Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve, tal e como se recolhem no projecto assinado pelo engenheiro técnico industrial Bernardo José Parajó Calvo, colexiado número 771 ICOIIG, em Vigo, o dia 10.7.2018, com visto número 20182259 do 1.8.2018, e na sua addenda nº 1 assinada pelo mesmo técnico, com data do 28.11.2018, com visto 20183521 do 3.12.2018.
Solicitante: Universidade de Vigo.
Domicílio: Campus Universitário As Lagoas, Marcosende, Ourense.
Denominação: LMTS, CS e transformação do Edifício Politécnico do Campus de Ourense.
Situação: câmara municipal de Ourense.
Caracteristicas técnicas:
– LMTS (modifica o ponto de entronque actual) com E/S no centro de seccionamento (CS) projectado, em motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 Al+H16, de 22 m de comprimento a 20 kV, com origem na LMT de UFD VLL802-As Lagoas e final no dito C.S.
– C.S substituição das celas actuais (expediente 1994/112) por 3 celas de linha em zona de seccionamento, mais remonte, protecção e medida com isolamento em corte em SF6.
– Orçamento execução material (projecto+addenda): 30.180,09 €.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares previstos no capítulo II, do título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização da instalação de energia eléctrica, com a simplificação dos procedimentos que lhe são, de ser o caso, de aplicação, tal e como se regula nos artigos 37 e 38 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e na Resolução da Direcção-Geral de Energia e Minas, de 19 de fevereiro de 2014 (DOG de 19 de março), esta chefatura territorial, em vista do relatório do Serviço de Energia e Minas emitido ao respeito,
resolve:
Conceder as autorizações administrativas prévias e de construção às ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos, no seu caso, pelos ministérios, organismos ou corporações, que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.
Ourense, 14 de maio de 2019
Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense