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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Quarta-feira, 27 de novembro de 2019 Páx. 50813

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 104/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 104/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Alfonso Rey Pérez contra Fidel Derivados Cárnicos, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto

Magistrada juíza: Ana María Souto González

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2019

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Alfonso Rey Pérez, contra Fidel Derivados Cárnicos, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 27.346,81 euros em conceito de principal (8.137,21 euros em conceito de indemnização, mais 19.209,60 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 2.734,68 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2019

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer de pagamento a Fidel Derivados Cárnicos, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, abone a quantidade de 27.346,81 euros em conceito de principal (8.137,21 euros em conceito de indemnização, mais 19.209,60 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 2.734,68 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0104 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se embargarán os seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Fidel Derivados Cárnicos, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer à parte executante, Alfonso Rey Pérez, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, de ser o caso, se possam obter na presente execução.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fidel Derivados Cárnicos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça