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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Quarta-feira, 29 de maio de 2019 Páx. 26347

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 52/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 52/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Barros Cancelas contra Calderón by Siro González, S.L. sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença número 205/2019.

Santiago de Compostela, 7 de maio de 2019.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 52/2018, seguidos por instância de Javier Barros Cancelas, assistido pelo letrado Sr. D'Amorín Camba, contra Calderón by Siro González, S.L., que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes

Resolvo que estimando integramente a demanda interposta por Javier Barros Cancelas contra Calderón by Siro González, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado Calderón by Siro González, S.L. a abonar ao candidato a soma de 9.135,56 euros brutos pelos conceitos indicados no feito experimentado oitavo desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução a respeito dos conceitos salariais, que comportam 8.705,36 euros, e os juros do artigo 1108 do Código civil desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução a respeito da compensação económica de férias, que comporta 430,20 euros.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Calderón by Siro González, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 8 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça