Mediante Acordo do Pleno de data 1.2.2019, em sessão extraordinária, aprovou-se definitivamente o Plano parcial do sector polígono industrial de Palas de Rei, o que se publica para os efeitos dos artigos 82 e 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 199 e 208 do seu regulamento.
«O Pleno da Câmara municipal de Palas de Rei, em sessão extraordinária celebrada o 1 de fevereiro de 2019, adoptou, entre outros, o seguinte acordo.
Primeiro. Aprovar definitivamente o Plano parcial do sector polígono industrial de Palas de Rei, com as modificações resultantes das alegações formuladas e dos relatórios emitidos.
Segundo. Publicar a aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza, para os efeitos do estabelecido no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. Esta publicação deverá realizar no prazo de um mês desde a adopção da aprovação definitiva.
Igualmente, junto à publicação deste acordo publicar-se-á a indicação das medidas adoptadas para o seguimento dos efeitos no meio ambiente da aplicação do plano e a referência à direcção electrónica na que figurará o conteúdo íntegro do plano a disposição do público.
Terceiro. Comunicar o acordo de aprovação definitiva, em virtude do artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, à conselharia competente em matéria de Urbanismo, para a sua inscrição no Registro do Plano Urbanístico da Galiza, achegando um exemplar em suporte digital, devidamente dilixenciado».
Além disso, estará a disposição dos interessados na sede electrónica desta câmara municipal [http://palasderei.sedelectronica.és].
Contra o presente acordo, em aplicação do artigo 112.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e dado que aprova uma disposição de carácter geral, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza com sede na coruña, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Tudo isso sem prejuízo de que possa interpor você qualquer outro recurso que pudesse considerar mais conveniente ao seu direito.
Palas de Rei, 2 de julho de 2019
Pablo José Taboada Camoira
Presidente da Câmara