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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Quarta-feira, 25 de setembro de 2019 Páx. 42559

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 127/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 127/2019 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Pilar Sixto Tato contra a empresa Kokopelli Santiago, S.L.U., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:

«Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução do referido título judicial a favor da parte executante, María dele Pilar Sixto Tato, face a Kokopelli Santiago, S.L.U., parte executada, com um custo de 5.067,23 euros em conceito de principal [4.094,68 euros de quantidades devidas + 972,55 euros de juros de mora], mais outros 506,72 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva ser-lhe-ão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que houver de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título. Não será a compensação em dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2, aberta em Banesto, conta nº 1596, chave 64 N, e deve indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “30 Social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé. A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em forma legal a Kokopelli Santiago, S.L.U., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça