Eu, Margarita Caloto Goyanes, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Vigo, faço saber que nos autos de julgamento verbal 301/2018 seguidos neste julgado se ditou sentença de data de 3 de dezembro de 2018, cujos antecedentes de facto e parte dispositiva são do seguinte teor literal:
Antecedente de facto: a parte candidata Vicente Rodriguez Viú apresentou demanda de julgamento verbal face a Albânia Imaculada García Vargas exercendo acção de repetição prevista no artigo 21.4 da LPH em reclamação de 5.100 euros abonados à Comunidade de Proprietários da avenida Guixar, 32, de Vigo, por quotas devidas posteriores à aquisição pela demandado da plena propriedade da habitação, sita no 6º F do edifício da comunidade. Ademais, reclama 690,87 euros abonados em conceito de juros por mora processual devindicados pela anterior quantidade. Face a tal pretensão não contesta a demandado, a qual não compareceu pelo que foi declarada em situação de rebeldia processual.
Resolvo: estimo parcialmente a demanda e condeno a demandado a abonar ao candidato a soma de 4.972,77 euros, desestimar a demanda no demais e sem fazer expressa imposição das custas. Contra a sentença cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de 20 dias.
Para que sirva de notificação à demandado Albânia Imaculada García Vargas, em paradeiro desconhecido, expeço a presente comunicação.
Vigo, 15 de julho de 2019
A letrado da Administração de justiça