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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Quinta-feira, 9 de maio de 2019 Páx. 22287

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (SS 393/2018).

SS. Segurança social 393/2018

Procedimento de origem: sobre Segurança social

Candidato: Antonio Sartal Sabarís

Escalonada social: Laura Prieto Currás

Demandado: SEPE, Campiñas de Laíño, S.A., TXSS, Hipescar, S.L. (B-15219967), Refojo y González, S.L.

Advogado/a: letrado/a do Serviço Público de Emprego Estatal, letrado/a da Tesouraria da Segurança social

Edito (SS 393/2018)

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social 393/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Sartal Sabarís contra SEPE, Campiñas de Laíño, S.A., TXSS, Hipescar, S.L. (B-15219967) e Refojo y González, S.L., sobre Segurança social, se ditou, com data de 11 de abril de 2019, a seguinte sentença, cuja parte dispositiva se junta:

Resolvo:

Considera-se desistida a parte candidata das acções exercidas contra a Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS).

Devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Antonio Sartal Sabarís contra o Serviço Público de Emprego Estatal e contra as entidades Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. e Hipescar, S.L. e, em consequência, devo declarar o direito do candidato a perceber a prestação de desemprego na quantia da base reguladora diária de 43,81 euros, com o direito à percepção das diferenças da prestação que se vão gerando, juros, revalorizações e complementos que legalmente correspondam e com todos os direitos inherentes à dita declaração, e condeno todas as demandado a que assim o reconheçam, acatem e abonem, com a obrigação de antecipo por parte do SPEE e sem prejuízo da acção de repetição face à empresas e codemandadas.

Notifique-se-lhes à partes esta resolução.

Modo de impugnação. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicação, perante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se efectue a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto ao nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e indicar no campo conceito «Recurso» seguido do código «34 Social suplicação», acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça