A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoação dos expedientes sancionadores XC-00080-O-2019 e outro mais por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios do Serviço da Corunha.
Outorgasse-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 14 de março de 2019
César Concheiro Ceide
Chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF denunciado |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
XC-00080-O-2019 1795FTL |
34890496W |
O excesso igual ou superior a 25 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 31 %. 28.11.2018; 11.58; DP-0513; 1,49 |
Art. 140.23 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
3.200 euros |
XC-00185-O-2019 8176JSP |
33314287Y |
Não levar a bordo do veículo o título habilitante ou a documentação formal que acredite a possibilidade legal de prestar o serviço. 23.10.2018; 8.23; N-634; 666,8 |
Art. 142.8 LOTT |
Art. 143.1.b) LOTT |
201 euros |