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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Sexta-feira, 22 de novembro de 2019 Páx. 49765

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 17/2017).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 17/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Arancha Rey Lois contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Forensic Solutions, S.L.P. administrador concursal, Esabe Vigilancia, S.A., sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução, cuja cópia literal diz:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2019.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data do 5.1.2017 teve entrada neste órgão judicial demanda apresentada por Arancha Rey Lois contra Fundo de Garantia Salarial, Forensic Solutions, S.L.P. administrador concursal, Esabe Vigilancia, S.A., que deu lugar à incoação do procedimento ordinário 17/2017.

Segundo. Que a parte candidata apresentou escrito em que desiste da demanda e se lhe comunicou o anterior à parte contrária sem que se opusesse à dita desistência.

Fundamentos de direito.

Único. Uma vez declarada pelo candidato a sua vontade de abandonar o procedimento iniciado por ele, e ao não se opor a parte demandado a tal desistência, procede, de conformidade com o estabelecido no artigo 20.3 da LAC, sobreser as actuações.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

Declarar que a parte candidata desiste da sua demanda, sobreser as presentes actuações e arquivar os autos.

Incorpore-se o original no livro de decretos e deixe-se certificação dele no procedimento correspondente.

Modo de impugnação. Poder-se-á interpor recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução, mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação (artigo 188.2 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça