A Resolução de 18 de junho de 2019, que se publicou no Diário Oficial da Galiza núm. 125, de 3 de julho, estabeleceu o procedimento para a concessão das ajudas para a subministração de frutas frescas, castanhas e leite líquido de consumo ao estudantado de centros escolares e a convocação para o curso escolar 2019/20.
Esta resolução desenvolveu a normativa básica estatal contida no Real decreto 511/2017, de 22 de maio, pelo que se desenvolve a aplicação em Espanha da normativa da União Europeia em relação com o programa escolar de consumo de frutas, hortalizas e leite, que estabelece as modalidades de aplicação da nova normativa da União Europeia em relação com os planos escolares de consumo de frutas, hortalizas e leite.
O Real decreto 511/2017, de 22 de maio, modificou-se recentemente pelo artigo terceiro do Real decreto 452/2019, de 19 de julho, com a finalidade de obter uma maior eficácia no uso dos fundos da União Europeia, recolhendo um novo anexo que modifica os valores máximos de alguns produtos, assim como a unidade de medida empregada (litros no caso do leite líquido de consumo) e prevê na sua disposição final segunda a sua aplicação a partir do curso escolar 2019/20, incluído.
Isto determina a exixencia de modificar a Resolução de 18 de junho de 2019 para adecuar a sua regulação às previsões contidas no Real decreto 452/2019, de 19 de julho.
Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, em aplicação da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das faculdades previstas no artigo 2 da supracitada Lei 7/1994,
DISPONHO:
Artigo único. Modificação da Resolução de 18 de junho de 2019 pela que se regula o procedimento para a concessão das ajudas para a subministração de frutas frescas, castanhas e leite líquido de consumo ao estudantado de centros escolares e se convocam para o curso escolar 2019/20
A Resolução de 18 de junho de 2019 pela que se regula o procedimento para a concessão das ajudas para a subministração de frutas frescas, castanhas e leite líquido de consumo ao estudantado de centros escolares e se convocam para o curso escolar 2019/20 modifica-se nos seguintes termos:
Modifica-se o anexo I, que combina com a seguinte redacção:
«ANEXO I
Montante sem IVE máximo aplicável ao produto em kg e €/l
a) Frutas frescas e castanhas.
Produto |
Montante sem IVE máximo aplicável ao produto (€/kg) |
Albaricoque |
3,70 |
Ameixa |
2,69 |
Morango |
3,75 |
Caqui |
2,25 |
Castanha |
10,59 |
Cereixa |
4,74 |
Figo fresco |
4,38 |
Frutas tropicais (chirimoia, mango, papaia ...) |
2,62 |
Frutos vermelhos (framboesa, arando, grosella ...) |
12,87 |
Granada |
2,70 |
Híbrido de pequenos cítricos |
2,07 |
Kiwi |
2,99 |
Laranja |
1,98 |
Mandarina |
2,72 |
Maçã |
1,88 |
Melón |
2,99 |
Nectarina |
2,56 |
Néspera |
3,92 |
Paraguaio |
2,97 |
Pêra |
2,19 |
Pexego |
2,41 |
Plátano |
2,45 |
Sandía |
1,16 |
Uva |
3,23 |
b) Leite líquido de consumo e as suas versões sem lactosa.
Produto |
Montante sem IVE máximo aplicável ao produto (€/l) |
|
1.1 |
Leite tratado termicamente (pasteurizado) |
1,40 |
1.2 |
Leite tratado termicamente (os demais) |
1,38 |
1.3 |
Leite tratado termicamente. Sem lactosa. |
1,40 |
c) Transporte.
Trajecto total da rota de distribuição |
Ajuda sem IVE complementar para despesas de transporte (€/kg) |
Mais de 350 km, mas menos de 500 km |
0,0726 |
Mais de 500 km, mas menos de 750 km |
0,0953 |
Mais de 750 km |
0,1083 |
Suplemento por transporte frigorífico |
0,0085 |
Disposição derradeiro
Esta resolução entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e será de aplicação ao curso escolar 2019/20.
Santiago de Compostela, 1 de agosto de 2019
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director do Fundo Galego de Garantia Agrária