Mediante a Resolução da Câmara municipal de 7 de março de 2019, rectificada mediante Resolução de 14 de março de 2019, aprovou-se a oferta de emprego público para o ano 2019 da Câmara municipal de Tui; as vagas que se oferecem são as seguintes:
Funcionários de carreira:
Grupo/subgrupo |
Classificação |
Denominação |
Nº de vagas |
Turno |
A2 |
Escala de Administração especial, subescala serviços especiais |
Inspector |
1 |
Promoção interna |
C1 |
Escala de Administração especial, subescala serviços especiais |
Polícia local |
1 |
Livre |
C2 |
Escala de Administração especial, subescala auxiliar |
Auxiliar de arquivo e biblioteca |
1 |
Livre |
Agrupamento profissional |
Escala de Administração especial, subescala serviços especiais, classe pessoal de ofício |
Operários de obras |
3 |
Livre |
Na mesma resolução fixou-se como prazo máximo da convocação três anos.
Contra este acordo de aprovação da oferta de emprego público, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor o recurso potestativo de reposição, ante a Câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do anúncio no Diário Oficial da Galiza, ao amparo do estabelecido no artigo 124 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação, consonte o disposto nos artigos 8.1 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de junho, da jurisdição contencioso-administrativa.
No caso de interpor-se o recurso potestativo de reposição, dever-se-á resolver e notificar no prazo de um mês segundo estabelece o artigo 124.2 da dita Lei 39/2015, percebendo-se desestimar o recurso de reposição pelo transcurso do dito prazo sem resolução expressa notificada, de conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, podendo então os interessados interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de seis meses, contados desde o dia seguinte a aquele em que se deva perceber presumivelmente desestimar o recurso de reposição interposto, consonte o estabelecido no artigo 46.1) e 4) da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, também se poderá interpor qualquer outro recurso que os interessados considerem procedentes conforme direito.
Tui, 8 de março de 2019
Carlos Vázquez Padín
Presidente da Câmara