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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quarta-feira, 15 de maio de 2019 Páx. 23658

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 235/2018).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 235/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Miniño Santos contra a empresa José Ramón Collazo Yáñez, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado José Ramón Collazo Yáñez em situação de insolvencia, com um custo de 17.744,13 euros em conceito de principal (1.509,09 euros em conceito de indemnização, 15.365,28 euros em conceito de salários de tramitação, 834,55 euros em conceito de saldo ou liquidação, 35,21 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito do montante de saldo e liquidação), mais outros 1.774,41 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações logo anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se em diante conhecem-se novos bens do executado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 1596, chave 64 N, no Banesto, e indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a José Ramón Collazo Yáñez, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela , 4 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça