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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quinta-feira, 14 de novembro de 2019 Páx. 48825

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (DSP 405/2017-ME A).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 405/2017, por instância de Mª de los Ángeles dele Rio Rama contra Confecção Ideal, S.L. e outros sobre despedimento, em que se ditou sentença com data de 18 de outubro de 2019 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por María de los Ángeles dele Rio Rama face a Confecciones Deus, S.L., Shivshi, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Pedracapela, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Vainica Doble, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Santiago García Señarís, Antonia Deus Fraga, María dele Carmen Deus Fraga, Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Confecção Ideal, S.L., María Carmen Deus Fraga y Otra, S.C., Rogelio Bodelo Deus, Suañes Camisas, Lda., María Esmeralda Suáñez Tejerina e Laura Liste Villares, assim como as administrações concursal de Shivshi, S.L., de Deus Creaciones, S.L., de Costura Invisível, S.L., de Confecciones Fraga, S.L., de Perseo Textil, S.L., de Strass Textil, S.L., de Plataforma Costurera, S.L., de Gaviota Textil XXI, S.L., Confecciones Deus, S.L. e de Confecção Ideal, S.L., Strass Textil, S.L. e Laura Liste Villares, com intervenção do Ministério Fiscal e do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento da trabalhadora com data de efeitos de 20 de março de 2017.

– Absolvem-se as empresas Strass Textil, S.L., María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.C. e Suañes Camisas, Lda., assim como as pessoas físicas Laura Liste Villares, María Esmeralda Suáñez Tejerina, Antonia Deus Fraga, Rogelio Bodelo Pichel, María dele Carmen Deus Fraga, Santiago García Señarís e Rogelio Bodelo Deus.

– Condena-se a empresa Confecciones Deus, S.L. a que, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, opte entre a readmisión da candidata ou o aboação de uma indemnização de 20.395,38 euros. O aboação da dita indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho. No caso de optar pela readmisión, deverá abonar os salários de tramitação a razão de 49,42 euros diários. Dessas quantidades responderão solidariamente as empresas Shivshi, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Pedracapela, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Confecciónes Ideal, S.L., vinculando os administraciones concursal de Shivshi, S.L., de Deus Creaciones, S.L., de Costura Invisível, S.L., de Confecciones Fraga, S.L., de Perseo Textil, S.L., de Plataforma Costurera, S.L., de Gaviota Textil Xxi, S.L., Confecciones Deus, S.L. e de Confecciones Ideal, S.L.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação, que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação da sentença ante este julgado, do que conhecerá, de ser o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal como estabelecem os artigos 188 e seguintes do texto refundido da Lei de procedimento laboral, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Shivshi, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Pedracapela, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Confecciones Ideal, S.L., vinculando as administrações concursal de Shivshi, S.L., de Deus Creaciones, S.L., de Costura Invisível, S.L., de Confecciones Fraga, S.L., de Perseo Textil, S.L., de Plataforma Costurera, S.L., de Gaviota Textil XXI, S.L., de Confecciones Deus, S.L. e de Confecciones Ideal, S.L., expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 24 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça