán López.
Edito.
No procedimento de referência foi dictada a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença, vinte e seis de abril de dois mil dezassete.
Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher, da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal seguidos com o número 150/2016 por instância da procuradora dos tribunais senhora Puente Fernández, em nome e representação de Carlos Loureiro Rodríguez, assistido pelo letrado senhor Vede Calvelo, contra Juan Durán López e a comunidade hereditaria de José Durán López, declarados ambos em situação de rebeldia processual.
Parte dispositiva:
Devo desestimar e desestimar integramente a demanda apresentada pela procuradora dos tribunais senhora Puente Fernández, em nome e representação de Carlos Loureiro Rodríguez, contra Juan Durán López e a comunidade hereditaria de José Durán López, declarados ambos em situação de rebeldia processual, e, em consequência absolvo a Juan Durán López e a comunidade hereditaria de José Durán López, de todos os pedimentos dirigidos contra eles.
Devo condenar e condeno o actor ao pagamento das custas devindicadas.
Incorpore-se a original ao livro de sentenças, com dedução de testemunho que se unirá às presentes actuações.
Notifique-se esta resolução às partes.
Esta resolução é susceptível de recurso de apelação em ambos os efeitos ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo dos vinte dias seguintes contados desde a sua notificação. Para a interposição do recurso, deverá acreditar-se, no momento de preparar-se o recurso, a consignação do depósito legalmente previsto, na conta de consignações e depósitos deste julgado, assim como o cumprimento do resto dos requisitos legalmente exixir, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.
Assim o acordo, mandoo e asinoo».
E como consequência do ignorado paradeiro de Juan Durán López expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
A Estrada, 23 de outubro de 2019
O/a letrado/a da Administração de justiça