A titularidade do centro privado (CPR) Concepção Arenal, de Ourense, solicita a ampliação de 1 unidade de educação especial.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Ampliação de ensinos
Alargar 1 unidade de educação especial, no centro cujos dados se assinalam a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR).
Denominação específica: Concepção Arenal.
Código do centro: 32008446.
Endereço: rua Bedoya, 22.
Localidade: Ourense.
Câmara municipal: 32004 Ourense.
Província: Ourense.
Titular: Colégio Concepção Arenal, Sociedade Cooperativa Galega.
Composição resultante:
Educação infantil (2º ciclo): 5 unidades.
Educação primária: 12 unidades.
Educação secundária obrigatória: 8 unidades.
Educação especial: 2 unidades.
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento da unidade que se alarga, a Chefatura Territorial da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional de Ourense, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia.
Artigo 3. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Modificação da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 12 de março de 2019
Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional