A disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da comunidade autónoma da Galiza para o ano 2019, estabelece que as condições retributivas do pessoal ao serviço do sector público serão objecto de adequação ao previsto no II Acordo Governo Sindicatos para a melhora do emprego público e as condições de trabalho, de 9 de março (BOE do 26.3.2018), no momento em que se habilite pela normativa da Administração geral do Estado.
O Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes em matéria de retribuições no âmbito do sector público (BOE do 27.12.2018), estabelece que, para o ano 2019, as retribuições do pessoal ao serviço do sector público não poderão experimentar um incremento global superior ao 2,25 % a respeito da vigentes em 31 de dezembro de 2018, em termos de homoxeneidade para os dois períodos da comparação, tanto pelo que respeita a efectivo de pessoal como à sua antigüidade.
Estabelece, ademais, que se o incremento do produto interno bruto (PIB) a preços constantes em 2018 alcançara ou superara o 2,5 % acrescentar-se-ia, com efeitos de 1 de julho de 2019, outro 0,25 % de incremento salarial.
Com data de 5 de junho de 2019 o Instituto Nacional de Estatística certificar que o valor da taxa de variação interanual do PIB a preços de mercado correspondente ao ano 2018 atingiu o 2,58 %, em consequência, com data de 21 de junho de 2019 o Conselho de Ministros aprovou a aplicação desde o 1 de julho de 2019 do incremento adicional de retribuições do 0,25 % sobre as retribuições vigentes a 31 de dezembro de 2018.
Com a finalidade, pois, de facilitar a confecção das folha de pagamento do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, esta conselharia dita as seguintes instruções, que se limitam a aplicar o incremento adicional de retribuições do 0,25 % disposto no antedito Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, segundo o previsto na disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, e no Acordo do Conselho de Ministros com data de 21 de junho de 2019
DISPONHO:
Artigo único
Aprovam-se as seguintes instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2019, para a sua actualização conforme o estabelecido no Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, segundo o previsto na disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, e no Acordo do Conselho de Ministros com data de 21 de junho de 2019.
Primeira. Quantia das retribuições dos altos cargos e das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior.
1. Com efeitos de 1 de julho de 2019, as quantias das retribuições dos altos cargos da Administração da Comunidade Autónoma, dos membros do Conselho de Contas da Galiza, dos membros do Conselho da Cultura Galega, assim como as dos altos cargos do Conselho Consultivo da Galiza aprovadas no artigo 18 da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, tendo em conta o estabelecido no Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, e na disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018 e no Acordo do Conselho de Ministros com data de 21 de junho de 2019 são as que se reflectem no anexo I desta ordem, sem prejuízo da percepção da retribuição por antigüidade e da retribuição adicional ao complemento de destino previsto no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação social), que lhes possa corresponder pela sua prévia condição de empregados públicos.
2. De conformidade com o estabelecido no artigo 20 da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, tendo em conta o estabelecido no Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, e na disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018 e no Acordo do Conselho de Ministros com data de 21 de junho de 2019, as retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior, com efeitos de 1 de julho, são as que se reflectem no anexo I desta ordem.
As retribuições a que se refere o parágrafo anterior imputarão ao conceito orçamental 100.00 dentro do programa correspondente.
Segunda. Quantia das retribuições dos funcionários públicos que desempenham postos de trabalho para os que o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.
1. Com efeitos económicos de 1 de julho de 2019, os funcionários públicos que desempenhem postos de trabalho para os que o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, perceberão as retribuições básicas, o complemento de destino e a paga extraordinária correspondente ao mês de dezembro nas quantias que se detalham nos anexo II e III desta ordem.
2. A quantia mensal do complemento específico, incrementara-se com efeitos de 1 de julho de 2019 num 2,5 % a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2018 resultando o montante que se detalha no anexo IV desta ordem.
3. Com efeitos económicos de 1 de julho de 2019, os funcionários públicos aos cales se lhes reconheça a retribuição adicional ao complemento de destino previsto no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação social) perceberão os seguintes montantes mensais:
Grupo/subgrupo (RDL 5/2015) |
Montante mensal |
A1 |
68,44 € |
A2 |
47,90 € |
B |
51,25 € |
C1 |
46,38 € |
C2 |
39,37 € |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
31,81 € |
4. As quantias das retribuições do pessoal docente não universitário estabelecidas pelos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 16 e de 23 de janeiro de 1992, de 27 de julho de 2006, de 13 de setembro de 2018, e pelo Decreto 124/2007, de 28 de junho, pelo que se regula o uso e a promoção do galego no sistema educativo, são com efeitos de 1 de julho de 2019 as que se reflectem no anexo V desta ordem. Além disso, mediante o Decreto 120/2002, de 22 de março, regula-se a consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos. A percentagem de consolidação relaciona-se no citado anexo V.
Terceira. Quantia das retribuições do pessoal ao serviço do Serviço Galego de Saúde e das instituições sanitárias.
1. Com efeitos económicos de 1 de julho de 2019, as retribuições do pessoal que desempenhe algum posto de trabalho no Serviço Galego de Saúde dos dotados no seu orçamento de despesas para este ano, conforme o anexo de pessoal correspondente, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as que se detalham no anexo VII desta ordem.
As retribuições do pessoal residente em formação reger-se-ão pelo estabelecido no Real decreto 1146/2006, de 6 de outubro, pelo que se regula a relação laboral especial de residência para a formação de especialistas em ciências da saúde, serão as que se detalham no anexo VII, com efeitos de 1 de julho de 2019.
2. Complementos de carreira do pessoal estatutário.
a) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categoria de licenciados sanitários) do Serviço Galego de Saúde, reconhecidos em anos anteriores, em execução do Decreto 155/2005, com efeitos de 1 de julho de 2019, incrementar-se-ão no 2,5 % a respeito das quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018.
b) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de diplomados sanitários) que se percebam no ano 2019, reconhecidos em anos anteriores, em execução da Resolução conjunta de 28 de julho do 2006, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, com efeitos de 1 de julho de 2019 abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2018, incrementadas em 2,5 %, com os seguinte montantes por grau:
Quantia mensal por grau: 159,58 euros.
Quantia mensal por grau pessoal de quota: 157,92 euros.
c) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de gestão e sanitária de formação profissional) que se percebam no ano 2019, reconhecidos em anos anteriores, em execução da Resolução conjunta de 25 de outubro de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, com efeitos de 1 de julho de 2019 abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2018, incrementadas em 2,5 %, com os seguintes montantes mensais por grau:
Grupo/subgrupo (RDL 5/2015) |
Montante mensal (julho a dezembro) |
A1 |
205,53 € |
A2 |
143,84 € |
C1 |
92,76 € |
C2 |
78,73 € |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
63,62 € |
3. O pessoal recolhido na Ordem de 28 de outubro de 2008, para o acesso à carreira profissional do pessoal laboral do sector sanitário público gerido por entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e integrado no regime estatutário pelos processos previstos no Decreto 91/2007, perceberá como complemento de carreira reconhecidos em anos anteriores os seguintes montantes com efeitos de 1 de julho de 2019:
a) Para o pessoal licenciado sanitário, os montantes vigentes em 31 de dezembro de 2018 por complementos de carreira experimentarão um incremento de 2,5 %.
b) O pessoal diplomado sanitário, perceberá como complemento de carreira no ano 2019 as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2018, incrementadas em 2,5 %, com a quantia de 153,20 euros/mês por grau.
c) O pessoal de gestão e serviços e sanitário de formação profissional, perceberá como complemento de carreira, as quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2018, incrementadas em 2,5 %, com os seguintes montantes mensais por grau:
Grupo/subgrupo (RDL 5/2015) |
Montante mensal (julho a dezembro) |
A1 |
201,71 € |
A2 |
141,29 € |
C1 |
88,94 € |
C2 |
75,75 € |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
61,44 € |
4. Os complementos de carreira previstos na Ordem de 20 de julho de 2018 pela que se publica o Acordo sobre as bases da carreira profissional no âmbito do Sergas e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo (DOG do 30.7.2018) perceber-se-ão com efeitos de 1 de julho de 2019 com os seguintes montantes:
a) Os complementos de carreira correspondentes a categoria de licenciados sanitários, quantia mensal com efeitos de 1 de julho como consequência de novos reconhecimentos: 153,20 euros.
b) Os complementos de carreira correspondentes a categoria de diplomados sanitários, quantia mensal com efeitos de 1 de julho como consequência de novos reconhecimentos: 95,75 euros.
c) Os complementos de carreira correspondentes às categorias de gestão e sanitário de formação profissional terão as seguintes quantias mensais para o ano 2019 como consequência de novos reconhecimentos:
Grupo/subgrupo (RDL 5/2015) |
Montante mensal (julho a dezembro) |
A1 |
123,32 € |
A2 |
86,30 € |
C1 |
55,66 € |
C2 |
47,24 € |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
38,17 € |
5. O pessoal estatutário, sanitário não facultativo e não sanitário, ao qual lhe resulte de aplicação o acordo sobre aspectos retributivos e outras condições de trabalho, publicado pela Resolução conjunta de 26 de janeiro de 1996, da Secretaria-Geral da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais e da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, perceberá com efeitos de 1 de julho de 2019 o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai, modalidade de turnos, conforme o regime previsto na dita disposição e demais de desenvolvimento, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,5 %, com os montantes que figuram no anexo VIII.
Além disso, o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai ordinário, correspondente às categorias assinaladas no ponto segundo 3) da supracitada disposição, perceber-se-á com efeitos de 1 de julho de 2019 nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,5 %, em função do regime de turnos concorrente e nos importes assinalados no anexo IX.
6. O pessoal estatutário das unidades e serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá com efeitos de 1 de julho de 2019, ademais das retribuições recolhidas no anexo VII, como complemento de produtividade fixa, os montantes correspondentes conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,5 %, e com os montantes que figuram no anexo X.
Os médicos de família, pediatras, odontólogos, diplomados em Enfermaría e fisioterapeutas das unidades e serviços do quadro de pessoal que atendam a quota de pacientes adscritos a outros profissionais perceberão com efeitos de 1 de julho de 2019 como quantia complementar, os montantes pelos conceitos retributivos que se recolhem no número 2 do artigo 4 do Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito de atenção primária do Serviço Galego de Saúde.
7. Os médicos de urgências hospitalarias perceberão com efeitos de 1 de julho de 2019 como retribuições complementares, em função dos factores concorrentes no desempenho do posto de trabalho, conforme o disposto no artigo 3.2 da Resolução conjunta de 17 de abril de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde, da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional e da Divisão de Assistência Sanitária, pela que se regula a jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico de urgências hospitalarias deste organismo, e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13, da Lei 11/2011, as quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,5 %, com os montantes que se recolhem no anexo XI.
8. As retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto no Acordo sobre ordenação e provisão de postos de trabalho, jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico e diplomado em Enfermaría dos pontos de atenção continuada, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde, e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13, da Lei 11/2011, conforme os factores específicos no desempenho dos postos PAC, serão com efeitos de 1 de julho de 2019 as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,5 %, com os montantes que se recolhem no anexo XII.
9. As retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto na normativa recolhida no ponto anterior, em atenção às características dos postos de trabalho de PAC, serão com efeitos de 1 de julho de 2019 as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,5 %, com os montantes que se recolhem no anexo XIII.
10. As retribuições mensais do pessoal estatutário que percebe o seu salário pelo sistema de quota incrementara-se com efeitos de 1 de julho de 2019 no 2,5 % a respeito das quantias que se vinham percebendo no mês de dezembro do ano 2018. Os prêmios de antigüidade correspondentes ao pessoal de quota e zona reger-se-ão pela sua normativa específica. Estes prêmios de antigüidade fá-se-ão efectivo a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data em que se complete o período de três anos necessários para o seu aperfeiçoamento.
11. As pagas extraordinárias do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal ao que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e do Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, terão um montante de salário e trienios com efeitos de 1 de julho de 2019 que se recolhe no anexo II desta ordem e de uma mensualidade do complemento de destino, com as quantias recolhidas no anexo III.
12. As retribuições correspondentes ao complemento de atenção continuada do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal ao que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e do Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, incrementaram-se com efeitos de 1 de julho de 2019 no 2,5 % a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2018, com as quantias que se recolhem no anexo XIV.
13. O montante das pagas extraordinárias do pessoal pertencente à classe de sanitários local (APD), o pessoal que se retribúe pelo sistema de quota e zona, o pessoal residente em formação, assim como o pessoal laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não sujeito ao V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia, incorporará no mês de dezembro uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, percebidas no período em que se devindica a paga extra do mês de dezembro, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional.
14. O montante da paga extraordinária do mês de dezembro do pessoal não recolhido nos pontos anteriores, incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, percebidas no período em que se devindica a paga extra do mês de dezembro, excluído, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional.
Em caso que se percebam mais de duas pagas extraordinárias, a quantia adicional resultante, definida no parágrafo anterior, distribuir-se-á entre as ditas pagas, de jeito que o montante, em termos anuais, seja idêntico ao do resto de pessoal.
15. O pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, assim como o resto de pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e do Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, perceberá adicionalmente no mês de dezembro os montantes de complemento específico, produtividade fixa e PRD, que se recolhem no anexo XV.
O pessoal estatutário das unidades e serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá adicionalmente no mês de dezembro, ademais dos montantes recolhidos no anexo XV, conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária; a média mensal de produtividade fixa que perceba entre os meses de julho a dezembro.
Quarta. Retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça na Galiza.
1. De acordo com o disposto no artigo 24 da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, os funcionários dos corpos ao serviço da Administração de justiça que desempenhem as suas funções no âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza, perceberão as retribuições previstas no Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, e na restante normativa que lhes seja de aplicação.
2. No anexo XVI recolhem-se as quantias das retribuições básicas, assim como as quantias dos complementos reconhecidos em virtude de normativa específica.
3. Os montantes das retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça que não figurem incluídos no referido anexo, mas que estejam reconhecidos expressamente na normativa aplicável, experimentarão com efeitos de 1 de julho de 2019 um incremento de 2,5 % a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2018.
Quinta. Quantia das retribuições do pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único.
1. Com efeitos económicos de 1 de julho de 2019 o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único perceberá o salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VI.
O complemento de singularidade corresponderá aos postos em que figure, se é o caso, nas relações de postos de trabalho aprovadas pelos respectivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza.
2. Com efeitos económicos de 1 de julho de 2019 o pessoal laboral fixo incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único, que fosse enquadrado no grau I do regime extraordinário de carreira profissional depois de ter optado de maneira expressa por acolher ao processo de funcionarización, segundo o previsto no artigo 6 do Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, aprovado no Conselho da Xunta de 28 de março de 2019, perceberá ademais do salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VI, a retribuição adicional prevista no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação social).
Esta retribuição perceber-se-á depois do oportuno reconhecimento, excepto os casos em que o dito reconhecimento só tenha efeitos administrativos, realizado pela Direcção-Geral da Função Pública, e com o importe que corresponda segundo o grupo/subgrupo de pessoal funcionário em que se estabeleça a equivalência do correspondente grupo e categoria do pessoal laboral.
Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidade e imputar-se-á ao subconcepto 130.43.
3. Com efeitos económicos de 1 de julho de 2019, o pessoal laboral fixo do Convénio colectivo único da Xunta de Galicia que não possa acolher ao processo para a aquisição da condição de pessoal funcionário de carreira segundo o previsto no Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, aprovado pelo Conselho da Xunta o 28 de março de 2019, depois do oportuno reconhecimento do direito a percepção de um complemento equivalente à retribuição adicional prevista no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação social), excepto os casos em que o dito reconhecimento só tenha efeitos administrativos, perceberá ademais do salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VI, um complemento com as seguintes quantias mensais por grupo:
Grupo |
Montante mensal |
I. Intitulados superiores |
68,44 € |
II. Intitulados de grau médio |
47,90 € |
III. Especialistas e encarregados (categorias 1 a 59) |
46,38 € |
III. Especialistas e encarregados (categorias 60 em diante) |
46,38 € |
IV. Oficiais de 2ª administrativos e oficiais de 2ª |
39,37 € |
V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços especificos não intitulados |
31,81 € |
Este complemento denominar-se-á «Complemento de carreira pessoal laboral não funcionarizado», perceber-se-á em 12 mensualidade e imputar-se-á ao subconcepto 130.43.
Sexta. Outras instruções.
1. As retribuições do pessoal contratado administrativo a que se refere a disposição transitoria oitava do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, experimentarão um incremento com efeitos de 1 de julho de 2019 do 2,5 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2018.
2. De conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, quando não sejam de aplicação as retribuições estabelecidas no artigo 22 da mencionada lei, estas experimentarão com efeitos de 1 de julho de 2019 um incremento de 2,5 %, a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2018.
3. A quantia das retribuições que vão perceber o pessoal laboral não incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único e do pessoal não recolhido nos pontos anteriores experimentarão com efeitos de 1 de julho de 2019 um incremento de 2,5 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2018.
4. A quantia das retribuições que vão perceber o pessoal eventual de gabinete no período de julho a dezembro do ano 2019 experimentarão com efeitos de 1 de julho de 2019 um incremento de 2,5 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2018.
5. Continuam em vigor as restantes instruções recolhidas na Ordem de 10 de janeiro de 2019 e na Ordem de 8 de abril de 2019 sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2019 que não são objecto de actualização na presente ordem.
Santiago de Compostela, 1 de julho de 2019
Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda
ANEXO I
Retribuições dos altos cargos
a) Administração da Xunta de Galicia:
Quantia mensal salário |
Quantia adicional Disposição adicional décimo segunda da Lei 6/2002, de 27 de dezembro |
Quantia adicional artigos 12.dois, 15 e 21 da Lei 16/2007, de 26 de dezembro |
|
Dezembro |
Dezembro |
||
Presidente |
6.379,89 |
|
|
Vice-presidente e conselheiros |
5.568,16 |
|
|
Secretários gerais, directores gerais, delegados territoriais e assimilados |
4.531,47 |
1.209,67 |
890,79 |
Quantia mensal salário |
|
Delegado da Xunta de Galicia em Bons Ares |
4.881,53 |
Delegado da Xunta de Galicia em Montevideu |
4.146,65 |
b) Conselho de Contas da Galiza:
Quantia mensal salário |
|
Conselheiro maior |
5.925,54 |
Conselheiros |
5.568,16 |
c) Conselho Consultivo da Galiza:
Quantia mensal salário |
|
Presidente |
5.925,54 |
Conselheiros |
5.568,16 |
d) Conselho da Cultura Galega:
Quantia mensal salário |
|
Presidente |
5.925,54 |
ANEXO II
Funcionários que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.
Funcionários regime retributivo previsto na Lei 2/2015:
Grupo/subgrupo de classificação |
Retribuições básicas |
|||
Quantia mensal (julho a dezembro) |
Paga extraordinária dezembro |
|||
Salário |
Trienio |
Salário |
Trienio |
|
A1 |
1.179,96 |
45,41 |
728,13 |
28,02 |
A2 |
1.020,28 |
37,03 |
744,11 |
27,00 |
B |
891,86 |
32,49 |
770,83 |
28,09 |
C1 |
766,06 |
28,02 |
662,10 |
24,20 |
C2 |
637,57 |
19,07 |
631,76 |
18,89 |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
583,54 |
14,36 |
583,54 |
14,36 |
A paga extraordinária do mês de dezembro abonará numa quantia igual à soma de uma mensualidade de salário e trienios fixada para a paga extraordinária e complemento de destino mensal, e devindicarase conforme o disposto no número 4 da instrução terceira da Ordem de 14 de janeiro de 2019, pela que se ditam instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2019.
ANEXO III
Funcionários que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.
Complemento de destino |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal (julho a dezembro) |
30 |
1.030,69 |
29 |
924,48 |
28 |
885,63 |
27 |
846,72 |
26 |
742,86 |
25 |
659,07 |
24 |
620,19 |
23 |
581,36 |
22 |
542,45 |
21 |
503,63 |
20 |
467,83 |
19 |
443,95 |
18 |
420,05 |
17 |
396,15 |
16 |
372,32 |
15 |
348,39 |
14 |
324,54 |
13 |
300,62 |
12 |
276,72 |
11 |
252,82 |
10 |
228,97 |
Complemento de destino. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015) |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal (julho a dezembro) |
15 |
363,02 |
14 |
338,16 |
13 |
313,22 |
12 |
288,33 |
11 |
263,44 |
10 |
238,56 |
No âmbito da docencia universitária, a quantia do complemento de destino fixada neste anexo será modificada nos casos em que assim proceda de acordo com a normativa vigente, sem que isso implique variação do nível de complemento de destino atribuído ao posto de trabalho.
ANEXO IV
Complemento específico |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal (julho a dezembro) |
30 |
1.598,10 |
29 |
1.406,31 |
28(A) |
1.214,51 |
28(B) |
1.109,85 |
27 |
1.055,64 |
26 |
1.001,42 |
25 |
894,88 |
24 |
809,62 |
23 |
735,04 |
22 |
660,45 |
21 |
599,90 |
20 |
539,36 |
19 |
514,66 |
18 |
489,98 |
17 |
482,70 |
16 |
475,43 |
15 |
464,77 |
14 |
454,10 |
13 |
443,45 |
12 |
432,80 |
11 |
422,14 |
10 |
411,47 |
Complemento específico. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015) |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal (julho a dezembro) |
14 |
468,28 |
12 |
446,33 |
10 |
424,34 |
Os complementos específicos que não tenham a sua quantia relacionada neste anexo abonar-se-ão com efeitos de 1 de julho de 2019 nas mesmas quantias mensais que as percebido em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,5 %.
O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 17 de dezembro de 2009 não será de aplicação aos níveis 14, 16 e 20, que tenham um complemento específico superior atingido mediante acordos anteriores, senão que se lhes aplicará a seguinte tabela:
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal (julho a dezembro) |
20 |
532,61 |
16 |
468,67 |
14 |
447,35 |
ANEXO V
Inspectores de educação, professorado dos centros de ensino básico,
bacharelato, formação profissional, ensinos artísticos e idiomas
1º. Grupos de classificação, níveis de complemento de destino e montantes mensais do componente geral do complemento específico:
Grupo/ subgrupo |
Nível do complemento de destino |
Componente geral do complemento específico €/mês (julho a dezembro) |
|
Inspectores de educação |
A1 |
26 |
721,72 |
Catedráticos de música e artes cénicas e catedráticos de ensino secundário, escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho |
A1 |
26 |
662,36 |
Professores de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas, de artes plásticas e desenho e de música e artes cénicas |
A1 |
24 |
609,18 |
Professores técnicos de formação profissional e mestre de oficina de artes plásticas e desenho |
A2 |
24 |
609,18 |
Mestre |
A2 |
21 |
609,18 |
2º. Componente singular do complemento específico pela titularidade de órgãos unipersoais de governo e pelo desempenho de postos de trabalho docentes singulares. Os montantes mensais do dito componente são os seguintes:
Um. Desempenho de órgãos de governo unipersoais.
Cargos académicos |
Tipo de centros |
Centros de educação |
Centros de educação infantil, primária, especial e assimilados |
Director |
A |
675,46 |
553,57 |
B |
581,80 |
501,10 |
|
C |
526,68 |
362,66 |
|
D |
476,79 |
268,14 |
|
Vicedirector |
A |
297,15 |
|
B |
291,39 |
|
|
C |
210,03 |
|
|
D |
180,99 |
|
|
Chefe de estudos |
A |
297,15 |
192,62 |
B |
291,39 |
180,99 |
|
C |
210,03 |
175,19 |
|
D |
180,99 |
128,72 |
|
Secretário |
A |
297,15 |
192,62 |
B |
291,39 |
180,99 |
|
C |
210,03 |
175,19 |
|
D |
180,99 |
128,72 |
Dois. Desempenho de postos de trabalho docentes singulares.
Posto |
€/mês |
Institutos de educação secundária e centros públicos integrados: |
|
Chefatura de departamento |
70,60 |
Coordenador de formação em centros de trabalho |
70,60 |
Centros integrados de formação profissional: |
|
Chefatura de departamento |
70,60 |
Coordenador de formação em centros de trabalho |
70,60 |
Coordenador de emprendemento |
70,60 |
Coordenador de programas internacionais |
70,60 |
Coordenador de tecnologias da informação e comunicação |
70,60 |
Coordenador de inovação e formação do professorado |
70,60 |
Coordenador de biblioteca de centro integrado |
70,60 |
Coordenador de residência |
70,60 |
Centros de educação infantil e primária e centros de primária: |
|
Chefatura de departamento de orientação |
70,60 |
Escolas oficiais de idiomas, escolas de artes aplicadas e conservatorios de música e dança: |
|
Chefatura de departamento |
70,60 |
Centros residenciais docentes: |
|
Chefatura de residências |
297,15 |
Director de residências |
70,60 |
Responsável por menos de 3 unidades em centros de educação infantil e primária |
70,60 |
Membros das equipas de orientação específicos |
297,15 |
CAFI e CEFORES: |
|
Direcção |
581,80 |
Assessor |
297,15 |
Assessor técnico docente |
297,15 |
Professor de colégios rurais agrupados |
70,60 |
Professorado que dá docencia em centros específicos de ensinos de adultos |
70,60 |
Coordenador da equipa de dinamização da língua galega |
70,60 |
Três. Por função de inspecção educativa.
Posto |
€/mês (julho a dezembro) |
Inspector chefe provincial |
997,03 |
Inspector coordenador de sector |
778,16 |
Inspector de Educação |
746,19 |
3º. O montante mensal do componente do complemento específico por formação permanente dos funcionários de carreira docentes é o seguinte:
€/mês (julho a dezembro) |
|
1º período |
63,00 |
2º período |
81,00 |
3º período |
108,02 |
4º período |
153,00 |
5º período |
44,99 |
4º. O montante mensal do componente do complemento específico por função titorial e outras funções docentes é o seguinte:
€s/mês (julho a dezembro) |
|
Titoría e outras funções docentes |
46,41 |
5º. Consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos.
A percentagem de consolidação com referência ao montante do componente singular por tarefas de direcção segundo o período de tempo de permanência no posto, será, de forma acumulativa a seguinte:
– Primeiros quatro anos de permanência: 25 %.
– Segundos quatro anos de permanência: 15 %.
– Terceiros quatro anos de permanência: 20 %.
O total acumulado destas percentagens não poderá exceder o 60 %.
6º. Professorado e conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes.
As retribuições do professorado e dos conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes deste anexo, reconhecidos expressamente pela normativa vigente aplicável em 31 de dezembro de 2018, serão com efeitos de 1 de julho de 2019 as mesmas que em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,5 %.
ANEXO VI
Pessoal laboral acolhido ao V Convénio colectivo único
Tabela salarial por grupos:
Grupo |
Quantia salário |
Quantia adicional paga extraordinária equivalente ao complemento de destino artigo 12.um da Lei 16/2008, de 23 de dezembro |
Quantia adicional equivalente ao complemento |
Dezembro |
Dezembro |
||
I. Intitulados superiores |
1.899,99 |
467,83 |
521,89 |
II. Intitulados de grau médio |
1.586,32 |
372,32 |
460,03 |
III. Especialistas e encarregados (categorias 1 a 59) |
1.332,74 |
372,32 |
460,03 |
III. Especialistas e encarregados (categorias 60 em adiante) |
1.273,69 |
324,54 |
439,38 |
IV. Oficiais de 2ª administrativos e oficiais de 2ª |
1.079,26 |
276,72 |
418,79 |
V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados |
967,36 |
228,97 |
398,15 |
Complementos salariais (julho a dezembro):
Trienio |
30,36 €/mês |
Especial dedicação |
44,50 €/mês |
Complemento de perigosidade |
83,57 €/mês |
Complemento de toxicidade |
83,57 €/mês |
Complemento de penosidade |
83,57 €/mês |
Complemento de disponibilidade horária |
417,87 €/mês |
Complemento de funções |
164,73 €/mês |
Pessoal directivo: retribuições mensais fixas máximas por níveis no período julho a dezembro:
Nível 1 |
Nível 2 |
Nível 3 |
Nível 4 |
Nível 5 |
|
Grupo 1 |
6.404,03 |
5.589,23 |
4.900,00 |
4.384,69 |
3.788,99 |
Grupo 2 |
5.589,23 |
4.900,00 |
4.384,69 |
3.788,99 |
|
Grupo 3 |
4.900,00 |
4.384,69 |
3.788,99 |
|
|
Grupo 4 |
4.384,69 |
3.788,99 |
|
|
|