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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 17 de abril de 2019 Páx. 19168

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 2 de abril de 2019 pela que se dá publicidade do acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para novos emprendedores, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva (Galiza Empreende).

O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião do dia 28 de janeiro de 2019, acordou por unanimidade dos membros assistentes aprovar as bases reguladoras das ajudas do Igape para novos emprendedores, e facultou o director geral para a sua convocação para o exercício 2019, a aprovação dos créditos e a publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras das ajudas do Igape para novos emprendedores e convocar para 2019 as ditas ajudas em regime de concorrência competitiva (código de procedimento IG406F).

A presente convocação financia no marco do programa operativo Feder Galiza 1420, que tem uma taxa de co-financiamento do Feder do 80 %, computando como co-financiamento nacional o investimento privado elixible dos beneficiários pelo 20 % restante. Em particular:

Objectivo temático 03: melhorar a competitividade das PME, do sector agrícola (no caso do Feader) e do sector da pesca e a acuicultura (no caso do FEMP).

Prioridade de investimento 03.01: promoção do espírito empresarial, em particular facilitando o aproveitamento económico de novas ideias e impulsionando a criação de novas empresas, também mediante viveiros de empresas.

Objectivo específico 03.01.02: criação de novas empresas e viveiros de empresas, em particular melhorando o acesso ao financiamento e a serviços de apoio avançados.

Actuação 3.1.2.1: incentivos aos investimentos em activos tanxibles e intanxibles, aprovisionamentos para a posta em marcha e outras despesas iniciais para novas pessoas emprendedoras ou empresas de recente criação.

Campo de intervenção 067: desenvolvimento empresarial das peme, apoio ao espírito de empresa e à incubação (incluindo o apoio a empresas incipientes e empresas derivadas).

Linha de actuação 50: serviços a pessoas emprendedoras e apoio financeiro para investimentos em activos tanxibles e intanxibles, aprovisionamentos para a posta em marcha para novos emprendedores ou empresas de recente criação.

Segundo. Os prazos de apresentação de solicitudes serão os seguintes:

Convocação

Início do prazo de apresentação de solicitudes

Fim do prazo de apresentação de solicitudes

2019.1

O dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza

27.6.2019

2019.2

28.6.2019

18.10.2019

Terceiro. Créditos:

Os créditos disponíveis para concessões nestas convocações abonar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental e pelos seguintes montantes e distribuição plurianual:

Convocação

Código de projecto

Partida orçamental

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

2019.1

2016 00006

09.A1.741A.7704

2.000.000,00 €

750.000,00 €

250.000,00 €

2019.2

2016 00006

09.A1.741A.7704

500.000,00 €

1.000.000,00 €

500.000,00 €

No caso de remanente de crédito da primeira convocação, incrementar-se-á o crédito da segunda convocação mediante modificação desta resolução que se publicará no Diário Oficial da Galiza.

O director geral do Igape poderá alargar os créditos depois de declaração da sua disponibilidade nos termos referidos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, mediante resolução publicado para o efeito.

Quarto. Prazos de duração do procedimento, de execução do projecto e para solicitar o cobramento.

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de 4 meses desde a finalização do prazo de apresentação de solicitudes e, transcorrido este, poder-se-á perceber rejeitada por silêncio administrativo a solicitude de concessão de ajuda.

O prazo de execução dos projectos rematará na data estabelecida na resolução de concessão, sem que nunca possa exceder o 15 de junho de 2021.

Para os projectos da 1ª convocação, o prazo máximo de execução será o 31 de janeiro de 2021 e o beneficiário deverá apresentar a solicitude de cobramento como mais tarde o 10 de fevereiro de 2021.

Para os projectos da 2ª convocação, o prazo máximo de execução será o 15 de junho de 2021 e o beneficiário deverá apresentar a solicitude de cobramento como mais tarde o 25 de junho de 2021.

Quinto. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Sexto. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 2 de abril de 2019

Juan Manuel Cividanes Roger
Director do Instituto Galego de Promoção Económica

Bases reguladoras das ajudas do Instituto Galego de Promoção Económica (Igape) para novos emprendedores, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) Galiza 2014-2020

O Instituto Galego de Promoção Económica, no cumprimento das suas funções, de-sempeña um papel essencial no desenvolvimento de programas e iniciativas que contribuam a atingir os objectivos económicos estratégicos da Comunidade galega.

A necessidade de que as administrações públicas implantem medidas concretas para fomentar o emprendemento e apoiar o emprendedor como agente dinamizador da economia na Galiza vem dada pelo alto grau de representatividade das pequenas e médias empresas, determinante do crescimento económico e suporte para a criação de emprego.

Para mais uma gestão eficaz e eficiente dos apoios públicos, que crie contornas favoráveis para promover e consolidar a actividade emprendedora, um dos reptos mais destacáveis do Governo galego é o crescimento empresarial, para o que se deve facilitar uma contorna laboral mais estável, que permita o desenvolvimento de uma economia mais equilibrada. O apoio aos emprendedores é fundamental para que possam actuar como catalizadores da repunta da nossa economia.

A Agenda de Competitividade Industrial Galiza: Indústria 4.0, aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua sessão de 13 de maio de 2015, estabelece cinco planos de impulso com 26 enfoques estratégicos e 60 medidas que desenvolverá a Administração galega entre os anos 2015 e 2020. Em particular, o enfoque estratégico 2.3 prevê apoiar especialmente o emprendemento industrial. Os objectivos estratégicos e medidas que se recolhem na agenda estão totalmente aliñadas com o trabalho resultante do processo de elaboração da RIS3 galega.

Com o objectivo de estimular e impulsionar a recuperação do tecido empresarial na Comunidade Autónoma, fomentar o desenvolvimento equilibrado do território galego e favorecer a criação de emprego através da criação de empresas por parte de novos emprendedores, o Igape desenvolve um sistema de incentivos de apoio a projectos de até 500.000 € de custo subvencionável.

Considerando o carácter básico do Igape como instrumento de promoção eminentemente horizontal e aberto à colaboração com os diferentes departamentos da Xunta de Galicia, ademais do previsto nestas e demais bases, poderá gerir e canalizar para o tecido empresarial outras medidas de acordo com os departamentos competente por razão de matéria.

A convocação desta ajuda será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza mediante resolução do director geral do Igape. A convocação incluirá o procedimento de tramitação, o prazo de apresentação de solicitudes e os créditos atribuídos.

As ajudas reguladas nestas bases outorgar-se-ão em regime de concorrência competitiva ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 1. Projectos objecto de apoio

1. Serão subvencionáveis os projectos de criação de pequenas e médias empresas por novos emprendedores, assim como os projectos de investimento para a ampliação de pequenas e médias empresas já criadas que cumpram os requisitos para serem consideradas nova peme.

2. Considera-se novo emprendedor, para os efeitos destas bases, aquela pessoa física que não esteja acometendo outra actividade económica por conta própria na data de apresentação da solicitude de ajuda ou se bem que, ainda desempenhando uma actividade económica por conta própria no momento da solicitude de ajuda, tanto a alta no regime especial de trabalhadores independentes (RETA) coma o alta censual não superem os 42 meses na data de apresentação da solicitude de ajuda. Os autónomos societarios não têm a condição de novo emprendedor.

3. Considera-se nova peme, para os efeitos destas bases, aquela em que tanto a sua data de constituição como a sua data de alta censual não tenham uma antigüidade superior a 42 meses no momento da solicitude de ajuda.

4. Os projectos deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Não ter começado antes da apresentação da solicitude de ajuda.

b) Apresentar um custo subvencionável igual ou superior a 25.000 € e não superior a 500.000 €, que se realizará no prazo de execução do projecto que se estabeleça na resolução de concessão; se o custo subvencionável resultasse superior a 500.000 €, o Igape reduziria a base subvencionada a esta quantidade.

c) Os custos subvencionáveis terão que estar localizados no centro de trabalho da empresa na Galiza.

Artigo 2. Procedimento e regime de aplicação

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva.

2. Não se poderão outorgar subvenções por uma quantia superior à que se determine na presente convocação, salvo que se realize uma nova convocação ou se produza um incremento de créditos derivados de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ao amparo do disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As ajudas previstas nestas bases enquadram no artigo 14 do Regulamento (UE) nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior (DOUE L 187, de 26 de junho), excepto as despesas previstas no artigo 5.1.b).2º e 4º, que se amparam no regime de minimis estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro); e as despesas previstas no artigo 5.1.a).5º, que se amparam no artigo 17.3.b) do supracitado Regulamento (UE) nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.

4. A presente convocação financia no marco do programa operativo Feder Galiza 14-20, que tem uma taxa de co-financiamento do Feder do 80 %, computando como co-financiamento nacional o investimento privado elixible dos beneficiários pelo 20 % restante. Em particular: objectivo temático 03, prioridade de investimento 03.01, objectivo específico 03.01.02, actuação 3.1.2.1., campo de intervenção 067 e linha de actuação 50, e está submetida às obrigações de informação e difusão estabelecidas na regulamentação da UE, em particular às estabelecidas no anexo XII, número 2.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro (DOUE L 347, de 20 de dezembro).

Artigo 3. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas ou subvenções públicas sempre que a quantia das ajudas acumuladas não supere as percentagens máximas estabelecidas no artigo 6 destas bases. Não obstante, estas ajudas estão sujeitas ao regime de incompatibilidades estabelecido no artigo 65.11 do mencionado Regulamento (UE) 1303/2013, de modo que uma operação poderá receber ajuda de um ou vários fundos EIE ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a despesa declarada numa solicitude de pagamento correspondente a um dos fundos EIE não se declare para solicitar ajuda de outro fundo ou instrumento da União, ou ajuda do mesmo Fundo no marco de um programa operativo diferente. O montante da despesa que deverá consignar numa solicitude de pagamento de um fundo EIE pode ser calculado para cada fundo EIE e para o programa ou programas de que se trate a pró rata, conforme o documento em que se estabeleçam as condições da ajuda.

2. As empresas beneficiárias deverão apresentar uma declaração responsável em que manifestem que se comprometem a ajustar ao limiar máximo de 200.000 € de montante máximo de ajuda de minimis que podem receber num período de três anos. Estes três anos devem avaliar-se com carácter permanente, de tal modo que para cada subvenção de ajuda de minimis que se conceda a uma empresa em questão (como a presente), deve tomar-se em consideração o exercício fiscal em que se conceda a ajuda (2019) e os dois exercícios fiscais anteriores.

3. A obtenção de outras ajudas ou subvenções ao mesmo projecto deverá comunicar ao Instituto Galego de Promoção Económica tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se presente documentação justificativo do projecto realizado. Em todo o caso, antes de conceder a ajuda, requererá do solicitante uma declaração escrita ou em suporte electrónico, sobre qualquer ajuda recebida para este mesmo projecto. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

4. Para aqueles beneficiários que recebam ajudas e realizem previamente ou simultaneamente actividades não incluídas no paraugas do Regulamento (UE) 1407/2014, da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013 (actividades de carácter agrícola ou de transporte rodoviário ....), deverá atender-se à necessária distinção entre as ajudas de minimis outorgadas para cada tipo de actividade e os seus correspondentes limiares (20.000 e 100.000 euros respectivamente).

5. O órgão administrador deverá atender a necessária garantia da distinção das actividades objecto de financiamento ou separação de sectores de actividade a nível de custo.

Artigo 4. Beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pequenas e médias empresas segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho), pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do tratado, nas cales não concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG nº 121, de 25 de junho), e cumpram as seguintes condições:

a) No caso de sociedades mercantis, o seu capital terá que encontrar-se maioritariamente participado pela soma das participações de pessoas físicas que cumpram a condição de novo emprendedor segundo o estabelecido no artigo 1.2 e das achegas de entidades de capital risco e investidores privados adscritos a uma rede asimilable às conhecidas como redes de business-angels .

A sociedade deve estar validamente constituída (devidamente inscrita no registro competente) na data de solicitude de ajuda.

b) Os solicitantes autónomos e, no caso de sociedades, ao menos uma das pessoas físicas com uma participação superior ao 20 % no capital que cumpra a condição de novo emprendedor segundo o estabelecido no artigo 1.2, deverão ter uma dedicação exclusiva ao projecto, não poderão desempenhar outra actividade por conta própria ou alheia desde a alta de actividade da nova empresa (ou no caso de contar com alta de actividade no momento da solicitude de ajuda, desde o dia da dita solicitude) e até o fim do período de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão.

c) Quando da documentação e dos dados que constem no expediente se deduza que se produz continuidade empresarial, por baixa recente (antigüidade menor de um ano) numa actividade que é igual ou similar à que se propõe, ou por razões que permitem concluir uma continuidade de empresa preexistente, poder-se-á recusar motivadamente a ajuda. Esta exixencia será de aplicação para todas as pessoas físicas e jurídicas, e para todos os sócios quando o solicitante seja uma pessoa jurídica. Para estes efeitos, perceber-se-á por actividade igual ou similar quando coincida com a actividade preexistente a nível dos três primeiros dígito da Classificação nacional de actividades económicas (CNAE).

d) Contributo financeiro exenta de ajudas públicas:

Os beneficiários deverão achegar para o projecto de investimento um contributo financeiro exenta de qualquer tipo de apoio público de, ao menos, um 25 % do seu montante, seja mediante recursos próprios ou mediante financiamento externo.

e) Actividades:

1º. Estão excluídas das ajudas as seguintes actividades, segundo o Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho):

i) As actividades nos sectores da pesca e da acuicultura regulamentadas pelo Regulamento (UE) nº 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, pelo que se estabelece a organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da acuicultura, se modificam os regulamentos (CE) nº 1184/2006 e (CE) nº 1224/2009, do Conselho, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 104/2000, do Conselho.

ii) As actividades do sector da produção agrícola primária.

– CNAE 09: divisão 01 (todos os grupos e classes excepto 01.61 e 01.62).

iii) As actividades do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos casos seguintes:

– Quando o montante da ajuda se determine em função do preço ou da quantidade dos ditos produtos adquiridos a produtores primários ou comercializados pelas empresas interessadas.

– Quando a ajuda dependa de que se repercuta total ou parcialmente sobre os produtores primários.

iv) As actividades do sector do aço, do sector do carvão, do sector da construção naval, do sector das fibras sintéticas, do sector dos transportes, assim como a infra-estrutura conexa, a produção e distribuição de energia e as infra-estruturas energéticas.

2. Não poderão ser beneficiárias os agrupamentos de pessoas jurídicas, as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade que careça de personalidade jurídica própria, assim como as pessoas jurídicas que não tenham ânimo de lucro, ainda que realizem actividade económica. Para o caso das sociedades civis, poderão ser beneficiárias aquelas que acreditem constituição em escrita pública e inscrição no Registro Mercantil.

Não se concederão ajudas a empresas em crise, de acordo com a definição estabelecida no artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho. Para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas cobrirão no formulario electrónico de solicitude uma declaração de não encontrar-se em situação de crise conforme a normativa comunitária.

Também não poderão ser beneficiárias das ajudas as empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas como consequência de uma decisão prévia da Comissão Europeia que as declare ilegais e incompatíveis com o comprado comum.

Não poderão ter a condição de beneficiárias as sociedades em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG nº 121, de 25 de junho), ou incumpram as obrigações do artigo 11 da citada lei de subvenções.

3. O Igape realizará as comprovações documentadas necessárias para garantir que as empresas beneficiárias têm a condição de peme, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do referido Regulamento (UE) nº 651/2014, e que não incorrer em nenhuma das circunstâncias enumerado no número 18 do artigo 2 do mesmo texto normativo para considerar uma empresa em crise.

Artigo 5. Condições dos conceitos subvencionáveis

1. Para os efeitos de cálculo da subvenção a fundo perdido, considerar-se-ão integrados na base subvencionável os conceitos seguintes, que cumprem os requisitos estabelecidos pela Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020:

a) Investimentos realizados em:

1º. Obra civil para construção, reforma ou habilitação de instalações em bens imóveis em propriedade, sujeitos aos módulos máximos de custo subvencionável que se achegam como anexo V.

2º. Bens de equipamento: maquinaria de processo, equipamentos informáticos, mobiliario, instalações específicas para a actividade subvencionável, elementos de transporte interior e equipamentos de protecção do ambiente.

3º. Outros investimentos em activos fixos mobiliarios.

4º. Activos intanxibles, tais como investigação e desenvolvimento, acreditables ambos segundo se indica no artigo 14.6.k), propriedade industrial, concessões administrativas, cânone de entrada de franquías ou aplicações informáticas, que cumpram as condições do artigo 14.8 do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho).

5º Activos pertencentes a um estabelecimento quando se cumpram as seguintes condições:

1. Que os activos sejam adquiridos a um terceiro não relacionado com o comprador.

2. Que a operação tenha lugar em condições de mercado.

3. Não foram objecto de nenhuma subvenção nacional ou comunitária.

Quando um membro da família do proprietário inicial ou um empregado se faça cargo de uma pequena empresa, não se aplicará com a condição de que os activos devam ser adquiridos a terceiros não relacionados com o comprador. A simples aquisição das acções de uma empresa não constituirá um investimento.

b) Despesas realizadas em:

1º. As despesas de alugamento de bens imóveis (com o limite do 30 % do custo total subvencionável), até um prazo máximo de dez meses.

2º. As despesas do relatório de auditor a que faz referência o artigo 14.6.b) destas bases.

3º. As despesas de reforma de instalações em bens imóveis arrendados, sujeitos aos módulos máximos de custo subvencionável que se achegam como anexo V.

4º. Despesas de investigação e desenvolvimento (encarregados a terceiros).

2. Serão subvencionáveis os custos realizados e pagos dentro do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão. O dito prazo iniciará com a apresentação da solicitude de ajuda e finalizará na data estabelecida na resolução de concessão em atenção às características do projecto para os efeitos de cumprimento de todas as condições da subvenção.

Em nenhum dos custos alegados, sobre os quais se solicita subvenção, se poderá incorrer com carácter prévio à solicitude da ajuda; se fosse assim, o projecto no seu conjunto seria não subvencionável.

3. Os bens objecto do investimento deverão ser adquiridos pelo beneficiário em propriedade. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de pagamento adiado, estes também deverão passar a ser de propriedade plena da empresa antes do remate do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão, e deve constar neste momento o vencimento e pagamento das quantidades adiadas e efectuados todos os pagamentos por qualquer conceito.

4. O investimento em imóveis terá que ser mantido, vinculado à actividade económica subvencionável, no centro de trabalho na Galiza durante, ao menos, 5 anos desde a finalização do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão, e o resto do investimento, ao menos 3 anos desde a finalização do dito prazo.

O investimento subvencionado poderá ser substituído no caso de obsolescencia, sempre e quando a actividade económica da beneficiária se mantenha na Galiza durante este período. Neste caso, deverá ficar constância contável e no inventário da empresa da substituição efectuada.

5. No caso de reforma em imóveis arrendados, o contrato de arrendamento deverá ser por um período mínimo de 5 anos desde a data prevista de finalização do projecto, e deverá manter-se o arrendamento até transcorrido o dito período.

6. Todos os investimentos deverão realizar-se em bens novos, excepto no caso de aquisição de activos pertencentes a um estabelecimento que cumpra os requisitos estabelecidos no ponto 5.1.a).5º anterior.

7. No caso dos activos intanxibles, para serem considerados subvencionáveis, deverão cumprir, ademais, todas estas condições: 1) Empregar-se-ão exclusivamente no estabelecimento beneficiário da ajuda; 2) Considerar-se-ão activos amortizables; 3) Adquirir-se-ão em condições de mercado a terceiros não relacionados com o comprador; 4) Deverão incluir-se nos activos da empresa beneficiária e permanecer associados ao projecto a que se destina a ajuda durante ao menos três anos.

8. Quando o montante do custo subvencionável supere as quantias estabelecidas na Ley 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público para o contrato menor (montante igual ou superior a 15.000 € no caso de prestação do serviço ou aquisição do bem e montante igual ou superior a 40.000 € no caso de execução de obra, no momento de publicar estas bases), o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, o que deverá acreditar o solicitante.

9. Ficam expressamente excluídos do âmbito de aplicação destas bases os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação e os impostos pessoais sobre a renda.

10. Os provedores não poderão estar vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador. Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades.

11. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

12. Para poder ser considerarado subvencionável, deve incluir-se o detalhe (descrição, número de unidades…) e desagregação (custo unitário) de todas as partidas incluídas para cada um dos conceitos de investimento e/ou despesa que se recolham no formulario de solicitude de ajuda.

Artigo 6. Intensidade de ajuda e critérios de avaliação e selecção de projectos

1. Com carácter geral a subvenção poderá chegar até o 20 % dos custos subvencionáveis e até o 30 % se o beneficiário é uma pequena empresa, excepto as despesas do artigo 5.1.a).5º anterior, que poderão chegar ao 10 % no caso de medianas empresas e ao 20 % no caso de pequenas empresas.

2. Os projectos que cumpram com as condições necessárias serão avaliados de acordo com a seguinte barema geral:

a) O sector de actividade a que se dirige o projecto (0-30 pontos). Aos projectos dos sectores relacionados no anexo III destas bases atribuir-se-lhes-ão 30 pontos.

b) O valor acrescentado médio gerado pela actividade económica em que se vai enquadrar o projecto (em função da ratio asignable a cada sector de actividade a 2 dígito), segundo as tabelas indicadas no anexo IV destas bases (0-30 pontos).

A pontuação vem dada por aplicação da seguinte fórmula: (valor acrescentado meio do sector×30)/98,34; sendo 98,34 o valor mais alto do valor acrescentado bruto/receitas dos diferentes sectores de actividade.

c) A qualificação do projecto como iniciativa de emprego de base tecnológica (IEBT) por parte do órgão competente da Xunta de Galicia (10 pontos).

d) Compromisso de criação de emprego indefinido por conta alheia. Outorgar-se-ão 5 pontos por cada novo emprego que se comprometam a criar (máximo 20 pontos).

A criação de emprego considerar-se-á em unidades UTA. Para estes efeitos, considera-se uma unidade de trabalho anual (UTA) nos termos previstos no anexo I do Regulamento 651/2014, e equivale ao trabalho de uma pessoa na empresa em questão ou por conta da dita empresa a tempo completo durante todo o ano de que se trate. O trabalho das pessoas que não trabalham todo o ano, ou trabalham a tempo parcial, independentemente da duração do seu trabalho, ou o trabalho estacional, computarase como fracções de UTA. No caso de criação de emprego a tempo parcial, acumular-se-ão as fracções até atingir a unidade, não se computarán criações de emprego por fracções de UTA restantes.

e) Qualificação da viabilidade do plano de empresa apresentado junto com a solicitude através dos serviços da Unidade Galiza Empreende. A dita qualificação deverá ter carácter prévio à solicitude de ajuda. As alterações no plano de empresa não aceitadas pelo Igape poderão supor a revogação da qualificação da dita viabilidade do projecto (10 pontos).

Artigo 7. Solicitude e documentação complementar necessária para a tramitação

1. Forma e lugar de apresentação das solicitudes:

Dentro do prazo estabelecido na convocação para apresentar a solicitude de ajuda, os interessados deverão cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e do projecto para o qual solicita a subvenção, através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és.

Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda. O IDE estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo standard de extractado SHA-1 160 bits a partir do documento electrónico gerado pela aplicação informática citada anteriormente.

No supracitado formulario realizar-se-ão as seguintes declarações:

a) Que a entidade solicitante assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeita de fraude.

b) Que a entidade solicitante cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções, quando proceda.

c) Que não pode ser considerada uma empresa em crise conforme o disposto no artigo 2.18 do Regulamento (UE) 651/2014, de 17 de junho, da Comissão.

d) Que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o que se solicita a ajuda.

e) Que a entidade solicitante cumpre com os critérios de definição de peme, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho), pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do tratado.

f) Que a entidade solicitante não iniciou os investimentos e que não existe acordo irrevogable para realizar o projecto.

g) Manter um sistema contabilístico separada ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

h) Conservar toda a documentação relativa a esta subvenção durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas quais estejam incluídos as despesas da operação.

i) Ter uma permanência mínima ininterrompida na actividade e manter as infra-estruturas e equipamentos subvencionados destinadas ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção durante o período de 5 ou 3 anos segundo o estabelecido no artigo 13.b) das bases reguladoras.

j) Se é o caso, declaração responsável do representante legal de que a empresa tem implantado um plano de igualdade, que se cobrirá no formulario de solicitude.

2. As solicitudes apresentar-se-ão mediante o formulario normalizado que se obterá de modo obrigatório na citada aplicação informática e que se junta como anexo I a estas bases a título informativo. No formulario será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou nas cales este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas, concedendo aos solicitantes um prazo de 10 dias para a sua emenda, transcorrido o qual dar-se-ão por desistidos da seu pedido, depois da resolução de arquivamento.

Uma vez gerada a solicitude, deverá apresentar-se unicamente por via electrónica através do formulario de solicitude normalizado com o IDE (anexo I), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Os trabalhadores independentes (pessoas físicas), em canto PME, podem ser beneficiários destas ajudas.

A tramitação será telemático, tanto para pessoas físicas como jurídicas, ao ficar acreditado que todos os solicitantes dispõem dos meios electrónicos e dos conhecimentos para proceder à tramitação electrónica, pelo feito de que todos os solicitantes exerçam ou prevejam exercer uma actividade económica e que devem achegar com a solicitude declaração sobre a sua capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto.

No caso de apresentação da solicitude de modo pressencial, o Igape requererá o/a solicitante para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Os solicitantes por esta via electrónica deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o/a assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade de o/da solicitante.

b) O/a assinante deverá possuir um certificado digital em vigor baixo a Norma X.509 V3, válido tal e como especifica a Ordem de 25 de novembro de 2004, da Conselharia de Economia e Fazenda, pela que se estabelecem as normas específicas sobre o uso da assinatura electrónica nas relações por meios electrónicos, informáticos e telemático com a Conselharia de Fazenda e os seus organismos e entidades adscritas (DOG nº 239, de 10 de dezembro). Os certificados de classe 2 QUE emitidos pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha-Real Casa da Moeda serão válidos para efeitos de apresentação de solicitudes. Se o certificado corresponde a uma pessoa física, a sua representação acreditar-se-á documentalmente ao longo da tramitação do expediente.

A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado em formato PDF para ser anexado.

Uma vez assinado o formulario de solicitude com o IDE, mediante certificação digital do presentador, e transferidos estes ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação, o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo no qual ficará constância do feito da apresentação.

Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicando os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.

3. As pessoas interessadas deverão achegar junto com a solicitude a seguinte documentação:

a) Para todas as solicitudes:

1º. Certificado de vida laboral na data de solicitude de ajuda dos promotores (pessoas físicas) e, no caso de sociedades, de todos os sócios.

2º. Declaração assinada por todos os promotores que, cumprindo as condições de novo emprendedor, vão dedicar-se em exclusiva ao projecto empresarial para o qual se solicita ajuda.

3º. As três ofertas que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, deve ter solicitado o/a beneficiário/a, de acordo com o estabelecido no artigo 5.8 das bases reguladoras.

4º. No caso de projecto que contenha investimentos em obra civil, deverá achegar-se:

i) Projecto técnico visto elaborado para a obtenção da correspondente licença urbanística em caso que seja preceptiva a dita licença (construção ou reforma de nave, escritórios, local comerciais, etc.).

ii) Documentação técnica (projecto técnico, memória…) referida ao acondicionamento do local precisa para realizar a comunicação prévia de actividade, ou acreditação da câmara municipal conforme não se requer documentação nenhuma para a posta em marcha da iniciativa, no caso de projectos de execução de obras ou instalações menores.

5º. Plano de empresa, que se deverá juntar como documento ao formulario electrónico de solicitude.

6º. No caso da aquisição de activos pertencentes a um estabelecimento segundo o estabelecido no 5.1.a).5º deve achegar:

1) Identificação da titularidade do proprietário do estabelecimento a quem se lhe adquirem os bens e declaração de se existe vinculação com a solicitante, que se cobrirá no formulario electrónico de solicitude.

2) Informe de taxación de técnico/a independente sobre os activos.

3) Certificação de o/da proprietário/a do estabelecimento sobre se os activos foram objecto de alguma ajuda pública.

7º. No caso de projecto que se localize em local arrendado, contrato ou pré-contrato de aluguamento a nome de o/da titular do expediente, no qual se faça constar que o local se destinará ao fim concreto para o que se solicitou a subvenção. No caso de obra civil, a duração do contrato deve ser de um mínimo de 5 anos desde a data de finalização do projecto; nos casos restantes, a duração do contrato deve ser de um mínimo de 3 anos desde a data de finalização do projecto.

b) Para sociedades mercantis:

1º. Escrita de constituição e dos estatutos devidamente inscritos no registro competente, e modificações posteriores, de ser o caso.

2º. Poder do representante que apresenta a solicitude, inscrito, se é o caso, no registro competente.

3º. Em caso que algum sócio seja uma pessoa jurídica, certificar de altas e baixas censuais da sociedade na data de solicitude da ajuda, emitido pela Agência Estatal Tributária.

c) Para sociedades civis:

1º. Acta fundacional em escrita pública e inscrição no Registro Mercantil, e modificações posteriores, de ser o caso.

2º. Poder do representante que apresenta a solicitude, inscrito, se é o caso, no registro competente.

De acordo com o disposto no artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, não será necessário apresentar a documentação que já se encontre em poder do Igape, sempre que se mantenha vigente e se identifique no formulario de solicitude o procedimento administrativo para o qual foi apresentada. No suposto de imposibilidade material de obter a documentação ou em caso que se constate a não validade desta, o órgão competente poderá requerer ao solicitante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento.

De conformidade com o artigo 28 da Lei 39/2015, os interessados deverão achegar com a solicitude as cópias dixitalizadas dos documentos relacionados no artigo 7.3. O/a solicitante responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega de tais cópias implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, quando existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, o Igape poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pelo interessado, para o que poderá requerer-se a exibição do documento original.

Para achegar junto com o formulario de solicitude os documentos em formato electrónico, o solicitante deverá previamente dixitalizar os documentos obtendo arquivos em formato PDF. A aplicação informática permitirá anexar estes arquivos em formato PDF sempre que cada arquivo individual não supere os 4 MB. Em caso que um documento PDF ocupe mais do dito tamanho, deverá gerar-se com menor tamanho. Qualquer outro formato de arquivo diferente do PDF não será aceite pela aplicação informática nem será considerado como documentação apresentada.

4. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude.

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidad representante.

e) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE).

f) Certificação do órgão competente da Xunta de Galicia da obtenção da qualificação do projecto como iniciativa de emprego de base tecnológica (IEBT).

g) Certificar de estar ao dia das obrigações tributárias com a AEAT.

h) Certificar de estar ao dia de pagamento com a Segurança social.

i) Certificar de estar ao dia de pagamento com a Conselharia de Fazenda.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Órgãos competente

A Área de Competitividade será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção, e corresponde, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, ao titular da Direcção-Geral do Instituto Galego de Promoção Económica ditar a resolução que ponha fim ao procedimento administrativo.

Os projectos serão avaliados por um órgão avaliador, composto por três membros dentre o pessoal técnico da Área de Competitividade: o subdirector do escritório Galiza Empreende, que actuará como presidente, um secretário/a com voz e voto e um vogal. Ajustará o seu funcionamento às disposições sobre órgãos colexiados contidas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Artigo 10. Instrução dos procedimentos

1. As solicitudes de ajuda serão avaliadas pelo órgão avaliador, em função dos dados declarados na solicitude de ajuda, no formulario electrónico e na documentação apresentada, este elaborará uma lista com a relação dos solicitantes e a pontuação que lhes corresponde a cada um, em aplicação dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 6 destas bases.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se dará por desistido da seu pedido, depois da correspondente resolução.

Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, os requerimento de emenda citados realizar-se-ão preferentemente mediante a publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. A dita publicação também se realizará na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no DOG, e poder-se-á indicar que os seguintes actos administrativos deste procedimento serão notificados através do citado endereço.

3. No caso de empate nas pontuações, para desempatar ter-se-á em conta a maior pontuação obtida nos critérios a, b, c, d e e do artigo 6.2, por essa ordem. No caso de persistir o empate, com o fim de promover a incorporação do princípio transversal de igualdade enunciado no artigo 7 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, decidir-se-á a favor dos projectos promovidos por solicitantes que tenham implantado um plano de igualdade, segundo a declaração responsável que se cobrirá no formulario de solicitude. E no caso de persistir o empate, ter-se-á em conta o número de expediente, que se outorgará segundo a data de apresentação da solicitude.

4. A Área de Competitividade ditará proposta de resolução com base neste procedimento e elevará ao director geral do Igape, quem resolverá a concessão das subvenções, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

A resolução de concessão da subvenção compreenderá a identificação do beneficiário, a quantia da subvenção e as obrigações que correspondem ao beneficiário, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução, com indicação do método que se aplica para determinar os custos da operação, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção da operação que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA).

Também incluirá a comunicação de que a aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão das entidades beneficiárias na lista de operações, que se publicará no portal da Direcção-Geral de Fundos Comunitários do Ministério de Fazenda, com o contido previsto no número 1 do anexo XII e o artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013. http://www.dgfc.sepg.minhafp.gob.és sítios/dgfc/és-ÉS/loFEDER1420/porFEDER/Paginas/início.aspx

Na resolução denegatoria de ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

5. A resolução será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape, no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no DOG, de acordo com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Os interessados poderão descargar a sua resolução individual introduzindo o seu NIF e o código IDE no endereço www.tramita.igape.és (epígrafe «Consulta de resoluções definitivas» http://www.igape.es/gl/escritório-virtual/resolucions-definitivas).

As notificações das resoluções e dos actos administrativos do procedimento que não sejam objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no enlace de tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (comprovativo de recepção telemático).

6. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução de convocação. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, os interessados poderão perceber rejeitadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 11. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição ante a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da resolução, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

Artigo 12. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, observar-se-á o estabelecido no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei de subvenções, e admitir-se-ão, dentro dos limites gerais estabelecidos nestas bases, modificações relativas às datas de execução do projecto, à localização, compromisso de criação de emprego, composição do capital (no caso de sociedades mercantis) e variações entre partidas de despesa.

No que diz respeito à prorrogação da data de execução do projecto, só se poderá autorizar por um prazo máximo da metade do prazo inicial e exclusivamente nos casos em que se acredite que o atraso não é por causa imputable ao beneficiário.

2. A solicitude de modificação deverá apresentar com uma anterioridade mínima de três meses ao vencimento do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão e será recusada qualquer solicitude apresentada fora deste prazo.

3. O beneficiário deverá solicitar a modificação tramitando o formulario assinalado no artigo 7 e apresentando a sua instância dirigida à Direcção-Geral do Instituto Galego de Promoção Económica. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, pela pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência aos interessados.

Artigo 13. Obrigações dos beneficiários

a) Justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e das condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfruto da subvenção.

b) Executar o projecto que fundamenta a concessão da subvenção no prazo estabelecido na resolução de concessão e manter os investimentos durante ao menos 3 anos. No caso de investimento em bens imóveis, a obrigação de manutenção será de 5 anos desde a data de finalização do projecto. No caso de reforma em imóveis arrendados, deverá manter-se o arrendamento até transcorrido o período de 5 anos desde a data de finalização do projecto.

c) Criar o emprego comprometido na solicitude de ajuda e mantê-lo durante, ao menos, 2 anos desde a finalização do prazo de execução do projecto.

d) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, às comprovações e verificações que realizará pelo Organismo Intermédio, a Autoridade de Gestão ou a Autoridade de Certificação e, se é o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Conselho. Para tal fim, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e o aboação dos custos subvencionáveis, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício adequado das faculdades de comprovação e controlo, durante, ao menos, um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas quais estejam incluídos as despesas da operação. O Igape informará desta data de início a que se refere esta obrigação.

e) Comunicar ao Igape a solicitude e/ou obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Em nenhum caso o montante da subvenção poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, supere as percentagens estabelecidas no artigo 6.1 destas bases a respeito do custo elixible do projecto que vai desenvolver o beneficiário.

As empresas beneficiárias deverão apresentar uma declaração responsável, incluída no formulario de solicitude, na qual manifestem que se comprometem a ajustar ao limiar máximo de 200.000 € de montante máximo de ajuda de minimis que podem receber num período de três anos. Estes três anos devem avaliar-se com carácter permanente de tal modo que para cada subvenção de ajuda de minimis que se conceda a uma empresa em questão (como a presente), deve tomar-se em consideração o exercício fiscal em que se conceda a ajuda (2019) e os dois exercícios fiscais anteriores.

f) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

g) Cumprir os requisitos de comunicação do financiamento público do projecto pelo Igape, a Xunta de Galicia e o Feder segundo o estabelecido no anexo VI a estas bases.

h) Subministrar toda a informação necessária para que o Igape possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. As consequências do não cumprimento desta obrigação serão as estabelecidas no artigo 4.4 da supracitada lei.

i) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

j) No caso de não poder-se realizar o projecto para o qual se concedeu a ajuda, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução.

k) No caso de projectos seleccionados por aplicação do critério de desempate relativo à implantação de um plano de igualdade, deverá manter-se implantado o dito plano durante o período de execução do projecto e de manutenção dos investimentos previsto no artigo 13.b).

l) Tudo isto sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 14. Justificação da subvenção

1. O prazo para apresentar a solicitude de cobramento será o estabelecido na resolução de convocação.

Para apresentar a solicitude de cobramento, o beneficiário deverá cobrir previamente o formulario de liquidação através da aplicação estabelecida no endereço da internet (http://tramita.igape.és).

Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico de liquidação (IDEL) que identificará univocamente a solicitude de cobramento. Este IDEL estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo standard de extractado SHA-1 160 bits a partir do documento electrónico gerado pela aplicação citada anteriormente. O dito formulario conterá os requisitos estabelecidos no artigo 48 do Decreto 11/2009 para a apresentação da conta justificativo.

2. A solicitude de cobramento apresentar-se-á mediante o formulario normalizado que a título informativo figura como anexo II a estas bases, na qual será obrigatório a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDEL obtido no passo anterior. As solicitudes de cobramento que careçam do IDEL ou nas que este seja erróneo (seja porque têm um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) poderão dar lugar ao início do expediente de não cumprimento no caso de não serem corrigidas, depois de requerimento formulado para tal fim.

3. Uma vez gerada a solicitude de cobramento, deverá apresentar-se obrigatoriamente por via electrónica através do formulario de solicitude de cobramento normalizado com o IDEL (anexo II), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal, de acordo com o estabelecido no artigo 14 da Lei 39/2015 e sempre que o solicitante cumpra os requisitos previstos no anterior artigo 7.1 das bases reguladoras.

4. Na apresentação por via electrónica, de conformidade com o artigo 28 da citada Lei 39/2015, o/a beneficiário/a deverá achegar com a solicitude as cópias dixitalizadas dos documentos relacionados no artigo 14.6. O/a beneficiário/a responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega de tais cópias implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, quando existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, o Igape poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pelo beneficiário, para o qual poderá requerer-se a exibição do documento original.

Exceptúanse do anterior os documentos que, de conformidade com o artigo 14.6, devam ser originais (original em formato electrónico ou cópia autêntica). Em caso que o documento original estiver em formato papel, o/a beneficiário/a deverá obter uma cópia autêntica, segundo os requisitos estabelecidos no artigo 27 da Lei 39/2015, com carácter prévio à sua apresentação electrónica.

5. Em caso que a solicitude de cobramento não se apresentasse em prazo ou a justificação fosse incorrecta, requerer-se-á o beneficiário para que corrija os erros ou defeitos observados no prazo de 10 dias. A falta de apresentação da justificação no prazo improrrogable estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do seu regulamento. A apresentação da justificação neste prazo adicional não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam. A justificação cumprirá, em todo o caso, os requisitos estabelecidos nos artigos 28 e 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Junto com a solicitude de cobramento o beneficiário da ajuda apresentará:

a) Original das facturas ou documentos de valor probatório equivalente, justificativo do custo subvencionável. No caso de construção, melhora ou rehabilitação de bens imóveis em propriedade, requerer-se-á escrita pública que terá que fazer constância de que o bem se destinará ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção e o montante da subvenção concedida, estes aspectos devem inscrever no registro público correspondente, de acordo com o estabelecido no artigo 29.4 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. No caso de reforma de imóveis arrendados, deverá achegar-se o contrato de arrendamento por um período mínimo de 5 anos desde a data de finalização do projecto.

b) A documentação acreditador do pagamento, por algum dos seguintes meios:

1º. Comprovativo de transferência bancária ou documentos mercantis utilizados como médios de pagamento emitidos e com vencimento dentro do período de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão, assim como o seu cargo em conta. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento e estarão devidamente selados pela entidade financeira e assinados pelo beneficiário. Os extractos bancários através da internet deverão ter estampado o sê-lo original da entidade financeira ou dispor de um código para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da supracitada entidade financeira.

2º. Certificação bancária conforme o pagamento foi realizado com efeito dentro do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, assim como a data efectiva deste.

3º. Relatório de auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que deverá manifestar-se sobre o período de realização (facturação) e pagamento dos investimentos alegados, assim como sobre a existência ou não de aboação ou devoluções posteriores que possam supor uma redução no valor patrimonial dos bens alegados como subvencionáveis no expediente.

No suposto de que o comprovativo de pagamento inclua várias facturas, dever-se-á juntar uma relação delas assinada pelo representante legal.

No suposto de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto subvencionado, a justificação do pagamento deve-se realizar sempre mediante algum dos médios assinalados nos pontos anteriores para as facturas alegadas no projecto e, ademais, algum dos seguintes documentos: relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados, ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco ou recebo assinado pelo provedor, para os efeitos de identificar as facturas não referidas ao projecto.

As facturas em moeda estrangeira devem apresentar-se com fotocópia dos documentos bancários de cargo nos quais conste a mudança empregue.

c) No caso de investimentos em activos intanxibles, deverão acreditar-se as condições estabelecidas no artigo 5.7 destas bases, mediante relatório de auditor inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que verifique o cumprimento das condições 2ª, 3ª e 4ª do citado artigo.

d) Em caso que o projecto subvencionado inclua obra civil, deverá constar a licença autárquica que seja requerida ou, no caso de obras menores, a comunicação prévia prevista no artigo 24 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

e) Comunicação prévia do início da actividade ou da abertura do estabelecimento prevista no artigo 24 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, no caso de projectos de criação de um novo estabelecimento.

f) A cópia –que permita a sua leitura– de material onde se aprecie que se cumpriu a obrigatoriedade de publicidade do financiamento público citada no artigo 13.g) destas bases.

g) O certificado de vida laboral durante o período de execução do projecto do promotor, expedido pela Administração competente, para acreditar a justificação da dedicação exclusiva à actividade empresarial.

h) O certificado do secretário do Conselho de Administração ou pessoa com poder suficiente, que indique a composição do capital e as suas modificações durante o período de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão, achegando, se é o caso, as escritas correspondentes, para os efeitos de acreditar que a composição accionarial do beneficiário durante o período de execução do projecto se ajustou ao disposto no artigo 4 destas bases.

i) No caso de criação de emprego indefinido por conta alheia, cópia dos contratos de trabalho formalizados e registados no SEPE e certificados de vida laboral da empresa até o dia da solicitude de ajuda e até a data limite de execução do projecto aprovado.

j) Cópia das três ofertas que deva ter solicitado o beneficiário, de acordo com o estabelecido no artigo 5.8 das bases reguladoras, no caso de não achegar com a solicitude de ajuda.

k) Em caso que entre os custos subvencionáveis constem investimentos em investigação e/ou desenvolvimento , ademais dos documentos acreditador da despesa e do pagamento, deverá achegar-se qualquer dos dois documentos seguintes:

1º. Certificação de um auditor externo inscrito no Registro Oficial de Auditor de Contas conforme:

i) Se tem incorrer com efeito na despesa indicada.

ii) A despesa se corresponde com efeito com um projecto de investigação, que deve ser detalhado.

2º. Relatório motivado emitido pelo Ministério de Economia e Empresa, ou por um organismo adscrito a este, relativo ao cumprimento dos requisitos científicos e tecnológicos exixir na Lei geral tributária para qualificar as actividades como de investigação e desenvolvimento.

O Igape poderá solicitar os esclarecimentos pertinente à documentação achegada.

7. O beneficiário deverá cobrir na ficha resumo de facturas do formulario de liquidação os seguintes dados relativos à contabilidade nos cales se reflictam os custos subvencionados para acreditar a obrigação estabelecida no artigo 13.f): número de assento, data do assento e número de conta contável, junto com uma declaração responsável do beneficiário de que estes dados reflectem a realidade contável da operação subvencionada.

8. Em todos os casos, os beneficiários deverão estar ao dia nas suas obrigações com a Fazenda pública, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social. Em caso que o beneficiário se oponha a que o Igape realize a consulta às administrações públicas, deverão achegar-se junto com o resto da documentação justificativo.

9. Adverte-se que qualquer discrepância entre a documentação justificativo e as declarações da solicitude de ajuda poderá ser motivo de início de expediente de não cumprimento que, se é o caso, poderá supor a modificação ou revogação da concessão e o reintegro, de ser o caso, das quantidades previamente abonadas.

10. O Igape poderá aceitar variações nos diversos conceitos de despesa aprovados, com a dupla condição de que a oscilação, em mais ou menos, não supere o 20 % de cada conceito e que, no seu conjunto, não varie o montante total de despesa aprovado nem da ajuda concedida, nem desvirtúe as características do projecto e condições que fossem tidas em conta para resolver a concessão.

11. Quando o beneficiário da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a sua concessão que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que possam dar lugar à modificação da resolução conforme o artigo 12 destas bases, depois de omitirse o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada, sempre que tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros. A aceitação das alterações por parte do Igape no acto de comprovação não isenta o beneficiário das sanções que possam corresponder-lhe conforme a Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Aboação das ajudas

1. Com carácter geral, o aboação das ajudas realizar-se-á uma vez que o Igape considere justificada a realização e o pagamento do projecto, e o cumprimento das condições dentro do prazo estabelecido na resolução de concessão.

2. Os órgãos competente do Igape poderão solicitar os esclarecimentos, os originais da documentação ou os relatórios relativos à justificação do projecto que considerem convenientes.

Artigo 16. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a perda total do direito ao cobramento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Conselho.

d) Não dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso.

e) Não acreditar estar ao dia nas obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Comunidade Autónoma.

f) Incumprir a obrigação de achegar para o projecto de investimento um contributo financeiro exenta de qualquer tipo de apoio público de, ao menos, um 25 % dos custos subvencionáveis, seja mediante recursos próprios ou mediante financiamento externo.

g) Quando, como consequência do não cumprimento, o custo subvencionável ou o emprego fiquem embaixo do mínimo estabelecido nestas bases reguladoras para o acesso às ajudas ou superem os critérios para a determinação de não cumprimento parcial estabelecidos no artigo 16.3.

h) Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

i) Não dar publicidade ao financiamento do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo 13.g) destas bases.

j) Não comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção, excepto o permitido no artigo 14.11.

k) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com os custos subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

l) No caso de não criar o emprego comprometido na solicitude, rebaremarase o projecto. Em caso que a pontuação final fique embaixo da nota de corte, significará a perda total da subvenção concedida.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomadas em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se e o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:

No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente à despesa deixada de praticar ou aplicado a conceitos diferentes dos considerados subvencionáveis e, se é o caso, devem reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % da base subvencionável do projecto, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total e devem reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.

5. No período de manutenção dos investimentos e do emprego, nos casos em que se aplique o artigo 5.4 e 5.5 destas bases reguladoras, procederá a incoação de um procedimento de reintegro nos supostos e com o alcance que se indica a seguir:

a) Não manter a publicidade ao financiamento do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo 13 destas bases, ou o plano de igualdade, suporá o reintegro de um 2 % da subvenção concedida.

b) Não manter os investimentos ou os arrendamentos objecto da subvenção durante o período estabelecido suporá o reintegro da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período em que se incumprisse este requisito.

c) No caso de não manter o emprego comprometido na solicitude durante o período estabelecido, suporá o reintegro de um 4 % da subvenção concedida por cada emprego não mantido.

Artigo 17. Regime sancionador

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize o Instituto Galego de Promoção Económica para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Conselho.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação, poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf.

Artigo 19. Comprovação de subvenções

1. O Igape comprovará a justificação adequada da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfruto da subvenção.

2. Nas subvenções de capital superiores a 60.000 euros no seu cômputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será de aplicação o estabelecido no artigo 60.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

3. Para todo o não previsto nos pontos anteriores, será aplicável o disposto no artigo 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Publicidade

1. De conformidade com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria incluirão as ajudas concedidas ao amparo destas bases e as sanções que, como consequência delas, se possam impor, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados pessoais dos beneficiários e a referida publicidade.

2. De acordo com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Igape publicará as subvenções concedidas ao amparo destas bases na página web do Igape (www.igape.es) e no Diário Oficial da Galiza expressando a norma reguladora, o beneficiário, o crédito orçamental, a quantia e a finalidade da subvenção, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados do beneficiário e da sua publicação nos citados médios.

A publicação no Diário Oficial da Galiza realizará no prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução das concessões. Não obstante, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web do Instituto Galego de Promoção Económica.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 20.4 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções não requererá o consentimento do beneficiário.

Artigo 21. Informação básica sobre protecção de dados de carácter pessoal

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Os dados serão comunicados à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus da Conselharia de Fazenda com a finalidade de realizar a gestão, seguimento, informação, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia na sua condição de organismo intermédio dos programas operativos em virtude das funções atribuídas pela Autoridade de Gestão dos programas operativos segundo o disposto nos artigos 125, número 2, artigo 140, pontos 3 a 5, e anexo XIII, número 3, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e as suas disposições de desenvolvimento.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito nas presentes bases reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados.

Artigo 22. Remissão normativa

1. Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto em:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) Regulamento (UE) nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do tratado (DOUE L 187, de 26 de junho).

f) Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro).

g) Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006, do Conselho (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013).

h) Regulamento (UE) nº 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

i) Na normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

j) Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre os custos subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

2. No que diz respeito ao cômputo de prazos, aplicar-se-á o disposto no artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

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ANEXO III

Sectores prioritários

Ajudas do Igape para novos emprendedores, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo
Feder Galiza 2014-2020

Com o fim de reforçar o aliñamento dos projectos seleccionados com os sectores prioritários da Agenda de Competitividade Galiza Indústria 4.0 e com a RIS3 Galiza, nos projectos dos seguintes sectores, nos critérios de avaliação e selecção de projectos, o critério de sector de actividade pontuar com 30 pontos.

1. Sector de automoção, excepto oficinas de reparação de veículos.

2. Indústria têxtil/moda (confecção e complementos), excepto o que se refira ao sector das fibras sintéticas tal como o define o anexo II1 das directrizes comunitárias sobre ajudas de Estado de finalidade regional para o período 2007-2013 (2006/C 54/08), DOUE de 4 de março de 2006.

3. Indústria aeronáutica/aeroespacial e auxiliar.

4. Sector químico e indústria farmacêutica.

5. Biotecnologia, biomecánica, novos materiais, ecoindustria

6. Fabricação de equipamentos ambientais.

7. Fabricação de equipamentos e sistemas para instalações de energias renováveis.

8. Eliminação, valorização ou reciclagem de resíduos.

9. Serviços e desenvolvimento de software.

10. Indústria da pedra natural.

11. Indústria da saúde.

12. Indústrias criativas.

13. Serviços de atenção a pessoas maiores, a pessoas deficientes e à infância.

ANEXO IV

Tabela com dados do valor acrescentado bruto meio por sectores de actividade

Ajudas do Igape para novos emprendedores, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo
Feder Galiza 2014-2020

Sectores de actividade

VEB

Sectores de actividade

VEB

01.61, 01.62 Serviços relacionados com a agricultura e gandaría

20,80 %

51 Transporte aéreo

38,24 %

02 Silvicultura e exploração florestal

28,88 %

52 Armazenamento e actividades anexas ao transporte

38,43 %

07 Extracção de minerais metálicos

41,91 %

53 Actividades postais e de Correios

31,21 %

08 Outras indústrias extractivas

44,13 %

55 Serviços de alojamento

49,58 %

09 Actividades de apoio às indústrias extractivas

86,39 %

56 Serviços de comidas e bebidas

37,46 %

10 Indústria da alimentação

12,79 %

58 Edição

43,13 %

11 Fabricação de bebidas

28,59 %

59 Actividades cinematográficas; de vídeo e de programas de televisão; gravação de som e edição musical

63,07 %

13 Indústria têxtil

35,66 %

60 Actividades de programação e emissão de rádio e televisão

-14,42 %

14 Confecção de prendas de vestir

19,38 %

61 Telecomunicações

52,26 %

15 Indústria do couro e do calçado

35,37 %

62 Programação; consultoría e outras actividades relacionadas com a informática

63,30 %

16 Indústria da madeira e da cortiza; excepto mobles; cestaría e espartaría

25,82 %

63 Serviços de informação

56,59 %

17 Indústria do papel

19,58 %

64 Serviços financeiros; excepto seguros e fundos de pensões

75,36 %

18 Artes gráficas e reprodução de suportes gravados

38,31 %

65 Seguros; reaseguros e fundos de pensões; excepto a Segurança social obrigatória

45,35 %

20 Indústria química

17,98 %

66 Actividades auxiliares aos serviços financeiros e aos seguros

76,36 %

21 Fabricação de produtos farmacêuticos

56,43 %

68 Actividades imobiliárias

58,26 %

22 Fabricação de produtos de caucho e plásticos

26,41 %

69 Actividades jurídicas e contabilístico

85,19 %

23 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

30,11 %

70 Actividades das sedes centrais; actividades de consultoría de gestão empresarial

85,01 %

24 Metalurxia; fabricação de produtos de ferro; aço e ferroaliaxes

13,65 %

71 Serviços técnicos de arquitectura e engenharia; ensaios e análises técnicas

57,28 %

25 Fabricação de produtos metálicos; excepto maquinaria e equipamento

33,41 %

72 Investigação e desenvolvimento

69,93 %

26 Fabricação de produtos informáticos; electrónicos y ópticos

36,72 %

73 Publicidade e estudos de mercado

31,25 %

27 Fabricação de material e equipamento eléctrico

23,81 %

74 Outras actividades profissionais; cientistas e técnicas

98,34 %

28 Fabricação de maquinaria e equipa n.r.o.p.

39,86 %

75 Actividades veterinárias

30,32 %

29 Fabricação de veículos de motor; remolques e semirremolques

16,90 %

77 Actividades de alugamento

50,63 %

30 Fabricação de outro material de transporte

31,74 %

78 Actividades relacionadas com o emprego

94,87 %

31 Fabricação de mobles

35,80 %

79 Actividades de agências de viagens; operadores turísticos; serviços de reservas e actividades relacionadas com os eles

15,65 %

32 Outras indústrias manufactureiras

33,10 %

80 Actividades de segurança e investigação

67,85 %

33 Reparação e instalação de maquinaria e equipamento

39,60 %

81 Serviços a edifícios e actividades de jardinagem

74,71 %

35 Subministração de energia eléctrica; gás; vapor e ar acondicionado

54,79 %

82 Actividades administrativas de escritório e outras actividades auxiliares às empresas

68,75 %

36 Captação; depuração e distribuição de água

52,43 %

85 Educação

54,41 %

37 Recolhida e tratamento de águas residuais

44,65 %

86 Actividades sanitárias

73,11 %

38 Recolhida; tratamento e eliminação de resíduos; valorização

23,07 %

87 Assistência em estabelecimentos residenciais

51,63 %

39 Actividades de descontaminación e outros serviços de gestão de resíduos

39,30 %

88 Actividades de serviços sociais sem alojamento

71,93 %

41 Construção de edifícios

25,84 %

90 Actividades de criação; artísticas e espectáculos

86,74 %

42 Engenharia civil

32,59 %

91 Actividades de bibliotecas; arquivos; museus e outras actividades culturais

40,49 %

43 Actividades de construção especializada

38,45 %

92 Actividades de jogos de azar e apostas

81,29 %

45 Venda e reparação de veículos de motor e motocicletas

17,10 %

93 Actividades desportivas; recreativas e de entretenimento

35,57 %

46 Comércio por atacado e intermediários do comércio; excepto de veículos de motor e motocicletas

17,80 %

94 Actividades asociativas

73,28 %

47 Comércio a varejo; excepto de veículos de motor e motocicletas

23,02 %

95 Reparação de ordenadores; efeitos pessoais e artigos de uso doméstico

61,24 %

49 Transporte terrestre e por tubaxe

36,96 %

96 Outros serviços pessoais

44,89 %

50 Transporte marítimo e por vias navegables interiores

36,81 %

99 Actividades de organizações e organismos extraterritoriais

53,09 %

ANEXO V

Critérios de módulos de custos subvencionáveis máximos

Ajudas do Igape para novos emprendedores co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo
Feder Galiza 2014-2020

Módulos de custo máximo aplicável:

1. Obra civil (construções e rehabilitações).

– Espaços industriais e logísticos:

1º. Naves: 252 €/m2.

2º. Escritórios: 303 €/m2.

3º. Naves com instalações frigoríficas: 315 €/m2.

Reforma ou rehabilitação: aplica-se o 60 % dos módulos anteriores.

– Sector do turismo: modernização, rehabilitação ou reforma.

1º. Edifícios:

Hotéis de 5 estrelas: 1.003 €/m2.

Hotéis de 4 estrelas: 821 €/m2.

Hotéis de 3 estrelas e inferiores e turismo rural: 730 €/m2.

Cámping: 438 €/m2.

2º. Aparcadoiros:

Interiores (situados em edifício): aplica-se o módulo nave industrial.

Aparcadoiros externos: 36 €/m2.

3º. Instalações especiais (piscinas, spas, canchas desportivas...):

Respeitar-se-á o custo projectado.

– Sectores de restauração, cafetaría, comércio e serviços em geral:

Custos construtivos, reforma ou rehabilitações: 730 €/m2.

Aparcadoiros: se são interiores, situados em edifícios, aplica-se o módulo de nave industrial, e se são aparcadoiros externos: 36 €/m2.

2. Outros investimentos.

Investimento máximo noutros activos no sector do turismo: mobiliario, decoração, televisão, menaxe (só no caso de novo estabelecimento), etc., sujeitos aos seguintes custos máximos...):

16.672 €/quarto (hotéis 5 estrelas).

11.670 €/quarto (hotéis 4 estrelas).

8.336 €/quarto (hotéis 3 estrelas e inferiores e turismo rural).

ANEXO VI

Requisitos de comunicação do financiamento público

Ajudas do Igape para novos emprendedores co-financiado pelo Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo
Feder Galiza 2014-2020

Responsabilidade do beneficiário.

Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos estruturais da União Europeia, em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, número 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos de publicação e comunicação:

1. Em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Igape, da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional do Igape e da Xunta de Galicia e a marca turística da Galiza, e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

O formato que se utilizará é o seguinte:

Projecto co-financiado pelo Igape, a Xunta de Galicia e o Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional do programa operativo 2014-2020

2. Durante a realização do projecto e durante o período de duração dos compromissos de manutenção do investimento ou emprego:

a) Breve descrição no seu sítio da internet, em caso que disponha de um para o projecto, de modo proporcionado ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro do Igape, da Xunta de Galicia e da União, e a marca turística da Galiza. Para cumprir com este requisito pode incluir-se, integrado no espaço web da empresa, a seguinte imagem:

http://www.igape.es/images/PublicidadComunitaria/FEDER_Emprendedores.png

b) Colocar ao menos um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), em que se mencionará a ajuda financeira do Igape, da Xunta de Galicia e da União, e a marca turística da Galiza, num lugar visível para o público, por exemplo, na entrada do edifício.

O formato que se utilizará é o seguinte:

Características técnicas para a exibição do emblema da União e referência ao fundo.

De acordo com o estabelecido no artigo 4 do Regulamento (UE) nº 821/2014, da Comissão, de 28 de julho:

1. O emblema da União deverá figurar em cor nos sitio web. Em todos os demais meios de comunicação, a cor utilizar-se-á sempre que seja possível.

2. O emblema será sempre claramente visível e ocupará um lugar destacado. A sua posição e tamanho serão os adequados à escala do material ou documento empregues. Em pequenos artigos de promoção não será obrigatório fazer referência ao fundo.

3. Quando o emblema da União e a referência à União e ao fundo correspondente se apresentem num sitio web, serão visíveis ao chegar ao dito sitio web, na superfície de visão de um dispositivo digital, sem que o utente tenha que despregar toda a página.

4. O nome «União Europeia» sempre aparecerá sem abreviar. O tipo de letra deve ser Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana ou Ubuntu. Não se empregará a cursiva, o sublinhado nem outros efeitos. O corpo do tipo utilizado deverá ser proporcional ao tamanho do emblema e de modo que não interfira. A cor do tipo será azul réflex, preto ou branco, em função do contexto.

5. Se se exibem outros logótipo ademais do emblema da União, este terá no mínimo o mesmo tamanho, medido em altura e largura, que o maior dos demais logótipo.

Utilização do logótipo da União Europeia.

O único logótipo válido é o formado pelo emblema da União e uma referência à União Europeia situada debaixo deste.

Se bem que, em toda comunicação relativa a fundos europeus se deverá incorporar, ademais, uma referência ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Adicionalmente, empregar-se-á o lema «Uma maneira de fazer A Europa».

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