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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 24 de maio de 2019 Páx. 25451

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 16 de maio de 2019, do tribunal designado para julgar o processo selectivo para o ingresso, pelo turno de acesso livre, no corpo auxiliar da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C2, convocado pela Ordem de 1 de março de 2018 pela que se dá publicidade de diversos acordos.

O Tribunal nomeado pela Ordem de 1 de março de 2019 (DOG núm. 48, de 8 de março), modificado pelas ordens de 12 de março de 2019 (DOG núm. 51, de 13 de março) e de 14 de março (DOG núm. 53, de 15 de março), para qualificar o processo selectivo para o ingresso no corpo auxiliar da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C2, convocado pela Ordem de 1 de março de 2018 (DOG núm. 47, de 7 de março),

ACORDOU:

Primeiro. Depois de rever as reclamações apresentadas contra o primeiro exercício ao amparo do previsto na base II.1.2.7 da convocação, anular as perguntas números 34 e 45, que passarão a ser substituídas, respectivamente, pelas perguntas de reserva números 81 e 82.

Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1 da convocação, superaram o primeiro exercício do processo selectivo os aspirantes que obtiveram uma pontuação mínima de vinte pontos (20 pontos), fixando-se em 56,000 o número de respostas correctas para atingir a dita pontuação, uma vez feitas as deduções previstas na dita base da convocação.

Para estes efeitos, tiveram-se em conta os critérios de correcção, valoração e superação do primeiro exercício aprovados pelo tribunal o 5 de abril de 2019 em cumprimento da potestade de determinação do critério de superação do exercício, e publicados no portal web da Xunta de Galicia funcionpublica.junta.gal, que estabelecem:

– Que superarão o primeiro exercício os aspirantes que atinjam as melhores pontuações até completar o número máximo de quinhentas (500), sempre que obtivessem um mínimo de cinquenta (50) respostas correctas (depois de fazer as deduções por respostas incorrectas).

– Que em caso de empate, todos os aspirantes com idêntica pontuação a aquela pessoa aprovada que marque o corte considerar-se-ão igualmente aprovados, ainda que se superasse o número de aspirantes antes indicado.

– Que se lhes atribuirá uma valoração de 20 pontos no exercício aos aspirantes que obtivessem uma nota equivalente à nota de corte fixada.

– Que o resto das pessoas declaradas aptas terão uma qualificação distribuída entre os 20 e os 40 pontos, proporcional ao número de respostas correctas.

– Que se lhes atribuirá, do mesmo modo, a pontuação proporcional que corresponda aos aspirantes declarados não aptos.

– Em caso que fosse inferior a 500 o número de aspirantes que obtivessem um número de respostas correctas igual ou superior a 50, a valoração de 20 pontos atribuirá aos aspirantes que tivessem 50 respostas correctas e o resto de aspirantes aptos teria uma qualificação distribuída entre os 20 e os 40 pontos.

Feita a correcção, e de acordo com os critérios de correcção acordados pelo tribunal o 5 de abril de 2019, superaram o primeiro exercício um total de 503 aspirantes.

Terceiro. Publicar as pontuações obtidas pelos aspirantes apresentados ao primeiro exercício do processo selectivo para o ingresso no corpo auxiliar da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C2, no lugar onde se realizou a prova, e no portal web da Xunta de Galicia funcionpublica.junta.gal.

De acordo com o disposto na base II.1.2.8 da convocação, os aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

De conformidade com o disposto na base II.1.1.3, os aspirantes que superaram o primeiro exercício deverão apresentar, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação no DOG desta resolução, os documentos que justifiquem a exenção de realizar o terceiro exercício do processo selectivo.

Segundo o disposto na base III.13 da ordem de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 16 de maio de 2019

Xosé Inacio Palomanes Rodríguez
Presidente do tribunal