Procedimento ordinário 401/2018
Candidato: Javier Miniño Santos
Escalonado social: José Benito Vidal Rey
Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e José Ramón Collazo Yáñez
Advogado: letrado de Fogasa
Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 401/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Miniño Santos contra o Fundo de Garantia Salarial e José Ramón Collazo Yáñez, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Citar às partes para que compareçam o dia 3 de abril de 2019, às 9.25 horas, na secretaria deste julgado, para a celebração do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não alcançar-se a avinza, o dia 3 de abril de 2019, às 9.30 horas, na planta baixa, sala de vistas, Edifício Julgados, para a celebração do acto de julgamento ante a magistrada.
Adverte à parte candidata, que em caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, ter-se-lhe-á por desistida da sua demanda. Adverte-se-lhe igualmente à parte demandado que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá a sua celebração, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.
A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), passo dar conta ao juiz.
Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido representado de advogado/a ou escalonado/a social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.
Antes da notificação desta resolução às partes passo dar conta à SSª do sinalamento efectuado.
Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se vai interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.
A letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma a José Ramón Collazo Yáñez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2019
A letrado da Administração de justiça