Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Sexta-feira, 19 de julho de 2019 Páx. 33737

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 15 de julho de 2019 pela que se modifica a Ordem de 22 de janeiro de 2019 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo.

O dia 31 de janeiro de 2019 publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 22 a Ordem de 22 de janeiro de 2019 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo.

O dia 28 de junho de 2019 o presidente do Fundo Espanhol de Garantia Agrária (FEGA) ditou uma resolução pela que se estabelecem os prazos de modificação da solicitude única no caso de agricultores sujeitos a controlos mediante monitorização. Nesta resolução a Presidência do Fundo Espanhol de Garantia Agrária resolveu o seguinte:

«No caso dos agricultores sujeitos a controlos mediante monitorização, de conformidade com o disposto no artigo 40 bis do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, poderão, até o 31 de agosto, modificar as parcelas agrárias da sua solicitude única, em relação com os regimes de ajuda monitorizados, sempre que se cumpram os requisitos correspondentes segundo os regimes de pagamentos directos de que se trate. No caso do pagamento específico ao cultivo do algodón, as parcelas agrárias poder-se-ão modificar até o 31 de outubro.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, quando seja estritamente necessário para garantir a correcta implementación dos controlos por monitorização, prévia comunicação devidamente motivada ao Fundo Espanhol de Garantia Agrária O.A. e dentro do máximo permitido pelo número 3 do artigo 15 do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, as comunidades autónomas poderão alargar o prazo de modificação da solicitude única para estes agricultores no seu âmbito territorial de actuação».

No quinto parágrafo da epígrafe VII da exposição de motivos da Ordem de 22 de janeiro de 2019 indica-se o seguinte:

«Cabe assinalar que, conforme o artigo 40 do Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, em que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre o sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, nesta campanha realizar-se-ão controlos de admisibilidade para o pagamento básico mediante monitorização das parcelas declaradas na câmara municipal de Forcarei (Pontevedra). Esta monitorização terá em conta os dados dos satélites Sentinel durante um período ao longo da campanha que permita extrair conclusões sobre a admisibilidade das superfícies. Os dados complementarão com a informação procedente de outras actividades de seguimento adequadas, incluindo inspecções físicas sobre o terreno».

Tendo em conta que, tal e como se assinalou, nesta campanha no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, em concreto na câmara municipal de Forcarei (Pontevedra), vão-se realizar controlos de admisibilidade para o pagamento básico mediante monitorização das parcelas declaradas na dita câmara municipal, é preciso alargar no caso dos agricultores sujeitos a controlos mediante monitorização, o prazo de que dispõem para modificar as parcelas agrárias da sua solicitude única até o 31 de agosto, em relação com os regimes de ajuda monitorizados. Isto implica a exixencia de alargar nestes casos tanto o prazo de modificação da solicitude única, como o prazo de modificação do Sistema de informação geográfica das parcelas agrícolas (Sixpac), para dotar de coerência as solicitudes de modificação que apresentem as pessoas interessadas, portanto nestes supostos podem dar-se casos em que a solicitude de modificação da solicitude única implique, além disso, a necessidade de apresentar uma solicitude de modificação do Sixpac.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, no uso das faculdades que me confiren a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 22 de janeiro de 2019 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo

A Ordem de 22 de janeiro de 2019 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo, modifica-se nos termos assinalados nos números seguintes:

Um. Introduz-se o ponto 5 no artigo 14 (Modificação da solicitude única –procedimento MR240D–), com a seguinte redacção:

«5. Sem prejuízo do disposto no ponto 1 deste artigo, unicamente no caso dos agricultores sujeitos a controlos mediante monitorização uma vez finalizado o prazo para a apresentação da solicitude única poderão apresentar solicitudes de modificação das parcelas agrárias da sua solicitude única até o 31 de agosto deste ano, em relação com os ditos regimes de ajuda monitorizados.

Estas solicitudes de modificação deverão apresentar-se consonte o disposto no ponto 3 deste artigo e a documentação complementar que, de ser o caso, apresentem, devê-la-ão apresentar conforme o indicado no ponto 4 deste artigo».

Dois. Introduz-se o ponto 7 no artigo 21 (Lugar e prazo de apresentação de alegações e solicitudes de modificação do Sixpac), com a seguinte redacção:

«7. Sem prejuízo do disposto no ponto 2 deste artigo, unicamente no caso dos agricultores sujeitos a controlos mediante monitorização poderão apresentar alegações e solicitudes de modificação ao Sixpac dos recintos situados na Comunidade Autónoma da Galiza sujeitos a controlo mediante monitorização com efeitos sobre as superfícies validar das solicitudes de ajuda tramitadas com a solicitude única no ano 2019 até o dia 31 de agosto deste ano.

Estas alegações e solicitudes de modificação deverão apresentar-se consonte o disposto no ponto 4 deste artigo e a documentação complementar que, de ser o caso, apresentem, devê-la-ão apresentar conforme o indicado no ponto 6 deste artigo.

Além disso, estas solicitudes irá acompanhadas da documentação regulada no ponto 5 deste artigo».

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de julho de 2019

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural