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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Terça-feira, 22 de outubro de 2019 Páx. 46293

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (401/2018).

Eu, María dele Carmen Vázquez Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, pelo presente edito anúncio que no presente procedimento seguido por instância de Andrés Pérez Barrera face a Cooperativa de Viviendas para Padres de Família de Ultreya ditou-se sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva é o seguinte:

«Sentença 110/2019.

Julgamento ordinário 401/2018

Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales

Candidato: Andrés Pérez Barrera, em nome próprio e em benefício da comunidade hereditaria de Andrés Pérez Pardo e María dele Carmen Barrera Ramallo.

Advogado: Sr. García López

Procuradora: Sra. Alfonsín Somoza

Demandado: Cooperativa de Viviendas para Padres de Família de Ultreya de Santiago de Compostela (em rebeldia).

Objecto: declarativa de domínio e cancelamento de reserva de domínio.

Santiago de Compostela, 2 de setembro de 2019

Resolução:

Estimo parcialmente a demanda apresentada por Andrés Pérez Barrera contra Cooperativa de Viviendas para Padres de Família de Ultreya de Santiago de Compostela e, em consequência, acordo a extinção e cancelamento da reserva de domínio que a favor da entidade demandado consta sobre o prédio inscrito no Registro da Propriedade número 1 de Santiago de Compostela no tomo 1820, livro 717, folio 1, alta 1, com número de identificação único 15022000138035, e deverá livrar-se para tal efeito o oportuno mandamento ao Registro da Propriedade número 1 de Santiago de Compostela com o fim de que proceda à inscrição e anotação correspondente do supracitado cancelamento. Tudo isso sem imposição de custas.

Notifique-se esta resolução às partes, com a indicação de que esta não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação».

E encontrando-se a supracitada demandado, Cooperativa de Viviendas para Padres de Família de Ultreya, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 6 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça