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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 Páx. 9080

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 14 de dezembro de 2018 pela que se convoca, mediante tramitação antecipada de despesa, a décima edição dos prêmios Agader às iniciativas de desenvolvimento rural.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) foi criada pela disposição adicional sexta da Lei 5/2000, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e de regime orçamental e administrativo, como o instrumento básico de actuação da Xunta de Galicia no fomento e na coordinação do desenvolvimento do território rural galego, para melhorar as condições de vida e contribuir a frear o despoboamento deste território.

No exercício das funções que tem encomendadas, compete à Agader impulsionar a formulação, por parte dos agentes socioeconómicos local das zonas rurais, de iniciativas de desenvolvimento. Neste marco, resulta de interesse pôr em marcha as actuações que animem à participação privada no processo de desenvolvimento rural e que contribuam a conservar e dinamizar o contorno rural, fazendo dele um meio mais atractivo.

Por estas razões, considera-se conveniente convocar os prêmios Agader às iniciativas de desenvolvimento rural, com a finalidade de premiar aquelas actuações que fomentem a geração de uma sociedade rural mais viva e cohesionada.

A faculdade para aprovar as bases dos prêmios Agader às iniciativas de desenvolvimento rural e para convocá-lo está delegada na pessoa titular da Direcção-Geral da Agader, segundo o acordo do Conselho de Direcção da Agader de 11 de julho de 2013, sobre delegação de funções do Conselho de Direcção, publicado mediante a Resolução de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto).

De acordo com o exposto,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Aprovar as bases reguladoras dos prêmios Agader às iniciativas de desenvolvimento rural, que se juntam a esta resolução como anexo I, com o código de procedimento administrativo MR709A.

2. Convocar para o ano 2019, em regime de concorrência competitiva, a décima edição dos prêmios Agader às iniciativas de desenvolvimento rural. Os prêmios que se convocam correspondem-se com as seguintes categorias:

a) Categoria mocidade, para aquelas iniciativas levadas a cabo por pessoas jovens, que constituam uma aposta no presente e o futuro do meio rural galego e da sua povoação. Para estes efeitos, terá a consideração de pessoa jovem quem não tenha mais de quarenta anos na data em que finalize o prazo para candidatar ou, no caso de pessoas jurídicas, quando ao menos o 25 % dos seus membros cumpra este requisito.

b) Categoria projectos culturais e de recuperação patrimonial no meio rural, para todos aqueles projectos orientados à posta em valor, conservação e recuperação de elementos patrimoniais do rural galego, assim como aqueles aspectos da nossa cultura que se constituem como sinais de identidade do meio rural.

c) Categoria projectos de interesse social, orientados para a integração dos colectivos mais desfavorecidos e que procurem a inserção social ou o cuidado dos nossos maiores.

d) Categoria turismo, para reconhecer aquelas iniciativas que contribuam ao desenvolvimento económico através da potenciação da ampla riqueza dos recursos turísticos do meio rural da Galiza.

e) Categoria sector agrogandeiro, dirigida a projectos desenvolvidos dentro dos sectores da gandaría, a agricultura e/ou o a transformação agroalimentaria que apostem valor acrescentado na sua produção.

f) Categoria mulheres, orientada às iniciativas levadas a cabo pelas mulheres no meio rural, desde uma óptica de igualdade e progresso, em que serão fundamentais valores como o associacionismo, a profissionalização e a inovação.

g) Categoria inovação tecnológica, dirigida às iniciativas desenvolvidas no rural galego que incorporem a inovação para obter um novo produto ou melhorar a qualidade nos seus produtos ou serviços, para diminuir custos, para oferecer uma maior gama de produtos ou serviços ou para serem mais rápidas na sua introdução no comprado.

h) Categoria prêmio à luta contra o abandono e em defesa da mobilidade de terras agrárias, destinada a premiar as iniciativas que pusessem em marcha projectos ou experiências que contribuam, directa ou indirectamente, a lutar contra o abandono de terras agrárias ou a favor da recuperação daquelas que já estão em situação de abandono, ou bem à visibilización deste como um problema grave para o conjunto da sociedade galega.

Cada um dos prêmios constará de um diploma e uma dotação em metálico de 10.000 €.

Cada iniciativa só poderá apresentar-se a uma categoria, para o qual deve marcar no modelo de solicitude (anexo II) o recadro correspondente à categoria a que opta.

No suposto de que uma categoria fique deserta, o montante do prêmio destinado a essa categoria repartir-se-á proporcionalmente entre as demais categorias.

3. Aprovar os anexo que se juntam a esta resolução para a gestão da convocação.

Artigo 2. Financiamento

Para o financiamento desta convocação está previsto um crédito de 80.000 € com cargo à aplicação orçamental 2019-14-A1-712A-770.0 (03.01 03/04/01 656701) dos orçamentos da Agência Galega de Desenvolvimento Rural para o ano 2019 (código de projecto 2017-00002).

Esta convocação de ajudas tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que fica condicionado a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2019. Além disso, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 3. Prazo para apresentar as solicitudes de ajuda

O prazo para apresentar as solicitudes de ajuda será de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG).

De acordo com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPACAP), perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação; se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

Artigo 4. Obrigação de relacionar-se electronicamente

Nos termos previstos no artigo 14.2 da LPACAP, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas que exerçam uma actividade profissional para a qual se requeira obrigatoriamente estar colexiado para os trâmites e actuações que realizem com as administrações públicas no exercício da sua actividade profissional e as pessoas que representem um interessado que esteja obrigado a relacionar-se electronicamente com a Administração estão obrigadas a relacionar-se através de meios electrónicos com as administrações públicas.

Tendo em conta o anterior, tanto a apresentação das solicitudes como os demais trâmites necessários para a gestão deste procedimento administrativo, incluídos os requerimento de emenda e as notificações, fá-se-ão através de meios electrónicos, nos termos previstos nas bases reguladoras.

Artigo 5. Normativa comunitária aplicável

Esta convocação ampara no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro), e no Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

Disposição adicional primeira. Recursos

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o Conselho de Direcção da Agader, no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG; ou recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da citada publicação no DOG.

Disposição adicional segunda. Informação

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:

a) Na página web da Agader: http://agader.junta.gal/gl/linas-de ajuda.

b) Na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços.

c) No telefone 981 54 58 58 (Agader).

d) De modo pressencial, na Agader (lugar da Barcia, 56, Laraño, 15897 Santiago de Compostela), com cita prévia no telefone 981 54 58 58.

Disposição adicional tercera. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Agência Galega de Desenvolvimento Rural, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta do cidadão.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, e esta circunstância reflectir-se-á no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou de modo pressencial nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira

A pessoa titular da Direcção-Geral da Agader poderá ditar os actos necessários para assegurar a correcta aplicação desta convocação.

Disposição derradeiro segunda

Esta resolução será aplicável desde o dia da sua publicação no DOG.

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2018

Miguel Ángel Pérez Dubois
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO I

Bases reguladoras dos prêmios Agader às iniciativas de desenvolvimento rural

Artigo 1. Objecto

Estas bases têm por objecto regular a concessão dos prêmios Agader às iniciativas de desenvolvimento rural.

O procedimento de concessão tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, nos termos previstos nos artigos 20 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, LSG).

Em todo o não previsto nestas bases será de aplicação a LSG, assim como o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da citada LSG.

O código identificativo do procedimento administrativo na sede electrónica da Xunta de Galicia é o MR709A.

Artigo 2. Pessoas destinatarias

Poderão apresentar candidaturas aos prêmios Agader às iniciativas de desenvolvimento rural as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada que sejam titulares das candidaturas que apresentam.

Artigo 3. Iniciativas que podem ser premiadas

1. Nos termos destas bases poder-se-ão conceder os prêmios às iniciativas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que se localizem no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Que contribuam de modo singular a promocionar o meio rural e a gerar uma sociedade rural mais dinâmica e cohesionada.

c) Que estejam executadas com carácter prévio à data de publicação da convocação.

2. Excluem-se destes prêmios as iniciativas:

a) Que obtivessem prêmio em alguma das anteriores edições dos prêmios Agader às iniciativas de desenvolvimento rural ou do prêmio Agader ao embelecemento do meio rural.

b) Que se encontrem em fase de desenho ou execução na data de publicação da convocação dos prêmios.

c) Que se desenvolvam nos sectores da pesca e acuicultura.

d) Que estejam relacionadas com a exportação a terceiros países ou Estados membros.

Artigo 4. Compatibilidade com outras ajudas

Para os efeitos de determinar a compatibilidade e acumulação das ajudas, a pessoa beneficiária deverá declarar outras ajudas solicitadas, concedidas e/ou pagas para a mesma iniciativa, nos termos previstos na solicitude de ajuda (anexo II).

Artigo 5. Notificações

As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar-se por meios electrónicos.

As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Agader praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 6. Apresentação de solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas que exerçam uma actividade profissional para a qual se requeira obrigatoriamente estar colexiado para os trâmites e actuações que realizem com as administrações públicas no exercício da sua actividade profissional e as pessoas que representem um interessado que esteja obrigado a relacionar-se electronicamente com a Administração.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude de modo pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16 da LPACAP, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Documentação complementar necessária para tramitar o procedimento

As pessoas interessadas devem achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Anexo III (descrição da iniciativa, com um máximo de 2.000 caracteres, que ponha de manifesto os seus aspectos mais relevantes, valiosos ou atractivos).

b) Documento acreditador da constituição da entidade: certificado expedido pelo Registro Mercantil ou outros registros públicos que correspondam em função da personalidade jurídica de que se trate. De não achegar-se o dito certificado, deverão apresentar cópia das correspondentes escritas de constituição devidamente inscritas no registro público que corresponda segundo o tipo de personalidade jurídica de que se trate. Além disso, dever-se-ão apresentar as modificações posteriores dos documentos indicados.

c) Poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da entidade solicitante.

d) Anexo IV (autorização de representação), assinado pela pessoa solicitante e pela designada como representante, em caso que as pessoas físicas actuem através de representante.

e) Qualquer outra documentação que o promotor da iniciativa apresentada considere interessante, tal como cartas de apoio, publicações, fotografias, outros documentos gráficos e, em geral, qualquer outra que contribua a fortalecer a candidatura que se apresenta.

Não será necessário que as pessoas solicitantes apresentem a documentação que já conste em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, poderão acolher-se ao estabelecido nos artigos 28.3 da LPACAP e 20.3 da LSG, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e sempre que não transcorressem mais de cinco anos desde que finalizou o procedimento a que corresponda. Presumirase que as pessoas interessadas autorizam esta consulta, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer a pessoa solicitante para que o presente ou, na sua falta, para que acredite por outros meios os requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica da documentação complementar será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas a apresenta de modo pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

As pessoas não obrigadas à apresentação electrónica da solicitude, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na LPACAP.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Comprovação de dados

Para tramitar este procedimento consultar-se-ão os dados incluídos nos seguintes documentos, elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa física solicitante.

b) NIF da pessoa jurídica solicitante.

c) DNI/NIE da pessoa representante.

d) Certificar de estar ao dia do pagamento das obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT).

e) Certificar de estar ao dia do pagamento com a Segurança social.

f) Certificar de estar ao dia do pagamento das obrigações tributárias com a Agência Tributária da Galiza (Atriga).

Em caso que a pessoa interessada se oponha a estas consultas, deverá indicá-lo no recadro correspondente habilitado na solicitude de ajuda e achegar os correspondentes documentos.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 10. Instrução do procedimento

Os actos de instrução do procedimento em virtude dos quais deva ditar-se a resolução de concessão corresponderão à Secretaria-Geral da Agader.

A Agader poderá requerer o solicitante para que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários para tramitar e resolver o procedimento.

Depois de rever as solicitudes e as emendas feitas, as candidaturas que reúnam todos os requisitos serão remetidas ao jurado ou, se é o caso, à comissão de preselecção, encarregados da sua valoração.

Artigo 11. Processo de selecção das candidaturas

Para a concessão dos prêmios constituir-se-á um júri, que será designado para o efeito por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral da Agader, no prazo máximo de um (1) mês contado desde que se publique a convocação no DOG.

Competen ao jurado, entre outras actuações:

a) Avaliar as iniciativas de acordo com os critérios referidos no artigo 12 destas bases.

b) Efectuar a proposta de resolução, que terá carácter vinculativo para o órgão encarregado de resolver a selecção das iniciativas premiadas.

c) Resolver as incidências que pudessem apresentar no curso do procedimento de selecção de candidaturas naqueles supostos não previstos nestas bases.

A actuação do jurado reger-se-á pelo disposto na secção 3ª do capítulo I do título I da Lei 16/2015, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Poder-se-á constituir uma comissão de preselecção, integrada por aqueles membros do jurado que designe a pessoa titular da Direcção-Geral da Agader mediante resolução ditada para o efeito. A comissão de preselecção encarregar-se-á, de ser o caso, de estudar e rever a documentação que integra as candidaturas e de preseleccionar as iniciativas, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12 destas bases, assim como de decidir sobre aquelas incidências que possam surgir no exercício destas funções.

No curso do procedimento de selecção, o júri ou, de ser o caso, a comissão de preselecção, pode solicitar quanta informação considere oportuna a respeito das candidaturas apresentadas, e podem, para estes efeitos, realizar visitas sobre o terreno.

O júri poderá propor que se declare deserto qualquer dos prêmios. Além disso, poderá propor a concessão partilhada de um prêmio entre várias candidaturas, que repartirão entre sim a dotação económica.

Tramitado o procedimento nos ter-mos anteriormente previstos, a pessoa titular da Direcção-Geral da Agader resolverá a concessão dos prêmios, nos termos previstos na proposta motivada efectuada pelo jurado. Esta resolução notificará no prazo de quatro meses desde que se publique a convocação no DOG. Em caso de silêncio administrativo este produzirá efeitos desestimatorios. Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação, recurso potestativo de reposição diante do Conselho de Direcção da Agader, nos termos previstos nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela que corresponda, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso administrativa. Não obstante, pode interpor-se qualquer outro recurso que se considere procedente.

Artigo 12. Critérios de valoração

Os prêmios outorgarão às iniciativas que se adecuen aos requisitos exixir nestas bases, conforme os seguintes critérios de valoração:

a) Contributo da iniciativa à actividade económica do território em que se desenvolve (máximo 15 pontos).

b) Grau de contributo à criação de emprego (máximo 15 pontos).

c) Grau de sustentabilidade da iniciativa desde o ponto de vista económico, ambiental e sociocultural (máximo 10 pontos).

d) Contributo à incorporação e inserção laboral da mulher (máximo 10 pontos).

e) Grau de consolidação da iniciativa (máximo 10 pontos).

f) Grau de inovação, excelência e originalidade (máximo 10 pontos).

g) Grau de contributo à inserção de colectivos ou pessoas socialmente desfavorecidas (máximo 10 pontos).

h) Grau de envolvimento em políticas de igualdade (máximo 10 pontos).

i) Grau de apoio social (máximo 10 pontos).

Artigo 13. Obrigações das pessoas premiadas

São obrigações das pessoas premiadas:

a) Destinar o montante dos prêmios a realizar melhoras, conservação ou actuações complementares a respeito das iniciativas premiadas durante o ano seguinte ao pagamento do prêmio. As pessoas premiadas deverão poder acreditar o cumprimento desta obrigação, ante a Agader ou ante os órgãos da Administração autonómica competente para realizar o controlo financeiro, com a apresentação da documentação justificativo das despesas e dos pagamentos realizados.

b) Acreditar, com carácter prévio à concessão e ao pagamento dos prêmios, que estão ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e com a Segurança social, e que não têm dívidas pendentes de nenhuma natureza com a Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Reintegrar, total o ou parcialmente, o montante do prêmio no suposto de não cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para a sua concessão.

d) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.

e) Comunicar à Agader todas as mudanças que se produzam nos requisitos e condições que determinaram a concessão do prêmio.

Artigo 14. Transparência e bom governo

De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da LSG, a Agader publicará na sua página web oficial a relação das pessoas premiadas e o montante dos prêmios concedidos. Incluirá, igualmente, as sanções que, como consequência deles, possam impor-se, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade que corresponda, das previstas no artigo 3.1 desta Lei 1/2016, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

Em cumprimento do disposto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao DOG do extracto da convocação para a sua publicação.

Não obstante, os interessados poderão pedir que não se publiquem os seus dados quando possam afectar a honra e à intimidai pessoal e familiar das pessoas físicas, segundo o estabelecido na Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio, sobre protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem.

À margem do anterior, a Agader fará uma difusão ajeitada dos prêmios concedidos, através dos médios que, em cada caso, se considerem convenientes, com o fim de dar a conhecer as iniciativas premiadas.

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