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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Segunda-feira, 22 de abril de 2019 Páx. 19374

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 8 de abril de 2019 pela que se regula o uso de instalações juvenis dependentes desta conselharia em regime de oferta concertada durante a campanha de Verão de 2019.

A Conselharia de Política Social, através da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, leva a cabo a promoção e organização de actividades com um claro componente de educação não formal destinadas à juventude no âmbito do lazer e o tempo livre.

Assumidas as competências neste âmbito pelo Decreto 146/1982, de 1 de dezembro, a Conselharia de Política Social inclui entre os seus objectivos o de favorecer a participação da juventude em actividades deste tipo e para isso convoca, cada ano, a campanha de Verão.

Mediante a presente ordem pretende-se articular a utilização das instalações juvenis das que é titular a Conselharia de Política Social, consciente de que as associações juvenis e as entidades que desenvolvem actividades para a juventude não sempre dispõem dos médios e instalações adequadas para isso.

Em consequência, com o objecto de facilitar à mocidade o acesso a instalações juvenis para o desenvolvimento de programas de lazer e tempo livre sem ânimo de lucro, durante a campanha de Verão de 2019, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

A Conselharia de Política Social convoca a presente oferta de uso das suas instalações juvenis para a campanha de Verão de 2019, nos termos que se estabelecem nesta ordem e de acordo com a distribuição de vagas que se recolhe no anexo I (código de procedimento BS304A).

Artigo 2. Serviços oferecidos e duração dos turnos

O uso das instalações oferecidas suporá dispor:

a) Dos serviços de água, gás, electricidade e alimentação em regime de pensão completa.

b) Do material, excepto o correspondente às actividades que a entidade ou grupo vá desenvolver na instalação, e que, no caso dos campamentos, compreende também as lojas de campanha, colchóns e mantas.

c) Gerência e pessoal de serviço.

A duração dos turnos e as instalações oferecidas serão as recolhidas no anexo I.

O primeiro serviço de alimentação será o almoço do dia da incorporação e o último, o almoço do último dia de estadia concedido.

Artigo 3. Entidades e grupos destinatarios

Poderão solicitar o uso das instalações de referência:

1. As associações juvenis, as entidades prestadoras de serviços à juventude e as escolas de tempo livre, devidamente constituídas e legalizadas.

2. Os conselhos locais e autárquicos de juventude.

3. As corporações locais.

4. Outras entidades públicas ou privadas que realizem actividades com a juventude.

5. Grupos de pessoas jovens não associadas que organizem actividades de tempo livre sem ânimo de lucro e, em todo o caso, para efeitos de realização de um programa de actividades para um mínimo de 15 pessoas. Uma pessoa integrante do grupo assumirá o papel de representante deste e, como tal, será responsável pelo cumprimento das obrigações que, como pessoa beneficiária, lhe correspondem. Será necessário que o grupo tenha uma denominação que o identifique.

Artigo 4. Solicitude

1. As entidades locais, outras entidades, associações e escolas de tempo livre apresentarão as solicitudes obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

2. Os grupos de pessoas jovens não associadas apresentarão as solicitudes preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente/a e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

4. No número de vagas solicitadas incluir-se-ão as correspondentes às pessoas integrantes da equipa de animação em caso que a instalação se solicite para o desenvolvimento de actividades de tempo livre. Além disso, incluir-se-ão as pessoas que acompanhem as pessoas jovens em qualidade de responsáveis por estas, ou outro pessoal que vá estar na instalação durante o período solicitado.

5. O prazo de apresentação de solicitudes será de 10 dias hábeis, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

6. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

7. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 5. Comprovação de dados

1. De conformidade com a normativa de protecção de dados pessoais, para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

Consultar-se-ão também os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância correspondente:

c) Inscrição no Registro de Entidades Juvenis da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

d) Inscrição no Registro de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais da Conselharia de Política Social.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes, também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 7. Critérios de adjudicação

1. Para a adjudicação do uso das instalações oferecidas estabelece-se a seguinte ordem de preferência:

a) Associações juvenis, entidades prestadoras de serviços à juventude e escolas de tempo livre domiciliadas na Comunidade Autónoma galega, e inscritas no correspondente censo ou registro dependente da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

b) Conselhos locais e autárquicos de juventude galegos.

c) Corporações locais galegas.

d) Grupos de pessoas jovens galegas não associadas que organizem actividades de tempo livre sem ânimo de lucro e, em todo o caso, para efeitos de realização de um programa de actividades para um mínimo de 15 pessoas.

e) Outras entidades públicas ou privadas, domiciliadas na Comunidade Autónoma da Galiza, que o solicitem com fins assistenciais.

f) Associações juvenis, entidades prestadoras de serviços à juventude, escolas de tempo livre, entidades que realizem actividades com a juventude e grupos de pessoas jovens, domiciliados noutras comunidades autónomas.

2. Por sua parte, dentro do previsto no número anterior, terão prioridade:

a) As que solicitem um maior número de vagas até o tope máximo de cada instalação fixado no anexo I.

b) As que solicitem um maior número de dias até o tope máximo de cada instalação fixado no anexo I.

c) As solicitudes das entidades que cubram as vagas por convocação aberta e não reservadas exclusivamente a os/às seus/suas membros ou às pessoas associadas.

d) As entidades que não dispuseram de vagas em regime de oferta concertada durante a campanha de Verão, no último ano ou, no caso de empate, nos dois últimos anos, excepto que tiveram renunciado a vagas concedidas e não comunicassem essa renúncia no prazo assinalado no ponto 3 do artigo 12, em cujo caso passarão a ocupar o último lugar nos critérios de adjudicação previstos neste artigo.

e) As que subvencionen o total ou parte da quota que têm que pagar as pessoas participantes.

f) No caso de persistir o empate, proceder-se-á a um sorteio para determinar as entidades ou grupos adxudicatarios.

Artigo 8. Instrução e resolução

1. O órgão instrutor do procedimento será o Instituto da Juventude da Galiza.

2. A valoração das solicitudes apresentadas corresponder-lhe-á a uma comissão de valoração constituída para o efeito, e que estará integrada:

a) Pela pessoa titular da chefatura do Serviço de Actividades para a Juventude, que a presidirá.

b) Pelas pessoas titulares das chefatura dos serviços de Juventude e Voluntariado das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social ou a pessoa funcionária em quem deleguen.

c) Por uma pessoa funcionária da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado designada por o/a director/a geral, que actuará como secretário/a.

3. O órgão instrutor, em vista do expediente e da acta da comissão de valoração, elevará a proposta de resolução ao órgão competente para resolver.

4. O órgão competente para resolver será a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, que resolverá por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social.

5. A resolução será publicada no Diário Oficial da Galiza (DOG) conforme o assinalado no artigo 9, no prazo máximo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem. Se vencesse o prazo máximo para resolver sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á rejeitada.

Artigo 9. Notificações

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, os actos administrativos e as correspondentes resoluções deste procedimento. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação.

Serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Política Social (http://politicasocial.junta.gal).

Artigo 10. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis que se ditem ao amparo da presente ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, ou ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa. Não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que se resolva expressamente ou se produza a desestimação presumível do recurso de reposição interposto.

O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês, se o acto for expresso. Transcorrido este prazo, unicamente se poderá interpor recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo, se for o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão.

Se o acto não for expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível.

Artigo 11. Disponibilidade das vagas não ocupadas

1. Em caso que uma vez adjudicadas as vagas conforme os artigos precedentes ficassem vagas sobrantes, estas porão à disposição de qualquer entidade ou grupo interessado que cumpra os requisitos do artigo 3, mediante a abertura de um novo período de solicitudes em fase de resultas.

As vagas disponíveis nesta fase de resultas serão publicadas na página web de juventude (http://juventude.junta.és/).

2. Uma vez publicado as vagas disponíveis, as entidades e grupos interessados remeterão a sua solicitude de vagas mediante um correio electrónico, no endereço ofertaconcertada.benestar@xunta.gal, com uma antelação mínima de 7 dias hábeis à data de início da estadia que se solicita.

As entidades e os grupos que remetessem o anexo de solicitude no prazo do artigo 4 e não resultassem adxudicatarias, por aplicação dos critérios recolhidos no artigo 7, terão prioridade respeito de outras entidades e grupos solicitantes que as demanden pela primeira vez nesta fase de resultas. Disporão da prioridade assinalada durante um prazo de 10 dias hábeis contado a partir da publicação das vagas de resultas na página web.

3. A adjudicação das vagas de resultas realizar-se-á por ordem de recepção de solicitudes, sem prejuízo da prioridade assinalada no parágrafo anterior. Para estes efeitos, a adjudicação de vagas entre as entidades e grupos solicitantes com prioridade realizar-se-á, além disso, por ordem de recepção de solicitudes no prazo de 10 dias hábeis assinalado.

Artigo 12. Reserva de vagas, primeiro pagamento e renúncia

1. Notificada a resolução as pessoas beneficiárias estão obrigadas, no prazo de 10 dias hábeis:

a) A ingressar, em conceito de reserva de vagas, o 25 % do montante correspondente às vagas adjudicadas. A dita quantidade não será reintegrable, nem descontable no seguinte pagamento, em caso que decaese a adjudicação realizada por não cumprimento das obrigações expressas neste artigo, nem se a entidade adxudicataria anulasse a reserva de utilização da instalação ou reduzisse o número de utentes/as previstos/as ou os dias de uso solicitado.

b) A apresentar de modo electrónico a seguinte documentação, dirigida ao Serviço de Juventude e Voluntariado da Chefatura Territorial da Conselharia de Política Social correspondente à província em que esteja a instalação adjudicada:

– Breve projecto de actividades que se vão realizar. As actividades incluídas no projecto deverão, em todo o caso, respeitar os direitos fundamentais e as liberdades públicas reconhecidas na Constituição espanhola.

– Acreditação da pessoa que subscreveu a solicitude como representante da entidade ou grupo solicitante.

– Comprovativo do aboação do 25 % expressado anteriormente.

No caso de grupos de pessoas jovens não associadas, esta documentação deverá apresentar-se preferivelmente por via electrónica. Opcionalmente, também se poderá apresentar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. Se transcorrido o prazo de 10 dias hábeis desde a notificação da adjudicação não se cumprisse o disposto no número anterior, declarar-se-á expressamente, através da oportuna resolução, o não cumprimento das condições da resolução de adjudicação e as vagas adjudicadas ficarão a disposição de os/das demais solicitantes, conforme o procedimento assinalado no artigo 11.

3. Em caso que alguma entidade ou grupo não formal renuncie às vagas adjudicadas, estas ficarão disponíveis para qualquer solicitante que as demande e cumpra os requisitos exixir no artigo 3, e conforme ao procedimento assinalado no artigo 11. As renúncias deverão formalizar-se mediante correio electrónico no endereço:

ofertaconcertada.benestar@xunta.gal

No caso de não comunicar a renúncia no prazo dos 10 dias hábeis seguintes à notificação da resolução de adjudicação, na convocação seguinte a entidade ou grupo passará a ocupar o último lugar dentro dos critérios de preferência e prioridade descritos no artigo 7.

Artigo 13. Autorização de uso temporário

1. Transcorridos 15 dias hábeis desde a finalização do prazo estabelecido no artigo anterior, a entidade beneficiária deverá formalizar o documento de aceitação das condições particulares de uso da instalação e abonar o 75 % do montante correspondente às vagas que confirme. A dita quantidade ou a parte proporcional não será reintegrable se o número de pessoas utentes ao início da actividade é menor ao confirmado, ou se o número de dias é, além disso, inferior ao confirmado.

O documento de aceitação das condições particulares de uso e o comprovativo da segunda receita apresentarão no Serviço de Juventude e Voluntariado da Chefatura Territorial da Conselharia de Política Social da província em que esteja a instalação adjudicada.

Além disso, apresentarão a relação das pessoas responsáveis que dirijam a actividade e a acreditação dos títulos exixir em matéria de tempo livre, tendo em conta o disposto no artigo 47 do Decreto 50/2000, de 20 de janeiro, pelo que se refunde e actualiza a normativa vigente em matéria de juventude, em caso que a instalação se solicite para o desenvolvimento de um programa de actividades de tempo livre.

Nos cinco dias hábeis anteriores ao começo da ocupação deverá apresentar-se, no Serviço de Juventude e Voluntariado da Chefatura Territorial, a relação de pessoas utentes das vagas adjudicadas.

2. Cumpridas as condições anteriores, a chefatura territorial correspondente da Conselharia de Política Social facilitará à entidade beneficiária o documento de autorização de uso temporário da instalação.

Se transcorridos os diferentes prazos estabelecidos neste artigo não se fizessem os pagamentos correspondentes pelas entidades beneficiárias, proceder-se-á de acordo com o disposto no ponto 2 do artigo 12 desta ordem.

Artigo 14. Obrigações das pessoas beneficiárias

As pessoas adxudicatarias estarão obrigadas:

1. A cumprir os requisitos exixir no Decreto 50/2000, de 20 de janeiro, pelo que se refunde e actualiza a normativa vigente em matéria de juventude.

2. A observar as normas de regime interno da instalação da que sejam adxudicatarios/as, assim como as indicações da pessoa responsável desta no referente a aqueles aspectos não recolhidos expressamente nas citadas normas.

3. A responder dos actos que se realizem nas instalações concedidas e das consequências que deles derivem, assim como de toda responsabilidade civil derivada de qualquer acto. As actividades que desenvolva o grupo não têm a consideração de actividades próprias da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, pelo que os riscos, acidentes e danos derivados das actividades que desenvolva a entidade ou grupo serão responsabilidade exclusiva da dita entidade ou do grupo adxudicatario.

4. A abonar o montante dos danos que se produzam no material e nos equipamentos da instalação durante o período de uso desta.

5. Em caso que se queiram utilizar as piscinas da instalação adjudicada, cada entidade deverá dispor do seu próprio pessoal socorrista.

Artigo 15. Tarifas

1. Os preços dos serviços oferecidos nesta ordem aparecem recolhidos no anexo I, ponto A.1, da Ordem de 1 de abril de 2016 pela que se fixam os preços privados correspondentes à prestação de serviços nas instalações juvenis e à expedição de carnés dirigidos à mocidade, geridos pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

De conformidade com o disposto na Ordem de 1 de abril de 2016, aqueles grupos que figurem inscritos no registro da Conselharia de Política Social como entidades prestadoras de serviços sociais, desfrutarão de um desconto do 50 % sobre os preços assinalados.

Além disso, conforme o disposto na Ordem de 1 de abril de 2016, as associações juvenis e as entidades prestadoras de serviços à mocidade, domiciliadas na Comunidade Autónoma galega e inscritas no correspondente censo ou registro dependente da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, terão um desconto do 50 % sobre os preços assinalados.

2. O aboação dos diferentes pagamentos regulados nesta ordem efectuar-se-á utilizando os impressos destinados para o efeito, que se encontrarão à disposição das pessoas interessadas na Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado ou em qualquer chefatura territorial da Conselharia de Política Social.

Disposição adicional única. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados, na sua condição de responsável, pela Xunta de Galicia, Conselharia de Política Social, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para ditar os actos ou instruções para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de abril de 2019

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

ANEXO I

Oferece concertada 2019

Província

Instalação juvenil

Datas

Nº de vagas oferecidas

Total
de vagas

A Corunha

Albergue Juvenil Marinha Espanhola Bergondo

15-20 de junho

120

540

23-28 de junho

60

1-10 de setembro

120

Campamento Juvenil Virxe de Loreto-Porto do Son. 

19-28 de julho

30

2-11 de agosto

30

13-20 de agosto

90

21-28 de agosto

90

Lugo

Albergue Juvenil Areia-Viveiro

21-30 de junho

120

325

Campamento Juvenil A Devesa-Ribadeo

2-11 de agosto

30

16-27 de agosto

175

Ourense

Campamento Penhascos de Xacinto-Entrimo

16-27 de agosto

100

100

Pontevedra

Campamento Juvenil Ilha de Ons-Bueu

11-18 de agosto

60

290

20-27 de agosto

60

Campamento Juvenil Pontemaril-Forcarei

16-27 de agosto

50

Albergue Juvenil As Sinas-Vilanova de Arousa

27 de agosto-7 de setembro

120

1.255

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