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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Terça-feira, 4 de junho de 2019 Páx. 27108

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 21 de maio de 2019 pela que se notifica a resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística COR/74/2018-RP1.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 2 de maio de 2019, ditou resolução pela que se declara que as obras que se levam a cabo no lugar de Palleiras, Pedra do Giro, freguesia de Artes, na câmara municipal de Carballo, província da Corunha, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico e ordena sua demolição.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal desta resolução a Óscar Martínez Jiménez e aª M Paloma Silva Iglesias, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se lhes notifica às pessoas interessadas a supracitada resolução por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, se lhes faz saber às pessoas interessadas que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado. Transcurrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas podem interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exercem o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, podem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhes sirva de notificação às pessoas interessadas, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 21 de maio de 2019

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística