A regulação do regime de inspecção industrial e dos planos e programas de inspecção em matéria de segurança industrial recolhe no título I do livro primeiro do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.
No Decreto 219/2008, de 25 de setembro, regula-se a actividade administrativa de inspecção, percebida como a actividade pela que a conselharia competente em matéria de indústria, com os seus próprios meios ou através da colaboração de entidades legalmente habilitadas, tem por objecto a supervisão, controlo e vigilância dos estabelecimentos, instalações, produtos e actividades industriais, comprovando a adequação da sua posta em funcionamento e condições de serviço aos requisitos legais, regulamentares e técnicos previstos na normativa aplicável e, se for o caso, exixir as responsabilidades que correspondam nos supostos de não cumprimentos legais ou defeitos técnicos.
Tal e como estabelece o artigo 13.2 do Decreto 219/2008, de 25 de setembro, mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de indústria aprovar-se-ão o objecto, conteúdo e âmbito de actuação que informam cada plano, assim como as instruções que devem cumprir os serviços correspondentes das delegações provinciais do departamento da Xunta de Galicia com competências em matéria de indústria, para levar a cabo as inspecções que hão de realizar-se conforme o plano e programas que se aprovem.
Em virtude de todo o anterior, e de conformidade com as atribuições que me são conferidas,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto
Por meio desta ordem procede-se a aprovar o Plano de inspecção em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.
Artigo 2. Objecto, conteúdo e âmbito de actuação do Plano de inspecção
1. O objecto do Plano de inspecção será a comprovação da adequação da posta em funcionamento e as condições de serviço dos estabelecimentos, instalações e actividades a respeito de um ou vários dos regulamentos de segurança e normativa que lhes sejam aplicável.
2. O Plano de Inspecção 2019 estará composto por 5 programas.
Programas |
Sectores |
Número de inspecções |
|
1 |
Posta em serviço de instalações submetidas a regulamentos de segurança industrial |
Instalações submetidas a regulamentos de segurança industrial postas em serviço no ano 2019 |
2.000 |
Instalações eléctricas de baixa tensão |
1.000 |
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Instalações térmicas em edifícios |
450 |
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Elevadores |
200 |
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Instalações com equipas a pressão |
100 |
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Instalações de segurança contra incêndios em estabelecimentos industriais |
100 |
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Instalações receptoras de gases combustíveis |
100 |
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Instalações frigoríficas |
50 |
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2 |
Instalações em serviço submetidas a regulamentos de segurança industrial |
Instalações submetidas a regulamentos de segurança industrial postas em serviço com anterioridade ao ano 2019 |
1.000 |
Instalações eléctricas de baixa tensão |
500 |
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Instalações térmicas em edifícios |
225 |
||
Elevadores |
100 |
||
Instalações com equipas a pressão |
50 |
||
Instalações de segurança contra incêndios em estabelecimentos industriais |
50 |
||
Instalações receptoras de gases combustíveis |
50 |
||
Instalações frigoríficas |
25 |
||
3 |
Posta em serviço de empresas instaladoras ou mantedoras no âmbito da segurança industrial |
Declarações responsáveis de empresas instaladoras ou mantedoras no âmbito da segurança industrial apresentadas no ano 2019 |
100 |
4 |
Empresas em serviço instaladoras ou mantedoras no âmbito da segurança industrial |
Declarações responsáveis de empresas instaladoras ou mantedoras no âmbito da segurança industrial apresentadas com anterioridade ao ano 2019 |
100 |
5 |
Acidentes graves |
Estabelecimentos industriais afectados pelo RD 840/2015, de 21 de setembro, no seu nível superior e inferior |
45 |
Total inspecções |
3.245 |
Artigo 3. Execução
1. As chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria farão a selecção dos estabelecimentos, instalações e actividades que sejam objecto de inspecção com critérios de oportunidade e aleatoriedade.
2. O compartimento numérica das inspecções entre as quatro chefatura territoriais fá-se-á consonte os seguintes critérios:
– Programa acidentes graves: cada chefatura inspeccionará os estabelecimentos afectados consistidos na sua província.
– Resto de programas: as chefatura territoriais da Corunha e Pontevedra desenvolverão cada uma o 35 % das inspecções programadas; as chefatura de Lugo e Ourense desenvolverão cada uma o 15 % das inspecções programadas.
3. Cada chefatura territorial remeterá à Direcção-Geral de Energia e Minas, com data limite o 31 de março de 2020, um relatório assinado pelo correspondente chefe territorial em que se indique por programa:
– Número de inspecções desenvolvidas.
– Número de inspecções favoráveis inicialmente.
– Número de inspecções não favoráveis inicialmente que emendaron todas as deficiências detectadas.
– Número de inspecções não favoráveis inicialmente que permanecem sem emendar todas as deficiências detectadas.
Artigo 4. Metodoloxía
1. A articulação da gestão, desenvolvimento e execução dos programas de inspecção em que se estrutura o Plano de Inspecção 2019 fá-se-ão conforme os princípios estabelecidos no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.
2. A realização de uma inspecção a um estabelecimento, instalação ou actividade incluída num programa de inspecção, não isentará ao supracitado estabelecimento, instalação ou actividade de realizar a correspondente inspecção regulamentar.
Artigo 5. Obrigações dos titulares
Os titulares dos estabelecimentos, instalações ou actividades objecto do Plano de inspecção estão obrigados a permitir e facilitar as comprovações e inspecções que o pessoal devidamente acreditado realize em cumprimento da função de controlo da Administração, assim como achegar qualquer informação ou documentação que se lhe solicite em relação com a inspecção que se realize.
Artigo 6. Âmbito geográfico do Plano de inspecção
O âmbito de actuação da actividade administrativa de inspecção a que se refere esta ordem alcançará os estabelecimentos, instalações e actividades situados dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza com independência da situação do seu domicílio social.
Artigo 7. Vigência do plano
A vigência do Plano de Inspecção 2019 começará ao dia seguinte da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, e estender-se-á até o 31 de dezembro de 2019.
Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento
Faculta-se o director geral competente em matéria de indústria para que dite quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento da presente ordem.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
A presente ordem entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 22 de abril de 2019
Francisco Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria