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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Sexta-feira, 26 de julho de 2019 Páx. 34454

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura e Turismo

ORDEM de 18 de julho de 2019 pela que se ratifica o acordo de extinção da Fundação Ortegalia e se dispõe a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Examinado o expediente de extinção da Fundação Ortegalia, adscrita ao protectorado da Conselharia de Cultura e Turismo, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. Com data de 10 de julho de 2019 teve entrada na Conselharia de Cultura e Turismo a solicitude de ratificação e posterior inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego do acordo de extinção da Fundação Ortegalia, adoptado pelo padroado o 5 de abril de 2019.

Segundo. A Fundação Ortegalia foi constituída inicialmente com o nome de Fundação Federico Maciñeira mediante escrita pública de 24 de abril de 2000, outorgada ante o notário do Ilustre Colégio da Corunha, Fernando Alva Puente, com o número 1.310 do seu protocolo. Foi classificada de interesse cultural por Ordem da Conselharia da Presidência e Administração Pública de 3 de maio de 2000 (DOG núm. 89, de 10 de maio de 2000) e declarada de interesse galego por Ordem da Conselharia de Cultura, Comunicação Social e Turismo de 12 de maio de 2000 (DOG núm. 94, de 17 de maio) figurando inscrita no Registro de Fundações de Interesse Galego com o número 2000/3. Posteriormente, mediante escrita pública de 3 de fevereiro de 2006, outorgada ante o notário do Colégio da Galiza, Manuel Cañas Navarro, com o número 114 do seu protocolo, por acordo do padroado, levou-se a cabo a modificação dos seus estatutos fundacionais nos que se recolhe a mudança de denominação como Fundação Ortegalia.

Terceiro. De acordo com o artigo 6 dos seus estatutos vigentes, os fins da fundação são:

a) Promover a protecção e recuperação do património histórico, monumental e cultural.

b) Desenvolver programas de valorização do património arqueológico moble, imóvel e paisagístico.

c) Fomentar trabalhos de recuperação e posta em valor do património etnográfico galego e dos sistemas sociais tradicionais.

d) Promover programas de desenvolvimento rural baseados na valorização de recursos culturais e naturais através do desenvolvimento do turismo cultural de qualidade.

e) Contribuir à recuperação de edifícios históricos singulares dotando-os de um novo uso social (museus, centros de documentação, centros de interpretação, etc) que possibilite a sua manutenção futura.

f) Fomentar, subvencionar ou custear programas de recuperação de habitações e edifícios privados de interesse etnográfico, artístico e/ou histórico.

g) Promover actividades para a recuperação do artesanato e ofício tradicionais como fonte permanente de emprego e riqueza.

h) Fomentar a recuperação e posta em valor de caminhos históricos e prehistóricos como infra-estrutura do turismo cultural e natural.

i) Promover a recuperação e restauração de bens de interesse patrimonial em risco de desaparecimento ou deterioro.

j) Incentivar o estudo, a investigação e a inovação no âmbito do património cultural.

k) Concertar com entidades públicas e privadas a realização de programas de investigação, cursos, seminários e conferências que sejam de interesse para o fomento do património cultural.

l) Fomentar o desenvolvimento do tecido produtivo por volta do património cultural.

m) Contribuir à difusão do património cultural mediante a presença nos médios de comunicação e a edição de publicações de todo o tipo.

n) Desenvolver actividades de estudo, conservação e promoção ou defesa dos recursos naturais.

o) Em geral , qualquer tipo de actuação orientada à promoção da cultura, do meio rural e do meio ambiente em todos os seus aspectos e manifestações.

Quarto. O órgão de governo da fundação, na sua reunião de 5 de abril de 2019, adoptou o acordo de extinção da fundação por imposibilidade de realizar os fins fundacionais.

No expediente tramitado para o efeito, consta a seguinte documentação:

a) Certificação do acordo de extinção adoptado pelo padroado.

b) Memória justificativo da concorrência da causa de extinção.

c) As contas da fundação na data de adopção do acordo.

d) Projecto de distribuição dos bens e direitos resultantes da liquidação.

e) Informe proposta do protectorado.

Considerações legais:

Primeiro. A Conselharia de Cultura e Turismo é competente para o exercício das funções de protectorado sobre a Fundação Ortegalia, de conformidade com o estabelecido no Decreto 163/2018, de 13 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura e Turismo, em relação com o artigo 47 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

De acordo com o disposto no artigo 7.2.b) do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde à Conselharia de Cultura e Turismo a inscrição na secção correspondente do Registro de Fundações de Interesse Galego de todos os actos relativos às fundações sobre as que exerça as funções de protectorado.

Segundo. O artigo 44 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego estabelece entre as causas de extinção das fundações a imposibilidade de realização do fim fundacional, sendo necessário para tal efeito o acordo favorável do padroado, ratificado pelo protectorado. O dito artigo dispõe, além disso, que o acordo de extinção se inscreverá no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Terceiro. O acordo de extinção adoptou-se seguindo os requisitos estabelecidos na normativa vigente e nos estatutos da fundação, e foi aprovado pelo padroado na sua reunião de 5 de abril de 2019. No expediente tramitado consta a memória justificativo da causa de extinção e a demais documentação prevista nos artigos 44 e 45 da Lei 12/2006, no artigo 48 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego.

Pelo exposto, e de conformidade com o estabelecido na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego e no Decreto 15/2009, da dita data, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, e demais normativa de geral aplicação,

DISPONHO:

Primeiro. Ratificar o acordo de extinção da Fundação Ortegalia, adoptado pelo padroado da fundação na sua reunião de 5 de abril de 2019.

Segundo. Ordenar a inscrição da extinção no Registro de Fundações de Interesse Galego, Secção da Conselharia de Cultura e Turismo.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que, com carácter potestativo, possa interpor-se recurso de reposição ante o conselheiro de Cultura e Turismo, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

O conselheiro de Cultura e Turismo
P.D. (Ordem do 21.3.2019, DOG núm. 63, de 1 de abril)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura e Turismo