Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 7 de novembro de 2018, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Lagorzos-Segade a favor dos vizinhos de Lagorzos e Segade, na câmara municipal do Irixo (Ourense), resultam os seguintes factos:
Primeiro. Com data de 18 de julho de 2017, teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia de Meio Rural escrito de Juan Teixeira Lois dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, em que solicita a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Lagorzos-Segade
Segundo. Com data de 5 de setembro de 2017, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação existente no expediente, descreve-se assim:
Denominação do monte: Lagorzos-Segade.
Superfície: 22,06 há.
Pertença: vizinhos de Lagorzos e Segade.
Freguesia: São Cosmede de Cusanca.
Câmara municipal: O Irixo.
Parcelas catastrais que compreende e superfícies:
– Prédio nº 1:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sup. catastral |
Sup. medição |
O Irixo |
10 |
380 |
26.369 m2 |
29.307 m2 |
O perímetro dos terrenos definidos pela poligonal formada pelas coordenadas UTM e na planimetría achegadas com a solicitude não coincidem com a cartografía catastral já que inclui, ademais desta parcela catastral, parte das parcelas catastrais 386, 385, 384, 383, 382, 381, 342 e 343 do polígono 10. Segundo a inspecção em campo realizada, o perímetro discorre seguindo um muro de pedra existente.
– Estremas:
a) Perímetro exterior:
Norte (parcelas catastrais enumerar de oeste a lês-te).
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Titular (segundo os dados da solicitude) |
O Irixo |
10 |
403 |
José González Costa |
394 |
Adosinda Reboredo Varela |
||
393 |
Constantino Blanco Silvares |
||
387 |
José González Costa |
||
386 |
Constantino Blanco Silvares |
||
385 |
José Suárez Hermida |
||
384 |
Constantino Blanco Silvares |
||
383 |
Anuncia Mato Farinhas |
||
382 |
Manuel González |
||
381 |
Antonio Nogueira Sobrado |
||
342 |
Florinda Pérez Nogueira |
||
343 |
Juan Dacosta Pérez |
Leste.
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Titular (segundo os dados da solicitude) |
O Irixo |
10 |
9012 |
Caminho |
Sul.
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Titular (segundo os dados da solicitude) |
O Irixo |
9 |
9003 |
Estrada |
Oeste.
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Titular (segundo os dados da solicitude) |
O Irixo |
9 |
9003 |
Estrada |
b) Perímetro interior (encravados): não existem.
– Prédio nº 2:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sup. catastral |
Sup. medição |
O Irixo |
10 |
351 |
2.637 m2 |
- |
367 |
151.333 m2 |
- |
||
368 |
27.396 m2 |
- |
||
9001 (só uma parte) |
438 m² (total parcela) |
- |
||
11 |
2851 |
1.408 m2 |
- |
|
Total |
183.212 m2 |
186.356 m2 |
O perímetro dos terrenos definidos pela poligonal formada pelas coordenadas UTM e na planimetría achegadas com a solicitude não coincide com a cartografía catastral já que inclui, ademais destas parcelas catastrais, parte das parcelas catastrais 345, 346, 347, 348, 349 350 e 352 do polígono 10.
– Estremas:
a) Perímetro exterior:
Norte (parcelas catastrais enumerar de oeste a lês-te).
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Titular (segundo os dados da solicitude) |
O Irixo |
10 |
345 |
Juan Dacosta Pérez |
346 |
José María Crespo Crespo |
||
347 |
Camilo Fernández González |
||
348 |
Juan Lois |
||
349 |
José Antonio González Blanco |
||
350 |
María González Farinhas |
||
352 |
Aurelio Fernández e irmão |
||
354 |
Aurelio Fernández e irmão |
||
355 |
Elisa Vidal Otero |
||
356 |
Manuel Lois |
||
358 |
José Antonio González Blanco |
||
360 |
- |
||
361 |
- |
||
362 |
- |
||
363 |
- |
||
365 |
- |
||
366 |
José Manuel Bernárdez Saburido |
||
294 |
- |
||
293 |
- |
||
292 |
José Manuel Bernárdez Saburido |
||
227 |
- |
||
228 |
- |
||
290 |
Aurelio Crespo Crespo |
||
289 |
- |
||
285 |
- |
||
284 |
- |
||
282 |
- |
||
281 |
- |
||
280 |
- |
||
279 |
- |
||
278 |
- |
||
277 |
- |
||
276 |
Jesús López Civeira |
||
274 |
- |
||
273 |
- |
||
272 |
Manuel Hermida Penhasco |
||
271 |
- |
||
270 |
- |
||
269 |
- |
||
268 |
- |
||
267 |
- |
||
266 |
- |
||
264 |
- |
||
238 |
- |
||
239 |
- |
||
263 |
- |
||
262 |
- |
||
261 |
- |
– Na documentação da solicitude só figuram as parcelas nas cales se indica o titular.
Leste:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Titular (segundo os dados da solicitude) |
Piñor |
71 |
89 |
José Suárez Hermida |
96 |
José González Costa |
||
104 |
Juan Ismael Ledo Varela |
||
112 |
Elisa Vidal Otero |
||
113 |
Antonio López Ferreiro |
||
128 |
Manuel González |
||
135 |
José Cibeira Cibeira |
||
140 |
Esperança López Beltrán |
Sul (parcelas catastrais enumerar de lês-te a oeste).
A informação que figura na documentação da solicitude é incorrecta. Segundo a cartografía catastral, as parcelas catastrais estremeiras são as seguintes:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcelas |
O Irixo |
11 |
9004 (estrada)-135-134-133-132-131-2827 |
10 |
9001 (caminho)-597-596-595-594-593-592-591-590-589-588- 587-586-585-584-583-582-581-580-579-578-577-576-575-574- 573-572- 571-570-569-568-566-565-564-563-552 |
Oeste (parcelas catastrais enumerar de sul a norte).
A informação que figura na documentação da solicitude é incorrecta. Segundo a cartografía catastral, as parcelas catastrais estremeiras são as seguintes:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcelas |
O Irixo |
10 |
9003 (caminho)-9009 (caminho)-369-370-371-372-373-374-375- 376-377-378-9012 (caminho) |
b) Perímetro interior (encravados): não existem.
– Prédio nº 3:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sup. catastral |
Sup. medição |
O Irixo |
11 |
2852 |
4.932 m2 |
4.965 m2 |
– Estremas:
a) Perímetro exterior:
Norte.
A informação que figura na documentação da solicitude é incorrecta. Segundo a cartografía catastral, as parcelas catastrais estremeiras são as seguintes:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Observações |
O Irixo |
11 |
9004 |
Estrada |
Leste.
A informação que figura na documentação da solicitude é incorrecta. Segundo a cartografía catastral, as parcelas catastrais estremeiras são as seguintes:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcelas |
Piñor |
73 |
1-2-3-4-5-6-7-8 |
Sul.
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Observações |
O Irixo |
11 |
9012 |
Caminho |
Oeste (parcelas catastrais enumerar de sul a norte).
Câmara municipal |
Polígono |
Parcelas |
O Irixo |
11 |
163-161-160-159-155-154-153-152-148-147-143-142 |
b) Perímetro interior (encravados): não existem.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, das suas possibilidades produtivas, do seu aproveitamento actual e da sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e os venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas os membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa. Corresponde constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 166/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,
Resolve:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Lagorzos-Segade a favor dos vizinhos de Lagorzos e Segade, na câmara municipal do Irixo (Ourense), de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 18 de março de 2019
Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes
Vicinais em mãos Comum de Ourense