Visto o texto do acordo pelo que se aprova aprova a revisão parcial do texto do Convénio colectivo para o pessoal laboral do Sindicato Nacional de Comissões Operárias da Galiza e anexo de tabelas salariais, subscrito pela comissão negociadora do dito convénio colectivo, e de conformidade com o disposto no artigo 90, pontos 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto dos trabalhadores e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,
A Secretaria-Geral de Emprego,
RESOLVE:
Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).
Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 4 de setembro de 2019
Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego
Acta de assinatura de revisão do Convénio colectivo para o pessoal laboral do Sindicato Nacional de Comissões Operárias da Galiza, celebrado em Santiago de Compostela o dia 23 de julho de 2019
Assistentes:
CEM |
Ramón Sarmiento Solla |
76992874V |
CEM |
Yolanda Martínez Quintián |
32652415M |
CEM |
Carmen Peteiro García |
32784750K |
Delegada Ferrol |
Susana Martínez Sane |
76410181H |
Delegado A Corunha |
José Ramón Grela Castro |
32777832A |
Delegada Vigo |
Nieves Guantes Fernández |
36095128D |
Delegada Santiago |
Margarita Sánchez Romero |
33280571P |
Delegado Lugo |
Xosé Ramón Pérez Domínguez |
35567275V |
Delegada Ourense |
Natalia Iglesias Ormaechea |
34999342N |
Em Santiago de Compostela o 23 de julho de 2019, reunidos os integrantes da Comissão Negociadora do Convénio colectivo para o pessoal laboral do SN de CC.OO. da Galiza, acordam ratificar o preacordo alcançado pela comissão negociadora. Uma vez ratificados os termos deste pelo Comité de Direcção Nacional, celebrado o passado dia 10 de julho de 2019 e consultada pela RLT o colectivo de trabalhadores e trabalhadoras, segundo escrito remetido o passado dia 24 de junho.
As partes negociadoras assinam o presente acordo para a revisão parcial do texto do convénio que modifica os seus artigos 2º, 5º, 11º, 40º e anexo de tabelas salariais nos termos que se reproduzem a seguir, passando a fazer parte integramente como texto consolidado para todos os efeitos do convénio em vigor.
Artigo 2. Vigência, duração e denúncia
Este convénio entrará em vigor o 1.1.2019, independentemente da sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG), e terá uma duração de um ano, finalizando o 31.12.2019.
Este convénio prorrogar-se-á de forma automática por períodos anuais, salvo que fosse denunciado por escrito por qualquer das partes, com dois meses de antelação à data de vencimento do período inicial ou de qualquer das prorrogações. Enquanto não se produza o asinamento de um novo, este manterá a sua vigência, qualquer que seja o tempo transcorrido desde a sua finalização.
Artigo 5. Salário base
O salário base, para cada grupo e especialidade profissional e nível retributivo, será o que se detalha na tabela salarial anexa. Estabelecem-se duas pagas extras: a de junho (pagadoira o 30 de junho) e a de dezembro (pagadoira do 15 ao 24 de dezembro). A quantia das pagas extra será de uma mensualidade do salário base para cada uma delas. Por eleição de cada trabalhador ou trabalhadora, estas pagas poder-se-ão cobrar de modo rateado durante os doce meses do ano. Antes do remate do ano, cada pessoa afectada comunicará o modo em que deseja perceber o seu salário (12 ou 14 pagas).
Artigo 11. Incremento retributivo base
Incremento salarial com efeitos de 1 de janeiro de 2019: um 1,4 % fixo + um 0,4 % condicionar a que as receitas por quotas de afiliação no ano 2019 sejam superiores aos do ano 2018 + um 0,1 % condicionar a que a facturação (compreende receitas reais e bonificações por afiliação, por grupo ou por campanhas feitas pelo sindicato) nas assessorias jurídicas no ano 2019 seja superior à do ano 2018. Os conceitos variables seriam abonados na folha de pagamento de janeiro de 2020.
Artigo 40.a) Reforma especial aos 64 anos
O Sindicato Nacional obriga-se a substituir simultaneamente os trabalhadores e trabalhadoras de 64 anos que voluntariamente se xubilen -ao amparo do RDL 1194/1985, de 17 de julho, e demais disposições legais concordante-, por outro trabalhador ou trabalhadora inscrito/a como desempregado/a no correspondente centro de emprego.
Artigo 40.b) Reforma obrigatória a partir da idade legal de reforma
Todas as pessoas trabalhadoras do Sindicato Nacional que cumpram a idade ordinária de reforma e tenham cumpridos os requisitos exixir pela normativa da Segurança social para ter direito ao 100 % da pensão de reforma na sua modalidade contributiva, xubilaranse de modo obrigatório. Os pedidos das pessoas trabalhadoras que desejem seguir prestando serviços apresentarão solicitude em RRHH e dar-se-á deslocação à CPIC (Comissão Permanente de Interpretação do Convénio) para a sua valoração e serão aceites ou rejeitadas por parte da CEM.
O estabelecido no anterior parágrafo está vinculado a uma procura de estabilidade e qualidade no emprego do pessoal laboral. Neste sentido, as pessoas trabalhadoras que cumpram os requisitos legalmente estabelecidos e que estejam interessadas em passar à situação de reforma parcial apresentarão a sua solicitude ao departamento de RRHH e a CPIC, e serão concedidas todas aquelas solicitudes de reforma parcial entre o 25 % e o 50 % da jornada. As propostas que superem a dita percentagem poderão ser solicitadas a RRHH e CPIC e serão reconhecidas ou rejeitadas pela CEM.
Excepto acordo em contrário de ambas as partes, as pessoas reformadas parcialmente realizarão a percentagem de jornada reconhecida em jornadas acumuladas, diárias e completas, a seguir de aceder à reforma parcial.
Não se admitirão reformas parciais nem se prorrogarão de tê-las reconhecidas uma vez alcançada a idade legal de reforma ordinária e que se tenham adquiridos os requisitos exixir pela normativa de Segurança social a ter direito ao 100 % de pensão de reforma.
ANEXO
Tabelas salariais
Nível |
Salário total anual |
Salário base mensal com prorrata de pagas extras |
Salário base mensal |
Prorrata pagas extras |
14 |
19.377,96 |
1.614,83 |
1.384,14 |
230,69 |
13 |
20.314,59 |
1.692,88 |
1.451,04 |
241,84 |
12 |
21.567,87 |
1.797,33 |
1.540,56 |
256,77 |
11 |
22.800,36 |
1.900,03 |
1.628,60 |
271,44 |
10 |
23.181,26 |
1.931,77 |
1.655,80 |
275,97 |
9 |
24.996,35 |
2.083,03 |
1.785,45 |
297,58 |
8 |
23.265,66 |
1.938,81 |
1.661,83 |
276,97 |
7 |
23.380,03 |
1.948,34 |
1.670,01 |
278,33 |
6 |
24.996,35 |
2.083,03 |
1.785,45 |
297,58 |
5 |
26.160,94 |
2.180,08 |
1.868,64 |
311,44 |
4 |
29.206,33 |
2.433,86 |
2.086,16 |
347,69 |
3 |
33.018,29 |
2.751,53 |
2.358,45 |
393,08 |
2 |
37.178,74 |
3.098,23 |
2.655,63 |
442,60 |
1 |
39.829,81 |
3.319,15 |
2.844,99 |
474,17 |
A percentagem fixa de incremento reflectida neste acordo para o ano 2019 que equivale ao 1,4 % será abonada a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2019. Os atrasos desde janeiro até julho de 2019 serão abonados na folha de pagamento do mês de setembro de 2019.
Durante a segunda metade do mês de outubro de 2019 iniciar-se-ão as negociações para a revisão do presente convénio colectivo segundo o acordado entre a direcção e a RLT.
As partes acordam proceder ao registro do presente acordo com vigência até o 31 de dezembro de 2019 segundo o texto anexo à presente acta e em cumprimento do disposto no artigo 6 do Real decreto 713/2010, de 28 de maio, acorda-se proceder ao seu registro e ante a Conselharia de Economia, Trabalho e Indústria para o seu depósito e posterior publicação no Diário Oficial da Galiza.
A este respeito e em cumprimento do estipulado no artigo 6.a) do citado real decreto pela presente acorda-se designar como representante para a tramitação e solicitude de inscrição e registro ao Conselho Galego de Relações Laborais.
Não tendo mais assuntos que tratar, dá-se por finalizada a reunião com a assinatura dos assistentes em prova de conformidade do contido desta.