Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 915/2018, por instância de Horacio de Jesús Veloz Carrizales contra Susoteca, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, em que se ditou Sentença de 28 de maio de 2019 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
«Resolvo.
Desestimar a demanda interposta por Horacio de Jesús Veloz Carrizales contra a empresa Susoteca, S.L. estimando-se a excepção de caducidade da acção e, em consequência:
– Declara-se a caducidade da acção de despedimento exercida.
– Absolve-se a Susoteca, S.L. das pretensões exercidas contra ela.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
Publicação. Esta sentença leu-a e publicou-a o juiz que a ditou, no mesmo dia da sua data, celebrando audiência pública. Dou fé».
E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Susoteca, S.L., expeço e assino este edito.
A Corunha, 3 de junho de 2019
A letrado da Administração de justiça