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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Segunda-feira, 1 de abril de 2019 Páx. 16589

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 12 de março de 2019, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se regula e se convoca para o ano 2019 o Programa de ajudas para a concessão das estadias de tempo livre para mulheres sós com responsabilidades familiares não partilhadas.

A Comunidade Autónoma, em virtude do artigo 148.1 20ª da Constituição espanhola e do artigo 27.23 do Estatuto de autonomia da Galiza, assume a competência exclusiva em matéria de assistência social. A Xunta de Galicia, na aplicação do princípio de integração da dimensão da igualdade de oportunidades na elaboração, execução e seguimento de todas as políticas e acções da sua competência estabelece, como um dos critérios gerais da sua actuação, a garantia da dignidade das mulheres e homens, com especial incidência na adopção de acções tendentes à erradicação de todas as formas de violência de género, tal e como recolhe o artigo 5 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

De conformidade com o Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, à Secretaria-Geral da Igualdade, como órgão superior da Administração autonómica em matéria de igualdade, corresponde-lhe impulsionar as actuações conducentes à promoção da igualdade e à eliminação da discriminação entre mulheres e homens, assim como à eliminação da violência de género nos termos estabelecidos na Constituição, no Estatuto de autonomia da Galiza, no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade; na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, e na demais legislação aplicável na matéria.

O 27 de dezembro de 2017, todas as CC.AA. ratificaram de comum acordo o documento final do Pacto de Estado contra a Violência de Género, que no seu eixo 4 recolhe de maneira específica medidas para «a intensificación da assistência e protecção de menores». A protecção específica dos e das menores parte do seu reconhecimento como vítimas directas e leva aparellada a necessidade de alargar e melhorar as medidas dirigidas à sua assistência e protecção com a implantação de diversas actuações que impulsionem a aplicação prática desse reconhecimento das e dos menores como vítimas, recolhendo-se de modo específico na medida 218 a melhora da conexão entre a violência contra as mulheres e a experiência vitimizadora dos filhos e filhas.

As comunidades autónomas são quem assumem as competências da assistência social integral às mulheres vítimas de violência de género e aos seus filhos e filhas e estão, portanto, telefonemas a jogar um papel chave no desenho e posta em marcha de serviços, programas e projectos que repercutam no melhor bem-estar das e dos menores, filhos das mulheres vítimas da violência machista, e vítimas directas, portanto, desta violência.

A presente resolução estabelece um programa de estadias de tempo livre, dirigido a mulheres sós, preferentemente vítimas de violência de género, que têm ao seu cargo em exclusiva aos seus filhos e filhas e/ou a menores em acolhida, e a sua finalidade é facilitar-lhes o desfrute de um tempo desligado da sua situação habitual e no qual possam intercambiar experiências através da convivência num espaço de lazer.

Através desta disposição estabelecem-se as bases que regerão o procedimento de selecção das pessoas beneficiárias das vagas deste programa de estadias de tempo livre e procede-se à sua convocação para o ano 2019.

Por todo o exposto, e no exercício das faculdades que tenho atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto, finalidade, regime e convocação

1.1. O objecto desta resolução é estabelecer as bases que regerão a concessão, em regime de concorrência competitiva, de estadias de tempo livre para mulheres sós, preferentemente vítimas de violência de género, com responsabilidades familiares não partilhadas. Além disso, por meio desta resolução convocam-se as supracitadas estadias para o ano 2019.

1.2. A sua finalidade é facilitar às mulheres, preferentemente vítimas de violência de género, que tenham filhas ou filhos menores e/ou menores em acolhida, exclusivamente ao seu cargo, um espaço e um tempo desligado da sua situação habitual e no qual possam intercambiar experiências através da convivência num espaço de lazer, reforçando o seu vínculo materno-filial num ambiente de segurança, respeito e bom trato como modelo de convivência.

1.3. O código do procedimento correspondente a estas ajudas é o SIM447A.

Artigo 2. Número de vagas

Convocam-se até um máximo de 90 vagas para mulheres com filhas/os menores e/ou menores em acolhida, exclusivamente ao seu cargo, residentes na Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 3. Duração

As estadias terão uma duração dentre 7 e 10 dias, em regime de pensão completa, e desenvolver-se-ão preferentemente entre finais do mês de junho e princípios do mês de setembro.

Artigo 4. Condições económicas

As despesas de alojamento, em regime de pensão completa, deslocação de ida e volta desde a sua câmara municipal de residência, equipa de monitoras/és e actividades complementares serão gratuitos para as pessoas beneficiárias, e serão por conta da Secretaria-Geral da Igualdade.

Artigo 5. Aquisição dos serviços objecto da ajuda

A aquisição dos serviços que constituem o objecto desta ajuda realiza-se mediante contratação, com uma despesa de montante máximo total de 72.600 euros (IVE incluído), com cargo à aplicação orçamental 05.11.313D. 227.99 (cód. projecto 2018 00112). A presente ajuda tem portanto a consideração de subvenção em espécie, e para estes efeitos procederá à contratação dos serviços precisos para fazê-la efectiva, por médio de um procedimento público de contratação, em cujos pregos de cláusulas se preverão as instruções, normas e especificações que regerão a dita contratação e possibilitam o desenvolvimento do programa.

Artigo 6. Prazo e solicitude

1. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da sua publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

Artigo 7. Requisitos das pessoas beneficiárias

1. Poderão solicitar as vagas objecto desta convocação as mulheres que reúnam os seguintes requisitos, na data de apresentação da solicitude:

a) Ter filhas ou filhos menores e/ou menores em acolhida, exclusivamente ao seu cargo e com idades compreendidas entre os 2 e os 12 anos.

b) Não conviver com casal afectiva.

c) Estar empadroada e ter residência efectiva em qualquer das câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza.

No caso das mulheres estrangeiras, também será necessário ter permissão de residência e de trabalho.

d) Que as receitas brutas mensais da solicitante não superem o limite do montante de 1,5 vezes o IPREM vigente.

e) Não padecer ela, nem as filhas/os menores e/ou menores em acolhida que a acompanhem, uma doença que requeira isolamento e/ou que impeça a normal convivência.

2. Para assistir ao programa, as mulheres beneficiárias irão acompanhadas das suas filhas/os menores e/ou menores em acolhida, exclusivamente ao seu cargo e com idades compreendidas entre os 2 e os 12 anos, ambos inclusive, na data de apresentação da solicitude.

Artigo 8. Solicitudes e documentação

1. A solicitude da subvenção deverá apresentar no modelo que figura como anexo I desta resolução, devidamente coberto e assinado pela pessoa solicitante, junto com a seguinte documentação:

a) Cópia do livro de família, certificação expedida pelo Registro Civil ou qualquer outro documento que acredite fidedignamente a relação materno filial.

b) Relatório social, sentença judicial de custodia ou qualquer outro documento que acredite que as/os filhas/os estão exclusivamente ao seu cargo.

c) Nos casos de menores em acolhida, a cargo, deverá achegar-se cópia da resolução judicial acreditador da dita situação ou da resolução administrativa acreditador da dita situação se não fosse expedida pela Xunta de Galicia.

d) Cópia da certificação acreditador da deficiência da solicitante ou das suas filhas/os menores e/ou menores em acolhida, a cargo, quando não fosse expedida pela Xunta de Galicia, de ser o caso.

e) Documentação que justifique as receitas da solicitante declarados no ponto 1 do anexo I.

f) Documentação acreditador da condição de vítima de violência de género por qualquer dos médios previstos no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, de ser o caso.

g) Informe do centro de acolhida para vítimas de violência de género que acredite que a solicitante está a residir nele, de ser o caso.

h) Relatório médico do Serviço Galego de Saúde (Sergas), referido tanto às mulheres como as suas filhas/os menores e/ou menores em acolhida, que a vão acompanhar, no que conste que não padecem nenhuma doença que requeira isolamento e/ou impeça a normal convivência.

i) Anexo II, de ser o caso.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivesse um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Opcionalmente, também poderão tramitar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. As solicitantes deverão comunicar à Secretaria-Geral da Igualdade qualquer modificação que se produza nos dados indicados na sua solicitude ou em qualquer dos documentos que a acompanham. Esta variação comunicará no momento em que se produza, com o fim de agilizar a instrução do procedimento. No caso das prestações do Serviço Público de Emprego não será preciso achegar a dita documentação excepto que se recuse expressamente à Secretaria-Geral da Igualdade a dita consulta.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) Certificar de residência legal da pessoa solicitante estrangeira.

c) Certificar de residência da pessoa solicitante.

Consultar-se-ão ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Resolução administrativa de acollemento familiar emitido pela Xunta de Galicia.

b) Certificar de deficiência emitido pela Xunta de Galicia da pessoa solicitante e/ou das filhas/os menores e/ou menores em acolhida, a cargo.

c) Prestações do Serviço Público de Emprego Estatal (área da Galiza) da solicitante.

d) Renda de Integração Social da Galiza (Risga) da solicitante.

e) Inscrição da solicitante como candidata de emprego.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no modelo de solicitude (anexo I) ou no anexo II, se é o caso, e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Critérios de valoração

1. Para a adjudicação das vagas aplicar-se-ão os seguintes critérios de valoração:

1.1. Mulheres que estejam residindo num centro de acolhida para vítimas de violência de género na data de apresentação da solicitude: 4 pontos.

1.2. Mulheres que acreditem ser ou ter sido vítima de violência de género nos últimos 24 meses, segundo o disposto no artigo 8.1.f): 6 pontos.

1.3. Número de filhas/os menores e/ou menores em acolhida, a cargo exclusivo da mulher:

a) 4 ou mais filhas/os menores e/ou menores em acolhida, a cargo: 3 pontos.

b) 2 ou 3 filhas/os menores e/ou menores em acolhida, a cargo: 2 pontos.

c) 1 filha/o menor e/ou menor em acolhida, a cargo: 1 ponto.

Ter-se-ão em conta exclusivamente as filhas e os filhos da solicitante não emancipados e/ou as/os menores em acolhida, que estejam ao seu cargo exclusivo e que convivam com ela.

1.4. Situação de deficiência:

a) Situação de deficiência da solicitante, igual ou superior ao 33 %: 3 pontos.

b) Situação de deficiência das filhas/os menores e/ou menores em acolhida da solicitante, igual ou superior ao 33 %: 3 pontos por cada filha/o ou menor em acolhida.

Ter-se-ão em conta exclusivamente as filhas e os filhos da solicitante menores não emancipados e/ou as/os menores em acolhida que estejam ao seu cargo exclusivo e que convivam com ela.

1.5. Quantia das receitas brutas mensais da solicitante:

a) Renda inferior ou igual ao IPREM: 4 pontos.

b) Renda superior ao IPREM e inferior ou igual a 1,5 vezes o IPREM: 2 pontos.

1.6. Mulheres que acreditem estar em situação de desemprego: 2 pontos.

2. Em caso que se produza empate na pontuação, atender-se-á, para dirimilo, à ordem de critérios estabelecida neste artigo. Se ainda assim persistisse o empate, resolver-se-á atendendo à ordem de apresentação de solicitudes e, posteriormente, à ordem alfabética, começando pelo primeiro apelido.

Artigo 11. Instrução dos procedimentos

1. A instrução dos procedimentos corresponde à Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género. O órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir, o órgão instrutor requererá as pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizessem, ter-se-ão por desistidas da seu pedido, depois da correspondente resolução.

3. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em qualquer fase do procedimento poder-se-lhe-á requerer à solicitante que achegue a informação e documentação complementar que se considere conveniente para a correcta definição, avaliação, seguimento e comprovação da solicitude apresentada.

4. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à Comissão de Valoração.

5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nesta resolução ou na normativa de aplicação ou que não contenham a documentação necessária ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de não admissão, na qual se indicarão as causas desta. Em todo o caso, não se admitirão a trâmite e proceder-se-á ao seu arquivamento sem possibilidade de emenda das solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido.

Artigo 12. Comissão de Valoração

1. Conforme o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, criar-se-á uma comissão de valoração que será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes e de emitir o correspondente relatório no qual se concretize o resultado da avaliação efectuada, indicando a pontuação e a ajuda aplicável em cada caso.

2. A composição da Comissão de Valoração será a seguinte:

– Presidente/a: a pessoa titular da Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género.

– Vogais: a pessoa titular da Chefatura do Serviço de Planeamento e Melhora da Coordinação e a pessoa titular do Serviço de Apoio Técnico-Administrativo da Secretaria-Geral da Igualdade.

– Secretário/a, com voz mas sem voto: um/uma funcionário/a da Secretaria-Geral da Igualdade, por proposta da pessoa titular da Presidência.

Se, por qualquer causa, alguma das pessoas componentes da Comissão de Valoração não pudesse assistir quando esta se reúna para o exame das solicitudes, será substituída pela/o funcionária/o designada/o para o efeito por o/a seu/sua presidente/a.

3. A Comissão de Valoração poderá requerer às pessoas solicitantes das subvenções a informação ou documentação adicional que, não estando em poder da Administração, tenha fundamental relevo e relação directa para uma melhor valoração das solicitudes.

4. Uma vez avaliados os expedientes segundo os critérios de valoração estabelecidos nesta resolução, a Comissão de Valoração emitirá um relatório segundo o qual o órgão instrutor formulará a proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou a denegação da ajuda solicitada, propondo a concessão da subvenção segundo a ordem de pontuação e pelo montante da ajuda que corresponda até esgotar o crédito.

5. No caso de existirem solicitudes susceptíveis de ajuda mas que não se incluem na proposta anterior por ter-se esgotado o crédito disponível, ficarão em reserva para serem atendidas no suposto de que ficasse crédito livre por produzir-se alguma renúncia, ou por modificações nos programas inicialmente subvencionados, ou bem por incremento do crédito orçamental destinado a esta subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para estes efeitos, poderão realizar-se sucessivas propostas de resolução conforme o assinalado nesta resolução.

Artigo 13. Resolução e notificação

1. A resolução destas subvenções corresponde-lhe à Secretaria-Geral da Igualdade, de acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, depois da fiscalização da proposta do órgão instrutor pela Intervenção Delegar.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de três meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, esta perceber-se-á rejeitada, de conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

4. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

6. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

7. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico efectuarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis ditadas ao amparo da presente resolução porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposição perante a Secretaria-Geral da Igualdade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 15. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão desta ajuda poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

Artigo 16. Renúncia das beneficiárias

1. A renúncia ao largo ou vagas adjudicadas por parte das beneficiárias titulares deverá ser comunicada por escrito à Secretaria-Geral da Igualdade, ao menos, sete dias antes do começo das estadias. O prazo será de dois dias no caso das beneficiárias suplentes e quando a data de comunicação da concessão por parte da Secretaria-Geral da Igualdade não permita cumprir o prazo de sete dias.

2. O largo ou vagas vacantes, resultantes das renúncias que se produzam, poderão ser ocupadas pelas seguintes beneficiárias da listagem de suplentes, que deverão aceitar ou rejeitar a concessão, tendo em conta que, se estas beneficiárias tivessem mais filhas/os e/ou menores em acolhida que as vão acompanhar que as que tivesse a titular do largo, só poderão participar no programa ocupando as vagas que fiquem disponíveis.

Em caso que uma suplente com mais filhas/os e/ou menores em acolhida que a titular que renunciou aceitasse as vagas vacantes, o resto de menores ficarão em espera de possíveis vaga com prioridade a outras mulheres suplentes.

3. A não comunicação da renúncia assim como a sua comunicação fora do prazo estabelecido no ponto 1 deste artigo, implicará a exclusão automática da participação na convocação do ano seguinte.

Artigo 17. Obrigações das pessoas beneficiárias

As mulheres beneficiárias, ademais das obrigações previstas no artigo 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, deverão:

a) Realizar a actividade para a que solicitou a ajuda e que lhe foi concedida.

b) Aceitar as normas de convivência e as recomendações que lhe sejam realizadas desde a Secretaria-Geral da Igualdade e pelas/os profissionais que exerçam funções de coordinação e acompañamento durante o desenvolvimento das estadias.

c) Comunicar-lhe à Secretaria-Geral da Igualdade a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade.

Artigo 18. Reintegro

1. Procederá a devolução íntegra dos montantes que resultem de considerar os custos dos serviços percebido quando se obtivesse a ajuda sem reunir os requisitos exixir para a sua concessão, ou falseando ou ocultando os factos ou dados que tivessem impedido a sua concessão. Para a tramitação do expediente declarativo de reintegro haverá que aterse ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da ajuda concedida, mediante a sua receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia que lhe será facilitada pelo órgão administrador, em conceito de devolução voluntária da subvenção. Neste caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual conste a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da ajuda concedida.

Artigo 19. Incompatibilidades

1. As ajudas reguladas nesta resolução são incompatíveis com a percepção de qualquer outra ajuda estabelecida tanto pelas administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, como por qualquer entidade privada, destinada ao mesmo fim.

2. No suposto de que a pessoa beneficiária obtivesse subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, para o mesmo objecto, a Secretaria-Geral da Igualdade iniciará o correspondente procedimento sancionador e de reintegro.

Artigo 20. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos no âmbito deste programa de ajudas serão tratados, na sua condição de responsável, pela Xunta de Galicia, Vice-presidência e Conselharia da Presidência, Administrações Públicas e Justiça, Secretaria-Geral da Igualdade, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão das supracitadas ajudas e do procedimento correspondente, assim como para a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão realizada em interesse público, na prestação de assistência de tipo social e na gestão de sistemas e serviços de assistência social conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e demais normativa de aplicação, e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Em particular, poderá levar a cabo as seguintes comunicações de dados:

– A outras administrações públicas estatais, autonómicas e locais no exercício das suas competências, com a finalidade de permitir a comprovação da sua condição de beneficiária desta ajuda, assim como para a justificação da sua concessão ante os seus organismos financeiros.

– Ao centro de referência assinalado pela solicitante (CIM, serviços sociais, centro de acolhida, etc.), para a gestão da concessão da ajuda, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos exixir para a percepção da ajuda, o cumprimento das obrigações e como médio de contacto com a pessoa beneficiária.

– À entidade ou entidades adxudicatarias do procedimento público de contratação para a gestão dos serviços que constituem o objecto desta ajuda, segundo o previsto no artigo 5, comunicar-se-lhe-ão os dados estritamente necessários para possibilitar a prestação dos seus serviços sem fazer referência aos colectivos prioritários a que vai dirigida a ajuda nem aos critérios da sua adjudicação.

As pessoas interessadas poderão solicitar o acesso, rectificação e supresión dos seus dados, assim como exercer outros direitos como a oposição ao tratamento, ou retirar, se é o caso, o consentimento outorgado, segundo se detalha na informação adicional recolhida https:// www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Artigo 21. Transparência e bom governo

A concessão destas ajudas não será objecto de publicidade, em aplicação do disposto no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 17.3 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 à que se encontrem vinculadas, depois do requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 22. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código SIM447A, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Igualdade, nas unidades administrativas de igualdade das chefatura territoriais da Vice-presidência e Conselharia da Presidência, Administrações Públicas e Justiça; através da página web oficial da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos ou da Secretaria-Geral da Igualdade, https://igualdade.junta.gal, nos telefones 981 54 53 61 e 981 95 76 99 ou no endereço electrónico vx.igualdade@xunta.gal.

Artigo 23. Infracções e sanções

As pessoas beneficiárias estarão submetidas às responsabilidades e ao regime sancionador que sobre infracções nesta matéria estabelece a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e demais normativa de aplicação.

Artigo 24. Remissão normativa

Em todo o não previsto nesta Resolução aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento e demais normativa de aplicação.

Disposição derradeiro primeira

A Secretaria-Geral da Igualdade ditará as instruções necessárias para o desenvolvimento adequado e o cumprimento desta resolução.

Disposição derradeiro segunda

Esta disposição entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de março de 2019

Susana López Abella
Secretária geral da Igualdade

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