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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Terça-feira, 26 de novembro de 2019 Páx. 50331

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 61/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 61/2019 deste julgado do social, seguido por instância de David Cores Fresco contra a empresa Hipescar, S.L.; Fidel Derivados Cárnicos, S.L.; Campiñas de Laíño, S.A. e Refojo e González, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:

«Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar as executadas Hipescar, S.L. e Fidel Derivados Cárnicos, S.L. em situação de insolvencia, com um custo de 28.130,35 euros em conceito de principal (desagregada do seguinte modo: 4.858,03 euros em conceito de indemnização e a quantidade de 23.272,32 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 2.813,03 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois da anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens das executadas.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto isso não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1596, chave 64 N, em Banesto, e deve indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles. A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em forma legal a Hipescar, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça