Por meio desta ordem ditam-se as normas para a elaboração dos orçamentos de 2020 ao amparo do disposto no artigo 51 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.
Os orçamentos da Comunidade Autónoma pretendem manter o actual vieiro de crescimento estável no que se encontra a Comunidade Autónoma, incorporando cada vez mais galegos/as ao comprado de trabalho e melhorando as suas condições de vida; tudo isso com base num modelo de crescimento que, consonte ao Plano estratégico da Galiza 2015-2020 (em diante, PEG), faz especial fincapé no conhecimento, a especialização, a inovação e a internacionalização da nossa economia.
Três são as características que concorrem na elaboração dos presentes orçamentos, a primeira, estamos perante o derradeiro exercício do PEG 2015-20, o que condicionar as asignações nas políticas de despesa de para um desempenho satisfatório deste, sabendo que, a dia de hoje, a maioria dos objectivos marcados para finais do 2020 estão ao alcance.
A segunda é uma muda de condições externas a Galiza, adversas tanto no que atinge à incerteza política e macroeconómica (governos instáveis incapazes de enfrentar planos reformistas de calado) como económica (desaceleração europeia, Brexit, agresividade comercial USA).
A terceira, é o remate do processo de consolidação fiscal e a entrada de Espanha no braço preventivo do Pacto de estabilidade e crescimento, com necessidades de financiamento tendentes a zero, em que a regra que rege o devir das contas autonómicas já não é o objectivo de estabilidade orçamental senão a regra de despesa.
Como vem acontecendo desde o lançamento do PEG, o orçamento é a sua concreção anual, estabelecendo-se uma ligazón entre o planeamento estratégico da Comunidade Autónoma e o orçamento anual através dos programas de despesa, já que é nesse nível onde se definem os objectivos estratégicos dos eixos do PEG 2015-2020, ao remate dele realizar-se-á uma avaliação geral do desempenho do plano estratégico segundo o previsto que se acrescentará às actuações anuais de seguimento com o gallo de estabelecer um processo de melhora contínua que seja aproveitable no próximo planeamento estratégico.
Ademais, o plano recolhe a programação do marco 2014-2020 dos fundos europeus, tanto estruturais (Feder e FSE) coma sectoriais (FEMP e Feader) que contribuirá de modo decisivo à consecução dos seus objectivos; também recolhe uma nova senda financeira plurianual que se baseia numa evolução estável ao longo de todo o período de execução dos fundos, nun momento em que se começará a negociar a programação de fundos para o próximo marco comunitário de apoio.
No que atinge à elaboração dos orçamentos anuais, estes partem da avaliação dos indicadores de produtividade dos exercícios fechados, empregando os resultados de desenvolvimento como primeiro input para a determinação das partidas das contas anuais para 2020; ademais, seguem a fixar os objectivos operativos de cada projecto de despesa como primeiro passo do processo de orzamentación de para resultados, que deve continuar com uma orientação da gestão da Administração autonómica nos próximos exercícios de para atingir os resultados fixados no PEG.
Assim, cada projecto de despesa deverá contar com os oportunos indicadores de produtividade que permitam determinar o seu grau de execução e o seu contributo à consecução dos objectivos a que estejam vencellados, no marco do seguimento do PEG 2015-2020.
Estes orçamentos terão uma orientação especial à despesa de pessoal, aos investimentos e à programação do Xacobeo 2021, que permitirá capitalizar os recursos da recuperação económica assim como reforçar a capacidade de crescimento potencial da nossa economia.
O esforço de despesa que supõe a supracitada priorización, num contexto marcado por um crescimento moderado das receitas e uma regra fiscal que limita a evolução da despesa à senda em médio prazo do PIB potencial, faz preciso gerar espaço fiscal, priorizando a despesa mais eficiente desde o ponto de vista económico e social.
Este será o primeiro ano em que os documentos orçamentais recolherão um relatório do orçamento em chave de infância, seguindo as recomendações da ONU sobre a Observação geral nº 19, sobre a elaboração dos orçamentos públicos que deverão garantir a eficácia, eficiência, equidade, transparência e sustentabilidade na tomada de decisões relacionadas com a infância. Este relatório será elaborado pelos serviços da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, com bases nas fichas orçamentais elaboradas ad hoc.
No que atinge ao âmbito de aplicação dos orçamentos, estes abrangem todas as entidades incluídas no perímetro de consolidação do subsector Administração pública autonómica em termos SEC-2010, com exclusão das universidades públicas e os seus entes instrumentais dependentes. Às anteriores entidades acrescentar-se-lhes-ão aquelas pertencentes ao sector empresas das cales a Xunta de Galicia possua directa ou indirectamente a maioria patrimonial. As contas dos diferentes entes instrumentais fechar-se-ão através das diferentes secções a que estejam adscritos, que assumirão os seus objectivos como próprios nas partidas que recolhem as transferências de financiamento.
A classificação orgânica do orçamento 2020 artéllase ao amparo do Decreto 88/2018, de 26 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e 177/2016, de 15 de dezembro, modificado parcialmente pelos decretos 106/2018, de 4 de outubro, e 149/2018, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia.
Pelo exposto, e em virtude das competências atribuídas pelo artigo 7.c) do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro,
DISPONHO:
Artigo 1. Critérios gerais de elaboração dos orçamentos
Os orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para 2020 priorizarán as políticas de despesa encaminhadas a potenciar o bem-estar e a coesão social e territorial dos galegos, sem descoidar o apoio aos sectores estratégicos base do modelo de crescimento económico que sustenta o PEG, com o fim de atingir os objectivos em matéria de emprego e bem-estar que recolha o próprio plano, num contexto orçamental que, partindo da melhora continuada dos serviços públicos essenciais, seguirá a caracterizar pelo controlo da despesa corrente e a potenciação do investimento produtivo.
Neste sentido, a asignação de recursos artellarase com base no marco de prioridades que estabelece o PEG 2015-2020, reforçando o esforço orçamental dedicado a coesão social e bem-estar para que todas as pessoas galegas possam beneficiar dos frutos da recuperação económica, principalmente os que mais o precisam, e em competitividade para gerar mais emprego e de maior qualidade, para o que seguiremos a apostar na I+D+i, as ajudas às PME e autónomos e a preparação do Xacobeo 2021.
Artigo 2. Directrizes para o estabelecimento do marco orçamental 2020
Com base nas directrizes básicas do marco orçamental plurianual consolidado, a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos elaborará um palco financeiro para o período 2020-2022, que concretizará as disponibilidades financeiras para a elaboração do orçamento da Comunidade Autónoma e ajustar-se-á ao objectivo de estabilidade orçamental, à regra de despesa e ao limite de dívida que se acorde para a Comunidade Autónoma da Galiza, e no marco do Conselho de Política Fiscal e Financeira. Este marco terá em conta o palco macroeconómico e financeiro do PEG 2015-2020.
Os orçamentos da Comunidade Autónoma para 2020 deverão ajustar ao limite de despesa não financeiro da Comunidade Autónoma.
Este limite fechar-se-á a finais de julho recolhendo as previsões de recursos próprios assim como as quantias provisórias das receitas do sistema de financiamento para 2020 que comunique a Administração geral do Estado. Será autorizado pela Xunta de Galicia e pelo Parlamento da Galiza e deverá ser consistente com o anterior palco e remeterá ao Conselho de Política Fiscal e Financeira antes de 1 de agosto, de acordo com o estabelecido no artigo 30.2 da Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira.
Artigo 3. Âmbito de aplicação
Um. As disposições contidas nesta ordem serão de aplicação à elaboração do anteprojecto de Lei dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2020 que abrange os orçamentos dos seguintes entes:
1. Entidades com orçamento limitativo.
a) A Administração geral da Comunidade Autónoma e os órgãos estatutários e consultivos.
b) Os organismos autónomos.
c) As agências públicas autonómicas.
d) As entidades públicas instrumentais de asesoramento ou consulta que, consonte a disposição adicional sexta da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público da Galiza (Lofaxga), terão a consideração de organismos autónomos para efeitos orçamentais.
e) Os orçamentos das demais entidades cuja normativa específica lhes confire carácter limitativo aos créditos do orçamento de despesas.
2. Entidades com orçamento estimativo.
a) Os orçamentos de exploração e capital das entidades públicas empresariais a que faz referência o artigo 89 da Lofaxga.
b) Os orçamentos de exploração e capital das sociedades mercantis públicas autonómicas a que faz referência o artigo 102 da Lofaxga.
c) Os orçamentos de exploração e capital das fundações do sector público autonómico a que se refere o artigo 113 da Lofaxga.
d) Os orçamentos dos consórcios autonómicos a que faz referência o artigo 95 da Lofaxga.
Dois. Em todo o caso, os orçamentos incluirão os de todas as entidades que estejam classificadas como subsector Administração regional (S.1312), segundo o SEC-2010 consonte a informação contida no inventário de entes da Intervenção Geral da Administração do Estado, ainda que não estejam participadas maioritariamente pela Comunidade Autónoma, excepto as universidades públicas e as entidades que dependam delas. Também farão parte dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma os dos entes pertencentes ao sector sociedades não financeiras e financeiras participadas maioritariamente directa ou indirectamente pela Xunta de Galicia.
Três. Os fundos carentes de personalidade jurídica, existentes na data de elaboração dos orçamentos, apresentarão a documentação orçamental de acordo com as instruções que estabeleça a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Artigo 4. Estrutura orçamental
Um. Orçamento consolidado.
O orçamento consolidado da Comunidade Autónoma compreende o das entidades com orçamento limitativo (Administração geral, organismos autónomos e agências públicas autonómicas e entidades públicas instrumentais de asesoramento ou consulta) e recolherá a seguinte estrutura.
I. Orçamento de receitas.
a) Estrutura orgânica.
O orçamento de receitas elaborar-se-á de acordo com a classificação orgânica, que se corresponde com um único centro administrador na Administração geral e com centros de gestão diferenciados para cada um dos organismos autónomos e agências públicas autonómicas.
b) Estrutura económica.
Os recursos incluídos nos estados de receitas do orçamento ordenar-se-ão segundo a sua natureza económica, conforme a classificação por capítulos, artigos, conceitos e subconceptos, que figura no anexo I desta ordem.
A criação de conceitos nos capítulos que não apareçam tipificar no anexo I será solicitada à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos pelos centros administrador.
c) Orçamento das receitas procedentes de outras administrações nos organismos e entes instrumentais.
Todas as receitas que os diferentes organismos e entes proponham consignar no orçamento inicial, procedentes de outras administrações públicas, salvo os que exceptúe a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, deverão consignar no orçamento de receitas da Administração geral. Simultaneamente, a secção de adscrição deverá consignar no seu estado de despesas as correspondentes partidas de transferência.
d) Remanentes de tesouraria.
Salvo relatório favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, não se consignará nenhuma dotação no conceito de receitas 870 (remanente de tesouraria).
II. Orçamento de despesas.
a) Estrutura económica.
Os créditos incluídos nos estados de despesa do orçamento ordenar-se-ão segundo a sua natureza económica, de acordo com a classificação por capítulos, artigos, conceitos e subconceptos, detalhados no anexo II desta ordem, e agrupar-se-ão separando as operações correntes, as de capital, as financeiras e o fundo de continxencia de execução orçamental.
A criação de conceitos e subconceptos, nos capítulos que não apareçam tipificar no anexo II, requer relatório favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos depois de proposta motivada dos centros administrador interessados.
b) Estrutura funcional por programas.
A asignação dos recursos efectuar-se-á segundo a estrutura funcional por programas de despesa, que se detalha no anexo III, e que será adequada aos contidos das políticas de despesa que delimitam e concretizam as áreas de actuação do orçamento, relacionadas com o PEG 2015-2020 e permitirá aos centros administrador agrupar os créditos orçamentais atendendo aos objectivos que se devam atingir.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos poderá autorizar, por própria iniciativa ou por proposta dos centros administrador, modificações no código, denominação e conteúdo dos programas, assim como a supresión de determinados programas de despesa ou criação de outros, para adaptar a classificação por programas à estrutura do PEG 2015-2020.
Cada programa orçamental contará com um objectivo estratégico que responderá aos fixados no PEG 2015-2020, que, pela sua vez, respondem à sua lógica de planeamento. O PEG 2015-2020 xerarquízase arredor de uma estrutura de quatro níveis: eixos, prioridades de actuação, objectivos estratégicos e objectivos operativos, que figurarão na aplicação informática de elaboração de orçamentos.
A nível de objectivo estratégico assimilam-se as estruturas do PEG e a funcional do orçamento, correspondendo, pelo geral, um objectivo estratégico a cada programa de despesa. Porém, de modo extraordinário, um objectivo estratégico pode abranger vários programas orçamentais.
A totalidade dos créditos de cada programa configura-se por códigos de projecto (anexo V) baixo os quais se identificam os objectivos operativos que se prevêem atingir.
A criação dos códigos de projecto realizá-la-á a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, através da aplicação informática de elaboração dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma, de ofício ou por proposta dos órgãos administrador, e de acordo com as instruções para a elaboração dos orçamentos.
Os projectos de despesa deverão associar os indicadores de produtividade que permitam avaliar a eficácia e a eficiência da despesa. Por regra geral, sempre que estejam relacionados com as actuações que se vão desenvolver no projecto, deverão incluir os indicadores chave de produtividade, definidos trás o processo de análise com as conselharias.
c) Estrutura orgânica.
As dotações consignadas nos programas de despesa distribuíram-se por serviços orçamentais, unidades orgânicas com categoria de direcção geral ou equivalente, com o detalhe que figura no anexo IV desta ordem.
d) Distribuição territorial.
As dotações orçamentais dos projectos de despesa deverão concretizar a sua distribuição territorial por câmara municipal, excepto quando pela natureza da despesa não possa identificar-se, a priori, o destinatario.
e) Os projectos de despesa deverão concretizar, ademais da vinculação ao PEG 2015-2020, os planos de actuação de carácter sectorial ou transversal que desenvolvem, que possibilitará o encaixe do planeamento global e geral prevista no PEG com o planeamento particular de cada secção orçamental.
III. Estados financeiros dos organismos autónomos e das agências públicas autonómicas.
Ademais da estrutura estabelecida com carácter geral, os orçamentos de receitas e despesas dos organismos autónomos, agências públicas autonómicas e demais entes recolhidos no artigo 3 que estejam sujeitos a orçamento limitativo de despesa, incluirão os estados financeiros que estão obrigados a apresentar, de acordo com as suas normas específicas de carácter contável e, em especial, as recolhidas no capítulo IV do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza que lhes são de aplicação; em particular, deverão apresentar a sua conta financeira calculada com critérios contabilístico nacional.
Estes entes deverão rever ou definir, se é o caso, os objectivos estratégicos e operativos que perseguem com os seus programas orçamentais vinculados ao PEG 2015-2020.
Dois. Orçamentos dos entes instrumentais.
Os orçamentos de exploração e capital, e demais estados financeiros das sociedades mercantis públicas autonómicas, fundações do sector público autonómico e demais entes recolhidos no artigo 3 não sujeitos a orçamento limitativo, estrutúranse de acordo com as suas normas específicas e, em particular, as recolhidas no capítulo V do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza que lhes são de aplicação.
Na formulação do programa de actuações, investimentos e financiamento (PAIF) que estes entes devem apresentar, deverão ter em conta os objectivos considerados no Plano estratégico da Galiza e nos planos gerais, sectoriais e transversais que os possam afectar e, a varejo, os objectivos que recolha o programa orçamental consolidado que contenha, se é o caso, as transferências correntes e de capital para financiar as actividades e os projectos do ente.
I. Transferências de financiamento.
As transferências internas, achegas e, em geral, as operações entre diversos entes que se definem no artigo 3 desta ordem orzamentaranse de modo nominativo para os efeitos da consolidação dos estados orçamentais.
Três. Unidade de conta.
Os orçamentos gerais da Comunidade Autónoma elaborar-se-ão tendo como unidade de conta o euro.
Artigo 5. Órgãos participantes na elaboração dos orçamentos
Um. Comissão de análise e avaliação dos objectivos dos programas de despesa.
É o grupo de trabalho encarregado de avaliar os objectivos estratégicos e operativos atribuídos aos diferentes programas de despesa, e os seus indicadores de resultado, assim como a coerência dos indicadores de produtividade atribuídos a cada projecto orçamental. Estes objectivos coincidirão com os do Plano estratégico da Galiza.
Prestará especial atenção aos objectivos transversais e princípios horizontais do PEG 2015-2020.
Constituir-se-á uma comissão por cada secção e farão parte dela:
• O director geral de Planeamento e Orçamentos, que a presidirá.
• O subdirector geral de Planeamento.
• A secretária geral de Igualdade ou pessoa em quem delegue.
• O secretário geral técnico da respectiva secção orçamental e os responsáveis por despesa que julgue necessários.
O presidente da comissão poderá convocar outros xestor de despesa assim como o pessoal assessor que julgue conveniente.
No seio destas comissões haverá uma subcomisión de análise de género que analisará o impacto dos programas de despesa na erradicação das fendas de género detectadas e realizará as recomendações necessárias para a incorporação da perspectiva de género aos orçamentos.
Dois. Comissão de receitas próprios e finalistas.
Por cada secção constituir-se-á uma comissão a que lhe corresponderão as tarefas de determinação, análise e agregação dos dados precisos para a elaboração das previsões das seguintes receitas:
– Os relativos às taxas, preços e demais receitas de direito público geridos pela secção.
– As receitas de carácter finalista procedentes da Administração do Estado ou de outras administrações públicas, excepto os recolhidos na Comissão de Fundos Europeus. Para a sua determinação será requisito imprescindível a justificação do direito à sua percepção por parte das conselharias afectadas.
– Os correspondentes aos organismos autónomos, agências ou entidades com orçamento limitativo recolhidos no artigo 3 que estivessem adscritos à secção.
As comissões estarão integradas por:
– Os representantes que designe a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, um dos quais actuará como presidente e outro como secretário da comissão.
– Um representante designado pela Agência Tributária da Galiza.
– Um representante designado por cada secção orçamental, que actuará no nome da secção e das entidades que tenha adscritas, depois de solicitude poderá vir acompanhado de outros membros da secção, que actuarão como assessores.
No seio desta comissão realizar-se-ão as tarefas necessárias para a determinação das modificações normativas que tem que incorporar o anteprojecto de lei de orçamentos ou de medidas fiscais em relação com as taxas. Estas modificações deverão amparar numa memória económica que contenha os custos da prestação do serviço, o número de serviços que se espera realizar anualmente, as tarifas que se propõem e, se é o caso, os instrumentos reguladores que para elas se proponham. Esta memória será elaborada pela secção orçamental a que corresponda a gestão da taxa e deverá confeccionarse e pôr-se ao dispor dos restantes membros da comissão, com carácter prévio à reunião em que se proceda à análise da modificação normativa que se pretenda.
Ademais, corresponderá a esta comissão a realização dos cálculos necessários para determinar os benefícios fiscais e as subvenções reguladoras que afectam as taxas e os preços que gere cada secção orçamental.
O presidente da comissão poderá convocar outros xestor de receitas assim como o pessoal assessor que julgue conveniente.
Três. Comissão de fundos europeus e Fundo de Compensação Interterritorial (FCI).
Paralelamente à anterior comissão, para cada secção constituir-se-á uma comissão a que corresponderão as tarefas de determinação, análise e agregação dos dados precisos para a elaboração das previsões das seguintes receitas:
– As receitas previstas de certificações de despesas co-financiado com fundos europeus geridos pela Comunidade Autónoma.
– As receitas finalistas de outras administrações previstos, financiados com fundos europeus plurirrexionais e de cooperação.
– As receitas previstas de partidas financiadas com o FCI.
A comissão de fundos estará integrada por:
– O director geral de Planeamento e Orçamentos, que actuará como presidente.
– A subdirector geral de Orçamentos.
– O subdirector geral de Planeamento.
– O subdirector geral de Programação Financeira do Sector Público Autonómico e de Seguimento de Políticas de Despesa, que actuará como secretário.
– Dois representantes designados pela Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, em conceito de organismo intermédio do Feder, do FSE e organismo coordenador do FCI.
– Um representante designado pela Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural, em qualidade de autoridade de gestão do Feader.
– Um representante designado pela Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, em qualidade de órgão coordenador e administrador do FEMP na Galiza.
– Por último, fará parte um representante da Direcção-Geral de Relações Exteriores para estabelecer as previsões de receitas do POCTEP.
O presidente da comissão poderá convocar outros xestor de despesa, assim como o pessoal assessor que julgue conveniente.
No seio desta comissão realizar-se-ão as tarefas precisas para a estimação das certificações previstas dos anteriores fundos, em função do estabelecido nos programas operativos e dos negócios jurídicos que vehiculen a execução de fundos plurirrexionais que vão ser executados pelo sector público autonómico; do mesmo modo tratar-se-ão as partidas que devem figurar nos estados de despesa para possibilitar as supracitadas certificações.
Quatro. Comissão funcional da despesa.
A comissão funcional da despesa determinará, em função dos objectivos e das prioridades de despesa estabelecidas no PEG 2015-2020, nesta ordem e dos recursos disponíveis, a distribuição do orçamento por programas, capítulos e projectos de despesa.
No seio desta comissão realizar-se-á uma análise dos diferentes projectos de despesa em que se concretizam as actuações que se vão desenvolver no próximo exercício, de para acreditar a sua adequada definição, necessidade, prioridade e quantificação.
A comissão estará formada por:
– A pessoa titular da Conselharia de Fazenda, que a presidirá.
– Os titulares das diferentes secções orçamentais ou pessoas em que estes deleguen.
– O director geral de Planeamento e Orçamentos que actuará como vice-presidente e,
– A titular da Subdirecção Geral de Orçamentos que actuará como secretária.
Por proposta de qualquer dos seus membros, poder-se-ão convocar a representantes de quaisquer dos centros directivos cuja presença se considere oportuna, assim como os outros subdirector da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos em função da matéria que se vá tratar.
Para o cumprimento das suas funções, a comissão poderá actuar em pleno ou mediante as subcomisións que para cada secção orçamental se decida estabelecer.
O trabalho desta comissão desenvolver-se-á a partir do orçamento básico elaborado pela Subdirecção Geral de Orçamentos, assim como das propostas gravadas na aplicação de orçamentos por cada secção orçamental na data fixada no ponto 5 do artigo 7.
Não se terão em conta propostas não registadas no supracitado aplicativo em tempo e forma.
No seio desta comissão analisar-se-á o orçamento em chave de infância com base nas fichas elaboradas este ano.
Artigo 6. Texto articulado
Um. Coordinação das propostas e elaboração do texto articulado.
Corresponderá à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos coordenar a redacção do articulado do anteprojecto de lei de orçamentos e a apresentação do seu texto definitivo.
Dois. Remissão de propostas normativas.
As conselharias, e através delas, os organismos e demais entes recolhidos no artigo 3 desta ordem, poderão formular, através do aplicativo de elaboração de orçamentos, antes de 31 de julho, as propostas normativas com encaixe na lei de orçamentos que considerem precisas.
As propostas deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos:
• Memória justificativo da sua oportunidade.
• Tabela de vigência e de disposições afectadas.
• Relatório económico sobre a sua repercussão nas receitas e despesas, segundo as instruções que dite a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Três. Objecto e conteúdo das propostas normativas.
As propostas normativas que se refiram exclusivamente à modificação de taxas já existentes ou a criação de outras novas terão que contar, necessariamente, com a aprovação da Comissão Funcional de Receitas a que se refere o ponto dois do artigo 5 desta ordem, depois da análise de viabilidade que se realize ao amparo da memória económica especialmente elaborada para justificar a proposta. Esta proposta deverá formular no prazo previsto no número dois deste artigo.
Artigo 7. Processo de elaboração
Um. Informação que há que subministrar em relação com determinados receitas.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos da Conselharia de Fazenda levará a cabo as tarefas de determinação das receitas correspondentes ao sistema de financiamento da Comunidade Autónoma.
Ademais, corresponder-lhe-á a tarefa de realizar a análise e agregação dos dados que, conforme o assinalado tanto na presente epígrafe como nas epígrafes duas a quatro deste artigo sejam precisos para a elaboração do anteprojecto de receitas.
A informação necessária para estabelecer as previsões correspondentes a impostos directos e indirectos, tanto próprios da Comunidade Autónoma como os cedidos geridos por ela, será facilitada pela Agência Tributária da Galiza.
A informação precisa para estabelecer as previsões das receitas correspondentes aos capítulos V e IX da secção 22, achegá-la-á, em função das competências que a cada uma delas lhes corresponda, a Secretaria-Geral Técnica e do Património e a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.
Dois. Benefícios fiscais.
Os dados com a estimação e elaboração do orçamento de benefícios fiscais serão facilitados pela Agência Tributária da Galiza para a sua incorporação ao projecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.
A referida estimação deverá constar na Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos antes de 13 de setembro.
Três. Receitas correspondentes às diferentes secções orçamentais.
As previsões das receitas que determinem as comissões das correspondentes secções orçamentais a que se refere o ponto dois do artigo 5 deverão estar à disposição da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos antes de 24 de junho.
Quatro. Fundos Europeus e FCI.
A Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus facilitará à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos a estimação global de financiamento com FCI para o próximo exercício, que será confirmada com os dados do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.
Posteriormente, a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos determinará os projectos financiados com cargo ao FCI, acordados com cada uma das conselharias para o seu financiamento com cargo ao crédito recolhido na secção 33 do anteprojecto de orçamentos gerais do Estado para o ano 2020, correspondentes a esta Comunidade Autónoma.
As direcções integrantes da subcomisión de receitas de fundos europeus achegarão a informação precisa para a dotação de partidas correspondentes às actuações recolhidas nos programas operativos Feder, FSE, Emprego Juvenil, Feader, FEMP e POCTEP.
A anterior informação, no que atinge às previsões de receitas, deverá remeter-se à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos antes de 10 de julho.
Cinco. Propostas de despesa.
As diferentes conselharias e órgãos administrador remeterão, pelo sistema informático estabelecido para o efeito, as propostas de despesa plurianual, desagregándose as actuações contidas em cada projecto para 2020, incluindo as referentes aos organismos, entes e sociedades a eles adscritos, antes de 9 de setembro. Os parâmetros de evolução da despesa não financeira de cada secção deverão ajustar-se aos gerais estabelecidos no seio da Comissão Funcional da Despesa.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos examinará, no seio da Comissão Funcional da Despesa, a documentação orçamental recebida, para os efeitos de verificar o ajuste dos créditos às previsões de financiamento realizadas e ao estabelecido nesta ordem e na restante normativa aplicável.
Seis. Regras de validação.
As dotações de partidas propostas e aceites são vinculativo para cada secção orçamental. Trás as reuniões das comissões funcional de despesa e de receita que procedam, a Conselharia de Fazenda determinará, consonte os critérios financeiros, resultados pretendidos e demais directrizes aprovadas pelo Conselho da Xunta, os montantes dos orçamentos correspondentes a cada serviço orçamental ou equivalente, fixando as regras de validação que se devem incluir no programa informático de elaboração dos orçamentos.
As supracitadas validação deverão estar carregadas no aplicativo de elaboração de orçamentos antes de 9 de outubro.
Sete. Orçamentos dos organismos estatutários e consultivos.
As propostas de anteprojectos dos estados de despesas dos órgãos estatutários e consultivos da Comunidade Autónoma elaborar-se-ão consonte os critérios estabelecidos e remeter-se-ão, antes do dia 23 de setembro, à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos mecanizará no suporte informático de elaboração de orçamentos os anteditos orçamentos.
Oito. Anexo de pessoal.
O anexo de pessoal obter-se-á directamente no programa de gestão de pessoal no caso das secções orçamentais, organismos autónomos e agências públicas autonómicas incluídas no sistema.
As diferentes conselharias e órgãos administrador remeterão uma ficha de evolução de efectivo, que recolherá a situação de efectivo reais em data 1 de junho de 2019, as previsões de vaga e a previsão de necessidades para o ano 2020; para estes efeitos, estabelecerá um modelo a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Estas fichas de pessoal serão analisadas nas comissões funcional de despesa e servirá como base para a elaboração e quantificação do supracitado anexo.
As fichas poderão estar acompanhadas dos documentos acreditador das necessidades expostas.
As ditas fichas deverão remeter-se a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos antes de 1 de julho.
O orçamento básico de pessoal deverá estar fechado antes de 10 de julho.
Para os casos em que as dotações do capítulo I se financiem com fundos europeus ou outros fundos finalistas, os diferentes serviços orçamentais (direcções gerais ou equivalentes) deverão remeter, através do programa informático de elaboração de orçamentos, a informação referida a estes por código de projecto e fonte de financiamento.
Nove. Sociedades públicas mercantis autonómicas, fundações do sector público autonómico, consórcios autonómicos e entidades públicas empresariais.
Os entes instrumentais assinalados no artigo 3 desta ordem remeter-lhe-ão à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, através da aplicação informática especialmente habilitada para isso, a documentação que oportunamente se determinará através da correspondente resolução.
Os órgãos de governo de cada ente instrumental aprovarão a actualização do seu PAIF e actualizarão o seu catálogo de objectivos no mês de julho, de acordo com o estabelecido no artigo 84 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, e acordarão a sua remissão à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos antes de 13 de setembro.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos poderá, para os efeitos da apresentação de dados agregados, homoxeneizar as estruturas orçamentais das sociedades e entes classificados como Administração pública da Comunidade Autónoma consonte as normas do Sistema europeu de contas (SEC-2010). Esta homoxeneización realizar-se-á sobre a base da estrutura de receitas e despesas estabelecida no artigo 4 desta ordem.
Os dados de despesas de pessoal recolher-se-ão no aplicativo de custos de pessoal pela Subdirecção de Custos de Pessoal, com base nos modelos autorizados para cada ente.
Em caso que não tivessem remetida a documentação anterior completa e nos prazos estabelecidos, o orçamento do ente instrumental será elaborado de ofício pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos aplicando os critérios da prorrogação estabelecidos no artigo 54 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, do mesmo modo ajustar-se-ão as transferências de financiamento correspondentes.
Artigo 8. Memórias e relatório económico-financeiro
Um. Memória I.
A redacção da memória geral será levada a cabo pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos da Conselharia de Fazenda.
Dois. Memória II.
As memórias correspondentes a cada uma das conselharias serão elaboradas por estas segundo o conteúdo e as instruções que deverá emitir a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos. Deverão remeter-se, mediante o programa informático desenvolvido para a sua gestão, antes de 18 de setembro.
Três. Memória de objectivos e programas.
A memória de objectivos e programas será elaborada pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos e reflectirá os orçamentos em termos de PEG 2015-2020, com uma descrição da distribuição de recursos por eixos, prioridades de actuação, objectivos estratégicos e operativos, assim como o seguimento deles através dos indicadores chave de produtividade e resultado. Também contará com a análise do orçamento cujas fontes de financiamento sejam os fundos europeus, em especial dos fundos estruturais (Feder e FSE) e sectoriais (FEMP e Feader).
Quatro. Relatório económico-financeiro.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos coordenará a elaboração do relatório económico-financeiro que acompanha o projecto de lei de orçamentos gerais baseando-se, de ser o caso, nos informes e previsões de conxuntura económica elaborados pelo Instituto Galego de Estatística e a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.
Cinco. Memória de orçamentos das deputações.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos elaborará a memória de orçamentos das deputações provinciais, de acordo com a disposição adicional terceira do Estatuto de autonomia da Galiza.
Seis. Relatório de impacto de género.
A Secretaria-Geral de Igualdade, em colaboração com a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos e do Instituto Galego de Estatística (IGE), elaborará um relatório que permita conhecer a situação diferencial de mulheres e homens em relação com os diferentes âmbitos prioritários de intervenção e a análise do impacto de género dos diferentes programas de despesa.
Sete. Relatório de impacto na infância e a juventude.
Oito. Liquidação dos orçamentos do exercício anterior e avanço do actual.
Também se achegará, junto com o anteprojecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma, a liquidação dos orçamentos do exercício anterior e um avanço dos do exercício corrente, que serão elaborados pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.
Disposição adicional primeira. Tratamento extraorzamentario na gestão do Feaga
Com o objecto de adecuar os estados orçamentais à natureza da função de intermediación que desenvolve o Fundo Galego de Garantia Agrária na gestão do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga), nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma não se consignarão os créditos destinados ao pagamento deste fundo, o qual se gerirá conforme o assinalado no ponto 4 do artigo 46 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Disposição adicional segunda. Elaboração de projectos de lei de medidas
No suposto de que a Conselharia de Fazenda considere conveniente a elaboração de projectos de lei que requeiram a sua tramitação simultânea com o projecto de lei de orçamentos, constituir-se-á uma comissão específica que estará formada por:
– Dois representantes designados pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, que terão, respectivamente, a presidência e a secretaria da comissão.
– Um representante designado pela Assessoria Jurídica Geral, que terá a vicepresidencia da comissão.
– Um representante designado por cada conselharia.
As tarefas desta comissão desenvolver-se-ão da seguinte forma:
1. Uma vez constituída, o representante de cada conselharia disporá de um prazo de dez dias para enviar uma relação dos temas que se propõem incluir no anteprojecto de lei, indicando para cada um deles o motivo e o seu impacto económico nos orçamentos.
2. Antes de 12 de julho, a comissão deverá estabelecer a estrutura da lei, determinando os temas seleccionados entre as relações apresentadas por cada conselharia. Ademais, a comissão aprovará a ficha em que se plasmar o texto das propostas normativas que desenvolvam cada um dos temas, a memória justificativo de cada proposta, assim como a natureza e avaliação do seu impacto económico-financeiro. Nesta reunião, a comissão poderá antecipar o calendário de elaboração do anteprojecto de lei previsto nas epígrafes seguintes, sempre que existam motivos justificados para isso.
3. Antes de 13 de setembro, a comissão elaborará o rascunho do texto articulado que desenvolve cada um dos temas seleccionados na determinação da estrutura da lei e iniciará os trabalhos pertinente para a elaboração da memória justificativo e económica que deverá fazer parte do expediente correspondente ao anteprojecto de lei. A realização destas tarefas poderá concretizar-se em reuniões separadas entre os representantes da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos e da Assessoria Jurídica Geral e o representante de cada conselharia que, depois de solicitude, poderá vir acompanhado de outros membros da conselharia em qualidade de assessores por razão da matéria de que se trate.
4. Antes de 27 de setembro, a comissão fechará o texto íntegro do articulado do anteprojecto de lei que se remeterá ao órgão competente da Conselharia de Fazenda para a sua tramitação.
Disposição derradeiro primeira
Tendo em conta as análises e as propostas de receitas e despesas resultantes, e consonte as directrizes do marco orçamental plurianual da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Fazenda formulará o anteprojecto de Lei de orçamentos gerais e submeterá à aprovação do Conselho da Xunta.
Ademais, se for o caso, a Conselharia de Fazenda formulará o anteprojecto de lei de medidas fiscais e administrativas que acompanhe ao de orçamentos, o qual também se submeterá à aprovação do Conselho da Xunta.
Disposição derradeiro segunda
Autoriza-se a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos para desenvolver as normas contidas nesta ordem, especialmente as relativas à definição, normalização e conteúdo da classificação económica e por programas, assim como para adecuar, se é o caso, a documentação que se indica no seu artigo 4, criando ou substituindo os que se considerem precisos em função das necessidades resultantes do processo de elaboração.
Disposição derradeiro terceira
Esta ordem entrará em vigor o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 29 de maio de 2019
Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda
ANEXO I
Classificação económica das receitas públicas
Código da classificação económica das receitas públicas compreendidas nos orçamentos da Comunidade Autónoma e os seus organismos autónomos e agências públicas.
Os recursos que prevê liquidar, segundo a sua natureza económica, classificar-se-ão por capítulos, artigos, conceitos e subconceptos, tal como se detalha no seguinte sistema de codificación.
Esta estrutura de classificação inicial por artigos, conceitos e subconceptos considera-se aberta, pelo que se poderão propor os novos elementos que se considerem necessários em qualidade de atípicos, quando não figurem incluídos na codificación inicial.
A classificação económica, com o detalhe antes definido, terá carácter informativo para os efeitos de alcançar uma adequada identificação dos direitos económicos da Fazenda pública no momento do seu registro contável. Para os efeitos da sua inclusão nos orçamentos, a desagregação das previsões nos diferentes níveis da classificação por categorias económicas será elaborada pelos diferentes centros administrador das receitas em função da informação disponível por eles.
CAPÍTULO I
Impostos directos
1 |
Impostos directos. |
||
10 |
Sobre a renda. |
||
100 |
Tarifa autonómica sobre a renda das pessoas físicas. |
||
00. Entregas à conta. |
|||
01. Liquidação exercícios anteriores. |
|||
11 |
Sobre o capital. |
||
110 |
Imposto sobre sucessões e doações. |
||
111 |
Imposto sobre o património. |
||
112 |
Imposto sobre depósitos nas entidades de crédito. |
||
12 |
Outros impostos directos. |
||
120 |
Imposto compensatorio ambiental mineiro. |
CAPÍTULO II
Impostos indirectos
2 |
Impostos indirectos. |
||
20 |
Sobre transmissões patrimoniais onerosas e actos jurídicos documentados. |
||
200 |
Sobre transmissões inter vivos. |
||
201 |
Sobre actos jurídicos documentados. |
||
21 |
Sobre o valor acrescentado. |
||
210 |
Imposto sobre o valor acrescentado. |
||
00. Entregas à conta. |
|||
01. Liquidação exercícios anteriores. |
|||
22 |
Sobre consumos específicos. |
||
220 |
Impostos especiais. |
||
00. Sobre o álcool e bebidas derivadas. Entregas à conta. |
|||
01. Sobre a cerveja. Entregas à conta. |
|||
03. Sobre elaborados de tabaco. Entregas à conta. |
|||
04. Sobre hidrocarburos. Entregas à conta. |
|||
05. Sobre determinados meios de transporte. |
|||
06. Sobre produtos intermédios. Entregas à conta. |
|||
07. Sobre a electricidade. Entregas à conta. |
|||
08. Liquidação exercícios anteriores. |
|||
23 |
Impostos sobre o jogo. |
||
230 |
Taxas fiscais sobre o jogo. |
||
01. Bingo |
|||
02. Rifas, tómbolas, apostas e combinações aleatorias. |
|||
03. Máquinas recreativas. |
|||
04. Casinos. |
|||
05. Apostas desportivas. |
|||
231 |
Imposto sobre actividades de jogo. |
||
29 |
Outros impostos indirectos |
||
291 |
Imposto sobre a contaminação atmosférica. |
||
292 |
Imposto sobre o dano ambiental, água encorada. |
||
293 |
Cânone eólico. |
CAPÍTULO III
Taxas, preços e outras receitas
3 |
Taxas, preços e outras receitas. |
||
30 |
Taxas administrativas. |
||
301 |
Taxas por serviços administrativos. |
||
01. Inscrição de convocações para selecção de pessoal. Conselharia de Fazenda. |
|||
02. Inscrição de convocações para selecção de pessoal. Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional |
|||
03. Inscrição de convocações para selecção de pessoal. Resto de conselharias. |
|||
04. Outras taxas por serviços administrativos. |
|||
302 |
Taxas por serviços profissionais. |
||
01. Modalidade administrativo-facultativo. |
|||
02. Modalidade actuações profissionais. |
|||
303 |
Taxas por venda de bens. |
||
304 |
Taxas por domínio público. |
||
31 |
Preços. |
||
311 |
Preços públicos. |
||
312 |
Preços privados. |
||
34 |
Receitas derivadas de encomendas de gestão. |
||
340 |
Da Comunidade Autónoma. |
||
341 |
De organismos autónomos e entidades públicas de consulta ou asesoramento. |
||
342 |
De agências públicas autonómicas. |
||
343 |
De sociedades públicas e outros entes públicos da Comunidade Autónoma. |
||
35 |
Receitas derivadas de compensações económicas. |
||
353 |
De sociedades públicas e outros entes públicos. |
||
354 |
De fundações públicas |
||
36 |
Debedores |
||
363 |
Debedores vários e particulares. |
||
364 |
Debedores de acidentes rodoviários. |
||
365 |
Debedores mútuas patronais de acidentes de trabalho. |
||
366 |
Convénio Muface. |
||
367 |
Convénio Isfas. |
||
368 |
Convénio Muxexu |
||
369 |
Convénio instituições penitenciárias. |
||
38 |
Reintegro por operações correntes. |
||
380 |
De exercícios fechados. |
||
381 |
De exercício corrente. |
||
39 |
Outras receitas. |
||
391 |
Recargas e coimas. |
||
01. Juros de demora. |
|||
02. Recarga de constrinximento. |
|||
99. Coimas e sanções tributárias. |
|||
392 |
Sanções impostas pelas conselharias. |
||
399 |
Receitas diversas. |
||
01. Recursos eventuais. |
|||
04. Gestão recadadora executiva a outros entes. |
|||
99. Outras receitas diversas. |
CAPÍTULO IV
Transferências correntes
Recursos condicionado ou não, recebidos pela Administração da Comunidade Autónoma e os seus organismos autónomos e agências públicas, sem contrapartida directa por parte dos agentes que os concedem e que se destinam a financiar operações correntes.
4 |
Transferências correntes. |
||||
40 |
Da Administração geral e organismos públicos do Estado. |
||||
400 |
Participação no sistema de financiamento. |
||||
00. Fundo de suficiencia. Entregas à conta. |
|||||
01. Fundo de suficiencia. Liquidação exercícios anteriores. |
|||||
09. Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais. Entrega à conta. |
|||||
10. Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais. Liquidação exercícios anteriores. |
|||||
11. Fundos de convergência. Liquidação exercícios anteriores. |
|||||
– Abrir-se-ão outros subconceptos em função dos recursos de procedência. |
|||||
401 |
Da Segurança social. |
||||
402 |
De organismos autónomos do Estado. |
||||
403 |
De empresas públicas e outros entes públicos do Estado. |
||||
404 |
Subvenções finalistas da Administração geral. |
||||
– Abrir-se-ão os subconceptos que procedam segundo a conselharia ou organismo a que se destinam. |
|||||
– Desenvolver-se-á em função das linhas de actuação. |
|||||
409 |
Custo novas transferências da Administração do Estado. |
||||
– A nível de subconcepto indicar-se-á o ano de procedência da transferência. |
|||||
41 |
Da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||||
43 |
De organismos autónomos, entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento e agências públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||||
430 |
De organismos autónomos. 00. Escola Galega de Administração Pública. 01. Academia Galega de Segurança Pública. 02. Instituto Galego de Estatística. 04. Instituto de Estudos do Território. 05. Instituto Galego da Vivenda e Solo. 06. Instituto Galego do Consumo e da Competência. 07. Serviço Galego de Saúde. 08. Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral. 09. Fundo Galego de Garantia Agrária. |
||||
431 |
De entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento. 00. Conselho Económico e Social. 01. Conselho Galego de Relações Laborais. |
||||
432 |
De agências públicas autonómicas. 00. Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza. 01. Agência Galega de Emergências. 02. Centro Informático de Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável. 03. Agência Tributária da Galiza. 04. Agência Galega de Infra-estruturas. 05. Instituto Galego de Promoção Económica. 06. Instituto Energético da Galiza. 07. Agência Galega de Inovação. 08. Agência Galega das Indústrias Culturais. 09. Agência Galega de Desenvolvimento Rural. 10. Agência Galega da Qualidade Alimentária. 11. Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho. 12. Agência Turismo da Galiza. 13. Agência Galega de Serviços Sociais. 14. Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde. 15. Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos. 16. Agência Galega da Indústria Florestal |
||||
44 |
De sociedades públicas e outras entidades públicas da Comunidade Autónoma. |
||||
440 |
De entidades públicas empresariais. 01. Entidade pública empresarial Águas da Galiza. 02. Portos da Galiza. |
||||
441 |
De sociedades mercantis públicas autonómicas. 00. Redes de Telecomunicação Galegas, S.A. 01. Sociedade Pública de Investimentos da Galiza. 02. Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama). 08. Xes Galiza Sociedade de Xestor de Entidades de Capital Risco, S.A. 09. Sodiga Galiza. Sociedade de Capital Risco. 10. Galiza Qualidade. 11. Sociedade Anónima de Gestão do Xacobeo. 13. Genética Fontao, S.A. 14. Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A. 15. Galaria, Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A. 16. Parque Tecnológico da Galiza. 17. Gestão do Solo da Galiza-Xestur, S.A. 18. Sotavento Galiza, S.A. 19. Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A. |
||||
442 |
De consórcios participados maioritariamente pela Comunidade Autónoma. 01. Agência para a Protecção da Legalidade Urbanística. 02. Centro de Extensão Universitária e Divulgação Ambiental da Galiza. 04. Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza. 05. Consórcio Bibliotecas Universitárias. 07. Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e do Bem-estar. 08. Consórcio para a gestão e exploração da rede básica de abastecimento às câmaras municipais de Cervo e Burela. 18. Consórcio Capacete Velho de Vigo. 19. Consórcio dos Peares. |
||||
443 |
De fundações públicas autonómicas. 00. Fundação Desporto Galego. 01. Fundação Semana Verde da Galiza. 02. Fundação Galiza-Europa. 03. Fundação Rof Codina. 04. Fundação Centro Galego de Artesanato e Desenho. 05. Fundação Pública Galega Centro Tecnológico de Supercomputación da Galiza. 06. Fundação Exposições e Congressos da Estrada. 07. Fundação Feiras e Exposições de Lugo. 09. Instituto Feiral da Corunha. 10. Fundação Instituto Galego de Oftalmologia. 12. Urgências Sanitárias 061. 14. Fundação Galega de Medicina Xenómica. 15. Fundação Cidade da Cultura. 17. Fundação Pública Galega para a Tutela de Pessoas Adultas. 18. Fundação Galega Formação para o Trabalho. 19. Centro Tecnológico da Carne. 20. Fundação Pública Centro Tecnológico do Mar (Cetmar). 21. Fundação Camilo José Zela. 22. Fundação Feiras e Exposições de Ourense. 27. Fundação Agência Energética Provincial da Corunha (Faepac). 99. Outras fundações. |
||||
444 |
De universidades públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||||
445 |
De outras entidades públicas instrumentais da Comunidade Autónoma. |
||||
45 |
De comunidades autónomas. |
||||
450 |
De comunidades autónomas. |
||||
46 |
De corporações locais. |
||||
460 |
De câmaras municipais. |
||||
461 |
De deputações. |
||||
469 |
De outros entes locais. |
||||
47 |
De empresas privadas. |
||||
48 |
De famílias e instituições sem fim de lucro. |
||||
480 |
De famílias. |
||||
481 |
De instituições sem fim de lucro. |
||||
49 |
Do exterior. |
||||
– Abrir-se-ão diferentes conceitos e subconceptos de acordo com a origem específica dos fundos. |
|||||
– Nos organismos autónomos e agências indicar-se-á, a nível de subconcepto, a natureza dos fundos. |
CAPÍTULO V
Receitas patrimoniais
Recolhe as receitas procedentes de rendas de propriedade ou do património da Comunidade Autónoma e dos seus organismos autónomos e agências públicas e das suas actividades realizadas em regime de direito privado.
5 |
Receitas patrimoniais. |
||
50 |
Juros de títulos e valores. |
||
51 |
Juros de anticipos e presta-mos concedidos. |
||
52 |
Juros de depósitos. |
||
520 |
Juros de contas bancárias. |
||
00. De contas correntes. |
|||
99. Outros juros bancários. |
|||
53 |
Dividendos e participações em benefícios. |
||
533 |
De organismos autónomos. |
||
534 |
De sociedades públicas e outras entidades públicas |
||
537 |
De empresas privadas. |
||
54 |
Rendas de bens imóveis. |
||
540 |
Alugamento e produtos de imóveis. |
||
541 |
Alugamento de prédios rústicos. |
||
544 |
Outras rendas. |
||
55 |
Produtos de concessões e aproveitamentos especiais. |
||
550 |
De concessões administrativas. |
||
551 |
Aproveitamentos agrícolas e florestais. |
||
559 |
Outras concessões e aproveitamentos. |
||
57 |
Resultado de operações comerciais. |
||
58 |
Variação do fundo de manobra. |
||
59 |
Outras receitas patrimoniais. |
||
591 |
Benefícios por realização de investimentos financeiros. |
||
592 |
Comissões sobre avales. |
||
593 |
Operações de derivados |
||
599 |
Outros. |
CAPÍTULO VI
Alleamento de investimentos reais
Compreende as receitas derivadas da venda de bens de capital de propriedade da Comunidade Autónoma e dos seus organismos autónomos e agências públicas.
6 |
Alleamento de investimentos reais. |
||
60 |
De terrenos. |
||
600 |
Venda de soares. |
||
00. De solo industrial. |
|||
01. De solo residencial. |
|||
601 |
Venda de prédios rústicos. |
||
61 |
Dos demais investimentos reais. |
||
612 |
Venda de edifícios e outras construções |
||
619 |
Venda de outros investimentos reais. |
||
00. Alleamento de local comerciais. |
|||
02. Amortização antecipada de habitações. |
|||
03. Alleamento de habitações. |
|||
05. Recadação de habitações. |
|||
68 |
Reintegro por operações de capital. |
||
680 |
De exercícios fechados. |
||
681 |
Do exercício corrente. |
CAPÍTULO VII
Transferências de capital
Recursos condicionado ou não recebidos pela Comunidade Autónoma e pelos seus organismos autónomos e agências públicas, sem contrapartida directa por parte dos agentes que os concedem e que se destinam a financiar operações de capital.
7 |
Transferências de capital. |
||
70 |
Da Administração geral e organismos públicos do Estado. |
||
700 |
Dos fundos de compensação interterritorial. |
||
01. Fundo de Compensação. |
|||
02. Fundo complementar. 06. Fundo de compensação. Exercício fechado |
|||
701 |
Da Segurança social. |
||
702 |
De organismos autónomos do Estado. |
||
703 |
De empresas públicas e outros entes públicos do Estado. |
||
704 |
Subvenções finalistas da Administração geral. |
||
– Abrir-se-ão os subconceptos que procedam segundo a conselharia ou organismo a que afecte. |
|||
– Desenvolver-se-á em função das linhas de actuação. |
|||
709 |
Outras transferências. |
||
71 |
Da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
73 |
De organismos autónomos, entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento e agências públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
730 |
De organismos autónomos Mesmo desenvolvimento que no conceito 430. |
||
731 |
De entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento. Mesmo desenvolvimento que no conceito 431 |
||
732 |
De agências públicas autonómicas. Mesmo desenvolvimento que no conceito 432 |
||
74 |
De sociedades públicas e outras entidades públicas da Comunidade Autónoma. |
||
740 |
De entidades públicas empresariais. Mesmo desenvolvimento que no conceito 440. |
||
741 |
De sociedades mercantis públicas autonómicas. Mesmo desenvolvimento que no conceito 441. |
||
742 |
De consórcios participados maioritariamente pela Comunidade Autónoma. Mesmo desenvolvimento que no conceito 442. |
||
743 |
De fundações públicas autonómicas. Mesmo desenvolvimento que no conceito 443. |
||
744 |
De universidades públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
745 |
De outras entidades públicas instrumentais da Comunidade Autónoma. |
||
75 |
De comunidades autónomas. |
||
750 |
Transferências de capital de comunidades autónomas. |
||
76 |
De corporações locais. |
||
760 |
De câmaras municipais. |
||
761 |
De deputações. |
||
769 |
De outros entes locais. |
||
77 |
De empresas privadas. |
||
78 |
De famílias e instituições sem fim de lucro. |
||
780 |
De famílias. |
||
781 |
De instituições sem fim de lucro. |
||
79 |
Do exterior. |
||
– Abrir-se-ão diferentes conceitos e subconceptos segundo a origem específica dos fundos. |
|||
– No caso de organismos autónomos e agências indicar-se-á, a nível de subconcepto, a natureza dos fundos. |
CAPÍTULO VIII
Activos financeiros
Recolhe as receitas procedentes da venda de activos financeiros, assim como as receitas procedentes de reintegro de empréstimos concedidos e os reintegro de depósitos e fianças constituídos.
8 |
Activos financeiros. |
||
80 |
Alleamento de dívida do sector público. |
||
800 |
Em curto prazo. |
||
801 |
A longo prazo. |
||
81 |
Alleamento de obrigacións e bonos fora do sector público. |
||
810 |
Em curto prazo. |
||
811 |
A longo prazo. |
||
82 |
Reintegro de empréstimos concedidos ao sector público. |
||
820 |
Em curto prazo. |
||
821 |
A longo prazo. |
||
83 |
Reintegro de empréstimos concedidos fora do sector público. |
||
830 |
Em curto prazo. |
||
831 |
A longo prazo. |
||
84 |
Devolução de depósitos e fianças. |
||
840 |
Devolução de depósitos. |
||
841 |
Devolução de fianças. |
||
85 |
Alleamento de acções do sector público. |
||
850 |
Alleamento de acções do sector público. |
||
86 |
Alleamento de acções fora do sector público. |
||
860 |
Alleamento de acções fora do sector público. |
||
87 |
Remanente de tesouraria. |
||
870 |
Remanente de tesouraria. |
CAPÍTULO IX
Pasivos financeiros
Imputar-se-ão a este conceito as receitas obtidas pela Comunidade Autónoma e pelos seus organismos autónomos procedentes da emissão de dívida e a obtenção de empréstimos tanto no interior como no exterior, em moeda nacional ou estrangeira, a curto, médio e longo prazo, os depósitos e fianças recebidas.
9 |
Pasivos financeiros. |
||
94 |
Depósitos e fianças recebidos. |
||
940 |
Depósitos recebidos. |
||
941 |
Fianças recebidas. |
||
95 |
Presta-mos recebidos e emissão de dívida. |
||
950 |
Presta-mos recebidos e emissão de dívida. |
||
96 |
Conversão, negociação, transformação ou substituição de operações de endebedamento. |
||
960 |
Conversão, negociação, transformação ou substituição de operações de endebedamento. |
ANEXO II
Classificação económica da despesa
Código da classificação económica das despesas públicas compreendidas nos orçamentos da Comunidade Autónoma e nos seus organismos autónomos.
A desagregação da classificação económica, em conceitos e subconceptos, tem carácter informativo para aqueles casos em que a vinculação se estabeleça a nível mais agregado.
Os centros administrador apresentarão o detalhe dos créditos em função da informação disponível e deverão descer a nível de subconcepto naqueles conceitos que assim se detalham nesta ordem.
Naqueles supostos em que se preveja o desenvolvimento por sectores de um conceito, estes identificar-se-ão pelos seguintes dígito:
0 |
Administração geral e organismos públicos do Estado. |
|
00 |
Administração do Estado. |
|
01 |
Segurança social. |
|
02 |
Organismos autónomos do Estado. |
|
03 |
Agências estatais e outros organismos públicos do Estado. |
|
1 |
Administração geral da Comunidade Autónoma. |
|
11 |
Administração geral da Comunidade Autónoma. |
|
3 |
Organismos autónomos, entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento e agências públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
|
30 |
Organismos autónomos. |
|
31 |
Entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento. |
|
32 |
Agências públicas autonómicas. |
|
4 |
Sociedades mercantis, entidades públicas empresárias, fundações e resto de entidades do sector público autonómico. |
|
40 |
Entidades públicas empresariais. |
|
41 |
Sociedades mercantis públicas autonómicas. |
|
42 |
Consórcios autonómicos. |
|
43 |
Fundações do sector público autonómico. |
|
44 |
Universidades públicas galegas. |
|
45 |
Outros entes públicos da Comunidade Autónoma. |
|
5 |
Comunidades autónomas. |
|
50 |
Comunidades autónomas. |
|
6 |
Corporações locais. |
|
60 |
Corporações locais. |
|
7 |
Empresas privadas. |
|
70 |
Empresas privadas. |
|
8 |
Famílias e instituições sem fim de lucro. |
|
80 |
Famílias. |
|
81 |
Instituições sem fim de lucro. |
|
9 |
Exterior. |
|
90 |
Exterior. |
CAPÍTULO I
Despesas de pessoal
1 |
Despesas de pessoal. |
||
10 |
Altos cargos e delegados. |
||
100 |
Retribuições básicas e outras remunerações de altos cargos e delegados. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
01. Outras remunerações. |
|||
08. IPC galego |
|||
16. Prestações económicas por incapacidade temporária, para compensar |
|||
17. Prestações por diferenças retributivas em incapacidade temporária e maternidade |
|||
11 |
Pessoal eventual de gabinete. |
||
110 |
Pessoal eventual de gabinete. |
||
00. Retribuições básicas e outras remunerações. |
|||
16. Prestações económicas por incapacidade temporária, para compensar |
|||
17. Prestações por diferenças retributivas em incapacidade temporária e maternidade |
|||
12 |
Funcionários. |
||
120 |
Retribuições básicas. |
||
00. Salários subgrupo A1. |
|||
01. Salários subgrupo A2. |
|||
02. Salários subgrupo C1. |
|||
03. Salários subgrupo C2. |
|||
04. Salários agrupamentos profissionais. |
|||
05. Trienios. |
|||
06. Outras retribuições básicas. |
|||
07. Prestações por maternidade. |
|||
09. Férias pessoal interino docente. |
|||
10. Salários subgrupo A1. Pessoal de quota. |
|||
11. Salários subgrupo A2. Pessoal de quota. |
|||
12. Substituições médicos APD. |
|||
13. Substituições praticantes APD. |
|||
14. Substituições matronas APD. |
|||
20. Substituições de pessoal não docente. |
|||
21. Substituições de pessoal docente. |
|||
22. Regulação da parte proporcional das férias de substitutos docentes. |
|||
23. Férias não disfrutadas. |
|||
24. Acumulação de tarefas de pessoal funcionário. |
|||
25. Pessoal interino. Programas extraordinários de carácter temporário. |
|||
26. Substituição pessoal ao serviço da Administração de justiça. |
|||
121 |
Retribuições complementares. |
||
00. Complemento de destino. |
|||
01. Complemento específico. |
|||
02. Outros complementos. |
|||
03. Complementos de atenção continuada pessoal facultativo. |
|||
04. Complementos de atenção continuada pessoal não facultativo. |
|||
05. Complementos de atenção continuada outro pessoal. |
|||
06. Complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai. |
|||
07. Sexenios. |
|||
08. IPC galego. |
|||
09. Revisão retribuições complementares. |
|||
16. Prestações económicas por incapacidade temporária, para compensar. |
|||
17. Prestações por diferenças retributivas em incapacidade temporária e maternidade. |
|||
41. Complementos transitorios absorbibles. |
|||
42. Retribuições complementares de quota. |
|||
43. Complemento de carreira. |
|||
44. Complemento pessoal. |
|||
122 |
Outras retribuições. |
||
09. Outras retribuições em espécie. |
|||
123 |
Indemnização por destino no estrangeiro |
||
Indemnização por destino no estrangeiro |
|||
124 |
Funcionários em práticas. |
||
00. Salários subgrupo A1. |
|||
01. Salários subgrupo A2. |
|||
02. Salários subgrupo C1. |
|||
03. Salários subgrupo C2. |
|||
04. Salários agrupamentos profissionais. |
|||
05. Trienios. |
|||
06. Outras retribuições básicas. |
|||
13 |
Laborais. |
||
130 |
Laboral fixo. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
01. Outras remunerações. |
|||
02. Complementos de perigosidade, penosidade e toxicidade. |
|||
04. Indemnização e salários de tramitação |
|||
05. Trienios. |
|||
07. Diferenças prestações por maternidade. |
|||
08. IPC galego. |
|||
09. Férias não disfrutadas |
|||
16. Prestações económicas por incapacidade temporária, para compensar. |
|||
17. Prestações por diferenças retributivas em incapacidade temporária e maternidade. |
|||
90. Trabalho a turnos e noites. |
|||
131 |
Laboral eventual. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
01. Outras remunerações. |
|||
02. Complementos de perigosidade, penosidade e toxicidade. |
|||
04. Indemnização e salários de tramitação. |
|||
05. Trienios. |
|||
07. Diferenças prestações por maternidade. |
|||
08. IPC galego. |
|||
09. Férias não disfrutadas. |
|||
16. Prestações económicas por incapacidade temporária, para compensar. |
|||
17. Prestações por diferenças retributivas em incapacidade temporária e maternidade. |
|||
24. Acumulação de tarefas de pessoal laboral temporário. |
|||
90. Trabalho a turnos e noites. |
|||
132 |
Laboral eventual. Professores de religião. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
01. Outras retribuições. |
|||
05. Trienios. |
|||
07. Sexenios. P. laboral temporário. P. religião |
|||
08. IPC galego. |
|||
16. Prestações económicas por incapacidade temporária, para compensar. |
|||
17. Prestações por diferenças retributivas em incapacidade temporária e maternidade. |
|||
133 |
Temporal indefinido. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
01. Outras remunerações. |
|||
02. Complementos de perigosidade, penosidade e toxicidade. |
|||
04. Indemnizações e salários de tramitação. |
|||
05. Trienios. |
|||
08. IPC galego. |
|||
16. Prestações económicas por incapacidade temporária, para compensar. |
|||
17. Prestações por diferenças retributivas em incapacidade temporária e maternidade. |
|||
134 |
Pessoal laboral disposição transitoria 9ª bis IV convénio colectivo. Sem sentença. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
01. Outras remunerações. |
|||
02. Complementos de perigosidade, penosidade e toxicidade. |
|||
05. Trienios. |
|||
08. IPC galego. |
|||
16. Prestações económicas por incapacidade temporária, para compensar. |
|||
17. Prestações por diferenças retributivas em incapacidade temporária e maternidade. |
|||
136 |
Pessoal investigador em formação |
||
00. Retribuições básicas |
|||
08. IPC galego. |
|||
14 |
Outro pessoal. |
||
140 |
Outro pessoal. |
||
00. Outro pessoal. |
|||
15 |
Incentivos ao rendimento. |
||
150 |
Produtividade de pessoal não estatutário. |
||
00. Produtividade de pessoal no estatutário. |
|||
10. Produtividade variable. Polícia Nacional adscrita |
|||
151 |
Gratificacións. |
||
152 |
Produtividade pessoal estatutário. Factor fixo. |
||
00. Produtividade pessoal estatutário. Factor fixo. |
|||
153 |
Produtividade pessoal estatutário. Factor variable. |
||
01. Produtividade factor variable. Pessoal directivo. |
|||
02. Produtividade factor variable. Pessoal não directivo. |
|||
03. Produtividade factor variable. Programa de extracção e transplantes. |
|||
04. Produtividade factor variable. Programas especiais. |
|||
05. Produtividade factor variable. Actividades não programadas. |
|||
16 |
Quotas, prestações e despesas sociais por conta do empregador. |
||
160 |
Quotas sociais. |
||
00. Segurança social. |
|||
01. Muface. |
|||
02. Isfas. |
|||
03. Munpal. |
|||
09. Outras. |
|||
12. Segurança social projectos de investigação. |
|||
24. Segurança social. Acumulação tarefas. |
|||
25. Segurança social. Programas extraordinários de carácter temporário. |
|||
33. Segurança social. Pessoal laboral temporal indefinido. |
|||
34. Segurança social. Disposição transitoria 9ª bis. IV convénio colectivo sem sentença. |
|||
36. Segurança social. Pessoal investigador. |
|||
39. Indemnização e salários de tramitação. |
|||
161 |
Complemento familiar. |
||
05. Complemento de prestação. |
|||
162 |
Despesas sociais do pessoal. |
||
00. Formação e aperfeiçoamento do pessoal. |
|||
01. Economatos e cantinas. |
|||
02. Transportes do pessoal. |
|||
03. Bonificações. |
|||
04. Acção social. |
|||
05. Seguros. |
|||
06. Reconhecimentos médicos. |
|||
09. Outros. |
|||
18 |
Fundo retributivo |
||
180 |
Fundo retributivo |
CAPÍTULO II
Despesas em bens correntes e serviços
2 |
Despesas em bens correntes e serviços. |
||
20 |
Alugamentos e cânone. |
||
200 |
Terrenos e bens naturais. |
||
202 |
Edifícios e outras construções. |
||
203 |
Maquinaria, instalações e utensilios. |
||
204 |
Material de transporte. |
||
205 |
Mobiliario e úteis. |
||
206 |
Equipamentos para processos de informação. |
||
208 |
Outro inmobilizado material. |
||
209 |
Cânone. |
||
21 |
Reparações, manutenção e conservação. |
||
210 |
Infra-estrutura e bens naturais. |
||
212 |
Edifícios e outras construções. |
||
213 |
Maquinaria, instalações e utensilios. |
||
214 |
Material de transporte. |
||
215 |
Mobiliario e utensilios. |
||
216 |
Equipamentos para processos de informação. |
||
219 |
Outro inmobilizado material. |
||
22 |
Material, subministrações e outros. |
||
220 |
Material de escritório. |
||
00. Ordinário não inventariable. |
|||
01. Imprensa, revistas, livros e outras publicações. |
|||
02. Material informático não inventariable. |
|||
03. DOG. |
|||
04. BOPG e DOPG. |
|||
221 |
Subministrações. |
||
00. Energia eléctrica. |
|||
01. Água. |
|||
02. Gás. |
|||
03. Combustíveis. |
|||
04. Vestiario. |
|||
05. Produtos alimenticios. |
|||
06. Produtos farmacêuticos e material sanitário. |
|||
07. Cantinas escolares. |
|||
08. Subministrações de recambios de maquinaria, utensilios e elementos de transporte. |
|||
09. Subministrações de material electrónico, eléctrico e de comunicações. |
|||
10. Irmandade de doadores de sangue. |
|||
11. Extracção de sangue. |
|||
12. Hemoderivados. |
|||
13. Instrumental e pequenos utensilios sanitários. |
|||
14. Instrumental e pequenos utensilios não sanitários. |
|||
15. Implantes. |
|||
16. Outro material sanitário. |
|||
17. Material não sanitário para consumo e reposição. |
|||
18. Produtos farmacêuticos de dispensação ambulatório. |
|||
19. Material de laboratório. |
|||
20. Material de radiologia. |
|||
21. Material de medicina nuclear. |
|||
22. Subministração de material desportivo, didáctico e cultural. |
|||
23. Cartão de transporte. |
|||
24. Subministração de material médico, cirúrxico e outras subministração |
|||
99. Outras subministrações. |
|||
222 |
Comunicações. |
||
00. Telefónicas. |
|||
01. Postais. |
|||
02. Telegráficas. |
|||
03. Télex e fax. |
|||
04. Informáticas. |
|||
99. Outras. |
|||
223 |
Transportes. |
||
08. Transporte escolar. |
|||
224 |
Primas de seguros. |
||
225 |
Tributos. |
||
226 |
Despesas diversas. |
||
01. Atenções protocolar e representativas. |
|||
02. Publicidade e propaganda. |
|||
03. Jurídicos, contenciosos. |
|||
06. Reuniões, conferências e cursos. |
|||
07. Actuações derivadas da Lei de galeguidade. |
|||
08. Cobertura informativa. |
|||
10. Actividades desportivas. |
|||
11. Conselho Escolar da Galiza. |
|||
13. Despesas de funcionamento de tribunais de oposição e de provas selectivas. |
|||
16. Conselho Galego de Estatística. |
|||
17. Cursos de formação. |
|||
19. Museu Pedagógico da Galiza |
|||
50. Outras despesas T.S.X. |
|||
99. Outros. |
|||
227 |
Trabalhos realizados por outras empresas. |
||
00. Limpeza e aseo. |
|||
01. Segurança. |
|||
02. Valorações e peritaxes. |
|||
03. Postais. |
|||
04. Custodia, depósito e armazenagem. |
|||
05. Processos eleitorais. |
|||
06. Estudos e trabalhos técnicos. |
|||
07. Remuneração a agentes mediadores independentes. |
|||
08. Prêmios de cobrança. |
|||
09. Serviço de prevenção riscos laborais. |
|||
10. Serviços contratados de cantina. |
|||
13. Serviço de restauração e anexo juventude. |
|||
14.Contratos CAT e digitalização centros de emprego. |
|||
16. Serviços funerarios para a Administração de justiça |
|||
65. Serviço de mobilidade |
|||
99. Outros. |
|||
228 |
Despesas de funcionamento de centros e serviços sociais. |
||
1. Funcionamento centros públicos para maiores. |
|||
2. Funcionamento centros públicos para deficientes. |
|||
229 |
Despesas de funcionamento dos centros docentes não universitários. |
||
15. Melhora bibliotecas escolares. |
|||
23 |
Indemnizações por razões do serviço. |
||
230 |
Ajudas de custo. |
||
231 |
Locomoción. |
||
232 |
Deslocações. |
||
233 |
Outras indemnizações. |
||
24 |
Encomendas de gestão. |
||
241 |
A agências públicas autonómicas. |
||
01. A Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos. |
|||
25 |
Assistência sanitária com meios alheios. |
||
251 |
Concertos com instituições de atenção primária. |
||
02. Concertos com entes territoriais. |
|||
252 |
Concertos com instituições de atenção especializada. |
||
01. Concertos com instituições da Comunidade Autónoma. |
|||
02. Concertos com entes territoriais. |
|||
03. Concertos com entidades privadas. |
|||
253 |
Concertos por programas especiais de hemodiálise. |
||
01. Hemodiálise em centros hospitalares. |
|||
02. Clube de diálise. |
|||
03. Outras hemodiálises em centros não hospitalarios. |
|||
254 |
Concertos com centros de diagnóstico e tratamento. |
||
01. Concertos para litotricias extracorpóreas. |
|||
02. Terapia da insuficiencia respiratória a domicílio. |
|||
03. Concertos para resonancia magnética e medicina nuclear. |
|||
04. Concertos para TAC. |
|||
05. Concertos para rehabilitação-fisioterapia. |
|||
06. Concertos para alerxias. |
|||
07. Outros serviços especiais. |
|||
255 |
Concertos pelo programa especial de transporte. |
||
01. Serviços concertados de ambulâncias. |
|||
02. Deslocações de enfermos com outros meios de transporte. |
|||
258 |
Outros serviços de assistência sanitária. |
||
01. Reintegro de assistência sanitária. |
|||
02. Outros serviços de assistência sanitária. |
|||
03. Convénios com universidades. Vagas vinculadas. |
|||
27 |
Publicações. |
||
270 |
Edições e distribuições. |
CAPÍTULO III
Despesas financeiras
3 |
Despesas financeiras. |
||
30 |
Dívida pública e presta-mos. |
||
300 |
Juros de dívida pública e presta-mos. |
||
302 |
Diferenças de mudança. |
||
31 |
Despesas de emissão, formalização, modificação e cancelamento de dívida pública e presta-mos. |
||
310 |
Despesas de emissão, modificação e cancelamento. |
||
34 |
De depósitos e fianças. |
||
340 |
Juros de depósitos. |
||
341 |
Juros de fianças. |
||
35 |
Juros de demora e outras despesas financeiras. |
||
352 |
Juros de demora. |
||
353 |
Diferenças de mudança por pagamentos em divisas. |
||
359 |
Outras despesas financeiras. |
CAPÍTULO IV
Transferências correntes
4 |
Transferências correntes. |
||
40 |
À Administração geral e organismos públicos do Estado. |
||
400 |
À Administração do Estado. |
||
401 |
À Segurança social. |
||
402 |
A organismos autónomos do Estado. |
||
403 |
A empresas públicas e outros entes públicos do Estado. |
||
41 |
À Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
43 |
A organismos autónomos, entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento, e agências públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
430 |
A organismos autónomos. 00. Escola Galega de Administração Pública 01. Academia Galega de Segurança Pública 02. Instituto Galego de Estatística 04. Instituto de Estudos do Território 05. Instituto Galego da Vivenda e Solo 06. Instituto Galego de Consumo e da Competência 07. Serviço Galego de Saúde 08. Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral 09. Fundo Galego de Garantia Agrária |
||
431 |
A entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento. 00. Conselho Económico e Social 01. Conselho Galego de Relações Laborais |
||
432 |
A Agências públicas autonómicas. 00. Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza 01. Agência Galega de Emergências 02. Centro Informático de Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável 03. Agência Tributária da Galiza 04. Agência Galega de Infra-estruturas 05. Instituto Galego de Promoção Económica 06. Instituto Energético da Galiza 07. Agência Galega de Inovação 08. Agência Galega das Indústrias Culturais 09. Agência Galega de Desenvolvimento Rural 10. Agência Galega da Qualidade Alimentária 11. Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho 12. Agência Turismo da Galiza 13. Agência Galega de Serviços Sociais 14. Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde 15. Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos. 16. Agência Galega da Indústria Florestal |
||
44 |
A sociedades públicas e outras entidades públicas da Comunidade Autónoma. |
||
440 |
A entidades públicas empresariais. 01. Entidade Pública Empresarial Águas da Galiza. 02. Portos da Galiza. |
||
441 |
A sociedades mercantis públicas autonómicas. 00. Redes de Telecomunicação Galegas, Retegal, S.A. 01. Sociedade Pública de Investimentos da Galiza. 02. Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama). 08. Xes Galiza Sociedade Administrador Entidades de Capital Risco, S.A. 09. Sodiga Galiza. Sociedade de Capital Risco. 10. Galiza Qualidade. 11. Sociedade Anónima de Gestão do Xacobeo. 13. Genética Fontao, S.A. 14. Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A. 15. Galaria, Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A. 16. Parque Tecnológico da Galiza 17. Gestão do Solo da Galiza-Xestur, S.A. 18. Sotavento Galiza, S.A. 19. Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A. |
||
442 |
A consórcios participados maioritariamente pela Comunidade Autónoma. 01. Agência para a Protecção da Legalidade Urbanística 02. Centro de Extensão Universitária e Divulgação Ambiental da Galiza. 04. Agência para Qualidade do Sistema Universitário da Galiza 05. Consórcio Bibliotecas Universitárias. 07. Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e do Bem-estar. 08. Consórcio para a gestão e exploração da rede básica de abastecimento às câmaras municipais de Cervo e Burela 18. Consórcio Capacete Velho de Vigo 19. Consórcio dos Peares |
||
443 |
A fundações públicas autonómicas. 00. Fundação Desporto Galego. 01. Fundação Semana Verde da Galiza. 02. Fundação Galiza-Europa. 03. Fundação Rof Codina. 04. Fundação Centro Galego de Artesanato e Desenho. 05. Fundação Pública Galega Centro Tecnológico de Supercomputación da Galiza. 06. Fundação Exposições e Congressos da Estrada. 07. Fundação Feiras e Exposições de Lugo. 09. Instituto Feiral da Corunha. 10. Fundação Instituto Galego de Oftalmologia. 12. Urgências Sanitárias 061. 14. Fundação Galega de Medicina Xenómica. 15. Fundação Cidade da Cultura. 17. Fundação Pública Galega para a Tutela de Pessoas Adultas. 18. Fundação Galega Formação para o Trabalho. 19. Centro Tecnológico da Carne. 20. Fundação Pública Centro Tecnológico do Mar (Cetmar). 21. Fundação Camilo José Zela. 22. Fundação Feiras e Exposições de Ourense. 27. Fundação Agência Energética Provincial da Corunha (Faepac). 99. Outras fundações. |
||
444 |
A universidades públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
445 |
A outras entidade públicas instrumentais da Comunidade Autónoma. |
||
45 |
A comunidades autónomas. |
||
46 |
A corporações locais. |
||
47 |
A empresas privadas. |
||
48 |
A famílias e instituições sem fim de lucro. |
||
480 |
A famílias. |
||
481 |
A instituições sem fim de lucro |
||
482 |
A concertos educativo |
||
484 |
Quotas Segurança social Bolseiros |
||
489 |
A farmácias (receita médicas) |
||
49 |
Ao exterior |
CAPÍTULO V
Fundo de continxencia
5 |
Fundo de continxencia. |
||
50 |
Fundo de continxencia. |
||
500 |
Fundo de continxencia. |
CAPÍTULO VI
Investimentos reais
6 |
Investimentos reais. |
||
60 |
Investimento novo em infra-estruturas e bens destinados ao uso geral. |
||
600 |
Infra-estruturas de melhora da acessibilidade (estradas, ferrocarrís, portos, aeroportos e transportes). |
||
03. Expropiações. |
|||
04. Obra nova por concessão . |
|||
601 |
Infra-estruturas de saneamento, protecção e melhora do meio natural (obras hidráulicas e meio natural). |
||
602 |
Infra-estruturas para subministração de energia (minaria, electricidade, gás). |
||
603 |
Infra-estruturas para o desenvolvimento das tecnologias da informação e as telecomunicações. |
||
604 |
Infra-estruturas básicas de apoio ao desenvolvimento do sector primário (infra-estruturas agrícolas, pesqueiras e florestais). |
||
605 |
Infra-estruturas e equipamentos de apoio ao desenvolvimento empresarial (solo industrial, I+D, novas tecnologias). |
||
606 |
Infra-estruturas e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do turismo e os serviços (turismo, comércio). |
||
607 |
Infra-estruturas e equipamentos sociais em matéria de habitação e urbanismo. |
||
608 |
Outros investimentos. |
||
– Reservar-se-á o subconcepto 9 para achegas a SPI. |
|||
61 |
Investimento de reposição em infra-estrutura e bens destinados ao uso geral. |
||
– Mesmo desenvolvimento a nível de conceito que o artigo 60 (excepto 600.3 e 600.4). |
|||
– Reservar-se-á o subconcepto 9 para achegas a SPI. |
|||
62 |
Investimento novo associado ao funcionamento operativo dos serviços. |
||
620 |
Investimentos em terrenos e bens naturais. |
||
621 |
Infra-estrutura e equipamentos sociais em matéria de sanidade. |
||
622 |
Edifícios e outras construções. |
||
623 |
Maquinaria, instalações e utensilios. |
||
624 |
Material de transporte. |
||
625 |
Mobiliario e utensilios. |
||
626 |
Equipas para processos de informação. |
||
628 |
Outro inmobilizado material. |
||
– Reservar-se-á o subconcepto 9 para achegas a SPI. |
|||
63 |
Investimento de reposição associado ao funcionamento operativo dos serviços. |
||
630 |
Investimento em terrenos e bens naturais. |
||
631 |
Equipamento centros sanitários (planos de necessidades). |
||
– O resto do artigo 63 tem o mesmo desenvolvimento que o 62. |
|||
– Reservar-se-á o subconcepto 9 para achegas a SPI. |
|||
64 |
Despesas em investimentos de carácter inmaterial |
||
640 |
Despesas em investimentos de carácter inmaterial |
||
65 |
Infra-estrutura básica de apoio aos sectores produtivos |
||
650 |
Infra-estrutura básica de apoio aos sectores produtivos |
||
66 |
Investimentos derivados de encomendas de gestão |
||
660 |
Da Comunidade Autónoma |
||
661 |
De organismos autónomos e outros entes públicos de consulta ou asesoramento |
||
662 |
De agências públicas autonómicas |
||
663 |
De outras entidades públicas |
CAPÍTULO VII
Transferências de capital
7 |
Transferências de capital |
||
70 |
À Administração geral e organismos públicos do Estado |
||
700 |
À Administração do Estado |
||
701 |
À Segurança social |
||
702 |
A organismos autónomos do Estado |
||
703 |
A empresas públicas e outros entes públicos do Estado |
||
71 |
À Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza |
||
73 |
A organismos autónomos, entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento e agências públicas da Comunidade Autónoma da Galiza |
||
730 |
A organismos autónomos. (mesma desagregação que no conceito 430) |
||
731 |
A entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento (mesma desagregação que no conceito 431) |
||
732 |
A agências públicas autonómicas (mesma desagregação que no conceito 432) |
||
74 |
A sociedades públicas e outras entidades públicas instrumentais da Comunidade Autónoma. |
||
740 |
A entidades públicas empresariais Mesma desagregação que o conceito 440. |
||
741 |
A sociedades mercantis públicas autonómicas Mesma desagregação que o conceito 441. |
||
742 |
A consórcios participados maioritariamente pela Comunidade Autónoma Mesma desagregação que o conceito 442. |
||
743 |
A fundações públicas autonómicas. Mesma desagregação que o conceito 443. |
||
744 |
A universidades públicas da Comunidade Autónoma da Galiza |
||
745 |
A outras entidades públicas instrumentais da Comunidade Autónoma |
||
75 |
A comunidades autónomas |
||
76 |
A corporações locais |
||
77 |
A empresas privadas |
||
78 |
A famílias e instituições sem fim de lucro |
||
780 |
A famílias |
||
781 |
A instituições sem fim de lucro |
||
79 |
Ao exterior |
CAPÍTULO VIII
Activos financeiros
8 |
Activos financeiros |
||
80 |
Aquisição de dívida do sector público |
||
800 |
Em curto prazo |
||
– Desenvolvimento por sectores |
|||
801 |
A longo prazo. |
||
– Desenvolvimento por sectores |
|||
81 |
Aquisição de obrigacións e bonos fora do sector público. |
||
810 |
Em curto prazo |
||
– Desenvolvimento por sectores |
|||
811 |
A longo prazo |
||
– Desenvolvimento por sectores |
|||
82 |
Concessão de empréstimos ao sector público |
||
820 |
Presta-mos em curto prazo |
||
– Desenvolvimento por sectores |
|||
821 |
Presta-mos a longo prazo. |
||
– Desenvolvimento por sectores |
|||
83 |
Concessão de empréstimos fora do sector público |
||
830 |
Presta-mos em curto prazo |
||
831 |
Presta-mos a longo prazo |
||
– Desenvolvimento por sectores |
|||
84 |
Constituição de depósitos e fianças. |
||
840 |
Depósitos |
||
00. Em curto prazo |
|||
01. A longo prazo |
|||
841 |
Fianças |
||
00. Em curto prazo |
|||
01. A longo prazo |
|||
85 |
Aquisição de acções dentro do sector público. |
||
– Desenvolvimento por sectores. |
|||
86 |
Aquisição de acções fora do sector público |
||
860 |
De empresas espanholas |
||
861 |
De empresas estrangeiras |
||
87 |
Achegas à conta de capital. |
||
870 |
Achega ao capital de entes de direito público. |
||
871 |
Achegas à conta de capital de sociedades mercantis. |
||
872 |
Achegas à conta de capital de consórcios participados maioritariamente. |
||
873 |
Achegas à conta de capital de fundações públicas da Comunidade Autónoma. |
||
874 |
Achegas à conta de capital de outros entes públicos. |
||
88 |
Fundo capital risco. |
||
880 |
Fundo capital risco. |
||
89 |
Fundo garantia de avales. |
||
890 |
Fundo garantia de avales. |
CAPÍTULO IX
Pasivos financeiros
9 |
Pasivos financeiros. |
||
94 |
Devolução de depósitos e fianças. |
||
940 |
Devolução de depósitos. |
||
941 |
Devolução de fianças. |
||
95 |
Amortização de dívida pública e presta-mos. |
||
950 |
Amortização de dívida pública e presta-mos. |
||
951 |
Amortização dívida pública e presta-mos diferenças de mudança. |
||
952 |
Devolução de empréstimos. |
||
96 |
Outras operações financeiras. |
||
960 |
Conversão, negociação, transformação ou substituição de operações de endebedamento. |
ANEXO III
Estrutura funcional e de programas
Grupo I. Actuações de carácter geral.
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
1.1 |
Alta direcção da Comunidade Autónoma |
1.1.1 |
Alta direcção da Comunidade Autónoma |
111A |
Presidência da Xunta da Galiza |
111B |
Actividade legislativa |
||||
111C |
Controlo externo do sector público |
||||
111D |
Alto asesoramento da Comunidade Autónoma da Galiza |
||||
111E |
Relações exteriores |
||||
1.2 |
Administração geral |
1.2.1 |
Gestão da Administração geral |
121A |
Direcção e serviços gerais de Administração geral |
121B |
Asesoramento e defesa dos interesses da Comunidade Autónoma |
||||
121C |
Relações Institucionais |
||||
1.2.2 |
Modernização e qualidade da Administração autónoma |
122A |
Avaliação e qualidade da Administração pública |
||
122B |
Formação e aperfeiçoamento do pessoal da Administração da Comunidade Autónoma |
||||
1.2.3 |
Acção social em favor do pessoal da Administração |
123A |
Acção social em favor do pessoal da Administração |
||
1.2.4 |
Direcção, modernização e gestão da função pública |
124A |
Direcção, modernização e gestão da função pública |
||
1.3 |
Justiça |
1.3.1 |
Justiça |
131A |
Administração de justiça |
1.4 |
Administração local |
1.4.1 |
Administração local |
141A |
Administração local |
1.5 |
Normalização linguística |
1.5.1 |
Fomento da língua galega |
151A |
Fomento da língua galega |
1.6 |
Processos eleitorais e órgãos de representação política e instituições democráticas |
1.6.1 |
Eleições e partidos políticos |
161A |
Eleições e partidos políticos |
Grupo II. Protecção civil e segurança cidadã.
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
2.1 |
Protecção civil e segurança |
2.1.2 |
Protecção civil |
212A |
Protecção civil e segurança da Comunidade Autónoma |
Grupo III. Protecção e promoção social.
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
3.1 |
Acção social e promoção social |
3.1.1 |
Gestão e administração de serviços sociais de promoção social |
311A |
Direcção e serviços gerais de promoção social |
3.1.2 |
Acção social e integração social |
312A |
Protecção e inserção social |
||
312B |
Programas de prestações às famílias e à infância |
||||
312C |
Serviços sociais relativos às migrações |
||||
312D |
Programa de atenção à dependência |
||||
312E |
Promoção da autonomia pessoal e prevenção da dependência para pessoas com deficiência e as pessoas maiores |
||||
312F |
Programas de solidariedade |
||||
312G |
Apoio à conciliação da vida laboral e pessoal e outros serviços de protecção social |
||||
3.1.3 |
Promoção social |
313A |
Serviços à juventude |
||
313B |
Acções para a igualdade, protecção e promoção da mulher |
||||
313C |
Serviços sociais comunitários |
||||
313D |
Protecção e apoio das mulheres que sofrem violência de género |
||||
3.2 |
Promoção do emprego e instituições do comprado de trabalho |
3.2.1 |
Gestão e serviços gerais de emprego |
321A |
Direcção e serviços gerais de emprego |
3.2.2 |
Emprego estável e de qualidade |
322A |
Melhora e fomento da empregabilidade |
||
322B |
Intermediación e inserção laboral |
||||
322C |
Promoção do emprego, do emprego autónomo e do comprado de trabalho inclusivo |
||||
3.2.3 |
Formação para o emprego |
323A |
Formação profissional desempregados |
||
323B |
Formação profissional dos ocupados |
||||
3.2.4 |
Instituições do comprado de trabalho, riscos laborais e economia social |
324A |
Melhora da organização e administração das relações laborais e da prevenção de riscos laborais |
||
324B |
Melhora dos sistemas de saúde e segurança no trabalho |
||||
324C |
Promoção da economia social |
||||
3.3 |
Cooperação exterior e ao desenvolvimento |
3.3.1 |
Cooperação exterior e ao desenvolvimento |
331A |
Cooperação exterior e ao desenvolvimento |
Grupo IV. Produção de bens públicos de carácter social.
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
4.1 |
Sanidade |
4.1.1 |
Administração geral |
411A |
Direcção e serviços gerais de sanidade |
4.1.2 |
Assistência sanitária |
412A |
Atenção hospitalaria |
||
412B |
Atenção primária |
||||
4.1.3 |
Protecção e promoção da saúde |
413A |
Protecção e promoção da saúde pública |
||
4.1.4 |
Formação e qualidade do pessoal |
414A |
Formação de escalonados e posgraduados |
||
4.2 |
Educação |
4.2.1 |
Administração geral |
421A |
Direcção e serviços gerais de educação |
4.2.2 |
Ensino e formação |
422A |
Educação infantil, primária e ESO |
||
422C |
Ensinos universitários |
||||
422D |
Educação especial |
||||
422E |
Ensinos artísticos |
||||
422G |
Ensinos especiais |
||||
422I |
Formação e aperfeiçoamento do professorado |
||||
422K |
Ensinos pesqueiros |
||||
422L |
Capacitação e extensão agroforestal |
||||
422M |
Ensino secundário, formação profissional e outros ensinos |
||||
4.2.3 |
Promoção educativa |
423A |
Serviços e ajudas complementares dos ensinos |
||
423B |
Prevenção do abandono escolar |
||||
4.3 |
Cultura |
4.3.1 |
Administração geral |
431A |
Direcção e serviços gerais de cultura |
4.3.2 |
Criação, promoção e difusão cultural e infra-estruturas |
432A |
Bibliotecas, arquivos, museus e equipamentos culturais |
||
432B |
Fomento das actividades culturais |
||||
432C |
Fomento do audiovisual |
||||
4.3.3 |
Protecção e promoção do património histórico, artístico e cultural |
433A |
Protecção e promoção do património histórico, artístico e cultural |
||
4.4 |
Desportos |
4.4.1 |
Promoção da actividade desportiva |
441A |
Promoção da actividade desportiva |
4.5 |
Habitação |
4.5.1 |
Acesso e qualidade da habitação |
451A |
Fomento da rehabilitação e da qualidade da habitação |
451B |
Acesso à habitação |
||||
4.6 |
Outros serviços comunitários e sociais |
4.6.1 |
Comunicação social |
461A |
Cobertura informativa e apoio à comunicação social |
461B |
Radiodifusión e TVG |
Grupo V. Produção de bens públicos de carácter económico.
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
5.1 |
Infra-estruturas |
5.1.1 |
Administração geral |
511A |
Direcção e serviços gerais de território e infra-estruturas |
5.1.2 |
Infra-estruturas do transporte |
512A |
Ordenação e inspecção do transporte |
||
512B |
Construção, conservação e exploração de estradas |
||||
5.1.3 |
Portos |
513A |
Construção, conservação e exploração portuária |
||
5.1.4 |
Infra-estruturas pesqueiras |
514A |
Infra-estruturas pesqueiras |
||
5.2 |
Ordenação do território |
5.2.1 |
Urbanismo e ordenação do território |
521A |
Urbanismo |
5.3 |
Promoção de solo para actividades económicas |
5.3.1 |
Promoção de solo para actividades económicas |
531A |
Promoção de solo para actividades económicas |
5.4 |
Actuações ambientais |
5.4.1 |
Ambiente |
541A |
Direcção e serviços gerais de ambiente |
541B |
Conservação da biodiversidade e posta em valor do meio natural |
||||
541C |
Protecção, controlo técnico-sanitário dos produtos do mar, melhora do meio natural marinho e salvamento marítimo |
||||
541D |
Controlo ambiental e gestão de resíduos |
||||
541E |
Conhecimento do ambiente e fomento da sustentabilidade |
||||
5.4.2 |
Ciclo da água |
542A |
Planeamento e gestão hidrolóxica |
||
542B |
Infra-estruturas e gestão de abastecimento e saneamento |
||||
5.5 |
Actuações e valorização do meio rural |
5.5.1 |
Infra-estruturas, equipamento e prevenção |
551A |
Infra-estruturas e equipamentos no meio rural |
551B |
Acções preventivas e infra-estrutura florestal |
||||
5.6 |
Investigação, desenvolvimento e inovação |
5.6.1 |
Investigação, desenvolvimento e inovação |
561A |
Plano galego de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica |
561B |
Investigação universitária |
||||
561C |
Investigação sanitária |
||||
5.7 |
Sociedade da informação e do conhecimento |
5.7.1 |
Fomento da sociedade da informação e do conhecimento |
571A |
Fomento da sociedade da informação e do conhecimento |
5.8 |
Informação estatística básica |
5.8.1 |
Suportes estatísticos |
581A |
Elaboração e difusão estatística |
Grupo VI. Regulação económica de carácter geral.
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
6.1 |
Actuações económicas gerais |
6.1.1 |
Administração geral |
611A |
Direcção e serviços gerais de fazenda |
6.1.2 |
Regulação económica geral |
612A |
Planeamento, elaboração de orçamentos e coordinação económica. |
||
6.1.3 |
Defesa da competência |
613A |
Ordenação, informação e defesa do consumidor e da competência |
||
6.2 |
Actividades financeiras |
6.2.1 |
Administração financeira |
621A |
Administração financeira, tributária, patrimonial e de controlo |
621B |
Imprevistos e funções não classificadas |
Grupo VII. Regulação económica de sectores produtivos e desenvolvimento empresarial.
|
Função |
|
Subfunción |
|
Programa |
7.1 |
Dinamização económica do meio rural |
7.1.1 |
Administração geral |
711A |
Direcção e serviços gerais do meio rural |
|
7.1.2 |
Desenvolvimento rural |
712A |
Fixação de povoação no meio rural |
|
712B |
Modernização e diversificação do tecido produtivo rural |
||||
712C |
Fomento do associacionismo agrário e divulgação da tecnologia agrária |
||||
|
7.1.3 |
Reforma das estruturas agrárias |
713A |
Mobilidade de terras agrárias improdutivas |
|
|
|
|
713B |
Ordenação das produções florestais |
|
|
|
|
713C |
Implantação de sistemas produtivos agrários sustentáveis |
|
|
|
|
713D |
Melhora da qualidade na produção agroalimentaria |
|
713E |
Bem-estar animal e sanidade vegetal |
||||
713F |
Regulação das produções agrárias e apoio à renda dos agricultores |
||||
7.2 |
Pesca |
7.2.1 |
Administração geral |
721A |
Direcção e serviços gerais de políticas pesqueiras |
7.2.2 |
Desenvolvimento da pesca |
722A |
Promoção social e divulgação da tecnologia pesqueira |
||
7.2.3 |
Modernização e transformação das estruturas pesqueiras |
723A |
Competitividade e melhora da qualidade da produção pesqueira e da acuicultura |
||
|
723B |
Regulação das produções e dos comprados da pesca |
|||
723C |
Desenvolvimento sustentável zonas de pesca |
||||
7.3 |
Indústria, energia e minaria |
7.3.1 |
Administração geral |
731A |
Direcção e serviços gerais de indústria |
|
7.3.2 |
Suporte da actividade industrial |
732A |
Regulação e suporte da actividade industrial |
|
|
7.3.3 |
Planeamento e produção energética |
733A |
Eficiência energética e energias renováveis |
|
|
7.3.4 |
Fomento da minaria |
734A |
Fomento da minaria |
|
7.4 |
Desenvolvimento empresarial |
7.4.1 |
Desenvolvimento empresarial |
741A |
Apoio à modernização, internacionalização e melhora da competitividade, inovação e produtividade empresarial |
7.5 |
Comércio |
7.5.1 |
Comércio |
751A |
Ordenação, regulação e promoção do comércio interior da Galiza |
7.6 |
Turismo |
7.6.1 |
Turismo |
761A |
Potenciação e promoção do turismo |
Grupo VIII. Transferências a entidades locais.
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
8.1 |
Transferências a entidades locais |
8.1.1 |
Transferências a entidades locais |
811B |
Transferências a entidades locais por participação nas receitas da Comunidade Autónoma |
811C |
Outros suportes financeiros às entidades locais |
Grupo IX. Dívida pública.
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
9.1 |
Dívida pública |
9.1.1 |
Dívida interior e exterior |
911A |
Amortização e despesas financeiros da dívida pública |
ANEXO IV
Classificação orgânica
Estrutura por departamentos e centros administrador
Ademais das entidades que se assinalam a seguir, poder-se-ão incluir aquelas outras que expressamente determine a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Secções:
Secção 01. Parlamento.
Serviço 01. Parlamento.
Serviço 02. Provedor de justiça.
Secção 02. Conselho de Contas.
Serviço 01. Conselho de Contas.
Secção 03. Conselho da Cultura Galega.
Serviço 01. Conselho da Cultura Galega.
Secção 04. Presidência da Xunta da Galiza.
Serviço 10. Secretaria-Geral da Presidência.
Serviço 11. Direcção-Geral do Gabinete da Presidência.
Serviço 20. Secretaria-Geral de Meios.
Serviço 21. Direcção-Geral de Comunicação.
Serviço 30. Secretaria-Geral de Emigração.
Serviço 40. Secretaria-Geral para o Deporte.
Serviço A1. Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza
Sociedade mercantil Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A.
Sociedade mercantil Redes de Telecomunicação Galegas, Retegal, S.A.
Fundação Desporto Galego.
Secção 05. Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.
Serviço 11. Secretaria-Geral da Igualdade.
Serviço 12. Assessoria Jurídica Geral.
Serviço 21. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 22. Direcção-Geral de Justiça.
Serviço 23. Direcção-Geral de Administração Local.
Serviço 24. Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares.
Serviço 25. Direcção-Geral de Emergências e Interior.
Serviço 26. Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia.
Serviço 27. Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa.
Serviço 28. Delegações territoriais da Xunta de Galicia.
Serviço 80. Escola Galega de Administração Pública.
Serviço 81. Academia Galega de Segurança Pública.
Serviço A1. Agência Galega de Emergências.
Fundação Semana Verde da Galiza.
Fundação Galiza-Europa.
Consórcio Local Os Peares.
Secção 06. Conselharia de Fazenda.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica e do Património.
Serviço 02. Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.
Serviço 03. Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Serviço 04. Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.
Serviço 05. Direcção-Geral da Função Pública.
Serviço 80. Instituto Galego de Estatística.
Serviço A1. Centro Informático de Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável.
Serviço A2. Agência Tributária da Galiza.
Serviço B1. Conselho Económico e Social.
Secção 07. Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 02. Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática.
Serviço 03. Direcção-Geral de Património Natural.
Serviço 04. Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
Serviço 80. Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.
Serviço 81. Instituto de Estudos do Território.
Serviço 83. Instituto Galego da Vivenda e Solo.
Consórcio Extensão Universitária e Divulgação Ambiental da Galiza.
Consórcio Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.
Consórcio Capacete Velho de Vigo.
Sociedade mercantil Sociedade Galega do Meio Ambiente, S.A.
Sociedade mercantil Gestão do Solo da Galiza-Xestur, S.A.
Secção 08. Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 02. Direcção-Geral de Mobilidade.
Serviço 03. Júri de Expropiação da Galiza.
Serviço A1. Agência Galega de Infra-estruturas.
Serviço 82. Águas da Galiza.
Consórcio para a gestão e exploração da rede básica de abastecimento às câmaras municipais de Cervo e Burela.
Sociedade mercantil Sociedade Pública de Investimentos da Galiza, S.A.
Secção 09. Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.
Serviço 10. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 20. Direcção-Geral de Energia e Minas.
Serviço 30. Direcção-Geral de Comércio e Consumo.
Serviço 40. Secretaria-Geral de Emprego.
Serviço 41. Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.
Serviço 80. Instituto Galego de Consumo e da Competência.
Serviço 81. Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral.
Serviço A1. Instituto Galego de Promoção Económica.
Serviço A2. Instituto Energético da Galiza.
Serviço A3. Agência Galega de Inovação.
Serviço A4. Agência Galega da Indústria Florestal.
Serviço B1. Conselho Galego de Relações Laborais.
Sociedade mercantil Xes Galiza S. Administrador Entidades de Capital Risco, S.A.
Sociedade mercantil Sodiga Galiza. Sociedade de Capital Risco, S.A.
Sociedade mercantil Galiza Qualidade, S.A.
Empresa participada Parque Tecnológico da Galiza, S.A.
Fundação Feiras e Exposições de Lugo.
Fundação Feiras e Exposições de Ourense.
Fundação Pública Galega Centro Tecnológico de Supercomputación da Galiza.
Fundação de Exposições e Congressos da Estrada.
Fundação Instituto Feiral da Corunha.
Fundação Instituto Feiral de Vigo.
Fundação Centro Galego de Artesanato e Desenho.
Fundação Pública Galega da Formação para o Trabalho.
Secção 10. Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Serviço 10. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 20. Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.
Serviço 30. Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.
Serviço 40. Secretaria-Geral de Universidades.
Consórcio, Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza.
Fundação Rof Codina.
Secção 11. Conselharia de Cultura e Turismo.
Serviço 10. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 20. Direcção-Geral das Políticas Culturais.
Servicio 30. Direcção-Geral de Património Cultural.
Servicio 40. Secretaria-Geral de Política Linguística.
Serviço A1. Agência Galega das Indústrias Culturais.
Serviço A2. Agência Turismo da Galiza.
Sociedade mercantil Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo, S.A.
Sociedade mercantil Sociedade Anónima Estação de Invierno de Manzaneda.
Fundação Cidade da Cultura da Galiza.
Fundação Camilo José Zela.
Fundação Museu do Mar.
Secção 12. Conselharia de Sanidade.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 02. Direcção-Geral de Saúde Pública.
Serviço 80. Serviço Galego de Saúde.
Serviço A1.Agência Galega para a Gestão do Conhecimento da Saúde.
Serviço A2. Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.
Sociedade mercantil Galaria, Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A.
Fundação Instituto Galego de Oftalmologia.
Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza 061.
Fundação Pública Galega de Medicina Xenómica.
Secção 13. Conselharia de Política Social.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 02. Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica.
Serviço 03. Direcção-Geral de Inclusão Social.
Serviço 04. Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência.
Serviço 05. Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.
Serviço 90. Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
Serviço A1. Agência Galega de Serviços Sociais.
Fundação Pública Galega para a Tutela de Pessoas Adultas.
Secção 14. Conselharia do Meio Rural.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 02. Direcção-Geral de Defesa do Monte.
Serviço 03. Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal
Serviço 04. Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias.
Serviço 05. Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
Serviço 80. Fundo Galego de Garantia Agrária.
Serviço A1. Agência Galega de Desenvolvimento Rural.
Serviço A2. Agência Galega da Qualidade Alimentária.
Sociedade mercantil Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A.
Sociedade mercantil Genética Fontao, S.A.
Fundação Centro Tecnológico da Carne.
Secção 15. Conselharia do Mar.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 02. Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.
Serviço 03. Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.
Serviço A1. Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho da Galiza.
Entidade Pública Empresarial Portos da Galiza.
Fundação Centro Tecnológico do Mar (Cetmar).
Secção 20. Conselho Consultivo da Galiza.
Serviço 01. Conselho Consultivo da Galiza.
Secção 21. Transferências a corporações locais.
Serviço 01. Transferências a corporações locais.
Secção 22. Dívida pública da Comunidade Autónoma.
Serviço 01. Dívida pública da Comunidade Autónoma.
Secção 23. Despesas de diversas conselharias.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda.
Serviço 02. Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Serviço 03. Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.
Serviço 04. Direcção-Geral da Função Pública.
ANEXO V
Estrutura dos projectos de despesa
A totalidade dos créditos recolhidos em cada programa de despesa devem configurar-se por códigos de projecto de despesa, baixo os quais se identificam as unidades básicas de custo das diferentes secções orçamentais.
Cada xestor deverá concretizar todas as actuações que se desenvolverão dentro de cada programa de despesa mediante projectos, agrupando operações que servem uma linha de actuação identificables e representativas dentro dos fins dos programas de despesa que permita a asignação de indicadores de produtividade significativos para a medição da sua eficácia e eficiência.
Percebe-se por projecto de despesa a unidade básica de orzamentación e compreende uma pluralidade de despesas de igual ou diferente natureza económica que perseguem a mesma finalidade. Ao tratar de várias despesas que possam ter diferente natureza económica, podem abranger partidas com diferente classificação económica.
Todos os projectos de despesa associar-se-ão ao PEG 2015-2020, ao nível de objectivo operativo.
Tipos de projecto:
Projectos que abrangem as despesas destinadas a cobrir o custo de funcionamento.
Neste caso os projectos conterão despesas vencellados ao funcionamento operativo dos serviços (com carácter geral despesas de pessoal e despesas correntes). Deverá definir-se no mínimo um projecto por cada secção e programa, o que permitirá identificar os centros de custo associados a este.
Corresponde à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos associar a este tipo de projectos os diferentes centros de custo nos cales se individualice a gestão de cada secção orçamental. Por regra geral este tipo de projectos irão associados aos objectivos operativos do PEG 2015-2020 «Actuações de suporte e apoio (despesas de funcionamento)».
Projectos que financiam actuações recorrentes.
São projectos que abrangem as despesas que de forma repetitiva vêm desenvolvendo os diferentes xestor para a consecução dos objectivos fixados, mas que têm carácter discrecional tanto na quantificação como na periodicidade.
Resto dos projectos.
Os projectos de despesa restantes, destinados basicamente a actuações de fomento ou investimento, deverão concretizar as actuações que se vão desenvolver indicando a vigência destas, e agruparão as despesas que integram as diferentes actuações que perseguem uma mesma finalidade. Em caso que se trate de actuações que tenham uma duração superior ao ano, deverão manter a codificación para permitir o seguimento e avaliação do custo desta.
Na medida do possível deverá evitar-se a existência de projectos que financiem despesas com cargo a vários programas de despesa.
No caso de projectos que contenham despesas financiados com cargo aos programas operativos de fundos procedentes da União Europeia, deverão estabelecer-se com base nas diferentes actuações, eixos e medidas previstos na respectiva programação. Estes projectos deverão conter o crédito necessário para o financiamento tanto das despesas elixibles coma dos não elixibles necessários para a sua realização.
Elementos do código de projecto:
Código. Cada projecto de despesa identificará por um código numérico que possibilitará o seguimento da sua execução orçamental, razão pela que não poderá variar durante a sua vida. Constará de nove dígito: os quatro primeiros determinarão o ano de origem do projecto, e os cinco seguintes serão um número secuencial que atribui automaticamente o sistema informático.
Denominação. A denominação do projecto deverá ser concreta, sintética e precisa e deve deduzir-se desta o tipo de actuação que financia.
Objectivo operativo. Deve identificar-se o objectivo operativo do PEG 2015-2020 cujos resultados possibilitarão atingir, de acordo com a estrutura do PEG a quatro níveis (Eixo/PÁ/Objectivo estratégico ou instrumental/Objectivo operativo). Um projecto só poderá associar-se a um objectivo operativo mas para atingir o resultado pretendido com um objectivo operativo pode ser preciso desenvolver vários projectos de despesa.
Indicadores de produtividade. Para medir a consecução dos resultados pretendidos por cada objectivo operativo existem definidos indicadores de produtividade no PEG 2015-2020, pelo que cada projecto deverá ter associados indicadores nos cales se estimará o valor previsto, de modo que permita avaliar o seu grau de realização, assim como o contributo à consecução do objectivo operativo o que está associado.
Vigência do projecto. Determinará o âmbito temporário a que se estende a execução orçamental deste e pode ser anual ou ter uma duração superior.
Responsável pelo projecto. Determinará o centro administrador (secção) que executa o projecto.
Financiamento do projecto. Indicará a fonte de financiamento do projecto.
Fundos finalistas. Através da linha de financiamento.
Fundos europeus. Com indicação do tipo de fundo a que se refere (eixo, medida).
Fundo de Compensação Interterritorial.
Fundos próprios.
Territorialización do projecto. Estimar-se-á a previsível localização a nível de câmara municipal, sempre que seja possível, do investimento ou despesa que contenha o projecto.
Plano sectorial ou transversal. Nos casos em que o projecto de despesa desenvolva linhas de actuação já contidos num plano de actuação sectorial ou transversal, em linha com o PEG 2015-2020, acrescentar-se-á este plano.
Criação dos códigos de projecto:
A criação dos códigos de projecto serão realizadas pela Subdirecção Geral de Orçamentos, no intre da elaboração do anteprojecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma. Este realizará mediante a aplicação de elaboração dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma, de ofício ou por pedimento do administrador e de acordo com as instruções que dite para o efeito pelo serviço competente em matéria de orçamentos.