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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 17 de abril de 2019 Páx. 19311

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal do Porriño

ANÚNCIO da aprobacion definitiva do texto refundido do Plano parcial do âmbito SUL PPI-1, previsto no Plano geral de ordenacion autárquico.

O Pleno da Corporação Autárquica, na sessão ordinária que teve lugar na data de 4 de março de 2019, adoptou, entre outros, o seguinte acordo:

Primeiro. Aprovar definitivamente o texto refundido do Plano parcial do âmbito do SUL PPI-1 redigido pela entidade Visier Arquitectos, S.L.U.

Segundo. Aprovar os condicionante ambientais da declaração ambiental estratégica que finalizou o procedimento de avaliação ambiental estratégica, assim como as recomendações e condicionante estabelecidos pelos relatórios sectoriais e os recabados durante os processos de participação pública e consultas. Deverá requerer-se a empresa redactora do Plano, Visier Arquitectos, S.L.U., a inclusão da seguinte documentação:

a) Incluir um mapa de riscos naturais obrigatório segundo o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana.

b) Incluir um plano de zonificación acústica e os objectivos de qualidade acústica correspondentes ao âmbito reflectirão os índices de ruído Ld, Lê e Ln em lugar dos limites de inmisión.

c) Incluir na normativa que para qualquer movimento de terras que se pretenda levar a cabo, estabelecer-se-ão medidas de controlo ambiental dirigidas a evitar a dispersão da contaminação por lindano, consonte o protocolo que se adoptará pela Conselharia e a Câmara municipal do Porriño.

d) Incluir medidas preventivas para a conservação do solo na execução de desmontes e recheados associados à fase de obras, especialmente no sul do âmbito onde se dão as maiores pendentes. Garantir-se-á que não se produz afecção directa ou escoamentos aos canais fluviais nem a ZEC.

e) Incluir na normativa do Plano as medidas para a integração paisagística da actuação e para a manutenção da conectividade ecológica com a ZEC Charnecas de Budiño.

f) Indicar na normativa que o projecto de urbanização que desenvolva o âmbito deverá incluir um projecto técnico de prevenção e defesa contra os incêndios florestais.

g) O parágrafo de normativa do Plano faz referência na parte final do número 4.2.8. a médias ambientais derivadas do ISA que não concreta. Deverá concretizar-se no citado número as medidas normativas que a memória ambiental exixir transferir à normativa.

Terceiro. Publicar a aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza, para efeitos do estabelecido no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. Esta publicação deverá realizar no prazo de um mês desde a adopção da aprovação definitiva.

Quarto. Comunicar o acordo de aprovação definitiva, em virtude do artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, à Conselharia competente em matéria de urbanismo, para a sua inscrição no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza, achegando um exemplar em suporte digital, devidamente dilixenciado.

Quinto. Dar deslocação de um exemplar do plano parcial aprovado à Direcção-Geral de Qualidade Ambiental.

Sexto. Notificar individualmente a aprovação definitiva do Plano parcial a todas as pessoas titulares catastrais dos terrenos afectados às cales já se lhes tivesse notificado a aprovação inicial deste, de conformidade com o artigo 186.4 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

O conteúdo íntegro do supracitado plano fica à disposição do público na web da Câmara municipal www.oporrino.org e na sede electrónica https://oporrino.sedelectronica.gal.

Contra o acordo de aprovação definitiva do citado plano parcial, que põe fim à via administrativa, por ser uma disposição de carácter geral, cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, conforme o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho. Tudo isso sem prejuízo de interpor qualquer outro recurso que se perceba mais procedente e seja conforme a direito.

O Porriño, 11 de março de 2019

Eva García de la Torre
Alcaldesa